| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal ve Conceição da 1 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 208015812026 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000056/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 15/01/2026 13:19:56 INTERESSADO GAB. VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 18/2026 o INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BAR Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI ne) É nox ; icinal de Conceição da Barra Câmara Municipal de IML INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTOCOLO Nº: JS LO LL2OL6 PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO E - E al ha q MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pas Art. 1º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Cadastro de Pessoas com Doenças Raras no município de Conceição da Barra, objetivando o registro, monitoramento e garantia ao acesso de direitos e políticas públicas voltadas à saúde, assistência social e inclusão dessas pessoas. Art. 2º Ip Il. HI. O cadastro municipal terá os seguintes propósitos: identificar as pessoas diagnosticadas com doenças raras que são residentes no município; traçar planos e monitorar ações de saúde, assistência social, educação, mobilidade urbana e inclusão; promover a comunicação entre os serviços públicos e particulares, os quais atuem no atendimento a pessoas diagnosticadas com doenças raras; organizar no sentido de alocar os recursos públicos para ações voltadas a essas pessoas; O público alvo da presente lei fará jus aos seguintes direitos: atendimento humanizado em unidades públicas e privadas de saúde, educação, transporte e assistência social; acesso prioritário a medicamentos e tratamentos específicos de uso contínuo; gratuidade no transporte público municipal, com possibilidade de acompanhante quando indicado em laudo médico; através da rede municipal de saúde e assistência social, realizar atendimentos para suporte psicológico e psicossocial tanto do paciente quanto dos familiares; matrículas em unidades escolares mais próximas da residência, se necessário, realizar adequações curriculares; Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) ' Ao) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza VI. em casos prescritos pelo médico, haverá acompanhamento domiciliar por equipes multidisciplinares; Art. 4º O cadastro municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, podendo haver a participação das Secretarias referidas no artigo 4º desta lei. Art. 5º Não haverá obrigatoriedade de cadastro por parte da pessoa portadora de doença rara, podendo, se quiser, realizá-lo mediante apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico da doença rara e demais documentos exigidos através de regulamento. Art. 6º Segundo a Organização Mundial de Saúde e para fins dela lei, considera-se doença rara a enfermidade que afeta 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100 (cem) mil indivíduos. Art. 7º Poderá o Município celebrar convênios com hospitais, centros de referência, universidades e organizações civis para apoiar a identificação e registro de ocorrências de pessoas com doenças raras. Art. 8º Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13079/2018, as informações constantes do Cadastro estarão protegidas por sigilo, sendo seu uso exclusivo para fins de formulação de políticas públicas. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 12 de janeiro de 2026 A VereadoraRamony Repeker Daher Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP, 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza “Se o Senhor quiser, viveremos e faremos isto ou aquilo.” Tiago 4:15 JUSTIFICATIVA: Doenças raras são condições de saúde que afetam 65 (sessenta e cinco) indivíduos para cada 100 (cem) mil habitantes. A maior parte dessas doenças tem origem genética e são frequentemente crônicas, progressivas e incapacitantes, exigindo diagnóstico precoce e tratamento especializado. São exemplos de doenças raras a Fibrose Cística, Atrofia Muscular Espinhal (AME), Acromegalia, Angiodema Hereditário. Muito embora essas enfermidades não possuam cura, existem tratamentos capazes de minimizar os sintomas. É pensando nisso que propus esta lei, para que haja um olhar mais atencioso e cuidadoso com pessoas que infelizmente são acometidas por essas doenças. A realização do Cadastro Municipal para identificação dessas pessoas proporcionará uma melhor visibilidade da situação e consequentemente servirá como parâmetro para que as diretrizes sejam traçadas. Trata-se de um passo extremamente importante, uma vez que os pacientes terão registros próprios, podendo ser monitorados e cadastrados para fins de acesso a direitos e políticas públicas, sendo realizado um trabalho mais especifico e acolhedor. Ante a relevância do assunto aqui exposto, apresento esta proposição e conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação da mesma. Auta — Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 18/2026, INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. com 02 laudas protocolado sobre o número 56/2026. Conceição da Barra-ES, 14 de janeiro de 2026 Aldemara da Sra Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 14 de janeiro de 2026 Aldemara as Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25