| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO |
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Câmara Slunicipal de Conceição da BB CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 DN Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000688/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 05/05/2026 17:13:42 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 41/2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza a, Câmara Municipal de E PROTOCOLO Nº: PROJETO DE LEINº 1 2026 EM RESP: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO O Vereador signatário deste, utilizando-se das atribuições que lhes são conferidas por lei e disposições regimentais, apresenta ao Plenário desta Casa de Leis, para apreciação e votação, o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido pela Câmara Municipal, em pecúnia, destinando-se ao custeio das despesas realizadas pelos servidores ativos do Poder Legislativo com transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa durante a jornada de trabalho, bem como aquelas efetuadas com transportes seletivos e/ou especiais. $ 1º. Para fazer jus ao auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar requerimento administrativo ao setor de Recursos Humanos apresentando comprovante de residência em seu nome ou em nome do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau. Caso o imóvel seja de terceiro, servirá como documento hábil o contrato de aluguel devidamente assinado. 8 2º. O servidor requerente deverá apresentar declaração consignando que as informações por ele apresentadas são expressão da verdade, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 3º. O auxílio de que trata esta Lei, será devido apenas aos servidores que estiverem distantes em no mínimo S km (cinco quilômetros) de sua residência ao local de trabalho. Caberá à Secretaria de Administração atestar se a distância apresentada corresponde ao limite mínimo. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza $ 4º. Os servidores que efetuam o registro eletrônico de ponto na extensão da Câmara, ou seja, no Distrito de Braço do Rio, terão como parâmetro para aferição da distância estabelecida no 83º a extensão da Câmara. $ 5º, Os servidores dispensados do registro eletrônico de ponto e que possuem aferição de jornada mediante a apresentação de relatórios, receberão reembolso proporcional aos dias trabalhados internamente na Câmara de acordo com os registros eletrônicos de ponto. 8 6º. É vedada a concessão nos deslocamentos realizados em intervalos para repouso e alimentação. $ 7º. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência do imposto de renda, de contribuição para o Plano de Seguridade Social, de planos de assistência à saúde e não será incorporado ao vencimento do servidor. $ 8º. Todos os servidores deverão manter seus endereços atualizados na Divisão de Recursos Humanos e deverão informar à Administração sempre que houver alteração de endereço residencial, sob pena de suspensão do benefício. Art. 2º.Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que se enquadrar nas seguintes situações: 1 - afastamento para o exterior; Il = proporcionalmente aos dias de férias; IH - gozo de férias-prêmio; IV - licença por motivo de gestação, paternidade ou adoção; V - licença para tratar de interesse particular; VI - licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; VII - licença para atividade política; VII - licença para desempenho de mandato classista. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 3º. O benefício do auxílio-transporte cessará: I- por expressa desistência do servidor; Il - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal; Art, 4º. Poderá ser ajustado por Secretaria o horário de trabalho do servidor a fim de se amoldar aos horários disponíveis dos transportes, dentro dos limites da jornada normal de trabalho fixada em lei, para o cargo ocupado pelo agente público. Art. 5º.0 servidor que por razões de interesse público, estiver trabalhando em horário posterior ao do expediente normal e que não haja transporte após este horário, poderá ser conduzido até o ponto de ônibus mais próximo de sua residência, por meio de veículo oficial. Art. 6º. O auxílio transporte será mensalmente custeado: I - até 5 Km (cinco quilômetros) não será concedido auxílio transporte. II- de 5,001 Km (cinco quilômetros e um metro) até 15 Km (quinze quilômetros) será concedido R$ 200,00 (duzentos reais) mês. HI- acima de 15 Km (quinze quilômetros) será concedido R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mês. Parágrafo único. O valor será reajustado anualmente no mês de janeiro, utilizando como indexador o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 7º. O auxílio-transporte será fornecido inicialmente pelos dias de serviço definido para o servidor no mês, descontando-se no mês posterior, as faltas injustificadas e afastamentos elencados no art. 2º, na jornada do mês anterior, com base no atestado de exercício ou folha de frequência. Art. 8º. A concessão do benefício em tela imporá à Administração Pública a cobertura dos deslocamentos do servidor de sua residência ao trabalho e vice-versa. Caso o servidor tenha que lançar mão de recursos próprios, mediante comprovação, deverá ser promovida a restituição do valor despendido, em sua conta pessoal, sem a incidência de qualquer tributo. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 9º. Os efeitos financeiros da presente Lei retroagirão ao dia 1 de abril de 2026. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 2 de março de 2026. LEANDRO SA] S DAS DORES PRESIDENTE ENCAMINHAMENTO TÉCNICO À % IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES Sr. Leandro Santos das Dores Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro elaborado, referente ao Projeto de Resolução que dispõe sobre o aumento no valor do auxílio vale-transporte aos servidores que fazem jus no Legislativo Municipal. O referido estudo foi desenvolvido em observância ao disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo o auxílio vale- transporte verba de caráter indenizatório não configurada como despesa com pessoal. Ressalte-se que a presente manifestação possui caráter estritamente técnico-contábil, limitando-se à análise dos aspectos orçamentários e financeiros, cabendo aos órgãos competentes a validação jurídica e o controle de legalidade do ato. Conceição da Barra/ES, 08 de abril de 2026. Responsável pela Contabilidade ENCAMINHAMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 0+ Interessado: Excelentíssimo Sr. Presidente Leandro Santos da Dores Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES ASSUNTO: ESTUDO DE IMPACTO REFERENTE AO AUMENTO DO VALOR DO AUXILIO-TRANSPORTE DOS SERVIDORES PARA R$ 350,00. Considerando a intenção desta Casa Legislativa de promover a atualização do valor do auxílio-transporte concedido aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES; Considerando a necessidade de observância aos princípios da responsabilidade fiscal, em especial aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; Considerando a exigência de elaboração de estimativa do impacto orçamentário- financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Encaminha-se ao Exmo. Sr. Presidente o Estudo de Impacto Orçamentário- Financeiro, contemplando, os seguintes aspectos: Levantamento do quadro atual de servidores beneficiários do auxílio-transporte, incluindo: Quantidade de servidores = 6 servidores beneficiados Valor atualmente praticado = R$ 164,66 Despesa mensal vigente = R$ 987,96 Despesa anual vigente R$ 11.855,52 Simulação do novo valor proposto de R$ 350,00, tendo: Novo custo mensal estimado = R$ 2.100,00 Projeção do impacto anual = aumento anual de R$ 13.344,48 na referida despesa. Projeção para os exercícios subsequentes (3 anos). 2026 — aumento da despesa anual na ordem de R$ 6.672,24; 2027 — aumento da despesa anual na ordem de R$ 13.344,48; 2028 — aumento da despesa anual na ordem de R$ 13.344,48; Análise de adequação orçamentária e financeira, indicando: Existência de dotação orçamentária suficiente: 17.00.00 - CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 17.01.00 - CAMARA MUNICIPAL 01.031.0015.2.0061 - MODERNIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E GESTÃO PESSOAL - Ficha 1698 3.3.90.49.99 - Outras Indenizações Auxílio Transporte doi Compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Verificação dos limites legais, especialmente: Impacto sobre despesa com pessoal = por ser verba de caráter indenizatório, a presente despesa não compõe o cálculo da Despesa com Pessoal, assim como o do Limite de Despesa com Folha de Pagamento, não possuindo ainda incidência de encargos previdenciários. Declaração do ordenador de despesa, atestando que o aumento possui adequação orçamentária e financeira e está em conformidade com a legislação aplicável; CONCLUSÃO TÉCNICA - ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO Após análise detalhada dos dados apresentados, verifica-se que a proposta de revisão do valor do auxílio-transporte aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES resultará em elevação da despesa mensal de R$ 987,96 para R$ 2.100,00, representando um acréscimo mensal de R$ 1.112,04. Em termos anuais, a despesa atual de R$ 11.855,52 passará a R$ 25.200,00, implicando impacto financeiro adicional de R$ 13.344,48 por exercício completo. No que se refere à projeção plurianual, observa-se que o impacto da medida se comporta da seguinte forma: Exercício de 2026: acréscimo estimado de R$ 6.672,24, considerando a implementação parcial no exercício; Exercício de 2027: acréscimo estimado de R$ 13.344,48; Exercício de 2028: acréscimo estimado de R$ 13.344,48. A análise demonstra que, embora se trate de despesa de caráter continuado, o impacto financeiro é de baixa magnitude relativa, especialmente em razão do número reduzido de servidores beneficiados (06), não representando pressão significativa sobre o orçamento do Poder Legislativo Municipal. Quanto à adequação orçamentária e financeira, a despesa mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento vigentes, não havendo indícios de comprometimento do equilíbrio fiscal, desde que mantidas as condições atuais de arrecadação e execução orçamentária. No tocante aos limites legais, especialmente aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que o aumento proposto não possui potencial de impactar de forma relevante os limites constitucionais, tampouco comprometer a capacidade de pagamento do ente, considerando seu reduzido impacto financeiro absoluto. Cumpre destacar que o auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória, o que é entendimento pacífico entre os órgãos de controle e jurisprudência administrativa, no sentido de que verbas indenizatórias não configuram vantagem pessoal nem contraprestação ao trabalho habitual, e por isso não são computadas como despesa com pessoal para fins de limites legais, nem integram a base de cálculo do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa E n0$ interpretação tem sido adotada em decisões e orientações de Tribunais de Contas, que reconhecem que benefícios de caráter indenizatório — como auxílio-alimentação e auxílio-transporte — não se incluem na despesa total com pessoal para efeitos de observância dos limites da LRF, desde que observados os requisitos legais de previsão orçamentária e de impacto financeiro prévio. Adicionalmente, por terem caráter indenizatório, tais despesas não sofrem incidência de encargos previdenciários — uma vez que não integram remuneração ou base de cálculo de contribuições — o que reforça sua exclusão do cômputo dos limites de pessoal e mitiga riscos de comprometimento fiscal decorrente desse aumento. Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, orçamentário e fiscal, conclui-se pela viabilidade da implementação da medida, uma vez que o aumento do auxílio-transporte é financeiramente suportável, possui impacto controlado e não compromete a responsabilidade fiscal nem o equilíbrio das contas públicas da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES. Conceição da Barra/ES, 08 de abril de 2026. Analista Financeiro Mat. 425 ? ESTUDO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO OR! NTÁRIO FINANCEIRO 1= TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Tx) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Descrição: Aumento do valor do benefício de vale-transporte aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES - valor de R$ 164,66 para o valor de R$ 350,00 E [Valor anuai( Especificação Memória de cálculo valor atual +ajuste) Auxilio-ransporte aos servidores Auxilio-ransporte aos servidores Auxlio-ransporte aos servidores INANGEIRO NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES 3 - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTA! JO FM NO Ext / R o Exercício entrada em vigor 2º Exercício Subsequente - 2028 Valor da 2026 Despesa VALOR TOTAL DO AUMENTO DO BENI MARÇO 1.112,04 1.112,04 | EE | Sto o REL | tio OT | eta os e] 1.112,04 [so [2 Ã11208 0 | mo Le cestas o] ih á ES Após apuração dos cálculos demonstrados no Impacto Orçamentário Financeiro, atendendo ao art.17 da LRF, informamos que fal aumento de despesa não afetará as meias de resultados fiscais previstas no ANEXO DE METAS FISCAIS constante da LDO, uma vez que o Ôrgão vem tendo redução permanente de despesa, com constantes devoluções de duodécimos, suportando os dispêndios que ocorram, mantendo brio econômico financeiro desta Casa. Conceição da Barra/ES, 08 de abril de 2026 Santos das Dores - Presidente CAMARA MUNICIPAL DE A Lorenna Machado Queir Analistá Financeiro Mat. 425 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei a presente ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 41/2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. Contendo 09 laudas. Protocolado sobre o número 688/2026. Conceição da Barra-ES, 05 de março de 2026 Aldemara asia Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 05 de março de 2026 Aldemara da E Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25