| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Obriga a disponibilização de tendas, assento, bebedouro de água potável e sanitário pelas agências bancárias, lotéricas e Correios em favor das pessoas em fila de espera em área externa por razões da pandemia do Covid 19 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2021 om Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000693/2021 - Interno Data e Hora de Abertura 04/05/2021 13:26:34 INTERESSADO GABINETE VEREADOR NIVALDO DA CRUZ FERREIRA Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 06 OBRIGA A DISPONIBIZACAO DE TENDAS, ASSENTO 'BEBEDOURO DE AGUA POTAVEL ,E SANITARIO PELAS AGENCIAS BANCARIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº DE /2021 ç e Ersiscuto Nº 6 TIL OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE TENDAS, do 9, - ASSENTO, BEBEDOURO DE ÁGUA POTÁVEL E Em = o as SANITÁRIO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, “e DAS pal LOTÉRICAS E CORREIOS EM FAVOR DAS PESSOAS EM FILAS DE ESPERA EM AREA EXTERNAS, POR RAZÕES DA PADAMINA DO COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. CÂMARA DE VEREADORES. DECRETA; Art. 1º - Fica obrigado a disponibilização de tendas, assentos, bebedouro de água potável e sanitário publico pela Agencia Bancaria, Lotéricas Correios, em favor das pessoas em fila de espera em área externas. Parágrafo Único, A presente medida visa incentivar o distanciamento social e evitar a propagação da doença causada pelo Covid-19 entre os munícipes vigorando até o término da pandemia. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades e multa: I - advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias; H - multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, e persistir a irregularidade; b) acréscimo duplicado no valor da multa prevista na alínea “a” a cada reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 3º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES- 27 de abril de 2021 Nivaldo da Cruz Ferreira Autoria vereador Nivaldo/P OS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Abi Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souza fi » CNPJ 29988441/0001 - 25 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIA O presente projeto de Lei destina-se a beneficiar toda população Barrense, em busca de interesse predominante para o usuário que constantemente utiliza a Casa Lotérica e Agências Bancarias, trata-se aqui de dar uma melhor condição para fazer o uso da prestação daquele serviço, com dignidade e conforto que o mesmo merece. É sabido que com retorno do Auxilio emergencial a busca do usuário será cada vez mais constantes, principalmente os assentados e produtores rurais que madrugam na porta das Casas Lotéricas e Agências Bancarias. Portanto aqui estamos tratando, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, albergada na competência Municipal nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 15 leciona que compete privativamente ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a Legislação Estadual no que couber. Art. 15 - Compete privativamente ao Município T- legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; O Regimento Interno da Casa Legislativa Município de Conceição da Barra/ES, em seu artigo 109 caput e artigo 110 caput. é inciso I, leciona a legitimidade parlamentar para tal proposição. Autoria vereador Nivaldo/PROS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001 - 25 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 109 Proposição é toda matéria sujeito à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto. Art. 110 são modalidade de proposição; IL os projetos de Leis. Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vicio formal ou inconstitucionalidades uma vez que não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal DE 1988. Contudo a imposição desta Lei cuida tão-somente, de impor obrigação a entidade privada, quais sejam, as agências bancárias e casa lotérica do Município de Conceição da Barra, que deverão observar o padrão expresso nesta Lei, para melhor segurança, qualidade e conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários e lotéricos. Neste sentido cabe destacar Agravo ao Recurso Extraordinário 756.593, ARE 843043 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; “De fato, o diploma normativo em referência não tratou de matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo, visto que as obrigações criadas pela lei municipal estão direcionadas tão somente a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município e seus correspondentes bancários, que deverão atender aos padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários”. “Em momento algum foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou determinada o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, $ 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma. Sendo assim, não se verifica a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter Autoria vereador Nivaldo/PROS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001 - 25 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza emanado de proposição de origem parlamentar, nem interferência nas atividades próprias do Poder Executivo. Do mesmo modo, não prospera o argumento de que o diploma legislativo em comento teria criado despesa para órgão público sem a previsão da fonte de custeio correspondente. Consoante já se afirmou as obrigações constantes da lei municipal ora análise não se dirigem a órgãos públicos, mas sim para instituições privadas”, “Outrossim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal ao afirmar a competência do município para dispor sobre o tema versado na lei municipal impugnada. Com efeito, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que os municípios detêm competência para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inc. 1, Constituição Federal), orientação que foi ratificada quando da análise da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (Dje de 20/08/10). Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI AGTE( S ): FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV.(A/S): FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO (A/ ) AGDO.( A / S ) : CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E OUTRO (A/S) ADV( A/S): RODRIGO SANTOS PINHEIRO EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada Autoria vereador Nivaldo/PROS a 5) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - s (gi Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souz: CNPJ 29988441/0001 - 25 J CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, $ 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do municipio, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou- se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso 1, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Decisão Jurisprudência (STF) inteira teor anexo. Todo exposto esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres vereadores que compõem essa Casa, subscrevo-me enviando a V.Exa. os meus protestos de estima e consideração. Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES 27 de abril de 2021 VEREADOR Nivaldo da Cruz Ferreira Autoria vereador Nivaldo/PROS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto Teixeira de Oliveira Serra — Plenário Arthu Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001 - 25 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17 16/12/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV.(A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO SANTOS PINHEIRO EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, 8 1º da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso IL Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717198. EA Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 17 ARE 756593 AGR / MG 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de dezembro de 2014. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf. jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717198. ay: | Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17 Es is 16/12/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV.(A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E OUTRO(A/S) ADV.(A/5) : RODRIGO SANTOS PINHEIRO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) interpõe agravo regimental contra a decisão em que conheci do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. O julgado restou assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MUNICÍPIO DE CONTAGEM - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E O ESPAÇO RESERVADO AO ATENDIMENTO DOS CLIENTES DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS -— COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - INTERESSE LOCAL — SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E DOS CONSUMIDORES EM GERAL - INEXISTÊNCIA DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasilei documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. Tá y ' Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 17 ARE 756593 AGR / MG VÍCIO FORMAL E MATERIAL - POSSIBILIDADE LEGAL - NÃO PROVIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. - As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas em “numerus clausus” no artigo 61 da Constituição Federal, não se podendo ampliar este rol para se abranger qualquer situação que crie despesa para o Poder Executivo, em especial quando a norma legal perpetrada traga benefícios à coletividade e ao bem comum. - A política pública de segurança nos estabelecimentos comerciais e financeiros no âmbito local do Município não é matéria sujeita à exclusiva competência legislativa do Poder Executivo, sendo que a norma legal impugnada cria obrigações e ônus decorrentes da atuação comercial somente aos particulares ali inseridos na qualificação de agências bancárias e sujeitos à fiscalização estatal, ficando os mesmos limitados ao cumprimento dos requisitos legais existentes no Município acerca da instalação e o funcionamento de tais estabelecimentos. - Também não há que se falar em suposta afronta à competência da União para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional ou sobre normas financeiras e/ou tributárias eis que, inobstante seja da União a competência para a edição de leis complementares que dispõem sobre o sistema financeiro nacional, a norma legal ora em discussão apenas regula questões de interesse local e relacionadas à proteção do consumidor e do município em geral e à qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos inseridos no citado instrumento legal, inclusive, exercendo o Poder Legislativo a contento, no caso em questão, o tão propalado e necessário poder de polícia inserido dentre as suas inegáveis obrigações constitucionais” (fl. 191). Opostos embargos de declaração (fls. 232/255), foram rejeitados (fls. 260/265). No recurso extraordinário (fls. 308/342), sustenta-se, em Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. a b Sipremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17 ARE 756593 AGR/MG E síntese, ofensa aos artigos 2º, 22, inc. XI, XIL e XIX c/c 30, inc. 1, II e VII, 48, inc. XVIII, e 61, 8 1º, alínea a, da Constituição Federal. A autora alega que a lei municipal impugnada, “(...) que teve seu processo de elaboração iniciado por Vereador, determina implicitamente a realização de atos ou medidas de execução governamental, na medida em que caberá ao Executivo a fiscalização do cumprimento da lei por parte das instituições bancárias e a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento” (fl. 319), tendo havido usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projetos de lei relativos à estrutura e organização da administração pública. Sustenta, ademais, que a matéria relativa à segurança bancária é de competência privativa da União. O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo desprovimento do agravo, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de se reconhecer competência ao Município para legislar sobre 'medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários” (fls. 427/433). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação, no entanto, não merece prosperar. A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awvww.stf,jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. Sipremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 17 | ARE 756593 AGR / MG Kia Minas Gerais julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.344/2010, do Município de Contagem, com fundamento na ausência de afronta à competência privativa da União para tratar de sistema financeiro nacional e finanças públicas e de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Eis o teor do diploma impugnado: “Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras. 8 1º As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), a ser confeccionadas em material que impeça a visibilidade. S 2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei, consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos comerciais de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, através dos procedimentos previstos de sua aplicação na Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010. 8 1º O valor definido na multa do caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. a Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 17 Ao. ARE 756593 AGR / MG a o Eita S 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda. Art. 3º Os recursos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização de Posturas do Município no cumprimento da presente Lei deverão cumprir os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 76, de 04 de janeiro de 2010. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.296, de 05 de novembro de 2009. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” De fato, o diploma normativo em referência não tratou de matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo, visto que as obrigações criadas pela lei municipal estão direcionadas tão somente a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão atender aos padrões estabelecidos na lei para a segurança e conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários. Em momento algum foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, 8 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma. Sendo assim, não se verifica a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade do diploma legislativo por ter emanado de proposição de origem parlamentar, nem interferência nas atividades próprias do Poder Executivo. Outrossim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal ao afirmar a Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob O número 7717195. e | TA Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17 ARE 756593 AGR / MG competência do município para dispor sobre o tema versado na lei municipal impugnada. Com efeito, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que os municípios detêm competência para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inc. 1, Constituição Federal), orientação que foi ratificada quando da análise da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (Dje de 20/08/10). Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 768666-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 03/02/14). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, 1 DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º XXXVI DA CF/88 OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, 1, da Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. = Fapremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 17 . Eq « ARE 756593 AGR/MG ty Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 482212-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 19/06/13). No mesmo sentido: RE 559650-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje de 12/02/14; ARE 715138- AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 19/02/13; AI 536884-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 13/08/12; RE 266536-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje de 11/05/12; RE 254172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje de 23/09/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.” Sustenta a agravante que o precedente firmado em Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10), não seria aplicável à hipótese, que trata de itens de segurança privada nas agências bancárias. Ademais, reitera a alegação de ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder executivo para projetos de lei relativos à organização da Administração Pública, ou que implique aumento de despesa sem previsão orçamentária. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717195. Súpremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 17 16 16/12/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a tese defendida no recurso. Primeiramente, não procede a alegação do requerente de que a Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG ofende a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei relativos à organização da Administração Pública ou que impliquem aumento de despesa. Conforme consignado na decisão agravada, a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal. O diploma impugnado na representação de inconstitucionalidade cuida tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários. Nessa linha entendeu o Tribunal a quo o seguinte: “De fato, a política pública de segurança nos estabelecimentos comerciais e financeiros no âmbito local do Município não é matéria sujeita à exclusiva competência legislativa do Poder Executivo, sendo que a norma legal impugnada cria obrigações e ônus decorrentes da atuação comercial somente aos particulares ali inseridos na qualificação de agências bancárias, e sujeitos à fiscalização estatal, ficando os mesmos limitados ao cumprimento dos requisitos legais existentes no Município acerca da instalação e o funcionamento de tais estabelecimentos.” Ademais, da leitura do diploma impugnado nota-se que nada há que Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2,200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717196. Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 17 ARE 756593 AGR / MG É . vy implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que assim não fosse, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, 8 1º da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...)” (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau, DJe 15/8/08). Tampouco prospera a alegação de agravante de que os precedentes mencionados da decisão agravada, notadamente a Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10), não se aplicariam ao presente processo. Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717196. FAN | => Z A Sapremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 17 ARE 756593 AGR / MG tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação que foi reafirmada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Tal entendimento jurisprudencial foi bem esmiuçado pelo Ministro Celso de Mello na decisão do AI nº 516.268, quando destacou a natureza essencialmente local do tema relativo à segurança e ao conforto dos clientes de agências bancárias, confira-se: “Não vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrário do que sustentado pela parte recorrente, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CE art. 30, 1), para legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de equipamentos destinados a proporcionar segurança aos usuários de serviços bancários. Na realidade, o Município, ao assim legislar, apóia-se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República - cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, (b) seja aquele associado à segurança da população do próprio Município, (c) seja aquele concernente à estipulação de tempo máximo de permanência nas filas das agências bancárias, (d) seja, ainda, aquele pertinente à regulamentação edilícia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse específico efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para edificar. Vale acentuar neste ponto, por relevante, que o entendimento exposto — consideradas as diversas situações ora especificadas - tem o beneplácito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO, 'Direito Municipal Positivo”, p. 294, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717196. f Sapremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 17 ARE 756593 AGR / MG o W e item n. 3.2, 3? ed., Del Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 464/465, item n. 2.2, 13º ed., Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO — AI 347.717-AgRIRS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA — RE 246.319/RS, Rel. Min. EROS GRAU - RE 312.050-AgR/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO —- RE 385.398- -AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 432,789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.). Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). Essa mesma orientação foi reiterada a propósito da legitimidade constitucional - que se reconheceu presente, por tratar-se de assunto “de interesse local' (CF, art. 30, 1) - de diploma legislativo municipal que também determinava, às instituições financeiras, que disponibilizassem, no recinto das agências bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes ou não), tanto bebedouros quanto instalações sanitárias adequadas (AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM)” (AI nº 516.268, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 18/8/05). Nessa linha de entendimento, este Tribunal tem afirmado a constitucionalidade de leis municipais que disponham sobre a instalação de dispositivos de segurança em agências bancárias, tais como portas giratórias e câmeras de segurança, bem como de leis que determinam a instalação de recursos destinados ao conforto dos usuários, como Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717196. ufremo Crebunad Pederad Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 17 ARE 756593 AGR / MG bebedouros e sanitários. Nessa linha, os seguintes precedentes: “COMPETÊNCIA NORMATIVA — AGÊNCIAS BANCÁRIAS - SEGURANÇA, CONFORTO E RAPIDEZ. Cabe ao município a edição de leis visando a segurança, o conforto e a rapidez dos serviços bancários — Precedentes - Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 694.298, relatado pelo ministro Luiz Fux, Primeira Turma; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 254.172, da relatoria do ministro Ayres Britto, Segunda Turma” (ARE nº 775.628-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INTERESSE LOCAL. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, 1, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221- RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2º Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1º Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1º Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJ 16.06.06; AIn. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1º Turma, DJe de 26.11.09; An. 747.245-AgR, Relator o Ministro. Eros Grau, 2º Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stt.jus.br/porta/autenticacao/ sob o número 7717196. 4 j Doo / . no iv Hepuremno EA PUMEUM "DEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17 ARE 756593 AGR / MG “AM Ayres Britto, 2º Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). (...)”. (ARE nº 691.591 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 27/2/13) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1 da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido” (AI nº 536.884 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 13/8/12). “ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I, importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes” (AI nº 614.510 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 22/6/07). Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717196. QN lt á Sipremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 17 7» ARE 756593 AGR / MG “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Agências bancárias. Lei Municipal prevendo instalação de portas eletrônicas de segurança. Constitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de prequestionamento quanto a alguns dispositivos constitucionais. Embargos de declaração não opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 429.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 12/8/05). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com entendimento desta Corte. 3. Agências bancárias. Instalação de bebedouros e sanitários. Competência legislativa municipal. Interesse local. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 418.492-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13/12/05, DJ de 3/3/06). No mesmo sentido: AI nº 747.215, de minha relatoria, DJe de 8/2/13; ARE nº 727.513, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/13; Al nº 614.842, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/10/12; RE nº 581.981, de minha relatoria, DJe de 4/8/10; e AI nº 600.478, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 8/5/08. No caso presente, a lei em questão determina a obrigatoriedade de instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado ao atendimento dos clientes das agências bancárias, medida destinada a promover segurança e conforto aos clientes, matéria que se insere no âmbito de competência legislativa dos municípios, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717196. Ca” Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 17 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE. (S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN ADV. (A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO E OUTRO(A/S) AGDO. (A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM E OUTRO(A/S) ADV. (A/S) : RODRIGO SANTOS PINHEIRO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.12.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7695257 Es , A CAS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES .' o ; Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza *%: Protocolo º CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 005/2020, Originado do Gabinete do Vereador NIVALDO DA CRUZ FERREIRA, com 23 (vinte tres) laudas, protocolado sob o nº 693/2021. Conceição da Barra-ES, 04 de maio de 2021 A “VS gua Patrícia Alvês de Souza Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Sala da Presidência desta Casa de Leis Conceição da Barra-ES, 04 de maio de 2020 Patrícia Alves/de Souza Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES,Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25