br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2209

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

No,
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
210165552026
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000271/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
23/02/2026 14:51:31
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 29/2026 é
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO EDUCACIONAL |
INDIVIDUALIZADO (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS - ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
GR CONTE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
PROJETO DE LEI Nº Á 9 12026
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
GARANTIA DO DIREITO AO PLANO
é ão qa Barra EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO
unicipal de Conceição qa ;
e 5) Z ZA, (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS-
(0)
PR 3 129096 ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA
EM REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
esp AS Ef botao CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º — Fica assegurado a todo estudante da rede municipal de ensino
de Conceição da Barra -ES, identificado como público-alvo da Educação
Especial (PAEE), o direito ao Plano Educacional Individualizado (PEI) como
instrumento de acessibilidade pedagógica e garantia de aprendizado efetivo.
Art. 2º — Para fins desta Lei, as diretrizes aqui estabelecidas visam dar
cumprimento ao disposto no Art. 208 da Constituição Federal e no Art. 194 da
Lei Orgânica Municipal, garantindo o atendimento especializado de forma
personalizada.
Art. 3º — O PEI deverá observar as seguintes diretrizes para sua
elaboração e aplicação:
| - Garantir o acesso, a permanência e o aprendizado efetivo do aluno na escola
regular;
Il - Identificar e eliminar as barreiras de aprendizagem no ambiente escolar
municipal;
Ill - Estabelecer metas pedagógicas reais baseadas nas potencialidades de cada
indivíduo.
Art. 4º — A elaboração do PEI poderá ser colaborativa, envolvendo:
I- O professor regente de classe;
Il — O professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
Il — A equipe pedagógica da unidade escolar;
Conceição da Barra — ES, 23 de fevereiro de 2026
LEANDRO PARANAGUÁ e Eni (PSB)
VEREADOR(A)
, Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98
Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
IV-A família ou responsáveis legais do estudante.
Art. 5º — O documento do PEI integrará o prontuário pedagógico do aluno
e poderá conter, de forma simplificada:
| - As habilidades atuais do estudante;
II- Os objetivos de aprendizagem para o período letivo;
HI - As adaptações curriculares e de avaliação necessárias.
Art. 6º — A ausência de laudo médico clínico não poderá impedir o início
da elaboração do PEI, devendo a escola priorizar a avaliação pedagógica e a
identificação de barreiras funcionais do estudante.
Art. 7º — A implementação do PEI não implicará na criação de novos
cargos ou órgãos na estrutura administrativa municipal, devendo ser executada
pelos profissionais já integrantes do quadro do magistério e das equipes
multidisciplinares existentes.
Art. 8º — O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência
regulamentar, instituir os formulários e os fluxos administrativos necessários para
o cumprimento desta Lei.
Art. 9º — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias já destinadas à Educação Especial, suplementadas se
necessário.
Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra — ES, 23 de fevereiro de 2026
dosicado dy 1/5/4074
LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB)
VEREADOR(A)
: Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98
Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br
«br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito da rede
municipal de ensino de Conceição da Barra, o direito ao Plano Educacional
Individualizado (PEI) para os estudantes identificados como público-alvo da
Educação Especial (PAEE), consolidando instrumento essencial para a
efetivação da educação inclusiva e do aprendizado com equidade. A
Constituição Federal, em seu art. 208, inciso Ill, estabelece como dever do
Estado o atendimento educacional especializado aos estudantes com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Da mesma forma, a Lei
Orgânica Municipal reafirma o compromisso do Município com a garantia do
ensino inclusivo e com a promoção de condições adequadas ao pleno
desenvolvimento do educando. Entretanto, para que a inclusão escolar seja
efetiva, não basta apenas a matrícula do estudante na escola regular. É
imprescindível que haja planejamento pedagógico individualizado, estruturado e
contínuo, capaz de reconhecer as potencialidades, necessidades específicas e
barreiras enfrentadas por cada aluno. O Plano Educacional Individualizado (PEI)
é instrumento técnico-pedagógico que permite organizar metas realistas, definir
estratégias de ensino e promover adaptações curriculares adequadas,
garantindo acesso, permanência e aprendizado significativo. O Projeto de Lei
propõe que o PEI possa se construído de forma colaborativa, envolvendo
professor regente, professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE),
equipe pedagógica e família, fortalecendo o princípio da corresponsabilidade no
processo educativo. Tal medida contribui para maior integração entre escola e
responsáveis, além de assegurar acompanhamento sistemático e transparente
do desenvolvimento do estudante. Destaca-se, ainda, que a proposta não cria
cargos, nem gera aumento estrutural de despesas, sendo executada pelos
profissionais já integrantes da rede municipal de ensino. Trata-se, portanto, de
medida de organização pedagógica e aprimoramento da gestão educacional,
plenamente compatível com a estrutura administrativa existente e com as
dotações já destinadas à Educação Especial.
Assim, o presente Projeto de Lei fortalece a política municipal de educação
inclusiva, assegura maior segurança jurídica às unidades escolares e promove
a efetivação do direito fundamental à educação, com foco na equidade e na
dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância social e educacional da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Conceição da Barra — ES, 23 de fevereiro de 2026
Destas fitas ey
LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB)
VEREADOR(A)
E Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98
Conceição da'Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº 29/2026.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DO DIREITO AO PLANO
EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) AOS ESTUDANTES PÚBLICOS -
ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Contendo
03 laudas. Protocolado sobre o número 271/2026.
Conceição da Barra-ES,23 de fevereiro de 2026
Aldemara das PR Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 23 de fevereiro de 2026
Aldemara PE A Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 —- Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

open original →