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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaDispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer e dá outras providências.
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CÁMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA sa
EXERCICIO 2021
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Tipo. Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº J ªªª-50 12021 - am.-%
Data e Hora de Abertura
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ANDAMENTO: CAMINHADO
CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001—25
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Projeto de Lei ªliºu/2021
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“Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos
adaptados para crianças com deficiência em
locais públicos e privado de lazer, e da outras
RESIÍOHSÉVª-li providências ”.
Art. lº — Os Playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino. parques.
clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Conceição da Barra-ES,
deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
lº. Os Brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente
capacitado. que deverá seguir as normas de segurança da Associação brasileira de
Normas Técnicas— ABNT.
2º. Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte
proporção:
I- Playgrounds com 5 (cinco ) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 ( um )
brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
ll— Playgrounds com 6 ( seis ) a 10 ( dez ) brinquedos: devem disponibilizar ao
menos 2 (_ dois ) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
Ill- Playgrounds com mais de 10 ( dez ) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
20% ( vinte por cento ) de brinquedos adaptados para crianças com deiiciência.
3º. A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer
será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder
Executivo.
4º. As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 ( dois ) anos. contados da publicação
desta Lei. para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. zº — Nos locais a que se refere o Art. lº desta Lei deverão ser afixadas placas com a
seguinte informação: Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com
e sem deficiência.”
Rua Getulio da Silva Guanandy, Ol-Centro — CEP. 29960—000 — Caixa Postal 98 - Conceição da
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762—1110 - E-mail cmbarraQsimonet.com.br
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CNPJ 29988441/0001-25
Art. 3o — Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
1- Deficiência fisica: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano. acarretando 0 comprometimento da função fisica.
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia.
monoparesia, tetraplegia. tetraparesia. triplegia. triparesia, hemiplegia.
hemiparesia. ostomia. amputação ou ausência de membro. paralisia cerebral.
nanismo. membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Il- Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 db ( quarenta e um
decibéis ) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de SOOHZ,
LOOOHZ. 2.000HZ e 3.000l—lZ;
lll- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual e' igual ou menor que
0.05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão. que
significa acuidade visual entre 0.3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
lV- Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a
média. com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. tais como: comunicação.
cuidado pessoal. habilidades sociais. utilização dos recursos da comunidade
saúde segurança, habilidades acadêmicas. lazer e trabalho;
V— Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÁMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 27 de Setembro-2021
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VEREADOR
Rua Getulio da Silva Guanandy, Ol-Centro — CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da
Barra — ES Fax (027) 32762—1852 Fone (027) 3762-1110 — E—mail cmbarraQsimonet.com.br
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CNPJ 29988441/0001-25
JUSTIFICATIVA
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças,
dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência.
melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita a Saúde e muitos
outros benefícios.
Por isso dar o direito de brincar e' fundamental no desenvolvimento de uma criança. O
ato de brincar e' um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu
Art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir￾se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha
segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si e direito social elencado no Art. 6º da Constituição Federal, sendo
certo que, no tocante às crianças com deficiência. torna-se ainda mais importante a
atenção quanto á garantia tanto desse direito quanto o de brincar um ambiente em que
possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz.
Garante-se. assim também a igualdade. em relação á igualdade. a Constituição Federal,
em seu Art. Sº, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos
iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde
outras crianças sem deficiência também brincam é trata-la de modo isonômico.
garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como
dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o
respeito a dignidade da pessoa humana. ao bem- estar, e de a outros direitos indicados
na Constituição oujustil'icados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado
no lº da Lei Federal nº 7.853/89.
0 Art. 2º do Decreto Federal nº 3298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do
Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos e entres eles está o lazer, como apontado acima também.
Ainda no mesmo Decreto, o Art. 6º, que trata das diretrizes, seu inciso lll prevê a
inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas
iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda. a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004. define que um
espaço SÓ é considerado acessivel quando pode ser utilizado por todas as pessoas,
independentemente de suas limitações.
Rua Getulio da Silva Guanandy,01-Centro — CEP. 29960—000 — Caixa Postal 98 - Conceição da
Barra — ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762—1110 - E—maíl cmbarraQsimonetcombr
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Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
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Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com
outras crianças. pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária?
Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiências e percebem que sua
cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com
outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças.
Por isso. considerando todos os apontamentos. trata—se de um projeto de suma
importância. uma vez que preconiza a disponibilidade de um local acessível para que
crianças com deficiência possam brincar e interagir com outras que não possuem a
deficiência, assegurando, ainda. os preceitos relativos a plena integração da pessoa com
deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como às disposições
Constitucionais.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas
Vereadores. na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade. juridicidade e técnica legislativa.
CAMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA-ES em 27 de Setembro-2021
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LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE— CIDADANIA
VEREADOR
Rua Getulio da Silva Guanandy, Ol-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da
Barra — ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762—1110 « E-mail cmbarraQsimonet.com.br
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CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - es º
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza? "
Protocolo
C E R T I D A O
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI Nº
032/2021, originado do Gabinete do Vereador LEANDRO
PARANAGUA ALBUQUERQUE, com 04 (três) laudas, protocolado
sob. o nº 1730/2021.
Conceição da Barra-ES, 29 de setembro de 2021.
Luciana Jus-NPC das Neves
Pr , olista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à SECRETARIA LEGISLATIVA desta Casa
de Leis
Conceição da Barra—ES, 29 de setembro de 2021
Luciana J , ino das Neves
Pr colista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98—
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra©hotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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