br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos nas escolas públicas e privadas do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências
native_id2467

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

| I «do Câmara Municipal de Conceição da Barra
A ais
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2026
mA
Tipo, Espécie, Número e Ano
do
82026
Processo, PROCESSO Nº 000736/2026 - Interno
Data e Hora de Abertura
12/05/2026 16:16:15
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUE
Detalhamento
S P. FIGUEIREDO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 047/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
-ES, E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS.
TETAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Câmara Municipal de Conceição da Barra
o,
-
PROTOCOLO Nº 1 Eu -
im Le? 105 | 6
PROJETO DELEINS 077 /2026
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Fica obrigatória a implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos em todas as escolas
públicas e privadas localizadas no Município de Conceição da Barra/ES.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se coleta seletiva o sistema de separação,
acondicionamento, armazenamento e destinação diferenciada dos resíduos recicláveis e
orgânicos produzidos no ambiente escolar.
Art. 3º — As instituições de ensino deverão disponibilizar recipientes apropriados e identificados
para separação dos resíduos, observando, preferencialmente, a seguinte classificação:
|- papel;
H— plástico;
Hi —vidro;
IV-— metal;
V— resíduos orgânicos;
VI — resíduos não recicláveis.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
ç)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 4º — As escolas públicas e privadas deverão promover ações permanentes de educação
ambiental voltadas à conscientização de alunos, professores, funcionários e comunidade escolar
sobre:
1 - redução da produção de resíduos;
Il — reutilização e reciclagem de materiais;
Il — preservação ambiental;
IV — destinação correta dos resíduos sólidos;
V-— sustentabilidade e cidadania ambiental.
Art. 5º —- O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com:
!- cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
Il - empresas especializadas em reciclagem;
Hi — organizações não governamentais;
IV = instituições públicas e privadas voltadas à educação ambiental.
Art. 6º — As escolas terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei, para adequação às suas disposições.
Art. 7º — Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente:
!- regulamentar esta Lei;
Il — orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições previstas;
Hi — promover campanhas educativas sobre coleta seletiva nas instituições de ensino.
Art. 8º — O descumprimento desta Lei pelas instituições privadas poderá acarretar:
|- advertência;
Il — notificação para regularização no prazo estabelecido;
Hi — aplicação de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados a programas de
educação ambiental no Município.
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES
do
o4
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a conscientização ambiental e
incentivar práticas sustentáveis nas instituições de ensino do Município de Conceição da
Barra/ES, mediante a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva.
A escola possui papel fundamental na formação cidadã e na construção de hábitos
responsáveis relacionados à preservação do meio ambiente. A separação correta dos resíduos
sólidos contribui significativamente para a redução da poluição, aumento da reciclagem e
fortalecimento da educação ambiental.
Além disso, a iniciativa estimula o desenvolvimento de uma cultura sustentável entre
crianças, adolescentes e toda a comunidade escolar, alinhando-se às diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
O projeto também possibilita a valorização do trabalho das cooperativas de reciclagem e dos
catadores de materiais recicláveis, promovendo inclusão social e geração de renda.
Diante da relevância ambiental, social e educativa da matéria, solicita-se o apoio dos nobres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
CAMILA APARECIDA Des PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 047/2026 DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, E DÁ OUTARS PROVIDÊNCIAS.
Originado: GABINETE DA VEREADORA CAMILA APARECIDA
PROTOCOLADO SOB O Nº 736/2026
Conceição da Barra/Es 12 de maio de 2026
sm
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria
Legislativa esta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 12 de maio de 2026
by Dee
|
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

open original →