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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaObriga a disponibilização de tendas, assento, bebedouro de água potável e sanitário pelas agências bancárias, lotéricas e Correios em favor das pessoas em fila de espera em área externa por razões da pandemia do Covid 19 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2021
om
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000693/2021 - Interno
Data e Hora de Abertura
04/05/2021 13:26:34
INTERESSADO
GABINETE VEREADOR NIVALDO DA CRUZ FERREIRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 06 OBRIGA A DISPONIBIZACAO DE TENDAS, ASSENTO
'BEBEDOURO DE AGUA POTAVEL ,E SANITARIO PELAS AGENCIAS BANCARIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº DE /2021
ç
e
Ersiscuto Nº 6 TIL OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE TENDAS,
do 9, - ASSENTO, BEBEDOURO DE ÁGUA POTÁVEL E
Em = o as SANITÁRIO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS,
“e DAS pal LOTÉRICAS E CORREIOS EM FAVOR DAS
PESSOAS EM FILAS DE ESPERA EM AREA
EXTERNAS, POR RAZÕES DA PADAMINA DO
COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CÂMARA DE VEREADORES. DECRETA;
Art. 1º - Fica obrigado a disponibilização de tendas, assentos, bebedouro de
água potável e sanitário publico pela Agencia Bancaria, Lotéricas Correios,
em favor das pessoas em fila de espera em área externas.
Parágrafo Único, A presente medida visa incentivar o distanciamento social e
evitar a propagação da doença causada pelo Covid-19 entre os munícipes
vigorando até o término da pandemia.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades e multa:
I - advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta)
dias;
H - multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste
artigo, e persistir a irregularidade;
b) acréscimo duplicado no valor da multa prevista na alínea “a” a cada
reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o
cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES- 27 de abril de 2021
Nivaldo da Cruz Ferreira
Autoria vereador Nivaldo/P
OS
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Abi
Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souza fi »
CNPJ 29988441/0001 - 25
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIA
O presente projeto de Lei destina-se a beneficiar toda população Barrense, em
busca de interesse predominante para o usuário que constantemente utiliza a
Casa Lotérica e Agências Bancarias, trata-se aqui de dar uma melhor condição
para fazer o uso da prestação daquele serviço, com dignidade e conforto que o
mesmo merece.
É sabido que com retorno do Auxilio emergencial a busca do usuário será cada
vez mais constantes, principalmente os assentados e produtores rurais que
madrugam na porta das Casas Lotéricas e Agências Bancarias.
Portanto aqui estamos tratando, em verdade, de assunto evidentemente de
interesse local, albergada na competência Municipal nos termos do artigo 30,
inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local
IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672)
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 15 leciona que compete
privativamente ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a
Legislação Estadual no que couber.
Art. 15 - Compete privativamente ao Município
T- legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber;
O Regimento Interno da Casa Legislativa Município de Conceição da
Barra/ES, em seu artigo 109 caput e artigo 110 caput. é inciso I, leciona a
legitimidade parlamentar para tal proposição.
Autoria vereador Nivaldo/PROS
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 109 Proposição é toda matéria sujeito à deliberação do
Plenário, qualquer que seja seu objeto.
Art. 110 são modalidade de proposição;
IL os projetos de Leis.
Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente
Projeto de Lei não apresenta qualquer vicio formal ou inconstitucionalidades
uma vez que não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa
legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, 8 1º, da
Constituição Federal DE 1988.
Contudo a imposição desta Lei cuida tão-somente, de impor obrigação a
entidade privada, quais sejam, as agências bancárias e casa lotérica do
Município de Conceição da Barra, que deverão observar o padrão expresso
nesta Lei, para melhor segurança, qualidade e conforto no atendimento aos
usuários dos serviços bancários e lotéricos.
Neste sentido cabe destacar Agravo ao Recurso Extraordinário 756.593, ARE
843043 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
“De fato, o diploma normativo em referência não tratou de
matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder
Executivo, visto que as obrigações criadas pela lei
municipal estão direcionadas tão somente a entidades
privadas, quais sejam, as agências bancárias do município e
seus correspondentes bancários, que deverão atender aos
padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto
no atendimento aos usuários dos serviços bancários”.
“Em momento algum foram criados cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou
determinada o aumento de sua remuneração, nem mesmo
criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou
sequer conferida nova atribuição a órgão da administração
pública, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo. Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à
iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder
Executivo, contidas no art. 61, $ 1º, da Constituição, foi
objeto de positivação na norma. Sendo assim, não se
verifica a ocorrência de vício formal de
inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter
Autoria vereador Nivaldo/PROS
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
emanado de proposição de origem parlamentar, nem
interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.
Do mesmo modo, não prospera o argumento de que o
diploma legislativo em comento teria criado despesa para
órgão público sem a previsão da fonte de custeio
correspondente. Consoante já se afirmou as obrigações
constantes da lei municipal ora análise não se dirigem a
órgãos públicos, mas sim para instituições privadas”,
“Outrossim, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal ao afirmar a
competência do município para dispor sobre o tema versado
na lei municipal impugnada. Com efeito, esta Corte
pacificou entendimento no sentido de que os municípios
detêm competência para dispor sobre segurança, rapidez e
conforto no atendimento de usuários de serviços bancários,
por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30,
inc. 1, Constituição Federal), orientação que foi ratificada
quando da análise da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 610221-RG, de relatoria da Ministra
Ellen Gracie (Dje de 20/08/10). Nesse sentido, os seguintes
julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os
Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, tais como medidas que
propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de
serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento”.
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI AGTE( S ):
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADV.(A/S): FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO (A/
) AGDO.( A / S ) : CAMARA MUNICIPAL DE
CONTAGEM E OUTRO (A/S) ADV( A/S):
RODRIGO SANTOS PINHEIRO EMENTA Agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo.
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de
29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que
obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os
caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam
atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de
vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local.
Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada
Autoria vereador Nivaldo/PROS
a 5)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - s (gi
Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souz:
CNPJ 29988441/0001 - 25 J
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa
legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas
no art. 61, $ 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão
somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais
sejam, as agências bancárias do municipio, que deverão
observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e
o conforto no atendimento aos usuários dos serviços
bancários, de modo que o diploma em questão não incorre
em vício formal de iniciativa.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-
se no sentido de que os municípios detêm competência
legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto
no atendimento de usuários de serviços bancários, por
serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30,
inciso 1, Constituição Federal), orientação ratificada no
julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10).
Precedentes. Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Decisão Jurisprudência (STF) inteira teor anexo.
Todo exposto esperando que a presente propositura seja acolhida pelos
Nobres vereadores que compõem essa Casa, subscrevo-me enviando a V.Exa.
os meus protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES 27 de abril de 2021
VEREADOR
Nivaldo da Cruz Ferreira
Autoria vereador Nivaldo/PROS
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Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001 - 25
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17
16/12/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 MINAS
GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADV.(A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO SANTOS PINHEIRO
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de
2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a
instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os
clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local.
Competência municipal. Precedentes.
1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas
à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no
art. 61, 8 1º da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor
obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do
município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a
segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços
bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício
formal de iniciativa.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor
sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de
serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local
(art. 30, inciso IL Constituição Federal), orientação ratificada no
julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717198. EA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 17
ARE 756593 AGR / MG
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf. jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717198. ay: |
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17
Es is
16/12/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 MINAS
GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADV.(A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/5) : RODRIGO SANTOS PINHEIRO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) interpõe agravo
regimental contra a decisão em que conheci do agravo para negar
seguimento ao recurso extraordinário. Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte
Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
negou provimento a representação de inconstitucionalidade
ajuizada contra a Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do
Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a
instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para
os clientes que aguardam atendimento. O julgado restou assim
ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —
MUNICÍPIO DE CONTAGEM - OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O
ESPAÇO RESERVADO AO ATENDIMENTO DOS
CLIENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS -—
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - INTERESSE LOCAL —
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E DOS
CONSUMIDORES EM GERAL - INEXISTÊNCIA DE
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. Tá y '
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ARE 756593 AGR / MG
VÍCIO FORMAL E MATERIAL - POSSIBILIDADE
LEGAL - NÃO PROVIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. -
As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas em “numerus clausus” no artigo 61 da
Constituição Federal, não se podendo ampliar este rol
para se abranger qualquer situação que crie despesa para
o Poder Executivo, em especial quando a norma legal
perpetrada traga benefícios à coletividade e ao bem
comum. - A política pública de segurança nos
estabelecimentos comerciais e financeiros no âmbito local
do Município não é matéria sujeita à exclusiva
competência legislativa do Poder Executivo, sendo que a
norma legal impugnada cria obrigações e ônus
decorrentes da atuação comercial somente aos particulares
ali inseridos na qualificação de agências bancárias e
sujeitos à fiscalização estatal, ficando os mesmos limitados
ao cumprimento dos requisitos legais existentes no
Município acerca da instalação e o funcionamento de tais
estabelecimentos. - Também não há que se falar em
suposta afronta à competência da União para legislar
sobre o Sistema Financeiro Nacional ou sobre normas
financeiras e/ou tributárias eis que, inobstante seja da
União a competência para a edição de leis
complementares que dispõem sobre o sistema financeiro
nacional, a norma legal ora em discussão apenas regula
questões de interesse local e relacionadas à proteção do
consumidor e do município em geral e à qualidade dos
serviços prestados pelos estabelecimentos inseridos no
citado instrumento legal, inclusive, exercendo o Poder
Legislativo a contento, no caso em questão, o tão
propalado e necessário poder de polícia inserido dentre as
suas inegáveis obrigações constitucionais” (fl. 191).
Opostos embargos de declaração (fls. 232/255), foram
rejeitados (fls. 260/265).
No recurso extraordinário (fls. 308/342), sustenta-se, em
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Sipremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17
ARE 756593 AGR/MG E
síntese, ofensa aos artigos 2º, 22, inc. XI, XIL e XIX c/c 30, inc. 1, II
e VII, 48, inc. XVIII, e 61, 8 1º, alínea a, da Constituição Federal.
A autora alega que a lei municipal impugnada, “(...) que teve seu
processo de elaboração iniciado por Vereador, determina
implicitamente a realização de atos ou medidas de execução
governamental, na medida em que caberá ao Executivo a fiscalização
do cumprimento da lei por parte das instituições bancárias e a
aplicação de penalidades, em caso de descumprimento” (fl. 319),
tendo havido usurpação da iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para projetos de lei relativos à estrutura e
organização da administração pública. Sustenta, ademais, que a
matéria relativa à segurança bancária é de competência
privativa da União.
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é
pelo desprovimento do agravo, invocando jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de se reconhecer
competência ao Município para legislar sobre 'medidas que
propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços
bancários” (fls. 427/433).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era
plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar
sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,
uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra
razão”.
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
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Sipremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 17
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ARE 756593 AGR / MG Kia
Minas Gerais julgou improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 4.344/2010, do Município de
Contagem, com fundamento na ausência de afronta à
competência privativa da União para tratar de sistema
financeiro nacional e finanças públicas e de ofensa à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Eis o teor do diploma impugnado:
“Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a
instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado
para clientes que aguardam atendimento, proporcionando
privacidade às operações financeiras.
8 1º As divisórias a que se refere o caput deste artigo
deverão ter a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta
centímetros), a ser confeccionadas em material que impeça
a visibilidade.
S 2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei,
consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos
comerciais de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica
de direito público ou privado, que tenham como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não, a
captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, ou custódia emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta
Lei será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por dia de descumprimento, através dos procedimentos
previstos de sua aplicação na Lei Complementar nº 80, de
05 de janeiro de 2010.
8 1º O valor definido na multa do caput deste artigo
será atualizado anualmente com base na variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
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Ao.
ARE 756593 AGR / MG a o
Eita
S 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos
valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não
havendo substituto, por índice instituído por lei federal e
que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os recursos contra as penalidades aplicadas
pela fiscalização de Posturas do Município no
cumprimento da presente Lei deverão cumprir os
procedimentos previstos na Lei Complementar nº 76, de
04 de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 4.296, de 05 de novembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
De fato, o diploma normativo em referência não tratou de
matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder
Executivo, visto que as obrigações criadas pela lei municipal
estão direcionadas tão somente a entidades privadas, quais
sejam, as agências bancárias do município, que deverão
atender aos padrões estabelecidos na lei para a segurança e
conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários.
Em momento algum foram criados cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou
determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo
criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer
conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a
exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Em
síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa
reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, 8 1º,
da Constituição, foi objeto de positivação na norma.
Sendo assim, não se verifica a ocorrência de vício formal
de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter
emanado de proposição de origem parlamentar, nem
interferência nas atividades próprias do Poder Executivo.
Outrossim, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal ao afirmar a
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17
ARE 756593 AGR / MG
competência do município para dispor sobre o tema versado na
lei municipal impugnada.
Com efeito, esta Corte pacificou entendimento no sentido
de que os municípios detêm competência para dispor sobre
segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de
serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de
interesse local (art. 30, inc. 1, Constituição Federal), orientação
que foi ratificada quando da análise da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 610221-RG, de relatoria da Ministra
Ellen Gracie (Dje de 20/08/10). Nesse sentido, os seguintes
julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os
Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, tais como medidas que
propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de
serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 768666-AgR, Relator o Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 03/02/14).
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ART. 30, 1 DA CF. PRECEDENTES.
ART. 5º XXXVI DA CF/88 OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de
que os entes municipais possuem competência para editar
lei determinando a instalação de equipamentos de
segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal
questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, 1, da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Fapremo Tribunal Federal
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ARE 756593 AGR/MG ty
Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 482212-AgR, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 19/06/13).
No mesmo sentido: RE 559650-AgR, Relator o Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje de 12/02/14; ARE 715138-
AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de
19/02/13; AI 536884-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, Dje de 13/08/12; RE 266536-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, Dje de 11/05/12; RE 254172-AgR,
Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje de
23/09/11).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário.”
Sustenta a agravante que o precedente firmado em Repercussão
Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de
20/08/10), não seria aplicável à hipótese, que trata de itens de segurança
privada nas agências bancárias. Ademais, reitera a alegação de ofensa à
iniciativa privativa do chefe do Poder executivo para projetos de lei
relativos à organização da Administração Pública, ou que implique
aumento de despesa sem previsão orçamentária.
É o relatório.
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16/12/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 MINAS
GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não merece prosperar a tese defendida no recurso.
Primeiramente, não procede a alegação do requerente de que a Lei
nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG ofende a
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei
relativos à organização da Administração Pública ou que impliquem
aumento de despesa.
Conforme consignado na decisão agravada, a lei impugnada não
dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa
reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, 8 1º, da
Constituição Federal. O diploma impugnado na representação de
inconstitucionalidade cuida tão somente de impor obrigações a entidades
privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão
observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no
atendimento aos usuários dos serviços bancários. Nessa linha entendeu o
Tribunal a quo o seguinte:
“De fato, a política pública de segurança nos
estabelecimentos comerciais e financeiros no âmbito local do
Município não é matéria sujeita à exclusiva competência
legislativa do Poder Executivo, sendo que a norma legal
impugnada cria obrigações e ônus decorrentes da atuação
comercial somente aos particulares ali inseridos na qualificação
de agências bancárias, e sujeitos à fiscalização estatal, ficando os
mesmos limitados ao cumprimento dos requisitos legais
existentes no Município acerca da instalação e o funcionamento
de tais estabelecimentos.”
Ademais, da leitura do diploma impugnado nota-se que nada há que
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ARE 756593 AGR / MG É . vy
implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que
assim não fosse, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que
nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é
vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que,
cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias
constantes do art. 61, 8 1º da Constituição Federal, o que não ocorreu no
caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 1º 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004,
DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E
PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O
ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA
(...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada
não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública
local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei
que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar
estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da
Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento
da Administração Pública, notadamente no que se refere a
servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...)” (ADI
nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau, DJe 15/8/08).
Tampouco prospera a alegação de agravante de que os precedentes
mencionados da decisão agravada, notadamente a Repercussão Geral no
RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10),
não se aplicariam ao presente processo.
Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios
detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e
conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem
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ARE 756593 AGR / MG
tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição
Federal), orientação que foi reafirmada no julgamento da Repercussão
Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de
20/08/10).
Tal entendimento jurisprudencial foi bem esmiuçado pelo Ministro
Celso de Mello na decisão do AI nº 516.268, quando destacou a natureza
essencialmente local do tema relativo à segurança e ao conforto dos
clientes de agências bancárias, confira-se:
“Não vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrário
do que sustentado pela parte recorrente, a existência de
obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo
Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence,
fundada em título jurídico específico (CE art. 30, 1), para
legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de
equipamentos destinados a proporcionar segurança aos
usuários de serviços bancários.
Na realidade, o Município, ao assim legislar, apóia-se em
competência material - que lhe reservou a Constituição da
República - cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a
dispor em sede legal, sem qualquer conflito com as
prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que
reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja
aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços
bancários, (b) seja aquele associado à segurança da população
do próprio Município, (c) seja aquele concernente à estipulação
de tempo máximo de permanência nas filas das agências
bancárias, (d) seja, ainda, aquele pertinente à regulamentação
edilícia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle
das construções, com a possibilidade de impor, para esse
específico efeito, determinados requisitos necessários à
obtenção de licença para construir ou para edificar.
Vale acentuar neste ponto, por relevante, que o
entendimento exposto — consideradas as diversas situações ora
especificadas - tem o beneplácito do magistério da doutrina
(JOSÉ NILO DE CASTRO, 'Direito Municipal Positivo”, p. 294,
3
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ARE 756593 AGR / MG o W e
item n. 3.2, 3? ed., Del Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES,
“Direito Municipal Brasileiro”, p. 464/465, item n. 2.2, 13º ed.,
Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos
Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO — AI 347.717-AgRIRS, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM
- AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE
208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA — RE 246.319/RS,
Rel. Min. EROS GRAU - RE 312.050-AgR/MS, Rel. Min. CELSO
DE MELLO —- RE 385.398- -AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RE 432,789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos
precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas
legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar
conforto aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não),
tais como as leis municipais que determinam a colocação de
cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas
aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE
208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Essa mesma orientação foi reiterada a propósito da
legitimidade constitucional - que se reconheceu presente, por
tratar-se de assunto “de interesse local' (CF, art. 30, 1) - de diploma
legislativo municipal que também determinava, às instituições
financeiras, que disponibilizassem, no recinto das agências
bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes ou não), tanto
bebedouros quanto instalações sanitárias adequadas (AI
347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM)” (AI nº 516.268, Relator
o Ministro Celso de Mello, DJ de 18/8/05).
Nessa linha de entendimento, este Tribunal tem afirmado a
constitucionalidade de leis municipais que disponham sobre a instalação
de dispositivos de segurança em agências bancárias, tais como portas
giratórias e câmeras de segurança, bem como de leis que determinam a
instalação de recursos destinados ao conforto dos usuários, como
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ufremo Crebunad Pederad
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ARE 756593 AGR / MG
bebedouros e sanitários. Nessa linha, os seguintes precedentes:
“COMPETÊNCIA NORMATIVA — AGÊNCIAS
BANCÁRIAS - SEGURANÇA, CONFORTO E RAPIDEZ. Cabe
ao município a edição de leis visando a segurança, o conforto e
a rapidez dos serviços bancários — Precedentes - Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário nº 694.298, relatado pelo
ministro Luiz Fux, Primeira Turma; Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 254.172, da relatoria do ministro
Ayres Britto, Segunda Turma” (ARE nº 775.628-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 11/6/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI
MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE
AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE
SEGURANÇA NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO
PÚBLICO. INTERESSE LOCAL. INOCORRÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Os Municípios possuem competência para
legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, 1, da CF),
tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez
aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-
RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n.
347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2º Turma, DJ
de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio,
1º Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, 1º Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJ 16.06.06; AIn.
709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1º Turma, DJe
de 26.11.09; An. 747.245-AgR, Relator o Ministro. Eros Grau, 2º
Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17
ARE 756593 AGR / MG “AM
Ayres Britto, 2º Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). (...)”.
(ARE nº 691.591 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 27/2/13)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA
LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte em diversos
precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere
na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, 1 da Constituição Federal) dispor sobre
medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no
atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por
exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público,
determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e
equipamentos de segurança, como portas de acesso ao
público. Agravo regimental desprovido” (AI nº 536.884 AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
13/8/12).
“ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS -
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI,
OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A
INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS
PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL -
RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência,
para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a
Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a
instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a
colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição
institucional, fundada em título constitucional específico (CF,
art. 30, I, importe em conflito com as prerrogativas
fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes” (AI nº
614.510 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe de 22/6/07).
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á
Sipremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 17 7»
ARE 756593 AGR / MG
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Agências bancárias. Lei Municipal prevendo instalação de
portas eletrônicas de segurança. Constitucionalidade.
Precedentes. 4. Ausência de prequestionamento quanto a
alguns dispositivos constitucionais. Embargos de declaração
não opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 429.070-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de
12/8/05).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida
em consonância com entendimento desta Corte. 3. Agências
bancárias. Instalação de bebedouros e sanitários. Competência
legislativa municipal. Interesse local. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 418.492-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 13/12/05, DJ de 3/3/06).
No mesmo sentido: AI nº 747.215, de minha relatoria, DJe de 8/2/13;
ARE nº 727.513, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/13;
Al nº 614.842, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/10/12; RE nº
581.981, de minha relatoria, DJe de 4/8/10; e AI nº 600.478, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe de 8/5/08.
No caso presente, a lei em questão determina a obrigatoriedade de
instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado ao
atendimento dos clientes das agências bancárias, medida destinada a
promover segurança e conforto aos clientes, matéria que se insere no
âmbito de competência legislativa dos municípios, conforme
jurisprudência consolidada nesta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 17
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE. (S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADV. (A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S)
AGDO. (A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E OUTRO(A/S)
ADV. (A/S) : RODRIGO SANTOS PINHEIRO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto
Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet
Branco.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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Es ,
A
CAS

CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES .' o ;
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza *%:
Protocolo º
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº
005/2020, Originado do Gabinete do Vereador NIVALDO DA
CRUZ FERREIRA, com 23 (vinte tres) laudas, protocolado sob o nº
693/2021.
Conceição da Barra-ES, 04 de maio de 2021
A
“VS gua
Patrícia Alvês de Souza
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à Sala da Presidência desta Casa de Leis
Conceição da Barra-ES, 04 de maio de 2020
Patrícia Alves/de Souza
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES,Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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