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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
Na
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000630/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
24/04/2026 13:25:27
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E
MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA-ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº h O [2026
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
a DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA
Câmara Municipal de Con AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM
PROTOCOLO Nº; SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO
EM MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESP.
Art. 1º — Fica assegurado aos servidores públicos municipais de Conceição da Barra — ES, que
sejam pais, mães ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais permanentes —
denominados pais e mães atípicos — o direito à ausência justificada ao trabalho em situações de
emergência relacionadas à saúde ou ao bem-estar do dependente.
o da Barra
Art. 2º — Considera-se situação de emergência, para os fins desta Lei, qualquer ocorrência
imprevista que exija a presença imediata do responsável legal, tais como:
I-crises de saúde física ou mental; |
1 - episódios de desregulação comportamental severa;
Ill — intercorrências em instituições de ensino ou terapêuticas;
IV — atendimentos médicos ou hospitalares urgentes;
V — outras situações devidamente comprovadas que coloquem em risco a integridade ou o
desenvolvimento da pessoa assistida.
Art. 32 — A ausência prevista no art. 1º será considerada falta justificada, não acarretando prejuízo
remuneratório, disciplinar ou funcional ao servidor, desde que devidamente comprovada por meio de:
| — atestado médico;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
ia
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1 — declaração de instituição de ensino, clínica ou profissional responsável;
HI — outro documento idôneo que comprove a ocorrência da situação emergencial.
Art. 4º — O período de ausência deverá limitar-se ao tempo necessário para atendimento da
situação emergencial, podendo, quando necessário, ser complementado por outros instrumentos legais já
previstos na legislação municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios
complementares para sua efetiva aplicação.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrtário;
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026.
CAMILA APARECIDA a ana FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
FALTA JUSTIFICADA AO TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA -ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos pais, mães e responsáveis legais
por pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que
demandam cuidados contínuos — denominados pais e mães atípicos — o direito à ausência
justificada ao trabalho em situações emergenciais envolvendo seus dependentes. Trata-se de
uma medida necessária e sensível à realidade vivenciada por inúmeras famílias no Município de
Conceição da Barra, que lidam diariamente com desafios intensos, imprevisíveis e, muitas vezes,
urgentes.
A rotina dessas famílias é marcada por atendimentos médicos frequentes, terapias
multidisciplinares, acompanhamento educacional especializado e, não raramente, por episódios
inesperados, como crises convulsivas, desregulação emocional severa, surtos comportamentais,
entre outras intercorrências que exigem a presença imediata do responsável. Nessas situações, a
ausência ao trabalho torna-se inevitável, e a falta de respaldo legal específico pode gerar
prejuízos funcionais, descontos salariais e até sanções administrativas, agravando ainda mais a
sobrecarga emocional e financeira dessas famílias.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, bem
como na valorização da família como base da sociedade. A Constituição Federal, em seus artigos
18, Ill, 6º e 227, estabelece como dever do Estado promover condições que assegurem o bem-
estar e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. Ademais, a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a necessidade de garantir
igualdade de oportunidades e condições que favoreçam a inclusão social e a autonomia dessas
pessoas, o que passa, necessariamente, pelo suporte às suas famílias.
Importante destacar que a ausência justificada em situações emergenciais não representa
privilégio, mas sim uma medida de equidade, que reconhece as desigualdades enfrentadas por
esses servidores e busca compensá-las de forma justa e razoável. Ao garantir esse direito, o
Município não apenas promove justiça social, mas também contribui para a melhoria da saúde
mental e da qualidade de vida dos servidores, refletindo positivamente no desempenho de suas
funções e na eficiência do serviço público.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
A?
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Além disso, a proposta não implica impacto financeiro significativo aos cofres públicos, uma
vez que se trata de regulamentação de ausências já existentes na prática, porém sem o devido
amparo legal específico. A exigência de comprovação por meio de documentos idôneos assegura
a transparência e evita abusos, garantindo que o benefício seja utilizado de forma responsável e
dentro dos critérios estabelecidos.
Por fim, esta iniciativa representa um avanço nas políticas públicas de inclusão e
humanização da gestão pública municipal, alinhaAndo Conceição da Barra às boas práticas
administrativas e ao compromisso com uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva.
Reconhecer as demandas das famílias atípicas é, sobretudo, um ato de empatia e
responsabilidade social, que fortalece os vínculos familiares e promove o desenvolvimento digno
das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste
Projeto de Lei Ordinária, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026.
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE FALTA JUSTIFICADA AO
TRABALHO PARA PAIS E MÃES ATÍPICOS EM SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.
Originado: GABINETE VEREADORA CAMILA (04 (quatro) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 630/2026
Conceição da Barra — ES, de 24 de abril de 2026
OZIANE DOS SANTOS BONELA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra — Es 24 de abril de 2026
ê
OZIANE DOS SANTOS BONELA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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