| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | Concede isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU, ao imóvel integrante do patrimônio de pessoas com doenças consideradas graves e com deficiência física, elencadas nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2021
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Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO N° 001899/2021 - Interno
Data e Hora de Abertura
28/10/2021 14:30:01
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE
Detalhamento
INTERESSADO: VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE
PROJETO DE LEI N° 04612021
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU SOBRE IMOVEL
INTEGRANTE DO PATRIMÕNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES E
DEFICIENTES FISICOS, ELENCADAS NESTA LE4I OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA
CONDIÇÃO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA ABRRA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
7 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
CNPJ 29988441/0001-25 Protocolo N° .3...
Projeto de Lei /2021.
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CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU -, SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES
DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES E DEFICIENTES FÍSICOS,
ELENCADAS NESTA LEI OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA
CONDIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. l - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial UrbanoIPTU- o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
conjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente seja portadores de
doenças consideradas graves.
Parágrafo único- Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por
de doença grave as seguintes Patologias:
a) Neoplasia maligna (CÂNCER);
h) Espondiloartrose anquilosante;
e) Estado avançado da doença de Paget (Osteíte Deformante
cl) Luberculose ativa;
e) Hanseníase;
f) Alienação mental;
g) Esclerose múltipla;
h) Cegueira;
i) Paralisia irreversível e iiicapacitante;
) Cardiopatia grave
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k) Doenças de Parkinson;
1) Nefropatia grave;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids;
n) Contaminação por Radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (Mucoviscidose).
Art. 2° - A Isenção de que trata o Artigo 1° será concedida somente para
um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de
sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art.3° - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos;
1- Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é
o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua
família;
II- Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III- Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de
Identidade ( RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da
doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo
de dependência ( cópia da certidão de nascimento/casamento);
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IV- Documento de identificação do Requerente;
V- Cadastro de Pessoa Física (CPF)
VI- Atestado Médico fornecido pelo Médico que acompanha o
tratamento, contendo;
a) Diagnóstico expressivo da doença
(ANATOMOPATOLÓGICO);
b) Estagio Clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID)
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do
Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4°. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não
desobriga o contribuinte do pagamento das demais taxas incidentes sobre o
imóvel.
Art. 5°- Também terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de
deficiência física, doença incapacitante ou doença em estágio terminal
irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido,
esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as
exigências do artigo anterior.
Ai-t. 6°- Os benefícios de que ti-ata a presente Lei, quando concedidos, serão
válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas
mesma condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e
cessará quando deixai-de sei-requerido.
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Art. 7°- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1°, a partir da
data do diagnóstico da doença.
Art. 8°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á
conta das verbas próprias do Orçamento, Suplementadas sé necessário.
Art.9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- CIDADANIA
VEREADOR
('Ã\IARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA/ES 28 de Outubro 2021
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei submete á apreciação e deliberação do Plenário
de proposta para a isenção do pagamento do IPTU para pessoas Portadores
de Câncer, Doenças Degenerativas, inválidos por acidente de trabalho ou
seus responsáveis legais.
De acordo com a Legislação Brasileira em vigor, os Portadores de algumas
Doenças Graves, elencadas mais especificamente pela Portaria
Interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23 agosto de 2001, possuem
direitos a isenção de diversos Tributos, como Imposto de Renda (IR),
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Além disso, a Lei prevê que o paciente poderá Solicitar a liberação do
FGTS e do PIS/PASEP para utilizar no tratamento de doenças crônicas e
degenerativas.
Muitos Município brasileiro também entenderam necessário e importante
estender esse direito e estão editando Leis para conceder isenção de pelo
menos um tributo Municipal para Portadores de Câncer e Deficientes
Físicos e outras doenças consideradas graves pela Legislação Federal.
Entende-se que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de
algumas doenças graves a isenção de um tributo municipal, no caso o
IPTU, representará um avanço na busca por mais Justiça Social e qualidade
de vida.
É importante salientar, que o Projeto de Lei não trata de matéria de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal que firmou Jurisprudência no sentido de que a
iniciativa para elaboração de Leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente, de sorte que tanto o Poder Legislativo quanto o Poder
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Executivo são competentes para desencadear a deliberação Legislativa
sobre o terna. Tal conclusão é verdadeira ainda que a Legislação Tributária
tenha impactos Orçamentos, como é de se esperar que tenha.
Neste sentido, á guisa de informação colhe-se da Jurisprudência
Catarinense:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2018, DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. NORMA QUE CONCEDE
ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU) SOBRE IMÓVEL INTEANTE DO PATRIMÔNIO DE
PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). VETO DO
PREFEITO DERRUBADO PELA CÂMARA ALEGADO VICIO DE
INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REPERCUSSÂO GERAL PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 682. IMPROCEDÊNCIA.
Inexiste, no atual texto Constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, ainda que se trate de Lei
que vise á minoração ou a revogação de tributo (Tema 682). (Ação Direta
de Inconstitucionalidade 40167006/9/2011:
A iniciativa de Leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre
o Chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância
de as Leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no
Orçamento do ente Federado não conduz á conclusão de que sua iniciativa
é privativa do Chefe do Executivo.
Destaca-se que o Poder Público tem o dever de prestar auxílio para
amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente em
relação aos que se encontram com sua saúde fragilizada, através da
promoção de políticas econômicas e sociais que lhe garantam um direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal.
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Nesse sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com
algumas família residentes no município de Laguna, que além da
fragilidade física e emocional em decorrência das doenças, acabam
enfrentando muitas dificuldades financeiras devido aos elevados gastos
com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc.
Diante do exposto e do indiscutível alcance Social contido na presente
proposta, Solicito aos nobres colegas Vereadores Desta Casa Legislativa o
apoio necessário para aprovação deste Projeto de Lei..
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LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- CIDADANIA
VEREADOR
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