| Tipo | Parecer Técnico Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 2019 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE PARECER PRÉVIO - LEI COMPLEMENTAR 101/00 - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO - APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE RECURSOS - INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO - DAR PROVIMENTO TOTAL - REFORMAR O PARECER PRÉVIO - REGULAR COM RESSALVAS -DETERMINAR - CIÊNCIA - ARQUIVAR |
| native_id | 2230 |
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o Câmara Municipal de Conceição dpBarta
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2023
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000266/2023 - Externo
Data e Hora de Abertura
08/03/2023 13:53:18
INTERESSADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Detalhamento
ASSUNTO: OFICIO Nº 00765/2023-4
PROCESSO: 06820/2023-4 3
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL EXERCICIO 2019 EM ANEXO PARECER PREVIO TC 002/2023
(TC - 6820/2022 - RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO) PARECER PREVIO TC -52/2022, TC
1331/2022 ,
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA TC 815/2022 E RELATÓRIOS TÉCNICOS TC 84/2021 E TC
230/2021.
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO x
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza e £
EXECELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Ê + E 6/5209.3
Conceição da Barra, em 08 de março de 2023.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Senhor Presidente, ISAQUE MAIA ELOI
ALDEMARA DA SILVA PINA RIBEIRO, Servidora Efetiva, Técnica
Legislativa, deste Poder, venho respeitosamente à presença de Vossa
Excelência:
Encaminhar Ofício acompanhado do respectivo Parecer Prévio e demais
documentos, referente a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Conceição
da Barra, exercício 2019. Em anexo: Parecer Prévio TC 002/2023 (TC —
6820/2022 - Recurso de Reconsideração), Parecer Prévio TC-52/2022, do
Parecer do Ministério Publico de Contas TC 1331/2022, Instrução Técnica
Conclusiva TC 815/2022 e Relatórios Técnicos TC 84/2021 e TC 230/2021.
Nesta oportunidade, agradeço a compreensão, deixando meus votos de estima
e distinta consideração.
Alea crude tum:
Técnica Legislativa
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000 Caixa Postal 98 — Conceição da
Barra — ES
Fax: (27) 3762 1098 — Tel.: (27) 3762 1129 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
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Conferência em www.tcees tc.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO dentificador: E5367%
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dent E PRE ço ad
Ofício 00765/2023-4 ==" (7
Processos: 06820/2022-8, 03476/2020-1, 03472/2020-2
Classificação: Recurso de Reconsideração
Descrição complementar: Isaque Maria Eloi - Presidente da Câmara Municipal de
Conceição da Barra
Criação: 07/03/2023 14:52
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
Isaque Maria Eloi
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
Assunto: Processo TC nº 6820/2022 — Parecer Prévio TC 002/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC- 002/2023 (TC — 6820/2022 - Recurso de Reconsideração), cópia do
Parecer Prévio TC-52/2022 do Parecer do Ministério Público de Contas TC 1331/2022, da
Instrução Técnica Conclusiva TC 815/2022, e dos Relatórios Técnicos TC 84/2021 e TC
230/2021, prolatados no processo TC nº 3472/2020, que trata de Prestação de Contas Anual
— exercício de 2019, da Prefeitura de Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, clic art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e O resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação — Portaria N nº 021/2011)
Ofício GGM/REC
www.toces.to.br Identificador: E5367-9CEFB-2A476
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Isaque Maria Eloi
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Palácio Humberto de Oliveira Serra- Plenário Arthur Mendes de Souza
Rua: Getúlio da Silva Guanandy, 01
CEP: 29960-000 | Telefone: (27) 3762-1098
e-mail: camara(Dconceiçãodabarra.es.leg.br
Assinado digital . Conferência em www. tcees.tc.Dbr Identificador: E53 67-9CFFE-2A4F6
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Conferência em www.tcees.tc.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: CCCB6-E9A05-5B47D
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
05º “o,
Parecer Prévio 00002/2023-1 - Plenário DO pç E
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Processos: 06820/2022-8, 03476/2020-1, 03472/2020-2 “o
Classificação: Recurso de Reconsideração
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Interessado: WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Recorrente: FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
Procurador: KAYO ALVES RIBEIRO (OAB: 11026-ES)
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE PARECER
PRÉVIO — LEI COMPLEMENTAR 101/00 - INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO — APURAÇÃO DE DÉFICIT
FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE RECURSOS -
INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA
PAGAMENTO - DAR PROVIMENTO TOTAL — REFORMAR o
PARECER PRÉVIO - REGULAR COM RESSALVAS —
DETERMINAR — RECOMENDAR - CIÊNCIA — ARQUIVAR.
inado digitalmente. Conferência em wwaJtoees.te.Dr Idencificador: CCC&6-E9A05-5B47D
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= é PARECER PRÉVIO TC, 02/2023
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1
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1. Não ocorrerá a indispensabilidade de gerar resultado
primário para controlar e/ou reduzir o estoque da divida,
quando o limite de endividamento não restar ultrapassado
2. Déficit financeiro em fontes de recursos e inscrição de
restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente para pagamento devem ser avaliados
dentro do contexto geral da prestação de contas, podendo,
em face do caso concreto, ser causa suficiente para emissão
de parecer prévio-pela aprovação com ressalvas, :
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Francisco Bernhart
Vervioet, em face do Parecer Prévio 0052/2022 — 2º Câmara, proferido no bojo do
Processo TC 03472/2020, recomendando a REJEIÇÃO do Executivo Municipal de
Conceição da Barra, referente ao exercício de 2019.
Após análise da Petição de Recurso 00297/2022-2 (peça 02), Peças
Complementares (peças 03 a 06), verifica-se que a parte é capaz e possui
legitimidade processual.
Quanto à tempestividade, verifica-se, de acordo com O Despacho 33099/2022, da
Secretaria-Geral das Sessões, que a notificação Parecer Prévio TC-0052/2022,
prolatado no processo TC nº 3472/2020, foi disponibilizada no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal no dia 11/07/2022, considerando-se publicada no dia
12/07/2022. Sendo assim, o término do prazo para interpor o Recurso de
Reconsideração ocorreu em 15/08/2022. Tendo o recurso sido protocolado na data
at EN
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
1 Ea wes/fbe
ta,
de 10/08/2022, tem-se o mesmo como TEMPESTIVO, nos termos dos arts. 62 e 66,
LC 621/2012.
Tendo em vista que o presente expediente recursal foi interposto em face de parecer
prévio que apreciou o mérito de processo com natureza de prestação de contas,
tem-se que o recurso apresentado é cabível.
Desse modo, considerando que se encontram presentes os pressupostos recursais
de admissibilidade, opina-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de
Reconsideração.
O NRC - Núcleo de Controle Externo de Recurso, elabora a Instrução Técnica de
Recurso 00439/2022-5 (peça 13), concluindo pelo seguinte:
4. CONCLUSÃO
4.1 - Ante todo o exposto, opina-se, pelo CONHECIMENTO do
presente recurso de reconsideração e, no mérito, pelo seu
PROVIMENTO PARCIAL, para afastar o item Ausência de
extratos bancários (item 3.3.1.1 do RT 85/2021) do Parecer
Prévio TC 0052/22 — 2º Câmara, mantendo inalterados as
demais conclusões e recomendações.
A 4º Procuradoria de Contas através do Parecer 04871/2022-1 (peça 17), da lavra
do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, anui à proposta
contida na Instrução Técnica de Recurso 00439/2022-5, pugnando, pelo
PROVIMENTO PARCIAL do recurso, mantendo inalteradas as demais conclusões e
recomendações.
É FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando o Relatório Técnico 00084/2021-1 do Processo TC 03472/2020,
destaco alguns aspectos que considero fundamentais para a análise:
Assinado digitalmente. Conferencia em www. tceos.te.br Identificador: CCCc86-E9A0S-5SR47D
pts a é PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
wgs/fbe
“Vo ks
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2.825/2018, estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 98.425.800,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 68.898.060,00, conforme Art. 8,
inciso |, da LOA.
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 68.898.060,00 e a efetiva abertura foi de R$ 7.119.201,54,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
- Confrontando-se a Receita Prevista (R$ 98.425.800,00) com a Receita Realizada
(R$ 100.945.586,87), constata-se um Superávit de Arrecadação da ordem de R$
2.519.786,87.
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 100.945.586,87) com a Despesa Total
Executada (R$ 103.941.614,47), constata-se um Déficit Orçamentário da ordem
de R$ 2.996.027,60.
- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 103.941.614,47) com a Dotação
Orçamentária Atualizada (R$ 105.809.015,75), constata-se que não houve
execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada.
- Restou constatado, do balancete da despesa executada, que não há evidências
da utilização direta da fonte 530, de recursos de royalties, para pagamento de
dividas e do quadro permanente de pessoal, conforme vedação contida no art. 8º da
Lei Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10.720/2017 (lei estadual).
- O Balanço Financeiro aponta que a disponibilidade teve um incremento de R$
4.738.098,34 passando de R$ 48.196.956,70 no início do exercício para R$
52.935.055,04 no final do mesmo. Desse valor, R$ 41.527.235,20 pertence ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da
Barra.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 49.500.438,48 — Passivo
Financeiro R$ 11.577.073.65), da ordem de R$ 37.923.364,83, inferior ao superávit
de 2018 que foi da ordem de R$ 48.943.808,54. Convém anotar que do superávit de
R$ 37.923.364,83, R$ 33.022.392,35 é pertinente ao Instituto de Previdência.
cees.tc.br Identificador: CC 86-29A05-534
- PARECER PRÉVIO TC, 02/2023
da, - ” wgs/fbe
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado
superavitário, da ordem de R$ 140.782.407,96, superior ao exercício anterior, da
ordem de R$ 139.926.587,67.
Passo agora a tecer uma breve análise dos indícios de irregularidades constantes da
Instrução Técnica de Recurso 00439/2022-5, para melhor fundamentar as minhas
razões.
34. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
As instruções técnicas indicaram que O município de Conceição da Barra não
atingiu as metas estabelecidas pela LDO para os resultados primário e nominal no
exercício financeiro e que, a despeito disso, O recorrente não implementou
medidas para limitação de empenho e movimentação financeira.
Em apertada síntese, O recorrente argumenta que embora não tenha
implementado uma diversidade de atos formais de redução de empenho nos moldes
da LDO e da LRF, não descuidou de adotar medidas de contingenciamento de
despesas que se mostraram suficientes para impedir um desequilíbrio nas
contas do exercício, o que demonstra que a não adoção das medidas de
limitação sugeridas pela Lei nº 2.822/2018 não assumiu contornos de
gravidade. Exemplificando, cita o Decreto nº 5.116/2019, que, segundo afirma,
reduziu substancialmente as despesas com pessoal.
Além do que, a divida consolidada não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida) estando de acordo com a legislação específica.
Sobre a dívida faz os seguintes destaques:
Como decidido por essa Corte de Contas no Parecer Prévio
TC-092/2017 (Proc. TC3742/2016, 2º Câm., Rel. Cons. Sérgio
Manoel Nader Borges), “a análise da gravidade [do
descumprimento das meras de resultado primário e
nominal] precisa ser cotejada com o nível de endividamento
do Municipio”. No mesmo sentido: Parecer Prévio nº
No,
isa!
qu a - PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
“
a wgs/fbe
“Yo +
00159/2017-8, Processo 03858/2016-5, 2º Câm., Rel. Cons.
Sérgio Borges.
Conforme também destacado no Parecer Prévio TC-092/2017,
“a exigência, com gravame, de limitação de empenho para
promover resultado primário, existe quando verificado o
descumprimento do limite de endividamento líquido”.
Destaca, por fim, que não houve a indispensabilidade de gerar resultado
primário para controlar e/ou reduzir o estoque da dívida, pois o limite de
endividamento não restou ultrapassado. A irregularidade, portanto, assume
feição de diminuta relevância, o que impõe, quanto muito, a imposição de mera
ressalva.
A Área Técnica, por sua vez, destaca que a jurisprudência juntada no intuito de
corroborar a sua tese não se amolda à situação ora analisada, eis que, naquele
caso, o endividamento era inexistente, tendo em vista que as deduções eram
suficientes para fazer frente à dívida consolidada, o que não é o caso do
município do recorrente que possui 16,34% de endividamento.
PARECER PRÉVIO TC 92/2017 - SEGUNDA CÂMARA
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de
responsabilidade do senhor (...), Prefeito Municipal à frente da
Prefeitura Municipal de Domingos Martins, no exercício
financeiro de 2015.
(...) DAS IRREGULARIDADES
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO
QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO
(...) A questão central, que levou o Parquet de Contas a
pugnar pela rejeição das contas, é o fato de que, apesar de ter
havido expedição de ato de limitação de empenho, como
preconizado pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), o gestor não observou O prazo, nem definiu o montante
a ser limitado na edição do Decreto Normativo Municipal nº
2.768/2015.
(...) as metas de resultado primário e nominal não cumpridas
em 2015, estão intrinsecamente relacionadas ao grau de
endividamento do Ente. Assim, a análise da gravidade de tal
em www. tocus.to.br Identificador: CCC86-E9A0S-5B47D
» : PARECER PRÉVIO TC, 02/2023
% A wgs/fbe
“Fa 5
descumprimento precisa ser cotejada com o nível de
endividamento do Munícipio.
(...) Então, a exigência, com gravame, de limitação de
empenho para promover resultado primário, existe quando
verificado o descumprimento do limite de endividamento
líquido. No presente caso, a análise técnica (Relatório Técnico
RT 95/2017) demonstra que ao final de 2015, não havia dívida
consolidada líquida no Município de Domingos Martins,
posto que as deduções eram mais que suficientes para fazer
frente à divida consolidada:
(...) Assim, em relação ao não atingimento das metas de
resultado primário e nominal, estabelecidas pela própria gestão
do Município de Domingos Martins por meio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2015, estou
convencido de que, sob o aspecto do endividamento, não está
caracterizada a gestão fiscal irresponsável. Portanto, sobre
este aspecto, relevo a intempestividade na expedição do ato de
limitação de empenho para reestabelecimento do cumprimento
das metas.
Na mesma linha, a Área Técnica cita outra jurisprudência desta Casa de Contas, que
também caminha no sentido de que somente quando não há endividamento é
possível relevar a falta de limitação de empenho, dada a sua correlação entre
desequilíbrio da arrecadação com os gastos públicos e o estoque de dívida inscrita:
Assi
nado
digiralmente.
PARECER PRÉVIO TC 63/2017 — PRIMEIRA CÂMARA
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual
da Prefeitura de Santa Teresa, sob a responsabilidade do Sr.
(...), referente ao exercício de 2015.
(..) 1. 1 - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA
LDO QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO
(...) verifiquei que não havia necessidade de o município ter
estabelecido essas metas de resultado primário e nominal na
LDO, visto que o objetivo central dessas metas é a redução do
endividamento fiscal liquido e conforme demonstrado, o
município não possui.
A LRF dispõe que os entes da federação precisam estabelecer
as metas fiscais em todos os Anexos de Metas. Nesse caso,
em que o município não possui DCL, as metas, no entanto,
podem ser zero, ou seja, não vão gerar nem déficit e nem
Conferêncio em www.tcees.tc.br Identificador: Ccc86-E9A0S-5D47D
Adi «
02
: PARECER PRÉVIO TC. 022023
a & wgs/fbe
Es] 3
Nesse caso, estabelecer metas de resultado primário e nominal
não favorece no controle da execução orçamentária e
financeira, visto que o principal objetivo da Lei de
Responsabilidade Fiscal é o equilíbrio das contas públicas.
(...) Concluo por tudo já exposto neste item que o
descumprimento da meta de resultado primário se trata de um
erro formal, pois estabeleceu metas de redução da Divida
Consolidada Líquida que nesse caso não existia.
Portanto, a afronta ao art. 9º da LRF pela não limitação do
empenho por descumprimento à meta de resultado primário é
ineficiente, visto que o município não possui Divida
Consolidada Líquida e por consequência não tem a
obrigatoriedade de limitar empenho.
Destaca ainda a Área Técnica que a jurisprudência dominante desta Casa de
Contas é no sentido de que a possibilidade de ressalvar as contas em
irregularidades semelhantes passa pela atuação do gestor que adota
providências para a redução ou ajuste, indicando ação positiva do gestor, e não
havendo evidência de ocorrência de desvio de finalidade no emprego dos
recursos questionados, o que não se desincumbiu o recorrente.
Assinado
digitalmente. Co
Parecer Prévio 00001/2022-7
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
senhor (...). em face do Parecer Prévio TC 004/2021-2,
proferido nos autos do Processo TC 3276/2018-3, que
recomendou ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO da
prestação de contas anual do Município de Mimoso do Sul,
relativas ao exercício de 2017, sob a sua responsabilidade, A
(..) 22.3 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO
EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Este indicativo de irregularidade refere-se à apuração de déficit
financeiro supostamente evidenciando desequilíbrio das contas
públicas, tendo em vista que foi apurado no exercício de 2017,
mediante confronto entre ativo e passivo financeiros, déficit
financeiro, reconhecido contabilmente em diversas fontes
Hnancelro, Tecolietvigo ULutianiiDSiSSo "O
especificadas, sendo, a fonte recursos ordinários deficitária
logo, não havendo saldo suficiente para a cobertura do déficit.
(...) Votarei nestes autos alinhado ao posicionamento que
tenho defendido e que foi acolhido nos colegiados desta Corte
de Contas, qual seja: é passível de ressalva a ocorrência de
déficits financeiros nas fontes de recursos, desde que o gestor
não seja o principal ator na sua geração, havendo evidência de
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
FR > º wgs/fde
ta
que estão sendo tomadas medidas para a redução ou ajuste
dos mesmos, indicando ação positiva do gestor, e não havendo
evidencia de ocorrência de desvio de finalidade no emprego
dos recursos questionados.
(...) É latente a exigência de que os recursos destinados a
cada fonte/destinação sofram rígidos controles, pois se houve
uma vinculação de recursos há um determinado objetivo legal
a destinação do mesmo deve ser devidamente controlada, haja
vista que “os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
objeto de sua vinculação, ainda que em exer
daquele em que ocorrer o ingresso” (8 Unico, art. 8º, Lei
Complementar 101/2000). Todavia, não há nestes autos
elementos que permitam o convencimento acerca da
ocorrência em 2017 de desvio de finalidade no emprego dos
recursos ora questionados.
Da mesma forma entendo que, não há elementos para afirmar
que tais resultados desequilibraram as contas públicas no
exercício, posto que não foram gerados neste exercício e há
evidência de que os mesmos foram reduzidos no exercício em
apreciação.
Portanto, a meu sentir, a existência dos déficits em algumas
fontes, não se mostra desordenado a ponto de afetar o
equilíbrio financeiro do ente, neste exercício.
Assim, por todo o exposto e coerente com meu convencimento
já expresso em meus votos, acolho as razões recursais e voto
pelo provimento parcial do presente item, mantendo a
irregularidade, posto que os déficits se fizerem reais nas contas
deste exercício, porém, entendo que a mesma não tem a
gravidade suficiente e não representou dano injustificado ao
erário que pudessem macular as contas do exercício de 2017
do Prefeito Municipal de Mimoso do Sul.
Diante de todo o exposto, opina a Área Técnica por negar provimento ao recurso
no ponto.
Entendo que as alegações do recorrente devem prosperar e, desde já, me filio às
jurisprudências trazidas pelo mesmo.
Os limites são estabelecidos para serem monitorados, no caso, pelos Órgãos de
Controle, que devem atuar a partir da extrapolação desses limites.
Assinado digitalmente. Conter
CCCB6-E9A05-5B47D
E PARECER PRÉVIO TC. 022023
3 k wasifhe
Na esteira do monitoramento, comparo os números do exercício em análise, com
os números do exercício imediatamente posterior.
Do Relatório Técnico 00084/2021-1 do Processo TC 03472/2020 trago o seguinte
excerto, referente ao exercício de 2019:
Tabela 31) Dívida Consolidada Liquida Em
R$ 1,00
15.327.641,69
-15.327.641,69
93.764.050,73
% da ed e cTiquid: 16,34
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
Do Relatório Técnico 00222/2022-4 do Processo TC 02390/2021 trago o seguinte
excerto, referente ao exercício de 2020:
Tabela 34)- Divida Consolidada Liquida Valores em reais
Valor
12.164.410,13
TC ADIGAIOD
Receita Corrente Liquida Ajustada — RCL Ajustada 99.647.357,39
“a da DCL sobre a RCL Ajustada 1221
Limite definido por Resolução - Senado Federal 119.576.828,87
Limite de Alerta — inciso LI do $ 1º do art. 59 da LRF 107.619,145,98
Fonte: Processo TC 02390/2021-4 - PCM/2026
De acordo com o apurado, verifica-se que a divida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
Ao meu sentir, o confronto dessas informações é suficiente para afastar a
irregularidade analisada, vez que não sugere desequilíbrio.
Sendo assim, divergindo parcialmente do entendimento da Área Técnica, decido
dar provimento ao recurso no ponto, afastando a presente irregularidade.
3.2 - APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE
RECURSOS
conferência em wuw.ccees.tc.br Identiticador; CCCES-ESAOS 5847D
Assinado digi
Ed Su
t PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
1 av wgs/fbe
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A unidade técnica apontou que “com base no Balanço Patrimonial encaminhado,
déficit financeiro nas fontes abaixo especificadas a incompatibilidade no resultado
financeiros das fontes de recursos evidenciado, conforme demonstrado por meio a
tabela que segue”:
Fonte de Recursos Resultado Financeiro (R$)
[OT = Recursos Ordinários
111 — Receita de impostos de transferência de impostos — educação
113 - Transferências do FUNDEB (40%)
112 — Transferência do FUNDEB (40% ) 66.061,84
fr25 Transferências de Convênios Educação | zon!
40 = Transferência dos Estados Referente Royalios doPetídieo | 2r00r1
Entende o recorrente que a irregularidade merece ficar apenas no campo da
ressalva, mormente em tributo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sistematicamente invocados por essa Corte de Contas para
enfraquecer o juízo de desvalor sobre idêntica irregularidade (v. g., Parecer Prévio
00105/2021-1, Proc. 04422/2020-6, Rel. Cons. Sérgio Aboudib).
Entende que a apuração deficitária da unidade técnica representa percentual de
diminuta importância frente a arrecadação municipal, traduzindo um
desequilíbrio momentâneo e que foi contornado pela gestão do recorrente.
Além disso, argumenta que não se verifica um comprometimento fiscal nos
gastos com pessoal, limites de dívida pública consolidada e pagamento de
precatórios, razão pela qual a irregularidade, em face do seu vulto, deve
permanecer no campo da ressalva.
Assevera a Área Técnica que o déficit financeiro nas fontes de recursos está
correlacionado com os restos a pagar inscritos como não processados, ou seja,
ainda não foram objetos de liquidação — art. 63 da lei 4320/64 -, e adicionalmente
sem a cobertura de lastro financeiro para lhe garantir o pagamento, em afronta
Assinado digitalmente. Conferência es www. tcees.tc-Dr Identificador:
A
“po
tg
EA
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
wes/fbe
a
as
ao equilibrio desejado pela LRF. Entende que, portanto, trata-se de irregularidade
grave e, diante de todo o exposto, opina por negar provimento ao recurso no
ponto.
Compulsando o Relatório 00812/2019-7 (peça 40) do Processo TC 08666/2019
que cuida da Prestação do Contas do Sr. Francisco Bernhart Vervloet, à frente do
Executivo Municipal de Conceição da Barra no ano de 2018, destaco o seguinte
excerto:
“Verifica-se que o município apenas não cumpriu a meta de
resultado nominal.
Todavia, considerando que o município encerrou O exercício
com superávit financeiro e orçamentário, além de não
possuir dívida consolidada líquida, sugere-se não citar o
responsável”.
Destaco que o presente indício de irregularidade, ou seja, “apuração de déficit
financeiro em diversas fontes de recursos” não ocorre nesse exercício, o que
reforça a tese do gestor de que houve apenas um “acidente de percurso no
exercício de 2019”.
Em sede de recurso, no Processo TC 04844/2021, ainda não julgado, a única
irregularidade remanescente é “Abertura de créditos suplementares em
montante superior ao limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 4441
do RT 812/2019 e 2.1 da Conclusiva).”
A outra irregularidade, qual seja, “Ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias suplementares (item 2.22 do RT 133/2020, 2.2 da MT
3497/2020 e 3.2 da Conclusiva).” teve a seguinte abordagem por ocasião da
Manifestação Técnica 00698/2022-8, peça 33, do supracitado processo:
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
wes/fbe
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1 Diante do exposto, sugere-se seja concedido provimento
parcial aos termos do RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO,
interposto pelo advogado Kayo Alves Ribeiro, representando
o Ex-Prefeito do Município de Conceição da Barra, Francisco
Bernhard Vervloet, ante as decisões prolatadas no item 1.2 do
Parecer Prévio 00065/2021-9.
3.2. Quanto a irregularidade apresentada no item 2.1 desta
Manifestação Técnica (item 2.2 do RT 133/2020 / item 2.2 da
MT 03497/2020, item 1.2 do Parecer 00065/2021-9), sugere-se
seja reformado o Parecer Prévio no sentido tomar a
irregularidade qualitativa/formal, sem o condão de macular as
contas do Prefeito.
Também compulsando os autos da Prestação de Contas do Executivo de Conceição
da Barra, no exercício subsequente, ou seja, exercício de 2020, Processo TC
02390/2021, percebo que essas duas irregularidades (item 3.2 e item 3.3) se
repetem, e o Sr. Francisco Bernhart Vervloet atuou como gestor nos periodos de
01/01 a 29/02/2020 e 01/10 a 30/11/2020.
No entanto, pode-se perceber que os respectivos valores arrefeceram (de R$
4.632.621,30 para R$ 3.182.224,52), demonstrando que o gestor não se quedou
inerte, corrigindo desvios e mantendo a situação financeira, de modo geral,
bastante suficiente, desde o exercício de 2018 até o exercício de 2020, conforme
demonstrado no Relatório Técnico 00222/2022-4 (peça 85) do Processo TC
02390/2021:
“ Resutlado financeiro —
- 1.261.420,59
Fonte de recursos
001 — Recursos Ordinários
TIL — Receita de impostos e de transferências de impostos - 406.412,28
112 — Transferências do FUNDEB (60%) - 126.1 59,92
TI3 = Transferências do FUNDEB (40%) = 550.355,59
211 - Receita de imposotos e transferências de impostos Saúde - 821.540,71
214: Transferências fundo a fundo recursos do SUS (custeio - 11.341,38
220 — Transferências de convênios ou de contratos vinculados - 4.994,05
X té PARECER PRÉVIO TC, 02/2023
o wegs/fbe
st
Sendo assim, considerando que a presente irregularidade perde relevo em face do
contexto geral da prestação de contas, permito-me divergir parcialmente do
entendimento da Área Técnica, decidindo dar provimento ao recurso no ponto,
mantendo a presente irregularidade no campo da ressalva.
3.3 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO
Conforme destacado no parecer recorrido, “o Relatório Técnico 84/2021 apontou
que o Municipio efetuou a inscrição de restos a pagar não processados pelo
Poder Executivo, em diversas fontes de recursos, sem possuir disponibilidade
financeira suficiente para pagamento, infringindo assim a lei de Responsabilidade
Fiscal”.
Alega o recorrente que, conforme enfatizado por essa Corte no Parecer Prévio nº
00124/2020-4 (Proc. 14957/2019-1, 1º Câm.), a irregularidade em questão “deve ser
avaliada dentro do contexto geral da prestação de contas, podendo permanecer no
campo da ressalva”.
Assevera que mediante os indicadores alcançados pelo gestor, os números
indicados pela área técnica (R$ 4.446.971,90) perdem absolutamente o relevo.
Macular as contas do gestor, diante desse contexto traduz medida completamente
desproporcional e desarrazoada.
Assevera a Área Técnica que a presente irregularidade está interligada com a
irregularidade antecedente a esta, e as despesas executadas sem fonte de
recursos suficientes são próximas aos restos a pagar não processados
inscritos sem cobertura financeira, ou seja, foram executadas despesas onde as
fontes de recursos não eram suficientes, e ainda, não houve o seu pagamento. Tal
situação acaba por onerar o orçamento do exercício seguinte, eis que para O
pagamento deste resto a pagar será necessário utilizar receitas orçamentária do
próximo exercício. Esta situação pode virar uma “bola de neve”, se não houver
limitações.
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
PARECER PRÉVIO TC 0032/2019 - PLENÁRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual
da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, sob a responsabilidade
do senhor (...), referente ao exercício de 2017.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica para
tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na
Instrução Técnica Conclusiva 00720/2019-9, abaixo transcrita:
(...) 2.41 Inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente (art. 55 da LRF) (Item
7.41 do RT nº 532/2018)
(...) Dos Fatos:
A análise efetuada no RT 532/2018 verificou inscrição de
restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente, conforme transição a seguir: (..)
(...) Da Análise
(...) Em que pese haver alguma divergência sobre este tema,
nos filiamos à corrente de que mesmo com o veto presidencial
os gestores deverão observar a regra insculpida no aludido
artigo 55, Ill, b, da LRF. Embora ainda não exista um absoluto
consenso por parte dos estudiosos da questão dos Restos a
Pagar, inclusive no tratamento dispensado sobre a matéria nos
diversos Tribunais de Contas Estaduais, a orientação
dominante é pela observância das regras estabelecidas neste
artigo (41), as quais, ainda que integrantes de uma disposição
que foi vetada são as mesmas adotadas para os fins do
demonstrativo a que se refere o inciso Ill do art. 55 desta
mesma Lei. Neste contexto, por ilegal, não são admitidas
anulações ou cancelamentos de notas de empenho, com a não
inscrição em Restos a Pagar, de valores relativos a despesas
liquidadas.
Observa-se que a LRF estabelece mecanismos de controle
para a inscrição de despesa e em restos a pagar durante todo
o mandato, seja por limitação do empenho, cujo controle se dá
bimestralmente, e ao final de cada exercício, ao vedar a
inscrição de restos a pagar não processados por falta de
disponibilidade financeira. E no exercício em exame, os
indicativos de irregularidades apontados no presente processo
pela área técnica revelam que o município de Muniz Freire não
adotou nenhum desses mecanismos. Frise-se que a regra
remanescente imposta pelo artigo 55, Ill, b da LRF encontra-se
vigente, tanto é que, de acordo O Manual de Demonstrativos
Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, o Anexo 5 integra o
Relatório de Gestão Fiscal, devendo ser elaborado no último
quadrimestre (ou semestre) de cada exercicio financeiro, e não
só no exercício de encerramento de mandato:
Assinado dig:
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
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Como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas
no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser
deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte
com a suficiente disponibilidade de caixa. Assim, o controle da
disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve
ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em
todos os exercícios e não somente no último ano de mandato.
Assim, não vislumbramos razão ao gestor, posto que a
inscrição em restos a pagar, ainda que não processados,
pressupõe a existência de lastro financeiro para o seu
pagamento, nos termos da gestão fiscal responsável.
PARECER PRÉVIO 00046/2021-6
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Itapemirim, referente ao exercício de 2018, sob a
responsabilidade do senhor (...).
(..) 34 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
SUFICIENTE (ART. 55 DA LRF)
(...) Da análise dos documentos e argumentos apresentados
pela defesa, opinou a área técnica, conforme item Ill da MT
00772/20201-8, por manter o presente item irregular uma vez
que o cancelamento de restos a pagar em exercício posterior
não mitiga a posição evidenciada nos demonstrativos contábeis
de 2018, logo, não o modificam.
(...) Pois bem, preliminarmente é imperioso ressaltar que a
inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades
financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a
prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
(...) é imperioso ressaltar que, no setor público, o regime
orçamentário reconhece a despesa orçamentária no exercício
financeiro da emissão do empenho em obediência ao art. 35 da
Lei nº 4.320/1964 que estabelece: “pertencem ao exercício
financeiro as despesas nele legalmente empenhadas”, logo,
cancelamentos de restos a pagar no exercício seguinte não
alteram os saldos do exercício já encerrado.
(...) Destaco ainda que, mesmo se cancelamentos realizados
em exercícios seguintes pudessem alterar o saldo de um
exercício já encerrado, o cancelamento realizado no total de R$
8.234.256,78 é bem inferior ao montante inscrito sem
disponibilidade financeira, que foi de R$ 13.107.822,25.
(...) Por todo o exposto, considerando que o responsável
reconhece que houve a inscrição de RAPNP no exercício,
-onferéncia em www toses.to.br Identificador: CCC86-E9A05-5847D
Sr N o PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
wgs!
to
considerando ainda que o presente indicativo já fora apontado
no exercício anterior, acompanho o entendimento técnico e
ministerial e voto r manter o presente indicativo de
irregularidade.
Dada a gravidade da irregularidade que ocasiona o desequilibrio financeiro do
jurisdicionado, opina a Área Técnica por negar provimento ao recurso no ponto.
Assim como no item anterior, também considero que o valor apontado não tem
vulto suficiente para macular as contas do gestor e o cenário está longe de
indicar um desequilíbrio financeiro ou bola de neve, como entendeu a Área
Técnica, uma vez que as “limitações” sugeridas, já foram levadas a efeito pelo
gestor no exercício seguinte.
Esse aspecto reforça ainda mais o meu posicionamento. Sendo assim, divergindo
parcialmente do entendimento da Área Técnica, decido dar provimento ao recurso
no ponto, mantendo a presente irregularidade no campo da ressalva.
3.3 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS
O parecer recorrido destacou que: “O corpo técnico, ao tratar da conciliação entre
os registros contábeis e os registros constantes dos extratos bancários apresentados
pelo gestor, percebeu que não foram apresentados diversos extratos bancários
referentes a dezembro de 2019, relativos às contas correntes dos bancos do Brasil,
Banestes e Caixa Econômica Federal”.
Para o saneamento da irregularidade, o recorrente apresenta em anexo os
extratos faltantes.
Destaca a Área Técnica que o Regimento Interno desta Casa de Contas disciplina
o envio de documentos ao interpor Recurso de Reconsideração e Pedido de
Reexame, no art. 395, IV, que para esta Casa de Contas são documentos novos
todos e quaisquer documentos não constantes no processo. Deste modo, o gestor
junta os extratos faltantes neste momento, nas peças complementares 48019 e
48020/2022, que após serem confrontados com as demais peças contábeis restou
Assinado digitalmente. Conferência em www. tcees
A PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
“a h wes'fbe
e]
constatado que estão em conformidade. Deste modo, opina por dar provimento ao
recurso no ponto para afastar a presente irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica, decidindo dar provimento ao
recurso no ponto e afastar a presente irregularidade.
H. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ante todo o exposto, observados todos os trâmites legais, divergindo parcialmente
do entendimento exarado pela Área Técnica e Ministério Público de Contas, VOTO
no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão que submeto à
sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
1. PARECER PRÉVIO TC: 02/2023-1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão plenária, ante as razões
expostas, em:
4. DAR PROVIMENTO TOTAL ao recurso, para afastar os itens Ausência de
extratos bancários (item 3.3.1.1 do RT 85/2021); Inobservância dos requisitos da
LRF e da LDO quanto à limitação de empenho ((item 4.2.1 do RT 84/2021) e manter
no campo da ressalva os itens Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de
recursos; Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente para pagamento, e reformar os demais termos consignados
no Parecer Prévio 0052/22 — 2º Câmara, proferido no bojo do Processo TC
03472/2020, no sentido de julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do
Executivo Municipal de Conceição da Barra, referente ao exercicio de 2019, sob a
responsabilidade do Senhor Francisco Bernhard Vervloet.
o digitalmente. Conferência cm wwis.Toses.to. DE Identr fã
PARECER PRÉVIO TC, 02/2023
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Assim sendo, passa o julgado a ter a seguinte redação:
Assinado digitalments.
Conferência em wuw toses.to.br Identificador: CC
1. PARECER PRÉVIO TC-052/2022:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espirito
Santo, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas,
em:
1.1. Afastar os seguintes indicativos de irregularidade:
Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita
prevista atualizada (item 4.3.4 do RT 84/2021);
Execução orçamentária da despesa em valores superiores à
receita realizada (déficit orçamentário) com insuficiência de
superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura (item
4.3.5 do RT 84/2021),
Divergência entre o saldo para O exercício seguinte
evidenciado pelo BALFIN e o total apurado com base nos
TVDISP'S das unidades gestoras (5.1 do RT 84/2021);
Inconsistência entre o saldo final dos restos a pagar em 2018 e
o saldo inicial em 2019 demonstrado pelo arquivo DEMRAP
(item 6.1 do RT 84/2021);
Saldo de contas bancárias evidenciadas no termo de
verificação das disponibilidades diverge do valor demonstrado
nos extratos bancários (item 3.3.1.2 do RT 85/2021);
Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos
contábeis e o valor dos inventários de bens (item 3.3.2 do RT
85/2021);
Realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a
perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de
suporte (item 3.3.2.1.1 do RT 85/2021),
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
e wes'íbe
Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no
resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) (item 3.5.1.1 do
RT 85/2021);
Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias
da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da
folha de pagamentos (RPPS) (item 3.5.1.2 do RT 85/2021);
Baixa efetividade na cobrança administrativa e/ou judicial da
divida ativa (item 3.8.2. do RT 85/2021);
Ausência de equilibrio financeiro do regime previdenciário (item
3.1.2.1 do RT 230/2021);
Ausência de extratos bancários (item 3.3.1.1 do RT 85/2021) e
Da inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à
limitação de empenho (item 4.2.1 do RT 84/2021):
1.2. MANTER as seguintes irregularidades, SEM O CONDÃO
DE MACULAR AS CONTAS, pois passíveis de ressalva:
Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no
balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais
demonstrativos contábeis (item 6.3 do RT 84/2021);
Descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação
de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino
(item 8.1.1 do RT 84/2021) e
Não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de
acompanhamento e controle social (item 8.3 do RT 84/2021).
Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (item 6.4 do RT
84/2021) e
Inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente para pagamento (item7.4.1
do RT 84/2021).
onferência em www teces.to.Dr Identificador: CCC
Assinado digitalm
ente.
Pa S + PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
ca s wesfbe
4,
1.3. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal
de Conceição da Barra recomendando a APROVAÇÃO COM
RESSALVAS da Prestação de Contas do senhor Francisco
Bernhad Vervloet, Prefeito no exercício de 2019, conforme
dispõem o inciso Il, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013
eo inciso Il, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012.
1.4. DETERMINAR ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a
substituir:
para que, no prazo de 180 dias, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno do Município e do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra, para que o Município efetue
a recomposição àquele RPPS dos valores relativos à
insuficiência financeira apurada no exercício de 2019, nos
termos do artigo 2º 81º, da lei 9717/98, com a incidência de
correção monetária, juros e multa;
para que, no prazo de 180 dias, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno, para que adote as medidas
administrativas para apuração da responsabilidade pessoal do
agente público que deu causa ao desequilíbrio financeiro pelos
encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e
multa), conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e, caso
esgotadas, instaure a tomadas de contas, na forma da IN
32/2014, art. 1º, IV, encaminhando os resultados dessa
apuração a este Tribunal nos termos da IN 32/2014;
que atue em observância da Norma Brasileira de Contabilidade
NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL (representação
fidedigna);
Conferência em wws.tcees.tc.br Tdentificado
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
wes'fbe
e para que tome providê cias, com a finalidade de realizar e
informar em notas explicativas das futuras prestações de
contas as medidas adotadas e os ajustes contábeis realizados
em função das divergências encontradas nos saldos referentes
ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no
balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos
contábeis e
* que adote as providências necessárias para, de forma
tempestiva, municiar as prestações de contas anuais com o
Parecer competente junto ao FUNDEB;
1.5. RECOMENDAR ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a
substituir:
* que faça os registros de ofícios e correspondências, se
necessários os envios, para demonstrar a busca ativa quanto
ao recebimento da documentação elaborada pelo FUNDEB ou
quaisquer outras instituições.
1.6. DAR CIÊNCIA aos interessados;
1.7. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
2. Por maioria, nos termos do voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira
Pinto, vencido o conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que divergiu,
acompanhando os pareceres técnico e ministerial.
3. Data da Sessão: 02/02/2023 - 2º Sessão Ordinária do Plenário.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun (presidente), Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto (relator), Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges, Rodrigo Coelho do Carmo e Luiz
Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Presidente
PARECER PRÉVIO TC. 02/2023
wgs'fbe
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-geral das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência am www. tcees.tc.or Identificador: CCCÊ
Conferência em www.tcses.te.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: 705B8-66011-BC47A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parecer Prévio 00052/2022-1 - 2º Câmara Ê o Odu
Processos: 03472/2020-2, 03476/2020-1 to) E
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Interessado: WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Responsável: FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
Procurador: KAYO ALVES RIBEIRO (OAB: 11026-ES),
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO —
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA - EXERCÍCIO DE 2019 - PARECER PRÉVIO
— REJEIÇÃO - DETERMINAR - RECOMENDAR —
DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR.
4 — Em detrimento da apresentação de justificativas e
documentos que comprovem a regularidade da conduta
do Prefeito Municipal, devem as irregularidades serem
afastadas;
2 — As irregularidades que, apesar de presentes e
mantidas, não tem o condão de macular as contas
apresentadas, devem permanecer no campo das
ressalvas;
3 — As irregularidades, por fim, que impedem plena
análise das contas apresentadas, ou ainda, tendem a
malucar as pontas ou ensejar dano ao erário público,
e. Conferência e o cees.Lc.br Identificador: 70528-66011-BC4TA
Sa Nó (0,29 » PARECER PRÉVIO TC-052/2022
' s mpgal
devem ser mantidas e ensejar a recomendação da
rejeição das contas;
4 — Por fim, expedição de recomendação e
determinação, para que sejam adotadas práticas de
controle aprimoramento dos procedimentos.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito, apresentada pela
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, referente ao exercício 2019 e sob a
responsabilidade do Sr. Francisco Bernhad Vervloet.
Além da presente Prestação de Contas Anual de Prefeito (TC 03472/2020-2), consta
em apenso a estes autos a Prestação de Contas de Anual de Ordenador (TC
03476/2020-1), ambas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra e sob a
responsabilidade do Sr. Francisco Bernhad Vervloet.
A Prestação de Contas Anual, encaminhada ao Tribunal de Contas, via sistema
CidadES, com inobservância ao prazo limite, foi analisada pelo corpo técnico, o que
resultou o Relatório Técnico RT 00084/2021-1 (evento 42) e o Relatório Técnico
Contábil 00230/2021-1 (evento 46), além do Relatório Técnico Contábil RT
00085/2021-6 (evento 52 do TC 03476/2020-1) que, em conclusão, opinaram pela
notificação do responsável, para apresentação de razões de justificativa, em
decorrência de achados que detectaram indícios de irregularidade, o que foi
posteriormente ratificado pela Instrução Técnica Inicial IT| 00216/2021-1 (evento 48).
Por meio da Decisão SEGEX 0032/2021-9 (evento 49), foi determinada a notificação
do responsável para manifestação no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias.
Notificado, o Srº Francisco Bernhad Vervioet, tempestivamente, apresentou a defesa
01134/2021-8 (evento 53), instruída pelas peças complementares anexas aos
eventos 54 a 69.
Assinado digitalmente. Conferência em www. tcees, tc. br
* 705BB-66011-BC4TA
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e”. PARECER PRÉVIO TC-0522022
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Na sequência, após certificação da tempestividade da defesa apresentada
(Despacho 39502/2021-6), os autos foram encaminhados ao Núcleo de Controle
Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência — NPREV, que se manifestou
quanto aos indícios de irregularidades afetos à temática previdenciária, narrados no
RT 230/2021-1 (Manifestação Técnica 03909/2021-5).
Ato subsequente foram os autos ao Núcleo de Controle Externo de Contabilidade-
NCONTAS, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 00815/2022-1,
oportunidade na qual se manifestou quanto aos indícios de irregularidades contidas
no RT 84/2021-1 e no RT 85/2021-6, além de acolher a Manifestação Técnica
03909/2021-5, tendo, no final, opinado pela emissão de parecer prévio
recomendando a rejeição das contas, nos seguintes termos:
4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal
de Conceição da Barra, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr.
FRANCISCO BERNHARD VERVLOET, formalizada de acordo com a IN
TCEES 43/2017, e instruída considerando-se o escopo delimitado pela
Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente,
opina-se pela emissão de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal,
recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas anual do exercício
2019, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012 e 132 do RITCES,
aprovado pela Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista as seguintes
irregularidades: .
24 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO
QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO (item 4.2.1 do RT
84/2021) ;
2.3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA EM VALORES
SUPERIORES À RECEITA REALIZADA (DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO) COM INSUFICIÊNCIA DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR PARA A COBERTURA
(item 4.3.5 do RT 84/2021)
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIADO No BALANÇO PATRIMONIAL É
INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.3 do RT 84/2021)
27 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS
FONTES DE RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO
DAS CONTAS PÚBLICAS (item 6.4 do RT 84/2021)
2.8 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA
PAGAMENTO (item 7.4.1 do RT 84/2021)
2.9 DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL
DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1.1 do RT 84/2021)
210 NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER EMITIDO PELO
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDEB (item 8.3 do RT 84/2021)
211 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS; (item 3.3.1.1 do
RT 85/2021)
Propõe-se determinar ao gestor:
Assinado digitalmente. Conferência em www, tcocs. Lc. DI Identificador: 705BB-66011-BCATA
PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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- Observância da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP
ESTRUTURA CONCEITUAL (representação fidedigna);
- Observância ao controle por fontes de recursos preconizado no art. 8º, 8
único da Lei Complementar 101/2000.
Consta também da Manifestação Técnica 03909/2021-5 a seguinte
propositura:
3.2 Sugere-se, nos termos do art. 329, 87º, do RITCEES, a
expedição das seguintes determinações:
3.2.1 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do
Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle intemo do Município e do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra, para que o Município efetue a
recomposição àquele RPPS dos valores relativos à insuficiência
financeira apurada no exercício de 2019, nos termos do artigo 2º
81º, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros
e multa.
3.2.2 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do
Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno, para que adote as medidas
administrativas para apuração da responsabilidade pessoal do
agente público que deu causa ao desequilíbrio financeiro pelos
encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa),
conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e, caso
esgotadas, instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014,
art. 1º, IV, encaminhando os resultados dessa apuração a este
Tribunal nos termos da IN 32/2014.
Encontra-se juntado aos autos o protocolo 6682/2021, dando cumprimento
à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo TC
3330/2019- 2.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, foi elaborado o
Parecer 01331/2022-8, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, que anuiu com os termos da ITC 00815/2022-1, além de ter
registrado a existência de erro material no RT 84/2021, repetida na ITC alhures
destacada, em que constam incorretamente o nome do municio de Divino de São
Lourenço, quando na verdade deveria constar o município de Conceição da Barra.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 — FUNDAMENTAÇÃO
O exame das presentes contas se dá em cumprimento ao art. 71, inciso Il, da
Constituição Estadual, c/c art. 71, inciso |, da Constituição Federal e art. 76 e
seguintes da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCEES).
Assinado digitalmente. Conferência em www. tcees.Lc.Dr Identificador: 70588-66011-BC47A
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Nos termos do art. 122, $ 4º do Regimento Interno do TCEES, as contas do Prefeito
Municipal são compostas pelo Balanço Geral do Município e demais documentos e
informações exigidos em ato normativo do Tribunal, que no exercício em apreciação
- 2019, encontra-se normatizado pela Instrução Normativa 43/2017, consolidando as
contas das unidades gestoras: Fundo Municipal de Saúde de Conceição da Barra,
Fundo Municipal de Educação de Conceição da Barra, Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra; Câmara Municipal de Conceição da Barra e Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Conceição da Barra.
Considerando que essas contas individuais serão julgadas posteriormente, pode
haver erros e irregularidades não detectados no nível consolidado que venham a ser
constatados e julgados no futuro, em atendimento ao que dispõe o art. 71, inciso II,
da Constituição Federal e art. 71, Ill da Constituição Estadual.
O exame das contas dos Prefeitos, chefes do executivo municipal, é tarefa nobre,
complexa e abrangente atribuída constitucionalmente! às Cortes de Contas, na
medida que, por meio do parecer prévio subsidia a Câmara Municipal com
elementos técnicos para que este Poder emita seu julgamento e, assim, exerça o
controle externo a ela atribuído pelas Constituições? Federal e Estadual e pela
respectiva Lei Orgânica Municipal.
Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, e conforme estabelecem o
caput e 8 1º do art. 124 do Regimento Interno do TCEES, o parecer prévio consiste
em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira
e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo
pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
"A Constituição da República do Brasil de 1988 e, consequentemente, a Constituição do Estado do
Espírito Santo de 1989, reservaram ao Tribunal de Contas posição de relevo, dotando-o de amplas
atribuições fiscalizadoras. Inserido no Título IV - Da Organização dos Poderes, Capítulo | - Do Poder
Legislativo, e na Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial, o artigo 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo define as competências do
Tribunal de Contas e estabelece que o Controle Externo será exercido com o seu auxílio.
2 Art. 31 da Constituição Federal de 1988; art. 29 da Constituição Estadual.
Assinado digitalmente. €
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Saliente-se que a opinião pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição se
fundamenta nos critérios dispostos no art. 80 da Lei Orgânica do TCEES (LC
621/2012):
| - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos
créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais
e legais;
ll - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais
determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
Ill - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à
norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
A Prestação de Contas Anual reflete ainda, a atuação do chefe do Poder Executivo
municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo
municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e
metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelos auditores de controle externo
que subscrevem os Relatórios Técnicos (RTs), com vistas à apreciação e à emissão
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito pelo Poder Legislativo municipal.
A análise do processo sob apreciação pode ser consultada nos respectivos
Relatórios Técnicos que compõe a presente Prestação de Contas Anual.
a) Relatório Técnico Contábil RT 00084/2021-1; b)
Assinado digitalmente. Con 705
ferência em www.icees.tc.br Identificador: 705B8-66011-BC47A
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b) Relatório Técnico Contábil RT 00230/2021-1
c) c) Relatório Técnico Contábil RT 00085/2021-6 — constante do Processo TC
03476/2020-1, apensado a estes autos.
Considerando o comando regimental, a análise da Prestação de Contas do Exercício
de 2019 observou o escopo delimitado por meio da Resolução TC 297/2016 e
alterações posteriores.
Pois bem.
Antes de discorrer sobre o mérito, entendo por, nos termos do parecer ministerial
01331/2022-8, registrar o erro material contido no RT 84/2021 e reproduzido na
ITC 00815/2022-1, quanto ao nome do município, que não tem o condão de
macular, tampouco interferir na análise dos autos.
No caso em tela, todos os Relatórios Técnicos apontaram irregularidades na
prestação de contas, de maneira que a defesa/justificativa apresentada pelo
responsável trouxe maiores esclarecimentos em relação aos achados, o que
possibilitou o convencimento do corpo técnico e do Ministério Público de Contas
quanto ao afastamento de algumas das diversas irregularidades, enquanto outras
foram mantidas.
Assim, no intento de tornar clara e didática a presente decisão, entendo por fraciona-
la em tópicos, a seguir detalhados:
2.1 AS IRREGULARIDADES SANADAS — CONCORDÂNCIA COM A PROPOSTA
CONTIDA NA ITC 00815/2022-1 E NO PARECER MINISTERIAL 01331/2022-8
Conforme já narrado, após o apontamento de diversas irregularidades pelo corpo
técnico, foi possibilitado ao gestor a apresentação de esclarecimentos, através da
apresentação de defesa escrita e documentos, o que culminou em nova análise pela
área técnica e na sugestão de afastamento sem ressalva das seguintes
irregularidades:
e Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada (item 4.3.4 do RT 84/2021);
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e Inconsistência entre o saldo final dos restos a pagar em 2018 e o saldo inicial
em 2019 demonstrado pelo arquivo DEMRAP (item 6.1do RT 84/2021);
e Saldo de contas bancárias evidenciadas no termo de verificação das
disponibilidades diverge do valor demonstrado nos extratos bancários (item
3.3.1.2 do RT 85/2021);
e Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos
inventários de bens (item 3.3.2 do RT 85/2021);
e Realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas
involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte (item 3.3.2.1.1
do RT 85/2021);
e Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade
gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)
(item 3.5.1.1 do RT 85/2021);
* Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade
gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)
(item 3.5.1.2 do RT 85/2021);
e Baixa efetividade na cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa (item
3.8.2. do RT 85/2021);
e Ausência de equilibrio financeiro do regime previdenciário (item 3.1.2.1 do RT
230/2021), com sugestão de expedição de determinações.
Quanto aos apontamentos da área técnica concernente às irregularidades ora
destacadas, que são aquelas contidas nos itens 4.3.4 e 6.1 do RT 84/2021, nos itens
3.3.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1.1, 3.5.1.1, 3.5.1.2 e 3.8.2. do RT 85/2021 e item 3.1.2.1 do RT
230/2021, ratifico integralmente e pelos seus próprios fundamentos, das razões
lançadas Instrução Técnica Conclusiva 00815/2022-1 e acolhido pelo Ministério
Público de Contas através do Parecer 01331/2022-8, tomando-o como razão de
decidir. para afastar as irregularidades narradas nos itens 4.3.4 e 6.1 do RT
84/2021, nos itens 3.3.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1.1, 3.5.1.1, 3.5.1.2 e 3.8.2. do RT 85/2021 e
item 3.1.2.1 do RT 230/2021, como reproduzido a seguir:
Assinado digitalmente, Conferência em wwh.Tcees.tc.br Identificador: 705B8-66011-BC47A
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2.2 DOTAÇÃO ATUALIZADA APRESENTA-SE EM VALOR SUPERIOR À
RECEITA PREVISTA ATUALIZADA (item 4.3.4 do RT 84/2021)
Base legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
L.]
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado pela fixação de dotação em montante superior à
receita prevista atualizada.
Alegou em sua defesa que havia superávit no exercício anterior e houve
também excesso de arrecadação.
Verificou-se do balancete da arrecadação da receita que de fato houve um
excesso de arrecadação de R$ 2.519.786,87.
Quanto ao superávit do exercício anterior, notou-se do balanço patrimonial
que na fonte ordinários era de R$ 7.819.170,26, mas haviam uma série de
outras fontes deficitárias a serem absorvidas, totalizando, após a absorção,
o montante de R$ 5.002.836,26. Adicionando-se tal valor ao excesso de
arrecadação, redunda em R$ 7.522.623,13.
Isto posto, somos pelo saneamento do item.
2.5 INCONSISTÊNCIA ENTRE O SALDO FINAL DOS RESTOS A PAGAR
EM 2018 E O SALDO INICIAL EM 2019 DEMONSTRATO PELO ARQUIVO
DEMRAP (item 6.1 do RT 84/2021)
Base legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado em razão de uma divergência no saldo inicial dos
restos a pagar, no montante de R$ 1.917.358,22.
Alegou em sua defesa que a distorção é proveniente da criação, no
exercício, do Fundo M. Educação e respectiva transferência de saldos de
R$ 1.961.698,85, havendo uma duplicidade na contagem do saldo inicial,
porém o mesmo fora devidamente cancelado no exercício na UG
transferidora, a prefeitura,
Embora a divergência não tenha sido totalmente esclarecida, uma vez que o
valor transferido de restos a pagar não é exatamente a diferença apontada,
verifica-se que o montante não explicado (RS 44.340,63) é de baixo
potencial ofensivo.
Ante o exposto, somos pelo saneamento do item.
2.12 SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS EVIDENCIADAS NO TERMO DE
VERIFICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DIVERGE DO VALOR
DEMONSTRADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS (item 3.3.1.2 do RT
85/2021)
Base legal: artigos 101 e 103 da Lei 4.320/1964.
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Análise da justificativa:
O gestor foi notificado por divergências não conciliadas entre extrato
bancário e termo de verificação do disponível.
Alegou em sua defesa que são contas transferidas para o Fundo M.
Educação pela Prefeitura, fundo este criado em 2019.
Em consulta ao termo de verificação do disponivel do Fundo M. Educação,
exercicio de 2019, constatou-se que de fato as contas estão compondo o
disponível da UG. A exceção é a conta 37050, compondo a disponibilidade
da UG Prefeitura, cuja divergência de R$ 139,79 é de baixo potencial
ofensivo.
Ante o exposto, opinamos por acolher a justificativa apresentada.
2143 DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO CONTÁBIL DOS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E O VALOR DOS INVENTÁRIOS DE
BENS (item 3.3.2 do RT 85/2021)
Base legal: Lei 4.320/64, aris. 94 a 96.
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Assinado digitalmente. Conferência cm www. Lcees.tc.br Identificador: 705B8-660L1-BC47A
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Análise da justificativa:
O gestor foi notificado por distorções entre inventário e contabilidade, de R$
12.409.154,69 em estoques e de R$ 22.988.045,02 em bens imóveis. Nos
dois casos o saldo contábil é maior que o de inventário.
Alegou em sua defesa que são referentes a obras em andamento,
controlados nas contas 1.1.5.8 e 1.2.3.2.1.0.6, ainda não incorporados ao
patrimônio, portanto não constam do inventário.
Verifica-se do balancete de verificação anual que de fato há o registro na
conta 1.1.5.8 — “Outros Estoques” no valor de R$ 12.409.154,69 e na conta
1.2.3.2.1.0.6 — “Bens móveis em andamento” no valor de R$ 22.988.045,02.
Ante o exposto, somos por afastar a irregularidade.
2.14 REALIZAÇÃO DE AJUSTES CONTÁBEIS (BAIXA PATRIMONIAL),
RELATIVOS A PERDAS INVOLUNTÁRIAS DE BENS MÓVEIS, SEM
DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE (item 3.3.2.1.1 do RT 85/2021 )
Base legal: Lei 4.320/64, arts. 94 a 96.
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Análise da justificativa:
O gestor foi notificado pela baixa de bens no valor de R$ 32.810,48,
contudo, sem elementos suficientes para esclarecimento das circunstâncias
em que se deram essas baixas, nem de sua origem e composição.
Alegou em sua defesa que os bens se tornaram inutilizáveis ou inservíveis
no decurso do tempo ou irrecuperáveis, tendo sido realizado o seu
desfazimento.
Para comprovar suas alegações acostou documentos, eventos 65 a 68
deste processo eletrônico.
Ante o exposto somos pelo afastamento da irregularidade.
2.15 DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR LIQUIDADO DAS OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO
NO RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RPPS) (item 3.5.1.1
do RT 85/2021)
Base legal: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo 40 da CF de
1988.
L.]
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado em razão da obrigação patronal relativa ao RPPS
estar registrada na contabilidade em valor superior ao da folha de
pagamentos.
Alegou em sua defesa que o valor contábil está englobando R$ 118.763,09
de servidores cedidos, restando pertinente ao RPPS municipal o valor de R$
515.718,48.
Ante os esclarecimentos prestados, bem como considerando que não há
evidências de ausência de pagamento de contribuições, opinamos pelo
acolhimento da justificativa.
2.16 DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO DE OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO
NO RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RPPS) (item 3.5.1.2
do RT 85/2021)
Base legal: artigo 40 da CF de 1988.
Reinos da justificativa:
O gestor foi notificado em razão da obrigação patronal relativa ao RPPS
estar registrada na contabilidade como paga em valor superior ao da folha
de pagamentos.
Alegou em sua defesa que o valor contábil está englobando R$ 118.763,09
de servidores cedidos, restando pertinente ao RPPS municipal o valor de R$
515.718,48.
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Assinado digitalmente.
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Ante os esclarecimentos prestáãos, bem como considerando que não há
evidências de ausência de pagamento de contribuições, opinamos pelo
acolhimento da justificativa.
2.17 BAIXA EFETIVIDADE NA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E/OU
JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (item 3.8.2 do RT 85/2021)
Base legal: art. 39 da Lei 4.3620/64 e Lei 6.830/1980.
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Análise da justificativa:
O gestor foi notificado pela baixa efetividade na cobrança da divida ativa (na
esfera administrativa ou judicial).
Alegou em sua defesa que, por outro lado ao que a área técnica apontou,
em relação a 2018 houve um crescimento de 69,80% na arrecadação,
fazendo com que os trabalhos afetos tivessem sim surtido o efeito.
Não obstante às alegações de defesa, verifica-se que o total dos créditos
que foram objetos de cobrança (47 mil reais) é irrelevante para fazer face ao
montante dos 52 milhões de reais inscritos na dívida ativa.
Isto posto, considerando-se que o plano de ação proposto e homologado
pelo TCEES, com vistas ao melhoramento da gestão tributária, tem prazo
de adoção de medidas reparadoras até jan/2020, conforme consulta ao
processo de auditoria da receita (TC 3118/2017), somos por acolher os
argumentos da defesa.
218 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO (item 3.1.2.1 do RT 230/2021)
Conforme análise procedida pelo NPPREV, Manifestação Técnica
3909/2021:
[...]
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
O Relatório Técnico apurou que a diferença entre as receitas arrecadadas e
as despesas empenhadas revelou ausência de aporte financeiro por parte
do Tesouro Municipal ao RPPS na ordem de R$ 3.196.802,05. Esse cálculo
exclui das receitas o rendimento das aplicações e os aportes atuariais,
ambos destinados ao equacionamento do déficit atuarial.
Na primeira parte da defesa do Prefeito, foi feito um histórico da instituição
do RPPS em Conceição da Barra, destacando-se que o Instituto está em
pleno funcionamento há 18 anos, apesar de carregar um déficit atuarial e
financeiro que se acumula há 30 anos.
A defesa destacou as ações que devem ser tomadas pelos Municípios para
equacionamento do desequilíbrio: elaboração anual de estudos atuariais,
elaboração ou atualização de plano de amortização do déficit, realização de
concursos públicos, e busca da rentabilidade definida na meta de
investimento. Também apresentou diversas informações extraídas da
avaliação atuarial: base de dados, alíquotas de contribuição, patrimônio,
despesas, resultado atuarial, entre outras.
Sobre a cobertura do plano, demonstrou que a relação entre ativos e
provisões matemáticas apresentou melhora e/ou manutenção nos últimos
anos: era 29,19% em 2017 passando para 34,20% em 2020, resultado,
segundo a defesa, da reorganização e implantação efetiva do plano de
amortização atuarial e a rentabilização das reservas previdenciárias em
20,15%, indice superior ao definido como meta atuarial que foi de 10,59%.
Por fim, a defesa sugeriu a “revisão dos cálculos apresentados pela equipe
técnica, fazendo a inclusão do planejamento atuarial previdenciário e
comparar com a execução financeira e orçamentária do exercício extraindo,
como consequência, o real resultado atuarial, exclusivamente do exercício
2019".
Sobre esse ponto, cabe ponderar que não se mantém a revisão proposta
pela defesa de se utilizar os rendimentos obtidos com a carteira de
investimentos para “abater” a insuficiência financeira do exercício.
Conferência em www.tcs
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O processo de constituição de reservas, por meio da capitalização de
recursos previdenciários, deve ser continuamente acompanhado e
monitorado, uma vez que representa um importante mecanismo de
equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Com o passar dos anos, num regime já capitalizado, as reservas
constituídas pelos RPPS serão utilizadas para garantir o pagamento dos
benefícios previdenciários sob sua responsabilidade, sem a necessidade de
outros aportes de recursos pelo ente público. Dessa forma, a viabilidade
econômica e financeira dos RPPS passa necessariamente pela formação de
reserva: trimoniais ativ: ue possam garantir os compromissos futuros
dos planos de benefícios instituídos.
Nesse sentido, a utilização de reservas em processo de capitalização
contraria a destinação específica desses recursos, em afronta ao art, 8º,
parágrafo único, da LRF, que estabelece a exclusividade dos recursos
vinculados no atendimento ao objeto de sua vinculação.
Logo, a utilização indevida de reservas financeiras é prejudicial ao RPPS,
motivo pelo qual o ente é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários, conforme determina o 81º do ar.
2º da Lei 9.717/98. Esse mandamento objetiva impedir a descapitalização
dos regime: óprios de previdência social, a fim de preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, conforme preconiza o art. 40 da CF/88 e art.
69 da LRF.
Cabe considerar as disposições do Acórdão TC-100/2021-Plenário
(ProcessoTC-8981/2018), que manteve entendimento técnico no sentido de
que enquanto persistir o déficit atuarial, os recursos capitalizados, assim
como seus rendimentos, não poderão ser utilizados para o custeio de
despesas do exercício, pois possuem destinação específica e devem
atender tão somente ao objeto de sua vinculação, qual seja, a formação de
reservas para amortização do déficit atuarial do ente.
Dessa forma, a formação de reservas vincula-se à cobertura do déficit
atuarial, não havendo possibilidade de sua utilização para finalidades como
o custeio normal do instituto, mas apenas em situação de constituição de
reserva minima para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios
concedidos.
Nos termos do art. 3º da IN 07/2018, o valor mínimo do déficit a ser
equacionado se refere à provisão matemática de benefícios concedidos.
Assim, caso não exista ainda a integralização dos recursos para esses
benefícios, não se deve falar em “consumo das reservas”.
Art. 3º Para aplicação do LDA, deverão ser apurados separadamente, na
forma prevista no 8 2º deste artigo, o valor do deficit atuarial relativo à
insuficiência de coberiura patrimonial da Provisão Matemática dos
Benefícios a Conceder (PMBaC) e aquele relativo à insuficiência de
cobertura patrimonial da Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos
(PMBC).
& 1º Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios
deverão ser apropriados, prioritariamente, ao resultado atuarial relativo
à PMBC e os valores dos ativos que excederem a essa provisão, ao
resultado atuarial da PMBaC.
8 2º Será apurado deficit atuarial caso os valores dos ativos garantidores
não sejam suficientes para cobertura das provisões matemáticas, conforme
especificado a seguir:
|- deverá ser apurada a diferença entre o valor dos ativos garantidores e da
PMBC;
Il - caso o valor apurado na forma do inciso | seja negativo:
a) o deficit atuarial relativo à PMBC será igual ao resultado do inciso |, ou
seja, corresponderá ao valor dos ativos garantidores menos o valor da
PMBC;
b) o deficit atuarial relativo à PMBaC será igual ao valor da PMBacC;
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Assinado
digitalmente. Conf
PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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8 3º O deficit atuarial relativo à PMBC deverá ser integralmente
equacionado por meio de plano de amortização. (g.n.)
Como se vê, em 2019, as reservas acumuladas de Instituto de Conceição
da Barra eram insuficientes para cobrir os benefícios concedidos. Além
disso, apesar da melhora observada no indicador de solvência nos últimos
anos, ou seja, no confronto de ativos e passivos, este ainda não sustenta
uma situação confortável para o Instituto. Isso pode ser visto no Painel de
Controle do E-TCEES.
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A formação de reservas e a impossibilidade de sua utilização para cobertura
de insuficiência financeiras dão ainda mais relevância ao princípio tão caro à
sustentabilidade da previdência que é o equilibrio financeiro. Tanto é que o
artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 69 da LRF conferiram ao ente a
responsabilidade pela manutenção do equilibrio financeiro e atuarial do
RPPS.
Por equilíbrio financeiro, tem-se uma medida de curto prazo. medido pela
diferença entre receitas e despesas previdenciárias, com o objetivo de
permitir que o RPPS gere seus recursos de modo a se capitalizar
financeiramente para possibilitar o pagamento dos benefícios no futuro.
Por isso, a Lei 9.717/98, Lei Geral dos RPPS, alterada pela Lei
10.887/2004, estabeleceu, em seu artigo 2º 81º, a obrigatoriedade do ente
instituidor do regime próprio cobrir eventuais insuficiências financeiras do
RPPS.
Art. 22 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de
previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro
desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
5 1ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (g.n)
Assim, ainda que o município se mostre adimplente com as obrigações
concernentes aos repasses das alíquotas vigentes, a existência de
insuficiências financeiras é de responsabilidade do Município.
Ao deixar de repassar os valores à previdência em dado exercício, há um
efeito cascata e prejudicial ao RPPS e às finanças locais.
A ausência de repasse dos valores para complementação da insuficiência
financeira faz com que o RPPS acabe por utilizar suas reservas, O que é
vedado, descapitalizando-o. Ao mesmo tempo, o RPPS deixa de auferir os
rendimentos oriundos da aplicação desses recursos no mercado financeiro,
necessários para o incremento destas reservas e, consequentemente, para
o alcance da meta atuarial estabelecida na política de investimentos.
Em consequência, há necessidade de alteração dos planos de custeio e
amortização do déficit, na medida em que houve frustação de receitas do
exercicio anterior e aumento do déficit atuarial. Assim, novos planos de
amortização/custeio são implementados com alíquotas superiores, muitas
vezes inexequíveis, com grande prejuizo às futuras administrações
municipais.
Para evitar esse efeito cascata, a Lei 9717/98 previu a necessidade da
cobertura das insuficiências financeiras pelo ente. Além disso, a CF/88 e a
LRF conferiram ao ente a necessidade do equilibrio financeiro e atuarial do
regime de previdência. Assim, não há como se desviar da obrigação legal
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de cobrir as eventuais insufftfências financeiras do RPPS. E em se tratando
dos impactos da inadimplência nas contas do Prefeito, como já mencionado,
há prejuizo para o RPPS.
Apesar disso, a ocorrência do desequilíbrio financeiro não implica
diretamente na responsabilização do agente. Necessário se faz descrever
sua conduta, o comportamento voluntário direcionado à finalidade, e
evidenciar se o gestor agiu com dolo (quando tem a intenção de produzir o
resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou erro grosseiro. É o que está
disposto na Lei 13.655/2018 (LINDB), trazida pela defesa.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou
opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Assim, não foram trazidas aos autos as evidências que detalham a conduta
do gestor municipal ou a comprovação de que teve ciência do não repasse
da insuficiência financeira e se manteve inerte, nem mesmo se houve a
manifestação do RPPS quanto a esse não repasse, motivo pelo qual se
opina por afastar a responsabilidade do Sr. Francisco Bernhard Vervloet.
No entanto, ainda que, a partir dos autos, não seja possível responsabilizar
O gestor, a reparação do dano deve ser mantida. A reparação do dano
não se confunde com a sanção.
(...) o ressarcimento ao erário não é uma sanção. O ressarcimento ao erário
é a reposição da situação ao status quo ante. Devolver aquilo que alguém
se apropriou indevidamente não é sanção. Sanção pode ser multa, sanção
pode ser reclusão, sanção pode ser perda de direito, mas devolver o que
não deveria ter tomado não considero que seja uma sanção. (STF - RE
852.475 SÃO PAULO)
Em função da necessidade de ressarcimento ao erário, cabe determinação,
com fixação de prazo, ao atual Chefe do Poder Executivo de Conceição da
Barra, sob a supervisão do responsável pelo controle interno do Município e
do diretor presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra, para que o Município efetue a
recomposição áquele RPPS dos valores relativos à insuficiência financeira
apurada no exercício de 2019, nos termos do artigo 2º 81º, da lei 9717/98,
com a incidência de correção monetária, juros e multa.
Em consequência, cabe determinação, com fixação de prazo, ao atual
Chefe do Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno do Município, para que adote as
medidas administrativas para apuração da responsabilidade pessoal do
agente público que deu causa ao desequilibrio financeiro pelos encargos
incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa), conforme
jurisprudência dessa Corte de Contas, e, caso esgotadas, instaure a
tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art. 1º, IV, encaminhando os
resultados dessa apuração a este Tribunal nos termos da IN 32/2014.
o CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tratam os autos do exame da responsabilidade do prefeito municipal de
Conceição da Barra, Sr. Francisco Bernhard Vervloet, em relação ao
indício de irregularidade narrado no RT 230/2021-1, a fim de evidenciar as
irregularidades ou impropriedades que comprometem o equilibrio financeiro
e atuarial do município que possam repercutir na apreciação das contas
prestadas pelo chefe do Poder Executivo referentes ao exercício de 2019.
3.1 Assim, considerando o disposto no art. 9º, 84 1º e 2º, da Resolução TC
297/2016”, bem como nos termos do caput do art. 40 da Constituição da
* DAS CONTAS DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará
o seguinte escopo:
(..)
$ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
Assinado digitalmente,
Conferência
«Dr Identificador: 705B8-6€011-EC47A
PARECER PRÉVIO TC-0522022
rpe/al
República (CRFB), do art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e do art. 69 da Lei
Complementar Federal 101/2000 (LRF), quanto ao aspecto técnico-contábil
e o disposto na legislação pertinente, conclui-se por acolher as razões de
justificativas e afastar a responsabilização do Sr. Francisco Bernhard
Vervloet em relação ao item 2.1 da presente Manifestação Técnica.
3.2 Sugere-se, nos termos do art. 329, 87º*, do RITCEES, a expedição das
seguintes determinações:
3.2.1 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do Poder
Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do responsável pelo
controle intemo do Município e do Diretor Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Municipio de Conceição da Barra,
para que o Município efetue a recomposição áquele RPPS dos valores
relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de 2019, nos termos
do artigo 2º 81º, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária,
juros e multa.
3.2.2 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do Poder
Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do responsável pelo
controle interno, para que adote as medidas administrativas para
apuração da responsabilidade pessoal do agente público que deu causa ao
desequilíbrio financeiro pelos encargos incidentes sobre a ausência de
repasse (juros e multa), conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e,
caso esgotadas, instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art.
18, IV”, encaminhando os resultados dessa apuração a este Tribunal nos
termos da IN 32/2014.
3.3 Sugere-se encaminhar a presente manifestação técnica ao Núcleo de
Controle Externo de Contabilidade - NCONTAS para o prosseguimento do
feito.
Nesse ínterim, por perfilhar integralmente do entendimento da área técnica e do
Ministério Público de Contas, quanto às irregularidades ora apreciadas, endosso o ra
reproduzido e DETERMINO ao atual chefe do Poder Executivo:
* para que, no prazo de 180 dias, sob a supervisão do responsável pelo
controle interno do Município e do Diretor Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, para
que o Município efetue a recomposição àquele RPPS dos valores relativos à
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
$ 2º Para os fins do disposto no $ 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
“Art. 329...)
S 7º Em todas as hipóteses, o Tribunal poderá expedir recomendações, com o objetivo de contribuir
para as boas práticas administrativas dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como
determinações para o exato cumprimento da lei, sem prejuizo de outras providências cabíveis.
É Art, 1º Tomada de contas especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa
competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação
do Tribunal, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter
o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante:
[3
IV - prática de ato ilegal, ilegitimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário:
Assinado digitalmente. Canferência em www.Lcees.tc.Dr Identiticador: 705B8-66011-BC47A
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insuficiência financeira apurada no'éxercício de 2019, nos termos do artigo 2º
$1º, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros e multa e
* para que, no prazo de 180 dias, sob a supervisão do responsável pelo
controle interno, para que adote as medidas administrativas para apuração da
responsabilidade pessoa do agente público que deu causa ao desequilíbrio
financeiro pelos encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e
multa), conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e, caso esgotadas,
instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art. 1º, Iv,
encaminhando os resultados dessa apuração a este Tribunal nos termos da
IN 32/2014.
2.2 - DA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE RESSALVA — PROPOSTA CONTIDA
NA ITC 00815/2022-1 E NO PARECER MINISTERIAL 01331/2022-8
No que se refere ao indicativo de irregularidade “Divergência entre o saldo para o
exercício seguinte evidenciado pelo BALFIN e o total apurada com base nos
TVDISP'S das unidades gestoras”, contido no item 5.1 do RT 84/2021, entenderem a
área técnica e o Ministério Público de Contas por considerar o item passível de
ressalva, com expedição de determinação, com o que, parcial e respeitosamente,
discordo.
O gestor, notificado em razão de divergência no disponível evidenciado no Balanço
Financeiro, concernente à soma dos valores constantes nas unidades gestoras para
a conta caixa e equivalentes de caixa, admitiu a falha na elaboração do citado
Balanço Financeiro e ratificou o disponível de R$ 57.782.536,80, tendo ainda
pontuado sobre algumas incorreções no demonstrativo do IPAS, conforme consta da
própria ITC 00815/2022-1, abaixo reproduzida:
(...)
O gestor foi notificado em razão de haver divergência no disponível
evidenciado no Balanço Financeiro, em relação à soma dos valores
constantes nas unidades gestoras para a conta caixa e equivalentes de
caixa.
A defesa admitiu o desacerto na elaboração do Balanço Financeiro e ratifica
um disponivel de R$ 57.782.536,80, pontuando ainda sobre algumas
incorreções no demonstrativo do IPAS.
(.)
Assinado digitalmente. Co
ficador: 705B8-66011-BC47A
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PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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Tal equívoco, entretanto, não é capaz de malucar as contas, ou impedir a análise da
irregularidade, sobretudo em decorrência da apresentação de justificativas pelo
gestor, razão pela qual, discordando parcialmente do entendimento técnico e do
Ministério Público de Contas, entendo por acolher as justificativas e afastar a
irregularidade contida no item 5.1 do RT 84/2021, sem prejuízo, entretanto, da
determinação sugerida na ITC e no parecer ministerial, sendo para:
e DETERMINAR ao gestor atua gestor observância da Norma Brasileira de
Contabilidade NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL (representação
fidedigna).
Desta feita, por entender que a irregularidade resta sanada, sem necessidade de
ressalvas, discordo parcialmente do entendimento da área técnica e do Ministério
Público, nesse tocante, para afastar a irregularidade, sem ressalvas, e expedir a já
descrita determinação ao gestor.
23 - DAS IRREGULARIDADES MANTIDAS - PROPOSTA CONTIDA NA ITC
25 — VÃS IRREGULARIVALEO MANIILDD it
00815/2022-1 E NO PARECER MINISTERIAL 01331/2022-8
Vvolgiauaan niiihic2IDT"""———————————
Embora se observe que a apresentação de defesa e documentos pelo gestor
subsidiou o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas quanto
à sugestão de afastamento dos já listados indicativos, não foram as razões
suficientes para sanar as irregularidades a seguir listadas, pelas quais pretende área
técnica e Ministério Público de contas a manutenção, com consequente sugestão de
rejeição das contas do Srº Francisco Bernhad Vervloet, sendo elas:
e Inobservância dos Requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de
empenho (item 4.2.1 do RT 84/2021);
e Execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada
(déficit orçamentário) com insuficiência de superávit financeiro de exercício
anterior para a cobertura (item 4.3.5 do RT 84/2021)
e Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço
patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
(item 6.3 do RT 84/2021)
Assinado digita rcces.te.br Identificador: 10588-66011-BC4TA
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* Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando
desequilíbrio das contas públicas (item 6.4 do RT 84/2021)
* Inscrição de restos a pagar não processados se disponibilidade financeira
suficiente para pagamento (item7.4.1 do RT 84/2021)
e Descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação de recursos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino (item 8.1.1 do RT 84/2021)
* Não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento
e controle social (item 8.3 do RT 84/2021)
e Ausência de extratos bancários (item 3.3.1.1 do RT 85/2021)
Assim, no que tange às demais irregularidades mantidas pela Área Técnica em sua
Instrução Técnica Conclusiva, que contam com a anuência do Ministério Público de
Contas, passo a me posicionar.
2.3.1) Da inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de
empenho (item 4.2.1 do RT 84/2021):
Conforme apontado no Relatório Técnico 84/2021, o município não atingiu as metas
estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal no exercício financeiro
correspondente, com a ressalva de que tal hipótese somente poderia ocorrer se,
obedecidos os critérios da lei, houvesse limitação de empenho e movimentação
financeira.
Notificado à apresentação de defesa, nesse tocante, o gestor manteve-se silente,
não trazendo aos autos qualquer justificativa ou documento que pudesse ensejar
nova análise pelo corpo técnico e pelo julgador.
Assim, em concordância com as premissas elencadas pela área técnica e pelo
Ministério Público de Contas, mantendo a ora narrada irregularidade;
2.3.2) Execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita
realizada (déficit orçamentário) com insuficiência de superávit financeiro de
exercício anterior para a cobertura (item 4.3.5 do RT 84/2021):
Assinado digitalmente, Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 705B8-66011-BC47TA
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Sabe-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, sob pena de déficit ou superávit financeiro.
A análise técnica, desenvolvida através do Relatório Técnico 84/2021 observou que
houve execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada,
no montante de R$ 2.996.027,60. Verificou ainda que superávit financeiro utilizado
para abertura de créditos adicionais (R$ 1.267.061,99) foram insuficientes para
cobrir o montante da despesa empenhada acima das receitas realizadas.
Nesse cenário, fez-se necessária a notificação do Prefeito Municipais, que assim
justificou-se:
Conforme identificado no item 4.3.4, houve uma falha quando do envio do
arquivo DEMCAD.xml, tal erro gerou impacto na apuração realizada pela
equipe técnica responsável.
Os valores corretos, de acordo com o Quadro Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias, anexo aos autos é reproduzido na tabela abaixo. Vejamos:
Tabelas 2.1) Intornações Complementases
Creditos Adicionais no Exercicio - Fonte: 2 - Excesso de
Astecadação | 476.000,00
no Exerccio Fonte: 5 Superávit
6.907.215,75
e — E E
Nota-se que o valor utilizado para a abertura de crédito, no montante de R$
7.383.215,75, é superior ao déficit resultante da diferença entre a execução
orçamentária da despesa e a receita realizada, no valor de R$ 2.996.027,60
(dois milhões, novecentos e noventa e seis mil, vinte e sete reais e sessenta
centavos), afastando, por conseguinte, a referida irregularidade.
Ao reanalisar nova análise da irregularidade, considerando a narrativa e os
documentos trazidos aos autos pelo gestor, entenderam, área técnica e Ministério
Púbico de Contas, por manter a irregularidade, sob a premissa de que o manteve-se
o déficit financeiro.
Observo, entretanto, que o exercício financeiro de 2018 se encerrou com saldo
superavitário de R$ 5.002.836,26, ao passo que o exercício financeiro de 2019
findou-se com saldo deficitário de R$ 3.721.227,21, demonstrando, assim, que
superávit financeiro utilizado para abertura de créditos adicionais foram suficientes
para cobrir o montante da despesa empenhada acima das receitas realizadas.
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PARECER PRÉVIO C-052/2022
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Dessa forma, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas,
entendo por afastar a irregularidade.
2.3.3) Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço
patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
(item 6.3 do RT 84/2021):
Verificou-se a incompatibilidade no resultado financeiros das fontes de recursos
evidenciado, conforme demonstrado por meio a tabela que segue:
Tabela 35: Fontes de recursos — Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Liq
Caixa Em R$ 1,00
A equipe técnica apontou que o resultado demonstrado acima é inconsistente com o
apurado por esta Corte de Contas por meio do Relatório de Gestão Fiscal.
Registrou ainda que, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados à finalidade
especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao objetivo de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Devidamente citado, o gestor apresentou as seguintes justificativas, in verbis:
Pois bem. Em conferência aos valores apresentados, foram observadas
inconsistências entre os saldos disponibilizados na apuração realizada pelo
TCE-ES, quando confrontados com com base nos dados encaminhados na
prestação de contas.
Assinado digitalmente. Conferência em www. tcees.Lc.br Identificador: 705B8-66011-BC47A
PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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Observou-se na tabela 35, presente na Relatório Técnico 00084/2021-1, o
total de 'DISPON. DE CAIXA BRUTA! no montante de R$
16.064.818,98(dezesseis milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e
dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo que para esta, deveria
constar o saldo de R$ 7.782.536,80, referente ao somatório dos saldos
contábeis das disponibilidades contidas nos termos de verificação das UG 's
acrescido do saldo das demais contas contábeis que compõe a
disponibilidade bruta, conforme BALVERCONS. Confira-se o quadro com os
devidos ajustes.
1,1,5.1.1.00,00 (F)... « R$ 329,20
11:3.2:100,00 (E). .ssssississsossosasscsninessseácoes RS 1.806,94
1:1,3:5:200)00-(F) css ssa ssasssassiiissssas RS 52.904,32
11,3:8:1,00,00 (E) sis: sorrir cscassccrasatas Rs 75.161,03
DISPON. DE CAIXA BRUTA................ R$ 57.912.738,29
A diferença observada para as fontes 410 e 430, refere-se ao saldo das
conta contábeis 1.1.4.1.1.09.01 TITULOS DE RESPONSABILIDADE DO
TESOURO e 1.1.4.1.1.14.01.000 APLICAÇÕES COM A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DO RPPS relacionadas Unidade Gestora 020E080001,
não evidenciadas no BALPAT Consolidado, conforme relatório individual em
anexo.
Verifica-se que o gestor, em sua defesa, reconhece a existência da inconsistência
apontada no Relatório Técnico 84/2021 e aponta o valor dito como correto, bem
como alega que parte do valor disponivel do IPAS não foi corretamente evidenciado
no balanço patrimonial.
A equipe técnica, por sua vez, esclarece que os recursos públicos não são todos de
livre aplicação e que, nesse interim, ocorreram alterações nas codificações das
fontes e a convergência de denominação “de/para” não se deu na forma correta, O
que gerou a irregularidade ora apurada e que pugna pela manutenção. O Ministério
Público de Contas, por sua vez, anuiu com o entendimento técnico.
Em que pese reconhecer a ocorrência do desacerto contábil nos demonstrativos em
análise, não verifico suficiência para que as contas do gestor sejam maculadas em
razão da irregularidade que se apresenta, ante a ausência de qualquer indicação de
que a mesma possa ter causado dano ou prejuizo ao erário municipal.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcces.tc.or Identificador: 705B8-66011-BC4 IA
PARECER PRÉVIO TC-052/2022
mg/l
Por oportuno, divirjo da área técnica e do Ministério Público de Contas, no
sentido de manter a irregularidade no campo da ressalva, fazendo constar
determinação ao gestor para que tome providências, com a finalidade de realizar e
informar em notas explicativas das futuras prestações de contas as medidas
adotadas e os ajustes contábeis realizados em função das divergências encontradas
nos saldos referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no
balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos contábeis.
2.3.4) Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (item 6.4 do RT 84/2021):
Verificou-se, com base no Balanço Patrimonial encaminhado, déficit financeiro nas
fontes abaixo especificadas a incompatibilidade no resultado financeiros das fontes
de recursos evidenciado, conforme demonstrado por meio a tabela que segue:
Resultado Financeiro (R$)
Nacional de Afi ção Escolar (PNAE
125 - Transferências de Convênios - Educação
Em razão da irregularidade, o gestor, notificado, apresentou defesa conjunta quanto
aos itens 6.3 e 6.4 do RT 84/2021 que são, respectivamente, as irregularidades
tratadas no item anterior e no item presente desta decisão.
Conforme narrado supra, O gestor, quando da apresentação da defesa, reconheceu
a existência do desacerto contábil, tendo, por fim, apresentado novos valores não
evidenciadas no BALPAT consolidado.
Em que pese o gestor apresentar defesa do item em apreço conjuntamente à que
fez frente à irregularidade do item 6.3 do RT 84/2021 (Resultado financeiro das
fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação
aos demais demonstrativos contábeis), tendo que são questões desassociadas.
2 705RE-5601i-BC47A
PARECER PRÉVIO TC-052/2022
EM Pon rpg/al
“sa Fes
Naquela irregularidade, entendi por afastá-la, haja vista que, aparentemente, tratou-
se de um mero desacerto, sem qualquer condição de macular as constas ora
avaliadas, o que não observo, entretanto, quando se fala de apuração de déficit
financeiro.
As fontes de recurso em que se verificam déficit financeiro — não esclarecidos,
conforme destacado pela equipe técnica — são de grande similitude com as fontes
em que se verifica a Inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente para pagamento, a seguir analisados, que
sequer foram defendidos materialmente pelo gestor.
Portanto, em concordância com o entendimento técnico e do Parquet de
Contas, mantenho a presente irregularidade.
2.3.5) Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente para pagamento (item7.4.1 do RT 84/2021):
O Relatório Técnico 84/2021 apontou que o Município efetuou a inscrição de restos
a pagar não processados pelo Poder Executivo, em diversas fontes de recurso, se
possuiur disponibilidade financeira suficiente para pagamento, infringindo assim a lei
de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, apesar de notificado, o gestor quedou-se silente quanto à
irregularidade que ora se trata.
Da defesa, observa-se que o então Prefeito Municipal, embora timidamente ventile
sobre restos a pagar, o faz tão somente em relação à inconsistência entre o saldo
final de restos a pagar e 2018 e o saldo inicial em 2019, demonstrado pelo arquivo
DEMRAP (irregularidade 6.1 do RT 84/2021) e quanto ao descumprimento do limite
mínimo constitucional de aplicação de recursos na manutenção e no
desenvolvimento de ensino (irregularidade 8.1.1 do RT 84/2021), que serão
analisados em tópicos próprios.
Percebe-se, nessa toada que, à luz do princípio constitucional do devido processo
legal, foi oportunizado ao gestor tecer suas justificativas, assim como trazer os
documentos que pudessem instruir a defesa, tratando-se o silêncio do gestor como
ato discricionário de própria vontade.
PARECER PRÉVIO TC-0522022
E? sy rpg/al
to | 55
Nesse cenário, destaca-se que a área tecnica observou a irregularidade em diversas
fontes de recurso, tais como receita de impostos e de transferência de impostos
(saúde e educação), transferência da união referente a royalties de petróleo, dentre
outras, conforme elenca a ITC 00815/2022-1.
Acontece que, inexistem elementos nos autos que possam subsidiar o afastamento
da apontada irreguiaridade, uma vez que, quando da prestação de contas anual, não
foram trazidos os elementos necessários ao convencimento do julgador e, na
oportunidade de defesa, também não.
Assim sendo, dianle da comprovação da irregularidade e da inexistência de
elementos que possam ensejar novo entendimento, em concordância com a área
tuiuiiiiidolsco
técnica e com q ministério público de contas, mantendo a irregularidade ora
tratada.
2.3.6) Descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação de
recursos na manutenção é no desenvolvimento do ensino (item 8.1.1 do RT
84/2021):
Quando da elaboração do Relatório Técnico 34/2021. restou apurado que o
Município, no exercício em análise, aplicou 22,12% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, ma manutenção e
desenvoivimenio do ensino, não cumprindo, portanto, o limite mínimo de aplicação
com Manutenção e Desenvoivimento du Ensino de 25%, restando defasado em
2,88%.
Notificado, o gestor apresentou defensa nos termos in verbis:
Conforme disposto nos Manuais Aplicados ao Setor Público, mais
espacificamente, O que dispõe sobre à aplicação e o registro do percentual
efetivamente aplizado em MDE em reiação às receitas líquidas provenientes
de impostos, o limite consiituciona! mínimo deverá ser observado somente
no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual.
Diante disso, no final do exercício, as despesas com MDE deverão
considerar as despesas executadas, ou seja, o valor de Despesa Liquidada
= os Resios a Pagar Não processados.
É dizer: a aplicação deverá considerar não somente as despesas liquidadas
em educação, como é apresantado nos demonstrativos bimestrais do
RREO, pois, deve-se considerar ainda as despesas empenhadas, as quais
são inscritas em Restos a Pagar não Processados e os Restos a pagar
Processados (liquidados) registrados ao final do exercício.
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gr u PARECER PRÉVIO TC-052/2022
rpg'al
ng sê
Contudo, o TCE até o exercício de 2020, vem considerando apenas as
despesas liquidadas anualmente para fins de aplicação em Educação, o
que vem de encontro ao disposto nos Manuais, situação amparada pelo
artigo 1º, 82º da Instrução Normativa TCEES nº 76, de 10 de agosto de
2021, o que corrobora com a tese ora esplanada.
“Art 1º, 8 2º. Para fins de apuração das despesas de que trata o $ 1º
deste artigo, no último bimestre de cada exercício serão consideradas
as: despesas empenhadas, inscritas em restos a pagar não
processados, deduzindo-se aquelas sem disponibilidade financeira
vinculadas a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Diante desse fato, pode-se afirmar que conforme demonstrado na tabela
que se segue, em conformidade com o disposto na. doutrina especializada,
o municipio aplicou efetivamente o percentual de 25,90%, atendo a
arieação minima em MDE.
es 8.119.027,70 8.119.027,70
ferências. 4436306784) 44369, 067,84
na manu —— 5248209554] 8248200554
11.506. 610.85 13.595 107.98
Percebe-se, assim, que o gestor pugna pelo afastamento da irregularidade sobre a
premissa de que, para a base de cálculo, devem ser consideradas também as
despesas empenhadas e não liquidadas, justificativa que propõe a equipe técnica e
o Ministério Público de Contas o não acolhido.
O exercício apurado é o de 2019, momento cronológico no qual vigia o entendimento
de que, para a base de cálculo para definição do limite mínimo constitucional de
aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino eram
consideradas as despesas empenhadas e liquidadas no exercicio, pagas até o seu
encerramento ou que possuíssem correspondente lastro financeiro para pagamento
nas contas bancárias específicas da educação.
Conforme acertadamente pontuado pela área técnica, no exercício sob análise a
norma possuía plena eficácia, aplicada a todos os municípios, sendo de
conhecimento do gestor.
Por tal análise, de fato, deve a defesa ser rechaçada, a fim de que seja mantida a
irregularidade, entretanto, há que se perceber o percentual inobservado pelo gestor,
de 2,88%.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tceas.tc.Dr identificador: 70508-66011-BCA4TA
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Sob o percentual não aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, é
necessário se pensar na magnitude do poder fiscalizador desta Corte de Contas, a
fim de que as reações não sejam desproporcionais aos achados irregulares.
Já me manifestei nesse sentido, pelo qual foi citado pelo Conselheiro Luiz Carlos
Ciciliotti da Cunha, quando disse:
“Indubitavelmente trata-se de um valor irrisório e insignificante o que justifica
a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de não se cometer
injustiça, nem tampouco demonstrar uma incompatibilidade da força da
reação deste Tribunal de Contas frente ao baixo grau de lesividade do
comportamento censurado”. (trecho do Processo 10375/2016, citado no
Parecer Prévio 00016/2020-7, da relatoria do Conselheiro Luiz Carlos
Ciciliotti da Cunha)
E, de fato, reitero meu entendimento de que é assim que deve ser o trabalho deste
Tribunal de Contas. No caso concreto, deve sim a irregularidade ser mantida,
entretanto, passível de ressalva, haja vista ter a municipalidade investido na
educação valores muito próximos ao mínimo constitucional.
Verificado, portanto, que a manutenção da presente irregularidade não tem o condão
de macular as contas, o que configuraria claramente essa incompatibilidade da força
da reação desta Corte frente ao baixo grau de lesividade do comportamento
censurado, em discordância com o entendimento do corpo técnico e do
Ministério Público de Contas, entendo por manter a irregularidade, porém,
passível de ressalva.
2.3.7) Não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de
acompanhamento e controle social (item 8.3 do RT 84/2021):
Ao analisar detidamente dos documentos que instruem a prestação de contas anual
do município, percebeu-se que o parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, na verdade, nada mais é do que
uma justifica quanto à não apresentação do real parecer. que até a data do
encaminhamento da PCA não havia sido apresentado.
Notificado o gestor para encaminhar Parecer emitido pelo Conselho de
Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB, assim se manifestou:
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ds) Ea
Conforme justificado no momento do envio da Prestação de Contas, o
Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB não havia
encaminhado ao setor responsável pelo envio das remessas da Prestação
de Contas ao TCE, o parecer do conselho a respeito da aplicação dos
recursos do FUNDEB pelo município, parecer este que até a presente data
continua sem ter sido encaminhado, mesmo após inúmeras solicitações.
Não se desconhece que, conforme divulgado pelo Site do FNDE na página
de Recibos de Transmissão inerentes ao SIOPE — Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação, o processamento do envio dos
dados remetidos pelo município só deve ser recepcionado com a
manifestação do conselho do FUNDEB, todavia, in casu, está evidenciada a
excepcionalidade, cuja resolução não está ao alcance do peticionário, que
já tentou diversas vezes obter os documentos necessários junto ao órgão.
Noutro giro, pode-se assegurar que o exercício de 2019 não desaguou em
nenhuma irregularidade, sendo cumprido todos os protocolos de utilização
lícita do fundo, subentendendo-se, intrinsecamente, conclusão de que O
conselho tenha aprovado as informações inerentes a aplicação dos
recursos em educação mesmo não remetendo a documentação e parecer
ao poder executivo para encaminhamento junto a prestação de contas
conforme tela que se segue.
Em suma, considerando que não cabe ao prefeito a competência da
emissão do parecer sobre as contas da aplicação dos recursos do
FUNDEB, a emissão do referido parecer, o qual deve ser emitido pelo
Conselho do FUNDEB, transcende a competência do gestor.
Importante destacar ainda que o parecer do Conselho do Fundeb deveria
ter sido emitido por ocasião do periodo da entrega da PCA 2019, até
31/03/20,sendo que em 12/03/20, o Prefeito Francisco Bemhard Vervioet foi
afastado de suas funções por decisão do TRE ES, assumindo o presidente
da Câmara de Vereadores como prefeito interino, que alterou toda a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, e desta forma causou
grande instabilidade no quadro do magistério do município, coincidindo
também com as dificuldades administrativas causadas pelo o início da
pandemia da Covid-19.
A Área Técnica, por sua vez, entendeu por sugerir o não acolhimento das
justificativas do gestor, sob a premissa de que não foi o processamento da prestação
de contas anual instruído por documento necessário, bem como o Prefeito municipal
restou inerte quanto às medidas que poderia ter adotado para recebimento do
parecer, o que conta com a anuência do Ministério Público de Contas.
Muito embora se perceba que o então Prefeito Municipal deixou de demonstrar
interesse no levantamento do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB, haja vista que poderia ter reiterado, através de ofícios
e comunicações registradas, a, urgência quanto ao recebimento do parecer, não
parece salutar manter uma irregularidade, que pode culminar na rejeição das contas
do gestor, à quem, na verdade, não compete a emissão do parecer.
t +
f PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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Compete ao Cunselho do FUNDES a emissão de parecer para instruir as prestações
de contas a serem apresentadas a esta Corte pelo Chefe do Poder Executivo, não
podendo este ser punido em detrimento da inércia daquele.
Assim, divirjo da área técnica € do Ministério Público de Contas, a fim de afastar
a irregularidade, maniendo-a no campo da ressalva, fazendo constar determinação
ao atual gestor, a fim de que adote as providências necessárias para, de forma
tempestiva, municiar as prestações de contas anuais com o Parecer competente,
recomendando-se, ainda, registrar os ofícios e correspondências, se necessários
os envios, para demonstrar a busca ativa quanto ao recebimento da mencionada
documentação.
2.3.8) Ausência de extratos bancários (item 3.3.1.1 do RT 85/2021):
O corpo técnico, ao tratar da conciliação entre os registros contábeis e os registros
constantes dos extratos bancários apresentados pelo gestor, percebeu que não
foram apresentados diversos extratos bancários referentes à dezembro de 2019,
relativos à contas correntes dos bancos do Brasil, Banestes e Caixa Econômica
Federal,
Diante disso, foi o gestor citado: para apresentar defesa e, juntamente com ela, os
extratos bancários faltantes.
Em sede de defesa, o então Prefeito Municipal aduziu que os extratos bancários
supostamente faltantes constam da prestação de contas anual, tendo, na
oportunidade, apresentado diversos extratos bancários.
Analisando a defesa e a documentação apresentada, a área técnica informa que, ao
consultar o sistema CidadES, embora existam os extratos, estão todos em branco,
ao passo que, na deiesa apresentada nos autos pelo gestor, inexistem os extratos
da integralidade das contas bancárias e investimentos elencados quando do
Relatório Técnico.
Diante disso, considerando que persiste o não envio dos extratos bancários, sugere
a manutenção da irregularidade, premissa endossada pelo Ministério Público de
Contas.
Assinado gigitalments.
PARECER PRÉVIO TC-0522022
2 «(058 .f mpg/al
Pois bem. Pia
3 1 65
Ao examinar a documentação dos autos, percebe-se que, de fato, inexistem os
extratos referentes à dezembro de 2019 relacionados às contas correntes Banestes,
2425353, 2429428, 2453397, 2691359, 2691365, 2691367, 2691368, 2691369,
2726545, 2726546, 2886351 e 2891488 todas da agência 118, assim como não
foram apresentadas as respectivas aplicações financeiras vinculada, o que evidencia
que, apesar de oportunizado ao gestor, não houve explicação satisfatória para
regularizar a divergência.
Tal atitude não permite que haja, de fato, plena análise e interpretação dos
resultados econômicos e financeiros do município, como determina a lei, trazendo ao
julgado dúvidas quanto à regularidade das contas.
Assim sendo, considerando a presente inexistência de regularização do saldo das
contas bancárias acima identificadas, assim como a ausência de comprovação do
saldo bancário, que decorrem da ausência de apresentação dos extratos bancários,
em consonância com o entendimento técnico e do Ministério Público de
em coullsulidilbia bliciiIl
Contas, voto no sentido de manter a irregularidade.
Ante todo o exposto, divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do
Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO para que seja adotada a deliberação
que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-052/2022:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. Afastar os seguintes indicativos de irregularidade:
es.to.br Identificador: 705B8-66011-BC47A
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da pe 005 ? Es PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada (item 4.3.4 do RT 84/2021);
Execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada
(déficit orçamentário) com insuficiência de superávit financeiro de exercício
anterior para a cobertura (item 4.3.5 do RT 84/2021),
Divergência entre o saldo para o exercício seguinte evidenciado pelo BALFIN
e o total apurado com base nos TVDISP'S das unidades gestoras (5.1 do RT
84/2021);
Inconsistência entre o saldo final dos restos a pagar em 2018 e o saldo inicial
em 2019 demonstrado pelo arquivo DEMRAP (item 6.1 do RT 84/2021);
Saldo de contas bancárias evidenciadas no termo de verificação das
disponibilidades diverge do valor demonstrado nos extratos bancários (item
3.3.1.2 do RT 85/2021);
Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos
inventários de bens (item 3.3.2 do RT 85/2021);
Realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas
involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte (item 3.3.2.1.1
do RT 85/2021);
Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade
gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)
(item 3.5.1.1 do RT 85/2021);
Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade
gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS)
(item 3.5.1.2 do RT 85/2021);
Baixa efetividade na cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa (item
3.8.2. do RT 85/2021) e
ia em www .tCses.tc.Dbr Tdenriticador: 705B8-66011-BC47A
PARECER PRÉVIO TC.0522022
mpgal
* Ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário (item 3.1.2.1 do RT
230/2021).
1.2. MANTER as seguintes irregularidades, SEM O CONDÃO DE MACULAR AS
CONTAS, pois passíveis de ressalva:
e Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço
patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
(item 6.3 do RT 84/2021);
e Descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação de recursos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino (item 8.1.1 do RT 84/2021) e
e Não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento
e controle social (item 8.3 do RT 84/2021).
1.3. EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de
Conceição da Barra, a REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Sr. Francisco
Bernhad Vervioet, prefeito municipal de Conceição da Barra no exercício de 2019,
conforme dispõem o inciso Ill, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso
Ill, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012, tendo em vista a manutenção das
seguintes irregularidades:
e Da inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de
empenho (item 4.2.1 do RT 84/2021):
e Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando
desequilibrio das contas públicas (item 6.4 do RT 84/2021);
e Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente para pagamento (item7.4.1 do RT 84/2021) e
e Ausência de extratos bancários (item 3.3.1.1 do RT 85/2021):
1.4. DETERMINAR ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir:
* para que, no prazo de 189 dias, sob a supervisão do responsável pelo
controle interno do Município e do Diretor Presidente do Instituto de
Assinado digitalmente. Conferência em un. tcess.ic.DT Identificador: 705BB-66011-EC4TA
PARECER PRÉVIO TC-052/2022
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Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, para
que o Municipio efetue a recomposição âquele RPPS dos valores relativos à
insuficiência financeira apurada no exercício de 201 9, nos termos do artigo 2º
81º, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros e multa;
para que, no prazo de 180 dias, sob a supervisão do responsável pelo
controle interno, para que adote as medidas administrativas para apuração da
responsabilidade pessoal do agente público que deu causa ao desequilíbrio
financeiro pelos encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e
multa), conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e, caso esgotadas,
instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art. TLM,
encaminhando os resultados dessa apuração a este Tribunal nos termos da
IN 32/2014;
que atue em observância da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP
ESTRUTURA CONCEITUAL (representação fidedigna);
para que tome providências, com a finalidade de realizar e informar em notas
explicativas das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os
ajustes contábeis realizados em função das divergências encontradas nos
saldos referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado
no balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos contábeis e
que adote as providências necessárias para, de forma tempestiva, municiar
as prestações de contas anuais com o Parecer competente junto ao
FUNDEB;
1.5. RECOMENDAR ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir:
que faça os registros de ofícios e correspondências, se necessários os
envios, para demonstrar a busca ativa quanto ao recebimento da
documentação elaborada pelo FUNDEB ou quaisquer outras instituições.
1.6. DAR CIÊNCIA aos interessados;
1.7. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
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PARECER PRÉVIO TC.052/2022
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2. Unânime. o TO Pa
3. Data da Sessão: 01/07/2022 — 25º Sessão Ordinária da 2º Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator), Domingos
Augusto Taufner e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente/Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
FLÁVIA BARCELLOS COLA
Subsecretária Geral das
Sessões em substituição
Assinado digitalmente. Conferência em www. tcces.tc.br Identífic ador: 705B8-66011-5C47
MINISTÉRIO da Conferência em wwmtoses tc.br
EG PEICO 4 E Identificador: FEDCF-SDAF7-E84CB
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DE CONTAS 43 145
— esto po
ESPÍRITO SANTO
1º Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 01331/2022-8
Processos: 03472/2020-2, 03476/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 04/04/2022 14:52
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTISSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Interessado: WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Responsável: FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas
atribuições institucionais, anui à proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva 00815/2022-1.
Em tempo, convém registrar que foi constatada a existência de erro meramente material, contida no Relatório Técnico 84/2021,
e que acabou se repetindo na Instrução Técnica Conclusiva em razão de sua reprodução na mencionada conclusiva, no RT
84/2021 consta incorretamente o nome do municio de Divino de São Lourenço, quando na verdade deveria constar o município
de Conceição da Barra.
Tal falha, porém, não tem o condão de macular a regularidade processual, afinal trata-se de erro meramente material, que
sequer foi abordada pelo responsável em sua defesa — o que corrobora a ausência de qualquer prejuízo.
Além disso, verificou-se que as informações contábeis que ensejaram as constatações das irregularidades se referem à
Prestação de Contas do municipio de Conceição da Barra, evidenciando o erro meramente material.
Vitória, 4 de abril de 2022.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
inado digitolmente. Conferência em wumw.toees.to,br
Conferência em www.tcees.tc.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: E6C64-69292-024E4
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Instrução Técnica Conclusiva 00815/2022-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 03472/2020-2, 03476/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Exercício: 2019
Criação: 09/03/2022 16:19
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Interessado: WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Responsável: FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
Procurador: KAYO ALVES RIBEIRO (OAB: 11026-ES)
TC 3.472/2020
Vencimento: 02/07/2022
1. Dos fatos
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, referente ao exercício de 2019, cuja responsabilidade pela
gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal coube aos agentes apontados
na inicial.
Considerando o escopo de análise definido na Res. TCEES 297/2016, a Instrução
Técnica Inicial 216/2021 sugeriu a notificação do prefeito para que apresentasse
razões de justificativas, bem como documentos que entendesse necessários, em
razão dos achados detectados nos Relatórios Técnicos 84, 85 e 230/2021.
assinado digitalmente. Conferência em wew.tcees.Lc.br Identificador: E6C64-69252-024E4
Produzido em face anter zo julgamento
2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO (item 4.2.1 do RT 84/2021)
Base legal: Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e 54 da LDO.
A análise efetuada no item 4.2.1 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Observou-se que o municipio de Divino de São Lourenço não atingiu
a metas estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal no
exercício financeiro.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF) determina que a possibilidade de não realização das metas de
resultado primário e nominal estabelecidas na LDO requer do
responsável a promoção, por ato próprio e nos montantes
necessários, da limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
(LDO), conforme transcrição:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Jão art. 35 da LDO (lei 2822/2018) estabelece:
Art. 35. No caso de necessidade de limitação de empenho cas cotações
orçamentárias e de movimentação fnancera, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
Ant 9 e no inoso Il $ 1º do Art 31 ca Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação
será aplicada ao Poder Executivo e Legisiativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades. na lei orçamentana anual e incidirá sobre “outras
cespesas correntes”, “nwestimentos” e inversões financeiras
Tendo em vista que o município não possui superávit financeiro
proveniente de exercício anterior suficientes em recursos ordinários,
propõe-se, nos termos do art. 9º da LRF, a notificação do
responsável para justificar-se, trazendo aos autos os atos que
implementaram a limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Justificativa:
Não consta da documentação encaminhada alegações de defesa para este
indicativo de irregularidade.
assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 26C65-69292-024E5
Produzido em fase anterior ao juigamento
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado para trazer aos autos as medidas de limitação de empenho
adotadas, tendo em vista o não atingimento das metas estabelecidas na LDO para
resultado primário e nominal; e não apresentou defesa.
Tendo em vista que não há nos autos comprovação da regularização do aponte,
opinamos por manter a irregularidade.
2.2 DOTAÇÃO ATUALIZADA APRESENTA-SE EM VALOR SUPERIOR À
RECEITA PREVISTA ATUALIZADA (item 4.3.4 do RT 84/2021)
Base legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 4.3.4 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço
Orçamentário deve ser igual ou menor que à receita prevista,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada — BALORC (a) 105.809.015,75
Receita Prevista Atualizada — BALORC (b) 98.425.800,00
Dotação a malor (a-b) 7.383.215,75
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 - BALORC
Informações Complementares para análise
Papiraoa Arrocantõe pr UR Are = BALORC 0,00
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior — BALORC
Previsão Atual!
6.907.215,75
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior —
BALORC (Previsão Atualizada) sam
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit — 1.287.061,99
Financeiro Exerc. Anterior) - E]
Créditos Adicionais Abertos no Exercicio (Fonte: Reabertura de” 0,00
Créditos Adicionais) - DEMCAD
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, considerando que o município não possuía saldo
financeiro suficiente para cobrir a dotação a maior em relação à
previsão de receitas, faz-se necessária a notificação do prefeito para
que apresente suas justificativas.
assinado digitalmente. Conferência em www.cceez.rc.br Identificador: E6C61-69292-024E4
Produzido em fase anterior zu julgamento
Justificativa:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Segundo a equipe técnica responsável pela análise das contas “o município não possuía saldo
financeiro suficiente para cobrir a dotação à maior em relação a previsão de receitas”, cuja justificativa se
amparou nos valores informados na tabela abaixo:
Tabela 1) Dotação Atualizada x Receita Prevista
“Dotação Atualizada — BALORC (a) 105.809.015,75
Receita Prevista Atualizada - BALORC (b)
No entanto, considerando o relatóno “Quadio Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias”, anexo a Prestação de Contas em análise, pode-se constatar a presença de
saldo financeiro suficiente para cobuir a dotação a maior em telação 3 previsão da receita,
sendo:
Tabela 1.1) Informações Complementares
Créditos Adicionais no Exercício - Fonte: 2 - Excesso de
Arrecadação 476.000,00
Créditos Adicionais no Esercico Fonte: 3 - Superávit
Financeiro 6.907.215,75
Importa registrar que o mencionado equivoco foi ocasionado em razão de falha na geração
do arquivo DEMCAD.ximl, o que gerou à diferença apurada.
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado pela fixação de dotação em montante superior à receita
prevista atualizada.
Alegou em sua defesa que havia superávit no exercício anterior e houve também
excesso de arrecadação.
Verificou-se do balancete da arrecadação da receita que de fato houve um excesso
de arrecadação de R$ 2.519.786,87.
assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E6CES-69Z92-024E4
Produzido em fase erior ao julgamento
Quanto ao superávit do exercício anterior, notou-se do balanço patrimonial que na
fonte ordinários era de R$ 7.819.170,26, mas haviam uma série de outras fontes
deficitárias a serem absorvidas, totalizando, após a absorção, o montante de R$
5.002.836,26. Adicionando-se tal valor ao excesso de arrecadação, redunda em R$
7.522.623,13.
Isto posto, somos pelo saneamento do item.
2.3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA EM VALORES
SUPERIORES À RECEITA REALIZADA (DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO) COM
INSUFICIÊNCIA DE SUPERÁVIT FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR
PARA A COBERTURA (item 4.3.5 do RT 84/2021)
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 4.3.5 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço
Orçamentário deve ser maior ou igual à despesa executada,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Execução da Despesa Orçamentária
Despesas Empenhadas (a) 103.941.614,47
Receitas Realizadas (b) 100.945.586,87
Execução a maior (a-b) 2.996.027,60
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC
Informações Complementares para análise
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior - BALORC 8.907.215,75
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior — 200
BALORC (Receitas Realizadas 4
ig irado cado RD Superávit 1.267.061,99
Créditos a cena TFosiar RSaSAia de 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que houve execução orçamentária da
despesa em valores superiores à receita realizada, no montante de
R$ 2.996.027,60. Verifica-se que o superávit financeiro utilizado para
abertura de créditos adicionais (R$ 1.267.061,99) foram insuficientes
para cobrir o montante da despesa empenhada acima das receitas
Assinado digitalmente. Conferência em www.ccees.tc.br [dentificador: E6C64-69292-024E4
ulgamento
realizadas. Nesse sentido, faz-se necessária a notificação do prefeito
para que apresente suas justificativas.
Justificativa:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Conforme identificado no item 4.3.4, houve uma falha quando do envio do arquivo
DEMCAD.xml, tal eo gerou impacto na apucação realizada pela equipe técnica
responsável.
Os valores corretos, de acordo com o Quadro Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias, anexo aos autos é reproduzido na tabela abaixo. Vejamos:
Tabela 2.1) Informações Complementares
Créditos Adicionais no Exescício - Fonte: 2 - Excesso de
Arrecadação 476.000,00
Créditos Adicionais no Exercicio Fonte: 3 - Superávit
6.907.215,75
Financeiro
Soma
Nota-se que o valor utilizado para a abermua de crédito, no montante de R$ 7.383.215,75,
é superior ao déficit resultante da diferença enue a execução orçamentária da despesa e à
receita realizada, no valor de R$ 2.996.027,60 (dois milhões, novecentos e noventa e seis
mil, vinte c sete reais c sessenta centavos), afastando, por conseguinte, a referida
inegularidade.
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado pelo déficit orçamentário de R$ 2.996.027,60.
Alegou em sua defesa que havia superávit de R$ 7.383.215,75, o que afastaria o
indicativo.
A princípio, deve-se esclarecer que esta alegação é possível de ser ratificada
quando a execução da despesa orçamentária consuma recursos de fontes que
possuem lastro para suportar o gasto realizado, o que não foi o caso.
Muito embora a posição financeira ao final de 2018 do balanço patrimonial (BALPAT)
mostrava-se superavitária em R$ 5.002.836,26, para a fonte de recursos ordinários,
após a absorção dos déficits de fontes vinculadas, conforme se demonstra;
ssinacdo digitalmente. Conferência cm www.icees.tc.br Identificador; E6C64-69292-024E4
Produzido em fase anterior so Julgamento
Exercício de 2018 Pigs dos
F
ontes de recursos resultado financeiro R$
990 -685.567,90
540 -86.623,46
[290 E -951.582,16
211 -286.940,14 |
112 — -B.699,02
13. [o -30.869,29
111 -766.052,03
[Total -2.816.334,00
Ordinários . 7.819.170,26
Saldo superavitário . 5.002.836,26
Notou-se que o mesmo não se aplica ao exercício sob análise, havendo uma
deterioração do equilíbrio financeiro, conforme se demonstra, tendo sido impactado
pela execução orçamentária deficitária, objeto deste aponte:
Exercício de 2019
| Fontes de recursos resultado financeiro R$
979 . -858.557,21
540 o -62.100,71|
530 = -1.342.034,07
430 -2.551,87
212 -417.069,58
211 — -683.486,79]
122 -161.844,36
125 =112.257,71
112 -66.061,84
113 LL -248.306,65
111 -680.902,38
Total -4.635.173,17
Recursos ordinários 913.945,96
Saldo deficitário 3.721.227,21
Fonte: Balanço patrimonial de 2019 - BALPAT
Conforme demonstrado acima, após a absorção dos saldos deficitários de fontes
vinculadas, a fonte de recursos ordinários resulta em déficit de R$ -3.721.227,21.
Ante o exposto, somos por não aceitar as alegações de defesa e manter a
irregularidade.
4-639292-02
ado dicitalmente. Conf
assinado digitalmente.
do em faze anterior so julgamento do 2
.
Na espécie, observa-se que a diferenca é notada nas linhas “Saido em espécie do exenvício anterior:
* Recebimentos extraorramentários”, Pagamentos extraoramentários' e “Saldo em espécie para 0 exercicio
seguinte, conforme tabela abaixo:
Tabela 3.2)
Os valores têm origem na Unidade Gestora 020E080001 Instinto de Previdência Social
dos Servidores do Municipio de Conceição da Barsa, correspondem a movimentação da
conta contábil 1141.11401000 APLICAÇÕES COM A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 1elacionada 205 bancos evidenciados no TVDISP listados
abaixo, não evidenciados na geração do BALFTN Consolidado. encamishado à época:
Nesse sendo, após ser apuado o saldo para o exercício seguinte no Balanço Financeiro
(R$ 57.835.441,12), comparado 20 somarório dos saldos contábeis das disponibilidades
apresentados pelos temos de verificação das UG's (R$ 57.792.626,17), visualiza-se uma
divergência de R$ 44.814,95 (quarenta e quarro mil, oitocentos e quatorze reais e noventa
e cinco centavos).
Com efeito, a partir da diferença apontada, foi possível identificar as seguintes situações:
F Situação:
Consta no BALFIN, somado ao saldo para o exercício seguinte o valor refesente Depósitos
Restimúíveis e Valores Vinculados, conta contábil 1.1,3,3.1,00.00000 DEPOSITOS
RESTITUIVEIS E VALORES VINCULADOS-CONSOL (F), no montante de R$
52.904,32. Tal informação não é apresentada no TVDIPS.xml, devido à sua natureza.
7 Situação:
No arquivo TVEDISP.xmil, Unidade Gestora 020E080001 Instituto de Previdência Social
dos Servidores do Municipio de Conceição da Barra, foi encaminhado em duplicidade o
saldo referente ao banco abaixo:
Conferôncia em www. tcees,to.br
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assim o valor coneto de disponibilidades, para Unidade Gestora 020E080001, é de R$
11.517,145,85, sendo somatório dos saldos contábeis das disponibilidades apresentados
pelos temos de verificação das UG's igual a R$ 57.782.536,50.
Tal eo não foi observado na validação do arquivo, pois em um dos registtos foram
acrescentados zetos a esquerda nos campos: 'Nº da Agencia! e Nº da Conta Bancária'.
cicoo TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS DISPOMEBILIDADES
NTE Contas da tome
VRICAÇA EATUMA Ito de Pres Gn ta Soreereo 13 Merge as Comcutcás as dam
TIO DE CONTA Conta de Seat men mm
==
Dem tomo mater
mama vet mit rntgem ni CET an m e ER mempriertmam mito a Sintoma
mesa » [Sesttimo” a e im o imiiiem exmer
Más a ciencia 122007
teca tua
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cadcod TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS DISPONISILIDADES | Eis
tura Começo so Emma
NATO GERN GAR pp me Emir Sr mta Sana e ms 0 Conan da tes
TOS De cora Cam a mea Demi ma
== =—
pao tetra
tt mtos matina cem vero mil. guia ae tação tm nt tem e, UM
aos esmemo 4 amo) é mia do GR abri
ja mm
poe pro
meet
pesei vs en so
=
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado em razão de haver divergência no disponível evidenciado no
Balanço Financeiro, em relação à soma dos valores constantes nas unidades
gestoras para a conta caixa e equivalentes de caixa.
A defesa admitiu o desacerto na elaboração do Balanço Financeiro e ratifica um
disponível de R$ 57.782.536,80, pontuando ainda sobre algumas incorreções no
demonstrativo do IPAS.
Assirado digitalmente. Conferência em www.tcees.tco.br Identificador: E6C64-68292-024=4
reduzido em
ior ao julgamento
Ante o exposto, somos por considerar o item passível de ressalva, determinando-
Se ao gestor observância da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP
ESTRUTURA CONCEITUAL (representação fidedigna).
2.5 INCONSISTÊNCIA ENTRE O SALDO FINAL DOS RESTOS A PAGAR
EM 2018 E O SALDO INICIAL EM 2019 DEMONSTRATO PELO ARQUIVO
DEMRAP (item 6.1 do RT 84/2021)
Base legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 6.1 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Com base nos Demonstrativos dos Restos a Pagar encaminhados na
PCA/2018 e na atual (arquivos digitais DEMRAP), constatou-se que
o saldo final de 2018 relativo aos restos a pagar não foi devidamente
transportado para o exercício sob análise:
Restos a Pag Saldo Final de 2018 x Saldo Inicial de 2019
Não
Não
Restos a Pagar| Processados o Processados | Total Geral
(a Liquidar) Liquidação!
(oie) | 605107426] 6269722] — 21531555 CI27OBTOS
Pio) | 7ev&OiA6a| 22563637] 216.796,29] 6.244.445,30
1.917.358,22
Fonte: Processo TC 03330/2020-6 - PCA/2019 — DEMRAP
Processo TC 08681/2019-2 - PCA/2018 - DEMRAP
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este
indicativo de irregularidade.
Justificativa:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Assinado digitalmente. Conferência em wuw.tocos.t
Produzido em fase anterior ao julgamento
nã ”
% Di ”
Cumpre mencionar que durantelólexertítio de 2019, foi realizada a criação da Unidade
Gestora 020E0500002 (Fundo Municipal de Educação de Conceição da Barra), com isso
houve a transferência de Restos a Pagar originado na Unidade Gestora 028E0700001
Prefeirara Municipal de Conceição da Barra.
No arquivo DEMRAP.xml foi informado o campo "SaldoFinaiRestosPagar Exoervicia Anterior,
referente aos restos a pagar transferidos, tanto na UG de origem, onde estes foram
cancelados, quanto na UG de destino, gerando uma diferença entre o saldo final do
exercicio antenor em 2018 e o saldo inicial em 2019, vo montante de R$ 1.961.698,85 (um
uulhão, novecentos € sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
DEMONE TRATIVO DOS RESTOS à PAGAR a:
nur Começnde toma
ci SETA mp Wi me cmo sra
IS PECA Coats de Dee e]
TEMOR VIRA NIVO OCA MES 704 A PAM
tem trt
imie
E
Análise das justificativas:
assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: Z6C64-63292-02
Produzido em fass anterior so julgamento PR det PN
O gestor foi notificado em razão de uma divergência no saldo inicial dos restos a
pagar, no montante de R$ 1.917.358,22.
Alegou em sua defesa que a distorção é proveniente da criação, no exercício, do
Fundo M. Educação e respectiva transferência de saldos de R$ 1.961.698,85,
havendo uma duplicidade na contagem do saldo inicial, porém o mesmo fora
devidamente cancelado no exercício na UG transferidora, a prefeitura.
Embora a divergência não tenha sido totalmente esclarecida, uma vez que o valor
transferido de restos a pagar não é exatamente a diferença apontada, verifica-se
que o montante não explicado (R$ 44.340,63) é de baixo potencial ofensivo.
Ante o exposto, somos pelo saneamento do item.
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO
NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.3 do RT 84/2021)
Base legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64
Dos fatos
A análise efetuada no item 6.3 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital
BALPAT), verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros
das fontes de recursos evidenciados, conforme se demonstra:
Fontes de recursos — Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Liq Caixa
Em R$ 1,00
Assinado digitalmente. Conferencia em www. ccces.tc.b dontificador: E6C64-69292-02424
Produzido em face anterior zo julgamento
Justificativa:
por este TCEES,
por meio do Anexo 5 da RGF, Tabela 35 deste relatório, tendo como
base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos
a Pagar e Demonstração da Divida Flutuante. Embora o conceito
utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do
resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este
indicativo de irregularidade.
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Assinado digitalmente.
Inicialmente cumpre mencionar que o referido tópico comportará os esclarecimentos
necessários para as inconsistências apontadas nos itens “6.37 e “6,4”, uma vez que são
correlatos
Pois bem. Em conferência aos vales apresentados, foram observadas inconsistências
entre os saldos disponibilizados na apuração realizada pelo TCE-ES, quando confrontados
com com base nos dados encaminhados na prestação de contas.
Conferência em www. tcees.tc.br Identificador: 26064-69252-024E4
Produzido em f,
[»
Observou-se na tabela 35. presente na Relatório Técnico 00084/2021-1, o total de
DISPON. DE CAIXA BRUTA" no montante de R$ 16.064.818,98 (dezesseis milhões,
sessenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). sendo que para
esta, deveria consta o saldo de R$ 57.782. 536,80, referente ao somatório dos saldos
contábeis das disponibilidades contidas nos termos de verificação das UG's acrescido do
saldo das demais contas contábeis que compõe a dispombilidade bruta, conforme
BALVERCONS. Confira-se o quadro com os devidos ajustes:
R$ 57.782.536,80
1.1.3.1.1.00.00 (E)... siemens R$ 329,20
1.1,3.5.1.00,00 (E)...
1,1,5.8.1.00.00 (F)...
DISPON, DE CAIXA BRUTA............... R$ 57.912.738,29
À diferença observada para as fontes 410 e 430, refere-se ao saldo das conta contábeis
114.1.109,01TITULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO «
1.1.4.1.1,14.01.000 APLICAÇÕES COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
relacionadas Unidade Gestora 020E0$0001, não evidenciadas vo BALPAT Consolidado,
conforme relatório individual em anexo.
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado em razão de incompatibilidade entre os resultados financeiros
do anexo 5 (disponibilidade líquida de caixa) e o balanço patrimonial (resultado
financeiro).
Alegou em sua defesa que parte do disponível do IPAS não foi corretamente
evidenciado no balanço patrimonial.
De início, vale dizer que os recursos públicos arrecadados não são todos de livre
aplicação. Existem aqueles que são livres, podem ser utilizados para financiar
quaisquer despesas públicas, e aqueles que não. Desta forma, foram criadas as
fontes de recursos, que têm como propósito segregar e controlar os recursos
públicos, de acordo com a sua origem, e que serão gastos de acordo com a
finalidade disposta em lei.
assinado digitalmente.
Conferência em www, tcees.to.br Ide
Tificador: E6C64-69292-024E4
A ná e)
Portanto, a matéria é de relevância para o setor público, uma vez que desde o
planejamento (PPA, LDO e LOA) o gestor deverá levar em conta que as políticas
ur ao julgamento
públicas terão que se enquadrar nas possibilidades de usos dos recursos a serem
arrecadados, sendo uma limitação à sua gestão. Tanto é que a matéria foi
destacada no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Somando-se às alegações de defesa, deve-se esclarecer que no exercício de 2019
ocorreram alterações na codificação das fontes e a convergência de denominação
“de-para” não foi realizada corretamente, acarretando no registro indevido de
disponibilidades e de restos a pagar em fonte de recurso diversa à origem. Ainda,
especificamente neste exercício financeiro, tendo em vista que os dados da Tabela
35 do RT foram consideradas os valores informados nas contas correntes
(BALANCORR) da PCM 13/2019 — CidadES, e não os valores contidos nos anexos
encaminhados na PCA no formato .xml, a elaboração da Tabela 35 restou
prejudicada, pois a mesma apresenta dados divergentes. Ou seja, as informações
encaminhadas na PCM (BALANCORR) não estão compatíveis com as
encaminhadas na PCA (Termo de Verificação de Caixa).
Desta forma, optou-se por rever a disponibilidade bruta da Tabela 35, restando
incompatíveis, em valores relevantes, os resultados financeiros das seguintes fontes
de recursos:
Resultado Financeiro
Balanço Patrimonial) | Distorção
Fonte de Recursos Disponibilidade liquida Caixa
410 - RECURSOS VINCULADOS AO Ea
RPPS — PLANO PREVIDENCIÁRIO R$40-060,055]
R$ 33.089.199,29 | -R$ 7.577.356,12
|
430 - RECURSOS VINCULADOS AO un
RPPS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 842.481, j
“R$ 2.551,87 | -R$ 845.033,06
979 - Outros Recursos
Extraorçamentários R$ 0.00 -R$ 858.557.21| -R$858.557.21
Neste sentido, sugere-se manter a irregularidade apontada.
2.7 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS (item
6.4 do RT 84/2021)
ass-nado digitalmente. Conferência em www.Tcees.tc.br Idencificador: E6C64-65292-024E4
zido em fase antericr ao julgamento
Base legal: artigo 1º, 8 1º, c/c artigo 4º, inciso |, alinea “a”, da Lei Complementar nº
101/2000.
Dos fatos
A análise efetuada no item 6.4 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Justificativa:
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo BALPAT),
constatou-se déficit financeiro nas fontes especificadas abaixo:
=112.257,71
[211 = Receita de Impostos e transferências de impostos — saúde
[212 = Transferências fundo a fundo de recursos do SUS
530 — Transferência da União Referente Royaitios do Petróleo
S
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, sugere-se notificar o responsável para que
apresente as justificativas e documentos que esclareçam este
indicativo de desequilíbrio das contas públicas.
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Assinado
digitalmente.
Inicialmente cumpre mencionar que o sefenido tópico comportari os esciarecimentos
necessários para as inconsistências apontadas nos itens “6.37 e “6.4”, uma vez que são
corselatos
Pois bem. Em conferência aos valores apresentados, foram observadas inconsistências
entre os saldos disponibilizados na apusação realizada pelo TCE-ES, quando confrontados
com com base nos dados encaminhados na prestação de contas.
Conferência em www.tcsez.rc.br Identificador: Z6C64-69292-024E4
Produzido em fas ” »u julgamento
Observou-se na tabela 35, presente na Relatório Técuico 00084/20211, o total de
DISPON. DE CAIXA BRUTA” no montante de R$ 16.064.818,98 (dezesseis inilhões,
sessenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo que para
esta, deveria consta o saldo de R$ 57.782.536,80, referente ao somatório dos saldos
contábeis das disponibilidades contidas nos termos de verificação das UG 's acrescido do
saldo das cemais contas contábeis que compõe a disponibibdade bruta, conforme
BALVERCONS. Confira-se o quadro com os devidos ajustes:
VIDAR secs rua samas RS 57.782.536,80
1.1.3.1.1.00.00 (E) Rs 329,20
1.1.3.2.1.00.00 (E)
1.1.3.5.1.00.00 (F).. RS 52.904,32
1.1.3.5.1.00.00 (F) «o R$ 75.161,03
DISPON. DE CAIXA BRUTA... R$ 57.912.738,29
A diferença observada para as fontes 410 e 430, refere-se 20 saldo das conta contábeis
11.4.1.109,01TITULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO «
1.1.4.1.1,14.01.000 APLICAÇÕES COMA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
relacionadas Unidade Gestora 020EOS0001, não evidenciadas no BALPAT Consolidado,
conforme relatório individual em anexo.
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado em razão do resultado financeiro deficitário em várias fontes
de recursos, sendo que os recursos ordinários não possuem lastro suficiente para a
cobertura.
Da transcrição da defesa, nota-se que o gestor se ateve à incorreção na
evidenciação da fonte de recursos pertinente ao IPAS, disponibilidades, não
adentrando ao mérito da questão em si, a deficiência financeira verificada e
apontada.
Ante o exposto, opina-se por manter a irregularidade do item.
2.8 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM
assinado digitalmente. Conferência em www. Lcces.cc.br Identificador: E6C64-69292-|24E4
Produzido em faze anterior as julgamento “ )
Da y
4%,
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO (item 7.4.1
do RT 84/2021)
Base legal: an. 55, III, b, 3 da Lei Complementar nº 101/2000.
Dos fatos
A análise efetuada no item 7.4.1 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o
Relatório de Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, Ill, b, 3, que a
inscrição de restos a pagar não processados deve se limitar ao saldo
da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
HI - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi
observado o limite de inscrição de restos a pagar não processados
pelo Poder Executivo, em diversas fontes de recursos, motivo pelo
qual propomos a notificação do gestor para apresentar justificativas e
documentos pertinentes.
Justificativa:
Não foram apresentadas alegações de defesa para este item.
Análise das justificativas:
Fica mantida a irregularidade, tendo em vista que não há nos autos comprovação
do seu saneamento, restando configurada a situação nas seguintes fontes e valores:
[Fonte de Recursos Disponibilidade inscrição de | Disponibilidade
| líquida antes da RPNP liquida
| inscrição RPNP |
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - R$ 1.239.192,07 | R$ 1.888.937,42 | -R$ 649.745,35
EDUCAÇÃO
-R$ 248.306,65
-R$ 66.061,84 |
-R$ 112.257,71
-R$ 151.531,34] R$96.775,31
113- TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%)
412 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS -
EDUCAÇÃO
-R$ 65.277,44 |
-R$ 48.158,32
R$ 784,40 |
assinado diqiralmente. Conferôncia em www.tcees.tc.br Identificador: E6C64-69292-024E4
”
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E fe Á
| TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE -R$ 310.171,25 RS 389.986,20 | -R$ 700.157,45
212- TRANSE. FUNDO A FUNDO RECUR. DO
SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL
(Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de -R$ 177.258,94 R$ 223.314,76] -R$ 400.573,70
| Saúde)
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO -R$ 195.842,14 | R$ 1.146.191,93 | -R$ 1.342.034,07
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES DO PETROLEO R$ 505.251,05 RS 567.351,76 -R$ 62.100,71
Nota: RPNP = Restos a pagar não processados
2.9 DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO (item 8.1.1 do RT 84/2021)
Base legal: Art. 212. caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII,
do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Dos fatos
A análise efetuada no item 8.1.1 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
Justificativa:
Conforme verifica-se na tabela 36 e no APÊNDICE D deste relatório,
o município de Conceição da Barra, no exercício em análise, aplicou
22,12% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, não cumprindo, portanto, o limite mínimo de aplicação com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino de 25%.
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável para que apresente
as justificativas e documentos de prova que julgar necessárias.
o de E Valor
8.119.027,70
44.363.067,84
52.482.095,54
11.608.610,85
de aplicação
Fonte: Processo TG 03472/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão
Fiscal
Conferência em www. tcees.to,br Identificador: 26764-69292-024E4
Produzido em faze anterior zo julgamento
é Eds
q Soto
P “e
*
085:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021: 4 À
Contorme disposto nos Manuais Aplicados ao Setor Público, mais especificamente, o que
dispõe sobre à aplicação « o registo do percemual efetivamente aplicado em MDE em
relação às receitas liquidas provenientes de impostos, o limite consmeional minimo deverá
ser observado somente no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual.
Diante disso, ao final do exercício, as despesas com MDE devesão considerar as despesas
executadas, ou seja, o valor de Despesa Liquidada e os Restos a Pagar Não processados.
É dizer: a aplicação deveiá considerar não somente as despesas liquidadas em educação,
como é apresentado nos demonstrativos bimestrais do RREO, pois, deve-se considerar
aiuda as despesas empenhadas, as quais são inscritas em Restos à Paga não Processados e
os Restos a pagar Processados (Liquidados) registados ao final do exercício.
Contudo, o TCE até o exercício de 2020, vem considerando apenas as despesas liquidadas
anualmente para Eins de aplicação em Educação, o que vem de encontro ao disposto nos
Maauais, situação amparada pelo artigo 1º, $2º da Instrução Normativa TCEES nº 76, de
10 de agosto de 2021, 0 que cortobora com a tese ora esplanada.
“Ar 1 $ 2º. Para fins de apuração das despesas de
que mara o $ Eº deste artigo, no viltimo bimestre de
cada exercício serão consideradas as despesas
empenhadas, inscritos em restos a pagar não
processados, deduzindo-se aquelas sem
disponibrhdade financeira vinculadas a manutenção
e desenvolvimento do ensino."
Diante desse fato, pode-se afirmar que conforme demoastrado ua tabela que se segue, em
conformidade com o disposto na doutrina especializada, o municipio splicou efetivamente
o pescentual de 25,M%, atendo a aplicação minima em MDE.
MIT DELA
Recotas
Base os cáiaro ” na enção e deservwetwmarto so ensmo S2482 095,54
Vador apicado na 0 € gesenvaiimento do ensno 11608610 65
Análise das justificativas:
O gestor foi notificado por ter aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino
menos do que exige a Constituição da República (25% da receita base de cálculo).
assinads digitalmente. Conieréncia em wnw,tcecs.tc,br Identificador: E6064-63292-024E4
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083%
a
a ps
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Vora q
Alegou em sua defesa que faltou ao TCE considerar também as despesas
empenhadas e não liquidadas.
> Julgamento %
No exercício de 2019, de acordo com o art. 23 da Res. TCEES 238/2012, para a
apuração do limite constitucional de que trata o art 212 da Constituição da
República, são consideradas de efetiva aplicação, as despesas efetivamente
empenhadas e liquidadas no exercício, pagas até o seu encerramento ou que
possuam correspondente lastro financeiro para o seu pagamento nas contas
bancárias específicas da educação.
Ou seja, no exercício sob análise a norma possuía plena eficácia, e era de
conhecimento do gestor, aplicável a todos os municípios, não sendo a revogação da
norma ocorrida em 2021 favorável aos munícipes, principalmente aos que estão em
idade escolar, dependentes do poder público para receber a contraprestação dos
impostos pagos pelos cidadãos, por meio dos serviços públicos relacionados à
educação. Portanto, não há interesse público na desconsideração da regra contida
art. 23 da Res. TCEES 238/2012.
Ante o exposto, opinamos por manter a irregularidade.
2.10 NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (item 8.3 do RT
84/2021)
Base legal: art. 27, parágrafo único, da Lei 11.494/2007.
Dos fatos
A análise efetuada no item 8.3 do RT 84/2021 apontou a seguinte situação:
(ste)
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb, que integra a prestação de contas anual
do município, emitido sobre a prestação de contas relativa ao
exercício em análise, e constatou-se que o arquivo encaminhado não
se trata do parecer do conselho, mas apenas de um documento no
àssinado digitalmente. Conferência em www.t
Produzido em fas:
Justificativa:
rior ao julgamento
ai Y
doa OSS
+
qual afirma que o parecer não foi apresentado até avdats de
encaminhamento da PCA.
Pelo exposto, sugere-se notificar o responsável para que encaminhe
o Parecer Emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb.
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Conforme justificado no momento do envio da Prestação de Contas, o Conselho de
acompanhamento e controle social do FUNDEB não havia encaminhado 20 setor
responsável pelo envio das remessas da Prestação de Contas ao TCE, o parecerdo conselho
a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB pelo município, parecer este que até a
presente data continua sem ter sido encanunhado, mesmo após inúmeras solicitações.
Não se desconhece que, conforme divulgado pelo site do ENDE na página de Recibos de
Transmissão inerentes ao SIOPE -— Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Educação, o processamento do envio dos dados semetidos pelo municipio so deve ser
recepcionado com a manifestação do conselho do FUNDESB, todavia, ix «sm, estã
evidenciada a excepcionalidade, cuja resolução não está ao alcance do peticionário, que já
tentou diversas vezes obter os documentos necessários junto ao orgão.
Noutro giro, pode-se assegura! que o exercicio de 2019 não desaguou em nenhuma
irregulasidade, sendo cumprido todos os protocolos de utilização lícita do fundo,
subentendendo-se, intrinsecamente, conclusão de que o conselho tenha aprovado as
informações inerentes a aplicação dos recursos em educação mesmo não remetendo a
documentação e parecer ao poder executivo para encaminhamento junto à prestação de
contas conforme tela que se segue.
Em suma, considerando que não cabe ao prefeito a competência da emissão do parecer
sobre as contas da aplicação dos recursos do FUNDES, a emissão do referido parecer, o
«qual deve ser ensitido pelo Conselho do FUNDES, transcende a competência do gestor.
Importante destacar ainda que o parecer do Conselho do Fundeb devenia ter sido emisido
por ocasião do periodo da entrega dz PCA 2019, até 31/03/20, sendo que em 12/03/20,
O Prefeito Francisco Bernhard Vervloer foi afastado de suas funções por decisão do TRE
ES, assumindo o presidente da Câmara de Vereadores como prefeito intesino, que altesou
toda a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, e desta forma causou grande
instabilidade no quadro do magistério do município, coincidindo também com as
dificuldades admunistrarivas causadas pelo o início da pandemia da Covid-19.
Análise da justificativa:
assinado digitalnente.
Conferencia em waw.tcees.tc.br idenrificador: EbC64-69292-024E4
Produzido em fase anterior ao juigarmento ss
É me» Ee dna 29
E)
> “
ç 5
= Es
O gestor foi notificado por não constar da PCA o parecer emitido pelo ho de
acompanhamento e controle social do FUNDEB, descumprindo requisito da IN
43/2017.
Alegou em sua defesa que até o momento o Conselho não entregou o documento e
que o Prefeito não possui competência para emitir o parecer, portanto, entende que
a responsabilidade por esta ausência não lhe recai.
Não foram encaminhados documentos demonstrando a regularidade do processo,
como o necessário apoio ao Conselho dado pelo Poder Executivo, envio da
prestação de contas para apreciação e demais ofícios de praxe, como por exemplo,
reiterar ao Conselho a solicitação do parecer.
Ante o exposto, opinamos por manter a irregularidade.
2.11 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS; (item 3.3.1.1 do RT 85/2021 )
Base legal: Instrução Normativa 43/2017 e artigos 85 e 89 da Lei 4320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 3.3.1.1 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
Da conciliação entre os registros constantes dos extratos bancários e
contábeis, no encerramento do exercicio financeiro de 2019, relativos
às disponibilidades financeiras em conta corrente/aplicação, verifica-
se que as demonstrações contábeis não refletem adequadamente os
saldos constantes dos extratos bancários:
. Não foram apresentados extratos bancários de dezembro de
2019, relativos às contas correntes Banestes, ag. 118, ns. 2425353,
2429428, 2453397, 2691359, 2691365, 2691367, 2691368, 2691369,
2726545, 2726546, 2886351 e 2891488, bem como das respectivas
aplicações financeiras vinculadas, restando um somatório de saldos
de R$ 578.252,63 sem o correspondente registro bancário;
. Não foi apresentado extrato bancário de dezembro de 2019,
relativo às aplicações financeiras vinculadas à conta Banco do Brasil,
ag. 4626, n. 2001;
. Não foram apresentados extratos bancários de dezembro de
2019, relativos às contas correntes Banco do Brasil, ag. 222, n.
37050 e ag. 4626. ns. 120, 5104, 5423, 6073, 7070, 7356, 8063,
cocs.tc.br
àssirado digitalmente. Conferência em www. 1
o
à, i
: 1 3
4
*m «>
“Vo
Prod do em faze anterior ao julgamento
9660, 9870, 10995, 10996, 10997, 11002, 11976, 12230, 20001,
111542, 120807, 121140, 160021, 190029; Banestes, ag. 118, n.
2726501; Caixa Econômica Federal, ag. 1113, ns. 107, 108, 110,
113, 71002, 600000021, 600000060, 600000104, 600071007 e
600672007.
Portando, faz-se necessário que o gestor responsável apresente os
extratos bancários faltantes relativos a dezembro de 2019, ainda que
o saldo seja igual a R$ 0,00, bem como que comprove a
regularização das divergências, porventura remanescentes, no
decorrer do exercício financeiro de 2020.
Justificativa:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Como visto, a equipe técnica indica como icregularidade a ausência de extratos bancários,
com base na Instrução Normativa nº 43/2017 e arts. 85 « 89 da Lei 4.320/1964, asguindo
que entre os registros constantes dos extratos bancários € contábeis, no encerramento do
exercico financeiro de 2019, selativos às disponibildades financeiras em conta
corrente /aplicação (does. O! e 02), não refletem adequadamente os saldos constantes dos
extratos bancários, devendo para tanto a apresentação dos extratos bancários faltantes
relativos a dezembro de 2019.
Contudo, os exatos mencionados relacionados no Relatório Técnico, sugeridos como
ausentes, foram devidamente encaminhados no momento da Prestação de Contas Anual,
conforme se demonsrea abaixo (site do TCE):
= ádoo Prestação de Contas Anual > D20E070090! - Prefezura Municipal de Conceição da Bacra > 2014> br
Análise da justificativa:
tificador: Z6054-69292-024E4
Assinado digitalmente. Conferencia em wuw.toses.to.br 1
Freduzido e
O gestor foi notificado pela ausência de vários extratos bancários, descumprindo
assim requisito da IN 43/2017.
Alegou em sua defesa que os extratos foram sim encaminhados.
Verificou-se que o gestor acostou documentação, eventos 55 e 56, juntamente com
as alegações da defesa. Foi consultado também o sistema CidadES, PCA original, e
verificou-se que, apesar de constar como enviados, ao abrir o documento depara-se
com páginas em branco. Desta forma, pelo não envio do extrato bancário, persiste a
não comprovação do saldo das seguintes contas bancárias: 2691369, 2453397,
2691365, 2425353, 2891488, 2726545, 2691367, 2886351, 2429428, 2726546,
2691368 e 2691359.
Ante o exposto, somos pelo não saneamento do item.
2.12 SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS EVIDENCIADAS NO TERMO DE
VERIFICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DIVERGE DO VALOR
DEMONSTRADO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS (item 3.3.1.2 do RT 85/2021)
Base legal: artigos 101 e 103 da Lei 4.320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 3.3.1.2 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
Ao analisar a documentação que compõe a presente Prestação de
Contas Anual, verifica-se divergência entre o saldo evidenciado no
extrato bancário, abaixo listado, e o demonstrado no Termo de
Verificação das Disponibilidades Financeiras:
Diferença
20.195,70.
905.404,02
762,81
1.316.292,25
20.205,47
905.431,47
— 762,99
1.316.466,32
Fonte: Processo TC 08771/2019-1 - Prestação de Contas Anual/2018
Por conseguinte, sugere-se notificar o gestor responsável para
apresentar as justificativas que entenderem necessárias.
Justificativa:
Produzigo em fase anterior ao julgamento
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021: “ia gd
Quanto a suposta divergência entre o saldo evidenciado no exunto bancião e o
demonstrado no Termo de Veriticação das Disponibilidades Financeiras:
Tabeia 14) Extratos divergentes do TVDISE
1316.29225
Às diferenças apresentadas na tabela acima se seferem às contas que tiveram seus saldos
transferidos para a Unidade Gestora 0200030002 — Fundo Municipal de Educação, cuja
implantação ocorreu no exercício de 2019, sendo que os saldos remanescentes apresentados
no arquivo TVDISP da Unidade Gestora UMe700001 foram ajustados no exercicio de
2020, conforme apresentado no mapa de conciliação bancária inerente ao mês de dezembro
de 2020 (docs. 03 « 04).
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado por divergências não conciliadas entre extrato bancário e
termo de verificação do disponível.
Alegou em sua defesa que são contas transferidas para o Fundo M. Educação pela
Prefeitura, fundo este criado em 2019.
Em consulta ao termo de verificação do disponível do Fundo M. Educação, exercicio
de 2019, constatou-se que de fato as contas estão compondo o disponível da UG. A
exceção é a conta 37050, compondo a disponibilidade da UG Prefeitura, cuja
divergência de R$ 139,79 é de baixo potencial ofensivo.
Ante o exposto, opinamos por acolher a justificativa apresentada.
2.13 DIVERGÊNCIA ENTRE [6] SALDO CONTÁBIL DOS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E O VALOR DOS INVENTÁRIOS DE BENS
(item 3.3.2 do RT 85/2021)
Base legal: Lei 4.320/64, arts. 94 a 96.
Assinado diqiralmente, Conferência em www. teces.to.br Jdentificador: E6U64-69292-024E1
Frcduzido em fase
Dos fatos
anterior
ao julgament
pas
sas
Cos ta
08!
Ci
Ega,
o
A análise efetuada no item 3.3.2 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
Assinado
digi
almen
e.
Conferência em www. tcecs.tc.br Identificador: E&C61
A análise dos registros patrimoniais restringiu-se à avaliação dos
valores demonstrados nas contas de estoques e de bens móveis,
imóveis e intangíveis.
Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das
demonstrações contábeis e do inventário de bens realizado em
31/12/2019:
Balanço |
Inventário Diferença
Descrição Patrimonial
: a (b) (a-b)
12.656.676,87 247.522,18 | 12.409.154,69
6.429.135,29 6.429.135,20 | 0,00
E 108.689.874.54 | 8570182952 | 22988.045,02
- Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03476/20201 - Prestação de Contas Anual/2019
Conforme divergências demonstradas na tabela anterior, verifica-se
que o valor inventariado do bem não foi devidamente evidenciado em
sua respectiva conta contábil do Balanço Patrimonial.
A esse respeito, foi trazida a seguinte Nota Explicativa (arquivo
NOTEXP):
Os valores de R$ 12.409.154,69 e R$ 22.988.045,02
apresentados nas contas 1.1.5.8.0.0.00.00.000 — Outros
Estoques e 1.2.3.2.1.06.00.000 — Bens Imóveis em
Andamento, respectivamente, referem-se a Obras em
Andamento não incorporadas pelo Setor de Patrimônio os
quais, em virtude da não incorporação, não integram os
relatórios dos Inventários apresentados, porém, registrados
contabilmente e apresentados no Balanço Patrimonial.
Note-se que, embora tenha sido apontada a origem das divergências
inicialmente detectadas, a referida nota está desacompanhada de
qualquer relatório analítico evidenciando a composição desses
saldos contábeis.
Contudo, em que pese alegação de que tais itens não estejam
incorporados ao patrimônio até a conclusão das obras, pertencendo
a conta contábil n. 1.2.3.2.1.06.01.000 OBRAS EM ANDAMENTO ao
Imobilizado, fica evidente que tais obras já foram reconhecidas como
ativos.
Nesse sentido, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público,
em seu item “5. ATIVO IMOBILIZADO", assim define:
Os bens imóveis classificam-se em;
a. Bens de uso especial: [...]
Produzido em
Dos fatos
20 julgament
Ro:
ã 083 /
aê
a,
Co
4
A análise efetuada no item 3.3.2 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
Assinado digitalmente. Conte
A análise dos registros patrimoniais restringiu-se à avaliação dos
valores demonstrados nas contas de estoques e de bens móveis,
imóveis e intangíveis.
Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das
demonstrações contábeis e do inventário de bens realizado em
31/12/2019:
Balanço a
Descrição Patrimonial | Inventário | Diferença
; a (b) (a-b)
12.656.676.87 247.522,18 | 12.409.154,69
6.429.135,29 6.429.135.29 0,00
22.988.045,02
0,00
Bens Intangíveis | E 0,00
Fonte: Processo TC 03476/2020-1 - Prestação de Contas Anual/2019
Conforme divergências demonstradas na tabela anterior, verifica-se
que o valor inventariado do bem não foi devidamente evidenciado em
sua respectiva conta contábil do Balanço Patrimonial.
A esse respeito, foi trazida a seguinte Nota Explicativa (arquivo
NOTEXP):
Os valores de RS 12.409.154,69 e R$ 22.988.045,02
apresentados nas contas 1.1.5.8.0.0.00.00.000 — Outros
Estoques e 1.2.3.2.1.06.00.000 — Bens Imóveis em
Andamento, respectivamente, referem-se a Obras em
Andamento não incorporadas pelo Setor de Patrimônio os
quais, em virtude da não incorporação, não integram os
relatórios dos Inventários apresentados, porém, registrados
contabilmente e apresentados no Balanço Patrimonial.
Note-se que, embora tenha sido apontada a origem das divergências
inicialmente detectadas, a referida nota está desacompanhada de
qualquer relatório analítico evidenciando a composição desses
saldos contábeis.
Contudo, em que pese alegação de que tais itens não estejam
incorporados ao patrimônio até a conclusão das obras, pertencendo
a conta contábil n. 1.2.3.2.1.06.01.000 OBRAS EM ANDAMENTO ao
Imobilizado, fica evidente que tais obras já foram reconhecidas como
ativos.
Nesse sentido, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público,
em seu item “5. ATIVO IMOBILIZADO”, assim define:
Os bens imóveis classificam-se em:
a. Bens de uso especial: [...]
c.br Identificador: E6GC64-69292-024E4
Produzido em fase anterí
Justificativa:
b. Bens dominiais: [...]
c. Bens de uso comum do povo: [...]
d. Bens imóveis em andamento: compreendem os valores de
bens imóveis em andamento, ainda não concluídos. Exemplos:
obras em andamento, estudos e projetos (que englobem
limpeza do terreno, serviços topográficos etc), benfeitoria em
propriedade de terceiros, dentre outros.
e. Demais bens imóveis: [...] (grifo nosso)
Dessa forma, tratando-se de bens patrimoniais imóveis, tais obras
deveriam estar sendo controladas através de registros analíticos,
com indicação dos elementos necessários para a perfeita
caracterização de cada uma delas e dos agentes responsáveis pela
sua administração, sendo o Inventário Anual o demonstrativo
adequado.
Sendo assim, tal situação pressupõe falhas na contabilização, nas
conciliações e/ou inventário ou não elaboração do inventário físico,
na medida em que há divergências entre o inventário de bens e os
valores registrados na contabilidade, motivo pelo qual se opina pela
notificação do gestor responsável para apresentação das
justificativas cabíveis.
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
inado digitalmente.
Conferencia em wnw.teçes.to,br
Segundo o Relarogo Tecnico o valor inventasiado do bem não foi devidamente evidenciado
cum sua respectiva conta contábil do Balaaço Patrimonial.
Entementes, conforme ja fora exposto em nota explicanva, no momento do
encaminhamento da Prestação de Contas, os valores de R$ 12.409.15469 e RS
22.988.045,02 apresentados nas contas 1.1.5.8,0.0.00.00000 — Ouros Estoques e
1.2:
.2.1.06.00.000 — Bens Imóveis em Andamento, respectivamente, referem-se às Obras
em Andamento não incorporadas pelo Setor de Patrimônio, os quais, em virtude da não
incorporação, aão integram os relatórios dos inventários apresentados, contudo foram
devidamente registrados contabilmente e apresentados no Balanço Patrimonial.
Conta Conti Saito Fonal valores Lepoda
1158 10101000 Quero Estoques 12405. 654,69 12.405 654,69
115810106001 Terenos 3.500,00 3500,06
123272 10601000 Ooras em Ancamamo 1449363538 10.450 255,51 3964
123210605000 1340358 434
E
o)
bC6s-69Z92-024E4
Produzido em fase ant
. Saldo inicia
1.1.5.2.10401 000 Dutos Estoques 12405 654,64
1.1.52.10106001 Terrenos 3.500,00
123210601 000 Osras em Andamento 18.450 255.87
123210605 000
1155104D1 D00 1240565166 nos Gm es
115610105001 150000 350000
1723210501.200 TAM EM6! 2257464134 1520
Segue anexo o relarório CERO05800 — Liquidações Eferuadas no Mês e o CERG6600 —
Movimento de Liquidação dos exercícios de 2017 a 2019 (docs. U5, 06, 07, 08, 09 c 10).
com os valores iquidados no periodo a título de Obras em Andamento.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado por distorções entre inventário e contabilidade, de R$
12.409.154,69 em estoques e de RS 22.988.045,02 em bens imóveis. Nos dois
casos o saldo contábil é maior que o de inventário.
Alegou em sua defesa que são referentes a obras em andamento, controlados nas
contas 1.1.5.8 e 1.2.3.2.1.0.6, ainda não incorporados ao patrimônio, portanto não
constam do inventário.
Verifica-se do balancete de verificação anual que de fato há o registro na conta
1.1.5.8 — “Outros Estoques” no valor de R$ 12.409.154,69 e na conta 1.2.3.2.1.0.6 —
“Bens móveis em andamento” no valor de R$ 22.988.045,02.
Ante o exposto, somos por afastar a irregularidade.
2.14 REALIZAÇÃO DE AJUSTES CONTÁBEIS (BAIXA PATRIMONIAL),
RELATIVOS A PERDAS INVOLUNTÁRIAS DE BENS MÓVEIS, SEM
DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE (item 3.3.2.1.1 do RT 85/2021)
Assinado digiralmente. Conierência em www. rcees.tc.br Identificador; EGT64-63292-024E4
Base legal: Lei 4.320/64, ars. 94 a 96.
Dos fatos
do em fase anterior ay
julgamenti
A análise efetuada no item 3.3.2.1.1 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
Justificativa:
Foram identificadas, nas contas contábeis ns. 3.6.3.1.1.01.04
PERDAS INVOLUNTÁRIAS DE MATERIAIS CULTURAIS,
EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO e 3.6.3.1.1.01.99 PERDAS
INVOLUNTÁRIAS DE DEMAIS BENS MÓVEIS, baixas no total de
R$ 32.810,48.
Contudo, não se tem elementos suficientes para esclarecimento das
circunstâncias em que se deram essas baixas, nem de sua origem e
composição, uma vez que não foram apresentadas cópias dos
processos correspondentes, nem incluída qualquer Nota Explicativa
a esse respeito nos arquivos TERMOV, INVMOVS, DEMBMV ou
NOTEXP.
Sendo assim, sugere-se notificar o gestor responsável para que
justifique as baixas registradas em contrapartida do resultado,
demonstrando a sua composição, as circunstâncias em que tais
perdas ocorreram, bem como, na hipótese de extravio, as medidas
administrativas tomadas para a identificação dos responsáveis e a
quantificação do eventual dano, nos termos da Instrução Normativa
TC nº 32/2014, podendo, inclusive, encaminhar cópias dos
processos administrativos correspondentes.
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Assirado digitalmente.
“Traz, ainda, o Relatório Técnico a identificação nas contas contábeis nºs. 3.6.3.1,1.01.04
Perdas Involunárias de Materiais Culmuais, Educacionas e de Comunicação e
3.6.3.1.1.01.99 Perdas Tuveluntácias de Demais Bens Móveis, baixas ao total de R$
32.810,48.
Arguiu que não foram idenuficados elementos suficientes para esclarecimento das
aucuastâncias em que se desam essas baixas, nem de sua onigem e composição, alegando
«pe não foram apresentadas cópias dos processos correspondentes, nem incluida qualquer
Nota Expiicauva a esse respeito nos arquivos TERMOV, INVMOVS, DEMBMV ou
NOTEXNP
onferêncis em www.Tcenz.-c.br Identificador: E6C6
» ms
Produzido em faze anterior zo
et
093:
Contudo, venifica-se que as movimentações foram realizadas ao penodo em conformidade
aos eventos ocorndos inerentes aos bens patrimoniais, que se tornaram inutilizâveis ou
inservíveis no decurso do tempo ou irrecuperáveis, sendo, assim, realizado o desfazimento
dos beas.
Comprovando o alegado, encaminhamos a relação com os Termos de Baixa de Bens
Patrimoniais (docs. 11 e 12), bem como algumas cópias de providências exuaídas do
sistema de protocolo (docs. 13 e 14). a titulo de exemplificação, que subsidiaram à
formalização para as referidas baixas ocorridas no exercício analisado.
PREF Mono CORTE SAO DA BARRA Pagos +
Wo Temo de Barao de Bens Febiesorigia Tau tiqo sã
E de NG cr corta tio o a e E BIAS SADO detales o to
Tomie Pee erazesmo
TodCermo se Cundo aM9 aaP 00 d0 009 sistacam
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado pela baixa de bens no valor de R$ 32.810,48, contudo, sem
elementos suficientes para esclarecimento das circunstâncias em que se deram
essas baixas, nem de sua origem e composição.
Alegou em sua defesa que os bens se tornaram inutilizáveis ou inservíveis no
decurso do tempo ou irrecuperáveis, tendo sido realizado o seu desfazimento.
Para comprovar suas alegações acostou documentos, eventos 65 a 68 deste
processo eletrônico.
Ante o exposto somos pelo afastamento da irregularidade.
2.15 DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR LIQUIDADO DAS OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO NO
RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RPPS) (item 3.5.1.1 do RT
85/2021)
Base legal: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo 40 da CF de 1988.
Assirado digitalmente. Conferência em www.tceez.tc.br Identificador: E6Ç64-69292-024E4
reduzido em fase anterior ao Julgamento
E 00
Dos fatos é ê
+.
A análise efetuada no item 3.5.1.1 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
No que tange às contribuições previdenciárias do RPPS (parte
patronal), verifica-se, das tabelas acima, que os valores registrados
pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise,
representaram 123,07% dos valores devidos, sendo considerados
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
BALEXOD (PCM) FOLRPR/ % %
FOLRGP
| Empenhado | Liquidado Pago Devido Registrado Pago
(A) (8) “C D) (B/D*100) | (C/D*100)
834.481,57 | 63448157 | 63448157 | 515.562,18 123,07 123,07
1.545.516,20 | 1.545.516,20 | 1.431.101,09 | 1.543.899,74 109,10 92.69
2.179.997,77 | 2.179.997,77 | 2.065.582,66 | 2.059.461,92 105,85 100,30
Fonte: Processo TC 03476/2020-1 - Prestação de Contas Anual/2019
Justificativa:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Pois bem, na Prestação de Contas de Gestão foi encaminhada nota explicativa inerente
a divergência apontada, qual seja, entre o valor liquidado/pago das obrigações
previdenciárias e o valor apresentado no sesumo anual advindo da folha de pagamento
referentes às obrigações patronais devidas ao RPPS.
Para tanto, segue subscrito a nota explicativa encaminhada, a qual discrimina todos os
valores liquidados à conta das Contribuições Previdenciárias — RPPS liquidadas no
exercicio em análise:
“Os valores liquidados a tíulo de Contribuições Previdenciárias —
RPPS Pessoal Ativo no montante de R$ 634.481,57 equivale ao
sormnutiro da Contribuição Pano dos servidores ativos da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra incluindo à contribuição dos
sesmidoses cedidos de outras municipalidades.
O arquivo FOLRPP encaminhado é gerado somente com as
informações mmezentes « Contribuição Patrostal dos servidores ativos da
municipalidade a qual registrou o montante de R$ 515.718,48, do qual
Fá escontra-se excluído os valores das contribuições dos servidores
cedidos de outras municipalidades, os quais, mesmo não compondo
da informação do arquivo FOLRPP, sua contriinução é devidamente
recolhida so sem órgão de codência,
Diante da divergência do R$ 118.763,09 ora apontada entre a execução
orçamentária e o valor apresentado no arquivo FOLRPP, o que poderá
64-65292-02404
E)
q
od
m
&
to
assinado digitalmente. c: Identificador:
E)
ido em faze ante
2 Julganent:
vir a ser indicativo de irregularidade na anílise desta prestação de
contas, equivale aos valores recolhidos contorme segue abaixo:
1. RPPS Ativos — R$ 315.718,48
2 RPPS Ativos — R$ 3110602 — valor referente diferença de
estabilidade financeira
+ RPPS Inativos — R$ 80.008,77
+- Servidores cedidos Inst Prev. E As. Servidores do Estado-ES —
IPAJME: RS 7.648,30”
Os valores, cujo somatório, equivalem ao montante de R$ 634.481,57 estão devidamente
demonstrados no relatório CER45000 — Empenhos e seus Movimentos (doc. 15.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado em razão da obrigação patronal relativa ao RPPS estar
registrada na contabilidade em valor superior ao da folha de pagamentos.
Alegou em sua defesa que o valor contábil está englobando R$ 118.763,09 de
servidores cedidos, restando pertinente ao RPPS municipal o valor de R$
515.718,48.
Ante os esclarecimentos prestados, bem como considerando que não há evidências
de ausência de pagamento de contribuições, opinamos pelo acolhimento da
justificativa.
2.16 DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO DE OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DA UNIDADE GESTORA E O VALOR INFORMADO
NO RESUMO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS (RPPS) (item 3.5.1.2 do RT
85/2021)
Base legal: artigo 40 da CF de 1988.
Dos fatos
À análise efetuada no item 3.5.1.2 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
ado dicitalmentc. Conferência em www.tcces.t
Produzido em fase anterior
Justificativa:
ac julgamento
“e
es a.
' E
a
A í
Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições
previdenciárias do RPPS (parte patronal), no decorrer do exercício
em análise, representaram 123,07% dos valores devidos (informados
no resumo anual da folha de pagamentos), sendo considerados
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Na Prestação de Contas de Gestão fora encaminhada nota explicativa ineseate a divergência
apontada entre o valor liquidado /pago das obrigações previdenciárias e o valor apresentado
no tesumo anual, advindo da folha de pagamento referentes às obrigações patronais devidas
ao RPPS, cuja divergência fora passível de justificativa pelo RT 85/2021
Para tanto, segue subscrito à nota explicativa encaminhada, a qual discrimina todos os
valores liquidados à conta das Contribuições Previdenciárias RPPS liquidadas no exercício
em análise:
Os valores,
“Os valores liquidados a aímla de Contribuições Previdenciárias —
RPPS Pessoal Ativo no montante de RS 634.481,57 equivale aa
somatório da Contribuição Patronal dos servidores ativos da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra incluindo a contribuição dos
senadores cedidos de outras municipalidades.
O amquivo FOLRPP encaminhado é gerado somente com as
informações inerentes a Contribuição Patronal dos servidores ativos da
municipalidade o qual registrou o montante de R$ 515.718,48, do equal
fá encontra-se excluído os valores das contribuições dos servidores
cedidos de ouiras municipalidades, os quais, mesmo não compondo
«ta formação do arquivo FOLRPP, sua contribuição é devidamente
recolhida ao seu órgão de cedência.
Diame da divergência de R$ 118.763,09 ora apontada entre à execução
orçamentária e o valor apresentado no arquivo FOLRPP, o que poderá
vir a ser indicativo de irregularidade na análise desta prestação de
contas, equivale aos valores recolhidos conforme segue abaixo:
1- RPPS Anvos — RS SIS.TISAS
2 RPPS Ativos — R$ 3L106,02 — valor referente diferença de
estabilidade tinanceira
J RPPS Inativos — R$ 80.008,77
+ Servidores cedidos Inst Prev, E As. Servidores do Estado-ES —
IPAJME R$ 7.048,30"
cujo somatório, equivalem ao montante de R$ 634.481,57 estão devidamente
demonstrados no relatócio CER45000 — Empenhos e seus Movimentos (doe. 15).
assinado digitalmente. Conferência em www. Lcees.rc.br dencificador: E6C64-b9292-044E4
do o 09%
Análise da justificativa: ' , t
O gestor foi notificado em razão da obrigação patronal relativa ao RPPS estar
registrada na contabilidade como paga em valor superior ao da folha de
pagamentos.
Alegou em sua defesa que o valor contábil está englobando R$ 118.763,09 de
servidores cedidos, restando pertinente ao RPPS municipal o valor de R$
515.718,48.
Ante os esclarecimentos prestados, bem como considerando que não há evidências
de ausência de pagamento de contribuições, opinamos pelo acolhimento da
justificativa.
2.17 BAIXA EFETIVIDADE NA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL
DA DÍVIDA ATIVA (item 3.8.2 do RT 85/2021)
Base legai: art. 39 da Lei 4.3620/64 e Lei 6.830/1980.
Dos fatos
A análise efetuada no item 3.8.2 do RT 85/2021 apontou a seguinte situação:
Com base no Demonstrativo da Dívida Ativa, foram extraídas
algumas informações que subsidiam as análises relativas à cobrança
dos créditos inscritos em divida ativa:
1.465.781,86
52.692.628,30
597.226,68
40,74%
popa aa relação ao final (cib) 1,13%
Fonte: Processo TC 03476/2020-1 - - Prestação de Contas Anual/2019 - DEMDAT
Verifica-se que o gestor encaminhou arquivos contendo a relação
dos créditos objeto de cobrança administrativa e/ou judicial, no
montante de R$ 47.766,38, correspondendo a 0,09%' do total
inscrito.
Ademais, com base nas demonstrações contábeis que integram a
prestação de contas anual sob análise, constata-se que os
'R$ 47.766,38 / R$ 52,692.628,30
Assinado digitalmente. Conferência em wwx.tcoos.te.br Identificador: £6564
Produzido em faze anterior so julgamento
recebimentos representam apenas 1,13% do saldo final da divida,
revelando baixo índice de recebimento da divida ativa.
Diante do exposto, sugere-se, tendo em vista o art. 39 da Lei
4.3620/64 e Lei 6.830/1980, notificar o gestor responsável para
apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias.
Justificativa:
Consta da Defesa Justificativa 1134/2021:
Venifica-se na Tabela 22 extraída do RT 85/TCEES, a alegação de um baixo indice de
recebimento da divida ativa para a prestação de contas anual, sugenindo que a análise seja
sealizada por outra ótica, não somente pelos resultados do exercício, considerando que os
sesultados dos trabalhos realizados pasa o recebimento da divida ativa podem ser
gradanivos.
Inportante que tal análise de crescimento seja feita comparaudo-se o exercicio antenos de
2018, o qual foi recebido o montante de R$ 351,722,13 por conta de Dívida Ativa, e o
exercicio de 2019, o qual foi recebido o montante de R$ 597.226,68, o que se calcule um
crescunento de R$ 245.504,55, ou seja, 69,80% de aumento no recebimento da dívida ativa.
Fazendo esse comparativo, verilica-se que os trabalhos realizados pasa o recebimento da
Divida Ativa surticam efeito.
Contudo, ressalta-se que mesmo o município possuindo uma comunidade carente, com
poucas oportunidades de emprego e renda. conseguiu alavancar o crescimento do
recebimento da Divida Ativa, não podendo ter sua análise restrita à relação dos créditos
objeto de cobrança administrava e/ou judicial ou do saldo final da divida.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado pela baixa efetividade na cobrança da divida ativa (na esfera
administrativa ou judicial).
Alegou em sua defesa que, por outro lado ao que a área técnica apontou, em
relação a 2018 houve um crescimento de 69,80% na arrecadação, fazendo com que
os trabalhos afetos tivessem sim surtido o efeito.
Não obstante às alegações de defesa, verifica-se que o total dos créditos que foram
objetos de cobrança (47 mil reais) é irrelevante para fazer face ao montante dos 52
milhões de reais inscritos na dívida ativa.
do digitalmente. Conferência cm wwx.tceez.tc.br Identificador: E6C64-69292-024E4
Produzido em fase anterior
ac julgarento
Isto posto, considerando-se que o plano de ação proposto e homologado pelo
TCEES, com vistas ao melhoramento da gestão tributária, tem prazo de adoção de
medidas reparadoras até jan/2020, conforme consulta ao processo de auditoria da
receita (TC 3118/2017), somos por acolher os argumentos da defesa,
2.18 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
(item 3.1.2.1 do RT 230/2021)
Conforme análise procedida pelo NPPREV, Manifestação Técnica 3909/2021:
1. | CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Cuidam os autos do processo de prestação de contas do exercício de
2019 do Prefeito de Conceição da Barra, Sr. Francisco Bernhard
Vervloet, referente à atuação da chefe do Poder Executivo
municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos
instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal,
quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito
às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
A análise técnica, no que concerne à matéria previdenciária, foi
realizada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de
Pessoal e Previdência - NPPREV por meio do Relatório Técnico
230/2021-1, onde se identificou responsabilidade do prefeito
municipal em relação a situação de desequilíbrio financeiro do
regime previdenciário, nos termos do art. 40, caput, da Constituição
Federal; art. 69 da LRF; art. 1º e 2º, 8 1º, da Lei Federal 9.717/1998;
art. 1º,82º, e art. 78 da Portaria MF 464/2018.
Ato seguinte, foi proferida a ITI 216/2021-1, que opinou pela
notificação do Prefeito Municipal de Conceição da Barra no exercício
de 2019, Sr. Francisco Bernhard Vervioet, em relação ao indício
de irregularidade narrado no RT 230/2021-1.
Corroborando com a proposta da ITI, foi proferida a Decisão SEGEX
322/2021-9, com a consequente notificação? do responsável. Tendo
sido protocolada a Defesa/justificativa 1134/2021-8, os autos foram
encaminhados ao NPPREV para manifestação quanto ao indício de
irregularidade afeto à temática previdenciária, narrados no RT
230/2021-1, o que se passa a realizar.
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE NARRADOS NO RT
230/2021-1
* Por meio do Termo de Notificação 1212/2021-4.
àssirado
digitalmente. Co
inferência em www. tceez,to.br
Produzido em fase anterior ao iulgamento
Assinado digitalmente.
21 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO (ITEM 3.1.2.1 DO RT 230/2021-1)
Base normativa: art. 40, caput, da Constituição Federal; art. 69 da
LRF; art. 1º e 2º,8 1º, da Lei Federal 9.717/1998; art. 1º,8 2º, e art.
78 da Portaria MF 464/2018.
Responsável: Francisco Bernhard Vervioet- prefeito municipal no
exercicio de 2019.
Conforme relatado no RT 230/2021-1:
SITUAÇÃO ENCONTRADA:
Em apuração ao resultado financeiro do exercício de 2018, identificou-se ausência de
equilibrio financeiro no regime previdenciário, decorrente da diferença entre receitas
arrecadadas e despesas empenhadas, revelando a necessidade de aporte financeiro
Por parte do Tesouro ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Municipio
de Conceição da Barra - PREVICOS, conforme demonstrado:
Tabela er Entro Riiaciio do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
(+) Receita mera o 12.891 452 66
[5 Transferências Franceiras Receoigas 1.525 345.17
+43 Rendimentos cas Apucações Fmanceras 97591675
E VPOD Financeiras — 25080
Receila para Amorazação do Détct Atuanai “161925426
(= (o esçesas Espertaces o — 32457910
Fonte: Demonsirato BALEXOR BALFIN, DEMREC e DEMVAP (Proc TC 5497/2020) - PCA 2019
À apuração do equilibrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que ela se destina à cobertura do
déficit atuarial do regime previdenciário, ensejando a capitalização dos recursos para
Conferência em www. tcees.tc.br denrificador: E6C64-65292-024E4
Produzido em fase anterior zo Ju-garento
º pagamento de benefícios previdenciários futuros: tendo em vista que Instiuto
Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra ainda se
encontra em fase inicial de acumulação de reservas, com ativos insuficientes para a
cobertura minima de provisões matemáticas de benefícios ja concedidos
Ademais, os aportes atuariais foram igualmente desconsiderados para a apuração do
equilibrio financeiro, uma vez qua se encontram legalmente vinculadas à amortização
do deficit atuarial Importante frisar que os aportes atuariais devem ser mantidos em
conta específica per periodo minimo de 5 anos conforma disposições do art 1º 6 1º
da Portaria MPS 746/2011
O dessquilibrio financeiro Sugere que as alíquotas previdenciárias normais (14 55%
de aliquota patronal e 11% de senidores) não senam suficientes para promover a
cobertura das despesas com o pagamento dos benefícios previdenciários conforme
plano de custeio definido pela Lei Complementar Municipal 10/2006
Portanto, diante da situação de desequilíbrio financeiro identificada no Regime Próprio
de Previdência compete ao chefe do Poder Exacutivo o repasse de aporte financeiro
pela Tesouro municipal propiciando a devida Complementação de recursos para q
pagamento de despesas previdenciárias em garanta à constituição de reservas
decorrentes do rendimento de aplicações financeiras e recursos do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS
Considerando que o PREVICOB promove a cobertura do custo normal por melo da
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização: e.
considerando que a unidade gestora ainda encontra-se em fase inicial de acumulação
de reservas, pendente de constituição minima de ativos garantidores para a cobertura
de provisões matematicas de benefícios concedidos, conclui-se pela ocormência de
dáficit financeiro no regime previdenciário no montante total de R$ 3 196.802 05
Iniringindo o principio constitucional do equilibrio financeiro 2 atuarial previsto no art
40, caput, da Constiluição Federal.
e Diante do uxposto, sugare-se a realização de OITIVA às chefe do Poder Exacutivo
autoridade responsável pelo equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, oportunizando-
se a apresantação de justificativas quanto aos indícios de ausência de equilibrio
financeiro do regime previdenciário
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA:
A seguir, são apresentados os principais trechos trazidos pela
defesa; a integra consta da Defesa/Justificativa 1134/2021-8. Em
suas justificativas, o Sr. Francisco Bernhard Vervloet, prefeito
municipal no exercício de 2019, expôs inicialmente como se deu a
constituição do RPPS do Município.
(us
Assinado digitalmente. Conferencia em www.tCcez.rc.br Identificador: =6C64-6S292-024E4
Freduzido em fase anterisr Es Julgamento
1
+,
T : ' as >
lemos agora a implantação de un RPPS exatamente nos moldes determinadoé pela Éé.
20/98-CF, com o tozal atendimento das restrições e disposições aí insexidas, com um Plano
de Segundade Social - contemplando conforme determina o comendo constitucional, tão
somente 03 beneficios de Aposentadoria e Peasão por morte.
Conclui-se que o Miuicipio, a exemplo de muitos outras, antes da Constinução Federal de
1988. conviveu diuante muitos anos com aquela binolandade em ter no sem Quadro de
Pessoal Permanente, dois segmentos de servidores — um regido pelo Regime Jurídico de
Trabalho Estatutário e o outro pelo Regime Jurídico Especial /Celetista.
Como se observa, temos um RPPS que está em pleno funcionamento por apenas 18
(dezoito) anos, carregado com um déticit aruatial e tinaneeiro DS vem se acumulando há
gp
no minimo 30 (trinta) anos.
A defesa destacou as ações que devem ser tomadas pelos
Municípios para equacionamento do desequilíbrio e apresentou
diversas informações sobre o plano: base de dados, alíquotas de
contribuição, patrimônio e despesas, informando a possibilidade de
acesso ao Relatório de Avaliação Atuarial?. Também demonstrou o
resultado atuarial dos últimos quatro exercícios:
“PLANO DE CONTAS RPPS
Matemáticas de | R$ R$ BR R$
55. 304.59605 | 72658.855.88 |ssosoarçoo
R$
3539523396 | 007560567 | 4572103210
R$ R$ Rs |
71.842230,12 | 75.884.107,24 | 37974.365.66
- DEFICIT (Bs
| ATUARIAL 5755152268
3 Acesso pelo link: http://previcob.es.gov. briwp-content'uploads/2020/12/AVALIACAO-ATUARIAL-
2020.pdf
Assinado digitalmente, Corferôncia em waw.rcces.vo.br Inencificador: Z6C6L-EGZAZ-024E4
Produzido em face anterior au julgamento
| 25.356.4585,52 | 974293533 | 1:6343:6,22 | 9758902 |
Contrapôs o patrimônio ao déficit do plano.
Comparação do Patrimonio vs Deficit
R$87951522, 7.974.368,66
R$7184223012 N$75 88410724
AS a E g3210
254007. 567
pensas assssos2iase TNONZAGOSE
Om Fatrimomo «O Deficr
Sobre o custo suplementar, a defesa informou que este parte de um
aporte mensal no valor de R$ 179.497,96, com prazo de 35 anos
para amortizar o passivo atuarial de R$ 87.974.368,66.
àssinado digitalmente, Conferência em www. rcess.tc.br identificador: E6064-69292-02424
Produzido em fave anterior so julgamento . :
a
q.
",
Yo ã
Complementendo s axalise auacial em confronto com o Relatório Técnico à tabela de
evolução das iralações atusrias com a inclotão das informações do selstório atsacal
Poncionado em 51/12/2058 Eca ass
tor. sia Em R$ 100
105050843 | 121.794.435,4 | 107437464 115938.712) 133,695.400
"6
| bi Pros
71842.230,| 75884107,| 87974. pe:
15|
E i
“4397598, | 5
ST| 5795152268
No tocante a Conceição da Bana, ao observar, comparativamente, 4 1elação entre ativos
financeiros do plano previdenciário versus Provisões matemáticas, identifica-se, na
línlia que evidencia “cobertura” da tabela 15 acima, que a vanação deste indicador do ano de
2016 para 2017, mestra sedução da cobemia e uma sitsbzação clasa da necessidade de
adoção de medidas correnvas urgentes com o propósito de sesgarar, de mansisa paulanos e
em consonância com a legislação, o equilibrio financeiro e atuasial do Tastituto Já a
observação do mesmo indicidor para os exercicios de 2015, 2019 e 2030, demonstram numa
melhosiz :4 cobermira, saindo dé 29 19% em 2016 para 33,15%, 34,56% é 34205,
sespecuvamente. que pode ser explicado pela adoção de duas medidas essenciais observadas
em cada exercício:
O EmDiãs reorganização e implantação efetiva do plano de amortização atmamal, com
duração de 25 anos (corrigido atualmente para 35 anos), periodo em que exigua
de todos, ano apos ano, muita pariêncis, resiliência é aténcão na correção dos simos
do seiesido plano, até que += alcance 0 tão sonhado equilibrio atuanal planejado e em
execução. previsto para acontecer em 2054. Os qúmesos apresentados demonstram
que estamos no início, posém, no caminho certo:
* Enquanto em 2019 ocosseu a atualização dos valores do plano de amortização e à
sentabilização das reservas previdenciárias com aplicações financeiras em 20,15% -
indices supesiores ao definido como meta atuarial de 10,39% para aquele exercício,
getando um incremento na arrecadação do RPPS, contorme pode ser observado na
concusio do Relatório de Gestão de 2019 do Previcoh, publicado no site:
Assinado digitalmente. Conferência em www.teces.te.br Identificador: E6C64-G9292-024E4
Prodaziao em fase anterior 30 Ju-gamento
GESTÃO.2019. pdt
Posteriormente, passou a discorrer sobre os investimentos do RPPS,
sugerindo a revisão dos cálculos trazidos no RT 230//2021-1.
O Iustituto, no tocante a rentabilidade da carteiza e as transformações nas reservas
do Fundo Previdenciário, esteve em evidência. pois auferiu a expressiva
zentabilidade anualizada de 20,15%, frente à meta atuasial de 10,59%caa., no mesmo
contexto. observa-se, ainda, mudança sadical das posições no sanking do
desempenho das aplicações financeiras comparado com outros RPPS brasileiros de
vánios portes, (aproximadamente 600 ustários da mesma fercamenta utilizada no
Previcob), saindo da posição 281 em 2018 para 6º em 2019,
tó)
Diante do acima exposto, respeitosamente, suige a necessidade de revisão dos calculos
apresentados pela equipe técmica, fazendo a inclusão do Planejamento atuarial psevidenciano
€ compatar com 4 execução financeira e orçamentária do exescício, extraindo, como
consequência, o veal sesultado atuarial, exclssivamente do exercício 2019, pois como sabido
pos todos durante os próximos 35 anos, enquanto não terminar o plano de amortização,
cado pela Lei Complementar Murucipal 48/2013 e atualizado todos auos, o resultado
atuarial no longo prazo sempre sesá deficitino,
Em contraponto a tabela 9 do RT 230, constante da item 5.1.4, abaixo demonsizadh, impõe-
se uma nova demonstiação nas rabelas seguintes, para apresentar a proposta de ações
necessarias 20 equilbio da gestão previdenciásias, em cada exercício, é equagonimento
atuarial contida nz reavaliação referência para o exercício.
36.042.359.43
6.975.915,75
| (+) Rendimentos das ões Financeiras
Lf-] VPD Financeiras -259,00
[ta t+] Receita para Amortização do Déficit Atuarial 1.613.254,26
quacionamento do Déficit Atuarial 4453129044
41,441.172,04
Fonte: Demonstratizos BALPAT, DEMREC e DEMVAP (Proc, TC 5497/2020]
- PCA/2019
Sugere-se uma seosganização da Tabela 9 - Capacidade de Formação de Reservas, da Nota
Tecnica 240, subdividindo-a em: duas. para evidenciação de maneira clara « corceta, incluindo
em uma o planejamento e na Out a execução para que seja possivel comparar o
plascjameato versus execução Aruasial das ransicrmações ocortidas e seus sesultados no
exercicio J019, vejamos:
Assinado digitalmente. Conferência em www. Lcees.to.br Identificador: E6C64-69292-024E
Produzido em fase anterior au Julgamento & Gon
oA e
E ”
.
*
É e
4
4 a
Pa 66
Planejamento definido na Reavaliação Atuarial para formação de Reserva e Manuter
Fquacionamento Atuarial no Exercício 2019 - Tabela 5.4 é sds
(Des GEES +
aa
[te] saido do Exercício Anterior ,
| (e) Rendimentos das Aolicações Financeiras - eta Atuzcial!
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial - Previsto no Piana de
Amortização?
(—) Outras ivPD Financeiras,
(=) Saldo mínimo para manutenção Equacionamento do 1 Déficit Atuarial
so tnercieio”
-250€
exercício analisado;
2 - Valor do aporte definido no plano de Dmortização para O exercicio analisado (1€54/2019);
3 - Saido mínimo esperado, extraído das premissas atuariais:
Formação efetiva de Reservas — Tabela 9.2
Descrição see Ee
(=) Saldo do Exercício Anterior
+] Rendimentos das Aplicações Financeiras
f-L VPD Financeiras E
[+) Receita para Amertização do Déficit atuarial E
(=) Satdo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial —
Tabela 9.1 cama a '
(=) Salto de Aplicações Financeiras existentes
| t=) Variação des Reservas do RPPS
Observa-se «ix proposta de revisão dos cálenlos que ao considerar as estratégias de
Planejamento amarial demonstrada no tópico acima, os resultados mudas drasticamente,
inclusive mudando ums realidade de suficiência apurada no exercício pasa suficiência
financeira, observado pela equipe técnica ao analisar a tabela 6 do RT230:
No exercício em análise, apuson-se a suficiência de receitas correntes,
deduzidas à receita com remuneração de investimentos, assim como s receita
para amontização do deticir atanal, paia o pagamento de bencílcios
previdenciários e despesas acdkministativas do RPPS
Considecando as presuissas estabelecidas aqu, propõe-se, tambem a adequação e revisão da
Tabeia 6 do Relatório Técnico 230, conforme demonstração abaixo:
Tabela 6 Revisada) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário
12.891.452,89
+) Transferências Recebidas 1.825.345,17
(-) Meta Atusrial de Rendimento 3.816.885,86
(3 Receita para Amortização do Déficit Atuarial 1.613.254,26
(-) Despesas Empenhadas! 9.326.679,10
= CE Peep ee ESEC LR a
Resultado = insufictênci Eee Eresdito
rado digitalmente, Conferência em www. rcees.ro.br Identificador: E6C64-69292-024
Produzido em face anterior ao Susgamento 5 Ss;
”
+
”
E N
Observa-se que 4 altesação das Prestissas para apuração do Equilibrio Financeiro tl
Previdenciário da Tabela 6 da Nota Técmca nº 230, produz uma mudança radical no
dimensionamento dos sesvitados do cqulbio Eninceiro do findo previdenciário, sem
considerar inda. que as informações da despesa total empenhada no RPPS, incluida na tabel:
acuns, deixou de considerar apenas as despesas com bencácios com o Pião previdenciano,
DM Seja, encontra-se incluo 16 total, por exemplo, as despesas com raxa de administração
de aproximadamente R$ 500 mit que tem um vinculo diferente e específico podendo,
inclusive, alterar os resultados apresentados.
Por fim, a defesa destaca a aplicação do artigo 22 da Lei
13.655/2018:
Não hã como restringir a <iruação nua contexto lumitado de apenas um exercicio 2019) ou
de todo o mandato do deiendente. Houve omissões pos paste de gestões antenores cujas
consequências focam afesidas vo govemo do peticionánte.
Nesse ambiente, o Relatório Técnico destaca o “desequilibrio financeizo” da autaquis
previdenciária, denizo de uma análise restrita as circunstâncias encontradas, tem levar <m
consuderação as situações vivenciadas ao longo do tempo e que foram essenciais.
historicamente falando, pasa o sesultado encontrado.
Assim. deve-se aplicar à previsão constante 4 Lei de Introdução às normas do direito
baasileiro, de cerdjs:
dus 26, Nas esferas adminisuativa, coutolidoa e judicial. não «e decidi
com base em valores jundicos abstratos sem que sejam considezadas as
consequênciss pranças da decisão,
Aut. 22 Na interpretação de normas sobre gestão publica, serão considerados
es obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das politicas
publicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
5 3º Em decisão sobre regulandade de conduta ou validade de ato, contato,
ajuste, processo ou norma administrativa, sesão consideradas a< circunstâncias
práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado à ação do agente.
(Inciuido pela Lei nº 13.655, de 2018;
É 2º Na aplicação de sanções, serão considezadas a natuseza e à gravidade da
infração cometida, 0s danos que dela proviesem para a administzação pública,
as cirqunstâncias agravantes ou atemantes e os antecedentes do agente.
iInciuido pela Lei nº 13.655, de 2018;
$ 5º às sanções aplicadas 20 agente serão levadas em conta aa dosimetoa das
demais sanções de mesma natureza e relstivas ao mesmo fato. (Tocluído pela
Lei nf 13.655, de 2018)
Assinado digitalmente, Conferôncia em www.Tcees.tc.br Identificador: 26C64-69297-024%4
Produzido em fase anterior ao ZU: gamento es ET,
Assinado digitalmente.
Constata-se dessa forma, à necessidade de se afexir no caso concreto o valor juíséico Es
destaque. no caso à necessidade de manutenção dos tecursos necessários pari cobuir a
previdência dos servidores do ente muncipal num fimo próximo, e à atuação do
defendente enquanto gestor por 04 iquaro) agos,
À indicação ee desequilibrio econônuca- financeiro sem olhar 0 contexto. impõe afizmar que
& ente municipal devezia ter desemboisado valores existentes para tal aposte, ou sieitar a
autoridade & destinar de ouras fontes os tecuisos pasa tal, Considerando que o aporte
somente podera ocorer com secursos propuos, podenios concluir que, se houvesse o aporte
udicado haveria completa falência dos servicos publicos, pois aão haveria recursos
suficientes paca manutenção da maquina pública.
Regista-se por oportuno, que o deficit encontrado advém, como dito, de um Iustónco de
omussões de gestões antesores ss quais viezam a desembocar na pestão do detendente.
tá-se que as medidas sdotadas pasa saneusento do Institnto diante a gestão do
defendente e aqui demonsisada, foram aquelas possíveis de serem reglizacdas sem sujeitas
toca a popilação a sobreviver sem aos demais serviços públicos.
Passa-se agora à análise das justificativas.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
O Relatório Técnico apurou que a diferença entire as receitas
arrecadadas e as despesas empenhadas revelou ausência de aporte
financeiro por parte do Tesouro Municipal ao RPPS na ordem de R$
3.196.802,05. Esse cálculo exclui das receitas o rendimento das
aplicações e os aportes atuariais, ambos destinados ao
equacionamento do déficit atuarial.
Na primeira parte da defesa do Prefeito, foi feito um histórico da
instituição do RPPS em Conceição da Barra, destacando-se que o
Instituto está em pleno funcionamento há 18 anos, apesar de
carregar um déficit atuarial e financeiro que se acumula há 30 anos.
A defesa destacou as ações que devem ser tomadas pelos
Municípios para equacionamento do desequilíbrio: elaboração anual
de estudos atuariais, elaboração ou atualização de plano de
amortização do déficit, realização de concursos públicos, e busca da
rentabilidade definida na meta de investimento. Também apresentou
diversas informações extraídas da avaliação atuarial: base de dados,
alíquotas de contribuição, patrimônio, despesas, resultado atuarial,
entre outras.
Sobre a cobertura do plano, demonstrou que a relação entre ativos e
provisões matemáticas apresentou melhora e/ou manutenção nos
últimos anos: era 29,19% em 2017 passando para 34,20% em 2020,
resultado, segundo a defesa, da reorganização e implantação efetiva
do plano de amortização atuarial e a rentabilização das reservas
previdenciárias em 20,15%, índice superior ao definido como meta
atuarial que foi de 10,59%.
Por fim, a defesa sugeriu a “revisão dos cálculos apresentados pela
equipe técnica, fazendo a inclusão do planejamento atuarial
previdenciário e comparar com a execução financeira e
Conferência em wxw.rcees,to.br Id
“roduzido em faze anterior &
edita,
4 RU
dv JO9 +
E p
,
ss a E Es 7 Í &
orçamentária do exercício, extraindo, como consequência, o réal
resultado atuarial, exclusivamente do exercício 2019".
Sobre esse ponto, cabe ponderar que não se mantém a revisão
proposta pela defesa de se utilizar Os rendimentos obtidos com a
carteira de investimentos para “abater” a insuficiência financeira do
exercício.
O processo de constituição de reservas, por meio da capitalização de
recursos previdenciários, deve ser continuamente acompanhado e
monitorado, uma vez que representa um importante mecanismo de
equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Com o passar dos anos, num regime já capitalizado, as reservas
constituídas pelos RPPS serão utilizadas para garantir o pagamento
dos benefícios previdenciários sob sua responsabilidade, sem a
necessidade de outros aportes de recursos pelo ente público. Dessa
forma, a viabilidade econômica e financeira dos RPPS passa
necessariamente pela formação de reservas patrimoniais ativas que
possam garantir os compromissos futuros dos planos de benefícios
instituídos.
Nesse sentido, a utilização de reservas em processo de capitalização
contraria a destinação especifica desses recursos, em afronta ao art.
8º, parágrafo único, da LRF, que estabelece a exclusividade dos
recursos vinculados no atendimento ao objeto de sua vinculação.
Logo, a utilização indevida de reservas financeiras é prejudicial ao
RPPS, motivo pelo qual o ente é o responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, conforme
determina o 81º do art. 2º da Lei 9.717/98. Esse mandamento
objetiva impedir a descapitalização dos regimes pró ros d
previdência social, a fim de preservar o equilibrio financeiro e atuarial
do RPPS, conforme preconiza o art. 40 da CF/88 e art. 69 da LRF.
Cabe considerar as disposições do Acórdão TC-100/2021-Plenário
(ProcessoTC-8981/2018), que manteve entendimento técnico no
sentido de que enquanto persistir o déficit atuarial, os recursos
capitalizados, assim como seus rendimentos, não poderão ser
utilizados para o custeio de despesas do exercício, pois possuem
destinação especifica e devem atender tão somente ao objeto de sua
vinculação, qual seja, a formação de reservas para amortização do
déficit atuarial do ente.
Dessa forma, a formação de reservas vincula-se à cobertura do
déficit atuarial, não havendo possibilidade de sua utilização para
finalidades como o custeio normal do instituto, mas apenas em
situação de constituição de reserva mínima para a cobertura de
provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Nos termos do art. 3º da IN 07/2018, o valor minimo do déficit a ser
equacionado se refere à provisão matemática de benefícios
concedidos. Assim, caso não exista ainda a integralização dos
recursos para esses benefícios, não se deve falar em “consumo das
reservas”.
An. 3º Para aplicação do LDA, deverão ser apurados
separadamente, na forma prevista no & 2º deste artigo, o valor do
deficit atuarial relativo à insuficiência de cobertura patrimonial da
Assinado digitalmente. Conferência em wnw.tcecz.rc,br
See MO *
t ”
EA
A E
3) “3
Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder (PMBaC) e aquele
relativo à insuficiência de cobertura patrimonial da Provisão
Matemática dos Benefícios Concedidos (PMBC).
$ 1º Os ativos garantidores dos compromissos do plano de
benefícios deverão ser apropriados, prioritariamente, ao
resultado atuarial relativo à PMBC e os valores dos ativos que
excederem a essa provisão, ao resultado atuarial da PMBac.
S 2º Será apurado deficit atuarial caso os valores dos ativos
garantidores não sejam suficientes para cobertura das provisões
matemáticas, conforme especificado a seguir:
| - deverá ser apurada a diferença entre o valor dos ativos
garantidores e da PMBC:
Il - caso o valor apurado na forma do inciso | seja negativo;
a) o deficit atuarial reiativo à PMBC será igual ao resultado do inciso
|, ou seja, corresponderá ao valor dos ativos garantidores menos o
valor da PMBC;
b) o deficit atuarial relativo à PMBaC será igual ao valor da PMBaC:
8 3º O deficit atuarial relativo à PMBC deverá ser integralmente
equacionado por meio de plano de amortização, (g.n.)
Como se vê, em 2019, as reservas acumuladas de Instituto de
Conceição da Barra eram insuficientes para cobrir os benefícios
concedidos. Além disso, apesar da melhora observada no indicador
de solvência nos últimos anos, ou seja, no confronto de ativos e
passivos, este ainda não sustenta uma situação confortável para o
Instituto. Isso pode ser visto no Painel de Controle do E-TCEES.
, su
41.52M 72,66M 43,30M VIS,S6M
0,36 : 0,57
A formação de reservas e a impossibilidade de sua utilização para
coberiura de insuficiência financeiras dão ainda mais relevância ao
princípio tão caro à sustentabilidade da previdência que é o equilíbrio
financeiro. Tanto é que o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo
69 da LRF conferiram ao ente a responsabilidade pela manutenção
do equilibrio financeiro e atuarial do RPPS,
Por equilibrio financeiro, tem-se uma medida de curto prazo, medido
pela diferença entre receitas é despesas previdenciárias, com o
objetivo de permitir que o RPPS gere seus recursos de modo a se
capitalizar financeiramente para possibilitar o pagamento dos
benefícios no futuro.
Por isso, a Lei 9.717/98, Lei Geral dos RPPS, alterada pela Lei
10.887/2004, estabeleceu, em seu artigo 2º 81º, a obrigatoriedade do
ente inslituidior do regime próprio cobrir eventuais insuficiências
financeiras do RPPS.
Assinado digitaimento Conterência ar wuw,icacáto.be ideatiticador: E6C64-69202-024Es
Froduzido em faze ante
Assinado digitalmente
LOZ &o Jusgament
e
Art. 22 A contribuição d União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inciuídas suas autarquias e fundações, aos regimes
próprios de previdência social a que estejam vinculados seus
servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
8 1ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo regime róprio, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004) (q.n)
Assim, ainda que o municipio se mostre adimplente com as
obrigações concernentes aos repasses das alíquotas vigentes, a
existência de insuficiências financeiras é de responsabilidade do
Municipio.
Ao deixar de repassar os valores à previdência em dado exercício, há
um efeito cascata e prejudicial ao RPPS e às finanças locais.
A ausência de repasse dos valores para complementação da
insuficiência financeira faz com que o RPPS acabe por utilizar suas
reservas, o que é vedado, descapitalizando-o. Ao mesmo tempo, o
RPPS deixa de auferir os rendimentos oriundos da aplicação desses
recursos no mercado financeiro, necessários para o incremento
destas reservas e, consequentemente. para o alcance da meta
atuarial estabelecida na política de investimentos.
Em consequência, há necessidade de alteração dos planos de
custeio e amortização do déficit, na medida em que houve frustação
de receitas do exercício anterior e aumento do déficit atuarial. Assim,
novos planos de amortização/custeio são implementados com
alíquotas superiores, muitas vezes inexequíveis, com grande prejuizo
às fuluras administrações municipais.
Para evitar esse efeito cascata, a Lei 9717/98 previu a necessidade
da cobertura das insuficiências financeiras pelo ente. Além disso, a
CF/88 e a LRF conferiram ao ente a necessidade do equilibrio
financeiro e atuarial do regime de previdência. Assim, não há como
se desviar da obrigação legal de cobrir as eventuais insuficiências
financeiras do RPPS E en; se tratando dos impactos da
inadimplência nas contas do Prefeito, como já mencionado, há
prejuizo para o RPPS,
Apesar disso, a ocorrência do desequilíbrio financeiro não implica
diretamente na responsabilização do agente, Necessário se faz
descrever sua conduta, o comportamento voluntário direcionado à
finalidade, e evidenciar se o gestor agiu com dolo (quando tem a
intenção de produzir o resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou
erro grosseiro. E o que está disposto na Lei 13.655/2018 (LINDB),
trazida pela defesa.
Ar. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas
decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Assim, não foram trazidas acs autos as evidências que detalham a
conduta do gestor municipal ou a comprovação de que teve ciência
do não repasse da insuficiência financeira e se manteve inerte, nem
mesmo se houve a manifestação do RPPS quanto a esse não
. . Eae %
Produzido em fase anteriyr ao Julgameio -
7
repasse, molivo pelo quai se opina por afastar a responsabilidade
do Sr. Francisco Bernnard Vervloet
No entanto, ainda que, a partir dos autos, não seja possível
responsabilizar o gestor, a reparação do dano deve ser mantida. A
reparação do dano não se confunde com a sanção.
(...) o ressarcimento ao erário não é uma sanção. O ressarcimento ao
erário é a reposição da situação ao status quo ante. Devolver aquilo
que alguém se apropriou indevidamente não é sanção. Sanção pode
ser multa, sanção pode ser reclusão, sanção pode ser perda de
direito, mas devolver o que não deveria ter tomado não considero
que seja uma sanção. (STF - RE 852.475 SÃO PAULO)
Em função da necessidade de ressarcimento ao erário, cabe
determinação, com fixação de prazo, ao atual Chefe do Poder
Executivo de Coriceição da Barra, sob a supervisão do responsável
pelo controie interno do Município e do diretor presidente do Instituto
de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da
Barra, para que o Município efetue a recomposição áquele RPPS
dos valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício
de 2019, nos termos do artigo 2º $1%º, da lei 9717/98, com a
incidência de correção monetária, juros e multa.
Em consequência, cabe determinação, com fixação de prazo, ao
atual Chefe do Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a
supervisão do responsável pelo controle interno do Município, para
que adote . as medidas administrativas para apuração da
responsabilidade pessoal do agente público que deu causa ao
desequilíbrio financeiro pelos encargos incidentes sobre a ausência
de repasse (juros e multa), conforme jurisprudência dessa Corte de
Contas, e, caso esgotadas, instaure a tomadas de contas, na forma
da IN 32/2014, art. 1º, |V, encaminhando os resultados dessa
apuração a este Tribunal nos termos da IN 32/2014.
3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tratam os autos do exame da responsabilidade do prefeito municipal
de Conceição da Barra, Sr. Francisco Bernhard Vervloet, em
relação ao indício de irregularidade narrado no RT 230/2021-1, a fim
de evidenciar as irregularidades ou impropriedades que
comprômetem o equilibrio financeiro e atuarial do município que
possam repercutir na apreciação das contas prestadas pelo chefe do
Poder Executivo referentes au exercício de 2019.
31 Assim, considerando o disposto no art. 9º, 89$ 1º e 2º, da
Resolução TC 297/2016º, bem como nos termos do caput do art. 40
“DAS CONTAS DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
Art. 9º A instrução dos processos de tornada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará
o seguinte escopo:
(..)
$ 1º Serão consideradas nas contas de govemo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata O caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Peder Executivo: (Parágrafo incluido pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
8 2º Para os fins do disposto no $ 1º, a unidade técnica responsável peia instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
Assinado digitalmente.
Esficador: DEC6!-65292-024E4
irerior ao Julgatento
da Constituição da República (CRFB), do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998 e do art 69 da Lei Complementar Federal 101/2000
(LRF), quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação
pertinente, conclui-se por acolher as razões de justificativas e
afastar a responsabilização do Sr. Francisco Bernhard Vervloet
em relação ao item 2.1 da presente Manifestação Técnica.
3.2 Sugere-se, nos termos do art 329, 87º, do RITCEES, a
expedição das seguintes determinações;
3.2.1 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do
Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno do Município e do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra, para que o Município efetue a
recomposição àquele RPPS dos valores relativos à insuficiência
financeira apurada no exercício de 2019, nos termos do artigo 2º 81º,
da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros e
multa, ,
3.2.2 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do
Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno, para que adote as medidas
administrativas para apuração da responsabilidade pessoal do
agente público que deu causa ao desequilíbrio financeiro pelos
encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa),
conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, e, caso esgotadas,
instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art. 1º, IVº,
encaminhando os resultados dessa apuração a este Tribunal nos
termos da IN 32/2014.
3.3 Sugere-se encaminhar a presente manifestação técnica ao
Núcleo de Controle Extemo de Contabilidade - NCONTAS para o
prosseguimento do feito.
Vitória/ES, 18 de novembro de 2021.
(documento assinado digitalmente)
JÚLIA SASSO ALIGHIERI
Auditora de Controle Externo
subsidiarã a análise das contas de governo. (Parágrafo incluido pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
“Art, 329 (...)
& 7º Em todas as hipáteses, o Tribunal poderá expedir recomendações, com o objetivo de contribuir
para as boas práticas administrativas dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como
determinações para o exato cumprimento da le:, sem prejuizo de outras providências cabíveis.
* Art. 1º Tomada de contas especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa
competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação
do Tribunal, com o objetivo qe apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter
O respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante:
IV- prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
3. LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
3.1 — Despesa com pessoal “ro des
Constata-se o cumprimento do limite máximo previsto na LRE, Poder Executivo,
conforme consta do RT 84/2021 (Poder Executivo e consolidado):
Tabela 29 Despesas com
Descrição
Receita Corrente Liquida Ajustada — REL Ajustada
Despesa Total com Pessoal - DTP
% Apurado (DTP / RCL Ajustada)
Fonte: Processo TC 03472/2020-2- PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
= Poder Executivo
Em R$ 1,00
Valor
47.684.328,06
50,86%
Tabela 30 Despesas com pessoal — Consolidado
Em R$ 1,00
Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 93.764.050,73
Despesa Total com Pessoal - DTP 50.112.476.24
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) SRI 53,45%
Fonte: Processo TC 03472/2020-2- PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
3.2 — Dívida consolidada líquida
De acordo com a tabela abaixo, constata-se o cumprimento da limitação prevista na
LRF.
Tabela 31 Divida Consolidada Liquida Em R$ 1,00
Valor
Divida consolidada
Deduções
Divida consolidada líquida
0,00
15.327.641,69
-15.327.641,69
Receita Corrente Líquida - RCL 93.764.050,73
-% da divida consolidada liquida sobre a RCL 16,34
Fonte: Processo TC 03472/2020-2- PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal,
3.3 — Operações de crédito e concessão de garantias
De acordo com o RT 84/2021 não foram extrapolados, no exercicio, os limites de
contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal
Assinado digitalmente. Conferência em mix tCess.ro.Dr Identificador: EbC64-597292-074E4
(16% e 7% Receita Corrente Liquicia) e no art. 167 da Constituição da República
bem como não houve concessão de garantias ou recebimento de contragarantias.
3.4 — Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
De acordo com o RT 84/2021 toi descumprido o do art. 55 da LRF.
3.5 - Renúncia de receita
De acordo com o RT 84/2021, considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise,
constata-se observância ao artigo 14 da LRF.
3.6 — Aplicação de recursos no ensino
Verificou-se do RT 84/2021 o descumprimento do limite mínimo de aplicação de
recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e cumprimento do limite de
mínimo de aplicação de recursos na remuneração dos profissionais do magistério:
Tabela 36 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 811902770.
Receitas provenientes de transferências 44.363.067,84
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 52.482.095,54
Pecairacir at mpi dir torpe Teia
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino
11.608.610,85
% de aplicação ; 22142
Fonte: Processo TC 03472/2020-2- PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
Tabela 37 Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério
% de aplicação
Fonte: Processo TC 03472/2020-2- PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
21.969.847,59
13.403.286,89
3.7 — Aplicação de recursos na saúde
Produzido em fase anterior ac julgamento ». (
Verificou-se, do RT 84/2021, que o município cumpriu com o limite pertinente à
saúde, previsto na Constituição da República, conforme se demonstra:
Tabela 38 Aplica
o de recursos em ações e servi
Destinação de recursos
Receitas provenientes de impostos
Receitas provenientes de transferências
s públicos de saúde
Em R$ 1,00
Valor
8.119.027,70
: 42427.294,35
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 50.546.322,05
» Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 10.206.667,45
% de aplicação 20,19%
Fonte; Processo TC 03472/2020-2- PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal.
3.8 — Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Verificou-se, do RT 84/2021, que o Poder Executivo cumpriu com o limite máximo de
transferência de recursos ao Poder Legislativo (duodécimos).
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, exercicio de 2019, sob a responsabilidade do Sr. FRANCISCO
BERNHARD VERVLOET, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017, e
instruída considerando-se o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016 e
alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
pela emissão de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal, recomendando a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do exercício 2019, na forma do art. 80 da
Lei Complementar 621/2012 e 132 do RITCES, aprovado pela Resolução TC nº
261/2013, tendo em vista as seguintes irregularidades:
2.1 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO (item 4.2.1 do RT 84/2021)
2.3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA EM VALORES
SUPERIORES À RECEITA REALIZADA (DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO)
COM INSUFICIÊNCIA DE SUPERÁVIT FINANCEIRO DE EXERCÍCIO
ANTERIOR PARA A COBERTURA (item 4.3.5 do RT 84/2021)
“ra
26 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.3 do
RT 84/2021)
2.7 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES
DE RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS
PUBLICAS (item 6.4 do RT 84/2021)
2.8 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO
item 7.4.1 do RT 84/2021)
2.9 DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1.1 do RT 84/2021)
2.10 NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER EMITIDO PELO
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDEB (item 8.3 do RT 84/2021)
211 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS; (item 3.3.1.1 do RT
85/2021)
Propõe-se determinar ao gestor:
- Observância da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP ESTRUTURA
CONCEITUAL (representação fidedigna);
- Observância ao controle por fontes de recursos preconizado no art. 8º, $ único da
Lei Complementar 101/2000.
Consta também da Manifestação Técnica 03909/2021-5 a seguinte propositura:
Assinado
digital
ente. 5
3.2 Sugere-se, nos termos do art. 329, 87º , do RITCEES, a
expedição das seguintes determinações:
3.2.1 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do
Poder Executivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno do Município e do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra, para que o Município efetue a
recomposição âquele RPPS dos valores relativos à insuficiência
financeira apurada no exercício de 2019, nos termos do artigo 2º 81º,
da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros e
multa.
3.2.2 DETERMINAÇÃO, com fixação de prazo, ao atual Chefe do
Poder Execulivo de Conceição da Barra, sob a supervisão do
responsável pelo controle interno, para que adote as medidas
administrativas para apuração da responsabilidade pessoal do
agenie público que deu causa ao desequilibrio financeiro pelos
encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa),
Produzido em fase anterior ao julgamento 4,63 SM EA
Ed “
cw diZ q
conforme jurisprudência dessa Corte dE Cb itas, e, caso esgotadas,
instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art. 1º, Iv,
encaminhando os resultados dessa apuração a este Tribunal nos
termos da IN 32/2014.
Encontra-se juntado aos autos. o protocolo 6682/2021, dando cumprimento à
determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/201 9-5, Processo TC 3330/2019-
2.
LENITA LOSS
Auditor de Controle Externo
Assinado digitaimente, Conferência em wuw.t cees.tc.br Identificador: E5C64-69292-024E4
1/81
ç Conferência em www.tcees tc.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO 4 Identificador: 0DO22-1D64D-C84E8 45
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4, & =)
Relatório Técnico 00084/2021-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 03472/2020-2, 03476/2020-1
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 15/03/2021 17:17
Origem: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município Conceição da Barra
Exercício 2019
Vencimento 02/07/2022
Prefeito(s) ! FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
Prefeito 2 WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
Sérgio Manoel Nader Borges
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Andre Lucio Rodrigues de Brito
sees.te.br Identificador: 0D022-1D64D-C84E6
6.2
6.3
To
7.2
73
74
75
LA
8.1
8.2
8.3
Assinado
t,
SUMÁRIO +,
INTRODUÇÃO. ...sersospecengareenssonesanenaeona entr pnnronso ço pa neii Deda Ga da SOCS EESC err ee rasa ca 4
FORMALIZAÇÃO:sssusissiussocesaniasiasncsansaçesnseanaaparasttua cosarsa orou asacansvaesens tas nsõo
CUMPRIMENTO DE PRAZO E
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO................cireeeeaeenensencencereneenceneess 5
EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA -.....:.ccaiuecs asus scicsseaisnasasassacomastssasuisiosssánisaio 5
AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA.........ceeaeemeeeeeeeeseserseeess 5
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL .............crerssesenssereeerererereneneenraraes
RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
EXECUÇÃO FINANCEIRA ...........eereemee sanacaTaEAICASNtaNS nes aaja Vade eds pinga nee
EXECUÇÃO PATRIMONIAL.........sreneneemeereereresarerserearerereerereecensaserensenensareso 19
Inconsistência entre o saldo final dos Restos a Pagar em 2018 e o saldo
inicial em 2019 demonstrato pelo arquivo DEMRAP ...............ssssesemserss 21
procedimentos contábeis patrimoniais - IN tc 36/2016... seeseeesereeeseseos 22
Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço
patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis
DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO............... essere»
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ................... 28
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR ..... cc eirireeeereeeeearerecreeereaeeeneerereaaene cena nenra carrera rasreraraneeneneereraenananrantos 31
RENÚNCIA DE RECEITA.......sceerermeeeeseeeeereneensaceenacenenrereeneneneneenensentennena 37
REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)........ 39
GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ..........nmeeceameenmeneeneenseasemnsersersceno 40
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .............. it ireerereeeenereereneeraceeraareneees 40
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
digitalmente. Conferência ei www.Tcees.tc.br Identificador: 0D022-1 Dá4D-c84ES
>
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ............seseem: 45
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO.............. 46
40. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO................ccuerereacereeaeeresereeeererenenereeaeero
41. MONITORAMENTO .......scsereeescreeameneeseeeeeeererececanereenecereaneamareneesermannen
142. ANÁLISE DE CONFORMIDADE ..........uenmeses ssa
121 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS........ceeemeseeeeesmes 50
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.....50
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) e do relatório
resumido da execução orçamentária (RREO)............umeseenteneessereeseeneasenteneeneaneass
44. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS oa
45. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO... PSU +)
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ........ «58
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO... rreeataateeoeeteseeesaatanaU cam ttstae aaa aaat a cnndntan apenas canas rensennsanemmananso 59
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE......... ccasenamerara asa eva EO 61
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......64
APÊNDICE F - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 66
APÊNDICE G - PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS ............ 67
produzido em fase antertor ao julgamento
4. INTRODUÇÃO “, , E
ad
+
x
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 03472/2020-2, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras: Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;Câmara Municipal
de Conceição da Barra:Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município
de Conceição da Barra;Fundo Municipal de Saúde de Conceição da Barra;Fundo
Municipal de Educação de Conceição da Barra.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT). com vistas E]
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2. FORMALIZAÇÃO
24 CUMPRIMENTO DE PRAZO
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 02/07/2020, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 15/06/2020,
definido em instrumento normativo aplicável.
Identificador: 0D027-1D64D-C84ES
Produzido em fase anterior ao julgamento
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 02/07/2022.
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA, propõe-se
emissão de acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável pelo
envio, WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS, com fundamento no art. 135,
inciso VIII, e seu $ 4º, todos da Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012,
cic art. 389, inciso VIII, e seu $ 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2822/2018, elaborada nos termos do
$ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2.825/2018, estimou a
receita em R$ 98.425.800,00 e fixou a despesa em R$ 98.425.800,00 para o
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de R$ 68.898.060,00, conforme Art. 8, inciso |, da LOA.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 1) Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
E E Créditos Créditos
Leis rs ça adicionais adicionais Total
Pp E especiais extraordinários
5/2018 7:119.201,54 | f 0,00 | 0,00 7.119.201,54
Total 7.419.201,54 | 0,00 0,00 | 7.119.201,54
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 DEMCAD
onterência em www. tcees.tc.br Tdentificador: 0D022-1D64D-CB4EB
R
produzido em fase anterior ao julgamento + 4
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 1.743.061,99,
conforme segue.
Em R$ 1,00
dem 2) Desp
j EX cure] A
sa total fixada
5.36. 139,55 55
100.168.861,99
105.809.015,75
5.640.153,76 —
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 3) Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações : 5.376.139,55
Excesso de arrecadação Ê Ee E) 476.000,00
Superávit Financeiro E CERgi EE SAS MÃO 1.267.061,99
Operações de Crédito à Se Ea = E E a 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes ($8º do art. 166, CF/1988) E 0,00
Sejão de cróiiosesperiaa otraoranáioo seo poa itimos 4 menos Eat Qi 0,00
Recursos de Convênios A a: 0,00
Total 7.119.201,54
Fonte: Processo TC 05472/2020- 2 - PCA/2019 DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 68.898.060,00 e a efetiva abertura foi de R$ 7.119.201,54,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se a suficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente de excesso de arrecadação e a suficiência de recursos para a abertura
de crédito adicional proveniente do superávit financeiro (exercício anterior), tendo
em vista o g único do art. 8º da LRF.
Assinado digitalmente, Conferência em www.TCses.tc.D
BRVBI-APIAI-ZZ0d0 :10PRDF3TALOPI aqroa" savo) "mam UM eraupraguos "“Bquau|eatbtp opsuTssw
ajesuejeg 6LOZINIA 2 1vdiva avowaa 6LOZIVOA EoenuLves
exeos)
LZ'vst are
(a) = (2) = 4) (e)= (2) = (p)
BRUPINSU] epuapynsul mm tops
[epuapyns feruarnyns É o
Jouajuy
On|249X3 OP OJtadUeuIs uaguadns steuop|py SOMP9J 9P lo
oBÍepezauy Ip 05S93X3
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00'L
$a wa sosINdoM SP SOJUOS X SIBUOIDIPY SONP$O SP SAO (p BIOGEL
8/4. oquanebrn( ce sor1saue ease ua epranpozd
Produzido em fase anterior ac julgamento
Tvd:
j
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL ta,
“ses 5
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da divida
fiscal liquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o 81º do art. 4º:
81º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9º a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
Assinado digitalmente.
Identificador: 0D022-1D64D-C84EE
Produzido em fase anterior ac julgamento <
aa a
nominal do município e o resultado obtido da A, orçamento estão
detalhados no quadro a seguir:
Tabela 5) Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
: Execução
91.869.806,01
1.470.740,65
Resultado Nominal 1.191.468,21
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019
1.470.740,65
As informações demonstram o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado
Primário e o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no
Anexo de Metas Fiscais da LDO.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
INDIA LIVIA to US ——
4.2.4 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Base Legal: Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e 54 da LDO.
Observou-se que o municipio de Divino de São Lourenço não atingiu a metas
estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal no exercício financeiro.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina
que a possibilidade de não realização das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas na LDO requer do responsável a promoção, por ato próprio e nos
montantes necessários, da limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme
transcrição:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
-Dr Tdentificedor: 0n022-1064D-C84E8
iroduzido em faso anterior
qu ECO
“o,
E
pela lei de diretrizes orçamentárias.
t.
%
Já o art. 35 da LDO (lei 2822/2018) estabelece: a
Art. 35. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
Ar 9º e no inciso ll S 1º do Art 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação
sera aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional a participação de seus
orçamentos, exciuidas as cuplicidades, na ler orçamentária anual, e incidirá sobre “outras
despesas correntes , “investimentos” e “inversões financeiras
Tendo em vista que o município não possui superávit financeiro proveniente de
exercício anterior suficientes em recursos ordinários, propõe-se, nos termos do art.
9º da LRF, a notificação do responsável para justificar-se, trazendo aos autos os
atos que implementaram a limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
102,56% em relação à receita prevista:
Tabela 6) Execução orçamentária da receita
Em R$ 1,00
% Arrecadação
5.945.000,00
57.247.800,00
10.801.000,00
57.362.941,37
12.891.452,89
119,35
100.945.586,87.
* 100.945.596,87
“00
Total (BALORC Consolidado)
Divergência
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC
93.425.800,00
0,00
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
assinado digita
Conferência em www
s.rc.dr Identificador: 0n022-"D64D-C84E8
10/81
Produzido em fase anterior ao julgamento & A !
1 a
da +
SER [5
Em R$ 1,00
Receitas
Realizadas
99.679.586,87
Atualizada
Totais E à
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC
100.945.586,87
A execução orçamentária consolidada representa 98,24% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 8) Execu:
Unidades gestoras
Em R$ 1,00
% Execução
o orçamentária da despesa
Dotação Despesas
Atualizada Empenhadas
17.683,615,15 17.664.478.21
34.700.552,59 34.649.714,08 99,85
38.760.848,01 38.755.167.15 99,99
10.801.000,00 9.324.679,10 86,33
3.547.575,93 91,83
105.809.015,75 103.941.614,47 98,24
Total (BALORC Consolidado) 105.809.015,75 103.941.614,47 98,24
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC - PCM/2019 Balancete Despesa
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Despesas
Pagas
90.557.271,92
4.946.382,81
95.503.654,73
Assinado digitalmentc. Conferência em www.TCess.to DE
Idertificador: 0D022-1D64D-C84E8
Produzido em fase anterior ao julgamento Ps doa “sa 12
o JDS
1
4
Registre-se que não foram identificadas evidências dé de despesas sem o
prévio empenho (Art. 167, Il da Constituição da República, arts. 59 e 60 da Lei
4320/64).
A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de
R$2.996.027,60, conforme demonstrado a seguir:
Em R$ 1,00
103.941.614,47
TO 2.996.027,60
4.314 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 5º, Inciso Ill, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11) Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência
Balanço Orçamentário:
Valores
000.
0,00
0,00
pé — Despesas Paga
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 — PCM/2019 Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
4.3.2 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
nte tcees.tc.br Identificador: 0D022-1D64D-CB4E8
á Po Soa
Produzido em fase anterior ao julgamento E
1
4
Tabela 12) Execução de despesa na dotação Reserva do RPP.
Balanço Orçamentário E
«e
Valores |
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 — PCM/2019 Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
4.3.3 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 13) Execução da Despesa Orçamentária
Despesa Empenhada (a)
Dotação Atualizada (b)
“Execução da despesa em relação à dotação (a-b)
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC
103.941.614,47
105.809.015,75
4.867.401,28
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
INVItbAtnivVi ii oliiDD
4.3.4 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
rência em www.tcues.tc.Dr Tdentificador: 1D022-1D64D-c84E8
Produzidc em fase anter or ao juigamento : a,
Tabela 14) Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada — BALORC (a)
Receita Prevista Atualizada - BALORC (b)
“Dotação a malor (a-b)
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 - BALORC
105.809,015,75.
98.425.800,00
7.383.215,75
Tabela 15) Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores — BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior - BALORC (Previsão Atualizada) 6.907.215,75
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc, Anterior — BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercicio (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 1.267.051,99
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0.00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, considerando que O município não possuía saldo financeiro suficiente
para cobrir a dotação a maior em relação à previsão de receitas, faz-se necessária a
notificação do prefeito para que apresente suas justificativas.
4.3.5 Execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita
realizada (Déficit Orçamentário) com insuficiência de superávit
financeiro de exercício anterior para a cobertura
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que u valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Despesas Empenhadas (a)
Receitas Realizadas (b)
103,841.614,47
100.945.586,87
Execução a malor (a-b) ES: : E | 2.996.027.60
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC
Tabela 17) Informações Complementares para análise |
“Saldo de Superávi: Financeiro — Exerc. Anterior — BALORC (Receitas Realizadas) 6.907.215,75.
Saldo de Reabertura de Gréditos Adicionais Exerc. Anierior — BALORG (Recoitos Realizadas) 0.00
Creditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD
“Grtditos Adicionais Abertos no Exercico (Funte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
1.267.061,99
0,00
ssínado digitalmente. Conferóncis em
0D022-1n&4D-C84E6
14/81
Produzido em fase anterior ao julgamento
Pelo exposto, verifica-se que houve execução cia da despesa em valores
superiores à receita realizada, no montante de R$ 2.996.027,60. Verifica-se que O
superávit financeiro utilizado para abertura de créditos adicionais (R$ 1.267.061,99)
foram insuficientes para cobrir o montante da despesa empenhada acima das
receitas realizadas. Nesse sentido, faz-se necessária a notificação do prefeito para
que apresente suas justificativas.
4.3.6 Aplicação de Recursos por Função de Governo, Modalidade de
Aplicação e Natureza da Despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do
município, contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos
recursos aplicados.
ão de Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
o ! Despesa
Orçada | Empenhada | Liquidada
33.815.06207 | 33,764.243,56 30.386.239,80
22.363.925,36 | 22.363.775,18 20.906.775,94
Paga
30.1451.,641,11
20.813.578,05
17438433,14| 17419.20620| 1670584244] 16.245.54738)
10.69200000| 9.324679,10| 9.318.182,21 9.307.697,66
580197220] 580197220] 545114824] 5.451.148,24
435509103] 435492623] 387903022] 3856.19521
380862595] 380256936) 380256936) 3.799.715,08
“3791000,00| 3.480269,77| 3480.289,77| 3.478.126,11
159943800 | 1.595.394,87 973.222,17 973.222,17
122223721) 1.222237,21 1.202.372,21 1.197.028,24
60023200] 60023200 | 36.802,46 36.802,46
148.930,00 148.930,00] 131.284,23 131.284,23
45.603,79 45.603,79 44.853,79 44.853,79
1271500 12.715,00 12:715,00 12.715,00
4.750,00 4.100,00 4.100,00
0,00 - 0.00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
109.000,00 0,00 0,00
TOTAL 105.809.015,75 | 103.941.614,47 | 96.335.427,84 | 95.503.654,73
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Balancete Despesa
Assinado digita-mente,
iz em www, Lcees.tc.Dr Ider ador: 0D022-1D64D-CAsER
15/81
4 Cissa
RS E
Tabela 19) Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$
1,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Orçada | Empenhada
58.758.248,50 57.468,501,23
Liquidada
57.467.716,83
Paga
57.137.322,32
0,00 0.00 0,00 0,00
39.44503462| 3907545482] 3382766220] 33.419.949,60
6.173.275,10 6.074.200,89 3.716.591,28 3.622.925,28
0,00 0,00 0,00 0,00
4 E 1.323.457,53 1.323.457,53 1.323.457,53 1.323.457,53
109.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 105.809.015,75| 103.941.614,47 | 96.335.427,84| — 95.503.654,73
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Balancete Despesa
“Tabela 20) Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00
Modalidade de Aplicação Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
101261779,36 | 99552858.12| 9195149762] 91.170.600,37
204.271,14 204.271,14 199.445,04 199.445,04
APL o n
DECORRE!
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 162.372,42 162.372,42 162.372,42 111.496,56
ENTIDADES INTEGRANTES
: FISC E
= TREE —
3.802.762,42 3.753.282,38 3.753.282,35 3,753.282,35
268.830,41 268.830,41 | 268.830,41 268.830,41
0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCI 409.000,00 0,00 0,00 0,00
105.809.015,75 | 103.941.614,47 [ 96.335.427,84 | 95.503.654,73
EEE TOTAL: -
“Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Balancete Despesa
4.3.7 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo municipio a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gas natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
Assinado digítalnente. Conferencia em auiw.tuess.LS.Dr
ador: 0D022-1D64D-CB4Ef
produzido em fase anterior ao julgamento 17/81
* h ) '
Pa 5
+, Pe)
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) "; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual” (Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00
” iai s Despesa
eae Programa Empenhada Liquidada Paga
T4 - ADMINISTRAÇÃO 7 i
0015 -
3.552.497,19 INFRAESTRUTURA 0.00 0,00 0,00
RURAL E
tos - ADMINISTRAÇÃO /
(0016 - MODERNIZACAO
es ASPECTOS 233.492,96 202.159,40 202.159,40
URBANO RURAL
PESQUEIRO RI
'q4 - ADMINISTRAÇÃO 7
0017 - GESTAO E
MANUTENCAO DAS 117.200,00 23.400,00 23.400,00
ATIVIDADES
TURISTICAS |
| -ADMINISTRAÇÃO 7
0019 - GESTAO E 2578.706,51 | 196329304 | 1.963.293,04
GOVERNO |
15 - URBANISMO 7 DO14 |
- INFRAESTRUTURA 1.090.236,99 895.590,09 895.590,09
URBANA
“47 - SANEAMENTO / o o
a ESTRUTURA | 101337381 | 80237581 802.275,81
URBANA +
28 - ENCARGOS —
ESPECIAIS / 0000 -
CONTROLE E GESTAO | 35.249,24 35.249,24 32.564,96
DA DIVIDA FUNDADA E
DOS ENCARGOS |
(03 - ADMINISTRAÇÃO 7
2.012.534,49 |0019- GESTAO E 235,45 235,45 235.45
GOVERNO
15 - URBANISMO / 0014
- INFRAESTRUTURA 2.042.526,02 | 1.886.348,96 | 1.886.348,96
URBANA
17 - SANEAMENTO /
0014 -
INFRAESTRUTURA
URBANA ,
27 - DESPORTO E
LAZER / 0013 - 88.705,90 68.705,90 68.705.90
— JESPORTEE LAZER j
5.565031,68 | o CU] ze79.874,36 | 5.966.330,67 | 5.963.646,39
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Balancetes Receitas e Despesas
500.147,48 88.972,78 [ 88.972,78
Constatou-se do Balanço Patrimonial que a fonte de recursos 530 - Transferência da
União Referente Royalties do Petróleo, iniciou o exercício com superávit financeiro
de R$ 178.210,09 e encerrou o exercicio com déficit financeiro de R$ 1.342.034,07.
Verificou-se, do balancete da despesa executada, que não há evidências da
utilização direta da fonte 530, de recursos de royalties, para pagamento de dividas e
Assinado digitalmente, Conferências em www. tcees.to.br
tificador: 0DG22-1N64D-CR4ES
Produzido em fase anterior ao julgamento
RN À
EEN %
Gen
do quadro permanente de pessoal, conforme vedação contida no art. 8º da Lei
Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10.720/2017 (lei estadual).
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 22) Balanço Financeiro (consolidado Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercicio anterior 48.196.956,70
Receitas orçamentárias 100.945.586,87
Transferências financeiras recebidas : 28.752.537,28
Recebimentos extraorçamentários ) 60.045.975,95
Despesas orçamentárias 103.941.614,47
Transferências financeiras concedidas 30.365.791,52
Pagamentos exiraorçamentários 50.698.595,77
Saldo em espécie para o exercício seguinte 52.935.055,04
Fonte: Processo TG 03472/2020-2 - PCA/2019 BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 23) Disponibilidades
Unidades gestoras
Em R$ 1,00
Saldo
200.571,99
6.475.138,17
TO 158987940.
8.000.001,41.
41.527.235,20
Total (TVDISP por UG) 57.792.626,17
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 TVDISP
Assinado digira.ments, Conferência cm maw.TCESS.te. DE Identificador: 0D022-1D64D-C84E8
Produzido em fase anterior ao julgamento
Rd
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE “a, É À. .
5.1 Divergência entre o saldo para o exercício seguinte evidenciado pelo
BALFIN e o total apurada com base nos TVDISP's das Unidades Gestoras.
Base Legal: aris. 85, 89, 90, 101, 102, da Lei 4.320/1964; IN 43/2017 Anexo III.
Como se observa a partir das tabelas 22 e 23, existe divergência de
R$ 4.857.571,13 entre o saldo total para o exercício seguinte exibido pelo Balanço
Financeiro Consolidado (R$ 52.935.055,04) e o somatório dos saldos contábeis das
disponibilidades apresentados pelos termos de verificação das UG's
(R$ 57.792.626,17).
Sugere-se, assim, a notificação do Prefeito responsável para apresentar as
justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de documentação probatória,
tendo em vista a inconsistência assinalada.
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 855.826,36. Dessa forma,
o resultado das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no
patrimônio do município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tinto 24) Sintese da DVP (consolidado) . Em R$ 1,00
Patrimoniais Aumentativas (VPA) E 156.136.965,45
Variações Diminútivas (VPD) is 155.261.139,10
Resultado Patrimonial do período 855.826,36
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 DEMVAP
DESD-CR4EA
o em faso anterior ao julgamento E a de
+
4
A situação patrimonial, qualitativa e quantitati amente, é evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 25
Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado Em R$ 1,00
2018
72.354 626,42
189.374.726,34
3.182.973,27
118.619.791,82
139.926.587,67
195.461.560,54
125.618.391,93
Patrimônio liquido 140.782.407,96
Patimônoiqudo
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALPAT
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes — Lei 4.320/1964" do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 26) Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação Dome] 2018
Ativo Financeiro (a) 56.105.119,34
Passivo Financeiro (b) [O Msrr07366| 7.161.310,80
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) -(b) 48.943.808,54
Recursos Ordinários 7.819.170,26
Recursos Vinculados 41.124 ,638,28
Resultado Financeiro por Fonte do Recursos (d) 48.943.808,54
Divorgência (e) - (d) O 0.00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALPAT
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de
R$ 37.923.364,83, R$33.022.392,35 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Assinado digitalmente, Conferência em Www.TOLEs.TO.DE Ident if ador: 0D(22-1D64D-C84E8
20/
81
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 27) Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00
Não
Não
Restos a Pagar Processados a == Processados | Total Geral
(a Liquidar) Liquidação
7.804.014,64 223.634,37 216.796,29 8.244.445,30
89050526] — BaDoza42a
2.321.661,25 13.481,11 17.589,86 2.352.732,22
Saldo Final do Exercício Atual 9.580.787,59] 52.539,81 | 937.749,28 10.571.076,68
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 DEMRAP
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
6.1 Inconsistência entre o saldo final dos Restos a Pagar em 2018 e o saldo inicial
em 2019 demonstrato pelo arquivo DEMRAP
Base Legal: arts. 85, 101, 1026 103 da Lei 4.320/1964.
Com base nos Demonstrativos dos Restos a Pagar encaminhados na PCA/2018 e
na atual (arquivos digitais DEMRAP), constatou-se que O saldo final de 2018 relativo
aos restos a pagar não foi devidamente transportado para o exercício sob análise:
ar — Saldo Final de 2018 x Saldo Inicial de 2019
a Liquidar) (em Liquidação!
Processados
6.051.074,28 6269722 | 213.315,58]
Restos a Pag
Restos a Pagar
Total Geral
6.327.087,08
7.804.014,64] 223.634,37 | 216.796,29 8.244.445,30
160.937,15 A DT 358,22
Dif
Fonte: Processo TC 03330/2020-6 - PCA/2019 — DEMRAP
Processo TC 08681/2019-2 - PCA/2018 — DEMRAP
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
o digitalmente. Conferência em waw.tcees.to.br Identificador: 0D022-1Dé4D-C84E8
5 Ko,
Froduzido em fasc anterior ao julgamento
* Ju Os
À X ,
4 %
Hen
6.2PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS - IN TC 36/2016
Relativamente aos Procedimentos Contábeis Patrimoniais — PCP, definidos no
MCASP, em conformidade com o Plano de Implantação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais — PIPCP, anexo à Portaria STN 548/2015, a análise limitou-
se à verificação do cumprimento do disposto nos itens 4 e 11 do Anexo Único da
Instrução Normativa TC 36/2016, avaliando de houve o reconhecimento,
mensuração e evidenciação:
« Da dívida ativa, tributária e não tributária, e respectivo ajuste para perdas;
e Das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados
(ex.: 13º salário, férias, etc.).
Observando-se os demonstrativos contábeis, constata-se o registro de saldo e
movimentação nas contas de dívida ativa, bem como o reconhecimento de provisão
para perdas. Constata-se, ainda, o registro de saldo e movimentação nas contas de
obrigações trabalhistas, inclusive 13º e férias, além do registro de apropriação das
respectivas despesas nas contas destinadas a despesas com pessoal e encargos.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
6.3RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL É INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Base Legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federai nº 4.320/64.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificou-
se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados,
conforme se demonstra:
Assinado digitalmente. Conferencia em way tdentiticzador: 00072-1DE4D-CB4ES
AEVBI=0HST-Z7000 !IDPprITIFINSPI 14+99' 89099" MeM US EFOUQISJUOS “ouuDWTPIjÓTP opeurssy
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1B/€E oquamebrnl cp JOfIDIVE ASE) US OpTZNpeId
Produzido em fase anterior ao julgamanic
O resultado acima é inconsistente com o apurado por PE na TCEES, por meio do
Anexo 5 da RGF, Tabela 35 deste relatório, tendo como base o Termo de
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da
Divida Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do
utilizado na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
6.4 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Base Legal; artigo 1º, & 1º, c/c artigo 4º, inciso 1, alínea “a”, da Lei Complementar nº
101/2000.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo BALPAT), constatou-se
déficit financeiro nas fontes especificadas abaixo:
Fonte de Recursos
001 — Recursos Ordinários - 913.945,96)
111 — Receita de impostos de transferência de impostos — educação
112 — Transferência do FUNDEB (40%) | :
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE E
De ISS] —— Sosa
211 — Receila de impostos e transferências de impostos — saúde
Resultado Financeiro (R$)
[E
Assinado digitalmsnts. Conferénci Wax. TOCES.LC.d Identificador: OD
J022-1D64D-CR4ES
Produzido em faze antertor 66 Julgarent.s à “,
5
Cabe registrar que, nos termos do paragrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, sugere-se notificar o responsável para que apresente as
justificativas e documentos que esclareçam este indicativo de desequilíbrio das
contas públicas.
7. GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Legal: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, Ill, e art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000,
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts.
18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da
Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais."
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL). que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
' BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municipios. 7. ed. Brasilia: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
nado digitalmente. Conferência em wux.teces.ro.br Identificador: 0DG
19
a
o
do,
touro >
o
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2019, que, conforme
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 93.764.050,73.
Antes de se demonstrar o total das despesas com pessoal em relação a RCL, cabe
registrar que foi identificado um aporte para cobrir as despesas com inativos e
pensionistas do município da ordem de R$ 1.825.345,17, conforme demonstra o
Balanço Financeiro do IPAS (processoTCEES 05497/2020-6).
Nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, as despesas compessoal inativo e pensionistas, custeadas com recursos
repassados por meio de aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS,
integrarão a despesa total com pessoal para fins de verificação do cumprimento do
limite específico do respectivo Poder ou órgão, previsto no art. 20 da LRF(art. 2º).
Apesar da existência do aporte financeiro, em consulta ao balancete de execução
rçamentária da despesa do RPPS de Conceição da Barra, Fundo Financeiro,
verificou-se que não há despesa com inativos executada em fonte de recursos
ordinários (001), prejudicando a apuração do limite, sendo necessário efetuar o
ajuste. Desta forma, propomos determinar ao gestor municipal que providencie junto
à autarquia municipal a correta contabilização da execução da despesa com
recursos do aporte financeiro.
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 50,86% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 29) Despesas com pessoal — Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Liquida Ajustada - RCL Ajustada 93,764,050,73
pneiace(de doi oo siga té TÁ Li SR RA o snia nado
Despesa Total com Pessoal — DTP 47.664.328,06
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 50,86%
Ee Ts.
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo legal.
Assinado digitalmente. Conferéncia em waw.tTcess.to.br TJentificador: 0D0Z22-1DE4D-CS4EB
Eroduzido em fase anterior ao Jus
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 53,45% em relação
à receita corrente liquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela
a seguir:
Em R$ 1,00
Valor
Tabela 30) Despesas com pessoal — Consolidado
3.764.050,73
Despesa Total com Pessoal - DTP | 50.112.476,24
% Apurado (DTP | RCL Ajustada) 53,45%
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal
consolidado.
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
Base Legal: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000: e art. 3º, Il, da Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (divida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
nado digitalmente.
cm “um. es.to.Dr Identificçedor: 0D022-1D64D-CBSES
27/81
q “a,
1)
A divida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da divida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente liquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a divida consolidada líquida
representou -16,34% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela Eu Divida Consolidada Liquida ' a R$ 1,00
É Valor E
0,00
Corrente L E
da divida E sobre a
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
-16,34
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Legal: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art. 7º,
inciso |, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, Ill da
Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso |, alínea "c”, e art. 40, 81º, da
Lei Complementar 101/2000.
Segundo o inciso Ill, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
> en wuu-tceas.to.br Idertificador: 00D022-1D64D-C84E8
15.327641,69
-15.327.641,69
28/81
OU
«+ .
Produzido em fase anterior ao julgamento
*
)
4
dos .
dis s
Tours
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municipios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7º.
Para os municipios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
e 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
e 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente liquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
e Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, qua:squer garantias anteriormente prestadas,
icçador: 00022-1DE4D-CB4ES
« Esteja cumprindo o limite da divida “consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal,
e Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
e Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela Tabela.) Operaçõe Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Valor
93.764.050,73
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Domonsiraivos de Gestão Fiscal
Tabela 33) Operações de Crédito — ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00.
93.764.050,73
: 0,00
EsGinganGEs ess o É RC ME
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - POMI2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Tabela 34) Garantias Concedidas (Limite 22% ROL) Em R$ 1,00
Descri ET EO UÃES Es Valor
* Receita Corrente L 3—RCL RE te FE 93.764.050,73
das s concedidas. Sds E 0,00
“% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL — 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/20198 Demonstrativos de Gestão Fiscal
De acordo com os demonstrativos encaminhados e os limites previstos em
Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos limites
ssinado digitalmente. Conferência em wew.tcees.tz.dr Identificador: 0D022-1D640-CR4E8
30/81
de 16% da RCL com o montante globai das Operações de Crédito, e o cumprimento,
no exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias — ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com
o montante global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento — restos a pagar — ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou O serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
rência em wau.iccos.to.hr Identificador: 0D022-1DE4D-C84E8
Produzido em
k q
4 Mayo
credor já toi veniicado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que O fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Auministração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito liquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5), que tem como propósito dar iransparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa liquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou
3º quadrimesire de 2019) são as que seguem:
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INDICATIVO DE IRRAGULARIDADE “pa 3 Ê
7.41 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira suficiente para pagamento
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
Ill - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição cm Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado o limite de
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, em diversas
fontes de recursos, motivo pelo qual propomos a notificação do gestos para
paresentar justificativas e documentos pertinentes.
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
e Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei vrçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resuitados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
o
ga
1
4
“oa hos
e Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de naiureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
municipio, aprovadas para o exercício sob análise, houve previsão de concessão de
isenção de IPTU no total de R$ 208.200,00, conforme Anexo de Metas Fiscais que
segue repreduzido:
ÇÃO DA BARRA (E5)
IDE CIRETRIZES CRÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2019
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R$:00
COMPENSAÇÃO
5 à parts des veios de Z018
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Assinado digitalmente, cia “rm wnW.tcezs.to.Dr identificador: 0D022-1D64D-CS4E8
%
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Destaque-se que o referido Anexo está acompanhado das seguintes
observações:
nos seus «xcres
pensação que
a esumativa de renunta de receita esta inisenda
forma tica abservaco q atengimento dol
rianva de recerta de ie orçamentars e de
na asmecacação criputara NO percentual de 24,34% |
arada n3
Outrossim, tende sido essa renuncia devidamente considerada na estimativa da
receita orçamentária, além de não ler impactado na obtenção das metas de
resultado primário e nominiai, entendemos que não houve infringência ao artigo 14
da LRF.
7.1 REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LE! COMPLEMENTAR 101/2000)
O art. 167, inciso Ill, da Constituição Federal veda a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legisialivo por maioria absoluta.
Nesse seniido, observou-se que não houve contratação de operações de crédito no
exercicio.
Denominado: como Regra de Quro-das finanças públicas, este principio objetiva
coibir o endividamento do Estado para cuslear despesas correntes, que veio a ser
reforçado pela Lei de Responsehilidade Fiscal -- Lei Complementar 101/2000, em
seu art. 44, que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que inlegiam o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente.
o
D222-1L64D-cR4ES
39/81
f :
yo
Em consulta aos demonstrativos e balancetes encaminhados, ressalta-se que O
município não registrou a arrecadação em receitas de capital, Fonte 930 — Recursos
de Alienação de Bens/Ativos. Da mesma forma, constatou-se que não foram
realizadas despesas de capital com a indicação da respectiva fonte recursos.
Assim, não foram identificadas evidências de descumprimento da regra gravada no
artigo 44 da LC 101/2000.
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Legal: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII,
do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 22,12% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 36) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$
— Valor
Receitas de 8.119.027,70
44.363.067,84
Receitas
Base de cálculo para aplicação na manutenção é desenvolvimento do ensino 52.482.095,54
mente, Conferêncio ex wn.Tceus.te.br tdenttficador: 0D022-1D64D-CB4ES
Je “a,
e
4
RR 7
1
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável para que apresente as justificativas
do em fase anterisr ao 7
e documentos de prova que julgar necessárias.
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Base Legal: Art. 77, inciso Ill, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação minima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações & serviços públicos de saúde.
Definiu, no $ 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
e Os percentuais minimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
e Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municipios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais,
e As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal, e
* As normas de cálcuio do rmontante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o
8 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
;nferência eu waw.teeUs.to.L tglentificador: 0DU22-1D64D-CB4L8
td
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alinea “b” do inciso | do
capute o 8 3º do art. 159, todus da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o municipio, no exercício em análise, aplicou 20,19% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 38) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde | Em R$ 1,00
- Destinação de recursos Valor
8.119.027,70
2.427.294,35
50.546.322.05
TE 10.206.667,45
TT 2019%
de RE ENG ira
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite minimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Base legal: art. 27, parágrafo único, da Lei 11.494/2007.
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Assinado digitalmente. E
cá lu WWw.tqees.to Dr Identificador: 0D022-1D64N-Ch4ES
Produzido em fase antertor ao julgamento GE
“
As
]
a
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, sã “tolegiados compostos por, no
mínimo, nove memibros, sendo:
e 2 (dois) representantes do Poder Execuiivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
e 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
e 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
e 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
e 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue”.
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercicio das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido peios conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
a hrtp://www.fnde,gov.br
ado digitalments. Conferência em wxu-trsas.Tc.Dr Identifica
or; GD022-1D64D-CB4E8
44/81
Do bu A
“4a
Acompanhar e controiar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Produzido em fase anterio
w
o julgairente
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos El
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-
financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
prestação de contas relativa ao exercicio em análise, e constatou-se que o arquivo
encaminhado não se trata do parecer do conselho, mas apenas de um
documento no qual afirma que o parecer não foi apresentado até a data de
encaminhamento da PCA.
Pelo exposto, sugere-se notificar o responsável para que encaminhe o Parecer
Emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E-CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, à cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Assinado dig-talmente. Cu
3 um wa. teses. to.br dentifíicador: 0D022-1D64D-CB4E8
45/81
Produzido em fase ant=ricz ao gulgemnia
PR
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
* Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
e Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
e Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No $ 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na
Lei Complementar.
A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar Federal 141/2012.
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Legal: Art. 29-A, inciso | (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009), c/c art. 29-A, 8 2º, da Constituição da República/1988.
ssinadu digitalzento conferência em waw tezus.to.tr Identificador: 0D922-1N64D-C84EB
Produzido em (fase anterior au
A Constituição da República de 1988 disciplinou s bre os municípios, no Capítulo IV,
do Título Ill, que trata da organização do Esiado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a titulo de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 39) Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 51.605.129,82
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais
Limite máximo permitido para transferência
3.612.359,08
3.612.359,06
Eros insira iris 7e da raia iss det a
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - POMIZOTO Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, coniorme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sisterna de controle interno com a finalidade de:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
1 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçameniária, financeira e patrimonial nos órgãos e
Assinado digitalmen
2-1DE4D-CB4ES
Eq
DOM
Produzido em faze anrsrior ac juiganen N
%
, '
4
+
entidades da administração federai, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, 8 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão centra! do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo Il,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, 8 3º da LC nº 621/2012 clc art. 122,
$5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e clc art. 4º da
Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conciusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC nº 227/2011.
Com base nos documentos encariinhados, constata-se que o sistema de controle
interno toi instituído pela Lei municipal 034/2013, sendo que a Câmara Municipal
subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
o digitalment conterência em Wu Icess.To.b Identif-cador: 0D022-]D64D-CAsES
Produz
e anterior ao julgamento e 16?
A documentação estabelecida na Insirução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação. Nesse sentido, o Sistema de Controle
Interno emitiu parecer conforme reproduzido abaixo:
PARECER CONCLUSIVO
Analisamos a prestação de contas anual de governo, elaborada sob a
responsabilidade co Sr. Francisco Bemhard Vervioet, relativa ao exercício de
2019.
A responsabilidade do Controle Interno reside no acompanhamento dos trabalhos
administrativos executados, para observância dos princípios de controle interno
nos diversos sistemas, a análise do controle quanto à relação custo-benefício e
quanto à verificação dos controles já constituídos, visando apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
A Unidade Central de Controle Interno, emite opinião de que as peças que
integram a Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2019, mostram-
se adequadas com algumas constatações nos itens relacionados as tabelas 13,
28, 32 e 40 portanto, foram feitas as devidas recomendações, orientações e
proposições, encaminhadas aos responsáveis, para adoção de providencias para
sua efetiva correção, sendo objeto de acompanhamento desta Unidade Central de
Controle Interno.
A UCCI do Poder Execuiivo de Conceição da Barra no exercício de 2019
apresentava uma equipe com apenas 02 servidores, contudo, no mês de agosto
do mesmo exercício, houve uma alteração nomeando um servidor com habilitação
profissional contábil, responsável pela análise contábil da Prestação de
Contas/2019,
Apesar dos atuais servidores possuírem competência técnica, entendemos que a
quantidade de integrantes é insuficiente para tamanha demanda. (grifo nosso)
Tendo o arquivo RELOCI mencionado constatações relacionadas à suas Tabelas 13
(apuração dos montantes dos créditos adicionais abertos nos exercício), 28
(consolidação do Balanço Financeiro), 32 (apuração do Passivo pelo Balancete de
Verificação x Balanço Patrimonial) e 40 (apuração do do Superávit/Déficit Financeiro
pelo Balanço Patrionial), convém mencionar que tais matérias foram objeto de
análise nos itens 4.1, 5 e 6 deste Relatório.
11. MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em analise.
o'mente. Conferência em WamWr Es. LC. br Identificador: 00022-1D64D-CS4E8
49/81
+ 68º
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE E Ya hs
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Com base em controles predefinidos no sistema CidadES, consta do apêndice G a
relação de pontos de controle.
As divergências assinaladas são originárias da comparação entre os demonstrativos
que compõem a Prestação de Contas Mensal (PCM) e a Prestação de Contas Anual
(PCA), sendo que no caso em tela o gestor não apresentou justificativas.
Ainda assim, considerando-se que este foi o primeiro exercício em que o sistema
CidadES realiza o confronto entre PCM x PCA, opina-se no sentido de não notificar o
gestor.
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
12.2.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Base Legal: arts. 85. 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada subtraido o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 40) Restos a Pagar não Processados o
Batanço Financeiro (a) : 7.606.186,63
Balanço Orçamentário (b) E TUE 7.606.186,63
Divergência (a-b) Es ; 0,00
a em was. Looss.LC.bz Identificador: 00022-1D64N-Ca4E8
X>
<
E PR À -
tara O
4
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41) Restos a Pagar Processados
Balanço Financeiro (a)
831.773,11
Balanço Orçamentário (b) 831.773,11
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.3 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à receita orçamentária
Base Legal: arts. 85. 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 42) Total da Receita Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 100.945.586,87
Balanço Orçamentário (b) e REST 100.945.586,87
0D022-1DE4D-CB4ES
&o julgazento a Cica
: JO *
Froduzido em fase encerior
o as ma Rum
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 — PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.4 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43) Total da Despesa Orçamentária
Balanço Financeiro (a) Ei | 0384101447
Balanço Orçamentário (b) r 103.941.614,47
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercicio anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior
Balanço Financeiro (a) 20,038.128,38
Balanço Patrimonial (») 20.038.128,38
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
Assinado digítalmente. Co
Produzido em fase anterior aq
Pelo exposto, verifica-se a existência de Coniurmidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exer
Balanço Financeiro (a)
Balanço Patrimonial (b)
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
cício atual
16.265.390,97
16.265.390,97
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.7 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Base Legal: aris. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 46) Resultado Patrimonial
Exercício atual ú
DVP (a) E Ee E | 855.826,36
Balanço Patrimonial(b) SER 855.826,36
Divergência (a-b) - j 0,00
Exercicio anterior
DVP (a) SETOR 27.842.582,37
Balanço Patrimonial (b) 27.842.582,37
Froguzido em fase on
54/81
Divergência (a-b) | 0,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.8 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 47) Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = | +11
Ativo (BALPAT) =|
“Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) = 11
Saldos Credores (b) = IH = IV +V
Passivo (BALPAT) - ll
Resultado Exercício (BALPAT) — IV
425.038.455,15
269.757.316,05
155.281.139,10
425.038.455,15
269.757.316,05
855.826,36
Variações Palrimoniais Aumantativas (DEMVAP) - V 156.136.965,46
Divergência (c) = (a) - (b) 9,00
Fonte: Processo TC 03472/2020-2 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas.
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
Consta da Lei Complementar 101/00:
Art. 52. O relatório a que se refere o $ 30 do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramenio de cada bimestre e composto de: [...]
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo: [..1] 5 20 O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento
do periodo a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
Assinado digitalmente. Conferência em wuw.ccees.Lo-t Identificador: 0ND22-1D64D-CH4ES
Ro : “o,
*
Produzido em fase antericr ac julgamento
+ .
di “e
De acordo com a prestação de contas constante no sistema LRFWeb, os RGF e os
RREO foram publicados, conforme determinado na legislação supramencionada.
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Base Legal: Lei Municipal 2732/2016; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, 84º
da Constituição da República.
A Lei Municipal 2732/2016 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 12.850,00 e R$ 8.550,00, respectivamente.
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito,referentes ao
exercício de 2019 (Arquivo FICPAG, Processo TC 3476/2020-1), verifica-se que o
Prefeito, percebeu R$ 12.850,00 mensais a título de subsídio; e o Vice-Prefeito, R$
8.550,00.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento
legal.
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2019, chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 43/2017.
Em decorrência, apresentam-se os achades que resultam na opinião pela
notificação do responsável, com base no art. 126 do RITCEES:
PROPOSTA DE
DESCRIÇÃO DO ACHADO RESPONSÁVEL | ENCAMINHAMENTO
Produzido em fasc anter
Ra ia
j
1 “
4
R +
DESCRIÇÃO DO ACHADO
4.24 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO
QUANTO À LIMITAÇÃO DE EMPENHO
BASE LEGAL: ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
(LRF) E 35 DALDO.
RESPONSÁVEL
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
|
4.34 DOTAÇÃO ATUALIZADA APRESENTA-SE EM VALOR
SUPERIOR À RECEITA PREVISTA ATUALIZADA,
BASE LEGAL: ARTS. 85, 90, 91, 102 DA LEI 4.320/1964
43.5 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA EM
VALORES SUPERIORES À RECEITA REALIZADA (DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO) COM INSUFICIÊNCIA DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR PARA A
COBERTURA
BASE LEGAL: ARTS. 85, 90, 91, 102 DA LEI 4.320/1964
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
* PROPOSTA DE
ENCAMINHAMENTO
5.1 DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO
SEGUINTE EVIDENCIADO PELO BALFIN E O TOTAL
APURADA COM BASE NOS TVDISP'S DAS UNIDADES
GESTORAS.
BASE LEGAL: ARTS. 85, 89, 90, 101, 102, DA LEI 4.320/1964;
IN 43/2017 ANEXO Ill.
6.1 | INCONSISTÊNCIA ENTRE O SALDO FINAL Dos |
RESTOS A PAGAR EM 2018 E O SALDO INICIAL EM 2019
DEMONSTRATO PELO ARQUIVO DEMRAP
BASE LEGAL: ARTS. 85, 101, 102 E 103 DA LEI 4,320/1964.
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
EE EA amem sa
6.3 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL É
INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
BASE LEGAL: ARTIGOS 83, 84 E 89 DA LEI FEDERAL |
Nº 4,320/64.
NOTIFICAÇÃO
——
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
6.4 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS
FONTES DE RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO
DAS CONTAS PÚBLICAS
BASE LEGAL: ARTIGO 1º, 8 1º, CIC ARTIGO 4º, INCISO |,
ALÍNEA “A”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
EE CGC A
7.44 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA |
SUFICIENTE PARA PAGAMENTO
BASE LEGAL: 55 DA LC 101/2000.
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
811 DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO
CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA |
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
BASE LEGAL: ART. 212, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA/1988 E ART. 60, INCISO XI, DO ADCT - ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1968 (ALTERADO PELA ||
FRANCISCO
BERNHARD
VERVLOET
NOTIFICAÇÃO
ficador: 0D0ZZ-
1D64D-C84E8
oduzido em fass antorior ao gulganento +
NESTE? v; E T
EE PROPOSTA DE
SCRIÇÃO DO ACHADO RESPONSÁVEL | ENCAMINHAMENTO
8.3 NÃO ENCAMINHAMENTO DO PARECER EMITIDO
PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E RO MERDEE
SOCIAL DO FUNDEB. FRANCISCO
; : BERNHARD NOTIFICAÇÃO
BASE LEGAL: ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI VERVLOET
11.494/2007. - >
= É “2
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA, propõe-se
emissão de acórdão com fins de aplicação de sanção por multa ao responsável pelo
envio, WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS, com fundamento no art. 135,
inciso VIII, e seu 8 4º, todos da Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012,
clc art. 389, inciso VIll, e seu 8 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
Por ocasião da análise conclusiva destes autos, sugere-se que sejam emitidas as
seguintes recomendações ao atual gestor:
- Aprimorar os procedimentos de controle a fim de dirimir divergências entre
prestações de contas mensais e anual (IN 68/2020);
Vitória, 12 de março de 2021.
André Lúcio Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
Assinado digitalmente. Conferência am wsw.fagos.TO.Dr Identificador: 0D022-1Dé4D-CB4ES
BSPBO-0P90T-Z2000 :Z0PeDTITIMPPT AGIA" SSI MMA US PTSUGAOJUOD "OJUDUJPITÊTR OPRUTSBY
Res AZOTOOLL
acer cemeima moraes sesaome ra tm inivacer MANdavOo vino
see ERDIGISO LE seems maanns AE apadap) op optica
wma me een) velha ae ra cova
OWGINCEHA MINOPIDEN CNPINESIA GremENECL aEvO OCO PeTOURCO ACHETIRER
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Produzido em fase anterior ac julgamento
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APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Município: Conceição da Barra
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
: ORÇAMENTOS RSCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Periodo: 122019
RREO - ANEXO & EI 72)
8119027,70
1.1-Receits Resultante da imposto s/a Propnedade Procial e Temtona Urbana - 12 TU
1.077.467,34
17- Receita Resultanta do knposto 8! Transmissão Inter Vivos - ITBI 48328024
1.3-Receita Resuitante do Imposto s/ Seniços de Qualquer Natureza - 55 s287 5587
14-Recests Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 127072125
15-Recena Resunanta do Imposto Territorial Rural — ITR (CF. st 153, 54º «nciso 000
|2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 44.363067,84
71-Cota-Parte FPM 24.250241,18
2.1.4. Parceia referente a CF, am 158,1 aínea dº 2234446769
2.1.2: Parcela referente à CF, art. 159,1 aúneas See” 1835 77349
2.2- Cota-Parte ICMS 1859052623
2.3-ICNS-Desonsração -LC nº 57/95 000
24-Cota-Pane IPLEporação
E RECENADAAPLICAÇÃO FNANCERADE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS UNGULADOS AD ENSINO KEIR
'5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 233110083
5.1. Transferências do Salário-Educação 1484 455,56
8.2: Transferências Diretas - PODE 0,00
5.4- Transferências Diratas - ENE 573.584,00
5.4. Transferências Dietas -PNATE 169.953,32
5.5- Ouros Tranptarências do FNDE 35.700,00
56- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 6742665
RECEITADE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 142137532
61. Transferências de Comênios 1419.395,07
6.2- Aplicação Financerra dos Recursos ds Convêmos “58225
'7- RECENAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 000
|6- OUTRAS RECEITAS PAKA FINANCIAMENTO DO ENSINO 200
IO A SAS RESETE no o nitro comem (4450 6+7+8) E
EE Es
10.1-Cota-Ponie FEM destnada so FUNDES - (29% de 2.1.1)
10 2-Cota-Pare ICMS destinada so FUNDES - (20% ce 2.2)
103. ICMS-Desonecação destnada so FUNDEB - (20% de 2.3]
1D4- Cota-Paria IPLEportação destinada ao FUNDES - (20% de 2.4) 67.075,50
10:5- Cota-Parte fTR ou ITR amecadados destinados su FUNDEB - (20% te (1.5+2.51) 4176172
10,5: Cor-Parte IPVA destinada ao FUNDEB -(205% ds 2.6) 189, 761,56
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 21969847,59
11.1. Transferências de Recursos da FUNDES 21.933400.12
uz Condo pç noo
3648747
113-Receta de. o Finarçesa dos Recursos co FUNDEB
EE FESULTADO LUUIÓ DA TRAMBFEENCA (12] > = ASTRO RESULTANTE DAS TMAISTEENGAS DO FIACEE
DECRESCRO RESUL ANTE DAS TRANSFERENCIA S DO FULHS
[13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAS DO MAGISTÉRIO
13 4- Com Educação Infanst 3.531047,71
13.2-Com Ensino Fundamental 2554 94443
13.3-Com Ecucação Especal (Heiacenada s Educação intantá e 2 Ensino Furdiaen ento!) 000
f34.Com Educação de Jowns « Adultos (Retaconads as Ensino Fundamental) 278806 05
14-OUTRAS DESPESAS 7.606.413,83
14.1- Com Educação Infenti 1.929.32973
14.2. Com Ensino Funcamantal
143. Com Educação Especial (y mada a Educação Infantil « o Ensina fundamenta!)
14.4. Com Egucação de Jowons + Adulias (Relacionada ao Ensino Fundamentais
o Infantil + o Ensino Fundamenta:)
Assinado digitalmente. Conferência em www
0n022-1D64D-c84E8
Produzido em fase anterior ac julgomentc
16.1- FUNDEB 60% ao
162- FUNDEB 40% Pes
000
17- DESPESAS CUSTEADAS COMO SUPERAMI FINANCEIRO, DO EXERCICH ANTERIOR DO FUNDES 000
174-FUNDEB 60% E
172-FUNDEB 40%
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO SUNDER ”
18.1-FUNDES 60%
182- FUNDES 40%
[20 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDES PARA FINS DE LIMITE (15-19)
[71- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
21.1 + Mnimoa de 60% Go FUNDES na Remuneração do Magistêno! (13 -(16,1+ 97,1 =18.9))/ (11) 100) %
212 - Madmo ds 40% em Despesa com MDE, que não Remunaração do Magistério (14 - (162 + 172 + 18.2)) (19) x 100)
21.3 - Maemo da 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 «20:2)) %
6.070.216,52
224-Daspesas Custaadas com Recursos do FUNDES 5.460.377,44
222. Despesas Custeadas com Ouros Recursos de impostos 609.039.08
23- ENSINO FUNDAMENTAL 18.179.27383
231-Despesas Cusleadas com Recursos do FUNDES 15.332.026,53
232-Despesas Cuslnadas com Outros Recursos de impostos 284724540
|24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Reisconaca a Educação Infanti = o Ensino Fundamental)
24.1 Despesas Custeadas com Recursos do FUNDES
242-Daspesas Custasdas com Qvios Recursos de impostos
5- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada 3º Ensino Fundamental)
25.1 Despesas Custesdas com Recursos do FUNDES
25.2. Despesas Custeadas com Ouros Recursos ds Impostos
254 ADMINISTRAÇÃO GERA (Relacionada a Educação infansi e o Enseio Fundamental)
752 1-Despesas Custoadas com Recursos do FUNDES - 40%
2522. Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos
[26 ENSINO MÉDIO
(27- ENSINO SUFERIOR
28 ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AD ENSINO REGULAR
|32- DESPESAS CUSTEADAS COMA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
|33- DESPESAS CUSTEADAS C/A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRADOS RECURSOS DO FUNDE
34. RESTOS APAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDES
35-DESPESAS CUSTEADAS COMO SUPERAMT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DO FUNDES
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRADE RECURSOS DO FUNDEB '
|37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁMIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS
28. RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO 5 DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
39. CANCELAMENTO. NO EXERCÍCIO, DE RPE INSCRITOS COMDISP. FRIANC DE REC DE IMPOSTOS VINCUL AO ENSINO
DADE ONSTITUCIONAL 25%
15 DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CREDITO
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS FARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
(47- TOTAL DAS OUTRAS DESP CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO [43 + 44 + 45 + 46)
[18- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COMMDE [30 + 47)
FONTE Sstemo CdodES, Dera dy entrado 15982020 « hora de emisão 1658
*iantorma 5 4º do art 24 da Fieschução TOFES Nº 2329012
? Leme minimo erva! 9 ser cssrprido no encerramento do exercito, conforme art. 23 de Lei 13,404/2007 cit art 60 do ADCT da Cota
É Liege mesero anual a ser cumprido ro encerramento do exito no feio ds atuação crortara, conforme LUB. set 11. V. ck Capuá do at 212 da CRS
Assinado digitalmente. Conferência em www. iceus.tc.br Identificador: 0D022-1DE4D-CB4E8
62/81
Produzido em fase anterior ao julgamento
Despasas Custeadas com Recursos co FUNDES
Despesas Cusieadas com Ouros Recursos de impostos
ENSINO FUNDAMENTAL (ly
Despesas Cusicadas com Recursos do FUNDES
Despesas Custeadas com Ouros Recursos de impostos
EDUCAÇÃO ESPECIAL - Relacionada a Egucação infantis o Ensmio Fundam
Despesas Custesdas com Recursos do FUNDES
Despesas Custsadas com Outros Recursos de impostos
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Relacionada so Ensino Fundamental (|
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDES
Despesas Custsadas com Ouros Recursas de Impostos
ADMANISTRAÇÃO GERA - Relacionada a Eoucação Intanit e o Ensino Funda:
Despesas Cuslsadas com Recursos So FUNDES - 40%
Despasas Custandas com Ouros Recursos de impostos
ENSINO MÉDIO (V)
ENSINO SUPERIOR (ij
ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR (4
OTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (1X) =
onsTTUçO!
DESPESAS CUSTEADAS OR LD ENTCRODO FONDES RO ERRO
DESPESAS CUSTEADAS Ci A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDES (xd)
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONEEIILIDADE FINANCE RA DE RECURSOS DO FUNDEB [ij
[DESPESAS CUSTEADAS COMO SUPERAMIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDES [O)
(CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONBA IDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (NV)
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FNANC. DE REC. DE IMPOSTOS UINCUL AO ENSINO (vi)
TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XV = Ce + Mto MON + XIV + IVO VÃ e
TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (XIX) = (lee keIVefV.1-XviG)
FONTE Sater CdacEs, Dera da entssão 13/M2NDD e hora ce ecmndes 16 38
(') Valores de todos os Consórcios Publicos quo executaram despesas com MDE, ds que 0 enta participou como membro consormciado.
(4) Valores Liguedados pelo Erte (txercro de Paferência)
Assinado digitalmente. Conferência em wuw.tcees.t
kr Identificador: ODD22-1D64D-CH4ES
63/81
Produzido em fase anterior ao julgamento 64/81
1
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS ECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações Serviços Públicos de Saúde
Municipio: Conceição ds Barra
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Período de Referência: 12/2019
imposto Predai é Temtonal Usbano - PTU
imposta sobre Transmissão de Bens Interuvos - ITBI
imposta sobre Sentços de Qualquer Nanuraza « ISS
imposto de Renda Retido na Forte - RAF
Imposto Temto/iaé Rural - NR
[RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (8)
Cota Parte FPM
Cota-Parte TR
Cote-Pane VA
CoePare ICMS
CotaPanre PrExpuração
ões Financeras Proverisrtes de impostos + Transferências Consttucanas
Desaneração ICMS (LC 87/26)
Outras
SFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE - SUS
Proerinrtes do Estado
Prosertsntes de Outros Municiçeos
Oviras Receitas do SUS
RANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CREDITO VINCULADAS À SAÚDE
(OUTRAS RECENAS FARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE |
[TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAUDE
DESPESAS CORRENTES
Pessoal é Encargos Sociais
Soros à Encargos de Diida
Outras Despesas Comentes
DESPESAS DE CAPITAL
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
Recursos de transferéeias do Sstems Unico ds Side - SUS
Recursos de Operações da Cradito
Outros Recursos
QUIRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSÁDOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE N3 EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA)
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONEILIDADE DE CAIXA VINCULADA ADS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS Vi
389.966,20
me
u
a
3
[1
a
Produzido em fase anterior ao julgamento
FONTE Sistema CidacES, Data 3a ems5ã0 15022070 e nora de emissão 1638
FM Limite areal mínimo a ser cumprida no encerramento da exercício, cortteme Les Complementar 141/2012.
Demonstrativo das Receitas e Despesas com ASPS Executadas em Consórcios Públicos
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
Recursos de transserências co Sistema Unica de Saúde - SUS
Racursos de Operações de Creio
Ouros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCICIO SEM DISPONEL IDADE FINANCEIRA[ O
DESPESAS CUSTEADAS COM IXSPONEILIDADE DE CADA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FCS APLICADA
SERVE 4 TE
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PUBLICOS Do mam |
COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO SERCENTUAL MÍNIMO (8) = (1)
FONTE Sesterra CaSadES. Duto da ermmia do 1502/2020 é hora de mm ido tc 35
() Valores de tados os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, (e que 6 erite pueticipes coma membro consorezado,
fr) Visores Liquidados pelo Ente mais 04 Fauilos a Pagar Não Processados Inscntos [Exercício da Rafarência),
Assinado digitalmente. Conferência em www. Tcess.tc.hr Identificador: GD022-1D64D-CB4EA
HAVBI-AWICL-ZZ000 AOpRATITAUApr Q'Da"BoaDI" MAM WO PTOUQIAJUCO "DIUOUTASfÓTP opnUTSSy
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to vpvsr pr memodui ep tao pe hd ae enemies seroa ad ip amava!
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(so ep | omsur 5 toe vb veciotumm onquitio) Jopod or sonipapanç soa ue
OAWNSIOIT HICOA OY SOSANDIA 3G SVIONFHIAISNVEL — d JOANIAYV
EE/99 f cassuirbynl ce J0f19AUP aBR7 Wo OpTZnpczq
Produzido em fase anterigr ac julgamento a ar 47/81
«>
RS dA É
APÊNDICE G — PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
| Mensagem
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
| divergência no código BFI.C106 entre
o valor informado na PCA
Justificativa Prévia
12.890.034,04 e o valor calculado (UTI
com base nas PCMs 11.276.779,78.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.GOBS entre
o valor informado na PCA ema
| 28.209.901,56€ 0 valor calculado [U“"]
= | com basenas PCMs 27.031.290,72.
No Balanço Financeiro (BALFIN) ha
divergência no código BFI.G014 entre
o valor informado na PCA
7.717.759,85 e o valor calculado com
base nas PCMs 6.803.950,92.
preteesej
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
divergência no código BFI.G015 entre
| ovalor informado na PCA jáddos
7.724.648,91 e o valor calculado com | [1
| base nas PCMs 7.473.590,30,
No Balanço Financeiro (BALFIN) ha
|| divergência no código BFI.G016 entre
o valor informado na PCA (reeereey
|| 13.465.582,59 e o valor calculado
com base nas PCMs 12.632.756,56.
| No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.G086 entre
|| o valor informado na PCA (reasreay
| 10.808.833,39 c o valor calculado
| com base nas PCMs 10,431,855,45,
| No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
| divergência no código BFI.G104 entre
o valor informado na PCA pre
6.436.815,90 e o valor calculado com
base nas PCMs 6.261.310,13.
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
| divergência no código BF1.G040 entre
o valor informado na PCA 840.567,39 preeses]
e o valor calculado com base nas
PCMs 816.071,13.
inanceiro (BALFIN) há
Ê prole id areias CO57 entre
2 | o valor informado na PCA pero
»| 21.391.907,51 e o valor calculado
com bass nas PCMs 0,00.
| No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
“| divergência no código BF!.C059 entre
"| o valor informado na PCA pers
| 7.360.629,77 e o valor calculado com
=| base nas PCMs 0.60.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.G057 entre
o valor informado na PCA pe)
“| 26.927.192,09 6 o valor calculado
“| com base nas PCMs 0,00.
No Balanço Financeiro ([BALFIN) hã
divergência no código BFI,G059 entre (teses
o valor informado na PCA
|| 3.436.599,43 e o vaior calculado com
Assinado digitalmente. Confurência em waw.tcces.to.br Identificador: 0D022-1D64D-CS4E8
a ASA
Produzído em fase anterior 30 Julgamento ad
2 q 68/81
, » N-
5. “
à “
da, 5
Justificativa Prévia
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
o valor informado na PCA di
7.606.186,63 e o valor calculado com | “UI
| base nas PCMs 7.606.186,60.
| No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
divergência no código BF1.D106 entre
o valor informado na PCA
9.581.474,46 e o valor calculado com | [""]
base nas PCMs 9.491.087,63.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
| divergência no código BFI.HOB9 entre
o valor informado na PCA Racha
26.219.381,95 e o valor calculado UUUU]
com base nas PCMs 22.809.355,40.
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
divergência no código BFI.H014 entre
o valor informado na PCA esa
5.778.163,18 e o valor calculado com | UU]
base nas PCMs 6.318.670,10.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI,H015 entre
o valor informado na PCA recesso]
7.156.100,75 e o valor calculado com |U]
| base nas PCMs 6.903.340,22.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
| divergência no código BF|,H016 entre
|| o valor informado na PCA
12.276.066.33 e o valor calculado (LUI
com base nas PCMs 11.437.341,62.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H086 entre
o valor informado na PCA
| 9.409.474,77 e o valor calculado com
base nas PCMs 9.151.551,00.
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
divergência no código BFI.H104 entre
o valor informado na PCA pre
* | 6.569.428,36 e o valor calculado com E
| base nas PCMs 6.439.795,87.
= | No Balanço Financeiro (BALFIN) há
» | divergência no código BFI.H106 entre
| | o valor informado na PCA 0,00 e o [peemaesy
=| valor calculado com base nas PCMs
8.173.894,09.
| No Balanço Financeiro (BALFIN) há
| divergência no código BFI.H037 entre
o valor informado na PCA pres]
| 8.771.039,21 e o valor calculado com
base nas PCMs 597.145,12,
No Balanço Financeiro (BALFIN)
divergência no código BFI.H040 entre
o valor informado na PCA peeeeeey
1.188.450,75 e o valor calculado com
base nas PCMs 1.151.845,80,
o Balanço Financeiro (BALFIN) há
| divergência no código BFL.DOS7 entre
| o valor informado na PCA puros
17.065.973,66 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
Assinado digitalmente. Conferência em www Ccocs.tc.or Identificador: 0D022-1n64D-C64E8
,
Produzido em fase anterior ao Jutgatenço, o
«
a L
dr qt
+ Uy E
» RR
Justificativa Prévia
=] No Balanço Financeiro (BALFIN) ha
"| divergência no código BFLDOSS entre
“| o valor informado na PCA
“| 2.976.656,47 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H057 entre
o valor informado na PCA
| 20.042.630,13 e o valor calculado
com base nas PCMs 0,00.
"] No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.HO59 entre
| o valor informado na PCA 580.948,64
"| e o valor calculado com base nas
| PCMs 0,00.
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.DO62 entre
>| O valor informado na PCA
|| 4.544.818,58 e o valor calculado com
7] base nas PCMs 4.544.818,56.
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
| divergôncia no código BF1.H063 entre
o valor informado na PCA
| 1.564.936,25 e o valor calculado com
| base nas PCMs 1.416.326,26.
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
divergência no código BFI.DD72 entre
| o valor informado na PCA
| 1.270.125,28 e o valor calculado com
| base nas PCMs 1.134.371,90.
No Balanço Financeiro (BALFIN) hã
divergência no código BFI,DO74 entre
o valor informado na PCA
16.191.694,44 e o valor calculado
| com base nas PCMs 16.327 447,73.
“| No Balanço Financeiro (BALFIN) há
| divergência no código BFI.DO75 entre
o valor informado na PCA 0,00 e o pers
| valor calculado com base nas PCMs
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código BFI.H075 entre
o valor informado na PCA 0,00 e o
valor calculado com base nas PCMs
52.904,32.
| No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.B082
entre o valor informado na PCA presos
“| 12.890.034,04 e o valor calculado
com base nas PCMs 11.276.779,78.
No Balanço Financairo (BALFIN) há
divergência no código ABF.DO82
=| entre o valor informado na PCA
| 12.890.034,04 & o valor calculado
| com base nas PCMs 11.276.779,78.
"| No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.E082
entre o valor informado na PCA
9.581.474,46 e o valor calculado com
base nas PCMs 9.491.087,63.
Assinado digitalmente. Conferência em www. Ccucs.tc.br Identificador: 0D022-1D64D-CB4ES
69/81
Froduzido em fase anterior ao julgamento ” bd nd 70/81
Justificativa Prévia
No Balanço Financeiro (BALFIN) há
divergência no código ABF.G082
entre o valor informado na PCA ódio
9.581.474,46 e o valor calculado com |U]
| base nas PCMs 9.491.087,63.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
| BOR.E05O entre o valor informado na
PCA 1.805.952,64 e o valor calculado
com base nas PCMs 122.698,38.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
"| BOD.C011 entre o valor informado na
| PCA 54.161,856,28 e o valor
No Balanço Orçamentário
“| (BALORC) há divergência no código
BOD.D011 entre o valor informado na
PCA 58.758.248,50 e o valor
| calculado com base nas PCMs
56.573,474,18.
| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOD.E011 entre o valor informado na
PCA 57.468.501,23 e o valor
| No Balanço Orçamentário
| (BALORC) há divergência no código
BOD.F011 entre o valor informado na
PCA 57.467.716,83 e o valor
calculado com base nas PCMs
| 55.327.688,74.
| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOD,G011 entre o valor informado na
PCA 57.137.322,32 e o valor
calculado com base nas PCMs
54.997.294.23.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOD.C013 entre o valor informado na
PCA 35.225.366,65 e o valor
calculado com base nas PCMs
| 33.544.366,65.
| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divargência no código
“| BOD.D013 entre o valor informado na
"| PCA 39.445.034,62 e o vator
calculado com base nas PCMs
37. 827.046,52.
| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOD.E013 entre o valor informado na
5] PCA 39.075.454,82 e o valor
calculado com base nas PCMs
| | 37.462.200,56.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) hê divergência no código
BOD.FC13 entre o valor informado na
PCA 33.827.662.20 e o valor
calculado com base nas PCMs
Assinado digitalmente. Conferência em wnw.tceas.tc.br Identificador: 0D022-1D64D-CA4ES
q TER
Produzido em fase anterior ao julgamento Pg 189 é
E o EE
A o ad pa
s
á Es
Sto: -
a
Mensagem Justificativa Prévia
32214.407,94,
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOD.G013 entre o valor informado na
PCA 33.419.949,60 e o valor ia |
calculado com base nas PCMs
31.806.695,34.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
BOR.F050 entre o valor informado na
PCA -2.029.047,36 e o valor a
(BALORC) há divergência no código
| BOD.H011 entre o valor informado na ”
PCA 1.289.747,27 e o valor calculado | [UU]
| com base nas PCMs 1.245.001,07.
*| No Balanço Orçamentário
| (BALORC) há divergência no código
| BOD.H013 entre o valor informado na
= | PCA 369.579,80 e o valor calculado |LTUU]
“| com base nas PCMs 364.845,96.
"| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
RNP.C011 entre o valor informado na pre
PCA 0,02 e o valor calculado com
base nas PCMs 0,00.
|| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
| RNP.DO11 entre o valor informado na pero
“| PCA 91.227,20 e o valor calculado
= | com base nas PCMs 91.227,18.
No Balanço Orçamentário
| (BALORC) há divergência no código
| RNP.G011 entra o valor informado na [rerees]
“| PCA 0,00 e o valor calculado com
| base nas PCMs 13.481,11.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
RNP.C013 entre o valor informado na pers
PCA 1.314.660,65 e o valor calculado
com base nas PCMs 1.319.174,55.
" Bal: rçamentário
| (BALORC) há divergência no código
RNP.DO13 entre o valor informado na [terem]
PCA 3.329.708,79 e o valor calculado
| com base nas PCMs 3.329.850,08.
| No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
| RNP.E013 entre o valor informado na perros]
“| PCA 2.984.155,36 e o valor calculado
| com base nas PCMs 2.227.865,39.
No Balanço Orçamentário
“| (BALORC) há divergência no código
RNP.F013 entre o vaior informado na [err
PCA 2.963.899,88 e o valor calculado
| com base nas PCMs 2.227.609,91.
] No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código | [re*****]
RNP.GO13 entre o valor informado na
Assinado digitalmente. Conferência em wwx.tcees.tc.br Identificador: 0D022-1D64D-CB4ES
7/81
Produzido em fase anterior ao julgamento
72/81
Mensagem
5] PCA 0,00 e o valor calculado com
base nas PCMs 1.173.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
5] RNP.E016 entre o valor informado na
| PCA 703.112,11 e o valor calculado
1] com base nas PCMs 550.064,79.
No Balanço Orçamentário
| (BALORC) há divergência no código
RNP.F016 entre o valor informado na
PCA 703.112,11 e o valor calculado
=| com base nas PCMs 550.064,79.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
RNP.G016 entre o valor informado na
PCA 386.378,18 e o valor caiculado
= | com base nas PCs 761.669,29.
Justificativa Prévia
preseeesy
No Balanço
(BALORC) há Ee no código
RNP.H011 entre q valor informado na
PCA 62.891,91 e o valor calculado
“| com base nas PCMs 49.410,76.
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
| RNP.H013 entre o vaior informado na neeeees)
"| PCA 1.680.469,56 e o valor calculado |!
com base nas PCMs 1.247.800,94.
ppesetesy
No Balanço Orçamentário
(BALORC) há divergência no código
RNP.H016 entre o valor informado na
“| PCA 284.029,36 e o valor calculado
| com base nas PCMs 61.785,57.
"| No Balança Orçamentário
“| (BALORC) há divergência no código
RPP.C011 entre o valor informado na
PCA 49.766,32 e o valor calculado
“| com base nas PCMs 34.265,91.
77] No Balanço Orçamentário .
“| (BALORC) há divergência no código
RPP.D011 entre o valor informado na
“| PCA 107.452,09 e o valor calculado
| com base nas PCMs 102.857,39.
“| No Balanço Orçamentário
"| (BALORC) há divergencia no código
“| RPP.FO1 entre o valor informado na
"| PCA 16.979,01 6 o valor calculado
com base nas PCMs 13.862,92.
| No Balanço
| (BALORC) hã rorgência no código
| RPP.C013 entre o vaior informado na
| PCA 57.767,39 e o valor calculado
| com base nas PCMs A aalÉ
| No Balanço Orçamentêri
(BALORC) nã nona no código
| REP.DO13 entre o valor informado na
PCA 15.919,64 e o valor calculado
| com base nas PCMs 15.887,31.
ES! T No Balanço Orçamentário
Ú | (BALORC) há divergência no código
| RPP.G011 entre o valor informado na
PCA 47.458.91 & o valor calculado
Assinado digitslmente.. Conferência em wew.tcces.tc.br Identificador: 0D022-1D64D-C84ES
Froduzido em fase anterior ao julgamento Y a 73/81
Justificativa Prévia
com base nas PCMs 30.479,89,
No Balanço Orçamentá:
RPP.G013 entre o valor informado na
| PCA 58.234,87 e o valor calculado
com base nas PCMs 57.624,02.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.DOZo
entre o valor informado na PCA
3.367.463,62 e o valor calculado com
base nas PCMs 3.202.192,36.
pese
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.E020
entre o valor informado na PCA
3.338.667,16 e o valor calculado com
base nas PCMs 3.173.395,90.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.H015
| entre o valor informado na PCA
1.148.345,64 e o valor calculado com
| | base nas PCMs 1.141.630,48.
| No Balanço Patrimonial (BALP
divergência no código BPA.H017
entre o valor informado na PCA
688.578,91 e o valor calculado com
base nas PCMs 688.552,00.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
= | divergência no código BPA.H025
| entre o valor informado na PCA
1.006.029,30 e o valor calculado com
base nas PCMs 940.589,97.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código BPA.I015 entre
o valor informado na PCA 779.630,30
e o valor calculado com base nas
| PCMs 775.683,63.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código BPA HO51
entre o valor informado na PCA
103,910,157,73 e o valor calculado
com base nas PCMs 103.284,297,34,
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código BPA.HOS8
| entre o valor informado na PCA peeseees
"| 855.826,36 e o valor calculado com
|| base nas PCMs 2.538.245,91.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
| divergência no código BPA.H059
. entre o valor informado na PCA
30 | 35.818.326,98 e o valor calculado
com base nas PCMs 121.147.743,73.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código BPA.I051 entre
o valor informado na PCA
| 33,147.781,73 € 0 valor calculado
com base nas PCMs 32.521.921,34.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I058 entre
o valor informado na PCA
27.842.582,37 e o valor calculado
com base nas PCMs 32.215.896,42.
Assinado digitalmente. Conferência em wwy.tcees.tc.br Tdentificador: 0D022-1D64n-ca4Fra
Produzido em fase anterior ao julgamento
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I059 entre
o valor informado na PCA
79.202.714,43 e o valor calculado
com base nas PCMs 76.916.714,08.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.IDGO entre
o valor informado na PCA -
266.490,86 e o valor calculado com
base nas PCMs 2.006.327,87.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.H086
entre o valor informado na PCA
69.898.385,95 e o valor calculado
com base nas PCMs 70.419,433,08.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
| divergência no código BPA.1086 entre
o valor informado na PCA
59.420.124,73 e o valor calculado
com base nas PCMs 60.052.837,39.
| No Balanço Palrimonial (BALPAT) ha
divergência no código SDF.D0O7
entre o valor informado na PCA
| 913.945,96 e o valor calculado com
| base nas PCMs 184.051.052,35.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.D009
entre o valor informado na PCA -
“| 680.902,38 e o valor calculado com
| base nas PCMs -22.794.410,79.
preso
[teses
preeres)
pesso
Justificativa Prévia
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.D012
entre o valor informado na PCA
| 3.502,23 e o valor calculado com
base nas PCMs -2.806,32.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.D010
entre o valor informado na PCA -
|| 248.306.65 e o valor calculado com
base nas PCMs -548.286,03.
“| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
"| divergência no código SDF,D011
entre o valor informado na PCA -
66.061,84 e q valor calculado com
|| base nas PCMs -B0.715.895,99.
“| No Balanço Patri
“| divergência no código SDF.D062
| entre o valor informado na PCA
| 939.744,28 e o vaior calculado com
base nas PCMS 1.471.751,70.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.D054
| entre o valor informado na PCA
2.092.921,24 e o valor calculado com
| base nas PCMs 3.400.442,15,
24 No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
|] divergência no código SDF.DD63
| entre o valor informado na PCA
41.827,79 e o valor calculado com
base nas PCMs 791,87.
Assinado digitalmanta. Cunferência em weu.toces.to.dr
(eee
Jdentificador:
0D022-1DE4D-CR4ES
74/81
Produzido em fase anterior ac Jvia Tu Ra ss "
Julgamento &: 5 75/81
Justificativa Prévia
7] No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D064
| entre o valor informado na PCA -
164.844,36 e o valor calculado com [LU]
base nas PCMs -53.396,22.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D065
entre o valor informado na PCA aaa,
51.290,51 e o valor calculado com t E
base nas PCMs 11.221,50.
No Balanço Palimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.DO66
entre o valor informado na PCA =”
278.070,05 e o valor calculado com [17]
base nas PCMs -21.537,82,
No Balanço Patrimonial [BALPAT) hã
divergência no código SDF.D016
entre o valor informado na PCA - assds
112.257,71 e o valor calculado com [LI]
base nas PCMs 208.987,23.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D021
entre o valor informado na PCA - prece]
683.486,79 e o valor calculado com
| base nas PCMs -77.222.556,67.
7] No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D059
| entre o valor informado na PCA peer
“| 256.618,58 e o valor calculado com
base nas PCMs 335.213,32.
TI] No Balanço Panel EAFA hã
divergência no código .DO22
entre o valor informado na PCA presos
158.217,31 e o valor calculado com
base nas PCMs 22.623,35.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.DO6&
entre o valor informado na PCA - prreeee]
417.089,58 e o valor calculado com
base nas PCMs -12.465.391,72.
No Balanço Patrimor.al (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D069
entre o valor informado na FCA pesos]
| 731.532,36 e o valor calculado com
base nas PCMs 599.679,09.
"| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
»| divergência no código SDF.D024
| entre o valor informado na PCA eee
17.180,55 e o valor calculado com
base nas PCMs -513,681,16.
“| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SOF.DO70
entre o valor informado na PCA pr
33.059.199,29 e o valor calculado
com base nas PCMs 45.356.395,10.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF,D031
entre o valor informado na PCA per]
| 1.217,16 e o valor-calculado com
base nas PCMs -2.952.651,88.
TERERES
Assinado digitalmente. Conferência em www. [usus.Lo.br Identificador: 0D022-1D64D-C&4E8
Produzido em fase anterior ao julgamento 76/81
E Justificativa Prévia
divergência no código SDF.D033
| entre o valor informado na PCA -
2.551,87 e o valor calculado com
base nas PCMs -2.324.260,12.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D027
entre o valor informado na PCA
424.256,25 e o valor calculado com
"| base nas PCMs -2,813.257,26.
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.DOZ9
entre o valor informado na PCA
554.291,64 e o valor calculado com
base nas PCMs -430.295,05.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
|| divergência no código SDF.D036
enire o valor informado na PCA
= | 198.520,70 e o valor calculado com
|| base nas PCMs 65.851,74.
No Balanço Palrimonial (BAUPAT) hã
divergência no código SDF.D035
entre o valor informado na PCA Ea
| 732.948,10 6 o valor calculado com |U]
base nas PCMs 33.965,60.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D037
entre o valor informado na PCA
| 113.814,14 e o valor calculado com
base nas PCMs 119.836,43.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
“| divergência no código SDF.D038
entre o valor informado na PCA
778.847,97 e o valor calculado com
| base nas PCMs 406.625,00,
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) na
divergência no código SDF.D040
| entre o valor informado na PCA -
|| 1.342.034,07 e o valor calculado com
base nas PCMs -810.497,73.
7| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D041
"| entre o valor informado na PCA -
62.100,71 e o valor calculado com
"| base nas PCMs -445.491,32.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.D076
| entre o valor informado na PCA -
| 858.557,21 o o valor calculado com
base nas PCMs -2.630.167,43.
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
"| divergência no código SDF.D045
= | entre o valor informado na PCA
|| 1.180.591,88 e o valor calculado com
| Dase nas PCMs 1.229.834,00.
*| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no cédigo SDF.E007
=] entre o valor informado na PCA
| 7.819.170,26 e o valor calculado com
= | base nas PCMs 103.324,794,24.
ço Pairimonial (BALPAT) hã
no código SDF.E009
Assinado digitalmente. Conferência om www. tcees.tc.Dr Identificador: 0D022-1n64Dn-C84E6
< . as
Froduzídc em fase anterior ao Juigamento É Eq 1
<
dos + 78
ba “
o É | $
ay
Justificativa Prévia
entre o valor informado na PCA -
| 766.052,05 e o valor calculado com
base nas PCMs -31,886.301,24,
No Balanço Patri iai (BALPAT) hã
= divergência no código SDF.E012
| entre o valor informado na PCA "
498.406,35 e o valor calculado com [1]
base nas PCMs 483.455,31.
No Balanço Patrimonial ([BALPAT) hã
divergência no código SDF.E010
entre o valor informado na PCA -
30.869,29 e o valor calculado com
base nas PCMs -2.406.302,20.
( ]
divergência no código SDF.E011
entre o valor informado na PCA -
| 8.699,02 e o valor calculado com f |
base nas PCMs -43.132.133,75.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF,E062
entre o valor informado na PCA
26.710,54 e o valor calculado com [=]
base nas PCMs 558.727,40.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E054
entre o valor informado na PCA
base nas PCNIs 4.442.243,68.
“| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E064
| entre o valor informado na PCA pese
17.568,41 e o valor caiculado com
base nas PCMs 0,00.
No Balanço Patrimenial (BALPAT) hã
"| divergência no código SDF,EOG6
"| entre o valor informado na PCA 0,00 [teeeeesy
e o valor calculado com base nas
PCMs -844.802,84,
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
"| divergência no código SDF.E016
|| entre o valor informado na PCA pereem
| 235,95 e o valor caiculado com base
nas PCMs 299.122,23,
| entre o valor informado na PCA - peerees
286.940,14 e o valor calculado com
base nas PCMs 59.675.329,08.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E022
entre o vaior informado na PCA 0,00 peer
1 eo valor calculado com base nas
PCMs 387.249,66.
“| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.E068
entre o valor informado na PCA 0,00 prestes)
ec valor calculado com base nas
PCMs -6.741.539,13.
rual (BALPAT) hã
divergência no código SDF .E024
À entre o valor informado na PCA
peeesees
Assinado digitalmente. Coifarência em wwui.tcoes.to.br Identilicador: 0D022-1n64D-CB4ES
Produzido em fase anterior ao julgamento
É 2 EA 78/81
4 q
Áis EN
Justificativa Prévia
E 23.094,45 e o valor calculado com
base nas PCMs -513.681,16.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.E026
entre o valor informado na PCA - dé
951.582,16 e o valor calculado com [LU]
base nas PCMs 0,00.
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
| divergência no código SDF.EO7O
| entre o valor informado na PCA 0,00
| e o valor calculado com base nas [LTTT]
PCMs 38.740.187,47.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.E033
entre o valor informado na PCA
| 572.188,58 e o valor calculado com
| base nas PCMs -2.237,478,16.
“| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
“| divergência no código SDF.E027
enire o valor informado na PCA ensure
511.279.30 e q valor calculado com [LUI
base nas PCMs -2.380.334,90.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF,E029
=| entre o valor informado na PCA eesesss]
“| 589.711,13 e o valor calculado com | UU]
base nas PCMs -233.071,84.
T| No Balanço Patimonai(BALPAT) hã
divergência no código SDF E036
entre o valor informado na PCA prestes
188.462,54 e o valor calculado com E)
| base nas PCMs 65.851,74.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E035
entre o valor informado na PCA
1.515.316,20 e o valor calculado com ea
base nas PCMs BRs ABAS,
Balanço Patrimonial (BALPAT) há
k pda no código SDF.E037
entre o valor informado na PCA (teres)
67.639,88 e o valor calcutado com
| base nas PCMs 73.544,41.
7] No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
| divergência no código SDF.E038
entre o valor informado na PCA pres
566.741,73 e o vaior calculado com
| base nas PCMs 133.914,36.
"| No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
| divergência no código SDF.EC40
| entre o valor informado na PCA =)
| 178.210,05 e o valor calculado com [LT
base nas PCMs 713.082,30.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código SDF.E041
entre o valor informado na PCA - prresesey
86.623,46 e o vaior calculado com
base nas PCMs 146.687,17.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código SDF.E045
“| entre o valor informado na PCA -
685.567.90 e q valor calculado com
Assinado digitalmente, Tunferência em wws.Toses.tc.Dr Tedentificador: 0D022-1DE4D-CR4ES
Produzido em fase anterior ao julgamento 79/81
| base nas PCMs 73.729,10.
Justificativa Prévia
No Balanço Palrimoniai (BALPAT) há
divergência no código BPA,DO76
entre o valor informado na PCA PRE
220.256.877,57 o 0 valor calculado [LU]
com base nas PCMs 220.091.606,31.
No Ealanço Patrimonial (BALPAT] hã
|| divergência no código BPA H075
entre o valor informado na PCA atiess
1.577.073,65 e o valor calculado [NO]
com base nas POMs 11.511.534,25.
No Balanço Palrimonial (BALPAT) hã
divergência no código BPA,HO76
entre o valor informado na PCA peste
|| 126.978.622,03 e o valor calculado 1
com base nas POMs 126.971.879,96.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.EO76
=| entre o valor informado na PCA
| 205.624.233,42 e o valor calculado
com base nas PCMs 205.458.962,16,
(eee
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.IO75 entre
=| o valor informado na PCA
7.161.310,80 e o valor calculado com
=| base nas PCMs 8.207.524,03.
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I076 entre
| o valor informado na PCA
=| 120.692.528,57 e o valor calculado
“| com base nas PCMs 119.642.568.63.
No Balanço Patrimonial (BALPAT) hã
divergência no código BPA,H011
entre o valor informado na PCA
1.661.907,95 e o valor calculado com
base nas PCMs 1.655.192,79.
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
"| divergência no código BPA.I011 entre
“| o valor informado na PCA
2.072.736,75 e o valor calculado com
|| base nas PCMs 2.058.790,08.
| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.H057
“| entre o valor informado na PCA
| 36.674.147,27 e o valor calculado
com base nas PCMs 123.685.983,57.
“| No Balanço Patrimonial (BALPAT) há
divergência no código BPA.I057 entre
o valor informado na PCA
108.778.805,94 e o valor calculado
com base nas PCMs 111.138.938,37.
Na Demonstração de Variações
=] Patrimoniais (DEMVAP) ha
| divergência no código DVP .DO23
entre o valor informado na PCA
3.208,532,25 e o valor calculado com
| base nas PCMs 2.145 750,59.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.DO29
| entre o valor informado na PCA
10] 51.344.088,54 e o valor calculado
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc,br Tdentificedor: 00022-1DE4D-Ca4ES
Produzido em fase anterior ao julgamento Rá E
E | as 80/81
Mensagem
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (LEMVAP) há
divergência no código DVP.H010
entre o valor informado na PCA E
48.687.308,57 e o valor calculado
com base nas PCMs 48.602.266,78.
| Na Demonstração de Variações
|| Patrimoniais (DEMVAP) hã
| divergência no código DVP.H011
Justificativa Prévia
(eres
| divergência no código DVP.H012 nisiêi
entre o valor informado na PCA f 1
9.100,751,58 e o valor calculado com
base nas PCMs 9.048.358,25,
| Na Demonstração de Variações
| Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.H02Z0 ai
entre o valor informado na PCA ps]
415.359,34 e o valor calcuiado com
base nas PCMs 430.856,15.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) hã
divergência no código DVP.H022 pese
entre o valor informado na PCA E
9.879.838,58 e o valor calculado com
base nas PCMs 9.874.335,58.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.H023
| entre o valor informado na PCA
| 14.125.816,17 = 0 varor calculado
com base nas PCMs 14.179.812,20.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) hã
divergência no código DVP.HO27 pese
entre o valor informado na PCA
| 29.234,68 e o valor calculado com
| base nas PCMs 33.495,96.
| Na Demonstração de Variações
| Patrimoniais (DEMVAP) hã
"| divergência no código DVP.H032 pese)
entre o valor informado na PCA
| 51.344.088,52 e o valor calculado
* | com base nas PCMs 0,00.
| Na Demonstração de Variações
| Patrimoniais (DEMVAP) hã
=| divergência no código DVP.H047 [teres]
| entre o valor informado na PCA
25.326,22 e o valor calculado com
"| base nas PCMs 24.845,73.
=| Na Demonstração da Variações
preesemy
645.977,25 e o valor calculado com
base nas PCMs 646.092,75.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) nã
divergência no código DVP.E014 preeeees]
entre o valor informado na PCA
4.299.686,37 e o valor calculado com
"| base nas PCMs 4.299.358,49.
Na Demonstração de Variações
| Patrimoniais (CEMVAP) há
26.257.478,32 e 0 valor calculado
=| com base nas PCMs 0,00.
Assinado digitalmente. Conferência em www. Lcees.tr.DE Identificador: 0D027-1D64D-C84ES
Froduz:ido em fase anterior ao julgamento
”
! Mensagem
| Na Demonstração de Variações
| Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.I010
entre o valor informado na PCA
40.257,228,30 e o valor calculado
"| com base nas PCMs 40,257.000,89.
Na Demonstração de Variações
| Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no codigo DVP.I011
entre o valor informado na PCA
8.299.583,90 e o valor calculado com
| base nas PCMs 4.497.445,90.
| Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) há
| divergência no código DVP.I012
entre o valor informado na PCA
| 7.622.955,30 e o vaior calculado com
| | base nas PCMs 7.547.477,14.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMVAP) hã
divergência no código DVP.I023
entre o valor informado na PCA
| 11,394.525,27 e o valor calculado
com base nas PCMs 11.452.596,77.
Na Demonstração de Variações
Patrimoniais (DEMV+P) hã
“| divergência no código DVP.1027
entre o valor informado na PCA
53.755,66 e o valor calculado com
| base nas PCMs 71.162,32.
Na Demonstração de Variações
À Patrimoniais (DEMVAP) há
divergência no código DVP.I032
|| entre o valor informado na PCA
7)| 24.505.067,77 6 o valor calculado
| com base nas PCMs 0,00.
Assinado digitalmente. Conferência em wow. Tcees.te.br
Justificativa Prévia
Identificador: 0n022-1DE4D-C84EE
82/81
[OEA AU]
Conferência em www.tcees.te.br É
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: 6117D-AO6;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO niicador 611TO-AOBAM-CC49S Ei
Relatório Técnico 00230/2021-1 dj.
Protocolo(s): 17551/2021-4
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 21/07/2021 10:27
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município “Conceição da Barra
Exercício 2019
Vencimento 02/07/2022
Prefeito ! Francisco Bernhard Vervioet
Prefeito 2 Walyson José Santos Vasconcelos
1. Responsável pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
Sérgio Manoel Nader Borges
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Miguel Burnier Ulhõa — Matrícula 203.637
<
Assinado digitalmente. Conferôncia em www. tcees.tc.br Identificador: 6117D-AV6A&-CT49S5
TRIBUNAL DE CONTAS DO Pranto.
E ; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO es” “us
P iúcieo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoa! e Previdência - NPPREV , »
,
ê À
SUMÁRIO do?
Was * Ss
À. INTRODUÇÃO aa nie so REI ias nianiaasta nadas 3
2 POLITICA PREVIDENCIÁRIA. ascemsusisasamnaanasnasane casuais qumeaccaçansd 4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL... ao
> UNIDADE GESTORA UNICA sagas ar euenemsereasoonaencantenansaseuasacans cpusimescazesenssessans 5
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ........ceeeeeeeesereeaeeeeeraearerenearerasererenrareenearareneacaranes 7
34 EQUILÍBRIO: FINANCEIRO suas nnszsassscarn arara leao ipa rasas o sssacsaanaiiaaatand 9
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência .............eemeneemeneees 10
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência...............esececeesemesemmenems
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...13
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos ................. 14
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL.......ccseeresesessesesceseseseserreresersesesercocesesecneaems suenenasasasavaanes 16
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ...........ueenaeereeereseserenerereracecerererararerenenenero 16
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais ...........eseesescensereesererecererererereerearaceranas 17
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização... 218
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA............cceceereertereeserereceasearenenseceseceseneerensas 21
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO............eeceeeeeseeseeseseaes 22
Rus José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá — Vitória ES — CEP 29.050-913 - Tel: (27) 3334-7600 — wrwsteces.tebe
assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 61] ID=AD6AB-CC435
TRIBUNAL DE CONTAS DO 4 À
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO * Up, 4
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoa! e Previdência — NPPREV ) : ”
v -
1 INTRODUÇÃO ta, >
ER $
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. Francisco Bernhard Vervloet, no exercício de suas atribuições como prefeito
municipal de Conceição da Barra, no exercício de 2019.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal — NPPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termo previstos
pelo art. 9º, 88 1º e 2º, da Resolução TC 297/2016".
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. Francisco Bernhard
Vervloet, as contas ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-
03472/2020-2, foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve
o presente Relatório Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se analiticamente
nele descritas.
A análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução
TC 297/2016, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, pelo respectivo Regime Próprio de
Previdência, assim como em informações disponibilizada pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, abrangendo a gestão da política
previdenciária do ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar
o que segue:
7 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará O
seguinte escopo: (...)
8 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
$ 2º Para os fins do disposto no $ 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Sud— Vitória-ES — CEP 29.050-913 — Tei: (27) 3334-7600 —wrerw.toces.te.br
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 6117D-AOGAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO E e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO q) a f
Núcieo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdêncio — NPPREV a ar ”
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA é Ra A
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema
contributivo e de filiação obrigatória, além de abranger serviços de proteção social aos
cidadãos, em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar)
cujas caracteristicas encontram-se apresentadas a seguir:
Segurados privado e servidores não Servidores públicos Todos os trabalhadores
vinculados ao RPPS |
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado
e es Entidades privadas de
Gestão INSS / Receita Federal Pitas Legc previdência
do Brasil e Muni cípios) complementar (fechadas
= , lá ou abertas
Proteção Benefícios limitados ao Benefícios podem ou não Benefícios
ç teto ser limitados ao teto complementares
Fundamento 3
constitucional Artigo 201 da CF Art, 40 da cr Art. 202 da CF
Lei 9.717/1998 e leis de
Fundamento legal | Leis 8.212 e 8.213/1991 cada ente | LC 108 e 109/2001
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social —
RPPS. Secretaria de Previdôncia/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no municipio de
Conceição da Barra, instituído por meio da Lei Complementar Municipal 001/2002 e
reestruturado por meio da Lei Complementar Municipal 10/2006.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
estabelecida pela Constituição Federal, conforme demonstrado:
Rus 1os6 Alexandre Buaiz, 157 = Enseada do Suá = Vitôria-ES — CEP 29.050-913 - Tel: (27) 3334-7600 - wenvtcees.tcbr
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TRIBUNAL DE CONTAS DO " 203
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Núcleo de Controle Externo de Eiscalização de Pessoa! e Previdência — NPPREV
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Elevação do 1€ (Índice de Politica Previdenciária do Ente
= ão) Regularidade do CRP
|
| CFIBB (art. 40 e art. 169); LRF (art 1º, & unico do ert 8, 24, 69), Lei 9.717/98 ]
|
Unidade Gestora Única elites da Puga it ris
1520, art. 40, CF/58) | EE ita [E St p eis
| Geração Obrigatória de Caráter + |
=| Continuado
ad do 0
Estrutura Fisica e Material (An, 17 da LRF) | Pão o Es | Márr 55 cd quo eriá
| Criação de Cargos, as [
aumentos reais de salários e criação j
Estrutura de Pessoal de vantagens Regularidade nos repasses das Inclusão do Plano de
T contribuições, aportes e amortização nos instrumentos
Criação/Majoração/Extensão de parcolamentos deplanejamento
usada Doncliio drubia cátrio Trade de (Art. 11 da LRF) (PPA LDO/LOCAS
Custeio (art. 24 da LRF) ET E T
Assegurar o equilíbrio financeiro | Regularidade dos repasses do
e Política de Contratação do Ente e stuarial dos prazos dos piano de amortização (rt. 11
DO comme] pe a | pa
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento governamental da política previdenciária deve conter programa que
contemple a previsão e o acompanhamento dos recursos destinados à execução de
ação específica para equacionamento do déficit atuarial do regime previdenciário,
caso apurado, uma vez que este representa programa de duração continuada, nos
termos previstos pelo art. 165, $ 1º, da Constituição Federal.
A redação dada pela Resolução TC 334, de 11 de dezembro de 2019, que modifica o
escopo de análise de contas previsto pela Resolução TC 297/2016, prevê a
necessidade de verificação da existência de programa/ações nos instrumentos de
planejamento do ente contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
No entanto, considerando a existência de limitações em informações eletrônicas
acerca dos instrumentos de planejamento disponíveis no sistema CidadES, este ponto
de controle deverá ser objeto de análise nas próximas contas anuais.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
A existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores
titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal ofende o art. 40, S 20, da Constituição Federal de 1988.
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcess.tc.br Identif
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e
Art. 40. (...) taça
$ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, 8 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, portanto,
não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo (DECINAT), documento contido nas
contas de governo do ente federativo, não foi identificada a existência de pagamentos
sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
Além disso, com base na execução orçamentária dos órgãos e entidades públicas do
ente federativo, encaminhada por meio do módulo 'PCM' do sistema CidadES,
identificou-se pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios
assistenciais por parte das seguintes unidades gestoras:
Tabela 1) Pagamento de Beneficios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
doidédos Fase : Aposentadorias | Pensões uno desire nos
Sms E 3.1.90.01xx | 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
020E0500001 — Fundo de Saúde “0,00 0.00 2195600) 21.956,00
0200500002 = Fundo de Educação | 0,00 0,00 27.090,96 27.090,96
0,00 0,00 36.573,71 36.573,71
| 752337347] | 960.303,41 328.341,11| 8.812.017,99
Total | vazsarasr| 960.303,41] 413.961,78 | 8.897.638,66
Fonte: Demonstrativo BALEXOD — PCM/2019
Conforme disposto pelo art. 9º, $ 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, cabendo
ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e pensões.
Em consulta ao módulo de “Folha de Pagamento” do sistema CidadES, não consta
qualquer a ocorrência de pagamento direto de benefício previdenciário por parte do
Tesouro do ente federativo.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários está
atendendo à determinação constitucional, em garantia à unidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência Social.
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3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO »
+ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoa! e Previdência - NPPREV
O Regime Próprio dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra foi
instituído por meio da Lei Complementar Municipal 001/2002 e reestruturado por meio
da Lei Complementar Municipal 10/2006. O rol de benefícios concedidos aos seus
segurados está previsto no art. 13 da referida legislação, constituindo-se em:
Art. 13 As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos
legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
| — quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-familia;
9) salário-maternidade;
h) abono anual.
|l — quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio-reclusão.
Para custear tais despesas, por meio do art. 41 da Lei Complementar 10/2006, foram
atribuídas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 41. Constituem recursos do PREVICOB:
| — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a
remuneração de contribuição;
ll- o produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e
Fundações na razão de 11% incidentes sobre a parcela dos benefícios do
RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
|| — A aliquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações
corresponderá a 14,55% da totalidade da remuneração de contribuição dos
segurados em atividade,
IV — o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º desta Lei,
que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-
de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO dee 04
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Núcieo de Controle Externo de Eiscalizução de Pessoal e Previdência — NPPREV 4 8
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Fx +
Vo produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo
município, em decorrência de atrasos no recolhimento das contribuições;
VI — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos
do Instituto;
VII — aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da
Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do s9º
do art. 201 da Constituição Federal;
IX—o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial
inicial; e
X — outros recursos que lhe sejam destinados.
As contribuições do servidor e patronal deverão ser repassadas ao RPPS até o quinto
dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais, nos termos
do $ 8º do art. 41 da Lei Complementar Municipal 10/2006.
As alíquotas patronais, de responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal dos benefícios previdenciários, apresentam
a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 2) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS
Art. 1º da Lei Complementar Municipal 02, de 18 de março de 2002 — 14,00%
| Art. 1º da Lei Complementar Municipal 10, de 20 de março de 2006 13,35%
Art. 6º da Lei Complementar Municipal 17, de 19 de dezembro de 2006 | 14,27%
E. Art. 1º da Lei Complementar Municipal 20, de 10 de outubro de 2007 14,83%
Ê Art. 1º da Lei Complementar Municipal 23, de 29 de abril de 2011 14,55%
Art. 1º da Lei Complementar Municipal 32, de 04 de abril de 2013 14,55%
Art. 1º da Lei Complementar Municipal 39, de 17 de dezembro de 2014 | 14,55%
= Art. 1º da Lei Complementar Municipal 48, de 10 de julho de 2018 14,55%
9 Ant. 41 da Lei Complementar Municipal 54, de 16 de setembro de 2019 | 14,55%
Fonte: Legislação municipal e Demonstrativo RELCUST — PCA/2019
Dion Piojni+
co |
Com base nos dados encaminhados à Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia do Governo Federal, por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários vinculados
ao RPPS, conforme demonstrado:
- zozo*
Data-base da avaliação
Servidores Ativos — FP
Aposentados — FP
Pensionistas — FP
(1) Total — Fundo Previdenciário
Assinado diaítalmente. Conferência em www. icees.tc.br Identificador: 61] 7D-AQ6AS-CCSIS
TRIBUNAL DE CONTAS DO “a 2º
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a”
Núcieo de Controle Externo de Fiscalização de Pessont e Previdência — NPPREV. t =
216 À
31/12/2015
Data-base da avaliação
Servidores Ativos — MT
Aposentados —- MT
51 |
Pensionistas — MT 25] 24 | 24 24 | E
(2) Total - Mantidos pelo Tesouro 76 74 | 72 ; 69 -
(S) TOTAL = (1) + (2) 1072 1065 | 1063 968 E
(*) Não constam do CADPREYV informações referentes à avaliação posicionada em 31/12/2019
Fonte: Demonstrativo DRAA — Sistema Cadprev/SPPREVIME
Constata-se que a proporção de ativos/inativos estava, no exercício de 2018, em 2,37,
significando que para cada aposentado ou pensionista, existiam menos de três
servidores ativos, apresentando-se um quadro crítico? para o município de Conceição
da Barra, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)3.
Ressalta-se que não constam do Sistema CADPREV informações referentes à
avaliação posicionada em 31/12/2019, prejudicando a análise da real situação do
RPPS.
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
2 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes
faixas de "Situação"?
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximoS servidores ativos.
Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo
suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de
aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tomará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10
servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Liquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos. [g.n]
3 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilibrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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E do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ao o
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO j Es
Núcleo de Controle Exterro de Fiscalização de Pessoal e Previdência — NPPREV
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de Conceição da Barra apresentou o
seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 4) Balanço Orça Em R$ 1 00
mentário do RPPS
Contribuições 4.283.754,70 | 4. 72. 889,06 Pessoal e Encargos 8.017.236,61
8.652.292,79
- Patrimonial 6.975.916,75 | 3.105.192,70 | Outras Desp. Correntes 662.18631 | 740.114,94
Outras Rec. Correntes 1.631.781,44 | 1.754.382,70 | Investimentos 10.200,00 13.587,66
Déficit 000 | 0.00 | Superávit 3566.7379 | 810.435,25
TOTAL 12.891.452,89 | 9.581.474,46 | TOTAL | 12691.45289 | 9.581.474,46
Fonte: Demonstrativo BALORC — PCA/2019
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento do
resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 5) Eiouçõo do do ) Resultado aa do RPPS Em R$ 1,00
2017 2.019.176,56
2018 aa 81043525
2019 | 3.566.773,79
Fonte: Demonstrativo BALORC — PCA/2019; PCA/2018; PCA/2017
Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2019 apresentou significativa
elevação comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, mantendo o
usual resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em análise, apurou-se a suficiência de receitas correntes, deduzidas a
receita com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização
do déficit atuarial, para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas
administrativas do RPPS.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO y 9º) <
! ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tabela i E uilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$1 ob”
12.891.452,89
1.825.345,17
-6.975.916,75
(+) Receita Eça
(+) Transferências Financeiras Recebidas
(=) Rendimentos das Aplicações Financeiras
(+) VPD Financeiras 250,00
(=) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -1 813.254,26
-9.324.679,10
(=) Despesas Eipehaios
Fonte: Demonstrativo BALEXOR, BALFIN, E DEMREC e DEMVAP (Proc TG 5497/2020) - PCA/2019
Portanto, depreende-se que o Regime Próprio de Previdência não foi capaz de manter
o equilíbrio financeiro em suas operações, prejudicando a acumulação de rendimentos
de aplicações financeiras e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do
regime previdenciário.
Indicativo de irregularidade
3.1.2.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Critério: art. 40, caput, da Constituição Federal; art. 69 da LRF; art. 1º e 2º,8 1º, da
Lei Federal 9.717/1998; art. 1º, 8 2º, e art. 78 da Portaria MF 464/2018.
Em apuração ao resultado financeiro do exercício de 2019, identificou-se ausência de
equilíbrio financeiro no regime previdenciário, decorrente da diferença entre receitas
arrecadadas e despesas empenhadas, revelando a necessidade de aporte financeiro
por parte do Tesouro ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município
de Conceição da Barra — PREVICOB, conforme demonstrado:
Tabela 7) Equilibrio Firancadto é do Adiito Previdenciário Em R$ 1,00
(+) Receita Orçamentária 12.891.452,89
(+) Transferências Financeiras Recebidas = aa 1.825.345,17
(-) Rendimentos das Aplicações Financeiras o . -6.975.916,75
(+) VPD Financeiras ; 250,00
(-) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -1. 613. 254,26
O Despesas Empenhadas -9, 324. 679,10
(=) Insuficiência Financeira | -3.196.802,05
Fonte: Demonstrativo BALEXOR, BALFIN, DEMREC e DEMVAP (Proc. TC 5497/2020) - PCA/2019
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que ela se destina à cobertura do
déficit atuarial do regime previdenciário, ensejando a capitalização dos recursos para
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Núcico de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência — NPPREV ES ) )
z a
TRIBUNAL DE CONTAS DO 5 3%
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4, A »
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pesscol e Previdêncio — NPPREV
o pagamento de benefícios previdenciários futuros; tendo em vista que Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra ainda se
encontra em fase inicial de acumulação de reservas, com ativos insuficientes para a
cobertura mínima de provisões matemáticas de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes atuariais foram igualmente desconsiderados para a apuração do
equilíbrio financeiro, uma vez que se encontram legalmente vinculadas à amortização
do déficit atuarial. Importante frisar que os aportes atuariais devem ser mantidos em
conta específica por período mínimo de 5 anos, conforme disposições do art. 1º, $ 1º,
da Portaria MPS 746/2011.
O desequilíbrio financeiro sugere que as alíquotas previdenciárias normais (14,55%
de alíquota patronal e 11%, de servidores) não seriam suficientes para promover a
cobertura das despesas com o pagamento dos benefícios previdenciários, conforme
plano de custeio definido pela Lei Complementar Municipal 10/2006.
Portanto, diante da situação de desequilíbrio financeiro identificada no Regime Próprio
de Previdência, compete ao chefe do Poder Executivo o repasse de aporte financeiro
pelo Tesouro municipal, propiciando a devida complementação de recursos para o
pagamento de despesas previdenciárias, em garantia à constituição de reservas
decorrentes do rendimento de aplicações financeiras e recursos do plano de
amortização para equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Considerando que o PREVICOB promove a cobertura do custo normal por meio da
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e,
considerando que a unidade gestora ainda encontra-se em fase inicial de acumulação
de reservas, pendente de constituição mínima de ativos garantidores para a cobertura
de provisões matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de
déficit financeiro no regime previdenciário, no montante total de R$ 3.196.802,05,
infringindo o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art.
40, caput, da Constituição Federal.
Diante do exposto, sugere-se a realização de OITIVA da chefe do Poder Executivo,
autoridade responsável pelo equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, oportunizando-
se a apresentação de justificativas quanto aos indícios de ausência de equilíbrio
financeiro do regime previdenciário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO E 21 |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3 ei p
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessou! e Previdência — NPPREV
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira “va
O aporte financeiro recebido pelo PREVICOB resultou em registro na conta
4,5.1.3.2,01.01 — “Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras”, no valor de
R$ 1.825.345,17, conforme balancete de verificação contábil (BALVERF).
Observa-se o comportamento dos aportes recebidos para a cobertura de insuficiência
financeira do Fundo Previdenciário nos últimos exercícios, tendo em vista a existência
de benefícios sob responsabilidade do Tesouro, conforme previsão do art. 115 da Lei
Complementar 001/2002, resultando nas seguintes transferências:
Tabela 8) Aportes para Cobertura de Insufi iciência Financeira do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Aporte Financeiro RCL “Proporção
2018 1.210.423,29 87.236.634,56 1,39%
2019 1.825.345,17 93.764.050,73 1,95%
Fonte: Demonstrativo BALVERF — PCA/2019/2018
Identificou-se o crescimento do aporte financeiro no exercício de 2019, assim como
de crescimento na relação entre o aporte financeiro e a Receita Corrente Líquida
auferida pelo município de Conceição da Barra, revelando acréscimo da necessidade
de cobertura de insuficiência financeira por parte do Tesouro municipal.
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora não possui
capacidade de formação de reserva, deixando de constituí-la em R$ 3.190.107,508.
Tabela 9) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas.
(=) Saldo do Exercício Anterior E ] | 36.042.359,43
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras | E 6.975.916,75.
“(-) VPD Financeiras = | -250,00
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial E 1.613.254,26
(=) Saldo que deveria exi: xistir r para Equacionamento do Déficit Atuarial | — 44.631.280,44
(=) Saldo de Aplicações Financeiras existentes 41.441,172,94
(=) Variação das Reservas do RPPS -3.190.107,50
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP (Proc. TC 5497/2020) — PCA/2019
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do PREVICOB, no exercício de
2019, apresentou-se desequilibrada, com recursos insuficientes para arcar com o
pagamento de benefícios previdenciários, impossibilitando a formação de reservas,
ainda que implementado o plano de amortização.
Rus José Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Suá - Vitória-ES — CEP 29.050-913 — Tel: (27) 3334-7600 — wwwetoces tc br
Assinado diwitalmente. Conferência em www.tcess.tc.br Tgentificador: G117D-N06AB-0c435
TRIBUNAL DE CONTAS DO 4
! ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Núcieo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoul e Pre vidência — NPPREV a,
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes resultados
nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Tabela 10) Evolu o de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
2017 35.847.791,17
2018 [ 36.042.359,43
2019 | 41.441.172,94
Fonte: Demonstrativo BALPAT — PCA/2019/2018/2017 E
Em análise às contas anuais apresentadas pelo RPPS (Proc. TC 5497/2020-1), foi
identificado crescimento da formação de reservas por parte do PREVICOB, embora
em percentual inferior ao esperado para o exercício.
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais
devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como obrigações retidas dos
servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 11) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) da R$ 1,00
Teontribuição Tora
o, 00 291. 780,18 522.512,37
020E0500001 | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 23073219
020E0500002 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO | 835.081,46 0.00] 1.080.125,40 | 1.915.216,86
0200700001 | PPREFEITURA MUNICIPAL | 413.313,94 0,00| 600.079,24 | 1.013.393,18
020E0800001 [INSTITUTO DE PREVIDENCIA. 40.055,55 2736640] 12.221,32] 79.643,27
“0200200001 | CAMARA MUNICIPAL | 6473525 0,00 | 85.212,53 | 149.947,78
038E0700001 | PREFEITURA DE JAGUARE 1.655,92 | 0,00 2.190,26 3.846,18
OTTEOT000O1 | PREFEITURA DE VITORIA 4.578,80 6.056,56 | 10.635,36.
Total 1.590.153,11
Fonte: emerson DEMREC (Proc. TC 5497/2020) — PCA/2019
Tabela 12) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS
Em R$ 1,00
020E0500001
'020F0500002
020E0700001 | PPREFEITURA MUNICIPAL —
O20E0800001 | INSTITUTO DE PREVIDENCIA
02010200001 | CAMARA MUNICIPAL
038E0700001 | PREFEITURA DE JAGUARE
077E0700001 | PREFEITURA DE VITORIA
“Total
Fonte: Demonstrativo DEMREC (Proc. TC 5497/2020) — PCA/2019
1.011.054,51
11013.70] 77.699,74
85.212,53 149.947,78.
2.007,89 3.525, 93
E 8.781, ,66
2.073.460,67 | 3.689.738,85
39.319,64
64.735,25
4.211,26
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vinculo ao regime previdenciário, promoveu-se o confronto entre os valores
Rua José Alexandre Buaiz, 157 = Enseada do Suá — Vitória-ES - CEP 29.050-913 = Tel (27) 3334-7600 = wwtcees te br
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4
TRIBUNAL DE CONTAS DO “ 2 13 ”
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E E
* Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pesson! e Srevidência — NPPREV ] E
x
devidos e efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos nã
repassados:
T
abela 13) Receita de Contribuições não Recolhidas
IPAL DE SAUDE
FUNDO MUNIC]
0200500001 .
020E0500002 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO] 0,00 0,00
0200700001 | PPREFEITURA MUNICIPAL 0.00 2538,67 | -2,338.67
“020E0800001 | INSTITUTO DE PREVIDENCIA TM -1.207.62] -1.943,53
020L0200001 [CAMARA MUNICIPAL 0,00 0.00 0,00
“038E0700001 | PREFEITURA DE JAGUARE | À 320,25
077E0700001 [ PREFEITURA DE VITORIA 853,
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhida
Fonte: Demonstrativo DEMREC (Proc. TC 5497/2020) — PCA/2019
Do confronto entre as contribuições patronais devidas e arrecadadas, apurou-se um
recolhimento superior ao valor devido, no montante de 5.456,15, concluindo-se,
portanto, pelo recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao
regime previdenciário.
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia”, por meio de acesso público ao sistema
Cadprev, oportunidade em que foi identificado parcelamento previdenciário firmado
junto ao PREVICOB. Trata-se da existência de acordo referente ao termo de
parcelamento 114/2010, abrangendo contribuições previdenciárias devidas entre o
período de 06/2002 e 12/2006.
Verifica-se que o termo de parcelamento 114/2010, devidamente autorizado pela Lei
Municipal 2.554/2010, possui saldo atualizado no valor de R$ 4.203.886,27,
devidamente registrado na conta 1.2.1.1.1.01.71 — “Créditos Previdenciários
Parcelados', conforme balancete de verificação contábil apresentado pelo PREVICOB
(Proc. TC 5497/2020).
Com relação à regularidade dos recolhimentos de parcelamentos, o RPPS declara
que as parcelas vincendas no exercício de competência da PCA/2019 foram recebidas
pela unidade gestora, no montante total de R$ 374.032,20.
* Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 05/04/2021.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO + 4:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO >
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Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoa! e Previdência — NPPREV
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL rs da
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial constitui
um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de Previdência, assim
como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal responsável, tendo em vista
que eventual desequilíbrio pode comprometer suas finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia
dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de Conceição da
Barra não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das
informações encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos do
Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas previdenciárias,
não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 14) Apuração do Resultado Atuarial — Em R$ 1,00
RESULTADO ATUARIAL DO PLANO PREVIDENCIÁRIO ER
(-) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) | o -72.658.838,88
(=) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) | -43.299.874,03
(+) Total de ativos do RPPS. 40.074.605,67
RESULTADO ATUARIAL = DÉFICIT ATUARIAL -75.884.107,24
(+) Plano de amortização 0,00
COBERTURA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO E =75.884.107,24
Fonte: Demonstrativo DEMAAT (Proc. TC 5497/2020) — PCA/2019
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TRIBUNAL DE CONTAS DO a Is:
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Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência — NPPREV
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4
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial: uma”
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias. Além disso, depreende-se que o plano de amortização é considerado
insuficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial, embora tenha sido atualizado
ao longo do exercício de competência, conforme Lei Complementar 54/2019.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados à Secretaria da Previdência, do Ministério da
Economia, por meio do sistema Cadprev, evidencia-se a evolução das provisões
matemáticas previdenciárias com o objetivo de acompanhar o resultado atuarial do
regime previdenciário, desconsiderando-se o plano de amortização.
Tabela 15) Evolução as Avaliações Aluarais - Em R$1 ;00
a) Ativos - PP 30.659.244,98 33.842.915,78 35.595.233,96
b) Prov. Mat. - (105.050.843,85) | (121.794.438,46)| (107.437.464,09)
(*) Não constam do CADPREV are re mm à avaliação posicionada em 311 2/2019
Fonte: Demonstrativo DRAA — Sistema Cadprev/SPREVIME
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a elevação do passivo atuarial,
resultando em crescimento da necessidade de cobertura do déficit atuarial por meio
de plano de amortização.
Importante regisirar que o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município
de Conceição da Barra encontra-se em processo de capitalização, visto que 2015
possuia cobertura de 29,19% de seus passivos previdenciários, mas em 2018 sua
cobertura elevou-se para 34,56% do passivo previdenciário.
Ressalta-se, porém, que não constam do sistema CADPREV informações referentes
à avaliação atuarial posicionada em 31/12/2019, prejudicando a análise da situação
atuarial do regime previdenciário.
Rus José Alexandre Buaiz, 157 — Enscada do Suá — Vitória ES — CEP 29.050-913 — Tek: (27) 3334-7600 — www.tcees.te.br
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoul e Previdência — NPPREV ? 2 2
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização EM a
E >
De acordo com a Portaria MPS 464/2018, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa e outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas na instrução normativa mencionada da Secretaria de Previdência, devendo
constar, do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem
adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos seus
impactos para o nível de solvência do RPPS.
Art. 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os
seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48:
| - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as
suas obrigações fuluras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais
de que trata o art. 10;
Il - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial
do exercicio;
Hll - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível
com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;
IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano.
(.)
$ 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso V do caput, a lei que
instituir ou alterar plano de amortização deverá identificar todas as alíquotas
e aportes e respectivos períodos de exigência por meio de tabela, além de
conter os prazos para repasse na forma do inciso | do art. 50, não se
admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes da
avaliação atuarial respectiva.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano de
amortização por meio de alíquota suplementar crescente, estabelecido inicialmente
pela Lei Complementar Municipal 23/2011, sofrendo modificações por meio da Leis
Complementares Municipais 32/2013, 48/2018 e 54/2019.
A Lei Complementar Municipal 48/2018 alterou o antigo modelo de alíquotas
suplementares crescentes para plano de amortização baseado em aportes atuariais
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od Cas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Núcieo de Controle Externo de Eiscaliza: ção de Pessoa! e Previdência - NPPREV
TRIBUNAL DE CONTAS DO a, 64 E
z,
crescentes. Em setembro de 2019, a Lei Complementar 54/2019 prom veu
atualizações no plano de amortização, dando nova redação ao art. 41 da Lei
Complementar 10/2006, conforme demonstrado:
a
Tabela 16) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial Em R$
Lei Complementar Municipal 23/2011 Alíquota suplementar EsEaio E
Lei Complementar Municipal 32/2013 Alíquota suplementar crescente
Lei Complementar Municipal 48/2018 Aporto atuarial crescente
+ Lei Complementar Municipal 54/2019 Aporte atuarial crescente
Fonte: Legislação municipal
100
1
Z
3
Considerando que o plano de amortização do déficit atuarial foi modificado pela Lei
Municipal 54/2019, identificou-se a seguinte evolução:
1,00%
2012 1,00% - -
2013 3,98% - E
2014 6,95% 1,00% - -
2015 | 9,94% 6,27% - -
2016 12,92% 11,54% - -
2017 15,90% 16,81% - n
2018 18,88% 22,08% 1.161.670,97 -
2019 21,86% 27,35% 1.521.105,70 1.797.551,32
2020 24,84% 32,62% 1.887.612,97 2.153.975,53
2021 27,82% 37,89% 2.261.298,27 2.517.348,46
2022 30,80% 43,16% 2.642.268,51 2.887.773,46
2023 33,78% 48,42% 3.030,632,03 3.265.355,22
2024 36,76% 48.42% 3.426.498,59 3.650.199,85
2025 39,74% 48,42% 3.829.979,42 4.042.414,82
2026 42,69% 48,42% 4.241,187,22 4.442.109,08
2027 42,69% 48,42% 4.660.236,17 4.849.392,98
2028 42,69% 48,42% 5.087.241,17 5.264.378,35
2029 42,69% 48,42% 5.522.321,89 5.687.178,48
2030 42,69% 48,42% 5.965.594,68 6.117.908,18
2031 42,69% 48,42% 6.417.180,68 6.556.683,76
2032 42,69% 43,42% 6.877.201,85 7.003.623,06
2033 42,69% 48,42% 7.345.781,72 7.458.845,47
2034 42,69% 48,42% 7.823.045,47 7.922.471,97
2035 42,69% 48,42% 8.309.119,91 | 8.394.625,12
2036 42,69% 48,42% 8.804.133,54 8.875.429,08
2037 42,69% 48,42% 9.308.216,53 9.365.009,66
2038 42,69% 48,42% 9.821.500,77 9.863.494,31
2039 42,69% ! 48,42% 9.919.715,77 10,371.012,15
2040 42,69% 48,42% 10.018.912,93 10.474.722,27
2041 42,69% 48,42% 10.119.102,93 10.579.469,49
2042 42,69% 48,42% 10.220.293,08 10.685.264,19
2043 42,69% 48,42% 10.322.496,01 10.792.116,83
2044 42,69% 48,42% 10.425.720,97 10.900.038,00
2045 42,69% 48,42% 10.529.978,18 11.009.038,38
2046 42,69% H 48,42% 10.635.277,96 11.119.128,76
Fonte: Legislação municipal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessual e Previdência — NPPREV +,
Verifica-se que o estudo de avaliação atuarial, com data base posicionada em
31/12/2018, apura a necessidade de implementação do plano de amortização,
devidamente instituído pela Lei Complementar 54/2019, conforme resultado extraído
da reavaliação atuarial anual (DEMAAT), pautando, assim, as medidas da
Administração ao longo do exercício de 2019.
Constata-se que para o equacionamento do déficit técnico atuarial do Regime Próprio,
por intermédio da Lei Complementar Municipal 48/2018, alterada pela LC 54/2019, a
adoção de aportes atuariais resultou na seguinte arrecadação:
Tabela 18) Recebimento de Recursos | ara Amortiza
o do Déficit Atuarial Em R$ 1 00
Recursos para Cobertura de Déficit Aluariol - io Periódicos 1.613.254,26
Total 1.613.254,26
Fonte: Demonstrativo BALANCONT — PCM/2019
4.5.1.3.2.02,02
Em contrapartida, o ente federativo registrou a execução orçamentária relacionada ao
pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, conforme segue:
Tabela 19) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Aliq.Suplem. | Aliq.Suplem. | Aliq.Suplem. | Aliq.Suplem. Aporte Cobert.
Unidades Ativo PP | Inativo PP Ativo PF Inativo PF Déficit Atuarial Total
sesetonã 3.1.91.13.20 | 31.91.1321 | 3.1.91.13.22 | 3.1.91,13,23 | 3.3.91,97.00
415.315,57 415.315,57
245.182,01
885.470,52
1.613.254,26
Fonte: Demonstrativo BALEXOD — PCM/2019
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo
repasse pelos demais órgãos transferidores.
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se que o art. 54, inc. Il,
da Portaria MF 464/2018 dispõe acerca da efetividade do plano de amortização
adotado. Contudo, em dezembro de 2018, a Secretaria de Previdência ligada ao
Ministério da Fazenda publicou a IN SPREV 07/2018 que dispõe sobre os planos de
amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
O art. 9º da IN regulou os prazos de implementação das regras estabelecidas no art.
54, Il, da Portaria MF 464/2018:
Rua losé Alexandre Buaiz, 157 — Enscada do Suá — Vitória-ES — CEP 29.050-913 - Tel: (27) 3334-7600 — wwmw.tcees.tcbr
ssetc.b tdentificador: G11/D-RO6AB-TU4S5
Assinado digitalmente. Conferê
+ s,
TRIBUNAL DE CONTAS DO à Ep, 19 é
* ESTADO DO ESPÍRITO SANTO + f de
)
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessog! e Previdência — NPPREV “
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso Il do art. 54 da Portaria MF nº
464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por meio das informações
da composição do pagamento relativas ao plano de amortização.
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no inciso
H do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser promovida
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do
exercício de 2021, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do
Poema a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2023.
g.n.)
Com isso, a verificação do cumprimento da efetividade do plano de amortização
somente seria exigível a partir do exercício de 2021, à razão de um terço ao ano, até
a exigência de cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2023.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP representa um documento,
fornecido pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia, que atesta o
cumprimento de exigências previstas na Lei Federal 9.717/1998, por parte do regime
próprio de previdência.
Conforme previsão do art. 7º da Lei Federal 9.717/2010, a regularidade na emissão
do CRP constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos
pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia, constata-se a existência de CRP, no exercício de 2019, para os seguintes
períodos: 01/01 a 16/09/2019 e 31/10/2019 a 31/12/2019; atestando a regularidade
junto às obrigações previstas pela Lei 9.717/1998. Ressalta-se que o último CRP
emitido encontrava-se válido até 28/04/20205.
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev. Acesso em: 06 jul. 2021.
Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá — Vitória-ES — CEP 29050-913 — Tel: (27) 3334-7600 — www .teves.te. br
e. Conferência em www.tcess.rc.br jentificador: 611 7D-AO6AS-CCS4S
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X O
Núcleo de Controle Externo de Fisculização de Pessoa! e Previdência - NPPREV á . Do me
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO “ 4 ”
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. Francisco Bernhard
Vervloet, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Conceição da
Barra, referente à condução da política previdenciária no exercício de 2019.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da
Instrução Normativa TC 43/2017, nos processos de prestação de contas dos demais
órgãos do município de Conceição da Barra, do exercício de 2019, assim como dos
exercicios anteriores, e nos demonstrativos consultados no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Em atendimento ao disposto pelo art. 9º, 88 1º e 2º, da Resolução TC 297/2016,
apurou-se responsabilidade do prefeito municipal relacionada à condução da política
previdenciária no exercício de 2019, conforme proposta de encaminhamento:
Descrição do Achado / ' | | Proposta de
Esso Normativa Responsáveis | Encaminhamento
3,1,2.1 AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO Francisco
Critério: art. 40, caput, da Constituição Federdl: art. 69 | Bernhard Vervloet Oitiva
da LRF; art 1º e 2º, 8 1º, da Lei Federal 9.717/1998; | (Prefeito Municipal)
art. 1º,82º,e art. 78 da Portaria MF 464/2018.
Vitória — E.S., 13 de 07 de 2021.
(documento assinado digitalmente)
Miguel Burnier Ulhõa
Auditor de Controle Externo
Matrícula: 203.637
Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá — Vitória-ES — CEP 29.050-913 - Tel: (27) 3334-7600 — wwwtcees.te.br
ssinado diuitalmente. Conferência em muw.tcess.te.br Identificador: 611 ID-AO6AB-CCT495
a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Sou:
CERTIDÃO
es
Certifico que nesta data autuei o presente Requerimento, originado da
Servidora ROSANA JULIA BINDA, com 09 (nove) laudas, protocolado
sob o nº 1609/2022.
Conceição da Barra-ES, 19 de dezembro de 2022.
Luciana Ju das Neves
Prótbcólista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
a Sala da Presidência desta Casa de Leis
Conceição da Barra-ES, 19 de dezembro de 2022.
Luciana Justino/das Neves
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: em.barraQBhotmall.com
CNPJ 29988441/0001-25
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Í va . a
% Coumb Jo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
REMESSA
Trata-se o presente, de processo legislativo de julgamento de Contas da gestão municipal
referente ao exercício 2019.
Encaminho os presentes autos à Procuradoria Legislativa para análise e parecer.
Conceição da Barra/ES, 25 de novembro de 2025.
Lean antos das Dores
Presidente da Câmara Municipal
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01 - Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra - ES.
Tel: (27) 3762-1098- E-mail: camara(0)conceicaodabarra.es.leg br
Ea
E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Ram, f hã
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/000]-25
Requerente: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Processo nº; 000266/2023
Assunto: Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, relativo à prestação de contas, referente ao exercício financeiro de
2019, de responsabilidade do gestor Sr. Francisco Bernhard Vervloet -
Processos nº TC - 06820/2022-8, 03476/2020-1, 03472/2020-2.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, encaminho, anexo, o
parecer jurídico referente à prestação de contas do exercício financeiro de
2019.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ubA
Elrcisçõem.
ORB/CA 17.742
Mai. CMOS 0434
N
MARCYLIA FABIANA.ÁCIOLI RALF DO NASCIMENTO
Subprocuradora slativa - OAB/ES 33.369
Mat. CMCB 0911 — Portaria nº 70/2025
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº01] — Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra - ES.
E-mail: camara(a conceicaodabarra.es. leg br
ho CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Vão Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza . .BEs
a
a”
&
Requerente: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal E,
Processo nº: 000266/2023
Assunto: Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
relativo à prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2019, de
responsabilidade do gestor Sr. Francisco Bernhard Vervloet - Processos nº TC —
06820/2022-8, 03476/2020-1, 03472/2020-2
PARECER
Instada a exarar parecer acerca do conteúdo do presente expediente,
formulado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corporação Legislativa,
após profunda análise, esta Procuradoria emite o seguinte pronunciamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Compulsando os autos verifica-se tratar do Parecer Prévio nº 00002/2023-1
proferido no processo de Prestação de Contas Anual do Município de
Conceição da Barra- ES, referente ao exercício de 2019.
É o relatório
Importante destacar que dentre as competências constitucionalmente
atribuídas aos Tribunais de Contas dos Estados, inclui-se a do inciso | do art. 71
da Constituição Federal, que consiste na emissão de parecer prévio sobre as
contas globais do Poder Executivo, a qual, posteriormente, é submetida ao
julgamento perante as Casas Legislativas.
Em respeito ao princípio da simetria, a Constituição Estadual prevê
em seu art. 71 que:
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa
ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ao qual compete:
|- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta
dias a contar do seu recebimento;
(...)
No mesmo sentido, preceitua a Lei Orgânica Municipal:
Art. 80 - O controle extemo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espirito
Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a
Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. :
S$ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do y
encerramento do exercicio financeiro.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098 4
E-mail: cm.barraBhotmail.com :
1
«bm CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Aa Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
F
*
x
8 2º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará,
pelo prazo de trinta dias, à disposição de qualquer contribuinte para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na
forma de lei.
$ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de
parecer prévio.
$ 4º - Recebido o parecer prévio, a comissão permanente de finanças
da Câmara Municipal sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em
trinta dias, devendo o plenário deliberar em igual periodo sobre este.
Sobre o tema, o professor José Nilo de Castro”, com a autoridade e a
profundidade que imprime a matéria, ensina que:
A apreciação das contas anuais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo “constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal de
Contas, a quem compete examiná-las de forma global, mediante
Parecer Prévio, no que conceme aos seus aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade.
Assim, por determinação constitucional, as contas do Chefe do
Executivo devem ser, antes de tudo, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos
Estados, para que este possa emitir o seu indispensável Parecer Prévio,
conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 31, a saber:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas do Município, onde houver.
No mesmo sentido, preceitua a Constituição do Estado do Espirito
Santo:
Art. 29. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei.
8 1º O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
$ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas
que o Prefeito e-o Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal (Declarada Inconstitucional a
expressão “e o Presidente da Câmara” pelo STF na ADI nº 1964-3,
publicada no DJ0O9.10.2014).
S 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição do contribuinte. para exame e apreciação,
podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a
legitimidade.
$4º Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado,
no prazo da lei, informações sobre quaisquer despesas ou receitas
realizadas.
* Direito Municipal Positivo, Sº edição, Del Rey, Belo Horizonte, p. 433.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
E-mail: cm.barra hotmail.com
e)
%
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA GALDE
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ”
Sendo assim, após o Tribunal de Contas do Estado emitir o seu
Parecer Prévio, este será encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a
Fm -"o
prestação de contas, para que o Plenário do Poder Legislativo Municipal,
delibere sobre a mesma.
Observe-se que, conforme dispõe a Constituição Federal, no 82º do
art. 31, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ex vi:
Art. 31.1...)
82º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Conforme se observa, a votação deve ser em Plenário, com todos os
membros presentes, sendo que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder
Legislativo Municipal.
No mesmo sentido, o magistério do professor José Nilo de Castro?,
ensina in verbis:
-» Quem julga as contas anuais do prefeito é a Câmara Municipal, após
a emissão do parecer prévio, que deixará de prevalecer se 2/3 dos
membros da Câmara Municipal, assim deliberarem, isto é, assim
julgarem (art.31, 81º e 2º da CF/88).
Também corrobora esse entendimento o mestre Hely Lopes Meirelles,
cuja lição permanece firme como farol seguro no mar revolto das controvérsias
jurídicas, reforçando que a Administração deve pautar-se pela legalidade estrita
e pela observância rigorosa dos procedimentos previstos em lei?:
Quanto aos Municípios, suas contas são julgadas pelas próprias
Câmaras de vereadores, “com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver" (art. 31, 81º), deixando de prevalecer o
parecer prévio, emitido pelo órgão competente, por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, 82º).
Saliente-se ainda que, a Constituição da República Federativa do
Brasil, estabelece os Direitos e Garantias Fundamentais, dentre as quais se
destaca o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, esculpidas
no artigo 5º, inciso LV, ex vi:
Art. 5º. [....
LV- pas Ba EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO,
E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E
RECURSOS A ELA INERENTE. (grifei)
2 Direito Municipal Positivo, 6º edição, Del Rey, Belo Horizonte. q
* Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28" edição. p. 675. é !
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
E-mail: cm.barraG hotmail.com
ud CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
E
er <ê
Neste sentido, vale ressaltar que o julgamento de contas do Podé
Executivo é processo administrativo, estando, portanto, dentro das
obrigatoriedades de se observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de
nulidade de todo o processo, restando necessário realizar a notificação do gestor
para apresentar defesa no momento oportuno.
Cumpre salientar, ainda, que a Colenda Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 261.885/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, que versava
matéria idêntica à que ora se examina, decidiu nos seguintes termos:
PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE
VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE
DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas
do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela
Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Casa Legislativa (arts. 31,81º, e 71 clico 75 da CF),
é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela
rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional
sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao
interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento
técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua
almejada reversão. Recurso conhecido e provido”. A análise da
presente causa evidencia que se negou, à parte ora recorrente, o
exercicio do direito de defesa, não obstante se cuidasse de
procedimento de indole político-administrativa, em cujo âmbito foi
proferida uma decisão impregnada de nítido caráter restritivo, apta a
afetar a situação jurídica titularizada pelo então Prefeito Municipal. O
fato irrecusável é que a supressão da garantia do contraditório e
consequente desrespeito à cláusula constitucional pertinente ao direito
de defesa, quando ocorrentes (tal como sucedeu na espécie),
culminam por fazer instaurar uma típica situação de ilicitude
constitucional, apta a invalidar a deliberação estatal (a resolução da
Câmara Municipal, no caso) que venha a ser proferida em
desconformidade com tais parâmetros. Sendo assim, e tendo em
consideração as razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, 81º - A),
observados, para tanto, os limites materiais indicados na petição
recursal (fls. 457), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo
magistrado de primeira instância (fls. 409/416). Publique-se. Brasília,
31 de março de 2004. Ministro Celso de Mello. “Vale salientar, que o
julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do TCE, que
apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e
o plenário da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o
parecer ou rejeitá-lo por maioria qualificada, que é o quórum de dois
terços dos membros do Legislativo Municipal.
Repita-se, o Parecer Prévio é peça opinativa, servindo apenas como
instrumento técnico de orientação para a Câmara de Vereadores, ao julgar as
contas municipais, pois os Edis não são obrigados a serem especialistas em
finanças públicas. Este parecer, como mera peça opinativa, não vincula a
decisão da Câmara, que julga as contas dos Gestores Públicos de acordo com
o seu livre convencimento.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
E-mail: cm.barraQhotmail.com
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no CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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q Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza "
“a
Pari passu, caso o parecer das comissões opine pela rejeição do
parecer técnico do Tribunal de Contas, deverá, tópico por tópico, expor os
motivos da rejeição do mesmo, tudo em virtude do Princípio da Motivação dos
Atos Administrativos em geral, imposto pela Lei Federal 9.784/99.
Esta Lei, apesar de dispor de maneira geral sobre o Processo
Administrativo Federal, aplica-se subsidiariamente aos demais entes federativos,
entre eles o Estado do Espirito Santo e seus Municípios, face à ausência de Lei
própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal, in verbis:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-
se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta lei.
Percebe-se então que, mesmo que houvesse lei própria no Estado do
Espírito Santo, pela subsidiariedade estipulada no preceito acima citado, os
princípios fincados naquela lei, são de observância obrigatória para os demais
entes federativos, até mesmo porque, pelo princípio da simetria com o centro,
que informa igualmente as regras norteadoras do processo administrativo, é de
aplicação compulsória aos Estados e Municípios.
É esta Lei Federal que estabelece os princípios que devem ser
observados pela Administração Pública, senão vejamos o que prescreve o seu
art. 2º, verbis:
Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Mister se faz uma leitura do posicionamento de um dos mais
renomados administrativistas nacionais, para constatar a imprescindibilidade da
motivação no Parecer das Comissões, ao opinarem pela rejeição do Parecer do
TCE, Celso Antônio Bandeira de Mello*, a saber:
Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam
explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundame: nto fático
da deci: enunciando-se, re que ni razões
nicas, lógicas e jurídicas que im de calço ao ato conclusivo, de
moide a r-se avaliar sua procedência jurídica e racional nº
caso concreto. Ainda que se protegem os interessados do
administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada —
o que é mais rudimentar dever de uma Administração democrática -
seja por deixar estampadas as razões do decidido, injurídicas [...].
(gritei)
Destarte, verifica-se que o Princípio da Motivação tem como escopo,
justificar ou dar razões por que se faz ou se determinou à feitura de qualquer
coisa. Os motivos são os pressupostos jurídicos e os factuais que fundamentam
a concreção casuística de um comando vinculador, tanto quando o Estado
* Curso de Direito Administrativo, 13º ed. 2001, Malheiros: São Paulo, pág 448.
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E-mail: em.barraQ hotmail.com
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Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza á
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decide ex ofício, como quando faça por provocação. Conforme se observa pelos, .
ensinamentos da citada Lei Federal, toda decisão deve conter a indicação dos
pressupostos de fato e de direito, inclusive o Parecer das Comissões da Câmara
Municipal.
Em contrapartida, caso o Parecer das Comissões opine favorável ao
parecer do TCE, este princípio da motivação é mitigado, bastando que a
Comissão adote como relatório e fundamentos jurídicos, os mesmos constantes
no Parecer Prévio do TCEES.
Assim, atendendo aos preceitos emanados pelo art. 222 e seguintes
do Regimento Interno desta Casa de Leis, e visando salvaguardar o direito do
gestor, cujas contas públicas de sua responsabilidade, são, nesta oportunidade,
analisadas e julgadas por esta Câmara Municipal, recomenda-se seguir os
seguintes procedimentos:
1. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, após
efetuada a leitura em sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara
determinar a distribuição de cópia do mesmo a todos os vereadores.
2. O Gestor das contas ora analisadas deverá ser notificado do
recebimento e, sendo o Parecer do TCE contrário à aprovação das
contas ou aprovação com ressalvas, deverá ser aberto prazo para a
prestação de informações, em presença do princípio constitucional
do contraditório.
3. Ofertadas ou não as citadas informações, o processo será enviado à
Comissão de Finanças e Orçamentos, para que a mesma apresente
ao Plenário seu pronunciamento concordando ou não com a análise
do TCE, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, conforme
dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis.
3.1 - O parecer da Comissão Técnica (Finanças) deve ser preparado,
após análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em
julgamento.
4. O gestor das contas poderá acompanhar, por meio de advogado
constituído, todos os atos do processo.
5. Tendo o parecer da comissão, concordado com o parecer do TCE,
que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus
termos e, identificadas as irregularidades, notifica-se o Gestor,
responsável pelas contas, por escrito através de ofício,
acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCE),
via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a
acusação e concedendo ao Gestor, o prazo de quinze dias para
apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas que deseja
produzir.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.950-000. Tel.: (27) 3762-1098
E-mail: cm.barraWhotmail.com
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DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Ads Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
6. Vencido o prazo de quinze dias concedido para a defesa, com
apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na
primeira sessão ordinária, determinar a leitura da defesa do acusado
e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento
das contas, que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só
se apreciará as contas.
Caso não tenha o Gestor enviado sua Defesa, o Presidente da
Câmara, em atendimento aos Constitucionais Princípios do Contraditório, da
Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação
Federal, deverá nomear Defensor Dativo, que fará a sua defesa por escrito e
apreciará as provas que pretenda produzir.
Caso seja inobservado, este requisito, conforme ensina o Prof. José
Nillo de Castro, poderá acarretar nulidade de todo o processo:
A preterição do advogado constituído representando prejuízo
para a defesa, acarretará até a nulidade do processo.
7. Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu
representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o
direito de uso da palavra por duas horas, concedendo-se a seguir, a
palavra aos senhores vereadores, para no prazo de quinze minutos
cada, discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se
todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas
as provas requeridas pelo mesmo.
8. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão será
submetido a uma única discussão e votação, conforme determina o
art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição da
Barra, assegurando-se aos vereadores e ao procurador do gestor
das contas, debater as matérias.
9. É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público
Estadual da Comarca todos os atos do processo de julgamento,
requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na
sessão que irá julgar as contas do Prefeito.
10. Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas,
depois de ouvidos os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o
julgamento, o Presidente da Câmara passará à votação, que será
mediante chamada nominal e votação secreta, conforme art. 197, Il
do Regimento Interno.
$ Julgamento das Contas Municipais, 2000. 2º edição. Editora Del Rey, Belo Horizonte. p. 38.
E-mail: em.barra hotmail.com
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
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11.Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor É tttio
de Justiça, se presente, dois Vereadores, um de cada bancada, para *
apreciarem a apuração.
11.1 Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou
rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será
assinado pela Mesa e incluído na Ata de Sessão que deverá ser
assinada pelos Vereadores e todos os presentes.
12.No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, adotará as
medidas necessárias para dar publicidade ao Decreto Legislativo de
aprovação ou rejeição das contas.
13.De posse das certidões que comprovam a referida publicação, o
Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca,
ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado,
com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de
Julgamento e cópias das certidões de publicação do referido
Decreto.
Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara
Municipal, quanto ao julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
A fim de atender aos preceitos legais e ao princípio da moralidade administrativa
e o interesse público pelo julgamento das Constas Municipais, faz-se necessário
a inclusão do presente expediente em pauta, obedecendo-se a ordem de outras
matérias que tramitem em regime preferencial.
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pela inclusão da matéria na
ordem do dia da próxima sessão ordinária.
É o parecer
Conceição da Barra — ES, 02 de dezembro de 2025.
Depiilatina
OBB/ECS 17.742
Mai. CMT ORA
MARCYLIA FABIANA AGÍOLI RALF DO NASCIMENTO
Subprocuradora Legislativa - OAB/ES 33.369
Mat. CMCB 0911 — Portaria nº 70/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA LEGISLATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
PROCESSO Nº: 000266/2023
ASSUNTO: Parecer Prévio do Tribunal de Contas — Contas do exercício
financeiro de 2019 — Gestor Sr. Francisco Bernhard Vervloet
Recebo o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Legislativa, referente ao
processo em epígrafe, que trata da prestação de contas anual do Poder Executivo
Municipal, exercício financeiro de 2019.
Determino o encaminhamento à Secretaria Legislativa para que adote as
providências regimentais, especialmente aquelas previstas no art. 222 e seguintes
do Regimento Interno, dando ciência aos senhores vereadores e observando os
atos subsequentes necessários à regular tramitação da matéria.
Publique-se e cumpra-se.
Conceição da Barra — ES, 02 de dezembro de 2025.
LEANDRO SANTOS DAS DORES
Presidente da Câmara Municipal
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP: 29.960-000 -Conceição da Barra - ES - Tel: (27) 3762 1098
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