| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | INSTITUI A GUARDA RESPONSÁVEL, REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE MAUS-TRATOS, ABUSO, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dir “Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 AE Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000689/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 05/05/2026 17:29:31 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 42/2026 INSTITUI A GUARDA RESPONSÁVEL, REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE MAUS “TRATOS, ABUSO, ABANDONO E CRUELDADE, CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Câmara Municipal de Conceição da Barra ( PROTOCOLO oe 1 fed PROJETO DE LEINº. 00 0) ADE 04/05/2026, 09 ) O“ Se 6; RESP. - ASP Phe-o INSTITUI A GUARDA RESPONSÁVEL, REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE MAUS-TRATOS, ABUSO, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador signatário deste, utilizando-se das atribuições que lhes são conferidas por lei e disposições regimentais, apresenta ao Plenário desta Casa de Leis, para apreciação e votação, o seguinte PROJETO DE LEI, CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Município de Conceição da Barra reconhece os animais domésticos domiciliados, semi-domiciliados, comunitários, em situação de rua ou abandonados, como seres sencientes, possuindo natureza biológica e emocional e passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvada as exceções previstas em legislação específica. Art. 2º O Município de Conceição da Barra adotará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e deverá adotar as medidas cabíveis com base em seu poder de polícia administrativa, podendo atuar diretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, ou, ainda, por intermédio de convênios, parcerias, contratações, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas. Art. 3º Para o fiel cumprimento desta lei, a critério da Administração Pública, poderão ser firmados parcerias, convênios e contratação direta que serão regulamentados por legislação própria. Art, 4º É vedado o tratamento dos animais domésticos como coisa. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES |: Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Art. 5 São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público zelar pela efetivação dos seus direitos. Art. 6 Os animais domésticos têm suas garantias regidas por esta Lei, sem exclusão de outras que possam lhe garantir bem-estar, proteção, dignidade e segurança. Art. 7º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I- Guarda responsável: é o conjunto de regras básicas que deve ser seguido por quem decide ter a guarda ou tutela de um animal doméstico, podendo ser permanente ou provisória, a fim de garantir a segurança, a proteção, o cuidado e o bem-estar dos animais, além do controle reprodutivo. H- Guarda permanente: é quando um animal é adquirido, adotado ou acolhido por uma família ou pessoa que mantenha a sua tutela em lar definitivo. HI- Guarda provisória: é uma forma de acolhimento temporário de animais que foram vítimas de maus-tratos ou abandono. O objetivo dessa guarda é garantir que o animal seja mantido em um ambiente saudável e seguro até que ele encontre um lar definitivo. IV- Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável por guardar, amparar e proteger o animal por ele adquirido ou acolhido, seja ele proveniente de compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos. V- Animal doméstico: é todo espécime que faz parte de uma espécie habituada ou capaz de viver com o ser humano, que se destinam à companhia ou são criados como de estimação, podendo ser animal domiciliado, semi-domiciliado, comunitário em situação de rua ou abandonado. VI- Animal abandonado: todo animal em situação de rua ou de tutela que esteja desamparado por seu tutor, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — E-mail:em.barra()hotmail.com (27) 3762-1098 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 VII- Animal domiciliado: todo animal tutelado por um ou mais seres humanos, que convivem e habitam o mesmo lar, são animais totalmente dependentes do tutor e que saem do domicílio acompanhados e contidos através do uso de coleira e guia. VIII- Animal em situação de rua: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público cujo não foi possível a identificação do responsável. IX- Animal semi-domiciliado: todo animal tutelado por um ou mais tutores, mas que permanece fora do domicílio, desacompanhado por períodos indeterminados. X- Animal Comunitário: aquele que, ainda que sem tutor definido, estabeleça laços de afeto e dependência com a população da comunidade em que vive. XI- Bem-estar dos animais: se refere a um estado de conforto físico e mental, proporcionado pela satisfação das necessidades básicas dos animais, como alimentação adequada, abrigo e saúde, além de um ambiente seguro para explorar, interagir e ter suas necessidades comportamentais respeitadas. XII- Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto, de animais, causando prejuízos de ordem física elou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual. XII- Crueldade: qualquer ato intencional, que provoque de forma desnecessária dor, sofrimento, transtornos, ferimentos, mutilações e até morte dos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos continuamente aos animais. XIV- Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessário aos animais. XV- Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal; Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza + CNPJ 29988441/0001-25 Ko XVI- Negligência: é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado a uma situação, caracterizando o não suprimento das necessidades de um animal, como alimentação adequada, água, abrigo, espaço apropriado e cuidados sanitários. XVII- Adoção: é a aceitação voluntária e legal de um animal por pessoa física ou jurídica, capaz, que se comprometa a mantê-lo segundo os preceitos da guarda responsável e da garantia de atendimento aos princípios do bem-estar animal; CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES PARA PROTEÇÃO, GARANTIA DE BEM-ESTAR E GUARDA RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 8º. É livre a criação, guarda e tutela de animais domésticos por pessoa física ou jurídica, desde que mantidos em condições adequadas, garantindo-lhes, segurança, proteção, bem-estar físico e mental, e obedecidas às normativas da presente legislação, sem exclusão de outras legislações municipais, estaduais e federais que regulamentam o tema. Art. 9º. São obrigações de quem tem a criação, guarda permanente ou provisória elou tutela de animais domésticos: I- Proporcionar ações para manter a adequada condição de saúde, bem-estar e guarda responsável, com respeito à vida e a dignidade do animal. Il- Fornecer alimentação e água em quantidades e qualidades adequadas à espécie, visando garantir a sua nutrição. e exercícios físicos, respeitando o comportamento natural e a saúde mental do animal. IV- Assegurar condições higiênico-sanitárias no ambiente em que o animal vive a fim de prevenir e reduzir o risco de doenças e infecções, bem como para evitar ambientes insalubres e com odores desagradáveis. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:em.barra()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 V- Remover os dejetos dos animais com frequência suficiente para não causar acúmulo no ambiente, dando-lhes adequada destinação. VI- Assegurar dimensões do ambiente de manutenção compatíveis com o porte e número de animais, a fim de garantir a integridade física, o conforto e a saúde mental do animal, bem como a minimizar o risco de transmissão de doenças. VII- Assegurar abrigo adequado, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural. VII- Não manter o animal preso em correntes ou canis permanentemente; caso seja necessário, que seja por mínimo tempo possível e que durante o período em que esteja sob essas condições, o animal possa se movimentar ao ponto de conseguir dar pequenas corridas. IX- Manter os animais devidamente vacinados, desverminados, observando o calendário ou cronograma de vacinações obrigatórias e mantendo a respectiva carteira de vacinação atualizada. X- Assegurar atendimento médico veterinário sempre que necessário, com tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos. XI- Evitar a reprodução animal quando não houver o interesse ou as condições necessárias para o tutor assumir e garantir a guarda responsável dos filhotes. XII- Destinar de forma responsável os filhotes do animal por meio da adoção e guarda responsável. XIII- Impedir o acesso do animal à rua sem supervisão do seu tutor e sem a guia, coleira elou peitoral de condução do animal. XIV- Recolhimento das fezes dos animais quando do acesso do animal à rua ou outro espaço público, com a devida destinação. XV- Evitar ataque ou agressão a humanos ou a outros animais, inclusive se utilizando de equipamentos que possam prevenir essas ocorrências, sem infligir-lhes maus-tratos. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (21) 3762-1098 E-mail:em.barra(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES |! Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza % CNPJ 29988441/0001-25 XVI- Destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo de coleta pública ou em logradouro público. CAPÍTULO HI DA FISCALIZAÇÃO DE MAUS-TRATOS, ABUSO, CRUELDADE, ABANDONO E DEMAIS CONDUTAS CONTRA OS ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 10 É Responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deste município, fiscalizar os atos e infrações que caracterizem abuso, crueldade, maus-tratos e abandono contra animais domésticos, na forma definida pelo do artigo 14 desta Lei, por meio da Gerência de Fiscalização Ambiental Municipal, com o apoio das equipes da Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Militar Ambiental, quando houver necessidade. Art. 11 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas desta lei, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 12 A equipe da Gerência de Fiscalização Ambiental Municipal, deverá contar com no mínimo 1 (um) médico veterinário em sua composição. Art. 13 Cabe à equipe de fiscalização: I- Realizar visitas in loco para averiguação das denúncias recebidas; Il- Notificar as pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas, esclarecendo os prejuízos causados por eles e as consequências legais em caso de descumprimento das normas; Hl- Elaborar e aplicar plano de orientação para as adequações, detalhando as obrigações das pessoas físicas e jurídicas sobre as melhorias necessárias para o cumprimento da legislação; IV- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas de orientação, para garantir o retorno à legalidade; Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:em.barra(W)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES J, Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 V- Autuar os infratores e instaurar processo administrativo, conforme necessidade; VI- Encaminhar à autoridade competente, para as devidas apurações no âmbito penal, os casos envolvendo maus-tratos, crueldade e abuso de animais. VII- Encaminhar para os demais órgãos do município casos envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade social e acumulação. VIII- Aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento das medidas descritas nesta Lei. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 14 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância e violação dos dispositivos abaixo tipificados. I- Abandonar animais em qualquer logradouro ou local público elou privado. I- Agredir fisicamente os animais, ou praticar qualquer ato de crueldade contra eles, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento, dano ou ferimento. II- Agredir fisicamente os animais, causando a morte ou mutilação. IV- Submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física elou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção. V- Utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento. VI- Provocar envenenamento nos animais, causando morte ou não. VII- Realizar, promover, estimular e utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas ou confrontos. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — E&- Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 VIII- Utilizar ou expor qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação. IX- A realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais domésticos para fins estéticos. X- Abater animal doméstico para consumo. XI- Praticar abuso físico, psicológico e abuso sexual contra animais. XII- Manter o animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperaturas compatíveis com suas necessidades, considerando o seu porte, espécie, idade e estado fisiológico. intempéries, desprovido de ventilação e luminosidades adequadas. XIV- Manter animais em locais desprovidos das condições mínimas de higiene e asseio, com acúmulo de dejetos e de material de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos. XV- Manter animais acorrentados ou em locais que impossibilitem a execução dos comportamentos naturais da espécie elou que os impossibilitem a executarem pequenas corridas de forma permanente. XVI- Enclausurar animais com outros que os aterrorizem ou agridam fisicamente. XVII- Manter animais em imóveis desocupados para fins de guarda, sem supervisão e em isolamento social. XVIII- Manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, XIX- Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização adequada de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ) CNPJ 29988441/0001-25 5 XX- Circular em logradouros públicos com cães de médio e grande porte, dotados de grande força física, e quando o comportamento ou a raça causem risco de ataque ou intimidem pessoas ou outros animais, sem a utilização de coleira, guia curta e focinheira. XXI- Permitir o acesso à rua, independente da espécie, porte ou raça de animais, sem guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. XXII- Não realizar a vacinação dos animais de acordo com o calendário ou cronograma de vacinações obrigatórias. XXIII- Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico veterinária, quando necessária. XXIV- Prolongar o sofrimento do animal cuja eutanásia, através de métodos científicos, seja primordial e justificável pelas normativas vigentes. XXV- Induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado. XXVI- Praticar a eliminação dos animais como método de controle de dinâmica populacional sem justificativa das normas vigentes. XXVII- Não permitir o acesso da autoridade pública às dependências do alojamento do animal, impedindo a fiscalização. XXVIII- Procriar animais para fins comerciais de forma clandestina, sem formalização junto às autoridades competentes. XXIX- Não realizar o recolhimento das fezes dos animais quando do acesso do animal à rua ou espaço público, com a devida destinação. XXX- Dispensar no lixo comum, destinado a coleta pública, os restos mortais dos animais. XXXI- Atropelar animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinário. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Te/V(27) 3762-1098 E-mail:em.barra()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES: A Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Art. 15 As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, conforme descritas em sequência e detalhadas no ANEXO ÚNICO da presente lei. I-Leve; II - Moderada; HI - Grave; IV - Gravíssima. Seção I Das Penalidades Art. 16 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas a toda pessoa física e Jurídica que, de qualquer modo, cometer as infrações acima descritas. Art. 17 As infrações sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa: I- Advertência por escrito TI - Pena educativa; HI - Multa; $1º - As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas sem prejuizo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação federal, estadual ou municipal. 82 - As sanções previstas não constituem hierarquia e serão aplicadas de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza e as circunstâncias, gravidade e consequência para os animais, a capacidade econômica e o grau de instrução do agente infrator, os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da Lei, o porte do empreendimento e o número de animais vítimas afetados, podendo ser aplicadas concomitantemente. Art. 18 Constatada a ocorrência de crime contra o animal, além da sujeição às penalidades previstas nesta Lei, o fato será noticiado à autoridade competente, para as devidas apurações no âmbito penal. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra()hotmail.com 10 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Art. 19 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes. Art. 20 Será considerado reincidente o infrator que praticar qualquer das infrações constantes nesta Lei, no período de 01 (um) ano, contados da decisão administrativa irrecorrível da infração anterior. Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração. Art. 22 Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. Seção II Da Advertência Por Escrito Art. 23 Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, especialmente quando se tratar de equívocos ou negligência de manejo animal passíveis de correção. $1º - No caso de aplicação da penalidade de advertência por escrito, a autoridade competente deverá determinar ao infrator um prazo para sanar a irregularidade caso essa ainda exista. $2 - Caso o infrator não sanar a irregularidade no prazo definido na advertência, a autoridade competente deverá converter a pena de advertência por escrito para os demais tipos de penas conforme art. 17 na presente lei. Seção HI Da Pena Educativa Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra()hotmail.com nu CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Art. 24 A pena educativa consiste na conversão da multa em serviço voluntário e na participação do infrator em atividades executadas pelo poder público, preferencialmente aquelas referentes à proteção, defesa e bem-estar animal ou outra na área ambiental. Art. 25 O não cumprimento da pena educativa acarretará a aplicação de multa, nos termos desta Lei. Art. 26 Os termos da conversão da multa em serviço voluntário serão definidos pela autoridade competente, em Termo de Compromisso Ambiental, a ser assinado pelo infrator. Seção IV Da Multa Art. 27 A penalidade de multa será aplicada ao infrator quando: 1- A conduta apurada exceder a hipótese passível de advertência por escrito. H - Sempre que for detectada a existência de dolo, abuso ou crueldade por parte do infrator. HI - Quando advertido por irregularidade, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade competente. IV - Opuser embaraço aos agentes de fiscalização no cumprimento do seu dever. V - Deixar de cumprir a orientação técnica da autoridade competente ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 28 O não cumprimento dos dispostos desta Lei acarretará ao infrator as seguintes multas, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes: I - Multa de 04 (quatro) a 08 (oito) UFMCB (Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra), para infrações leves; I- Multa de 10 (dez) a 16 (dezesseis) UFMCB (Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra), para infrações moderadas; Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:em.barra(W)hotmail.com J3 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - Es. Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 % > II - Multa de 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) UFMCB (Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra) para infrações graves; IV- Multa de 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) UFMCB (Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra), para infrações gravíssimas; $1º - Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente. 82º - Os valores das multas correspondentes as graduações de cada uma das infrações estão devidamente previstas no Anexo Único desta Lei. Art. 29 Será cobrado o valor da multa em dobro e progressivamente a cada reincidência das infrações cometidas pelo infrator, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 30 Constatada a inobservância às normas desta Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação. Art. 31 Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração. Art. 32 Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco à saúde e à segurança do animal, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação prévia. Seção I Da Lavratura dos Autos Art. 33 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira, ao autuado; a segunda, ao processo administrativo; e a terceira, ao arquivo, devendo aquele instrumento conter: I - Nome completo do autuado; Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(Dhotmail.com Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES. d CNPJ 29988441/0001-25 H - Endereço completo do autuado; III - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física; IV - Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica; V- O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; VI- O fundamento legal da autuação; VII - A penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade; VIII - Em caso de multa, o seu valor e prazo para recolhimento; IX - O prazo para apresentação da defesa; X - Nome, função ou cargo e assinatura do autuante; XI - Assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa. $1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $2º - Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura. Art. 34 A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão. Art. 35 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra -/AS — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:em.barra(Ohotmail.com 14 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES ' Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza É CNPJ 29988441/0001-25 no E Art. 36 Do auto será intimado o infrator: I- Pelo autuante, mediante assinatura do infrator. IH - Por via postal, com Aviso de Recebimento. HJ - Por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios. Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação regional, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. Seção I Da Defesa e do Recurso Art. 37 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art, 38 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. $1º - O autuado poderá apresentar defesa junto a SEMMA, mediante protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. $2º - A impugnação mencionará: I- A autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do impugnante; HI = Os fundamentos de fato e de direito; IV - Os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem. $3º - A defesa ou recurso não serão conhecidos quando apresentados: 1- Intempestivamente; H - Por quem não seja legitimado. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(W)hotmail.com y CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES ] 7 Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza : CNPJ 29988441/0001-25 | Art. 39 Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator. Art. 40 O julgamento dos processos administrativos relativos às defesas e recursos, será de competência: I - Em primeira instância, do Secretário Titular da SEMMA, que criará 01 (uma) Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos trabalhos, observado o seguinte: a) Concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias. b) A CIJ dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação. c) A CIJ poderá interpor recurso ex officio da decisão de primeira instância para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. II - Em segunda instância administrativa, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — CMPDA, observando o seguinte: a) O CMPDA proferirá decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho; b) Se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão; Art. 41 A Comissão Interna Julgadora, deverá possuir em sua composição no mínimo 02 (dois) técnicos da área ambiental da SEMMA, que serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único, O Secretário Titular da SEMMA será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora. Art. 42 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração por meio de processo administrativo: Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 | I-30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa prévia ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação; II - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela CIJ da SEMMA, contados a partir da conclusão da instrução do processo; HI - 30 (trinta) dias para o infrator apresentar recurso da decisão ao do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — CMPDA a contar da data da ciência da decisão da CIJ da SEMMA; IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo Único. O prazo para análise de recursos pelo CMPDA é de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 43 A decisão de segunda instância exarada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que terá caráter definitivo, e será informada ao infrator. Art. 44 No caso de manutenção do pagamento de multa, o infrator terá 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para realização do pagamento. Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido para a realização do pagamento da multa, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a CIJ declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão afim, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança na forma da lei municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 Os recursos arrecadados decorrentes da aplicação das multas serão revertidos para o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e deverão ser utilizados em programas que visem à promoção da saúde, proteção e bem-estar animal; informação e conscientização da população sobre guarda responsável e direito dos animais; controle Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(a)hotmail.com A Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES . a q CNPJ 29988441/0001-25 + Ho populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais; apoio a instituições ou protetores de animais legalmente cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente e que atuam em prol do bem-estar animal. Art. 46 O poder executivo municipal fará toda a regulamentação necessária para a o cumprimento da presente legislação. Art. 47 O Poder Executivo Municipal realizará campanhas educativas para informar a população sobre a presente legislação e sobre a importância da guarda responsável de animais domésticos. Art. 48 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente. Art. 49 Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 04 de maio de 2026. LEANDRO SANTOS DAS DORES Vereador Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:em.barra(y)hotmail.com 18 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza É CNPJ 29988441/0001-25 z do ai ANEXO ÚNICO Infração Gradação/ Fundamentação | Valor das Multas em UFMCB Categoria (Unidade fiscal municipal de Conceição da Barra) | Abandonar animais em qualquer logradouro ou local Grave Inciso I do art. 14 | De 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) público ou privado. UFMCB Agredir fisicamente os animais, ou praticar qualquer ato | Gravíssima Inciso II do art. De 38 (trinta e oito) a 70 de crueldade contra eles, sujeitando-os a qualquer tipo 14 (setenta) de experiência capaz de causar dor, sofrimento, dano ou ferimento. UFMCB Agredir fisicamente os animais, causando a morte ou | Gravíssima Inciso III do art. Dc 38 (trinta c oito) a 70 mutila o. 14 (setenta) UFMCB Submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que Grave Inciso 1V do art. A a ameacem sua condição física elou psicológica, para dele 14 De 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) obter esforços ou comportamentos que não se UFMCB observariam senão sob coerção. Utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou E De 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) ç E É ud Inciso V do art. sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou Grave 14 UFMCB entretenimento. Provocar envenenamento nos animais, causando morte | Gravíssima Inciso VI do art. | De 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) ão. 4 dia ! UFMCB Realizar, promover, estimular e utilizar animais da | Gravíssima Inciso VII do art. | De 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas ou 14 confrontos. UFMCB Utilizar ou expor qualquer animal em situações que Moderada Inciso VIII do De 10 (dez) a 16 (dezesseis) caracterizem humilhação, constrangiment ti É : umilhação, co igimento ou estresse. art. 14 UFMCB Manter animais em número acima da capacidade de Ê x provimento de cuidados para assegurar boas condições Moderada a do De IQ (dez) a 16 (dezesseis) de saúde e de bem-estar animal. E UFMCB Manter animais destinados à venda em locais Gravissima Inciso XIX do inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a art. 14 - j movimentação adequada, anti-higiênicos, sem De 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) disponibilização adequada de água e comida, que não UFMCB proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes. Circular em logradouros públicos com cães de médio e grande porte, dotados de grande força física, e quando o Inciso XX do comportamento ou a raça causem risco de ataque ou Gravissima art. 14 De 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) intimidem pessoas ou outros animais, sem a utilização de coleira e focinheira. UFMCB Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:em.barra(Whotmail.com 19 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza N$ CNPJ 29988441/0001-25 ) Permitir o acesso à rua, independente da espécie, porte ou raça de animais, sem guias adequadas ao seu veterinária. tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas Moderada aa ao . com idade e força suficiente para controlar os ) De 10 (dez) a 16 (dezesseis) movimentos do animal. UFMCB Não realizar a vacinação dos animais de acordo com o Moderada Inciso XXII do De 10 (dez) a 16 (dezesseis) calendário ou cronograma de vacinação obrigatórias. art. 14 UFMCB Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência Grave Inciso XXIII do | De 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) médico-veterinária, quando necessária. art. 14 UFMCB Prolongar o sofrimento do animal cuja eutanásia, através , De 20 (vinte) a 32 (trinta é duas) e SER ã a s FERA pr Inciso XXIV do de métodos científicos, seja primordial e justificável Grave a 3 art. 14 UFMCB pelas normativas vi entes. | Induzir a morte de animal utilizando método não Gravíssima Inciso XXV do De 38 trinta e oito a 70 setenta aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou art. 14 UFMCB entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado. Praticar a eliminação dos animais como método de ' De 38 (trinta € oito) a 70 (setenta) COPE g Rb da es Inciso XXVI do controle de dinâmica populacional sem justificativa das Gravíssima UE UFMCB normas vi entes. á Não permitir o acesso da autoridade pública às Grave Inciso XXVII do | De 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) dependências do alojamento do animal, impedindo a art. 14 fiscalização. UFMCB Procriar animais para fins comerciais de forma Inciso XXVIII De 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) clandestina, sem formalização junto às autoridades Gravíssima a EdA competentes. o art. UFMCB Não realizar o recolhimento das fezes dos animais : Ê quando do acesso do animal à rua ou espaço público, Leve puro gr do pes lan (oito) com a devida destina o. am Dispensar no lixo comum, destinado a coleta pública, os Grave Inciso XXX do | De 20 (vinte) a 32 (trinta e duas) restos mortais dos animais. í art. 14 UFMCB Atropelar animal, seguido de fuga do condutor do Gravíssima Inciso XXXI do | De 38 (trinta e oito) a 70 (setenta) veículo sem restar a devida assistência médico- art. 14 UFMCB Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000-Conceição da Barra — ES — Tel. (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(Whotmail.com 20 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei a presente ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 42/2026. INSTITUI A GUARDA RESPONSÁVEL, REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DE MAUS-TRATOS, ABUSO, ABANDONO E CRUELDADE, CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 20 laudas. Protocolado sobre o número 689/2026. Conceição da Barra-ES, 05 de março de 2026 Aldemara audi Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 05 de março de 2026 Aldemara da PANE o RA Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 —- Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25