| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS. |
| native_id | 2202 |
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amava Munivipal be Conreiçã CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 Mo Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000221/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 11/02/2026 17:05:09 | INTERESSADO GAB. VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 028/2026. DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza, PROJETO DE LEI Nº 0:º% 12026 Câmara Municipal de Conceição Rode DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE 99 90 E protocolo nº: 221 Zeodo A 091 26 TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE RESP —padioo QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS. Art. 1º Ficam os templos de qualquer culto, situados no Município de Conceição da Barra/ES, isentos do pagamento de taxas de coleta de lixo, seja esta de natureza imobiliária ou de manejo de resíduos sólidos. 8 1º A isenção prevista no caput aplica-se aos imóveis próprios, locados ou cedidos, utilizados exclusivamente para as atividades religiosas, administrativas ou sociais da entidade. 8 2º A isenção não poderá ser estendida a imóveis de propriedade da entidade que gerem renda ou sejam utilizados para fins alheios à finalidade religiosa/assistencial. Art. 2º Para obtenção do benefício, a entidade religiosa deverá protocolar pedido junto ao Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, instruído com: I. Cópia do Estatuto Social e CNPJ; Il. Comprovante de Propriedade ou Contrato de Locação/Comodato do imóvel; ll. Declaração de que o imóvel é utilizado exclusivamente para as finalidades da entidade. Art. 3º A isenção desta lei não gera direitos retroativos para pagamentos já efetuados anteriormente. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) Aus CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA- Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA As entidades religiosas atuam na sociedade como pilares de suporte social, assistência a vulneráveis, coesão comunitária e influência cultural/moral. As entidades preenchem lacunas do Estado ao gerenciar hospitais, creches e projetos sociais, promovendo o desenvolvimento humano e a filantropia, além de oferecer suporte espiritual e de identidade a seus membros. A assistência social e a filantropia são fundamentais no combate à pobreza e assistência a comunidades, gerindo projetos que frequentemente chegam onde o poder público não atua. O apoio comunitário e psicológico proporciona senso de pertencimento, solidariedade e conforto espiritual/emocional a indivíduos e famílias, além de contribuir para a formação moral e cultural, influenciando comportamentos sociais e a coesão comunitária. Nesse sentido, diante do relevante papel desenvolvido pelas entidades religiosas, apresento o presente projeto de lei para ser apreciado e em seguida aprovado pelos nobres pares. Nuas Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 028/2026. DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS. Originado: Ramony. Contendo duas (02) laudas. Protocolado sobre o Nº 221/2026 Conceição da Barra - ES, 11 de fevereiro de 2026 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra - ES, 11 de fevereiro de 2026 ) MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25