| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Estabelece critérios para a nomeação em cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra/ES, vedando a investidura de pessoas inadimplentes com obrigações de ressarcimento ao erário municipal, por decisão dos Tribunais de Contas do Brasil ou por dívidas inscritas em dívida ativa municipal, e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Conceição d vB; | | CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 UN Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000725/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 11/05/2026 16:45:09 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES PROJETO DE LEI Nº 046/2026. E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, VEDANDO A INVESTIDURA DE PESSOAS INADIMPLENTES COM OBRIGAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL, POR DECISÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL OU POR DIVIDAS INSCRITAS EM DIVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [A Oo CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº 46 2026 Estabelece critérios para a nomeação em cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra/ES, vedando a investidura de pessoas inadimplentes com obrigações de ressarcimento ao erário municipal, por decisão dos Tribunais de Contas do Brasil ou por dívidas inscritas em dívida ativa municipal, e dá outras providências. Art. 1º, Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra/ES, a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança de pessoa que permaneça inadimplente com obrigação de ressarcimento de valores ao erário, nas seguintes hipóteses: I - em decorrência de decisão dos Tribunais de Contas do Brasil, transitada em julgado ou com definitividade administrativa, II — por dívidas apuradas e inscritas em dívida ativa junto ao Erário Municipal de Conceição da Barra/ES, decorrentes de danos ao patrimônio público ou irregularidades administrativas. Art. 2º. A vedação prevista no art. 1º não se aplica aos casos em que O interessado comprove a adoção de medidas concretas de regularização do débito, tais como: I- o pagamento integral da obrigação; Il - o parcelamento formal do débito devidamente homologado pelo órgão competente; WI - a celebração de termo de ajustamento de conduta que assegure [o) ressarcimento integral ao erário. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento ou termo de ajustamento de conduta, a manutenção da nomeação fica condicionada à regular adimplência das parcelas ou ao cumprimento das obrigações pactuadas, Art. 3º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ensejará o imediato afastamento do servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 4º, Caberá à autoridade nomeante exigir, previamente à nomeação e, se for o caso, periodicamente durante a permanência no cargo, declaração do interessado Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) ) 05 fo CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza quanto à inexistência de débito nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, bem como a apresentação de certidões negativas ou comprovação de regularização nos termos do art. 2º Art. 5º. As vedações e critérios previstos nesta Lei têm por fundamento os princípios da moralidade, probidade administrativa e honestidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como o dever de lealdade institucional. Art. 6º. A nomeação para cargos em comissão e a designação para funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra/ES, exige que O ocupante possua idoneidade moral, reputação ilibada e perfil técnico compatível com as atribuições do cargo ou função. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra - ES, 06 de maio de 2026. VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa aprimorar a moralidade e a probidade na Administração Pública Municipal, reforçando mecanismos de proteção ao erário e ao interesse público. A proposta estabelece critérios objetivos para a nomeação de servidores em cargos de provimento em comissão e funções de confiança, vedando a nomeação de pessoas inadimplentes com obrigação de ressarcimento ao erário municipal decorrente de decisão dos Tribunais de Contas do Brasil. A iniciativa encontra sólido amparo constitucional, especialmente no art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como pilares da administração pública. Do mesmo modo, fundamenta-se no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que reforça o dever de honestidade, lealdade institucional e probidade por parte de todos os agentes públicos. A vedação ora proposta visa impedir que pessoas que estejam inadimplentes com ressarcimento de valores ao erário, por terem praticado atos lesivos reconhecidos formalmente pelos Tribunais de Contas, possam ser investidas em cargos de direção, chefia ou assessoramento, incompatíveis com tal situação, por violarem a confiança que deve nortear o exercício dessas funções. Reconhece-se, contudo, situações em que o indivíduo já tenha adotado providências para regularizar sua situação, como o pagamento integral, parcelamento ou celebração de termo de ajustamento de conduta que assegure o ressarcimento devido. Nesses casos, a exceção prevista no Projeto protege o interesse público, ao passo que preserva a possibilidade de regularização do débito e o direito à nomeação. A medida possui relevante impacto no fortalecimento da arrecadação municipal, na medida em que cria incentivo concreto à regularização de débitos junto ao erário. Ao condicionar o acesso a cargos públicos de confiança à inexistência de pendências financeiras decorrentes de dano ao patrimônio público, o Projeto estimula o adimplemento voluntário de obrigações, promove a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e contribui para o incremento das receitas públicas, em consonância com o dever de responsabilidade na gestão fiscal. Com isso, o Projeto de Lei visa fortalecer a credibilidade da Administração Pública perante a sociedade, contribuir para a prevenção de novas irregularidades e assegurar que as nomeações guardem vínculo inafastável com os valores constitucionais de honestidade, moralidade administrativa e lealdade institucional. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei. Conceição da B: - ES, 06 de maio de 2026. VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 4 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: PROJETO DE LEI Nº 046/2026. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES, VEDANDO A INVESTIDURA DE PESSOAS INADIMPLENTES COM OBRIGAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL, POR DECISÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL OU POR DIVIDAS INSCRITAS EM DIVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: Leandro Santos, com três (03) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 725/2026 Conceição da Barra/Es 11 de maio de 2026 UM A LAOCa MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra/ES 11 de maio de 2026 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25