| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos nas escolas públicas e privadas do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências |
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| I «do Câmara Municipal de Conceição da Barra A ais CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2026 mA Tipo, Espécie, Número e Ano do 82026 Processo, PROCESSO Nº 000736/2026 - Interno Data e Hora de Abertura 12/05/2026 16:16:15 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUE Detalhamento S P. FIGUEIREDO ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 047/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E -ES, E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS. TETAS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Câmara Municipal de Conceição da Barra o, - PROTOCOLO Nº 1 Eu - im Le? 105 | 6 PROJETO DELEINS 077 /2026 CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Fica obrigatória a implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos em todas as escolas públicas e privadas localizadas no Município de Conceição da Barra/ES. Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se coleta seletiva o sistema de separação, acondicionamento, armazenamento e destinação diferenciada dos resíduos recicláveis e orgânicos produzidos no ambiente escolar. Art. 3º — As instituições de ensino deverão disponibilizar recipientes apropriados e identificados para separação dos resíduos, observando, preferencialmente, a seguinte classificação: |- papel; H— plástico; Hi —vidro; IV-— metal; V— resíduos orgânicos; VI — resíduos não recicláveis. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES ç) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 4º — As escolas públicas e privadas deverão promover ações permanentes de educação ambiental voltadas à conscientização de alunos, professores, funcionários e comunidade escolar sobre: 1 - redução da produção de resíduos; Il — reutilização e reciclagem de materiais; Il — preservação ambiental; IV — destinação correta dos resíduos sólidos; V-— sustentabilidade e cidadania ambiental. Art. 5º —- O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com: !- cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; Il - empresas especializadas em reciclagem; Hi — organizações não governamentais; IV = instituições públicas e privadas voltadas à educação ambiental. Art. 6º — As escolas terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação às suas disposições. Art. 7º — Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente: !- regulamentar esta Lei; Il — orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições previstas; Hi — promover campanhas educativas sobre coleta seletiva nas instituições de ensino. Art. 8º — O descumprimento desta Lei pelas instituições privadas poderá acarretar: |- advertência; Il — notificação para regularização no prazo estabelecido; Hi — aplicação de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados a programas de educação ambiental no Município. Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES do o4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a conscientização ambiental e incentivar práticas sustentáveis nas instituições de ensino do Município de Conceição da Barra/ES, mediante a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva. A escola possui papel fundamental na formação cidadã e na construção de hábitos responsáveis relacionados à preservação do meio ambiente. A separação correta dos resíduos sólidos contribui significativamente para a redução da poluição, aumento da reciclagem e fortalecimento da educação ambiental. Além disso, a iniciativa estimula o desenvolvimento de uma cultura sustentável entre crianças, adolescentes e toda a comunidade escolar, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). O projeto também possibilita a valorização do trabalho das cooperativas de reciclagem e dos catadores de materiais recicláveis, promovendo inclusão social e geração de renda. Diante da relevância ambiental, social e educativa da matéria, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. CAMILA APARECIDA Des PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 047/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS. Originado: GABINETE DA VEREADORA CAMILA APARECIDA PROTOCOLADO SOB O Nº 736/2026 Conceição da Barra/Es 12 de maio de 2026 sm MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria Legislativa esta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra/ES 12 de maio de 2026 by Dee | MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25