br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2392

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
A
213415552026
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000595/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
17/04/2026 14:24:31
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº36/2026
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM
EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
N
g,
é
ea a
ERRO ds
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA “%, As
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o Pes
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
Câmara Municipal de Conceição da Barra
PROJETO DE LEI Nº [2026 p s 7 ” / ps 96
PROTOCOLO Nº: -
EM, DA Loé 6
WET .
Ea PE Raso
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM
EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS
OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos eventos públicos promovidos, realizados,
patrocinados, apoiados ou autorizados pelo Município de Conceição da Barra - ES, a imposição
de exclusividade de comercialização de bebidas por determinada marca, fabricante, distribuidor
ou fornecedor.
$1º A vedação prevista no caput aplica-se aos eventos realizados:
I — Diretamente pelo Poder Público Municipal;
II — Mediante parceria, patrocínio, apoio, permissão, concessão ou autorização do Município;
HI — Em bens públicos municipais ou em áreas cuja utilização dependa de autorização do
Município.
$ 2º Os comerciantes, barraqueiros, ambulantes e demais autorizados a comercializar
bebidas nos eventos referidos neste artigo poderão vender livremente produtos de quaisquer
marcas regularmente registradas e permitidas pela legislação vigente.
Art. 2º É permitida a exclusividade de divulgação institucional, publicidade ou exposição
de marca em favor do patrocinador oficial do evento, desde que:
I -Não implique restrição, direta ou indireta, à comercialização de bebidas de outras marcas;
II- Não imponha aos comerciantes, barraqueiros ou ambulantes a aquisição ou revenda exclusiva
de produtos do patrocinador;
HI — Não constitua condição para obtenção de licença, autorização ou permanência no evento.
Art.3º Fica vedada a inserção, em edital, contrato, termo de parceria, autorização,
permissão de uso, chamamento público ou instrumento congênere, de cláusula que:
I— Imponha a venda exclusiva de bebidas de determinada marca;
Il- Restrinja a participação de comerciantes ou ambulantes em razão da marca de bebida
comercializada;
IHI- Obrigue a aquisição de produtos exclusivamente junto ao patrocinador ou fornecedor
indicado.
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro — CEP: 29960-000 - Caixa Postal 98, Conceição da
Barra - ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro.paranaguaQconceiçãodabarra.es.leg.br
1de3
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
eventualmente existente, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede a regulamentação, pelo Poder Executivo, das
condições de segurança, higiene, organização, localização e padronização dos pontos de venda
nos eventos públicos.
Art.5º Esta Lei não se aplica a eventos privados realizados sem apoio, patrocínio,
autorização especial, cessão de espaço público ou participação do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra - ES, 17 de abril de 2026
fardo Lo tl
EANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB)
VEREADOR(A)
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro - CEP: 29960-000 - Caixa Postal 98, Conceição da
Barra - ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro. paranaguaQconceiçãodabarra.es.leg.br
2de3
te CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
a) ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar a livre concorrência, a liberdade
econômica e a igualdade de condições entre comerciantes, ambulantes e fornecedores nos
eventos públicos do Município.
A exigência de exclusividade de determinada marca de bebida em festas e eventos
públicos, especialmente quando imposta como condição para atuação de comerciantes
locais, restringe indevidamente a atividade econômica, prejudica pequenos vendedores e
reduz a liberdade de escolha do consumidor.
A proposta não impede a existência de patrocinadores oficiais nem a divulgação de suas
marcas, limitando-se a vedar que essa condição seja utilizada para impedir a venda de
produtos concorrentes.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na
atribuição da Câmara Municipal de disciplinar a utilização de bens, espaços e eventos
públicos municipais.
Além disso, a proposição não invade a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, pois não cria órgãos, cargos, despesas obrigatórias específicas ou atribuições
administrativas novas, limitando-se a estabelecer norma geral aplicável aos eventos
públicos municipais.
Conceição da Barra — ES, 17 de abril de 2026
LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB)
VEREADOR(A)
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro —- CEP: 29960-000 - Caixa Postal 98, Conceição da
Barra - ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro. paranaguaQconceiçãodabarra.es.leg.br
3de3
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº36/2026.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA
COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS
PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03
laudas. Protocolado sobre o número 595/2026.
Conceição da Barra-ES, 17 de abril de 2026
Aldemara asia Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 17 de abril de 2026
Aldemara ua Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

open original →