| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o anexo anteprojeto de lei que "Institui o Programa Farmácia Credenciada no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, visando o fornecimento de medicamentos da atenção básica por meio da rede privada credenciada e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira Câmara Municipal de Conceição da Barra 4< PROTOCOLO Nº: Hg 026 [24 6. INDIC/-ÇÃO Nº 111/2026 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA O Vereador Leandro Paranaguá Albuquerque (PSB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barrae pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Plenário: QUE SEJA ENCAMINHADO AO EXELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL O ANEXO ANTEPROJETO DE LEI, QUE “ INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA CREDENCIADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO BÁSICA POR MEIO DA REDE PRIVADA CRENDENCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JUSTIFICATIVA A presente Anteprojeto de Lei que ora indico ao Poder Executivo visa solucionar um problema crônico e de extrema sensibilidade social: a falta temporária de medicamentos nas farmácias das unidades básicas de saúde do nosso município. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, efetiva-se não apenas com a consulta médica, mas com o tratamento adequado e no tempo certo. Sabemos que a administração pública, por vezes, enfrenta entraves burocráticos em processos licitatórios ou atrasos por parte de fornecedores, o que resulta no desabastecimento pontual de itens básicos da nossa rede. Durante esse lapso temporal, o cidadão é o mais prejudicado, vendo sua condição de saúde agravada pela impossibilidade de adquirir o remédio na rede privada. Trata-se de uma medida de dignidade humana, eficiência administrativa e responsabilidade com o dinheiro público. Por ser matéria de iniciativa Ro o PEDIENTI do Executivo, apresento esta Indicação Legislativa em formato de pib t Ng Ex: EDIE Prefeitura possa encampar a ideia e devolvê-la a esta Casa em forma deputada! Esso Conceição da Barra — ES, 23 de março de 2026D0 DIA Po E LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) islativa Rua Getúlio da Silva Guanandi nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(d conceicaodabarra.es.leg.br | Né” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira ANTEPRONJETO DE LEI “INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA CREDENCIADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO BÁSICA POR MEIO DA REDE PRIVADA CRENDENCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º — Fica instituído no âmbito do Município de Conceição da Barra o Programa "Farmácia Credenciada", com o objetivo de garantir o acesso contínuo da população aos medicamentos essenciais da atenção básica à saúde. Art. 2º O Programa consiste no credenciamento de farmácias e drogarias da rede privada local para o fornecimento de medicamentos aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, exclusivamente quando houver desabastecimento ou falta temporária do item prescrito na Farmácia Básica Municipal. Parágrafo único. O Programa cobrirá estritamente os medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) vigente, sendo vedada a inclusão de medicamentos de alto custo, experimentais ou que não integrem a lista padronizada do município. Art. 3º São beneficiários do Programa "Farmácia Credenciada" os cidadãos que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: |— Ser residente e domiciliado no Município de Conceição da Barra; Il — Estar devidamente cadastrado no sistema de saúde municipal, possuindo o Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) vinculado ao município; Hl — Apresentar receituário médico emitido por profissional vinculado à rede pública municipal de saúde (Unidades Básicas de Saúde, Pronto Atendimento ou rede conveniada ao SUS). Art. 4º A constatação da falta do medicamento dar-se-á na própria farmácia da unidade pública de saúde, momento em que o servidor responsável emitirá uma "Autorização de Retirada” (Voucher), em formato impresso ou digital, nominal ao paciente. $ 1º A Autorização de Retirada terá validade máxima de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua emissão. Rua Getúlio da Silva Guanandi nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua( conceicaodabarra.es.leg.br da” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira S 2º De posse da Autorização, da receita médica e de documento de identificação, o paciente poderá se dirigir a qualquer estabelecimento credenciado para a retirada gratuita do medicamento. Art. 5º O credenciamento das farmácias e drogarias privadas será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante edital de chamamento público pautado na inexigibilidade de licitação, conforme a legislação federal vigente. 8 1º Poderão ser credenciados todos os estabelecimentos locais que manifestarem interesse e que comprovem regularidade fiscal, sanitária, trabalhista e a presença de farmacêutico responsável técnico. 8 2º Fica expressamente vedado o credenciamento e a contratação no Programa de farmácias ou drogarias que possuam em seu quadro societário, como proprietário, sócio, cotista ou administrador: |- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais; Il — Servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, vinculados à Administração Pública Direta ou Indireta do Município; Ill - Cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, das autoridades e servidores mencionados nos incisos | e Il deste parágrafo. $ 3º A comprovação de que o estabelecimento não se enquadra nas vedações do parágrafo anterior dar-se-á mediante declaração expressa firmada pelo representante legal da empresa no momento do credenciamento, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Art. 6º O Município remunerará as farmácias credenciadas exclusivamente pelos medicamentos efetivamente dispensados aos pacientes munidos da Autorização de Retirada. 8 1º Os valores pagos pelo Município não poderão ser superiores aos definidos pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), aplicando-se o Índice de Preço Máximo ao Consumidor (PMC), deduzido o percentual de desconto mínimo estabelecido no edital de credenciamento. 8 2º As farmácias credenciadas deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde o relatório de dispensação, acompanhado das respectivas notas fiscais, receitas médicas e Autorizações de Retirada retidas, para fins de auditoria e pagamento. Rua Getúlio da Silva Guanandi nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, o sistema de controle informatizado e as régras do edital de credenciamento. ' 8 / Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dog . Rua Getúlio da Silva Guanandi nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(d conceicaodabarra.es.leg.br necodido nesta Ac (gabinete do Sr Presidente varE 26 devidos fins. Em 21 CÓL GDE ; je a la ativa apresente-senasoss — Ergbunáicaa Lodia 2a ; do ciclo em sessão Ordingia Aprovado por. realizada em O2/04 feceor Me votos favorávais € — em votos contrários. A chefe de Gabinets para 06 devidos fins. Ata das sessões gr. OZ La LOcde Presidente AtLs o . Providenciado. IGPICMIN' 9 42926