| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2221 |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 ova A Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000011/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 07/01/2026 13:07:42 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 003/2026 ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL, psd a aa MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS / CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Câmara Municipal de Concel ão da Barra “eroTO OLO Nº: AUHONLID6 CAMILA APARECIDA RODRIGUES volei Pa DáSDO Aa 20 Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: PROJETO DE LEI Nº ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, a Área Escolar de Segurança, caracterizada como espaço de prioridade especial destinado à proteção integral de estudantes, profissionais da educação, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar. Art. 2º — Considera-se Área Escolar de Segurança o perímetro compreendido em um raio de até 200 (duzentos) metros ao redor das instituições de ensino públicas e privadas, incluindo creches, centros municipais de educação infantil, escolas de ensino fundamental, médio, técnico e demais unidades educacionais localizadas no território municipal. Art. 3º — Nas Áreas Escolares de Segurança deverão ser adotadas, de forma prioritária, ações integradas da Administração Pública Municipal, especialmente voltadas a: | — reforço da segurança pública, em cooperação com a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; H — ordenamento, fiscalização e controle do trânsito; Il — implantação, manutenção e reforço da sinalização viária vertical e horizontal; IV — melhoria e manutenção da iluminação pública; V - prevenção e combate à violência, ao uso e tráfico de drogas, à exploração infantil e a outras práticas ilícitas; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES Ga? CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza VI - promoção de ações educativas e preventivas voltadas à segurança, cidadania e convivência comunitária; VII = garantia de acessibilidade e segurança no embarque e desembarque de estudantes. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, conselhos escolares, associações comunitárias e entidades da sociedade civil, com o objetivo de assegurar a efetiva implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 5º — A implementação das Áreas Escolares de Segurança deverá observar as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, quando houver, bem como a legislação de trânsito vigente e as normas de segurança aplicáveis. Art. 6º —- A execução desta Lei não implica criação automática de novas despesas, devendo as ações dela decorrentes serem realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser utilizadas dotações próprias já existentes. Art. 7º —- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios complementares, procedimentos administrativos e ações integradas para sua fiel execução. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026. CAMILA ERR. AD PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Área Escolar de Segurança como espaço de prioridade especial no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, com o objetivo de assegurar a proteção integral de crianças, adolescentes, jovens, profissionais da educação e de toda a comunidade escolar, especialmente no entorno das unidades de ensino. A escola é um ambiente essencial para o desenvolvimento humano, social e intelectual, sendo dever do Poder Público garantir condições adequadas de segurança, mobilidade e bem- estar para que o processo educacional ocorra de forma plena. Entretanto, é notório que muitas instituições de ensino enfrentam problemas recorrentes no seu entorno, como trânsito desordenado, ausência ou deficiência de sinalização, iluminação inadequada, riscos de acidentes, além de situações de violência e vulnerabilidade social. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à segurança, à dignidade, à educação e à convivência comunitária. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça o princípio da proteção integral, impondo ao Poder Público a adoção de políticas que previnam situações de risco e violência. No âmbito das competências constitucionais, o Município possui atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal. Ademais, compete ao Município atuar diretamente em áreas como ordenamento do trânsito, mobilidade urbana, iluminação pública, fiscalização de posturas e ações preventivas de segurança, o que justifica plenamente a iniciativa legislativa. O Projeto de Lei encontra respaldo, ainda, no Projeto de Lei nº 429/2024, de autoria do deputado estadual Fabrício Gandini, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Ales), que instituiu a Área Escolar de Segurança como espaço de prioridade especial em âmbito estadual. A presente proposição municipal visa harmonizar-se à legislação estadual, respeitando a autonomia municipal e adaptando as diretrizes à realidade local de Conceição da Barra. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES 4” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza A criação da Área Escolar de Segurança permitirá a adoção de ações integradas e coordenadas, como o reforço da fiscalização de trânsito, implantação e manutenção de sinalização viária adequada, melhoria da iluminação pública, organização do embarque e desembarque de estudantes, além do fortalecimento de ações educativas e preventivas. Ressalta-se que tais medidas contribuem significativamente para a redução de acidentes, para o combate à violência e para a promoção de um ambiente mais seguro e acolhedor. Importante destacar que o Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias imediatas, uma vez que sua implementação deverá ocorrer conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo utilizar-se de recursos e estruturas já existentes, bem como de parcerias com órgãos estaduais, federais e a sociedade civil organizada. Dessa forma, a proposição revela-se socialmente relevante, juridicamente adequada e alinhada às políticas públicas de proteção à infância e à educação, atendendo ao interesse público e às necessidades da população barrense. Ao instituir a Área Escolar de Segurança, o Município de Conceição da Barra dá um passo significativo no fortalecimento da segurança, da cidadania e da qualidade de vida de seus munícipes. Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida justa, necessária e de elevado alcance social. Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026. CAMILA APARECIDA LE es PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 003/2026, ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Com 04 laudas protocolado sobre o número 011/2026. Conceição da Barra-ES, 07 de janeiro de 2026 Aldemara dá&Silva Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 07 de jafeiro de 2026 V Aldemara da Silvá Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25