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Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Fienário Arthu Mendes. de
CNPJ 29988441i000'i—25 " '
ªmava ê'ªiãiíiií'ããzzzi ian».— i...]: titi titi ªgi—ticª : É .. " . _ E. (' .r CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRÁ; S “Nºw““ 2 J ?. :
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iNDiCAQÃo Nº ,26; "“'“ ***“ '“”
EXCELEHTISÉZMÚ SENHOR PRESiDEMÚE DESTÁ COLENDÁ KIA-SÁ
LEGiSLàTiVÁ
Nivaido Ferreira da Cruz, Vereador deSta Egrégia. casa de Leis, no uso de
suas atribuições Legais, na forma do artigo 110, inciso Vili, do Regimento
Interno Câmerai, venho respeitosamente à presença de vossa Exceiência, que
após a ciência do Doutor Plenário, que seje encaminhada a copia da presente
& Excelentíssimo Prefeito Municipai de Conceição da Barra.
= !rgâicea necessidade da reforma do Ginásio Esmartzeeª
sambo society bem acme & construção sie um centre
sie convivência no Distrito de Braço do Rio, cºm &
oisjetivo de garantir a efetivisiade das poiiticas
púhiieee de saúde, Setzer, qualidade de viàa e bem esta!"
eªe cemunidaàe temiam-ie necessidade e interesse cia
eeieâiwãáeàe!
ªessa farma vem cie entontro à vaiúrização cies
imóveis da lºcalidade, acarretando nesse sentiria um
acréscimo na forma de Lei de Imposto Fredie!
Territoria! Urbana (!PTUL dae municipesa quie, pºrtante
ira beneficiar ambas as partes!
dªLSossào termos em que pede ,: do dia-wº,
Seierimento. ' ªªª—_“.— &
'; IMcafetaria Lc Islativa
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Conutou no expediente
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' Ao Gabinete a...
para os devido- a“..—.
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Aprovado poràmdzâs sessão animam
reaiizada em 19 [Duº/agi Pa; "* -;ot0=5
incríveis e *“ votoscontrárias.
A chef. de Gumm ra esd—avidez fins, m da: coesão: on MJ. 'ªrmte .
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' CÁMARA MUNiCIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — as
Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra -— Pienário Arthu Mendes de Souza
CNPJ 29988441/000'1 — 25
Nivaido da Cruz Ferreira Conceição da Barra 21/01/2021
JUDTiFiCATlVA
Os serviços de proteção ao patrimônio histórico, cuiturai, artístico, turistico e
paisagístico compõem o rol de garantias constitucionais e estão intimamente
ligados à dignidade da pessoa humana.
Nesta linha, cabe transcrever o que dispõe os Art. 24, inciso Vil, da
Constituição da Republica Federativa do Brasil (Carta Magna).
Art. 24 Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemenie sobre;
Vll - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artistico, turístico e paisagístico
Em razão do dever de garantir aos munícipes qualidades de vida, lazer e bem
estar, bem como a vaiorização dos imóveis da região, nesse sentido deve o
Poder Executivo buscar na lei e nos princípios norteadores da Administração
Pública uma forma de solução que vá ao encontro do interesse público por
essa razão justifico.
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