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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS - SMTAPV NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2107

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Câmara Municipal ve Conceição da Barra
RG,
4
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
ERA
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002412/2025 - Externo
Data e Hora de Abertura
18/12/2025 13:20:15
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
PROJETO DE LEI 169/2025
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍULOS - SMTAPV MO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GP
GABINETE DO PREFEITO £
Conceição da Barra — ES, 18 de dezembro de 2025.
MENSAGEM Nº 12025
Câmara Municipal de Conceiçã
PROTOCOLO Nº.
(ELA
RESP: £
Senhores(as) Vereadores(as), ED)
ão da Bam
7,
Senhor(a) Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Municipal de
Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos — SMTAPV, no âmbito do Município de
Conceição da Barra — ES.
O referido projeto visa estabelecer os fundamentos legais e institucionais para a organização,
planejamento, operação e fiscalização do serviço de transporte aquaviário, compreendendo
deslocamentos entre localidades do território municipal por rios, canais, lagoas e áreas
marítimas abrigadas.
A proposta busca assegurar que esse serviço essencial seja prestado com qualidade,
segurança, continuidade e tarifas justas, em conformidade com os princípios da acessibilidade
e da sustentabilidade ambiental, alinhaAndo-se às diretrizes nacionais e às experiências
normativas bem-sucedidas, como a Lei Estadual da Bahia nº 12.044/2011.
Importa ressaltar que a presente iniciativa atende, ainda, a notificação recomendatória
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que orienta o
Município de Conceição da Barra quanto à necessidade de normatizar e estruturar
adequadamente o serviço público de transporte, em conformidade com os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e transparência.
Nos termos do projeto, a gestão do SMTAPV será atribuída à Secretaria Municipal de
Transporte, que terá a responsabilidade de planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a
prestação do serviço. As diretrizes operacionais, técnicas e administrativas serão definidas
por decreto do Poder Executivo, de modo a garantir maior agilidade e flexibilidade à
regulamentação complementar do sistema.
Página 1
O projeto também trata de aspectos como:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000
pa * PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
U.
&
As formas de prestação do serviço, mediante gestão direta ou por concessão/permissão
após licitação;
A elaboração do Plano Municipal de Transporte Aquaviário;
A definição da política tarifária e de subsídios;
A criação de instâncias de participação e controle social;
E Rd
A previsão de penalidades administrativas, com observância do contraditório e da ampla
defesa.
Diante da relevância da matéria para o ordenamento do transporte aquaviário local e para o
cumprimento das orientações do órgão de controle externo, solicito a atenção de Vossas
Excelências para a célere apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com o comprometimento desta Casa Legislativa, reitero votos de
elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000
Página?
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA (g
ESTADO DO ESPIRITO SANTO '
GABINETE DO PREFEITO a
PROJETO DE LEI n.º a ) 6 / 12025
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE
PASSAGEIROS E VEÍCULOS — SMTAPV NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos
(SMTAPV), com vistas à organização, planejamento, operação e fiscalização do serviço no âmbito do
Município de Conceição da Barra — ES.
Art. 2º - O serviço de transporte aquaviário compreende o deslocamento de passageiros e veículos por
meios fluviais, lagunares, canais e áreas marítimas abrigadas dentro dos limites territoriais do Município.
Art. 3º - São objetivos do SMTAPV:
| - Promover a mobilidade aquaviária com segurança, qualidade e tarifas justas;
Il — Assegurar a continuidade, eficiência e sustentabilidade do serviço;
III — Integrar o transporte aquaviário ao planeamento urbano e turístico do Município.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA E DA GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 4º - Compete ao Município de Conceição da Barra:
| — Regular, planejar, organizar e fiscalizar o SMTAPV;
Il - Promover licitações para concessão ou permissão do serviço;
Ill - Estabelecer normas técnicas, operacionais e ambientais;
IV — Garantir o controle social e a transparência da gestão do serviço.
Art. 5º - A gestão do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV)
será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, a quem caberá planejar, coordenar, supervisionar
e fiscalizar a prestação do serviço no âmbito do Município.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, tro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Ú
ESTADO DO ESPIRITO SANTO AD
GABINETE DO PREFEITO /
Parágrafo único. As diretrizes específicas para a atuação da Secretaria Municipal de Transporte, bem
como a organização administrativa, técnica e operacional do SMTAPV, serão estabelecidas por meio de
decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - A prestação do serviço poderá ocorrer:
| — Diretamente pelo Município;
Il — Por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de regular processo licitatório, conforme
a legislação vigente.
Art. 7º - O serviço deverá obedecer aos seguintes princípios:
| - Continuidade;
Il — Eficiência;
HI — Segurança;
IV — Acessibilidade;
V — Sustentabilidade ambiental;
— Modicidade tarifária.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E EXPANSÃO
Art. 8º - O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Transporte Aquaviário, com diretrizes para:
| - Expansão da malha de transporte;
Il — Integração com outros modais de transporte;
Ill - Fomento ao turismo sustentável.
Parágrafo único. O plano deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos, com participação popular e aprovação
do Conselho Municipal de Transporte ou órgão equivalente.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º - A fiscalização do SMTAPV será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, nos termos do
regulamento.
Art. 10 - Serão previstas penalidades administrativas às operadoras que descumprirem as obrigações
contratuais ou legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. a
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Ssaina À
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sin - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ' Á
GABINETE DO PREFEITO o
Art. 11 - O Município estabelecerá os critérios para fixação, revisão e reajuste das tarifas, em ato próprio,
observando:
|— A sustentabilidade econômica da operação;
Il — O equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Ill — A política de subsídios, gratuidades e isenções, conforme regulamentação específica.
Art. 12 - O Município fica autorizado a conceder subvenção econômica ao serviço público de transporte
aquaviário por balsa de que trata esta Lei, com a finalidade de:
| - assegurar a modicidade das tarifas cobradas dos usuários;
Il — garantir a continuidade e regularidade da prestação do serviço;
Ill — preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão da subvenção deverão ser tratados em ato próprio, a ser
expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 13 - O Município instituirá instâncias de participação social, como conselhos, audiências públicas e
consultas, para acompanhamento e fiscalização do SMTAPV.
Art. 14 - Deverão ser assegurados mecanismos de transparência ativa, com divulgação periódica de dados
operacionais, financeiros e ambientais do sistema.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que contrariem os princípios
e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 04
Página 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário é elaborado em atendimento ao
disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), bem como
às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), com a finalidade
de avaliar os reflexos financeiros do Projeto de Lei que institui a concessão de serviço público
aquaviário no âmbito do Município de Conceição da Barra.
O Projeto de Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante
licitação, a prestação de serviço público de transporte aquaviário, observados os princípios da
legalidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e segurança do serviço.
Ressalte-se que a proposição não cria cargos, não institui subsídios, não prevê aportes
financeiros, subvenções, garantias, contraprestações pecuniárias ou qualquer obrigação de
natureza financeira ao Município.
A concessão do serviço aquaviário será realizada por conta e risco do concessionário, nos
termos do regime jurídico das concessões de serviço público, nos moldes da Lei Federal nº
8.987/1995. Não há previsão de: desembolso de recursos do Tesouro Municipal; criação ou
ampliação de programas governamentais; aportes de capital, garantias ou fundos públicos.
Considerando que o Projeto de Lei não impõe obrigações financeiras ao Município não há
impacto no equilíbrio orçamentário-financeiro municipal.
Por outro lado, embora o Projeto não gere despesa, pode produzir efeitos financeiros positivos
indiretos, tais como: Incremento da arrecadação municipal decorrente de tributação e outras
receitas acessórias legalmente instituídas.
Destarte, diante da inexistência de criação ou expansão de despesa pública: não se aplica a
exigência de estimativa de impacto nos exercícios subsequentes, bem assim, não há
necessidade de declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e
financeira.
O Projeto de Lei está, portanto, em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
porquanto versar sobre proposições normativas de natureza meramente autorizativa e sem
repercussão fiscal direta.
À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do serviço
aquaviário no Município de Conceição da Barra, não gera despesa pública direta ou indireta, não
compromete o orçamento municipal, em qualquer exercício financeiro, dispensa estimativa
numérica de impacto financeiro, a teor da LRF.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OF a
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960-000
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI 169/2025
"DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍULOS - SMTAPV
MO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS." Contendo 06 laudas, protocolado sobre o número
2412/2025.
Conceição da Barra-ES, 18 de dezembro de 2025
Aldemara LS Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 18 de dezembro de 2025
És
Aldemara aê Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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