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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE "DRONES" NAS AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E ÀS DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS, BEM COMO EM OUTRAS NECESSIDADES DE INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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-— Câmara Municipal de Conceição da Barra x
Cd
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
Mun
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001697/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/09/2025 12:40:11
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE "DRONES" NAS AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES
EGYPTIE ÀS DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS, BEM COMO EM OUTRAS NECESSIDADES DE
INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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Projeto de Leine JOS /2025 (LOG 1909 be]
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE “DRONES” NAS
AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI
E ÀS DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS, BEM COMO
EM OUTRAS NECESSIDADES DE INTERESSE PÚBLICO,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁOUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º — Fica autorizado o uso de veículos aéreos não tripulados, popularmente
conhecidos como “drones”, pelo Município de Conceição da Barra, em suas ações de combate ao
mosquito Aedes aegypti e às doenças por ele transmitidas, tais como dengue, chikungunya, zika
vírus e febre amarela, e também para outras necessidades de interesse público municipal que
venham a ser regulamentadas.
Parágrafo único. A presente lei tem como escopo primordial complementar as estratégias
convencionais de controle de vetores, otimizando a resposta do Poder Público Municipal diante
de desafios de saúde pública e modernizando as ferramentas de gestão e fiscalização, sem,
contudo, substituir as ações presenciais dos agentes de controle de endemias.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entende-se por "drone" o veículo aéreo não tripulado,
dotado de diversas tecnologias embarcadas e controlado remotamente, capaz de realizar uma
vasta gama de tarefas, incluindo, mas não se limitando a, captura de imagens, monitoramento,
mapeamento e, sob estrito controle, a dispersão de substâncias.
8 1º - Para fins de clareza e especificação das funcionalidades, os drones poderão ser
classificados e utilizados como:
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| - Drones de monitoramento: Equipados com câmeras de alta resolução e outros
sensores, destinados à identificação e mapeamento de possíveis focos de proliferação do
mosquito Aedes aegypti, bem como ao levantamento de informações para outras finalidades de
interesse público, como fiscalização urbanística e ambiental.
1 = Drones de pulverização: Dotados de sistemas específicos para a aplicação controlada
e direcionada de biolarvicidas ou outros produtos de controle vetorial, sempre aprovados pelos
órgãos sanitários competentes, com o objetivo de eliminar focos de larvas em locais de difícil
acesso.
8 2º — Além das ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, o Município de Conceição
da Barra poderá utilizar os drones para outras ações de seu interesse, incluindo, mas não se
limitando a, o mapeamento e combate ao desmatamento, a atualização de cadastro construtivo
para fins de regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a inspeção de infraestruturas públicas e o
monitoramento ambiental, desde que tais usos sejam devidamente definidos e regulamentados
por Decreto do Poder Executivo Municipal, garantindo a transparência e a legalidade de cada
aplicação.
CAPÍTULO Il DAS AÇÕES DE COMBATE AO AEDES AEGYPTI E OUTRAS FINALIDADES PÚBLICAS
Art. 3º — Na utilização dos drones de monitoramento para as ações de combate ao Aedes
aegypti, o equipamento deverá ser empregado para identificar possíveis criadouros do mosquito
em locais onde a visualização ou o acesso direto pelos agentes de controle de endemias seja
dificultado, impedido ou represente risco à segurança dos profissionais, incluindo, mas não se
limitando a:
| — Terrenos com frente murada, cercas altas ou densa vegetação que impeçam a
visualização direta ou o ingresso dos agentes;
Il — Imóveis abandonados ou desocupados por período prolongado, nos quais não há
moradores ou responsáveis para permitir o acesso convencional;
HI — Imóveis cujos proprietários ou responsáveis legais, após reiteradas tentativas de
contato, não sejam encontrados ou se recusem a permitir a vistoria presencial pelos agentes de
controle de endemias;
IV — Locais de difícil acesso ou perigosos para os agentes, tais como telhados, lajes, calhas
de coberturas elevadas, caixas d'água sem tampa em pontos altos, marquises, piscinas
desativadas, ou quaisquer outras estruturas elevadas ou confinadas que representem risco físico
ou insalubridade para a equipe de fiscalização.
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$ 1º — Para a aplicação do inciso Ill deste artigo, é necessário que os agentes de controle
de endemias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizem e documentem pelo menos 3
(três) tentativas de localização do proprietário ou responsável legal, acompanhadas de prévia
notificação por escrito sobre a necessidade da inspeção e as possíveis consequências da não
colaboração.
Art. 42 - O drone de pulverização poderá ser empregado em locais onde a aplicação
manual de larvicidas se mostre inviável ou ineficiente, seja pela dificuldade de acesso aos
agentes de controle, seja pela demanda de maior quantidade de biolarvicida para cobrir extensas
áreas ou múltiplos focos concentrados.
$ 1º- O uso do drone de pulverização fica estritamente restrito às ações de controle do
mosquito Aedes aegypti, mediante a aplicação de biolarvicidas e produtos sanitários específicos,
sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade ou para a dispersão de substâncias
não autorizadas pelos órgãos sanitários competentes.
8 2º - A aplicação do biolarvicida por drones será realizada exclusivamente com produtos
devidamente aprovados e registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que
comprovadamente não acarretem danos à saúde dos seres humanos, animais e ao meio
ambiente, com estrito seguimento das recomendações de uso e dosagem dos fabricantes.
8 3º — Fica terminantemente proibido o uso do drone de pulverização para a dispersão de
agrotóxicos ou quaisquer outros produtos químicos similares que possam causar prejuízos
significativos à saúde da população, à fauna, à flora ou ao ecossistema local.
CAPÍTULO Ill DOS PROCEDIMENTOS, RELATÓRIOS E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º — Após a localização de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti ou a
identificação de irregularidades em outras ações de interesse público, conforme o caso, por meio
dos drones de monitoramento, o proprietário ou responsável pelo imóvel ou área será
identificado e notificado pela autoridade municipal competente.
$ 1º A notificação deverá ser clara e objetiva, incluindo detalhes precisos sobre os focos
identificados ou as irregularidades constatadas, acompanhada de evidências visuais (imagens ou
vídeos captados pelo drone) e um prazo razoável para que o proprietário ou responsável adote
as medidas corretivas necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado ou
a situação irregular seja sanada.
8 2º — O descumprimento das exigências no prazo estabelecido na notificação implicará
na aplicação de medidas coercitivas cabíveis, conforme a legislação municipal aplicável, podendo
incluir a imposição de multas, a execução das ações necessárias pelo Poder Público Municipal
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com posterior cobrança dos custos ao proprietário, ou outras sanções administrativas previstas
em lei.
8 3º — A utilização de drones para identificação ou tratamento de focos não exime o
proprietário ou responsável legal do imóvel de sua obrigação precípua de manter o local livre de
focos do mosquito Aedes aegypti e de cumprir as demais normas sanitárias e urbanísticas
vigentes.
Art. 6º — Os agentes de controle de endemias e os profissionais responsáveis por outras
áreas de fiscalização que solicitarem ou coordenarem o uso de drones deverão elaborar
relatórios sobre as áreas a serem sobrevoadas, justificando a necessidade do uso da tecnologia e
encaminhando-os à secretaria competente para a devida coordenação e autorização das
operações.
Art. 72 — O operador do drone, seja ele servidor público ou preposto de empresa
contratada, deverá elaborar um relatório técnico de todas as operações realizadas, contendo
informações como data, horário, localização, altitude de voo, identificação dos focos ou
irregularidades constatadas, ações de dispersão de larvicida (se aplicável), tempo de duração da
operação e quaisquer outras observações relevantes.
$ 1º — Este relatório, acompanhado das imagens, vídeos e dados coletados, será
encaminhado à secretaria municipal competente para as providências cabíveis, o monitoramento
da eficácia das ações e a formação de um banco de dados geoespacializado que auxilie na gestão
de políticas públicas.
8 2º — Os dados e imagens provenientes das práticas previstas nesta Lei serão protegidos
rigorosamente pela Administração Pública Municipal e por terceiros eventualmente contratados,
conforme as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018), e utilizados única e exclusivamente para as finalidades propostas na
presente Lei, garantindo a confidencialidade e a segurança das informações.
$ 3º — Fica expressamente vedado o uso dos drones para fins de vigilância indiscriminada,
monitoramento não autorizado de pessoas ou propriedades sem consentimento, ou qualquer
outra finalidade que viole a privacidade, os direitos individuais e as liberdades civis dos cidadãos,
devendo toda e qualquer operação estar em estrita conformidade com a legislação vigente e os
princípios constitucionais.
CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES, CONVÊNIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º — Fica o Município de Conceição da Barra, através de seus órgãos competentes,
encarregado de conseguir e manter atualizadas todas as autorizações necessárias para o uso dos
drones, bem como de cumprir integralmente as normas e regulamentações estabelecidas pelos
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órgãos estaduais e federais pertinentes, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) e quaisquer outras entidades reguladoras que vierem a ser aplicáveis à operação de
veículos aéreos não tripulados em território nacional, garantindo a segurança e a legalidade das
operações aéreas.
Art. 9º — A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, termos de
cooperação e parcerias com a iniciativa privada, universidades, instituições de pesquisa e outros
entes públicos para a utilização de equipamentos (drones), o manuseio dos mesmos, o
treinamento de pessoal, o desenvolvimento de novas tecnologias e a manutenção dos sistemas,
buscando otimizar recursos e promover a inovação na gestão municipal da saúde pública e
outras áreas.
Art. 10º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e de outras secretarias diretamente envolvidas nas ações, suplementadas se
necessário, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
Art. 11º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os protocolos operacionais,
as responsabilidades de cada órgão, os procedimentos para solicitação e autorização de voos, as
diretrizes de segurança, os mecanismos de fiscalização e de transparência, e quaisquer outras
disposições necessárias para a plena execução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
CAMILA APARECIDA ECA PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE “DRONES” NAS AÇÕES DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E As
DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS, BEM COMO EM OUTRAS NECESSIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO, no âmbito do Município de Conceição da Barra- ES.
A presente proposição legislativa, que visa a autorizar e regulamentar o uso de drones em
diversas ações estratégicas no Município de Conceição da Barra, em especial no combate ao
mosquito Aedes aegypti, é uma resposta urgente e inovadora aos desafios crescentes de saúde
pública e gestão territorial que nossa comunidade enfrenta. Com o avanço das tecnologias de
veículos aéreos não tripulados, surge uma oportunidade ímpar de modernizar e potencializar a
capacidade de resposta do Poder Público Municipal, complementando as metodologias já
existentes e ampliando a eficácia de nossas intervenções.
1. Do Contexto da Crise de Saúde Pública e a Atuação do Poder Público
A cidade de Conceição da Barra, a exemplo de inúmeras localidades em todo o território
nacional, tem se deparado com um cenário de persistente e, por vezes, alarmante incidência de
doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, destacando-se a dengue, a chikungunya e o
zika vírus. Essas enfermidades, além de causarem significativo sofrimento humano, impõem uma
carga desproporcional sobre nossos serviços de saúde, comprometem a produtividade
econômica e afetam diretamente a qualidade de vida de nossos munícipes. A proliferação do
Aedes aegypti é um problema complexo, intrinsecamente ligado ao ambiente urbano e à
acumulação de água parada em recipientes domésticos e em locais de difícil acesso, tornando-se
um desafio contínuo para as autoridades sanitárias.
Diante da gravidade da situação epidemiológica e da responsabilidade indelegável do
Poder Público em zelar pela saúde e bem-estar de sua população, faz-se imperativo que o
Município de Conceição da Barra adote todas as medidas eficazes e inovadoras disponíveis. A
Constituição Federal, em seu artigo 196, preconiza a saúde como direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Neste sentido, o desenvolvimento e a implementação de
políticas públicas que incorporem novas tecnologias, como o uso de drones, demonstram um
compromisso proativo com a proteção da saúde pública.
2. Das Limitações das Ações Convencionais de Combate ao Mosquito
Historicamente, o combate ao Aedes aegypti tem se apoiado em estratégias tradicionais,
como visitas domiciliares de agentes de endemias para identificação e eliminação de focos, essas
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ações frequentemente esbarram em limitações práticas que comprometem sua eficácia plena. A
dificuldade de acesso a determinados imóveis, seja pela existência de muros altos, portões
trancados, imóveis abandonados, residências desocupadas por longos períodos, ou pela recusa
de proprietários em permitir a entrada dos agentes, cria "pontos cegos" cruciais que se tornam
verdadeiros santuários para a reprodução do mosquito.
Adicionalmente, áreas de difícil acesso físico para os agentes, como telhados de grandes
edifícios, lajes, calhas entupidas em alturas elevadas, terrenos densamente arborizados, ou
regiões de topografia acidentada, representam desafios significativos para a inspeção manual e a
aplicação de larvicidas. Essas barreiras geográficas e sociais impedem uma cobertura completa e
eficiente das ações de controle, permitindo que focos de proliferação do vetor permaneçam
ativos, perpetuando o ciclo de transmissão das doenças e colocando em risco a saúde da
coletividade. A proposta, portanto, não substitui a atuação humana, mas a potencializa,
fornecendo ferramentas para superar essas lacunas.
3. O Drone como Solução inovadora, Complementar e Eficiente
Neste contexto desafiador, a utilização de drones surge como uma solução inovadora,
complementar e altamente eficaz às estratégias existentes de combate ao Aedes aegypti e na
gestão de outras demandas municipais. Equipados com tecnologia avançada, os drones
oferecem uma série de benefícios que justificam plenamente sua incorporação nas operações do
Município de Conceição da Barra:
e Rapidez e Eficiência: Drones podem cobrir vastas áreas em um período
significativamente menor de tempo em comparação com a inspeção terrestre, permitindo a
identificação e o mapeamento rápidos de focos do mosquito. Essa agilidade é crucial em cenários
de surto, onde a resposta rápida pode mitigar a propagação da doença.
e Acesso a Áreas Difíceis e Inacessíveis: A capacidade dos drones de sobrevoar e
inspecionar locais perigosos ou inatingíveis para os agentes de endemias — como telhados, caixas
d'água elevadas, terrenos murados, imóveis abandonados e áreas de vegetação densa — garante
uma cobertura mais abrangente e a detecção de focos que de outra forma passariam
despercebidos.
* Precisão na Aplicação de Larvicidas: Os drones de pulverização permitem a aplicação
direcionada e precisa de biolarvicidas em focos específicos, minimizando o desperdício de
produtos químicos e o impacto ambiental, ao mesmo tempo em que maximizam a eficácia no
controle das larvas. Esta precisão contribui para a racionalização dos recursos e a segurança
sanitária. Documentação e Transparência: A tecnologia de captação de imagens e vídeos pelos
drones oferece uma ferramenta poderosa para a documentação visual dos focos identificados,
das áreas tratadas e das irregularidades constatadas. Essa documentação serve como prova para
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notificações e intimações, e ainda facilita o acompanhamento das ações e a prestação de contas
à população, promovendo a transparência da gestão.
e Otimização de Recursos e Redução de Custos: Embora haja um Investimento inicial na
aquisição e capacitação, a longo prazo, o uso de drones pode resultar em economia para os
cofres públicos. A redução da necessidade de mão de obra manual para tarefas de alto risco ou
em áreas extensas, a otimização do uso de produtos químicos através de aplicações precisas e a
agilidade na resposta a surtos podem gerar uma significativa redução de custos operacionais e de
saúde.
e Segurança dos Agentes: Ao permitir a inspeção remota de locais perigosos ou
insalubres, os drones reduzem a exposição dos agentes de endemias a riscos como quedas,
acidentes, contato com animais peçonhentos, ou exposição a ambientes insalubres, garantindo
maior segurança para as equipes de campo.
e Promoção da Inovação Tecnológica: Ao incentivar a adoção de drones para fins de saúde
pública e gestão municipal, o presente projeto de lei estimula a inovação tecnológica e o
desenvolvimento de soluções criativas para os desafios enfrentados pela sociedade, podendo
inclusive gerar novas oportunidades econômicas e de emprego no Município.
4. Precedentes de Sucesso e Conformidade Legal
A eficácia da utilização de drones em ações de saúde pública e fiscalização já é uma
realidade em diversos municípios brasileiros, que têm obtido sucesso na identificação e combate
a criadouros do Aedes aegypti. Exemplos notórios incluem as experiências de Itajubá (MG),
Realeza (PR), Mairiporã (SP) e Vila Velha (ES), Volta Redonda (RJ), Chapecó (SC) que serviram de
inspiração e demonstraram a viabilidade e os benefícios concretos dessa tecnologia. Tais
experiências corroboram a pertinência da presente proposição para Conceição da Barra,
adaptando-a à realidade e necessidades locais.
Ademais, a proposta prevê expressamente a conformidade com todas as normas e
regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo (DECEA) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), garantindo que
todas as operações sejam realizadas dentro dos parâmetros de segurança e legalidade. A
proteção da privacidade e dos dados individuais dos cidadãos, em consonância com a Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), é um pilar fundamental deste projeto,
assegurando que as informações coletadas sejam utilizadas estritamente para os fins propostos,
com transparência e ética.
5. Conclusão
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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dare
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
A adoção do Projeto de Lei que autoriza o uso de drones no Município de Conceição da
Barra representa um passo decisivo em direção à modernização da gestão pública e ao
fortalecimento das políticas de saúde. É uma medida proativa que combina eficiência no
combate às doenças transmitidas por vetores, otimização de recursos, minimização de impactos
ambientais e agilidade na resposta a surtos. Ao incorporar essa tecnologia, Conceição da Barra
não apenas protegerá de forma mais abrangente a saúde e o bem-estar de sua população, mas
também se posicionará como um modelo de inovação e eficácia na gestão pública,
demonstrando o compromisso desta Casa Legislativa com o futuro e a qualidade de vida de
nossos munícipes.
Mediante o exposto, peço apoio aos nobres pares para aprovação deste importante
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
CAMILA APARECIDA 74/00 PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila À] i i ira Fi
Re ! parecida Rodrigues Pereira Figuei
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei ASSUNTO:
PROJETO DE LEI Nº 105/2025. DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE "DRONES" NAS AÇÕES DE
COMBATE AO MOSQUITO AEDES EGYPTI E ÀS
DOENÇAS POR ELE TRANSMITIDAS, BEM COMO
EM OUTRAS NECESSIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO NO ÃÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo
09 (nove) laudas, protocolado sobre o número
1697/2025.
Conceição da Barra-ES, 11 de setembro de 2025
Aldemara dba Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 11 de setembro de 2025
Aldemara dada Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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