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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA E DE TAXAS COMPULSÓRIAS PARA PERMANÊNCIA E USO DA FAIXA DE AREIA E ÁREAS PÚBLICAS DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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icipal ve Coneeição da Fê
Câmara Aun
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
OE
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000037/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
12/01/2026 14:57:44
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 06/2026
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA E DE TAXAS
COMPULSÓRIS PARA PERMANÊNCIA E USO DA FAIXA DE AREIA E ÁREAS PÚBLICAS DE PRA
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Conceição da ra
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº (//2026
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA E DE
TAXAS COMPULSÓRIAS PARA PERMANÊNCIA E USO DA FAIXA DE AREIA E
ÁREAS PÚBLICAS DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa dos Vereadores WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de proteção ao consumidor e de ordenamento do uso de bem público nas
praias do Município de Conceição da Barra/ES, assegurando o livre acesso e a permanência de munícipes e
turistas nas áreas públicas.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a barracas de praia, quiosques, restaurantes, bares, ambulantes autorizados, permis-
sionários, concessionários e quaisquer estabelecimentos que explorem atividade econômica na faixa de areia,
calçadões, acessos e demais áreas públicas vinculadas às praias do Município.
Art. 3º É vedado, nas áreas referidas no art. 2º:
I — exigir consumação mínima ou impor valor mínimo obrigatório como condição para atendimento, perma-
nência ou uso de mesas, cadeiras, guarda-sóis, sombreiros, espreguiçadeiras ou equipamentos similares;
IH — cobrar taxa de permanência, taxa mínima, multa, indenização ou qualquer valor compulsório em razão da
ausência de consumo ou do não atingimento de valor mínimo;
IN — condicionar a disponibilização ou o uso de mesas, cadeiras, guarda-sóis ou equipamentos similares à a-
quisição de alimentos, bebidas ou quaisquer outros produtos ou serviços;
IV — impedir, restringir, constranger ou intimidar o cidadão que esteja utilizando a faixa de areia ou áreas pú-
blicas sem realizar consumo no estabelecimento;
V — cobrar qualquer valor para permitir o uso de equipamentos próprios do usuário, tais como cadeiras, guar-
da-sóis, cangas ou similares, em áreas públicas, respeitadas as normas municipais de ordenamento, segurança
e limpeza.
Art. 4º A disponibilização de mesas, cadeiras, guarda-sóis ou equipamentos similares na faixa de areia por
estabelecimentos ou permissionários deverá observar:
1— a instalação somente mediante solicitação do usuário, sendo vedada a ocupação prévia ou reserva de áreas
públicas com equipamentos desocupados;
II — quando houver cobrança pelo aluguel de equipamentos, o preço deverá ser previamente informado de
forma clara e visível ao público;
II — é vedada qualquer forma de coação, ameaça, constrangimento, retenção de pertences ou abordagem abu-
siva com o objetivo de forçar consumo ou locação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança pelo aluguel de mesas, cadeiras, guarda-sóis
ou equipamentos similares, desde que facultativa, previamente informada e não condicionada à consumação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 5º Considera-se prática vedada, para os fins desta Lei, qualquer cobrança ou exigência, aindakpue Sob S
outra denominação, que tenha como finalidade obrigar o consumidor à realização de consumação mini
ao pagamento de valor compulsório para permanência ou uso de áreas públicas de praia.
Art. 6º Os estabelecimentos e permissionários abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível ao pú-
blico, aviso informando a proibição de cobrança de consumação mínima e de taxas compulsórias para perma-
nência ou uso da faixa de areia.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, sem prejuízo da
atuação integrada com os órgãos de defesa do consumidor.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
1 — advertência;
1 — multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
HI — suspensão da autorização, permissão ou alvará para atuação na orla;
IV — cassação da autorização, permissão ou alvará, em caso de reincidência ou infração grave;
V — remoção de equipamentos utilizados de forma irregular, quando cabível.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, as penalidades poderão ser aplicadas de forma mais gravosa,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 05 de janeiro de 2026.
ERRA
1a adam
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
Waldir Paixão Graciano
Partido: PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o livre acesso e a permanência de munícipes
e visitantes nas praias do Município de Conceição da Barra/ES, bens públicos de uso comum do povo, bem
como coibir práticas abusivas que vêm sendo registradas em áreas de orla, especialmente a exigência de con-
sumação mínima, a cobrança de taxas compulsórias e o condicionamento do uso de mesas, cadeiras e guarda-
sóis ao consumo obrigatório.
As praias constituem patrimônio natural, turístico e cultural do Município, devendo permanecer aces-
síveis a toda a coletividade. A exigência de valores mínimos para permanência ou uso de estruturas em área
pública restringe o direito de ir e vir, gera constrangimento aos cidadãos e caracteriza prática abusiva nas rela-
ções de consumo, afrontando princípios como a liberdade de escolha, a transparência e a vedação à venda ca-
sada.
A presente proposição não tem por objetivo impedir ou inviabilizar a atividade econômica regularmen-
te exercida por comerciantes e permissionários da orla, tampouco proibir a cobrança facultativa pelo aluguel
de equipamentos como mesas, cadeiras e guarda-sóis. O que se busca é vedar a compulsoriedade, o constran-
gimento e a privatização indevida do espaço público, assegurando que qualquer cobrança seja opcional, previ-
amente informada e desvinculada da exigência de consumo.
O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como para disciplinar o uso e a ocupação de bens públicos, especialmente no que se refere à organização da
orla marítima, à proteção do consumidor e à promoção de um turismo responsável, inclusivo e sustentável.
Iniciativas semelhantes vêm sendo adotadas por outros municípios turísticos brasileiros, demonstrando a per-
tinência e a necessidade de regulamentação clara sobre o tema.
Ao estabelecer regras objetivas, o Projeto contribui para a segurança jurídica, para a melhoria da rela-
ção entre comerciantes, moradores e turistas, para a prevenção de conflitos e para a valorização da imagem do
Município como destino turístico acolhedor, justo e organizado.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, a proteção dos consumido-
res, a preservação do uso comum dos bens públicos e o fortalecimento de um turismo equilibrado, solicito o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Conceição da Barra, 05 de janeiro de 2026.
E
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
Waldir Paixão Graciano
Partido: PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 06/2026,
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA
E DE TAXAS COMPULSÓRIS PARA PERMANÊNCIA E USO DA FAIXA DE
AREIA E ÁREAS PÚBLICAS DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRAIES, ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Com 03 laudas
protocolado sobre o número 37/2026.
Conceição da Barra-ES, 12 de janeiro de 2026
aid Na FEsa beiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria de Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 12 de janeiro de 2026
RE = ASS
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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