| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA LEI MUNICIPAL N° 3138/2025 PARA LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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= Câmara Municipal de Conceição da B CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 mom bj Cl Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000701/2026 - Externo Data e Hora de Abertura 07/05/2026 15:35:38 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 “ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.138/2025 PARA LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Câmara “wgz]” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sá GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (2 12026. onceição da Barro * 3.138/2025 para Lei Complementar, estabelece = Concaiçã nn o “Altera a natureza jurídica da Lei Municipal nº COLO Nº— » DE oo 1 SLi em Ca Êo va E | normas para a revisão do plano de custeio e dá RESP: h outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.138, de 24 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra — PREVICOB, passa à espécie normativa e denominação de Lei Complementar, mantidas integralmente as suas disposições e anexos. Art. 2º - Os novos plaros de amortização e as alíquotas de custeio suplementar deverão ser revistos anualmente, c)n base nos resultados de Avaliação Atuarial atualizada. Art. 3º - Fica autorizado que as alterações subsequentes no plano de custeio e no cronograma de amortização, desde que fundamentadas em avaliação atuarial anual, sejam processadas mediante lei ordinária. Art. 4º - Ficam convalidados todos os atos praticados com fundamento na Lei Municipal nº 3.138/2025, desde sua vigência até a publicação desta Lei Complementar. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de gnaio do ano de do:s mil e vinte e seis. avares de Moraes o Municipal Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — “ontro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960 - 000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ô pv 12026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando-os inicialmente, a motivação para esta proposição pauta-se na busca pela absoluta segurança jurídica. É imperativo ressaltar que a Lei Municipal nº 3.138/2025 é um ato jurídico perfeito, aprovado por esta Casa de Leis e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, gozando de plena presunção de legalidade e veracidade. A suspensão de repasses baseada em questionamentos de rito legislativo após a conclusão de todas as etapas de votação fere a estabilidade institucional e coloca em risco O equilíbrio atuarial do RPPS, além dos próprios gestores do município. Embora o plano de custeio tenha sido tratado historicamente como matéria de lei complementar neste Município, a norma federal de regência (Portaria MTP nº 1.467/2022) exige apenas "lei" para O equacionamento do déficit, sem especificar quórum qualificado. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, através do Tema de Repercussão Geral nº 1.352, o entendimento de que matérias tratadas em lei complementar, mas que não possuem reserva constitucional para tal espécie normativa, são consideradas formalmente complementares, mas materialmente ordinárias. Por conseguinte, podem ser perfeitamente alteradas por lei ordinária subsequente. Esta proposta utiliza técnica legislativa semelhante à aplicada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que conferiu natureza de Lei Complementar a normas federais preexistentes (Lei 9.717/98). O objetivo é duplo: 1. Eleva a Lei 3.138/2025 à condição de Lei Complementar para pacificar qualquer controvérsia interpretativa; x 1 2. Deixa expressamente estabelecido que as alterações subsequentes no plano de custeio, desde que fundamentadas em avaliação atuarial anual (obrigação técnica imposta pela União), serão processadas mediante lei ordinária. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960 — 000. Páaina 1 ns! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Je ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO A medida é vital para evitar a incidência de juros, multas, o risco de nStipão * Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a responsabilização pessoal dos gestores. Diante do exposto, e com base no estudo de impacto financeiro anexo que demonstra a adequação orçamentária da medida, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste projeto. Atenciosamente, Dánina 92 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro - Conceição da Barra/ES - CEP 29960 — 000. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Alciza Rodrigues de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico, que nesta data autuei a presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026. “ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.138/2025 PARA LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Contendo 03 laudas. Protocolado sobre o número 701/2026. Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2026 EN attemara tia Aa Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2026 Aldemara da ae. Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQBhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 SECRETÁRIA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Aleiza Rodrigues de Oliveira COMUNICAÇÃO INTERNA nº 18/2026/SL/CMCB Conceição da Barra — ES, 25/05/2026 A Sua Excelência o Senhor LEANDRO SANTOS DAS DORES Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES Assunto: Ausência de anexos obrigatórios no Projeto de Lei CORRA! de CONCEIÇÃO da Barra 02/2026. fé JO dE PROTOCOLO Nº: EM as jo eb Senhor Presidente, : RESP. ar Bianca Vial Coelho Nossa, Secretária legislativa deste Poder Legislativo, vem, respeitosamente Cumprimenta-lo, Ao proceder à conferencia do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, que “Altera a natureza jurídica da Lei Municipal nº 3.138/2025 para Lei Complementar, estabelece normas para a revisão do plano de custeio e dá outras providências,” Verificou-se que o processo encontra-se desacompanhado de documentos mencionados na própria mensagem do Executivo, indispensáveis à adequada análise da matéria. Consta na mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo referência expressa ao “estudo de Impacto financeiro anexo” e a “avaliação atuarial anual”, entende-se necessária a juntada dos respectivos documentos técnicos para regular tramitação, analise das comissões e apreciação legislativa. Diante disso, encaminham-se os autos para conhecimento e providência que entender cabíveis, especialmente quanto à solicitação de complementação documental junto ao Poder Executivo. Bianca So Coelho Nossa Secretária Legislativo Mat. nº 895 Atenciosamente, "Toda ferramenta preparada contra ti não prosperará, e toda língua que se levantar contra tiem juízo tu a condenarás; esta é a herança dos servos do Senhor, e a sua justiça que de mim procede, diz o Senhor. Isaías 54:17" [1) Página 1 de 1