| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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No, CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 210165552026 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000271/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 23/02/2026 14:51:31 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 29/2026 é "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO EDUCACIONAL | INDIVIDUALIZADO (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS - ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." GR CONTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA PROJETO DE LEI Nº Á 9 12026 “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO é ão qa Barra EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO unicipal de Conceição qa ; e 5) Z ZA, (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS- (0) PR 3 129096 ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EM REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE esp AS Ef botao CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º — Fica assegurado a todo estudante da rede municipal de ensino de Conceição da Barra -ES, identificado como público-alvo da Educação Especial (PAEE), o direito ao Plano Educacional Individualizado (PEI) como instrumento de acessibilidade pedagógica e garantia de aprendizado efetivo. Art. 2º — Para fins desta Lei, as diretrizes aqui estabelecidas visam dar cumprimento ao disposto no Art. 208 da Constituição Federal e no Art. 194 da Lei Orgânica Municipal, garantindo o atendimento especializado de forma personalizada. Art. 3º — O PEI deverá observar as seguintes diretrizes para sua elaboração e aplicação: | - Garantir o acesso, a permanência e o aprendizado efetivo do aluno na escola regular; Il - Identificar e eliminar as barreiras de aprendizagem no ambiente escolar municipal; Ill - Estabelecer metas pedagógicas reais baseadas nas potencialidades de cada indivíduo. Art. 4º — A elaboração do PEI poderá ser colaborativa, envolvendo: I- O professor regente de classe; Il — O professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE); Il — A equipe pedagógica da unidade escolar; Conceição da Barra — ES, 23 de fevereiro de 2026 LEANDRO PARANAGUÁ e Eni (PSB) VEREADOR(A) , Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira IV-A família ou responsáveis legais do estudante. Art. 5º — O documento do PEI integrará o prontuário pedagógico do aluno e poderá conter, de forma simplificada: | - As habilidades atuais do estudante; II- Os objetivos de aprendizagem para o período letivo; HI - As adaptações curriculares e de avaliação necessárias. Art. 6º — A ausência de laudo médico clínico não poderá impedir o início da elaboração do PEI, devendo a escola priorizar a avaliação pedagógica e a identificação de barreiras funcionais do estudante. Art. 7º — A implementação do PEI não implicará na criação de novos cargos ou órgãos na estrutura administrativa municipal, devendo ser executada pelos profissionais já integrantes do quadro do magistério e das equipes multidisciplinares existentes. Art. 8º — O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência regulamentar, instituir os formulários e os fluxos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei. Art. 9º — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já destinadas à Educação Especial, suplementadas se necessário. Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra — ES, 23 de fevereiro de 2026 dosicado dy 1/5/4074 LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) : Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br «br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito da rede municipal de ensino de Conceição da Barra, o direito ao Plano Educacional Individualizado (PEI) para os estudantes identificados como público-alvo da Educação Especial (PAEE), consolidando instrumento essencial para a efetivação da educação inclusiva e do aprendizado com equidade. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso Ill, estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal reafirma o compromisso do Município com a garantia do ensino inclusivo e com a promoção de condições adequadas ao pleno desenvolvimento do educando. Entretanto, para que a inclusão escolar seja efetiva, não basta apenas a matrícula do estudante na escola regular. É imprescindível que haja planejamento pedagógico individualizado, estruturado e contínuo, capaz de reconhecer as potencialidades, necessidades específicas e barreiras enfrentadas por cada aluno. O Plano Educacional Individualizado (PEI) é instrumento técnico-pedagógico que permite organizar metas realistas, definir estratégias de ensino e promover adaptações curriculares adequadas, garantindo acesso, permanência e aprendizado significativo. O Projeto de Lei propõe que o PEI possa se construído de forma colaborativa, envolvendo professor regente, professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), equipe pedagógica e família, fortalecendo o princípio da corresponsabilidade no processo educativo. Tal medida contribui para maior integração entre escola e responsáveis, além de assegurar acompanhamento sistemático e transparente do desenvolvimento do estudante. Destaca-se, ainda, que a proposta não cria cargos, nem gera aumento estrutural de despesas, sendo executada pelos profissionais já integrantes da rede municipal de ensino. Trata-se, portanto, de medida de organização pedagógica e aprimoramento da gestão educacional, plenamente compatível com a estrutura administrativa existente e com as dotações já destinadas à Educação Especial. Assim, o presente Projeto de Lei fortalece a política municipal de educação inclusiva, assegura maior segurança jurídica às unidades escolares e promove a efetivação do direito fundamental à educação, com foco na equidade e na dignidade da pessoa humana. Diante da relevância social e educacional da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Conceição da Barra — ES, 23 de fevereiro de 2026 Destas fitas ey LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) E Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da'Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº 29/2026. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS - ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Contendo 03 laudas. Protocolado sobre o número 271/2026. Conceição da Barra-ES,23 de fevereiro de 2026 Aldemara das PR Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 23 de fevereiro de 2026 Aldemara PE A Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 —- Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25