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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaDispõe sobre “infância Sem Pornografia" e o respeito dos serviços púbicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, em conformidade com a CFR/1988, Lei nº8.069/1990 (ECA) e leis federais, no âmbito do Municipio de Conceição da Barra-ES.
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Autoria

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EAMARA
Câmara Municipal de Conceição da Bari
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2021
oa A
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000287/2021 - Interno
Data e Hora de Abertura
23/02/2021 17:41:29
INTERESSADO
VEREADOR JORNANDES FERREIRA ARAÚJO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEINº 001/2021
" DISPÕE SOBRE "INFANCIA SEM PORNOGRAFIA" E O RESPEITO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E
EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADDE PSICOLÓGICA EM CONFORMIDADE COM A
CFR/1988, LEI Nº 8.069/1990 (ECA) ME LEIS FEDERAIS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONMCEIÇÃO DA BARRA-ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Gabinete do Vereador Jornandes Ferreira Araújo-PTB
PROJETO DE LEI NS QO-L /2021
go da Barra - ES Dispõe sobre “infância Sem Pornografia” e o
gia Lancer
mara unid respeito dos serviços púbicos municipais à
lo 932/20 8) dignidade especial de crianças e adolescentes,
I ida 2,909 pessoas em desenvolvimento e em condição de
& em 2308225 especial fragilidade psicológica, em
conformidade com a CFR/1988, Lei nº8.069/1990
(ECA) e leis federais, no âmbito do Município de
Conceição da Barra-ES.
Art. 4º A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado devem respeitar e
fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e dignidade sexual de
crianças e adolescentes, sendo vedado, no âmbito de sua competência legal e
administrativa, a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens,
músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, em obediência ao
Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos prestados, autorizados ou apoiados pelo
Poder Público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a
divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos
pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios
ao seu desenvolvimento psicológico.
8 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro,
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado,
entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a
“folders”, panfletos, “outdoors” ou qualquer outra forma de divulgação em local
público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público municipal,
inclusive mídias ou redes sociais.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.
Fax: (27) 99936-8148-E-mail: Jornandes.araujo(oconceicaodabarra.es.leg.br
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A.
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8 2º Para os fins desta lei, é considerado material pornográfico ou obsceno áudio,
vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou
contenha palavrões, imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso,
qualquer violação ao disposto nos artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e
artigos 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
S 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu
sistema reprodutivo é permitida, desde que o conteúdo seja apropriado à idade
pedagógica apropriada das crianças ou adolescentes que componham o
respectivo público a que for direcionado.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio,
televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará
constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 1º desta Lei pelo
contrato, patrocinado ou beneficiado, sob pena de rescisão e penalidades legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda
ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou
creditícios.
Art. 4º A Administração Pública Municipal respeitará o direito da família, pai, mãe,
tutor e responsável de criar e educar seus filhos, tutelados ou aqueles sob sua
responsabilidade, sejam eles crianças ou adolescentes, nos termos do art. 229 da
Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.
81º. Os Serviços Públicos Municipais garantirão aos pais e responsáveis o direito
a que seus filhos menores recebam educação moral e religiosa que esteja de
acordo com as convicções, consoante dispõe o at. 12.4 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
82º Os servidores públicos municipais poderão cooperar na formação moral de
crianças e adolescentes, desde que, previamente apresentem às famílias o
material pedagógico, cartilha ou qualquer tipo de publicação que pretendam
apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade, em observância aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, a que estão
sujeitos todos os servidores públicos, no exercício de suas funções, conforme o
artigo 37 da Constituição Federal.
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Art. 5º Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar O
ato ou a participar de atividade que viole o disposto nesta lei, sem que tal recusa
configure prevaricação ou negligência, ou qualquer outro tipo de infração
administrativa.
Parágrafo único: A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa
de 15% (quinze por cento) do valor do contratado ou patrocinado, e, no caso de
servidor púbico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do
valor de sua remuneração ou tempo do cometimento da infração, por cada ato
ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e criminal.
Art. 6º Qualquer pessoa jurídica ou física, os pais ou responsáveis, poderão
oferecer representação à Administração Pública municipal e ao Ministério Público
quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta lei não se aplica quando a publicidade, evento, serviço ou produto não
for acessível a criança, adolescente ou pessoas em formação e em especial
condição de fragilidade psicológica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, Conceição da Barra-ES, 23 de fevereiro de 2021.
Respeitosamente;
Jornanídes Ferreira Araújo-PTB
Vereador
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Justificativa
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas
leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e
adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos
âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica. Segundo a Constituição
Federal a família tem o dever de criar e assistir os filhos. A legislação também
impõe à família o dever de criar os filhos, sob total proteção do Estado, conforme
previsto na Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
Art. 229. Os pais têm o DEVER DE ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS
FILHOS MENORES, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (GRIFO
NOSSO)
Ainda no texto constitucional, está previsto O cuidado como a programação de
rádio e TV quando estabelece:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Convenção Americana de Direitos Humanos — também conhecida como Pacto
de San Jose da Costa Rica estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
4. Os pais (...) têm direito a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
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7 + A Gabinete do Vereador Jornandes Ferreira Araújo-PTB
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que
consiste em, quanto aos filhos:
1- dirigir-lhes a criação e a educação; (...)
V-representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, (...)
,
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
|- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com
a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infantojuvenil (...), deverão respeitar os valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
Na sequência destacamos que o Código Penal Brasileiro, determina:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal
ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Existe, portanto, uma coerência entre as normas dos mais diversos diplomas
jurídicos que integram o Sistema Jurídico Brasileiro, com o intuito de assegurar O
respeito aos direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em
todo o território nacional, inclusive em escolas municipais. Apesar da
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multiplicidade de normas neste sentido, documentos públicos que tratam da
educação e da saúde direcionada a jovens e adolescentes, emanados do
Ministério da Educação — MEC e do Ministério da Saúde, na formulação e
execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes; de Secretarias
Estaduais ou Municipais de Educação e saúde — raramente, remetem às normas
jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores. (6)
conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em muitas
creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos e a ordem jurídica
lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral
e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em
seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional
caráter normativo supralegai no Brasil. (RE 466343). Até os 16 anos de idade, os
pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são
absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil). A
negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante
que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A
responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu
art. 932, inciso |, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os
atos danosos praticados pelos filhos menores. Há até mesmo uma norma punitiva
de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 (vinte) salários de
referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder
parental” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249). Assim, se a família
possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural
e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação
moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros — escola,
órgãos da saúde, etc. — a prerrogativa de apresentar valores morais em
desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus
de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. Em suma, a lei
estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos,
além do ônus natural — psicológico, emocional e social — de proteger os filhos
menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o
ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que
ela — a família — tenha a primazia em sua formação moral.
A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral
dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou
responsáveis. Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não
apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem
crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e o
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direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes
a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à
erotização precoce. A lei não permite a professores ou agentes de saúde, ou
qualquer outro servidor público, ministrar ou apresentar temas da sexualidade
adulta a crianças e adolescentes — abordando conceitos impróprios ou complexos
como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre
outros — sem o conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos
responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais
destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a
apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em
desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce. Os que praticam
estas ilegalidades, utilizam o preiexio de educação sexual ou de combate à
discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos
a crianças e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre
sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate
à discriminação (art. 3º da Constituição) ou da formação da cidadania ou
liberdade pedagógica (art. 205 da Constituição), todavia, esquecendo-se que
TODAS as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e
de forma harmônica. Em outras palavras, a escola e os professores têm
competências constitucionais e legais sim, mas a família também, e o
protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família,
consoante art. 226 e 229, já analisados.
O empenho da família na orientação e criação de seus filhos menores em
conformidade seus valores morais não pode ser desconstruído, por exemplo, por
cartilhas da área da saúde, materiais didáticos ou conteúdo de direitos humanos e
por conteúdos que lhes são ministrados por alguns professores, influenciando-os
em sentido contrário. Oportuno atentar para os livros didáticos e paradidáticos,
assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou
órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao
entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias. A
relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes são
constatadas por estudos da Organização Mundial da Saúde - OMs.
O estudo “Free-Smoke Movies: from evidence to action"- da OMS constata a
enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de
induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar
imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda
que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos. Se a imagem
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de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes
em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma
perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em
ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes,
ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna
excepcionalmente vulneráveis a influências externas, especialmente da mídia.
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a
maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário
protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda
estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses,
moral e caráter.
Segundo o Conselho Federal de Psicologia a autonomia intelectual e moral são
construídas paulatinamente, e, em média, só após a idade dos 12 (doze) anos o
indivíduo possui um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista
cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e
autoridade. Em recente decisão do STJ (REsp 1.543.267-SC) considerou
pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241B do ECA, fotos
“com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças
de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade
com conotação obscena e pornográfica.”
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo
aumento violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de
estupro de vulnerável. O MP de São Paulo em pesquisa publicada em seu site
oficial em 2015, grande incidência de condenações de adolescentes por estupro
de vulnerável. A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive
em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra
mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis, e dos
direitos das famílias é a ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios
à relação sexual, como colocar preservativos inclusive com a simulação de sexo
oral com as crianças e
tudo isso sem consultar os pais ou sem a presença deles. É uma violação à
dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual)
que a lei proíbe praticar. O
Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
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" R Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ae Gabinete do Vereador Jornandes Ferreira Araújo-PTB
Pena — reclusão, de 8& (oito) a 15 (quinze) anos.
Infere-se do dispositivo legal que só a partir desta idade adolescentes adquirem
capacidade legal para consentir na prática sexual, ou seja, o crime se configura
ainda que a vítima menor de 14 anos consinta expressamente na prática sexual (a
violência neste caso é presumida). É preciso esclarecer que, se um adolescente
de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos, responderá por ato
infracional análogo a estupro. Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar
crianças a: conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18
anos, manusear armas de fogo, ingerir bebida alcoólica, etc. É importante que os
órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na formação moral e
sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a
anuência expressa de cada família e
Apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar
aos alunos menores. Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e
programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem específica,
afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público
autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos
da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. O mesmo se
aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos. As penas
pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade
diante de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da
Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz referência ao valor da
remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios, o
percentual de 15% (quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem
deseja auferir lucro com a desrespeito à fragilidade psicológica e dignidade
humana especial! das crianças. No caso de servidores públicos, a fixação de multa
no percentual de 5% (cinco por cento) de sua remuneração ao tempo da infração
objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em respeito às leis que
protegem a infância e a família contra violações de direitos. Esta lei visa garantir a
eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as
famílias, a sociedade civil e os servidores públicos acerca da Constituição e da
legislação pertinente em vigor.
Gabinete do Vereador, Conceição da Barra-ES 23 de fevereiro de 2021.
Jornandes Ferreira Araújo -PTB
Vereador
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 = Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Et Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souta!,
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº
001/2020, Originado do Gabinete do Vereador Jornandes
Ferreira Araújo, com 009 (nove) laudas, protocolado sob o nº
287/2021.
Conceição da Barra-ES, 23 de fevereiro de 2021.
Luciana Jus das Neves
Pro lista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à Sala da Presidência desta Casa de Leis
Conceição da Barra-ES, 23 de fevereiro de 2020
Luciana Justi as Neves
Prot ista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-[ Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm. barra(Dhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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