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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
DA
211385582026
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000393/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
13/03/2026 12:41:24
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 34/2026
"ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRASNTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E PESOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
= Câmara “unica e nceição da Barra
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CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
“ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º — Fica assegurada, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES, a vacinação
domiciliar para pessoas com deficiência (PCD) ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
quando não puderem se deslocar até os postos de vacinação em razão de suas condições
específicas.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a aplicação de vacinas no
domicílio da pessoa com deficiência - PCD ou com TEA, desde que:
|- haja solicitação expressa do próprio beneficiário ou de seu responsável legal;
H— a necessidade seja devidamente comprovada por laudo médico ou relatório emitido
por profissional de saúde habilitado.
Art. 3º — A vacinação em domicílio deve atender as necessidades do público alvo bem
como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinai.
Art. — 4º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município de Conceição da
Barra — ES, ficam assegurados às pessoas com TEA e às pessoas com deficiência os seguintes
direitos:
1 — atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio
para a vacinação domiciliar;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01— Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES
GM
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Il — aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as necessidades
sensoriais e comportamentais da pessoa com deficiência ou TEA, assegurando um ambiente
acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
HI — acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal,
sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com deficiência ou TEA.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
CAMILA APARECIDA rats PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que “ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR
DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
(PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do Município de
Conceição da Barra — ES, o direito à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência (PCD) e
para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que, em razão de suas condições
específicas, não possam se deslocar até os postos de vacinação.
A proposta nasce da necessidade de garantir acessibilidade e equidade no acesso aos
serviços de saúde, especialmente em campanhas de imunização, assegurando que todos os
cidadãos tenham a oportunidade de se vacinar de forma digna, segura e humanizada. Muitas
pessoas com deficiência (PCD) ou com TEA enfrentam grandes desafios de mobilidade, sensoriais
ou comportamentais que tornam o comparecimento aos locais de vacinação uma tarefa difícil,
gerando estresse, desconforto e, em alguns casos, impedindo a imunização.
Além de promover a inclusão e o respeito às particularidades individuais, o projeto busca
fortalecer as políticas públicas de saúde preventiva, uma vez que a vacinação é medida essencial
para a proteção coletiva e o controle de doenças. A vacinação domiciliar representa, portanto,
uma medida de justiça social e de responsabilidade do poder público, que deve garantir
atendimento humanizado, seguro e adaptado às necessidades específicas de cada cidadão.
Por fim, destaca-se que a iniciativa está em consonância com os princípios da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), reafirmando o
compromisso do Município de Conceição da Barra — ES com a promoção da cidadania, da saúde e
da dignidade humana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto,
que representa um importante avanço nas políticas públicas de inclusão e saúde do nosso
município.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
CAMILA APARECIDA rd es PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Protocolo
CERTIDÃO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza
Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº 34/2026.
"ASSEGURA JA VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM
TRASNTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESOAS COM
DEFICIÊNCIA (PCD), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Contendo 03 laudas.
Protocolado sobre o número 393/2026.
Conceição da Barra-ES, 13 de março de 2026
Aldemara da gui pia Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Ao Gabinete da Presidência desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 13 de março de 2026
Aldemara da sflgema Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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