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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaCria o cartão prioridade que assegura às pessoas com deficiência física, sensorial e mental o direito à preferência de atendimento em hospitais e unidades de saúde sediados no município de Conceição da Barra-ES.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-12T14:45:17.656154-03:00 Unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÃMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA %%
EXERCICIO 2021
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIHI
122745552021
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 00158912021 - Interno
Data e Hora de Abertura
10/09/2021 16:37:13
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 029/2021
"CRIAS CARTÃO PRIORIDADE QUE ASSEGURA AOS DEFICIENTES FISICOS, SENSORIAIS E
MENTAIS, O DIREITO A PREFERENCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E UNIDADES DE
SAUDEE SEDIADO NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES"
Projeto de Lei nºª 6 /20 & AL
“ CRIA O CARTÃO PRIORIDADE, QUE
CÁMARA WNªº'PAL Dijºwqçmo DA mms ASSEGURA AOS DEFICIENTES
Protocolo Nº [5 83,3 / QOLQ
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% DIREITO A PREFERENCIA DE % ºnªávº' ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E
UNIDADES DE SAÚDE SEDIADO NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA-E
Art. lº - Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário aos deficientes, físicos,
sensoriais e mentais em todos hospitais e unidade de saúde sediadas no município de Conceição
da barra Estado do Espirito Santo.
Parágrafo Único —— Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das
pessoas protegidas por esta lei de aguardarem em fila.
Entende-se por pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial. o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 2º — Fica Criado o Cartão Prioridade” para a pessoa com deficiência, que tem por
objetivo simplificar o acesso da pessoa deficiente aos serviços de saúde e será instrumento
comprobatório de condição de deficiência de seu titular. .
Art. 3" - As unidade que compõem as estruturas da Secretaria Municipal de Saúde
adotarão as medidas necessárias a oferecer atendimento especial aos deficientes, mediante
serviços adequados às suas necessidades. tendo em vista a condição especifica de cada
indivíduo.
Rua Getulio da Silva Guanandy, Ol—Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 -
Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762—1 ] 10 — E—mail
cmbarrarfrêisimonet.com.br
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Art. 4º. Os hospitais e as unidades de saúde deverão afixar no local de atendimento ao
público, informação clara e visível de que as pessoas com Deficiência terão atendimento
preferencial.
Art. Sº. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (SESSENTA)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LEANDRO PARANAGUÁ ALBURQUERQUE
VEREADOR
Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES 10 de Setembro de 2021
Rua Getulio da Silva Guanandy, Ol-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 -
Conceição da Barra — ES Fax (027) 32762—1852 Fone (027) 3762-1 110 - E-mail
cmbarrafàsimonet.com.br
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Soniª & W brª/yª, ' a'
Submetemos á Apreciação dos Nobres Pares O presente Projeto de Lei para instituir o Cartão
Prioridade”, uma ferramenta que assegurará o direito á preferência de atendimento em hospitais
e unidades de saúde sediado em nosso município, as pessoas Deficientes, seja de ordem física,
sensorial e/Ou mental.
De acordo com O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [ [ B G E] do ano de 2019, quase
25%[ Vinte e Cinco por cento] da população brasileira tem algum tipo de Deficiência.
A presente proposição, que visa a instituição de um documento que irá simplificar e facilitar o
acesso da pessoa com Deficiência aos serviços de Saúde, será um passo importante e, também.
uma forma de proporcionar aos Deficientes maior qualidade de vida com a igualdade de
condições com as demais pessoas.
Vale ressaltar que o presente Projeto visa adequar o atendimento em Saúde no Município de
Conceição da Barra—ES, aquilo que ser encontra determinado no artigo 9º do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que preceitua:
Art. 9º A Pessoa com Deficiência tem Direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com
a finalidade de:
I-Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
ll— Atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
llI- Disponibilização de recursos, tantos humanos quantos tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
lV— Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de segurança no
embarque e no desembarque;
V- Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Vl- Recebimento de restituição de imposto de renda;
Vll- tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou
interessada em todos os atos e diligências.
lº Os Direitos previstos neste Artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com
Deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste
artigo.
2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei é
condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Por todo 0 exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
LEANDRO PARANAGUÁ ALBURQ RQUE
VEREADOR
Câmara Municipal de Conceição da Barra—ES 10 de Setembro de 2021
Rua Getulio da Silva Guanandy, Ol—Centro — CEP. 29960—000 — Caixa Postal 98 -
Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762—1852 Fone (027) 3762—1 110 - E-mail
cmbarrai/Qisimonetcombr
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CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
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Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº
029/2021, originado do Gabinete do Vereador LEANDRO
PARANAGUA ALBUQUERQUE, com 03 (três) laudas, protocolado
sob. o nº 1589/2021.
Conceição da Barra-ES, 10 de setembro de 2021.
Luciana Just“ o das Neves
Pro 'ovlista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à SECRETARIA LEGISLATIVA desta Casa
de Leis
Conceição da Barra—ES, 10 de setembro de 2021
Luciana Just das Neves
Prot lista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762—1098-E-mail: cm.barra©hotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
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