| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | ASSEGURA ÀS PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS O DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 Mo Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000598/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 17/04/2026 14:55:34 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Detalhamento PROJETO DE LEI Nº38/2026, ASSEGURA ÀS PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS O DIREITO DE À GRATUIDADE NO TRÂNSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ã BARRA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAOS DA ESTADO DO ES SPÍRITO SANTO lenário Alciza Rodrigues de Oliveira palácio Humberto de Oliveira Serra — P Câmara Municipal d = 3) ç ) Ce (4) a PROJETO DE LELN nm PROTOCOLO Ne. arra Re E) «ASSEGURA ÀS PESSOAS IDOSAS COM f IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS O DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte aquaviário municipal de passageiros, inclusive no serviço de travessia por balsa, no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES. Art. 2º A implementação do benefício previsto nesta Lei observará a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo disciplinar, entre outros aspectos: I-A forma de comprovação da idade e identificação do beneficiário; II — Os procedimentos para utilização do benefício; II — A forma de execução do benefício pelas concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou prestadoras do serviço; IV — As medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço e dos respectivos contratos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra — ES, 17 de abril de 2026 [9 Dolo a LÉANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro — CEP: 29960-000 — Caixa Postal 98, Conceição da Barra — ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro. paranagua(Dconceiçãodabarra.es.leg.br 1de2 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Alciza Rodrigues de Oliveira JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos o direito à gratuidade no transporte aquaviário municipal de passageiros, especialmente no serviço de travessia por balsa existente no Município de Conceição da Barra — ES. A Constituição da República, em seu art. 230, $ 2º, dispõe expressamente que aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Trata-se de norma de proteção à pessoa idosa, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da igualdade material e da proteção social. O transporte coletivo constitui direito social expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo dever do Poder Público assegurar meios adequados de locomoção, sobretudo às pessoas em situação de maior vulnerabilidade. O Município de Conceição da Barra, por sua realidade geográfica, depende do transporte aquaviário para a ligação entre a sede e determinadas localidades e distritos, de modo que a travessia por balsa possui natureza de serviço público essencial e de transporte coletivo local. A Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra estabelece competir ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive o transporte coletivo, bem como disciplinar sua concessão, permissão e tarifação. Além disso, a Lei Municipal nº 3.139/2025, que regulamenta o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos, admite a existência de gratuidades e isenções tarifárias no serviço. O presente projeto foi elaborado de forma restrita, limitando-se a reconhecer o direito à gratuidade, sem interferir na organização administrativa, na gestão do serviço, na forma de execução do benefício ou no eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, matérias que permanecem reservadas ao Poder Executivo, a quem caberá a regulamentação da lei. Dessa forma, a proposição busca apenas concretizar, no âmbito do transporte aquaviário municipal, um direito constitucionalmente assegurado às pessoas idosas, garantindo maior dignidade, mobilidade, inclusão social e acesso aos serviços públicos essenciais. Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação. Conceição da Barra — ES, 17 de abril de 2026 Es mn LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) VEREADOR(A) Rua Getúlio da Silva Guanandy nº01, Centro — CEP: 29960-000 — Caixa Postal 98, Conceição da Barra — ES, Tel. 27 998453656, Email: Leandro.paranaguaQ conceiçãodabarra.es.leg.br 2de2 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Protocolo CERTIDÃO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI Nº38/2026, ASSEGURA ÀS PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS O DIREITO DE À GRATUIDADE NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 laudas. Protocolado sobre o número 598/2026. Conceição da Barra-ES, 17 de abril de 2026 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 17 de abril de 2026 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25