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materia nº 150/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 150 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação de creches em tempo integral para crianças de 0 a 5 anos de idade em todas as unidades de educação infantil do Município de Conceição da Barra/ES, garantindo atendimento educacional pleno, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com as diretrizes nacionais de educação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Municipal de Conceiçã Ba
Gabinete da Vereadora ROSIENE SANTOS LIMA p EEAO PE corto
PROTOCOLO Nº: Ho
EM AHOS LAOL E
INDICAÇÃO RESP:
INDICAÇÃO Nº 150/2026
Destinatário
Ao Exmo. Sr. Leandro Santos das Dores
Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra / ES
DA INDICAÇÃO
ROSIENE SANTOS LIMA, Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas
prerrogativas legais conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, que após ouvido em Plenário, indicar ao Chefe do
Poder Executivo Municipal a implantação de creches em tempo integral para crianças de 0 a 5 anos
de idade em todas as unidades de Educação Infantil do Município de Conceição da Barra/ES,
garantindo atendimento educacional pleno, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, em
conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com as diretrizes nacionais de educação.
JUSTIFICATIVA
1. DA REALIDADE LOCAL E DA DEMANDA DAS FAMÍLIAS
Os dados da rede municipal de Educação Infantil de Conceição da Barra revelam que o
Município conta atualmente com 11 unidades de ensino — 6 CMEIs, 3 UPEs e 2 UPEMs —, que
juntas atendem crianças matriculadas do 1º ao 5º ano de ensino. Tais números demonstram uma
demanda expressiva e crescente pela educação infantil no Município, especialmente nas faixas etárias
de 0 a 5 anos, que correspondem ao período mais sensível do desenvolvimento humano.
Contudo, a ausência de atendimento em tempo integral impõe severas restrições à rotina das
famílias, em especial às mães trabalhadoras, que se veem obrigadas a escolher entre o sustento da
família e o cuidado dos filhos. Inúmeras mulheres residentes no Município deixam de ingressar ou
permanecer no mercado de trabalho formal por falta de um equipamento público que acolha seus filhos
durante a jornada laboral. Essa realidade perpetua ciclos de pobreza, vulnerabilidade social e
desigualdade de gênero, impedindo a plena emancipação econômica da mulher.
2. DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INFANTIL — BASES
CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso IV, estabelece como dever do Estado
a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
Este dispositivo consagra a educação infantil como direito público subjetivo, ou seja, exigível
diretamente pelo cidadão perante o Poder Público.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece ainda que é dever da familia, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta PEQNSFOUVINOEXPEDPENTE
Gabinete da Vereadora Rosieni Santos Lima - Rua Gemlio da Silva Guanandy, nº 01 Pantro Enceicas Esso. Elenco.
CEP: 29960-000 - Fone: (27) 3762-1098 - Fax: (27) 3762-1129

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saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Emenda Constitucional nº 59/2009 ampliou a obrigatoriedade do ensino para a faixa de 4 a
17 anos, reforçando o compromisso do Estado com a universalização da educação básica e com o
atendimento à pré-escola. Nesse contexto, a creche em tempo integral é exigência mínima de
cumprimento do mandamento constitucional.
3. DAS BASES LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS
A Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — reitera, em seu art. 54,
inciso IV, ser dever do Estado assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a cinco anos de idade. O art. 53 do mesmo diploma assegura à criança o direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho.
A Leinº 13.257/2016 — Marco Legal da Primeira Infância — estabelece princípios e diretrizes
para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, considerando
crianças de 0 a 6 anos. O art. 5º do referido diploma prevê que "os direitos da criança na primeira
infância impõem ao Estado, à familia, à comunidade e à sociedade em geral a obrigação de assegurar
à criança o pleno desenvolvimento em todos os seus aspectos." O Município, como ente da federação,
é coobrigado a implementar tais políticas.
4. DO IMPACTO DO TEMPO INTEGRAL NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da
UNESCO demonstram que crianças que frequentam creche em tempo integral apresentam melhor
desempenho cognitivo, maior capacidade de socialização, menor índice de repetência ao longo da vida
escolar e menor vulnerabilidade à violência e ao trabalho infantil. Investir na primeira infância é
reconhecido como a política pública de maior retorno social por unidade investida, superando qualquer
outro programa de transferência de renda ou assistência social.
No Brasil, o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de
Educação Infantil (Prolnfância), do Governo Federal, e os repasses do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) preveem recursos específicos para a educação
infantil em tempo integral. O Município de Conceição da Barra tem, portanto, acesso a fontes de
financiamento que tornam viável a implantação da creche em tempo integral sem comprometimento
desproporcional do orçamento municipal.
5. DA EQUIDADE DE GÊNERO E DO EMPODERAMENTO DA MULHER
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW), ratificada pelo Brasil, estabelece em seu art. 11 que os Estados-partes devem adotar
medidas para assegurar os mesmos direitos para homens e mulheres no emprego, incluindo o direito
à proteção da saúde e à segurança no trabalho, e em particular a proteção da função reprodutiva. O
fornecimento de creche em tempo integral é instrumento direto de concretização desta obrigação
convencional.
A ausência de creche em tempo integral discrimina, na prática, a mulher no mercado de
trabalho. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) indicam que a maternidade é o
Gabinete da Vereadora Rosieni Santos Lima - Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01,centro Conceição da Barra, ES -
CEP: 29960-000 - Fone: (27) 3762-1098 - Fax: (27) 3762-1129

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principal fator de redução da participação feminina no mercado de trabalho formal em municipios de
pequeno porte. Ao garantir atendimento integral às crianças, o Município empodera suas mães, reduz
desigualdades estruturais e estimula o desenvolvimento econômico local.
6. DO PEDIDO
Diante do exposto, a implantação de creche em tempo integral não é um favor à população — »
é obrigação constitucional, legal e convencional do Poder Público Municipal. Trata-se de medida »- + -
urgente, necessária e plenamente viável, especialmente considerando os recursos do FUNDESB, do
Prolnfância e de outros instrumentos de financiamento federal disponíveis para esta finalidade.
Indicamos, portanto, que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal adote, com a máxima
brevidade, providências concretas para a ampliação da jornada das unidades de Educação Infantil para
o regime de tempo integral, com prioridade para as famílias em situação de vulnerabilidade social e
para as mães que se encontram inseridas ou em processo de inserção no mercado de trabalho,
garantindo-se o pleno exercício do direito fundamental à educação de todas as crianças de 0 a 5 anos
de idade.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Documento assinado digitaimente
sF a) ROSIENE SANTOS LIMA
a Cl Data: 26/03/2026 15:54:15-0300
Verifique em https:/fvalidar ti gov.br
ROSIENE SANTOS LIMA
Vereadora
Gabinete da Vereadora Rosieni Santos Lima - Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01,centro Conceição da Barra, ES -
CEP: 29960-000 - Fone: (27) 3762-1098 - Fax: (27) 3762-1129
aprovado Por a am sessão Ordinária
realizada om . D2/04 fosiPor YÉ votos
tovoráv io = votos contrários.
a cnnte do Gabinete para 08 Pci fino.
Ata das sost des em g2.42, ROM
Presidente
Providenciado. Fito OFIGPICMIN OS L202L
à em rem
necebido megia
AQ
Gabinete do Sr Presi
vam 6 deridos ns. dente

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