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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaDispõe sobre as normas de governança e de gestão a serem observadas pelos órgãos da Câmara Municipal de Conceição da Barra nas redes sociais digitais.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
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Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001369/2021 - Interno
Data e Hora de Abertura
20/08/2021 13:54:41
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 002/2021 E
"QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE GOVERNANÇA E DE GESTÃO A SEREM OBSERVADAS
PELOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA NAS REDES SOCIAIS
DIGITAIS"
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Responsável
Venho mui respeitosamente, apresentar para apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Resolução, anexo, que “dispõe sobre
as normas de governança e de gestão a serem observadas pelos órgãos
da Câmara Municipal de Conceição da Barra nas redes sociais digitais”
A propositura deste Projeto de Resolução tem por objetivo
regulamentar a atividade de comunicação social do Poder Legislativo em redes
sociais digitais, para cumprimento do princípio constitucional da publicidade,
que se resume no dever de divulgação oficial dos atos administrativos e
legislativos, bem como informações de interesse público.
Em sendo assim, devido à importância da publicidade dos atos da
administração pública, além do fato que a utilização de meios eletrônicos e
virtuais leva ao conhecimento das pessoas informações de interesse social, de
forma simples, direta e objetiva, esta Mesa apresenta o projeto de Resolução,
contando com o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadoras para sua
aprovação.
Conceição da Barra — ES, 18 de agosto de 2021.
Isa Maia Eloi
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro - Conceição da Barra - ES
E.mail: cm.barra hotmail.com - Fone (27) 3762-1129 Página |1
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. Contz021.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE GOVERNANÇA E DE
GESTÃO A SEREM OBSERVADAS PELOS ORGÃOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
NAS REDES SOCIAIS DIGITAIS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo
art. 74 da Lei Orgânica Municipal e 33, inciso | do Regimento Interno Câmara
submete-se a este PLENÁRIO o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as normas de governança e de gestão a
serem observadas pelos órgãos da Câmara Municipal de Conceição da Barra -
ES nas redes sociais digitais, respeitados os valores, as diretrizes e as linhas
de atuação desta Casa.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se:
| - rede social digital: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço baseado na
internet, fornecido, normatizado e controlado por terceiros, que permite a
produção, o compartilhamento e a discussão de informações para uma ampla
audiência de pessoas e organizações, conectadas por vários tipos de relações,
com potencial para colaboração, interação e engajamento;
Il - conta institucional: cadastro de órgão da Câmara de Vereadores como
usuário em redes sociais digitais para o alcance de objetivos e público-alvo
específicos;
Hi - canal de domínio próprio: plataforma, ferramenta, tecnologia ou serviço
presencial ou remoto, fornecido, normatizado e controlado por esta Casa, que
visa à aproximação da sociedade com a Câmara de Vereadores, por
mecanismos de relacionamento, participação ou interação;
IV - publicação: inserção, nas redes sociais digitais, de textos, vídeos, imagens,
arquivos de áudio ou links;
V - reação: ato de comentar, compartilhar, responder, avaliar ou seguir contas,
publicações ou comentários nas redes sociais digitais;
VI - monitoramento: coleta, classificação, categorização e análise de
comportamentos online para identificar e analisar características, reações e
sentimentos dos públicos-alvo e produzir relatórios que balizem as decisões
dos gestores.
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Art. 3º. São princípios fundamentais na presença dos órgãos da Câmara de dá
Vereadores nas redes sociais digitais, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta
Resolução:
| - dignidade da pessoa humana; A RA
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Il - legalidade;
Ill - impessoalidade;
IV - interesse público;
V- transparência;
VI - defesa da democracia;
VII - pluralismo;
VIII - isenção;
IX - apartidarismo;
X - acessibilidade;
XI - interação com o cidadão;
XII — controle;
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, a atuação
institucional desta Casa nas redes sociais digitais deve observar o estabelecido
na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 e nas demais normas de Direito Digital no Brasil.
Art. 4º. As contas institucionais da Câmara de Vereadores em redes sociais
digitais têm por objetivo:
| - fortalecer a imagem institucional desta Casa, enfatizando a importância do
Poder Legislativo para a democracia;
Il - aproximar a Câmara de Vereadores da sociedade;
HI - incentivar a participação da sociedade durante o processo legislativo,
direcionando os cidadãos aos canais de domínio próprio desta Casa;
IV - informar à sociedade sobre a tramitação e a aprovação de propostas
legislativas;
V - explicar o processo democrático e o funcionamento da instituição;
VI - orientar os cidadãos sobre seus direitos e deveres;
VII - divulgar o acervo histórico e cultural da Câmara de Vereadores, bem como
eventos institucionais.
Art. 5º. Todas as contas desta Casa em redes sociais digitais deverão conter
elementos visuais mínimos de padronização e de identidade que se
correlacionem à Câmara de Vereadores de Conceição da Barra.
Art. 6º. É vedada a utilização das contas institucionais da Câmara de
Vereadores nas redes sociais digitais para:
| - desenvolver ações de divulgação individual da atividade de parlamentar; n A
Il - exprimir opinião favorável ou contrária acerca de qualquer proposta >
legislativa; Sa
HI - expressar opinião pessoal ou partidária por meio de publicações ou A PA
reações; Ve
IV - apresentar apenas a visão do mandatário do órgão; D;
V - compartilhar publicações oriundas de empresas privadas, imprensa 4
comercial ou organizações não governamentais (ONGs), exceto quando houver
parceria formal dessas entidades com esta Casa, ressaltando-se nesse caso o
conteúdo estritamente institucional da publicação; E
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VI - aceitar pagamento ou vantagem para fazer publicação ou reação;
VII - publicação de conteúdo de caráter político-partidário, eleitoral e religioso, a
promoção pessoal de autoridade ou servidor público e a veiculação de
propaganda com objetivo comercial.
CAPÍTULO Il
DAS CONTAS INSTITUCIONAIS EM REDES SOCIAIS DIGITAIS
Art. 7º. Fica incumbida à Assessoria Especial de Comunicação e Imprensa
responsável pela governança das contas institucionais da Câmara nas redes
sociais digitais, e por conduzir as conversas online de forma oficial pelo Órgão.
Art. 8º. A solicitação para a criação de contas institucionais que serão
autorizadas a utilizar o nome, a logomarca e a URL da Câmara de Vereadores
deve ser encaminhada ao Presidente desta Casa.
Ar. 9º. Os órgãos da Câmara de Vereadores poderão manter contas de
serviços específicos nas redes sociais digitais, desde que atendam aos
seguintes critérios, concomitantemente:
| - destinar-se ao atendimento direto do público externo;
Il - publicar conteúdo próprio da Câmara de Vereadores, com frequência
suficiente para alimentar a conta em longo prazo;
ll - atender diretrizes editoriais próprias, se criadas pelas unidades
administrativas, contendo conteúdo informacional sobre os seguintes itens:
a) estilo de linguagem;
b) padrão de escrita;
c) matriz de conteúdo estratégico;
d) previsão de volume, frequência e horário de postagens.
IV - não caracterizar concorrência com os objetivos, a linha editorial e o
público-alvo de contas já existentes;
Art. 10. A solicitação de criação de nova conta em Redes Sociais Digitais deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - objetivos almejados pela unidade administrativa com o uso da conta;
Il - indicação do servidor efetivo responsável pela conta;
ll - indicação de e-mail institucional ao qual a criação da conta estará
vinculada, sendo vedado o uso de e-mail pessoal, ainda que de domínio da
Câmara de Vereadores de Conceição da Barra.
IV - documento com os critérios para criação e divulgação prévias dos termos
de uso em cada mídia social, bem como o termo de privacidade, conforme Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 11. Todas as contas da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais
que se relacionem à Casa.
deverão conter elementos visuais mínimos de padronização e de identidade E sa
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Art. 12. As mensurações de uso e de resultados das contas da Câmara de
Vereadores em redes sociais digitais serão objeto de análises permanentes,
realizadas em períodos semestrais e registradas em relatórios.
Art. 13. Todo o conteúdo postado nas redes sociais digitais institucionais
deverão passar pelo crivo do Presidente, bem como obedecer às normas de
direito de uso de imagem, de propriedade intelectual e demais normas
aplicáveis.
Art. 14. O disposto nesta Resolução não se aplica a contas em redes sociais
digitais de lideranças partidárias, parlamentares e outras contas não oficiais
mantidas por servidores da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra.
Art. 15. Compete ao servidor responsável pelas contas de Redes Sociais
Digitais da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra:
| - realizar a interlocução com as demais unidades administrativas da Câmara
de Vereadores e órgãos externos acerca de contas institucionais, inclusive os
terceiros provedores de plataformas, ferramentas, tecnologias e serviços de
redes sociais digitais;
Il - elaborar estratégias corporativas para uso de redes sociais digitais da
Câmara de Vereadores e coordenar as ações entre as contas institucionais, de
modo a alinhar seus objetivos e conteúdo;
HI - definir os métodos de interação e integração entre as contas nas redes
sociais digitais e os diferentes canais de atendimento e participação de domínio
próprio da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra;
IV - diagnosticar riscos provenientes da presença da Câmara de Vereadores
nas redes sociais digitais, bem como promover ações para tratá-los;
V - instruir e orientar sobre o cumprimento das normas relacionadas às contas
institucionais da Câmara de Vereadores nas redes sociais digitais
estabelecidas nesta Resolução;
VI - sugerir normas e ações para melhoria contínua da gestão das contas
institucionais de redes sociais digitais da Câmara de Vereadores;
VIH - sugerir ajustes ou realinhamentos editoriais e visuais em contas
institucionais da Câmara de Vereadores em redes sociais digitais para
adequação às normas e padrões vigentes aplicáveis;
VIII — propor o encerramento de contas institucionais da Câmara de Vereadores
em redes sociais digitais que não atendam ao disposto nesta Resolução;
IX — cuidar da boa imagem do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III ]
DAS TRANSMISSÕES AO VIVO PELA MÍDIAS SOCIAIS
Art. 16. Em cumprimento à finalidade de divulgação dos trabalhos do poder
legislativo e à prestação de serviço à população, a Câmara Municipal de
Conceição da Barra transmitirá ao vivo as sessões ordinárias, extraordinárias,
audiências públicas, produzindo assim campanhas institucionais e de utilidade
pública.
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Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro - Conceição da Barra - ES
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Art. 17. Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade na transmissão ao
vivo pelas redes sociais da Câmara Municipal de Conceição da Barra:
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Il - Sessão Extraordinária;
Ill — Sessão Solene;
IV — Audiência Pública;
Art. 18. Na transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes,
Audiências Públicas ou fóruns, o foco principal será sempre o presidente dos
trabalhos legislativos, seguido pelos vereadores oradores ou aparteantes e
quem mais fizer, oficialmente, o uso da palavra na tribuna, no plenário ou na
galeria.
$ 1º O início e o fim da transmissão coincidirão com a abertura e o
encerramento dos trabalhos determinados por seu presidente.
8 2º A transmissão de qualquer imagem da plateia, como manifestações ou
cartazes, dependerá de autorização do presidente da sessão.
Art. 19. Fica à assessoria especial de comunicação e imprensa responsável
pela transmissão ao vivo das sessões estabelecidas no artigo 17 dessa
Resolução, tendo como objetivo divulgar os trabalhos legislativos para o
público, em geral, e para os veículos de comunicação que atuam no município.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 18 de agosto de 2021.
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Isaque Maia Eloi
Presidente
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Luciara Ferreira da Silva
Primeiro-Secretário
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro - Conceição da Barra - ES
E.mail: cm.barraQhotmail com - Fone (27) 3762-1129 Página | 6
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente Projeto
de Resolução, originado da MESA DIRETORA,
contendo 06 (seis) laudas, protocolado sob o nº
1369/2021.
Conceição da Barra-ES, 20 de agosto de 2021
N
Leto Justino Neves -.
Pro E a
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à Sala da Presidência desta Casa de Leis
Conceição da Barra-ES, 20 de agosto de 2021
V
Luciana Justino das Neves
Protocólista ida
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25 5, t
A a)
En 006 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES z T E
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Sou, Fo) 4
Protocolo Ups N es

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