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materia nº 165/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRECONHECE A ESPÉCIE MERO (EPINEPHELUS ITAJARA) COMO PEIXE SÍMBOLO E PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DO ECOSSISTEMA MANGUEZAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TURISMO E PESCA SUSTENTÁVEL.
native_id2103

Autoria

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“Câmara Municipal ve
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
ENA
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002311/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
05/12/2025 13:01:26
INTERESSADO
MESA DIRETORA E OS DEMAIS VEREADORES.
Detalhamento ,
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 165/2025.
RECONHECE A ESPÉCIE MERO ( EPINEPHELUS ITAJARA ) COMO PEIXE SIMBOLO E
PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, DISPÕE SOBRE A
VALORIZAÇÃO DO ECOSSISTEMA MANGUEZAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL, TURÍSMO E PESCA SUSTENTÁVEL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEINº 4/65
jara Municipal de Conceição da Barra Reconhece a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe
TOCOLO
Nº
2311/9095. Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da
9
fi 5 Barra/lES, dispõe sobre a valorização do ecossistema
: manguezal e estabelece diretrizes para a Educação Ambiental,
.: Turismo e Pesca Sustentável.
OS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal e 117 do Regimento Interno
Cameral, submete a este Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO | - DO RECONHECIMENTO DO PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 1º Fica reconhecida a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe Símbolo e
Patrimônio Natural do Município de Conceição da Barra, em razão de sua relevância
ecológica, cultural, social e econômica.
Art. 2º O ecossistema manguezal de Conceição da Barra, por sua função de berçário
natural da espécie Mero e de diversas outras espécies marinhas, é declarado
Patrimônio Ambiental Municipal, sendo objeto de proteção e valorização permanente.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS DA PROTEÇÃO
Art. 3º São objetivos desta Lei:
| —- Assegurar a conservação do peixe Mero e dos ecossistemas costeiros e estuarinos
na região de Conceição da Barra/ES;
Il — Valorizar o conhecimento tradicional das comunidades pesqueiras locais;
Ill — Promover ações de educação e sensibilização ambiental junto às escolas e à
sociedade civil, utilizando o Mero e os seus habitats como temas integradores;
Iv — Fomentar pesquisas científicas sobre o Mero e os manguezais;
V- Incentivar práticas de turismo sustentável vinculadas à conservação do Mero e de
seus habitats;
VI — Garantir a participação da sociedade civil organizada nas ações de conservação
do Mero e de seus habitats.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Concéição da Barra (ES)
Telefax (0xx27) 3762-1110
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CAPÍTULO Ill - DA IMPLEMENTAÇÃO E PARCERIAS
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica ou
parcerias com universidades, institutos de pesquisa, ONGs, escolas, associações
comunitárias, conselhos e demais entidades da sociedade civil para execução dos
objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º O Município poderá criar um selo institucional “Território do Mero”, com uso
exclusivo para ações educativas, turísticas, cultural e de valorização ambiental
promovidas por entes públicos ou organizações parceiras, mediante regulamentação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Mero poderá ser adotado como símbolo oficial da fauna marinha de
Conceição da Barra, podendo ter sua imagem representada em materiais
institucionais, educativos, culturais e turísticos.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei deverão ser contempladas nas leis orçamentárias
anuais, com possibilidade de captação de recursos estaduais, federais ou privados,
por meio de editais, fundos ambientais ou termos de cooperação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação, com a definição das atribuições de cada secretaria e
instrumento de monitoramento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 05 de dezembro
de 2025.
AMAURI GOMES d NUÁRIO (PODE)
Vereador
(sa o
ALTIANE BLANDINO DOS SANTOS (MDB)
Vereador
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES)
Telefax (0xx27) 3762-1110
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Ras
BENEDITO BERTÓ RIA RÔ nos SANTOS (PSD)
CAMILA APARECIDA RODRIGÚE EIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora
ISAQUE MAIA ELOI (PSDB)
Vereador
LEANDRO A?! ALBULQUERQUE (PSB)
ereador
LEANDRO SANTOS DAS DORES (PSDB)
Vereador
LINA a nua)
RAMONY REPEKER DAHER (UNIÃO)
Vereadora
ROSIENE qa LIMA (MDB)
Vereadora
WALDIES ANÃO GRACIANO (PT)
Vereador
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES)
Telefax (0xx27) 3762-1110
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer a espécie Mero (Epinephelus itajara)
como Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da Barra/ES, bem
como estabelecer diretrizes de valorização do ecossistema manguezal e de promoção da
educação ambiental, do turismo sustentável e da pesca responsável. O Mero é uma das maiores
espécies de peixe ósseo do Atlântico, podendo atingir mais de 2 metros de comprimento. Trata-
se de um animal de enorme relevância ecológica, pois ocupa posição essencial na cadeia
alimentar e depende diretamente de ecossistemas saudáveis, especialmente manguezais e
recifes. No entanto, devido à pesca predatória e à degradação ambiental, a espécie encontra-se
ameaçada, sendo protegida em âmbito federal. Em Conceição da Barra, há relatos históricos da
presença significativa do Mero e de sua relação com a identidade cultural de comunidades
pesqueiras, o que reforça sua importância social e simbólica.
O ecossistema manguezal, por sua vez, representa um dos ambientes mais ricos em
biodiversidade do território barrense. É nele que o Mero encontra abrigo em fases essenciais do
seu ciclo de vida, tornando esse habitat um verdadeiro berçário natural. Proteger o Mero,
portanto, é também proteger o manguezal e valorizar toda a vida marinha e estuarina que dele
depende. Além disso, o manguezal exerce funções ambientais de extrema relevância: regulação
hídrica, proteção contra erosões, ciclagem de nutrientes e captura de carbono.
A proposta aqui apresentada contribui, ainda, para fortalecer ações de educação ambiental,
permitindo que escolas municipais utilizem o Mero como tema integrador para conteúdo de
ciências, geografia, história, cultura local e sustentabilidade. A criação de projetos, visitas
guiadas, campanhas educativas e práticas pedagógicas que abordem o ecossistema manguezal
ampliará a consciência ecológica de crianças, jovens e adultos. No campo econômico, o Mero
e seu ambiente natural podem impulsionar o turismo sustentável, estimulando atividades como
observação da natureza, trilhas interpretativas, turismo científico e valorização cultural das
comunidades tradicionais. Iniciativas desse tipo geram renda local sem comprometer o
patrimônio ambiental.
O Projeto também incentiva parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações
não governamentais e associações comunitárias, fortalecendo o diálogo entre ciência, gestão
pública e sociedade civil. A criação do selo “Território do Mero” pode contribuir para
consolidar Conceição da Barra como referência em conservação marinha no Espírito Santo.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que une preservação ambiental, identidade cultural,
pesquisa científica, turismo responsável e educação de qualidade. Reconhecer o Mero como
Patrimônio Natural é reafirmar o compromisso do Município com o futuro sustentável de sua
população e com a proteção de um de seus mais emblemáticos ecossistemas.
Diante do exposto, considerando a relevância ecológica, cultural e social do Mero e do
manguezal para o Município de Conceição da Barra, solicito o apoio dos nobres pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES)
Telefax (0xx27) 3762-1110
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 165/2025.
RECONHECE A ESPÉCIE MERO (EPINEPHELUS ITAJARA) COMO PEIXE SIMBOLO E
PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, DISPÕE SOBRE A
VALORIZAÇÃO DO ECOSSISTEMA MANGUEZAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TURÍSMO E PESCA SUSTENTÁVEL.
originado, Mesa Diretora, contendo 04 (quatro) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 2311/2025
Conceição da Barra - ES, 05 de dezembro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra — Es 05 de dezembro de 2025
| "
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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