| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Conceição da ; CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 Mo Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000009/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 07/01/2026 12:50:23 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 001/2026 : DISPOE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA. PENALIDADE PECUNIARIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EM BENEFÍCIO ONCEDIDO AODOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Câmara Municipal de Conceição da Barra Q: PROJETO DE LEI Nº A ), J [2026 DZDI ) Jo 5/4 RR 7 4 4 CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Fica autorizada, no âmbito do Município de Conceição da Barra-ES, a conversão da penalidade pecuniária aplicada em multas de trânsito de natureza leve em benefício ao doador voluntário e efetivo de sangue e/ou de medula óssea. Art. 2º — Poderá solicitar a conversão prevista no artigo anterior o infrator que: | — tiver cometido infração de trânsito classificada como leve e de competência de fiscalização municipal; H — não seja reincidente, no período de 12 (doze) meses anteriores à solicitação, em infrações de natureza leve; HI — comprove doação de sangue ou de medula óssea realizada após a aplicação da penalidade. Parágrafo Único. A conversão da penalidade pecuniária não isenta o infrator do pagamento de eventuais taxas administrativas previstas em legislação própria. Art. 3º — Para fins desta Lei, será aceita comprovação de doação voluntária e efetiva realizada junto a unidades hemoterápicas devidamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde, destacando-se: Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES (mo CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza |— hemocentros públicos ou privados credenciados; Il — instituições e fundações oficiais de captação autorizadas; Hi — para a medula óssea, comprovação de coleta efetiva realizada por meio do REDOME — Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea. Art. 4º — A comprovação deverá ser apresentada pelo interessado à autoridade municipal competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a notificação da penalidade. Art. 5º — Será considerada convertida a multa após homologação do pedido pela Secretaria Municipal responsável pela gestão de trânsito, mediante análise documental e relatório do órgão hemoterápico receptor. Art. 6º — Cada comprovante de doação voluntária corresponderá à conversão do valor integral de uma multa de trânsito de natureza leve. Art. 72 — A presente Lei não se aplica às infrações de trânsito de natureza média, grave ou gravíssima, tampouco às infrações que envolvam riscos diretos à integridade física e à vida, mesmo que registradas como de natureza leve. Art. 8º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos administrativos, documentos exigidos, cronogramas, setores responsáveis e formas de análise. Art. 9º — Esta Lei não implicará renúncia de receita, uma vez que o Município poderá considerar o valor da multa convertida para fins de benefício social vinculado à política local de saúde, doação de sangue e captação de medula óssea. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026. CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade incentivar a doação voluntária de sangue e de medula óssea no Município de Conceição da Barra, diante da crescente necessidade de manutenção dos estoques dos hemocentros que atendem à região Norte do Espírito Santo. Os dados oficiais do Ministério da Saúde mostram que o país convive com frequentes oscilações nos níveis de abastecimento sanguíneo, especialmente em períodos sazonais, o que coloca em risco a realização de cirurgias, tratamentos emergenciais, terapias oncológicas, transplantes e demais procedimentos vitais. Da mesma forma, o número de doadores de medula óssea permanece muito abaixo da demanda de pacientes que aguardam transplante. No Espírito Santo, o HEMOES e unidades regionais ligadas à sua rede atuam no fornecimento e distribuição de sangue para hospitais públicos e privados. Entretanto, campanhas permanentes demonstram que a doação regular ainda é insuficiente, reforçando a importância de políticas públicas de estímulo e conscientização. Conceição da Barra, com aproximadamente 30 mil habitantes, também depende dessa rede, e a ampliação do número de doadores contribui diretamente para salvar vidas em todo o Estado. Esse Projeto de Lei propõe mecanismo socialmente útil: possibilitar a conversão do valor das multas leves em benefício ao cidadão que realiza doação comprovada de sangue ou medula óssea, cumprindo função dupla — educativa e solidária. Além de não implicar renúncia de receita, pois o valor não é eliminado, mas convertido em benefício social indireto, a medida contribui para: estimular o senso de responsabilidade coletiva; ampliar o banco de doadores permanentes; ' fortalecer campanhas locais e estaduais; Y reduzir intervenções hospitalares canceladas por falta de sangue. BASE LEGAL FEDERAL E ESTADUAL — Constituição Federal — Art. 196: estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas para redução de riscos e acesso universal a serviços de saúde. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza — Lei Federal nº 10.205/2001 — regulamenta o 84º do art. 199 da Constituição Federal, dispondo sobre o sistema de captação, processamento e distribuição de sangue, e institui a Política Nacional do Sangue. — Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB) — determina a competência dos municípios para fiscalização e autuação de infrações de trânsito, permitindo regulamentação própria para gestão e conversão administrativa quando não houver supressão de penalidade legal nem alteração de natureza de infração. — Lei Federal nº 9.250/1995 — Art. 12, 81º, reconhece a doação de sangue como atividade social de relevância pública. — Lei Estadual do Espírito Santo nº 10.412/2015 — institui a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Medula Óssea, reforçando a mobilização permanente e a ampla divulgação da importância do ato. — Lei Estadual nº 8.698/2007 — institui o Dia Estadual do Doador Voluntário de Sangue, reforçando, em âmbito regional, o princípio da solidariedade pública. A proposta, portanto, está em absoluta sintonia com os princípios constitucionais da dignidade humana, solidariedade social, proteção à vida, educação no trânsito e função social das políticas públicas de saúde. Por essas razões, requer-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei, convicto de que sua aplicação representa avanço cidadão, humanitário e administrativo no Município de Conceição da Barra. Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026. CAMILA APARECIDA Maus PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 001/2026, DISPOE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EM BENEFÍCIO ONCEDIDO AODOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Com 04 laudas protocolado sobre o número 09/2026. Conceição da Barra-ES, 07 de janeiro de 2026 Aldemara de alho Pina Ribeiro P Olista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 07 de janeiro de 2026 Aldemara cesto Pina Ribeiro Profocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25