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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CAIXAS DE SOM, APARELHOS SONOROS E EQUIPAMENTOS SIMILARES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2219

Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
E
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000036/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
12/01/2026 14:50:16
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CAIXS DE SOM, APARELHOS SONOROS E É
EQUIPAMENTOS SIMILARES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº')5 /2026
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CAIXAS DE SOM, APARELHOS SONOROS E E-
QUIPAMENTOS SIMILARES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa dos Vereadores WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica proibido o uso de caixas de som, aparelhos de amplificação sonora, equipamentos eletrônicos
ou quaisquer dispositivos similares capazes de reproduzir ou amplificar som audível a terceiros, nas praias do
Município de Conceição da Barra, sejam elas urbanas ou rurais.
Art. 2º-A proibição prevista nesta Lei aplica-se a toda a extensão da faixa de areia, áreas de restinga, acessos
às praias e demais áreas adjacentes de uso comum, alcançando pessoas fisicas ou jurídicas, incluindo frequen-
tadores, turistas, ambulantes, comerciantes e prestadores de serviços.
Art. 3º- Para os fins desta Lei, considera-se equipamento sonoro qualquer dispositivo portátil ou fixo capaz
de amplificar, reproduzir ou emitir som, independentemente da tecnologia utilizada, tais como caixas de
som bluetooth, aparelhos eletrônicos, instrumentos amplificados ou similares.
Art. 4º- A vedação prevista nesta Lei aplica-se independentemente do volume ou da intensidade sonora,
sendo proibida a utilização de equipamentos sonoros ainda que em volume baixo, sempre que o som for audi-
vel a terceiros.
Art. 5º- Esta Lei tem como objetivos a preservação do sossego público, a proteção do meio ambiente natural
e sonoro, a garantia da convivência harmoniosa entre moradores e visitantes e o fortalecimento do turismo
sustentável no Município de Conceição da Barra.
Art. 6º- Excetuam-se da proibição prevista nesta Lei:
I — eventos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, mediante alvará específico;
Il — atividades culturais, esportivas, religiosas ou educativas, desde que previamente autorizadas;
HI — equipamentos sonoros utilizados por órgãos públicos no exercício de suas funções institucionais;
IV — estabelecimentos regularmente licenciados, desde que o uso do som não ultrapasse os limites legais de
emissão sonora e não interfira no sossego público.
Art. 7º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrati-
vas, observado o devido processo administrativo, aplicadas de forma gradativa:
I — advertência, na primeira abordagem;
II — multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III — apreensão imediata do equipamento sonoro utilizado na infração, como medida necessária à cessação da
irregularidade;
IV — em caso de reincidência, aplicação cumulativa das penalidades previstas nos incisos II e III, sem prejuízo
de outras sanções administrativas cabíveis;
V — quando se tratar de pessoa jurídica ou atividade comercial, poderá haver cassação do alvará ou licença de
funcionamento, em caso de reincidência.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 8º- O equipamento sonoro apreendido será encaminhado ao órgão municipal competente, tendo su
tinação disciplinada em regulamento próprio, assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defe-
sa, vedada a utilização da apreensão como meio coercitivo para cobrança de multa.
Art. 9º- A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Município, podendo
atuar de forma integrada com a Guarda Municipal, fiscalização ambiental e demais órgãos de controle.
Art. 10- O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas sobre o uso consciente
das praias, o respeito ao sossego público, a preservação ambiental e a convivência harmoniosa nos espaços
públicos.
Art, 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 08 de janeiro de 2026.
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Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Waldir Paixão Graciano
Partido: PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o uso de equipamentos sonoros nas praias do Mu-
nicípio de Conceição da Barra, proibindo a utilização de caixas de som e dispositivos similares capazes de emitir
som audível a terceiros, com o objetivo de preservar o sossego público, proteger o meio ambiente natural e sonoro,
garantir a convivência harmoniosa entre moradores e visitantes e fortalecer o turismo sustentável.
As praias são bens de uso comum do povo e representam um dos principais patrimônios naturais, culturais
e turísticos do Município de Conceição da Barra. A utilização indiscriminada de equipamentos sonoros nesses es-
paços tem gerado conflitos entre frequentadores, prejuízos ao descanso e ao lazer das famílias, além de impactos
negativos à fauna local, especialmente em áreas sensíveis como restingas e regiões de preservação ambiental.
A poluição sonora, ainda que em volumes considerados baixos, configura forma de degradação ambiental e
afeta diretamente a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar coletivo. Nesse sentido, a adoção de uma regra objeti-
va baseada na audibilidade do som a terceiros mostra-se necessária para garantir efetividade à fiscalização, evitan-
do controvérsias subjetivas e tornando a norma clara, compreensível e aplicável.
O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
para exercer o poder de polícia administrativa, disciplinando o uso adequado dos espaços públicos, especialmente
quando se trata da proteção do meio ambiente, da ordem pública e do sossego social. O presente projeto não proíbe
o lazer ou a convivência, mas estabelece limites razoáveis para assegurar que o direito individual não se sobrepo-
nha ao direito coletivo ao descanso, à tranquilidade e à fruição equilibrada dos espaços públicos.
Importante destacar que medidas semelhantes já foram adotadas com êxito em outras praias e municípios
turísticos, a exemplo da Praia de Manguinhos, no Município da Serra/ES, onde a proibição do uso de caixas de
som, aliada à aplicação de multa e apreensão do equipamento, resultou em melhoria significativa da convivência,
valorização do turismo familiar e redução de conflitos. A experiência demonstra que a regulamentação clara con-
tribui para a organização do espaço público e para a valorização do destino turístico.
O Projeto de Lei prevê sanções proporcionais e gradativas, priorizando o caráter educativo na primeira a-
bordagem, mas assegurando instrumentos eficazes de coibição da infração, como a multa administrativa e a apre-
ensão do equipamento, sempre observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, em
conformidade com os princípios constitucionais.
Além disso, a proposta contempla exceções razoáveis para eventos previamente autorizados, atividades
culturais, esportivas, religiosas ou educativas, bem como para situações de interesse público, preservando a liber-
dade de manifestação cultural e a atuação do Poder Público, sem comprometer a finalidade da norma.
- Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca equilibrar direitos individuais e coletivos, promovendo a or-
ganização, a tranquilidade e a preservação ambiental das praias de Conceição da Barra, fortalecendo a imagem do
Município como destino turístico responsável, acolhedor e comprometido com a qualidade de vida de sua popula-
ção.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público, social, ambiental e turístico, con-
tamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Conceição da Barra, 08 de janeiro de 2026.
Waldir Paixão Graciano
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
Waluir Paixão Graciano
Partido: PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 05/2026,
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CAIXS DE SOM, APARELHOS
SONOROS E EQUIPAMENTOS SIMILARES NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Com 03
laudas protocolado sobre o número 36/2026.
Conceição da Barra-ES, 12 de janeiro de 2026
Aldemara da Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria de Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 12 de janeiro de 2026
Aldemara da'Silva Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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