| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação de creches em tempo integral para crianças de 0 a 5 anos de idade em todas as unidades de educação infantil do Município de Conceição da Barra/ES, garantindo atendimento educacional pleno, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com as diretrizes nacionais de educação. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Municipal de Conceiçã Ba Gabinete da Vereadora ROSIENE SANTOS LIMA p EEAO PE corto PROTOCOLO Nº: Ho EM AHOS LAOL E INDICAÇÃO RESP: INDICAÇÃO Nº 150/2026 Destinatário Ao Exmo. Sr. Leandro Santos das Dores Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra / ES DA INDICAÇÃO ROSIENE SANTOS LIMA, Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas prerrogativas legais conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, que após ouvido em Plenário, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação de creches em tempo integral para crianças de 0 a 5 anos de idade em todas as unidades de Educação Infantil do Município de Conceição da Barra/ES, garantindo atendimento educacional pleno, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com as diretrizes nacionais de educação. JUSTIFICATIVA 1. DA REALIDADE LOCAL E DA DEMANDA DAS FAMÍLIAS Os dados da rede municipal de Educação Infantil de Conceição da Barra revelam que o Município conta atualmente com 11 unidades de ensino — 6 CMEIs, 3 UPEs e 2 UPEMs —, que juntas atendem crianças matriculadas do 1º ao 5º ano de ensino. Tais números demonstram uma demanda expressiva e crescente pela educação infantil no Município, especialmente nas faixas etárias de 0 a 5 anos, que correspondem ao período mais sensível do desenvolvimento humano. Contudo, a ausência de atendimento em tempo integral impõe severas restrições à rotina das famílias, em especial às mães trabalhadoras, que se veem obrigadas a escolher entre o sustento da família e o cuidado dos filhos. Inúmeras mulheres residentes no Município deixam de ingressar ou permanecer no mercado de trabalho formal por falta de um equipamento público que acolha seus filhos durante a jornada laboral. Essa realidade perpetua ciclos de pobreza, vulnerabilidade social e desigualdade de gênero, impedindo a plena emancipação econômica da mulher. 2. DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INFANTIL — BASES CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso IV, estabelece como dever do Estado a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. Este dispositivo consagra a educação infantil como direito público subjetivo, ou seja, exigível diretamente pelo cidadão perante o Poder Público. O art. 227 da Constituição Federal estabelece ainda que é dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta PEQNSFOUVINOEXPEDPENTE Gabinete da Vereadora Rosieni Santos Lima - Rua Gemlio da Silva Guanandy, nº 01 Pantro Enceicas Esso. Elenco. CEP: 29960-000 - Fone: (27) 3762-1098 - Fax: (27) 3762-1129 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES Gabinete da Vereadora ROSIENE SANTOS LIMA saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Emenda Constitucional nº 59/2009 ampliou a obrigatoriedade do ensino para a faixa de 4 a 17 anos, reforçando o compromisso do Estado com a universalização da educação básica e com o atendimento à pré-escola. Nesse contexto, a creche em tempo integral é exigência mínima de cumprimento do mandamento constitucional. 3. DAS BASES LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS A Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — reitera, em seu art. 54, inciso IV, ser dever do Estado assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. O art. 53 do mesmo diploma assegura à criança o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. A Leinº 13.257/2016 — Marco Legal da Primeira Infância — estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, considerando crianças de 0 a 6 anos. O art. 5º do referido diploma prevê que "os direitos da criança na primeira infância impõem ao Estado, à familia, à comunidade e à sociedade em geral a obrigação de assegurar à criança o pleno desenvolvimento em todos os seus aspectos." O Município, como ente da federação, é coobrigado a implementar tais políticas. 4. DO IMPACTO DO TEMPO INTEGRAL NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL Estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da UNESCO demonstram que crianças que frequentam creche em tempo integral apresentam melhor desempenho cognitivo, maior capacidade de socialização, menor índice de repetência ao longo da vida escolar e menor vulnerabilidade à violência e ao trabalho infantil. Investir na primeira infância é reconhecido como a política pública de maior retorno social por unidade investida, superando qualquer outro programa de transferência de renda ou assistência social. No Brasil, o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Prolnfância), do Governo Federal, e os repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) preveem recursos específicos para a educação infantil em tempo integral. O Município de Conceição da Barra tem, portanto, acesso a fontes de financiamento que tornam viável a implantação da creche em tempo integral sem comprometimento desproporcional do orçamento municipal. 5. DA EQUIDADE DE GÊNERO E DO EMPODERAMENTO DA MULHER A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, estabelece em seu art. 11 que os Estados-partes devem adotar medidas para assegurar os mesmos direitos para homens e mulheres no emprego, incluindo o direito à proteção da saúde e à segurança no trabalho, e em particular a proteção da função reprodutiva. O fornecimento de creche em tempo integral é instrumento direto de concretização desta obrigação convencional. A ausência de creche em tempo integral discrimina, na prática, a mulher no mercado de trabalho. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) indicam que a maternidade é o Gabinete da Vereadora Rosieni Santos Lima - Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01,centro Conceição da Barra, ES - CEP: 29960-000 - Fone: (27) 3762-1098 - Fax: (27) 3762-1129 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES Gabinete da Vereadora ROSIENE SANTOS LIMA principal fator de redução da participação feminina no mercado de trabalho formal em municipios de pequeno porte. Ao garantir atendimento integral às crianças, o Município empodera suas mães, reduz desigualdades estruturais e estimula o desenvolvimento econômico local. 6. DO PEDIDO Diante do exposto, a implantação de creche em tempo integral não é um favor à população — » é obrigação constitucional, legal e convencional do Poder Público Municipal. Trata-se de medida »- + - urgente, necessária e plenamente viável, especialmente considerando os recursos do FUNDESB, do Prolnfância e de outros instrumentos de financiamento federal disponíveis para esta finalidade. Indicamos, portanto, que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal adote, com a máxima brevidade, providências concretas para a ampliação da jornada das unidades de Educação Infantil para o regime de tempo integral, com prioridade para as famílias em situação de vulnerabilidade social e para as mães que se encontram inseridas ou em processo de inserção no mercado de trabalho, garantindo-se o pleno exercício do direito fundamental à educação de todas as crianças de 0 a 5 anos de idade. Sala das Sessões, 26 de março de 2026. Documento assinado digitaimente sF a) ROSIENE SANTOS LIMA a Cl Data: 26/03/2026 15:54:15-0300 Verifique em https:/fvalidar ti gov.br ROSIENE SANTOS LIMA Vereadora Gabinete da Vereadora Rosieni Santos Lima - Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01,centro Conceição da Barra, ES - CEP: 29960-000 - Fone: (27) 3762-1098 - Fax: (27) 3762-1129 aprovado Por a am sessão Ordinária realizada om . D2/04 fosiPor YÉ votos tovoráv io = votos contrários. a cnnte do Gabinete para 08 Pci fino. Ata das sost des em g2.42, ROM Presidente Providenciado. Fito OFIGPICMIN OS L202L à em rem necebido megia AQ Gabinete do Sr Presi vam 6 deridos ns. dente