br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2221

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
ova A
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000011/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
07/01/2026 13:07:42
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL,
psd a aa MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
/
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Câmara Municipal de Concel ão da Barra
“eroTO OLO Nº:
AUHONLID6
CAMILA APARECIDA RODRIGUES volei Pa DáSDO Aa 20
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
PROJETO DE LEI Nº
ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA
COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, a Área Escolar de Segurança, caracterizada como espaço de prioridade especial
destinado à proteção integral de estudantes, profissionais da educação, pais, responsáveis e
demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º — Considera-se Área Escolar de Segurança o perímetro compreendido em um raio
de até 200 (duzentos) metros ao redor das instituições de ensino públicas e privadas, incluindo
creches, centros municipais de educação infantil, escolas de ensino fundamental, médio, técnico
e demais unidades educacionais localizadas no território municipal.
Art. 3º — Nas Áreas Escolares de Segurança deverão ser adotadas, de forma prioritária,
ações integradas da Administração Pública Municipal, especialmente voltadas a:
| — reforço da segurança pública, em cooperação com a Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo;
H — ordenamento, fiscalização e controle do trânsito;
Il — implantação, manutenção e reforço da sinalização viária vertical e horizontal;
IV — melhoria e manutenção da iluminação pública;
V - prevenção e combate à violência, ao uso e tráfico de drogas, à exploração infantil e a
outras práticas ilícitas;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
Ga?
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
VI - promoção de ações educativas e preventivas voltadas à segurança, cidadania e
convivência comunitária;
VII = garantia de acessibilidade e segurança no embarque e desembarque de estudantes.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e
parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, conselhos escolares,
associações comunitárias e entidades da sociedade civil, com o objetivo de assegurar a efetiva
implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º — A implementação das Áreas Escolares de Segurança deverá observar as diretrizes
do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, quando houver, bem como a legislação de trânsito
vigente e as normas de segurança aplicáveis.
Art. 6º —- A execução desta Lei não implica criação automática de novas despesas,
devendo as ações dela decorrentes serem realizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser utilizadas dotações próprias já existentes.
Art. 7º —- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
estabelecendo critérios complementares, procedimentos administrativos e ações integradas para
sua fiel execução.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
CAMILA ERR. AD PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES,
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho
para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE
SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Área Escolar de Segurança como
espaço de prioridade especial no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, com o objetivo de assegurar a proteção integral de crianças, adolescentes, jovens,
profissionais da educação e de toda a comunidade escolar, especialmente no entorno das
unidades de ensino.
A escola é um ambiente essencial para o desenvolvimento humano, social e intelectual,
sendo dever do Poder Público garantir condições adequadas de segurança, mobilidade e bem-
estar para que o processo educacional ocorra de forma plena. Entretanto, é notório que muitas
instituições de ensino enfrentam problemas recorrentes no seu entorno, como trânsito
desordenado, ausência ou deficiência de sinalização, iluminação inadequada, riscos de acidentes,
além de situações de violência e vulnerabilidade social.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à segurança, à dignidade, à educação e à convivência comunitária. Da mesma
forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça o princípio da
proteção integral, impondo ao Poder Público a adoção de políticas que previnam situações de
risco e violência.
No âmbito das competências constitucionais, o Município possui atribuição para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
conforme dispõe o art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal. Ademais, compete ao Município
atuar diretamente em áreas como ordenamento do trânsito, mobilidade urbana, iluminação
pública, fiscalização de posturas e ações preventivas de segurança, o que justifica plenamente a
iniciativa legislativa.
O Projeto de Lei encontra respaldo, ainda, no Projeto de Lei nº 429/2024, de autoria do
deputado estadual Fabrício Gandini, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo (Ales), que instituiu a Área Escolar de Segurança como espaço de prioridade especial em
âmbito estadual. A presente proposição municipal visa harmonizar-se à legislação estadual,
respeitando a autonomia municipal e adaptando as diretrizes à realidade local de Conceição da
Barra.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
4”
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
A criação da Área Escolar de Segurança permitirá a adoção de ações integradas e
coordenadas, como o reforço da fiscalização de trânsito, implantação e manutenção de
sinalização viária adequada, melhoria da iluminação pública, organização do embarque e
desembarque de estudantes, além do fortalecimento de ações educativas e preventivas.
Ressalta-se que tais medidas contribuem significativamente para a redução de acidentes, para o
combate à violência e para a promoção de um ambiente mais seguro e acolhedor.
Importante destacar que o Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias imediatas, uma
vez que sua implementação deverá ocorrer conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo utilizar-se de recursos e estruturas já existentes, bem como de
parcerias com órgãos estaduais, federais e a sociedade civil organizada.
Dessa forma, a proposição revela-se socialmente relevante, juridicamente adequada e
alinhada às políticas públicas de proteção à infância e à educação, atendendo ao interesse
público e às necessidades da população barrense. Ao instituir a Área Escolar de Segurança, o
Município de Conceição da Barra dá um passo significativo no fortalecimento da segurança, da
cidadania e da qualidade de vida de seus munícipes.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida justa, necessária e de elevado alcance social.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
CAMILA APARECIDA LE es PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 003/2026,
ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE
PRIORIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Com 04
laudas protocolado sobre o número 011/2026.
Conceição da Barra-ES, 07 de janeiro de 2026
Aldemara dá&Silva Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 07 de jafeiro de 2026
V
Aldemara da Silvá Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

open original →