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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Conceição da ;
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
Mo
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000009/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
07/01/2026 12:50:23
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 :
DISPOE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA. PENALIDADE PECUNIARIA DE MULTAS
DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EM BENEFÍCIO ONCEDIDO AODOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO
DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Câmara Municipal de Conceição da Barra
Q:
PROJETO DE LEI Nº A ), J [2026 DZDI ) Jo 5/4
RR 7 4 4
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
PENALIDADE PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO
DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, EM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DOADOR
VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE
MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Fica autorizada, no âmbito do Município de Conceição da Barra-ES, a conversão
da penalidade pecuniária aplicada em multas de trânsito de natureza leve em benefício ao
doador voluntário e efetivo de sangue e/ou de medula óssea.
Art. 2º — Poderá solicitar a conversão prevista no artigo anterior o infrator que:
| — tiver cometido infração de trânsito classificada como leve e de competência de
fiscalização municipal;
H — não seja reincidente, no período de 12 (doze) meses anteriores à solicitação, em
infrações de natureza leve;
HI — comprove doação de sangue ou de medula óssea realizada após a aplicação da
penalidade.
Parágrafo Único. A conversão da penalidade pecuniária não isenta o infrator do
pagamento de eventuais taxas administrativas previstas em legislação própria.
Art. 3º — Para fins desta Lei, será aceita comprovação de doação voluntária e efetiva
realizada junto a unidades hemoterápicas devidamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde,
destacando-se:
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
(mo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
|— hemocentros públicos ou privados credenciados;
Il — instituições e fundações oficiais de captação autorizadas;
Hi — para a medula óssea, comprovação de coleta efetiva realizada por meio do REDOME
— Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea.
Art. 4º — A comprovação deverá ser apresentada pelo interessado à autoridade municipal
competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a notificação da penalidade.
Art. 5º — Será considerada convertida a multa após homologação do pedido pela
Secretaria Municipal responsável pela gestão de trânsito, mediante análise documental e
relatório do órgão hemoterápico receptor.
Art. 6º — Cada comprovante de doação voluntária corresponderá à conversão do valor
integral de uma multa de trânsito de natureza leve.
Art. 72 — A presente Lei não se aplica às infrações de trânsito de natureza média, grave ou
gravíssima, tampouco às infrações que envolvam riscos diretos à integridade física e à vida,
mesmo que registradas como de natureza leve.
Art. 8º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo procedimentos administrativos, documentos exigidos, cronogramas, setores
responsáveis e formas de análise.
Art. 9º — Esta Lei não implicará renúncia de receita, uma vez que o Município poderá
considerar o valor da multa convertida para fins de benefício social vinculado à política local de
saúde, doação de sangue e captação de medula óssea.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade incentivar a doação voluntária de sangue e
de medula óssea no Município de Conceição da Barra, diante da crescente necessidade de
manutenção dos estoques dos hemocentros que atendem à região Norte do Espírito Santo.
Os dados oficiais do Ministério da Saúde mostram que o país convive com frequentes
oscilações nos níveis de abastecimento sanguíneo, especialmente em períodos sazonais, o que
coloca em risco a realização de cirurgias, tratamentos emergenciais, terapias oncológicas,
transplantes e demais procedimentos vitais. Da mesma forma, o número de doadores de medula
óssea permanece muito abaixo da demanda de pacientes que aguardam transplante.
No Espírito Santo, o HEMOES e unidades regionais ligadas à sua rede atuam no
fornecimento e distribuição de sangue para hospitais públicos e privados. Entretanto, campanhas
permanentes demonstram que a doação regular ainda é insuficiente, reforçando a importância
de políticas públicas de estímulo e conscientização. Conceição da Barra, com aproximadamente
30 mil habitantes, também depende dessa rede, e a ampliação do número de doadores contribui
diretamente para salvar vidas em todo o Estado.
Esse Projeto de Lei propõe mecanismo socialmente útil: possibilitar a conversão do valor
das multas leves em benefício ao cidadão que realiza doação comprovada de sangue ou medula
óssea, cumprindo função dupla — educativa e solidária.
Além de não implicar renúncia de receita, pois o valor não é eliminado, mas convertido
em benefício social indireto, a medida contribui para:
estimular o senso de responsabilidade coletiva;
ampliar o banco de doadores permanentes;
' fortalecer campanhas locais e estaduais;
Y reduzir intervenções hospitalares canceladas por falta de sangue.
BASE LEGAL FEDERAL E ESTADUAL
— Constituição Federal — Art. 196: estabelece a saúde como direito de todos e dever do
Estado, garantindo políticas sociais e econômicas para redução de riscos e acesso universal a
serviços de saúde.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
da
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
— Lei Federal nº 10.205/2001 — regulamenta o 84º do art. 199 da Constituição Federal,
dispondo sobre o sistema de captação, processamento e distribuição de sangue, e institui a
Política Nacional do Sangue.
— Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB) — determina a competência dos municípios para
fiscalização e autuação de infrações de trânsito, permitindo regulamentação própria para gestão
e conversão administrativa quando não houver supressão de penalidade legal nem alteração de
natureza de infração.
— Lei Federal nº 9.250/1995 — Art. 12, 81º, reconhece a doação de sangue como atividade
social de relevância pública.
— Lei Estadual do Espírito Santo nº 10.412/2015 — institui a Semana Estadual de Incentivo
à Doação de Medula Óssea, reforçando a mobilização permanente e a ampla divulgação da
importância do ato.
— Lei Estadual nº 8.698/2007 — institui o Dia Estadual do Doador Voluntário de Sangue,
reforçando, em âmbito regional, o princípio da solidariedade pública.
A proposta, portanto, está em absoluta sintonia com os princípios constitucionais da
dignidade humana, solidariedade social, proteção à vida, educação no trânsito e função social
das políticas públicas de saúde.
Por essas razões, requer-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei, convicto de que sua aplicação representa avanço cidadão, humanitário e
administrativo no Município de Conceição da Barra.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
CAMILA APARECIDA Maus PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 001/2026,
DISPOE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENALIDADE
PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE,
APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, EM BENEFÍCIO ONCEDIDO AODOADOR VOLUNTÁRIO
E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. Com 04 laudas protocolado sobre o número 09/2026.
Conceição da Barra-ES, 07 de janeiro de 2026
Aldemara de alho Pina Ribeiro
P Olista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 07 de janeiro de 2026
Aldemara cesto Pina Ribeiro
Profocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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