| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 Na Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000630/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 24/04/2026 13:25:27 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº h O [2026 CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: a DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA Câmara Municipal de Con AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM PROTOCOLO Nº; SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO EM MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESP. Art. 1º — Fica assegurado aos servidores públicos municipais de Conceição da Barra — ES, que sejam pais, mães ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais permanentes — denominados pais e mães atípicos — o direito à ausência justificada ao trabalho em situações de emergência relacionadas à saúde ou ao bem-estar do dependente. o da Barra Art. 2º — Considera-se situação de emergência, para os fins desta Lei, qualquer ocorrência imprevista que exija a presença imediata do responsável legal, tais como: I-crises de saúde física ou mental; | 1 - episódios de desregulação comportamental severa; Ill — intercorrências em instituições de ensino ou terapêuticas; IV — atendimentos médicos ou hospitalares urgentes; V — outras situações devidamente comprovadas que coloquem em risco a integridade ou o desenvolvimento da pessoa assistida. Art. 32 — A ausência prevista no art. 1º será considerada falta justificada, não acarretando prejuízo remuneratório, disciplinar ou funcional ao servidor, desde que devidamente comprovada por meio de: | — atestado médico; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES ia CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 — declaração de instituição de ensino, clínica ou profissional responsável; HI — outro documento idôneo que comprove a ocorrência da situação emergencial. Art. 4º — O período de ausência deverá limitar-se ao tempo necessário para atendimento da situação emergencial, podendo, quando necessário, ser complementado por outros instrumentos legais já previstos na legislação municipal. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios complementares para sua efetiva aplicação. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrtário; Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. CAMILA APARECIDA a ana FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos pais, mães e responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que demandam cuidados contínuos — denominados pais e mães atípicos — o direito à ausência justificada ao trabalho em situações emergenciais envolvendo seus dependentes. Trata-se de uma medida necessária e sensível à realidade vivenciada por inúmeras famílias no Município de Conceição da Barra, que lidam diariamente com desafios intensos, imprevisíveis e, muitas vezes, urgentes. A rotina dessas famílias é marcada por atendimentos médicos frequentes, terapias multidisciplinares, acompanhamento educacional especializado e, não raramente, por episódios inesperados, como crises convulsivas, desregulação emocional severa, surtos comportamentais, entre outras intercorrências que exigem a presença imediata do responsável. Nessas situações, a ausência ao trabalho torna-se inevitável, e a falta de respaldo legal específico pode gerar prejuízos funcionais, descontos salariais e até sanções administrativas, agravando ainda mais a sobrecarga emocional e financeira dessas famílias. Sob o ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, bem como na valorização da família como base da sociedade. A Constituição Federal, em seus artigos 18, Ill, 6º e 227, estabelece como dever do Estado promover condições que assegurem o bem- estar e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a necessidade de garantir igualdade de oportunidades e condições que favoreçam a inclusão social e a autonomia dessas pessoas, o que passa, necessariamente, pelo suporte às suas famílias. Importante destacar que a ausência justificada em situações emergenciais não representa privilégio, mas sim uma medida de equidade, que reconhece as desigualdades enfrentadas por esses servidores e busca compensá-las de forma justa e razoável. Ao garantir esse direito, o Município não apenas promove justiça social, mas também contribui para a melhoria da saúde mental e da qualidade de vida dos servidores, refletindo positivamente no desempenho de suas funções e na eficiência do serviço público. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES A? CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Além disso, a proposta não implica impacto financeiro significativo aos cofres públicos, uma vez que se trata de regulamentação de ausências já existentes na prática, porém sem o devido amparo legal específico. A exigência de comprovação por meio de documentos idôneos assegura a transparência e evita abusos, garantindo que o benefício seja utilizado de forma responsável e dentro dos critérios estabelecidos. Por fim, esta iniciativa representa um avanço nas políticas públicas de inclusão e humanização da gestão pública municipal, alinhaAndo Conceição da Barra às boas práticas administrativas e ao compromisso com uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva. Reconhecer as demandas das famílias atípicas é, sobretudo, um ato de empatia e responsabilidade social, que fortalece os vínculos familiares e promove o desenvolvimento digno das pessoas com deficiência. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária, por se tratar de medida de relevante interesse público e social. Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES. Originado: GABINETE VEREADORA CAMILA (04 (quatro) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 630/2026 Conceição da Barra — ES, de 24 de abril de 2026 OZIANE DOS SANTOS BONELA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra — Es 24 de abril de 2026 ê OZIANE DOS SANTOS BONELA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25