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materia nº 111/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaQue seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o anexo anteprojeto de lei que "Institui o Programa Farmácia Credenciada no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, visando o fornecimento de medicamentos da atenção básica por meio da rede privada credenciada e dá outras providências"
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
Câmara Municipal de Conceição da Barra
4<
PROTOCOLO Nº: Hg 026
[24 6.
INDIC/-ÇÃO Nº 111/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO
LEGISLATIVA
O Vereador Leandro Paranaguá Albuquerque (PSB), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barrae pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o
Plenário:
QUE SEJA ENCAMINHADO AO EXELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
O ANEXO ANTEPROJETO DE LEI, QUE “ INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA
CREDENCIADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES,
VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO BÁSICA POR
MEIO DA REDE PRIVADA CRENDENCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
A presente Anteprojeto de Lei que ora indico ao Poder Executivo visa solucionar um
problema crônico e de extrema sensibilidade social: a falta temporária de
medicamentos nas farmácias das unidades básicas de saúde do nosso município.
O direito à saúde, garantido constitucionalmente, efetiva-se não apenas com a
consulta médica, mas com o tratamento adequado e no tempo certo.
Sabemos que a administração pública, por vezes, enfrenta entraves burocráticos em
processos licitatórios ou atrasos por parte de fornecedores, o que resulta no
desabastecimento pontual de itens básicos da nossa rede. Durante esse lapso temporal, o
cidadão é o mais prejudicado, vendo sua condição de saúde agravada pela impossibilidade
de adquirir o remédio na rede privada.
Trata-se de uma medida de dignidade humana, eficiência administrativa e
responsabilidade com o dinheiro público. Por ser matéria de iniciativa Ro o PEDIENTI
do Executivo, apresento esta Indicação Legislativa em formato de pib t Ng Ex: EDIE
Prefeitura possa encampar a ideia e devolvê-la a esta Casa em forma deputada! Esso
Conceição da Barra — ES, 23 de março de 2026D0 DIA
Po E
LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB)
VEREADOR(A)
islativa
Rua Getúlio da Silva Guanandi nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98
Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(d conceicaodabarra.es.leg.br
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Né” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
ANTEPRONJETO DE LEI
“INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA
CREDENCIADA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
- ES, VISANDO O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO
BÁSICA POR MEIO DA REDE PRIVADA
CRENDENCIADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º — Fica instituído no âmbito do Município de Conceição da Barra o
Programa "Farmácia Credenciada", com o objetivo de garantir o acesso contínuo
da população aos medicamentos essenciais da atenção básica à saúde.
Art. 2º O Programa consiste no credenciamento de farmácias e drogarias
da rede privada local para o fornecimento de medicamentos aos pacientes do
Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, exclusivamente quando houver
desabastecimento ou falta temporária do item prescrito na Farmácia Básica
Municipal.
Parágrafo único. O Programa cobrirá estritamente os medicamentos
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
vigente, sendo vedada a inclusão de medicamentos de alto custo, experimentais
ou que não integrem a lista padronizada do município.
Art. 3º São beneficiários do Programa "Farmácia Credenciada" os
cidadãos que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|— Ser residente e domiciliado no Município de Conceição da Barra;
Il — Estar devidamente cadastrado no sistema de saúde municipal,
possuindo o Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) vinculado ao município;
Hl — Apresentar receituário médico emitido por profissional vinculado à
rede pública municipal de saúde (Unidades Básicas de Saúde, Pronto
Atendimento ou rede conveniada ao SUS).
Art. 4º A constatação da falta do medicamento dar-se-á na própria
farmácia da unidade pública de saúde, momento em que o servidor responsável
emitirá uma "Autorização de Retirada” (Voucher), em formato impresso ou digital,
nominal ao paciente.
$ 1º A Autorização de Retirada terá validade máxima de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data de sua emissão.
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da” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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S 2º De posse da Autorização, da receita médica e de documento de
identificação, o paciente poderá se dirigir a qualquer estabelecimento
credenciado para a retirada gratuita do medicamento.
Art. 5º O credenciamento das farmácias e drogarias privadas será
realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante edital de chamamento
público pautado na inexigibilidade de licitação, conforme a legislação federal
vigente.
8 1º Poderão ser credenciados todos os estabelecimentos locais que
manifestarem interesse e que comprovem regularidade fiscal, sanitária,
trabalhista e a presença de farmacêutico responsável técnico.
8 2º Fica expressamente vedado o credenciamento e a contratação no
Programa de farmácias ou drogarias que possuam em seu quadro societário,
como proprietário, sócio, cotista ou administrador:
|- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais;
Il — Servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, vinculados à Administração Pública Direta ou Indireta
do Município;
Ill - Cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, das autoridades e servidores mencionados nos
incisos | e Il deste parágrafo.
$ 3º A comprovação de que o estabelecimento não se enquadra nas
vedações do parágrafo anterior dar-se-á mediante declaração expressa firmada
pelo representante legal da empresa no momento do credenciamento, sob pena
de responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 6º O Município remunerará as farmácias credenciadas
exclusivamente pelos medicamentos efetivamente dispensados aos pacientes
munidos da Autorização de Retirada.
8 1º Os valores pagos pelo Município não poderão ser superiores aos
definidos pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), aplicando-se o Índice de Preço Máximo ao Consumidor (PMC),
deduzido o percentual de desconto mínimo estabelecido no edital de
credenciamento.
8 2º As farmácias credenciadas deverão apresentar mensalmente à
Secretaria Municipal de Saúde o relatório de dispensação, acompanhado das
respectivas notas fiscais, receitas médicas e Autorizações de Retirada retidas,
para fins de auditoria e pagamento.
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Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde,
suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, estabelecendo os
fluxos administrativos, o sistema de controle informatizado e as régras do edital
de credenciamento. ' 8 /
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dog
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necodido nesta
Ac (gabinete do Sr Presidente
varE 26 devidos fins.
Em 21 CÓL GDE
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apresente-senasoss — Ergbunáicaa
Lodia 2a ; do ciclo
em sessão Ordingia
Aprovado por.
realizada em O2/04 feceor Me votos
favorávais € — em votos contrários.
A chefe de Gabinets para 06 devidos fins.
Ata das sessões gr. OZ La LOcde
Presidente AtLs o .
Providenciado. IGPICMIN' 9 42926

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