| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS - SMTAPV NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal ve Conceição da Barra RG, 4 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 ERA Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002412/2025 - Externo Data e Hora de Abertura 18/12/2025 13:20:15 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento PROJETO DE LEI 169/2025 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍULOS - SMTAPV MO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GP GABINETE DO PREFEITO £ Conceição da Barra — ES, 18 de dezembro de 2025. MENSAGEM Nº 12025 Câmara Municipal de Conceiçã PROTOCOLO Nº. (ELA RESP: £ Senhores(as) Vereadores(as), ED) ão da Bam 7, Senhor(a) Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos — SMTAPV, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES. O referido projeto visa estabelecer os fundamentos legais e institucionais para a organização, planejamento, operação e fiscalização do serviço de transporte aquaviário, compreendendo deslocamentos entre localidades do território municipal por rios, canais, lagoas e áreas marítimas abrigadas. A proposta busca assegurar que esse serviço essencial seja prestado com qualidade, segurança, continuidade e tarifas justas, em conformidade com os princípios da acessibilidade e da sustentabilidade ambiental, alinhaAndo-se às diretrizes nacionais e às experiências normativas bem-sucedidas, como a Lei Estadual da Bahia nº 12.044/2011. Importa ressaltar que a presente iniciativa atende, ainda, a notificação recomendatória expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que orienta o Município de Conceição da Barra quanto à necessidade de normatizar e estruturar adequadamente o serviço público de transporte, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e transparência. Nos termos do projeto, a gestão do SMTAPV será atribuída à Secretaria Municipal de Transporte, que terá a responsabilidade de planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a prestação do serviço. As diretrizes operacionais, técnicas e administrativas serão definidas por decreto do Poder Executivo, de modo a garantir maior agilidade e flexibilidade à regulamentação complementar do sistema. Página 1 O projeto também trata de aspectos como: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000 pa * PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO U. & As formas de prestação do serviço, mediante gestão direta ou por concessão/permissão após licitação; A elaboração do Plano Municipal de Transporte Aquaviário; A definição da política tarifária e de subsídios; A criação de instâncias de participação e controle social; E Rd A previsão de penalidades administrativas, com observância do contraditório e da ampla defesa. Diante da relevância da matéria para o ordenamento do transporte aquaviário local e para o cumprimento das orientações do órgão de controle externo, solicito a atenção de Vossas Excelências para a célere apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Na certeza de contarmos com o comprometimento desta Casa Legislativa, reitero votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000 Página? > PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (g ESTADO DO ESPIRITO SANTO ' GABINETE DO PREFEITO a PROJETO DE LEI n.º a ) 6 / 12025 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS — SMTAPV NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV), com vistas à organização, planejamento, operação e fiscalização do serviço no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES. Art. 2º - O serviço de transporte aquaviário compreende o deslocamento de passageiros e veículos por meios fluviais, lagunares, canais e áreas marítimas abrigadas dentro dos limites territoriais do Município. Art. 3º - São objetivos do SMTAPV: | - Promover a mobilidade aquaviária com segurança, qualidade e tarifas justas; Il — Assegurar a continuidade, eficiência e sustentabilidade do serviço; III — Integrar o transporte aquaviário ao planeamento urbano e turístico do Município. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA E DA GESTÃO DO SERVIÇO Art. 4º - Compete ao Município de Conceição da Barra: | — Regular, planejar, organizar e fiscalizar o SMTAPV; Il - Promover licitações para concessão ou permissão do serviço; Ill - Estabelecer normas técnicas, operacionais e ambientais; IV — Garantir o controle social e a transparência da gestão do serviço. Art. 5º - A gestão do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV) será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, a quem caberá planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a prestação do serviço no âmbito do Município. Praça Prefeito José Luiz da Costa, tro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000 Página À ts E Sae, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Ú ESTADO DO ESPIRITO SANTO AD GABINETE DO PREFEITO / Parágrafo único. As diretrizes específicas para a atuação da Secretaria Municipal de Transporte, bem como a organização administrativa, técnica e operacional do SMTAPV, serão estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 6º - A prestação do serviço poderá ocorrer: | — Diretamente pelo Município; Il — Por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de regular processo licitatório, conforme a legislação vigente. Art. 7º - O serviço deverá obedecer aos seguintes princípios: | - Continuidade; Il — Eficiência; HI — Segurança; IV — Acessibilidade; V — Sustentabilidade ambiental; — Modicidade tarifária. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E EXPANSÃO Art. 8º - O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Transporte Aquaviário, com diretrizes para: | - Expansão da malha de transporte; Il — Integração com outros modais de transporte; Ill - Fomento ao turismo sustentável. Parágrafo único. O plano deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos, com participação popular e aprovação do Conselho Municipal de Transporte ou órgão equivalente. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 9º - A fiscalização do SMTAPV será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, nos termos do regulamento. Art. 10 - Serão previstas penalidades administrativas às operadoras que descumprirem as obrigações contratuais ou legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. a CAPÍTULO VI DA POLÍTICA TARIFÁRIA Ssaina À Praça Prefeito José Luiz da Costa, sin - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ' Á GABINETE DO PREFEITO o Art. 11 - O Município estabelecerá os critérios para fixação, revisão e reajuste das tarifas, em ato próprio, observando: |— A sustentabilidade econômica da operação; Il — O equilíbrio econômico-financeiro do contrato; Ill — A política de subsídios, gratuidades e isenções, conforme regulamentação específica. Art. 12 - O Município fica autorizado a conceder subvenção econômica ao serviço público de transporte aquaviário por balsa de que trata esta Lei, com a finalidade de: | - assegurar a modicidade das tarifas cobradas dos usuários; Il — garantir a continuidade e regularidade da prestação do serviço; Ill — preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Parágrafo único. Os critérios para a concessão da subvenção deverão ser tratados em ato próprio, a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 13 - O Município instituirá instâncias de participação social, como conselhos, audiências públicas e consultas, para acompanhamento e fiscalização do SMTAPV. Art. 14 - Deverão ser assegurados mecanismos de transparência ativa, com divulgação periódica de dados operacionais, financeiros e ambientais do sistema. CAPÍTULO VII! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que contrariem os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000 “PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 04 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário é elaborado em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), bem como às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), com a finalidade de avaliar os reflexos financeiros do Projeto de Lei que institui a concessão de serviço público aquaviário no âmbito do Município de Conceição da Barra. O Projeto de Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, a prestação de serviço público de transporte aquaviário, observados os princípios da legalidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e segurança do serviço. Ressalte-se que a proposição não cria cargos, não institui subsídios, não prevê aportes financeiros, subvenções, garantias, contraprestações pecuniárias ou qualquer obrigação de natureza financeira ao Município. A concessão do serviço aquaviário será realizada por conta e risco do concessionário, nos termos do regime jurídico das concessões de serviço público, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995. Não há previsão de: desembolso de recursos do Tesouro Municipal; criação ou ampliação de programas governamentais; aportes de capital, garantias ou fundos públicos. Considerando que o Projeto de Lei não impõe obrigações financeiras ao Município não há impacto no equilíbrio orçamentário-financeiro municipal. Por outro lado, embora o Projeto não gere despesa, pode produzir efeitos financeiros positivos indiretos, tais como: Incremento da arrecadação municipal decorrente de tributação e outras receitas acessórias legalmente instituídas. Destarte, diante da inexistência de criação ou expansão de despesa pública: não se aplica a exigência de estimativa de impacto nos exercícios subsequentes, bem assim, não há necessidade de declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira. O Projeto de Lei está, portanto, em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto versar sobre proposições normativas de natureza meramente autorizativa e sem repercussão fiscal direta. À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do serviço aquaviário no Município de Conceição da Barra, não gera despesa pública direta ou indireta, não compromete o orçamento municipal, em qualquer exercício financeiro, dispensa estimativa numérica de impacto financeiro, a teor da LRF. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OF a Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI 169/2025 "DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍULOS - SMTAPV MO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Contendo 06 laudas, protocolado sobre o número 2412/2025. Conceição da Barra-ES, 18 de dezembro de 2025 Aldemara LS Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 18 de dezembro de 2025 És Aldemara aê Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25