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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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Câmara Municipal de Conceição da Barra
Pr:
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
199775582025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001700/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/09/2025 12:59:05
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 108/2025 É
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A GARANTIA, PROTEÇÃO E
AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
E SEUS FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Bus) Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL
PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 12- A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$ 1º — Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes
características:
1 = dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e
não verbal;
! — dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
HI — padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades,
apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV — recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar,
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
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$ 2º — As características elencadas no 8 1º deste artigo podem se apresentar em
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
83º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278. de 5 de fevereiro
de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento
válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao
atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita
quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme
a padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/26/2019, na forma da legislação.
& 4º — As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas à pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 2º — São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
|- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
ll—a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
HI — o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV-a promoção, pelo Município de Conceição da Barra, de campanhas de esclarecimento
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
Vil - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
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VIll- o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o
Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X- a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades
legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de
oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes públicos da Educação
Especial;
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como
dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de
intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à
população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º — Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros,
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº
13.146, de 6 de junho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
8 1º — Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
8 2º — Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora
instituída.
8 3º — Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao
órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o 8 2º deste artigo, na forma
do regulamento.
Art. 4º — A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência
social.
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Qua
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Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a
fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam
na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
| - a promoção do Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista em todas as suas dimensões, visando o desenvolvimento de estratégias
pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional
do estudante, com vistas à superação de barreiras;
H— a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que
diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham
garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
HI — a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de
saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências
científicas;
IV -— a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º — É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a
atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
|— diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
Il —- atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
HI — informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV- orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V-— orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando
for o caso.
$ 1º — Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do
disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo de
outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com
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transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema
Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
& 2º — As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA,
não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
$ 3º —- Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita
de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu
equilíbrio.
Art. 6º — Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para
tanto:
| - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais
que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
! — disponibilizar profissional de apoio ao estudante com Transtorno do Espectro Autista
dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela
equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente,
conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida
identificação de barreiras de acesso ao currículo;
Hi — garantir atendimento educacional especializado no contraturno, para o aluno com
TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV — garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da
Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento
Educacional Especializado (AEE);
V — garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em
diferentes tempos e espaços educacionais e educativos, considerada a neurodiversidade
apresentada pelos estudantes com TEA;
VI —- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA;
8 1º — As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos
estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão
ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) de todas as Unidades
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
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& 2º — Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 7º — É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino
localizadas no Município de Conceição da Barra, as quais estão obrigadas a promover as
adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 6º desta Lei,
nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 julho de 2015.
|- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
prevista por legislação federal.
& 1º — Em caso de reincidência no âmbito da administração pública, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
H— As instituições públicas e privadas de ensino localizadas no Município de Conceição da
Barra ficam obrigadas a fixar placa informativa, em local visível ao público, com a reprodução
deste artigo.
Art. 8º — As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com
suas necessidades, incluindo:
I-o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da
legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de
pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias áreas e de estacionamento aberto ao
público de estabelecimentos de uso coletivo;
Art. 9º - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal,
toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se
aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 10º — A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante
praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará
canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como
promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
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Art. 11º — A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das
seguintes atribuições:
|- coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
Il - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em
colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe,
instituições públicas e privadas e com a sociedade;
HI — contribuir para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar a política ora
instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV — articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem
como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e
assistência social voltados à implementação da política.
Art. 12º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º —- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 14º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
DA, )
=
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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Fis
id
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
O presente Projeto de Lei visa propor diretriz para o Poder Público Municipal se orientar
na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos à crianças com
Transtorno do Espectro Autista.
Autismo é caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no
comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade. O Transtorno do
Espectro Autista faz com a criança apresente algumas características específicas, como
dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio a outras pessoas e
pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar
muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás.
Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos
três anos de idade. A desordem é duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em
meninas. O autismo não tem cura, mas é necessário um diagnóstico preciso e precoce a fim de
buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e estimulá-la da melhor maneira.
Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome, desenvolver estudos e
pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer políticas
públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a
atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora encaminho.
Atender o portador de autismo de maneira completa é importante para que possamos
identificar quais são suas limitações e trabalhar no seu desenvolvimento, incluindo no
tratamento as terapias complementares que ajudarão no desenvolvimento e integração social,
além de acompanhamento psicológico e educacional.
A qualidade no atendimento do autista é muito questionável, sendo adotados métodos
pedagógicos defasados. Também é rara a ação voltada para a ampliação das áreas verbal, social
e cognitiva para quem possui este transtorno. A criança precisa ter um atendimento
especializado para que possa se comunicar, se socializar e ter uma vida independente e
autônoma. E quanto mais esclarecimento sobre o assunto, melhora o atendimento, a
estimulação e a forma correta de lidar com as crianças autistas. Nesse sentido, a união e a
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solidariedade entre essas famílias são fundamentais, para avançar nas políticas públicas capazes
de atender às necessidades dessas crianças.
E, quando se trata do transporte das crianças com autismo, é importante considerar que,
devido à possibilidade de crises comportamentais e outras situações emergenciais durante o
trajeto do transporte escolar, justifica-se a necessidade da presença de um auxiliar para o
motorista e a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco dianteiro — esta
determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais crises
comportamentais interfiram na condução do veículo. Desta forma também se justifica a garantia
do transporte público, através do fornecimento de passe livre no transporte público para a
pessoa com TEA e para o acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas
com deficiência, considerando às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com
TEA, além de dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de um
acompanhante.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também
propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas
públicas para a criança com o Transtorno do Espectro Autista, sem dúvida um dos segmentos
mais carentes de cuidados especializados em nosso Município. Os pais querem que seus filhos
sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos e que tenham os seus direitos
assegurados por lei cumpridos localmente.
Desta forma, faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para pessoas com
autismo igualmente na fase adulta, onde também é preciso atendimento
terapêutico/ocupacional
Face ao exposto, apresento este projeto de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres
Pares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
CAMILA ER e PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei ASSUNTO:
PROJETO DE LEI Nº 108/2025 DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A
GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS
FAMILIARES, NO ÃÂMBITO DO MUNICÍPIO
CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo
09 (nove) laudas, protocolado sobre o número
1700/2025.
Conceição da Barra-ES, 11 de setembro de 2025
Aldemara ufiiva Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 11 de setembro de 2025
Aldemara aaa Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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