| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 A 213415552026 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000595/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 17/04/2026 14:24:31 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Detalhamento PROJETO DE LEI Nº36/2026 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. N g, é ea a ERRO ds CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA “%, As ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o Pes Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira Câmara Municipal de Conceição da Barra PROJETO DE LEI Nº [2026 p s 7 ” / ps 96 PROTOCOLO Nº: - EM, DA Loé 6 WET . Ea PE Raso “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos eventos públicos promovidos, realizados, patrocinados, apoiados ou autorizados pelo Município de Conceição da Barra - ES, a imposição de exclusividade de comercialização de bebidas por determinada marca, fabricante, distribuidor ou fornecedor. $1º A vedação prevista no caput aplica-se aos eventos realizados: I — Diretamente pelo Poder Público Municipal; II — Mediante parceria, patrocínio, apoio, permissão, concessão ou autorização do Município; HI — Em bens públicos municipais ou em áreas cuja utilização dependa de autorização do Município. $ 2º Os comerciantes, barraqueiros, ambulantes e demais autorizados a comercializar bebidas nos eventos referidos neste artigo poderão vender livremente produtos de quaisquer marcas regularmente registradas e permitidas pela legislação vigente. Art. 2º É permitida a exclusividade de divulgação institucional, publicidade ou exposição de marca em favor do patrocinador oficial do evento, desde que: I -Não implique restrição, direta ou indireta, à comercialização de bebidas de outras marcas; II- Não imponha aos comerciantes, barraqueiros ou ambulantes a aquisição ou revenda exclusiva de produtos do patrocinador; HI — Não constitua condição para obtenção de licença, autorização ou permanência no evento. Art.3º Fica vedada a inserção, em edital, contrato, termo de parceria, autorização, permissão de uso, chamamento público ou instrumento congênere, de cláusula que: I— Imponha a venda exclusiva de bebidas de determinada marca; Il- Restrinja a participação de comerciantes ou ambulantes em razão da marca de bebida comercializada; IHI- Obrigue a aquisição de produtos exclusivamente junto ao patrocinador ou fornecedor indicado. Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro — CEP: 29960-000 - Caixa Postal 98, Conceição da Barra - ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro.paranaguaQconceiçãodabarra.es.leg.br 1de3 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira eventualmente existente, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede a regulamentação, pelo Poder Executivo, das condições de segurança, higiene, organização, localização e padronização dos pontos de venda nos eventos públicos. Art.5º Esta Lei não se aplica a eventos privados realizados sem apoio, patrocínio, autorização especial, cessão de espaço público ou participação do Município. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra - ES, 17 de abril de 2026 fardo Lo tl EANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro - CEP: 29960-000 - Caixa Postal 98, Conceição da Barra - ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro. paranaguaQconceiçãodabarra.es.leg.br 2de3 te CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA a) ESTADO DO ESPIRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade assegurar a livre concorrência, a liberdade econômica e a igualdade de condições entre comerciantes, ambulantes e fornecedores nos eventos públicos do Município. A exigência de exclusividade de determinada marca de bebida em festas e eventos públicos, especialmente quando imposta como condição para atuação de comerciantes locais, restringe indevidamente a atividade econômica, prejudica pequenos vendedores e reduz a liberdade de escolha do consumidor. A proposta não impede a existência de patrocinadores oficiais nem a divulgação de suas marcas, limitando-se a vedar que essa condição seja utilizada para impedir a venda de produtos concorrentes. A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na atribuição da Câmara Municipal de disciplinar a utilização de bens, espaços e eventos públicos municipais. Além disso, a proposição não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria órgãos, cargos, despesas obrigatórias específicas ou atribuições administrativas novas, limitando-se a estabelecer norma geral aplicável aos eventos públicos municipais. Conceição da Barra — ES, 17 de abril de 2026 LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro —- CEP: 29960-000 - Caixa Postal 98, Conceição da Barra - ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro. paranaguaQconceiçãodabarra.es.leg.br 3de3 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº36/2026. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, APOIADOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 laudas. Protocolado sobre o número 595/2026. Conceição da Barra-ES, 17 de abril de 2026 Aldemara asia Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 17 de abril de 2026 Aldemara ua Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25