| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | INSTITUI O COMPONENTE CURRICULAR DE NATUREZA LOCAL "HISTÓRIA E CULTURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA" NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 199765582025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001699/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 11/09/2025 12:53:38 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 107/2025 INSTITUI O COMPONENTE CURRICULAR DE NATUREZA LOCAL “HISTÓRIA E CULTURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Projeto de Lei nº Jo +/2025 CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: INSTITUI O COMPONENTE CURRICULAR DE NATUREZA LOCAL "HISTÓRIA E CULTURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA" NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Fica instituído, como componente curricular de natureza local, de oferta obrigatória, nos termos do art. 26, 81º da Lei nº 9.394/96 (LDB), o ensino da componente curricular local "História e Cultura de Conceição da Barra", a ser ofertado do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino de Conceição da Barra-ES. 81º - O componente curricular de que trata esta Lei será incluído nas diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME), visando à valorização da identidade local. 82º — As instituições privadas de ensino poderão, de forma facultativa, adotar o componente curricular instituído por esta Lei. Art. 2º - O componente curricular local terá como objetivos: !- Promover o conhecimento da história, cultura, tradições e identidade do município de Conceição da Barra; IH — Valorizar o patrimônio histórico-cultural local, contribuindo para a formação da cidadania e do sentimento de pertencimento; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza HI — Estimular a pesquisa, o resgate da memória coletiva e a valorização das figuras históricas e eventos relevantes da história local; IV - Incentivar o protagonismo infantil e juvenil por meio da realização de projetos que envolvam a comunidade e a cultura local. Art. 3º — O conteúdo programático da componente curricular local será adequado às faixas etárias dos estudantes, podendo incluir, entre outros: 1- A fundação e o desenvolvimento econômico, social e cultural do município; H — As comunidades tradicionais e originárias presentes no território barrense; HI — A memória das lideranças locais, movimentos sociais, festas, expressões artísticas e manifestações religiosas; IV- A evolução urbana e os marcos arquitetônicos e naturais que compõem o patrimônio do município; V-a história política e institucional de Conceição da Barra, abrangendo desde a criação do município, sua Câmara Municipal, a Prefeitura e demais instituições relevantes. Art. 4º — A carga horária e a organização curricular da componente curricular local serão definidas por meio de ato normativo específico da Secretaria Municipal de Educação, observando-se a parte diversificada do currículo e a integração com as áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art. 5º - A implementação do componente curricular de natureza local ocorrerá de forma progressiva. Art. 6º — O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a execução desta Lei. Art. 7º — A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação do componente curricular de que trata esta Lei, com vistas à melhoria contínua do conteúdo, da metodologia e dos recursos didáticos utilizados. Art. 8º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES (UA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025. CAMILA PERES cc PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES : Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra - ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Rosy Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que INSTITUI O COMPONENTE CURRICULAR DE NATUREZA LOCAL "HISTÓRIA E CULTURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA" NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o componente curricular de natureza local "História e Cultura de Conceição da Barra", nas turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. Trata-se de uma iniciativa que visa fortalecer o sentimento de pertencimento, identidade e cidadania entre os estudantes, valorizando os saberes e a memória coletiva do povo barrense. A medida encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei nº 9.394/1996, em seu art. 26, 81º, que estabelece que os currículos da educação básica devem incluir uma parte diversificada, adaptada às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. A proposta também se alinha à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que orienta os sistemas de ensino a reconhecerem a diversidade sociocultural como elemento central na formação dos estudantes. Ao estimular o estudo do território local, da sua memória, da organização social e dos agentes históricos e culturais que contribuíram para a construção da cidade, estamos promovendo uma educação mais significativa, contextualizada e integral. Em nível estadual, o Currículo do Espírito Santo (documento referencial para o Ensino Fundamental) reforça a importância de que os componentes curriculares abordem temas relacionados à formação cidadã, ao respeito às identidades locais e à valorização do patrimônio histórico-cultural como parte da construção da autonomia dos estudantes. O componente proposto também será incorporado ao Plano Municipal de Educação (PME) como estratégia para atender às metas de valorização da cultura local, inclusão social e fortalecimento da escola como espaço democrático e participativo. A oferta obrigatória do componente na rede pública, e opcional na rede privada, garante respeito à autonomia pedagógica das instituições, ao mesmo tempo em que cumpre a função social da educação pública no fortalecimento da identidade coletiva, da consciência crítica e da cidadania ativa. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES dese * CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Dessa forma, esta Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra cumpre seu papel de agente promotor de políticas públicas educacionais alinhadas à legislação vigente e aos anseios da comunidade local, contribuindo para a formação de uma geração mais consciente de sua história e comprometida com o futuro do município. Esta proposta representa um avanço significativo na valorização da identidade local e na consolidação de uma educação contextualizada, construída com base no diálogo entre escola, comunidade e poder público. Mediante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que certamente trará benefícios duradouros para a nossa comunidade escolar. Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025. CAMILA re cus PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES X Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 107/2025, INSTITUI O COMPONENTE CURRICULAR DE NATUREZA LOCAL "HISTÓRIA E CULTURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 05 (cinco) laudas, protocolado sobre o número 1699/2025. Conceição da Barra-ES, 11 de setembro de 2025 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa, desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 11 de setembro de 2025 Aldemara da Sil na Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25