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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaInstitui a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" e instituir a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno autista no município de Conceição da Barra.
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Autoria

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Câmara Municipal de Conceição da Marty cones,
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MUNIC,
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2021
10682732021
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001819/2021 - externo
Data e Hora de Abertura
14/10/2021 12:59:36
INTERESSADO
VEREADORA LUCIARA FERREIRA DA SILVA
Detalhamento
ASSUNTO:
PROJETO DE LEI Nº 040/2021. .
INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE CONCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E INSTITUIR A POLITICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO AUTISTA! NO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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em II 208] PROJETO DE LEI Nº 04/0/2021
E PROJETO DE LEINº 040 2021
INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE
DE CONCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E INSTITUIR A POLITICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO AUTISTA” NO
MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA
A Vereadora que este subscreve, LUCIARA FERREIRA DA SILVA, usando das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo art.61 da Lei Orgânica Municipal e 117 do Regime
Interno Cameral submete a este PLENARIO o seguinte projeto de lei:
A Criação da semana municipal de conscientização do autismo, institui a política municipal
de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e dá outras
providências."
Art. 1º O presente projeto tem por finalidade criar a Semana Municipal de Conscientização do
Autismo e Instituir a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, a qual será comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos
com base em evidência sobre o transtorno do espectro autista, passando a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município.
$ 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela
com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme
definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a
Saúde (CID) da Organização das Nações Unidas. São diretrizes da política municipal de
atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
1- A intersetoralidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, prevendo convênios celebrados entre as Secretarias Municipais
envolvidas direta ou indiretamente;
H - A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
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e sONCEL,
UNICIas e
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HI -A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
objetivando o diagnóstico precoce. o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
V-A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e
suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem com a pais e responsáveis:
VII -O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro
Autista no país;
VIII - Qualificar os profissionais de educação e saúde em terapia comportamental, aproveitando
os Encontros Pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e
Saúde, para que tratem do tema com mais ênfase, a fim de conscientizar e instruir os profissionais:
IX - Será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência:
X - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação. interação social.
locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com
transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará
acompanhante especializado no contexto escolar;
XI - o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
XII - a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas
com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; - a qualificação e o
fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com
deficiência no atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, que envolva
diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos
definidos pelo projeto terapêutico singular.
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Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo. o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - Vida digna. integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e
lazer;
II - Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração:
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo: a) o atendimento
multiprofissional; b) a nutrição adequada e a terapia nutricional: c) os medicamentos: d)
informações que auxiliem no diálogo e no tratamento.
IV -a prioridade em filas de hospitais. unidades de saúde, agências bancárias e em comércios
locais. devidamente sinalizados com o símbolo do TEA, o qual internacionalmente é reconhecido
como um "laço colorido”.
V- o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à garantia das vagas em escolas da
rede pública municipal; c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso): d) ao
mercado de trabalho; e) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano
ou degradante. não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo de deficiência.
Art. 5º O município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho, ou dependente com deficiência de transtorno de
aspecto autista.
Art. 6º O Poder Executivo adotará carteirinhas para cada pessoa com transtorno do espectro
autista, a fim de melhorar a identificação dos mesmos em locais que exijam a comprovação do
transtorno para a efetivação de prioridades.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário
CONCEIÇÃO DA BARRA 14 de outubro 2021
LUCIARA FERREIRA DA SILVA
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva instituir no calendário Oficial do Município de Conceição da
Barra “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, também conhecido como Transtorno
do Espectro Autista, TEA, como forma de inclusão social e combate ao preconceito com a pessoa
autista, bem como, informar e orientar a população sobre o autismo, a importância do diagnóstico
precoce. as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e respeito ao cidadão autista. Com
esta proposta. permite-se buscar o aumento do compromisso político e a cooperação institucional a
favor de investimentos maiores nos setores sociais. educacionais, da saúde e laborais para pessoas
com o transtorno. Para a execução, o Poder Executivo poderá realizar convênios, por meio da
Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Educação e parcerias com as
entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Foi escolhida a primeira semana do mês de abril porque coincide com as comemorações do Dia
Mundial de Conscientização do Autismo, criado pela Organização das Nações Unidas. celebrado
em 2 de abril. Nesta data, semana ou mês. diversas cidades do mundo promovem atividades como
distribuição de folhetos. debates e encontros públicos, monumentos e prédios públicos ou
referências das cidades têm sido iluminados de azul, que é a cor símbolo do Autismo. Todas as
ações têm como objetivo a promoção e a conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
sendo uma síndrome que atinge cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo. conforme
estimativas da ONU. Em que pese no Brasil já são dois milhões de cidadãos diagnosticados. as
famílias ainda contam com grande dificuldade na determinação de um diagnóstico preciso o mais
breve possível, o que ajuda em muito o tratamento e o desenvolvimento da pessoa com Autismo.
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) — é uma condição de saúde caracterizada por déficit
em duas importantes áreas do desenvolvimento: comunicação social e comportamento. Não há só
um tipo de autismo, mas muitos subtipos, que se manifestam de uma maneira única em cada
pessoa. Tão abrangente que se usa o termo “espectro”, pelos vários níveis de comprometimento —
há desde pessoas com outras doenças e condições associadas (comorbidades), como deficiência
Intelectual e epilepsia, até pessoas independentes, com vida comum, algumas nem sabem que são
autistas. pois jamais tiveram diagnóstico.
JA importância da conscientização está na possibilidade de a pessoa com autismo receber
estímulos e intervenções adequadas. melhorando assim o seu desenvolvimento e.
consequentemente, sua qualidade de vida e de seus familiares. Levando-se em consideração a
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relevância da temática, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente projeto para análise e
apreciação. contando com o apoio de todos os nobres colegas para aprovação do mesmo.
CONCEIÇÃO DA BARRA 14 de Outubro 2021
LUCIARA FERREIRA DA SILVA
VEREADORA/VICE-PRESIDENTE
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