| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar aos alunos da rede pública municipal. |
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. qugâlzue? & me; ] (JCâmara Municipal De ªcusação na %arrªw w & ;»? , 'z f “ . %%) $$$/Vf h“; CAMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2021 II|IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIHIIIIIIIIIHIIIIIIIIIlllll 120825552021 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001398/2021 - Interno Data e Hora de Abertura 25/08/2021 14:22:21 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 20/2021 , "DISPOE SOBRE A INCLUSAO DA CARNE DE PEIXE NO CARDAPIO DA MERENDA ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL" CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - E; tg) & _ » Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de gama ?, CNP] 29988441/0001-25 % lªke; $$$ PROJETO DE LEI Nº OQO [2021 CAM .. p,;ZÉSiº'Wãêiºgºiwm-ª “DISPÓE SOBREIA INCLUSAO DA CARNE DE Em, o? W PEIXE NO CARDAPIO DA MERENDA ESCOLAR % Aos ALUNOS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL”. Art. 1º - Inclui a carne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais do Municipio. Parágrafo único - O produto a que se refere o caput e exclusivo para pescados devidamente cadastrados e frescos. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará a infração prevista no inc. XIV do art. 1º do Decreto—Lei Federal 207 de 27 de fevereiro de 1967. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição da Barra — ES, 25 de Agosto de 2021. [gui/ax» Á/l/LU íªm/nagªr Zila/á» Leandro Paranaguá Albuquerque VEREADOR - CIDADANIA Rua Getúlio da Silva Guanandy — 01 - Centro — Conceição da Barra — ES — CEP 29960-000 — Caixa Posta 98 — FAX 27 3762-1098 — email: cm.barra©hotmail.com Página / 1 vºe COA/Os CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRilãéf'ESlíXàô ºrº Palácio Humberto de Oliveira Serra- Plenário Arthur Mendegêâf gprâfàô % CNP] 29988441/0001- -25 & - %.]; JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE INCLUI CARNE DE PEIXE NO CARDAPIO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL O presente projeto de lei visa fortalecer nutricionalmente a merenda escolar destinada para os alunos da rede municipal de educação. Além de aumentar o consumo de peixe na cidade, incrementando a economia da região, estaremos incluindo no cardápio da merenda escolar dos alunos das escolas municipais um alimento muito saudável É reconhecido que a carne de peixe tem uma grande qualidade protéica, é pouco gordurosa e contem ômega três, uma substância que combate os chamados radicais livres. Esses radicais livres além de promover o envelhecimento precoce pode, nos homens desenvolver o câncer de próstata e nas mulheres o câncer no colo do útero. Os peixes são ricos em proteínas, fontes de vitaminas (A, B e D) e minerais (como o cálcio, fósforo e iodo). Têm teor de gordura reduzido e nessas predominam as do tipo poliinsaturada, diferentemente das carnes vermelhas, as quais contêm uma alta proporção de gordura saturada, que podem causar problemas cardíacos se consumidos em quantidade. Por essas qualidades nutritivas, aqui referidas brevemente, o peixe inserido na dieta infantil é recomendação unânime de médicos e nutricionistas. A introdução do peixe no cardápio de crianças e adolescentes contribui para o desenvolvimento saudável e integral, auxilia na formação do sistema nervoso e segundo recomendações de especialistas, deveriam ser consumidos ao menos duas vezes por semana. Rua Getúlio da Silva Guanandy — 01 - Centro — Conceição da Barra — ES — CEP 29960-000 — Caixa Posta 98 — FAX 27 3762-1098 — email: cm.barra©hotmail.com Página / 2 &? CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ªrrºw (;(/ZL Palácio Humberto de Oliveira Serra— Plenário Arthur Mendesd eâouza gº CNP] 29988441/0001-25 egª/% fg?) <,? a' Outro ponto também importante de se ressaltar é o impacto ambiental, pois a criação de peixe é uma atividade de menor impacto ambiental em relação a outras criações como a de ruminantes, por exemplo. Com isso, estaremos incentivando a geração de emprego e renda, de um lado, estimulando a produção familiar no sistema de água doce e Mar, em lagos na zona rural, e do outro beneficiando aos alunos. Desta feita, conclamo os demais Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei, que muito contribuirá para a economia local, além de proporcionar melhorias na qualidade da alimentação escolar. Conceição da Barra — ES, 25 de Agosto de 2021. Leandro Paranaguá Albuquerque VEREADOR — CIDADANIA Rua Getúlio da Silva Guanandy — 01 - Centro - Conceição da Barra — ES — CEP 29960-000 — Caixa Posta 98 — FAX 27 3762-1098 — email: cm.barra©hotmail.com Página / 3 & = » - aySPL "' 9.05 33 CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - ES %; «É Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza (17% :) _:éª' Protocolo c E R T | D à o Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº 020/2021, originado do Gabinete do Vereador LEANDRO PARANAGUA ALBUQUERQUE, com 03 (três) laudas, protocolado sob. o nº 1398/2021. Conceição da Barra-ES, 25 de agosto de 2021. Luciana J o das Neves Pro cotista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à SECRETARIA LEGISLATIVA desta Casa de Leis Conceição da Barra-ES, 25 de agosto de 2021 & Luciana J o das Neves P o colista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960—000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762—1098-E-maii: cm.barra©hotmail.com CNPJ 29988441l0001-25