| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | RECONHECE A ESPÉCIE MERO (EPINEPHELUS ITAJARA) COMO PEIXE SÍMBOLO E PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DO ECOSSISTEMA MANGUEZAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TURISMO E PESCA SUSTENTÁVEL. |
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“Câmara Municipal ve CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 ENA Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002311/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 05/12/2025 13:01:26 INTERESSADO MESA DIRETORA E OS DEMAIS VEREADORES. Detalhamento , ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 165/2025. RECONHECE A ESPÉCIE MERO ( EPINEPHELUS ITAJARA ) COMO PEIXE SIMBOLO E PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DO ECOSSISTEMA MANGUEZAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TURÍSMO E PESCA SUSTENTÁVEL. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEINº 4/65 jara Municipal de Conceição da Barra Reconhece a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe TOCOLO Nº 2311/9095. Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da 9 fi 5 Barra/lES, dispõe sobre a valorização do ecossistema : manguezal e estabelece diretrizes para a Educação Ambiental, .: Turismo e Pesca Sustentável. OS VEREADORES DESTA CASA DE LEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal e 117 do Regimento Interno Cameral, submete a este Plenário o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | - DO RECONHECIMENTO DO PATRIMÔNIO NATURAL Art. 1º Fica reconhecida a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da Barra, em razão de sua relevância ecológica, cultural, social e econômica. Art. 2º O ecossistema manguezal de Conceição da Barra, por sua função de berçário natural da espécie Mero e de diversas outras espécies marinhas, é declarado Patrimônio Ambiental Municipal, sendo objeto de proteção e valorização permanente. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS DA PROTEÇÃO Art. 3º São objetivos desta Lei: | —- Assegurar a conservação do peixe Mero e dos ecossistemas costeiros e estuarinos na região de Conceição da Barra/ES; Il — Valorizar o conhecimento tradicional das comunidades pesqueiras locais; Ill — Promover ações de educação e sensibilização ambiental junto às escolas e à sociedade civil, utilizando o Mero e os seus habitats como temas integradores; Iv — Fomentar pesquisas científicas sobre o Mero e os manguezais; V- Incentivar práticas de turismo sustentável vinculadas à conservação do Mero e de seus habitats; VI — Garantir a participação da sociedade civil organizada nas ações de conservação do Mero e de seus habitats. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Concéição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CAPÍTULO Ill - DA IMPLEMENTAÇÃO E PARCERIAS Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica ou parcerias com universidades, institutos de pesquisa, ONGs, escolas, associações comunitárias, conselhos e demais entidades da sociedade civil para execução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 5º O Município poderá criar um selo institucional “Território do Mero”, com uso exclusivo para ações educativas, turísticas, cultural e de valorização ambiental promovidas por entes públicos ou organizações parceiras, mediante regulamentação. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Mero poderá ser adotado como símbolo oficial da fauna marinha de Conceição da Barra, podendo ter sua imagem representada em materiais institucionais, educativos, culturais e turísticos. Art. 7º As ações previstas nesta Lei deverão ser contempladas nas leis orçamentárias anuais, com possibilidade de captação de recursos estaduais, federais ou privados, por meio de editais, fundos ambientais ou termos de cooperação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, com a definição das atribuições de cada secretaria e instrumento de monitoramento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 05 de dezembro de 2025. AMAURI GOMES d NUÁRIO (PODE) Vereador (sa o ALTIANE BLANDINO DOS SANTOS (MDB) Vereador Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Ras BENEDITO BERTÓ RIA RÔ nos SANTOS (PSD) CAMILA APARECIDA RODRIGÚE EIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora ISAQUE MAIA ELOI (PSDB) Vereador LEANDRO A?! ALBULQUERQUE (PSB) ereador LEANDRO SANTOS DAS DORES (PSDB) Vereador LINA a nua) RAMONY REPEKER DAHER (UNIÃO) Vereadora ROSIENE qa LIMA (MDB) Vereadora WALDIES ANÃO GRACIANO (PT) Vereador Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer a espécie Mero (Epinephelus itajara) como Peixe Símbolo e Patrimônio Natural do Município de Conceição da Barra/ES, bem como estabelecer diretrizes de valorização do ecossistema manguezal e de promoção da educação ambiental, do turismo sustentável e da pesca responsável. O Mero é uma das maiores espécies de peixe ósseo do Atlântico, podendo atingir mais de 2 metros de comprimento. Trata- se de um animal de enorme relevância ecológica, pois ocupa posição essencial na cadeia alimentar e depende diretamente de ecossistemas saudáveis, especialmente manguezais e recifes. No entanto, devido à pesca predatória e à degradação ambiental, a espécie encontra-se ameaçada, sendo protegida em âmbito federal. Em Conceição da Barra, há relatos históricos da presença significativa do Mero e de sua relação com a identidade cultural de comunidades pesqueiras, o que reforça sua importância social e simbólica. O ecossistema manguezal, por sua vez, representa um dos ambientes mais ricos em biodiversidade do território barrense. É nele que o Mero encontra abrigo em fases essenciais do seu ciclo de vida, tornando esse habitat um verdadeiro berçário natural. Proteger o Mero, portanto, é também proteger o manguezal e valorizar toda a vida marinha e estuarina que dele depende. Além disso, o manguezal exerce funções ambientais de extrema relevância: regulação hídrica, proteção contra erosões, ciclagem de nutrientes e captura de carbono. A proposta aqui apresentada contribui, ainda, para fortalecer ações de educação ambiental, permitindo que escolas municipais utilizem o Mero como tema integrador para conteúdo de ciências, geografia, história, cultura local e sustentabilidade. A criação de projetos, visitas guiadas, campanhas educativas e práticas pedagógicas que abordem o ecossistema manguezal ampliará a consciência ecológica de crianças, jovens e adultos. No campo econômico, o Mero e seu ambiente natural podem impulsionar o turismo sustentável, estimulando atividades como observação da natureza, trilhas interpretativas, turismo científico e valorização cultural das comunidades tradicionais. Iniciativas desse tipo geram renda local sem comprometer o patrimônio ambiental. O Projeto também incentiva parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais e associações comunitárias, fortalecendo o diálogo entre ciência, gestão pública e sociedade civil. A criação do selo “Território do Mero” pode contribuir para consolidar Conceição da Barra como referência em conservação marinha no Espírito Santo. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que une preservação ambiental, identidade cultural, pesquisa científica, turismo responsável e educação de qualidade. Reconhecer o Mero como Patrimônio Natural é reafirmar o compromisso do Município com o futuro sustentável de sua população e com a proteção de um de seus mais emblemáticos ecossistemas. Diante do exposto, considerando a relevância ecológica, cultural e social do Mero e do manguezal para o Município de Conceição da Barra, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 165/2025. RECONHECE A ESPÉCIE MERO (EPINEPHELUS ITAJARA) COMO PEIXE SIMBOLO E PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DO ECOSSISTEMA MANGUEZAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TURÍSMO E PESCA SUSTENTÁVEL. originado, Mesa Diretora, contendo 04 (quatro) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 2311/2025 Conceição da Barra - ES, 05 de dezembro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra — Es 05 de dezembro de 2025 | " MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25