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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MEDICAMENTO NO LAR, DESTINADO A CRIAR MECANISMOS NECESSÁRIOS À ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO A PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DO Câmara Municipal ve Conceição da Barra
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
A
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000215/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
31/01/2025 17:32:37
INTERESSADO
GABINETE DA VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER
Detalhamento
PROJETO DE LEI 06/2025 ;
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MEDICAMENTO NO LAR, DESTINADO A CRIAR MECANISMOS
NECESSÁRIOS À ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO A
PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU PORTADORES
DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI NºO(/2025
ado DEIÇÃO PA Rampa ra Dispõe sobre o programa Medicamento no
er Ed Sadr gs Lar, destinado a criar mecanismos
E Ez) CAs SA: necessários à entrega domiciliar gratuita de
em
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medicamentos de uso contínuo a pacientes
idosos elou portadores de necessidades
especiais elou portadores de doenças
crônicas e dá outras providências.
Art. 1º — O programa “Medicamento no Lar” destina-se a criar mecanismos
necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes
idosos portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente cadastrado nas Unidades de Saúde da Família, no âmbito de Conceição
da Barra.
Art. 2º — Considera-se idoso para efeito desta lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º - Considera-se pessoa portadora de necessidade especial, de que trata
esta lei, toda aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental;
Art. 4º - Para proceder o cadastramento, o usuário deverá apresentar os
seguintes documentos:
| — Formulário “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”,
devidamente preenchido;
Il —- Comprovação de que o usuário esteja dentro dos parâmetros estabelecidos
no artigo 1º;
Ill - Receita médica original, Classificação Internacional de Doenças (CID), nome
e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com número do CRM do médico;
IV — Cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso
contínuo.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 2 A
V — Cópia do comprovante de residência;
$ 1º - Em caso de impossibilidade de comparecer à Unidade de Saúde da
Família, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, por instrumento
particular de procuração, e no caso de incapazes, o representante legal;
Art. 5º - O Sistema Único de Saúde poderá fornecer medicamentos genéricos,
similares, em substituição ao produto de marca;
Art. 6º - A entrega do medicamento deverá ser realizada pela secretaria de
Saúde, através dos agentes comunitários de saúde, após cada prescrição médica,
dentro do prazo estipulado para término do medicamento.
|- A validade máxima para concessão do benefício é de 6 (seis) meses, devendo
sempre ser renovada por igual período com a expedição de nova prescrição médica,
sendo que a entrega do medicamento não poderá ser interrompida, em hipótese
alguma, sem determinação do médico.
Il - O agente comunitário de saúde deverá notificar o Sistema Único de Saúde,
imediatamente, caso identifique mudança de endereço, irregularidade no uso do
medicamento ou falecimento do usuário.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do ministério da saúde por meio do Fundo Nacional de Saúde
(FNS).
Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra/ES, 31 de janeiro de 2025.
VEREADORA — UNIÃO BRASIL
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei está baseado no conceito de saúde pública humanizada, tem
como foco garantir o direito constitucional à saúde e melhorar o acesso à assistência
farmacêutica, aos pacientes idosos portadores de necessidades e/ou portadores de
doenças crônicas graves, com sérios problemas de locomoção que os impede de retirar
os remédios prescritos, desde que preenchido o formulário de “Solicitação de Auxílio de
Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”.
Caso aprovado o referido projeto trará eficiência ao serviço público de saúde, pois
serão evitadas grandes filas e a aglomeração de pessoas nas unidades de saúde.
Outra vantagem com o programa é a redução de custos, tendo em vista a diminuição
das perdas e desvios de medicamentos.
Ressalta-se que o Projeto “Medicamento no Lar” não tem como objetivo substituir os
serviços de farmácia das unidades da rede, os quais continuarão a administração
regular de medicamentos para outras doenças.
No caso específico, a finalidade do projeto é garantir permanentemente a
disponibilidade do uso contínuo da medicação, condição indispensável para o
tratamento, o bom controle clínico e para a redução da mortalidade dos pacientes. Ora,
é fato que a descontinuidade do fornecimento de medicamentos compromete a relação
paciente-equipe de saúde, induz ao abandono do tratamento, ao aumento da
mortalidade e dos custos da assistência.
Além disso, a entrega dos medicamentos vai permitir saber exatamente o que está
sendo distribuído e quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem causar
desperdícios desnecessários com perda por prazo de validade e formação de estoques
maiores que os necessários.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza É) Edi
Portanto, com a demonstração da importância desta proposta e da necessidade de
priorizar o atendimento àquelas pessoas que possuam maiores dificuldades para
manter um tratamento médico é que apresentamos a esta Casa Legislativa a presente
proposta de lei, esperando, outrossim, o apoio para a sua tramitação e aprovação.
Conceição da Barra/ES, 31 de janeiro de 2025.
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EÁDORA — UNIÃO BRASIL
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Mol
E Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Sotjza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta -data autuei ASSUNTO: PROJETO DE LEI
06/2025 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MEDICAMENTO NO
LAR, DESTINADO A CRIAR MECANISMOS NECESSÁRIOS À
ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE
USO CONTÍNUO A PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU PORTADORES DE
DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contendo 04 (quatro) laudas. Com número de protocolo: 215/2025.
Conceição da Barra-ES, 31 de janeiro de 2024
fia Si P/2 elo
—Aldemara da Sia Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 31 de janeiro de 2024
Abbas Silva Na fiBbiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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