br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA LEI MUNICIPAL N° 3138/2025 PARA LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2465

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

=
Câmara Municipal de Conceição da B
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
mom
bj
Cl
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000701/2026 - Externo
Data e Hora de Abertura
07/05/2026 15:35:38
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
“ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.138/2025 PARA LEI COMPLEMENTAR,
ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
Câmara
“wgz]” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
sá GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (2 12026.
onceição da Barro
* 3.138/2025 para Lei Complementar, estabelece
= Concaiçã
nn o “Altera a natureza jurídica da Lei Municipal nº
COLO Nº— » DE
oo 1 SLi
em Ca Êo va E
| normas para a revisão do plano de custeio e dá
RESP: h
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.138, de 24 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Plano de
Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Conceição da Barra — PREVICOB, passa à espécie normativa e denominação de Lei
Complementar, mantidas integralmente as suas disposições e anexos.
Art. 2º - Os novos plaros de amortização e as alíquotas de custeio suplementar deverão ser
revistos anualmente, c)n base nos resultados de Avaliação Atuarial atualizada.
Art. 3º - Fica autorizado que as alterações subsequentes no plano de custeio e no cronograma
de amortização, desde que fundamentadas em avaliação atuarial anual, sejam processadas
mediante lei ordinária.
Art. 4º - Ficam convalidados todos os atos praticados com fundamento na Lei Municipal nº
3.138/2025, desde sua vigência até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quatro dias do mês de gnaio do ano de do:s mil e vinte e seis.
avares de Moraes
o Municipal
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — “ontro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960 - 000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ô pv 12026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os inicialmente, a motivação para esta proposição pauta-se na
busca pela absoluta segurança jurídica.
É imperativo ressaltar que a Lei Municipal nº 3.138/2025 é um ato jurídico perfeito,
aprovado por esta Casa de Leis e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, gozando de
plena presunção de legalidade e veracidade.
A suspensão de repasses baseada em questionamentos de rito legislativo após a
conclusão de todas as etapas de votação fere a estabilidade institucional e coloca em risco O
equilíbrio atuarial do RPPS, além dos próprios gestores do município.
Embora o plano de custeio tenha sido tratado historicamente como matéria de lei
complementar neste Município, a norma federal de regência (Portaria MTP nº 1.467/2022)
exige apenas "lei" para O equacionamento do déficit, sem especificar quórum qualificado.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, através do Tema de
Repercussão Geral nº 1.352, o entendimento de que matérias tratadas em lei complementar,
mas que não possuem reserva constitucional para tal espécie normativa, são consideradas
formalmente complementares, mas materialmente ordinárias. Por conseguinte, podem ser
perfeitamente alteradas por lei ordinária subsequente.
Esta proposta utiliza técnica legislativa semelhante à aplicada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, que conferiu natureza de Lei Complementar a normas federais
preexistentes (Lei 9.717/98). O objetivo é duplo:
1. Eleva a Lei 3.138/2025 à condição de Lei Complementar para pacificar
qualquer controvérsia interpretativa;
x
1
2. Deixa expressamente estabelecido que as alterações subsequentes no plano
de custeio, desde que fundamentadas em avaliação atuarial anual (obrigação técnica imposta
pela União), serão processadas mediante lei ordinária.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960 — 000.
Páaina 1
ns! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Je ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
A medida é vital para evitar a incidência de juros, multas, o risco de nStipão *
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a responsabilização pessoal dos
gestores.
Diante do exposto, e com base no estudo de impacto financeiro anexo que
demonstra a adequação orçamentária da medida, conto com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
Dánina 92
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960 — 000.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2026. “ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.138/2025 PARA LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECE
NORMAS PARA A REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS." Contendo 03 laudas. Protocolado sobre o número
701/2026.
Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2026
EN
attemara tia Aa Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2026
Aldemara da ae. Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQBhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Aleiza Rodrigues de Oliveira
COMUNICAÇÃO INTERNA nº 18/2026/SL/CMCB
Conceição da Barra — ES, 25/05/2026
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SANTOS DAS DORES
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES
Assunto: Ausência de anexos obrigatórios no Projeto de Lei CORRA! de CONCEIÇÃO da Barra
02/2026. fé JO dE
PROTOCOLO Nº:
EM as jo eb
Senhor Presidente, :
RESP. ar
Bianca Vial Coelho Nossa, Secretária legislativa deste Poder Legislativo, vem,
respeitosamente Cumprimenta-lo,
Ao proceder à conferencia do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, que “Altera
a natureza jurídica da Lei Municipal nº 3.138/2025 para Lei Complementar,
estabelece normas para a revisão do plano de custeio e dá outras providências,”
Verificou-se que o processo encontra-se desacompanhado de documentos
mencionados na própria mensagem do Executivo, indispensáveis à adequada
análise da matéria.
Consta na mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo referência
expressa ao “estudo de Impacto financeiro anexo” e a “avaliação atuarial anual”,
entende-se necessária a juntada dos respectivos documentos técnicos para regular
tramitação, analise das comissões e apreciação legislativa.
Diante disso, encaminham-se os autos para conhecimento e providência que
entender cabíveis, especialmente quanto à solicitação de complementação
documental junto ao Poder Executivo.
Bianca So Coelho Nossa
Secretária Legislativo
Mat. nº 895
Atenciosamente,
"Toda ferramenta preparada contra ti não prosperará, e toda língua que se levantar contra tiem
juízo tu a condenarás; esta é a herança dos servos do Senhor, e a sua justiça que de mim procede, diz
o Senhor. Isaías 54:17" [1)
Página 1 de 1

open original →