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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
native_id2401

Autoria

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Câmara Slunicipal de Conceição da BB
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
DN
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000688/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
05/05/2026 17:13:42
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 41/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
a,
Câmara Municipal de E
PROTOCOLO Nº:
PROJETO DE LEINº 1 2026 EM
RESP:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO TRANSPORTE PARA
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
O Vereador signatário deste, utilizando-se das atribuições que lhes são conferidas por lei
e disposições regimentais, apresenta ao Plenário desta Casa de Leis, para apreciação e
votação, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido pela Câmara
Municipal, em pecúnia, destinando-se ao custeio das despesas realizadas pelos servidores ativos
do Poder Legislativo com transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa durante a jornada de
trabalho, bem como aquelas efetuadas com transportes seletivos e/ou especiais.
$ 1º. Para fazer jus ao auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar requerimento
administrativo ao setor de Recursos Humanos apresentando comprovante de residência em seu
nome ou em nome do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade
até o terceiro grau. Caso o imóvel seja de terceiro, servirá como documento hábil o contrato de
aluguel devidamente assinado.
8 2º. O servidor requerente deverá apresentar declaração consignando que as informações por ele
apresentadas são expressão da verdade, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da
declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 3º. O auxílio de que trata esta Lei, será devido apenas aos servidores que estiverem distantes
em no mínimo S km (cinco quilômetros) de sua residência ao local de trabalho. Caberá à
Secretaria de Administração atestar se a distância apresentada corresponde ao limite mínimo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
$ 4º. Os servidores que efetuam o registro eletrônico de ponto na extensão da Câmara, ou seja, no
Distrito de Braço do Rio, terão como parâmetro para aferição da distância estabelecida no 83º a
extensão da Câmara.
$ 5º, Os servidores dispensados do registro eletrônico de ponto e que possuem aferição de jornada
mediante a apresentação de relatórios, receberão reembolso proporcional aos dias trabalhados
internamente na Câmara de acordo com os registros eletrônicos de ponto.
8 6º. É vedada a concessão nos deslocamentos realizados em intervalos para repouso e
alimentação.
$ 7º. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência do imposto de renda, de
contribuição para o Plano de Seguridade Social, de planos de assistência à saúde e não será
incorporado ao vencimento do servidor.
$ 8º. Todos os servidores deverão manter seus endereços atualizados na Divisão de Recursos
Humanos e deverão informar à Administração sempre que houver alteração de endereço
residencial, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 2º.Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que se enquadrar nas seguintes situações:
1 - afastamento para o exterior;
Il = proporcionalmente aos dias de férias;
IH - gozo de férias-prêmio;
IV - licença por motivo de gestação, paternidade ou adoção;
V - licença para tratar de interesse particular;
VI - licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;
VII - licença para atividade política;
VII - licença para desempenho de mandato classista.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 3º. O benefício do auxílio-transporte cessará:
I- por expressa desistência do servidor;
Il - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique
exclusão do serviço público municipal;
Art, 4º. Poderá ser ajustado por Secretaria o horário de trabalho do servidor a fim de se amoldar
aos horários disponíveis dos transportes, dentro dos limites da jornada normal de trabalho fixada
em lei, para o cargo ocupado pelo agente público.
Art. 5º.0 servidor que por razões de interesse público, estiver trabalhando em horário posterior
ao do expediente normal e que não haja transporte após este horário, poderá ser conduzido até o
ponto de ônibus mais próximo de sua residência, por meio de veículo oficial.
Art. 6º. O auxílio transporte será mensalmente custeado:
I - até 5 Km (cinco quilômetros) não será concedido auxílio transporte.
II- de 5,001 Km (cinco quilômetros e um metro) até 15 Km (quinze quilômetros) será concedido
R$ 200,00 (duzentos reais) mês.
HI- acima de 15 Km (quinze quilômetros) será concedido R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
mês.
Parágrafo único. O valor será reajustado anualmente no mês de janeiro, utilizando como
indexador o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 7º. O auxílio-transporte será fornecido inicialmente pelos dias de serviço definido para o
servidor no mês, descontando-se no mês posterior, as faltas injustificadas e afastamentos
elencados no art. 2º, na jornada do mês anterior, com base no atestado de exercício ou folha de
frequência.
Art. 8º. A concessão do benefício em tela imporá à Administração Pública a cobertura dos
deslocamentos do servidor de sua residência ao trabalho e vice-versa. Caso o servidor tenha que
lançar mão de recursos próprios, mediante comprovação, deverá ser promovida a restituição do
valor despendido, em sua conta pessoal, sem a incidência de qualquer tributo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 9º. Os efeitos financeiros da presente Lei retroagirão ao dia 1 de abril de 2026.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 2 de março de
2026.
LEANDRO SA] S DAS DORES
PRESIDENTE
ENCAMINHAMENTO TÉCNICO À %
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES
Sr. Leandro Santos das Dores
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro
elaborado, referente ao Projeto de Resolução que dispõe sobre o aumento no valor do
auxílio vale-transporte aos servidores que fazem jus no Legislativo Municipal.
O referido estudo foi desenvolvido em observância ao disposto no art. 16, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo o auxílio vale-
transporte verba de caráter indenizatório não configurada como despesa com pessoal.
Ressalte-se que a presente manifestação possui caráter estritamente técnico-contábil,
limitando-se à análise dos aspectos orçamentários e financeiros, cabendo aos órgãos
competentes a validação jurídica e o controle de legalidade do ato.
Conceição da Barra/ES, 08 de abril de 2026.
Responsável pela Contabilidade
ENCAMINHAMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 0+
Interessado: Excelentíssimo Sr. Presidente Leandro Santos da Dores
Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES
ASSUNTO: ESTUDO DE IMPACTO REFERENTE AO AUMENTO DO VALOR
DO AUXILIO-TRANSPORTE DOS SERVIDORES PARA R$ 350,00.
Considerando a intenção desta Casa Legislativa de promover a atualização do valor do
auxílio-transporte concedido aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da
Barra/ES;
Considerando a necessidade de observância aos princípios da responsabilidade fiscal, em
especial aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;
Considerando a exigência de elaboração de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Encaminha-se ao Exmo. Sr. Presidente o Estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro, contemplando, os seguintes aspectos:
Levantamento do quadro atual de servidores beneficiários do auxílio-transporte,
incluindo:
Quantidade de servidores = 6 servidores beneficiados
Valor atualmente praticado = R$ 164,66
Despesa mensal vigente = R$ 987,96
Despesa anual vigente R$ 11.855,52
Simulação do novo valor proposto de R$ 350,00, tendo:
Novo custo mensal estimado = R$ 2.100,00
Projeção do impacto anual = aumento anual de R$ 13.344,48 na referida despesa.
Projeção para os exercícios subsequentes (3 anos).
2026 — aumento da despesa anual na ordem de R$ 6.672,24;
2027 — aumento da despesa anual na ordem de R$ 13.344,48;
2028 — aumento da despesa anual na ordem de R$ 13.344,48;
Análise de adequação orçamentária e financeira, indicando:
Existência de dotação orçamentária suficiente:
17.00.00 - CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
17.01.00 - CAMARA MUNICIPAL 01.031.0015.2.0061 - MODERNIZAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO E GESTÃO PESSOAL - Ficha 1698
3.3.90.49.99 - Outras Indenizações Auxílio Transporte
doi
Compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Verificação dos limites legais, especialmente:
Impacto sobre despesa com pessoal = por ser verba de caráter indenizatório, a presente
despesa não compõe o cálculo da Despesa com Pessoal, assim como o do Limite de
Despesa com Folha de Pagamento, não possuindo ainda incidência de encargos
previdenciários.
Declaração do ordenador de despesa, atestando que o aumento possui adequação
orçamentária e financeira e está em conformidade com a legislação aplicável;
CONCLUSÃO TÉCNICA - ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO
Após análise detalhada dos dados apresentados, verifica-se que a proposta de revisão do
valor do auxílio-transporte aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da
Barra/ES resultará em elevação da despesa mensal de R$ 987,96 para R$ 2.100,00,
representando um acréscimo mensal de R$ 1.112,04.
Em termos anuais, a despesa atual de R$ 11.855,52 passará a R$ 25.200,00, implicando
impacto financeiro adicional de R$ 13.344,48 por exercício completo.
No que se refere à projeção plurianual, observa-se que o impacto da medida se comporta
da seguinte forma:
Exercício de 2026: acréscimo estimado de R$ 6.672,24, considerando a implementação
parcial no exercício;
Exercício de 2027: acréscimo estimado de R$ 13.344,48;
Exercício de 2028: acréscimo estimado de R$ 13.344,48.
A análise demonstra que, embora se trate de despesa de caráter continuado, o impacto
financeiro é de baixa magnitude relativa, especialmente em razão do número reduzido de
servidores beneficiados (06), não representando pressão significativa sobre o orçamento
do Poder Legislativo Municipal.
Quanto à adequação orçamentária e financeira, a despesa mostra-se compatível com os
instrumentos de planejamento vigentes, não havendo indícios de comprometimento do
equilíbrio fiscal, desde que mantidas as condições atuais de arrecadação e execução
orçamentária.
No tocante aos limites legais, especialmente aqueles previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, conclui-se que o aumento proposto não possui potencial de impactar de forma
relevante os limites constitucionais, tampouco comprometer a capacidade de pagamento
do ente, considerando seu reduzido impacto financeiro absoluto. Cumpre destacar que o
auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória, o que é entendimento pacífico
entre os órgãos de controle e jurisprudência administrativa, no sentido de que verbas
indenizatórias não configuram vantagem pessoal nem contraprestação ao trabalho
habitual, e por isso não são computadas como despesa com pessoal para fins de limites
legais, nem integram a base de cálculo do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa
E
n0$
interpretação tem sido adotada em decisões e orientações de Tribunais de Contas, que
reconhecem que benefícios de caráter indenizatório — como auxílio-alimentação e
auxílio-transporte — não se incluem na despesa total com pessoal para efeitos de
observância dos limites da LRF, desde que observados os requisitos legais de previsão
orçamentária e de impacto financeiro prévio.
Adicionalmente, por terem caráter indenizatório, tais despesas não sofrem incidência de
encargos previdenciários — uma vez que não integram remuneração ou base de cálculo
de contribuições — o que reforça sua exclusão do cômputo dos limites de pessoal e mitiga
riscos de comprometimento fiscal decorrente desse aumento.
Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, orçamentário e fiscal, conclui-se pela
viabilidade da implementação da medida, uma vez que o aumento do auxílio-transporte
é financeiramente suportável, possui impacto controlado e não compromete a
responsabilidade fiscal nem o equilíbrio das contas públicas da Câmara Municipal de
Conceição da Barra/ES.
Conceição da Barra/ES, 08 de abril de 2026.
Analista Financeiro
Mat. 425
?
ESTUDO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO OR! NTÁRIO FINANCEIRO
1= TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Tx) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Descrição:
Aumento do valor do benefício de vale-transporte aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES - valor de R$ 164,66 para o valor de R$ 350,00
E
[Valor anuai(
Especificação Memória de cálculo valor atual
+ajuste)
Auxilio-ransporte aos servidores
Auxilio-ransporte aos servidores
Auxlio-ransporte aos servidores
INANGEIRO NO EXERCÍCIO QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES
3 - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTA! JO FM NO Ext / R o
Exercício entrada em vigor 2º Exercício Subsequente - 2028
Valor da 2026
Despesa
VALOR TOTAL DO AUMENTO DO BENI
MARÇO
1.112,04
1.112,04
| EE
| Sto o
REL
| tio OT
| eta os e]
1.112,04
[so
[2 Ã11208 0
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Le cestas o]
ih á ES
Após apuração dos cálculos demonstrados no Impacto Orçamentário Financeiro, atendendo ao art.17 da LRF, informamos que fal aumento de despesa não afetará as meias de
resultados fiscais previstas no ANEXO DE METAS FISCAIS constante da LDO, uma vez que o Ôrgão vem tendo redução permanente de despesa, com constantes devoluções de
duodécimos, suportando os dispêndios que ocorram, mantendo brio econômico financeiro desta Casa.
Conceição da Barra/ES, 08 de abril de 2026 Santos das Dores - Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE A
Lorenna Machado Queir
Analistá Financeiro
Mat. 425
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei a presente ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº
41/2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. Contendo 09 laudas.
Protocolado sobre o número 688/2026.
Conceição da Barra-ES, 05 de março de 2026
Aldemara asia Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 05 de março de 2026
Aldemara da E Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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