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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEstabelece critérios para a nomeação em cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra/ES, vedando a investidura de pessoas inadimplentes com obrigações de ressarcimento ao erário municipal, por decisão dos Tribunais de Contas do Brasil ou por dívidas inscritas em dívida ativa municipal, e dá outras providências
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Autoria

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Câmara Municipal de Conceição d vB;
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
UN
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000725/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/05/2026 16:45:09
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES
PROJETO DE LEI Nº 046/2026. E
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRAIES, VEDANDO A INVESTIDURA DE PESSOAS INADIMPLENTES COM
OBRIGAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL, POR DECISÃO DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL OU POR DIVIDAS INSCRITAS EM DIVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº 46 2026
Estabelece critérios para a nomeação em cargos em comissão e
funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Conceição da Barra/ES, vedando a
investidura de pessoas inadimplentes com obrigações de
ressarcimento ao erário municipal, por decisão dos Tribunais de
Contas do Brasil ou por dívidas inscritas em dívida ativa municipal,
e dá outras providências.
Art. 1º, Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Conceição da Barra/ES, a nomeação para cargos em comissão e funções de
confiança de pessoa que permaneça inadimplente com obrigação de ressarcimento de
valores ao erário, nas seguintes hipóteses:
I - em decorrência de decisão dos Tribunais de Contas do Brasil, transitada em
julgado ou com definitividade administrativa,
II — por dívidas apuradas e inscritas em dívida ativa junto ao Erário Municipal de
Conceição da Barra/ES, decorrentes de danos ao patrimônio público ou irregularidades
administrativas.
Art. 2º. A vedação prevista no art. 1º não se aplica aos casos em que O
interessado comprove a adoção de medidas concretas de regularização do débito, tais
como:
I- o pagamento integral da obrigação;
Il - o parcelamento formal do débito devidamente homologado pelo órgão
competente;
WI - a celebração de termo de ajustamento de conduta que assegure [o)
ressarcimento integral ao erário.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento ou termo de ajustamento de
conduta, a manutenção da nomeação fica condicionada à regular adimplência das
parcelas ou ao cumprimento das obrigações pactuadas,
Art. 3º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ensejará o
imediato afastamento do servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para
função de confiança, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 4º, Caberá à autoridade nomeante exigir, previamente à nomeação e, se for
o caso, periodicamente durante a permanência no cargo, declaração do interessado
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
quanto à inexistência de débito nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, bem como a
apresentação de certidões negativas ou comprovação de regularização nos termos do art.
2º
Art. 5º. As vedações e critérios previstos nesta Lei têm por fundamento os
princípios da moralidade, probidade administrativa e honestidade, nos termos do art. 37
da Constituição Federal e do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como o dever de
lealdade institucional.
Art. 6º. A nomeação para cargos em comissão e a designação para funções de
confiança, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Conceição da Barra/ES, exige que O ocupante possua idoneidade moral, reputação
ilibada e perfil técnico compatível com as atribuições do cargo ou função.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra - ES, 06 de maio de 2026.
VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a moralidade e a probidade na Administração Pública
Municipal, reforçando mecanismos de proteção ao erário e ao interesse público. A proposta
estabelece critérios objetivos para a nomeação de servidores em cargos de provimento em
comissão e funções de confiança, vedando a nomeação de pessoas inadimplentes com obrigação
de ressarcimento ao erário municipal decorrente de decisão dos Tribunais de Contas do Brasil.
A iniciativa encontra sólido amparo constitucional, especialmente no art. 37 da Constituição
Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência como pilares da administração pública. Do mesmo modo, fundamenta-se no art. 11 da
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que reforça o dever de honestidade,
lealdade institucional e probidade por parte de todos os agentes públicos.
A vedação ora proposta visa impedir que pessoas que estejam inadimplentes com ressarcimento
de valores ao erário, por terem praticado atos lesivos reconhecidos formalmente pelos Tribunais
de Contas, possam ser investidas em cargos de direção, chefia ou assessoramento, incompatíveis
com tal situação, por violarem a confiança que deve nortear o exercício dessas funções.
Reconhece-se, contudo, situações em que o indivíduo já tenha adotado providências para
regularizar sua situação, como o pagamento integral, parcelamento ou celebração de termo de
ajustamento de conduta que assegure o ressarcimento devido. Nesses casos, a exceção prevista
no Projeto protege o interesse público, ao passo que preserva a possibilidade de regularização do
débito e o direito à nomeação.
A medida possui relevante impacto no fortalecimento da arrecadação municipal, na
medida em que cria incentivo concreto à regularização de débitos junto ao erário. Ao
condicionar o acesso a cargos públicos de confiança à inexistência de pendências
financeiras decorrentes de dano ao patrimônio público, o Projeto estimula o
adimplemento voluntário de obrigações, promove a recuperação de créditos inscritos
em dívida ativa e contribui para o incremento das receitas públicas, em consonância
com o dever de responsabilidade na gestão fiscal.
Com isso, o Projeto de Lei visa fortalecer a credibilidade da Administração Pública perante a
sociedade, contribuir para a prevenção de novas irregularidades e assegurar que as nomeações
guardem vínculo inafastável com os valores constitucionais de honestidade, moralidade
administrativa e lealdade institucional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Conceição da B: - ES, 06 de maio de 2026.
VEREADOR LEANDRO SANTOS DAS DORES
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
PROJETO DE LEI Nº 046/2026.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES,
VEDANDO A INVESTIDURA DE PESSOAS INADIMPLENTES COM
OBRIGAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL, POR DECISÃO
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL OU POR DIVIDAS INSCRITAS EM
DIVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Originado: Leandro Santos, com três (03) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 725/2026
Conceição da Barra/Es 11 de maio de 2026
UM
A
LAOCa
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 11 de maio de 2026
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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