| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 DA 211385582026 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000393/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 13/03/2026 12:41:24 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 34/2026 "ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRASNTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza = Câmara “unica e nceição da Barra PROJETO DELEINS > 1 o Po AS sa EM € < REsp dE PR es CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: “ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º — Fica assegurada, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES, a vacinação domiciliar para pessoas com deficiência (PCD) ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando não puderem se deslocar até os postos de vacinação em razão de suas condições específicas. Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a aplicação de vacinas no domicílio da pessoa com deficiência - PCD ou com TEA, desde que: |- haja solicitação expressa do próprio beneficiário ou de seu responsável legal; H— a necessidade seja devidamente comprovada por laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde habilitado. Art. 3º — A vacinação em domicílio deve atender as necessidades do público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinai. Art. — 4º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município de Conceição da Barra — ES, ficam assegurados às pessoas com TEA e às pessoas com deficiência os seguintes direitos: 1 — atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01— Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES GM CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Il — aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com deficiência ou TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; HI — acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com deficiência ou TEA. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 12 de março de 2026. CAMILA APARECIDA rats PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que “ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES, o direito à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência (PCD) e para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que, em razão de suas condições específicas, não possam se deslocar até os postos de vacinação. A proposta nasce da necessidade de garantir acessibilidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, especialmente em campanhas de imunização, assegurando que todos os cidadãos tenham a oportunidade de se vacinar de forma digna, segura e humanizada. Muitas pessoas com deficiência (PCD) ou com TEA enfrentam grandes desafios de mobilidade, sensoriais ou comportamentais que tornam o comparecimento aos locais de vacinação uma tarefa difícil, gerando estresse, desconforto e, em alguns casos, impedindo a imunização. Além de promover a inclusão e o respeito às particularidades individuais, o projeto busca fortalecer as políticas públicas de saúde preventiva, uma vez que a vacinação é medida essencial para a proteção coletiva e o controle de doenças. A vacinação domiciliar representa, portanto, uma medida de justiça social e de responsabilidade do poder público, que deve garantir atendimento humanizado, seguro e adaptado às necessidades específicas de cada cidadão. Por fim, destaca-se que a iniciativa está em consonância com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), reafirmando o compromisso do Município de Conceição da Barra — ES com a promoção da cidadania, da saúde e da dignidade humana. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde do nosso município. Sala das Sessões, 12 de março de 2026. CAMILA APARECIDA rd es PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Protocolo CERTIDÃO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº 34/2026. "ASSEGURA JA VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRASNTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Contendo 03 laudas. Protocolado sobre o número 393/2026. Conceição da Barra-ES, 13 de março de 2026 Aldemara da gui pia Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Ao Gabinete da Presidência desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 13 de março de 2026 Aldemara da sflgema Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25