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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS.
native_id2202

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amava Munivipal be Conreiçã
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
Mo
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000221/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/02/2026 17:05:09 |
INTERESSADO
GAB. VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 028/2026.
DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE
QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza,
PROJETO DE LEI Nº 0:º% 12026
Câmara Municipal de Conceição Rode DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE
99 90 E
protocolo nº: 221 Zeodo
A 091 26 TAXA DE LIXO DE ENTIDADES RELIGIOSAS DE
RESP —padioo QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 1º Ficam os templos de qualquer culto, situados no Município de Conceição da Barra/ES, isentos do
pagamento de taxas de coleta de lixo, seja esta de natureza imobiliária ou de manejo de resíduos sólidos.
8 1º A isenção prevista no caput aplica-se aos imóveis próprios, locados ou cedidos, utilizados
exclusivamente para as atividades religiosas, administrativas ou sociais da entidade.
8 2º A isenção não poderá ser estendida a imóveis de propriedade da entidade que gerem renda ou sejam
utilizados para fins alheios à finalidade religiosa/assistencial.
Art. 2º Para obtenção do benefício, a entidade religiosa deverá protocolar pedido junto ao Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, instruído com:
I. Cópia do Estatuto Social e CNPJ;
Il. Comprovante de Propriedade ou Contrato de Locação/Comodato do imóvel;
ll. Declaração de que o imóvel é utilizado exclusivamente para as finalidades da entidade.
Art. 3º A isenção desta lei não gera direitos retroativos para pagamentos já efetuados anteriormente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias
orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
Aus
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
As entidades religiosas atuam na sociedade como pilares de suporte social, assistência a vulneráveis,
coesão comunitária e influência cultural/moral.
As entidades preenchem lacunas do Estado ao gerenciar hospitais, creches e projetos sociais,
promovendo o desenvolvimento humano e a filantropia, além de oferecer suporte espiritual e de identidade
a seus membros.
A assistência social e a filantropia são fundamentais no combate à pobreza e assistência a comunidades,
gerindo projetos que frequentemente chegam onde o poder público não atua.
O apoio comunitário e psicológico proporciona senso de pertencimento, solidariedade e conforto
espiritual/emocional a indivíduos e famílias, além de contribuir para a formação moral e cultural,
influenciando comportamentos sociais e a coesão comunitária.
Nesse sentido, diante do relevante papel desenvolvido pelas entidades religiosas, apresento o presente
projeto de lei para ser apreciado e em seguida aprovado pelos nobres pares.
Nuas
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 028/2026.
DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE LIXO DE
ENTIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER CULTO, SEM FINS LUCRATIVOS.
Originado: Ramony. Contendo duas (02) laudas.
Protocolado sobre o Nº 221/2026
Conceição da Barra - ES, 11 de fevereiro de 2026
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra - ES, 11 de fevereiro de 2026
)
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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