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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaConcede isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU, ao imóvel integrante do patrimônio de pessoas com doenças consideradas graves e com deficiência física, elencadas nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição.
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Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2021 
11 11 11 11 111 11 11 
12495552 Oi 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 001899/2021 - Interno 
Data e Hora de Abertura 
28/10/2021 14:30:01 
INTERESSADO 
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE 
Detalhamento 
INTERESSADO: VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE 
PROJETO DE LEI N° 04612021 
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU SOBRE IMOVEL 
INTEGRANTE DO PATRIMÕNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES E 
DEFICIENTES FISICOS, ELENCADAS NESTA LE4I OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA 
CONDIÇÃO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA ABRRA/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
7 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
ÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
CNPJ 29988441/0001-25 Protocolo N° .3... 
Projeto de Lei /2021. 
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CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - 
IPTU -, SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES 
DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES E DEFICIENTES FÍSICOS, 
ELENCADAS NESTA LEI OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA 
CONDIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. l - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano￾IPTU- o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, 
conjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente seja portadores de 
doenças consideradas graves. 
Parágrafo único- Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por 
de doença grave as seguintes Patologias: 
a) Neoplasia maligna (CÂNCER); 
h) Espondiloartrose anquilosante; 
e) Estado avançado da doença de Paget (Osteíte Deformante 
cl) Luberculose ativa; 
e) Hanseníase; 
f) Alienação mental; 
g) Esclerose múltipla; 
h) Cegueira; 
i) Paralisia irreversível e iiicapacitante; 
) Cardiopatia grave 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da 
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra@simonet.com.br, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
CNPJ 29988441/0001-25 
k) Doenças de Parkinson; 
1) Nefropatia grave; 
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; 
n) Contaminação por Radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada; 
o) Hepatopatia grave; 
p) Fibrose cística (Mucoviscidose). 
Art. 2° - A Isenção de que trata o Artigo 1° será concedida somente para 
um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja 
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de 
sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art.3° - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos 
seguintes documentos; 
1- Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é 
o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua 
família; 
II- Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o 
requerente como principal locatário; 
III- Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de 
Identidade ( RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social 
(CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da 
doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo 
de dependência ( cópia da certidão de nascimento/casamento); 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da 
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra@srnonet.com.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
FL.No1 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza \) j 
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CNPJ 29988441/0001-25 ' '4 
IV- Documento de identificação do Requerente; 
V- Cadastro de Pessoa Física (CPF) 
VI- Atestado Médico fornecido pelo Médico que acompanha o 
tratamento, contendo; 
a) Diagnóstico expressivo da doença 
(ANATOMOPATOLÓGICO); 
b) Estagio Clínico atual; 
c) Classificação Internacional da Doença (CID) 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do 
Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). 
Art. 4°. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não 
desobriga o contribuinte do pagamento das demais taxas incidentes sobre o 
imóvel. 
Art. 5°- Também terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de 
deficiência física, doença incapacitante ou doença em estágio terminal 
irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido, 
esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as 
exigências do artigo anterior. 
Ai-t. 6°- Os benefícios de que ti-ata a presente Lei, quando concedidos, serão 
válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas 
mesma condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e 
cessará quando deixai-de sei-requerido. 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da 
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra@simonet.corn.br 
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
CNPJ 29988441/0001-25 
Art. 7°- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos 
referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1°, a partir da 
data do diagnóstico da doença. 
Art. 8°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á 
conta das verbas próprias do Orçamento, Suplementadas sé necessário. 
Art.9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
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LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- CIDADANIA 
VEREADOR 
('Ã\IARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA/ES 28 de Outubro 2021 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da 
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra@simonetcom.br 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei submete á apreciação e deliberação do Plenário 
de proposta para a isenção do pagamento do IPTU para pessoas Portadores 
de Câncer, Doenças Degenerativas, inválidos por acidente de trabalho ou 
seus responsáveis legais. 
De acordo com a Legislação Brasileira em vigor, os Portadores de algumas 
Doenças Graves, elencadas mais especificamente pela Portaria 
Interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23 agosto de 2001, possuem 
direitos a isenção de diversos Tributos, como Imposto de Renda (IR), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações 
Financeiras (IOF), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços 
(ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 
Além disso, a Lei prevê que o paciente poderá Solicitar a liberação do 
FGTS e do PIS/PASEP para utilizar no tratamento de doenças crônicas e 
degenerativas. 
Muitos Município brasileiro também entenderam necessário e importante 
estender esse direito e estão editando Leis para conceder isenção de pelo 
menos um tributo Municipal para Portadores de Câncer e Deficientes 
Físicos e outras doenças consideradas graves pela Legislação Federal. 
Entende-se que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de 
algumas doenças graves a isenção de um tributo municipal, no caso o 
IPTU, representará um avanço na busca por mais Justiça Social e qualidade 
de vida. 
É importante salientar, que o Projeto de Lei não trata de matéria de 
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme entendimento do 
Supremo Tribunal Federal que firmou Jurisprudência no sentido de que a 
iniciativa para elaboração de Leis que versem sobre matéria tributária é 
concorrente, de sorte que tanto o Poder Legislativo quanto o Poder 
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Executivo são competentes para desencadear a deliberação Legislativa 
sobre o terna. Tal conclusão é verdadeira ainda que a Legislação Tributária 
tenha impactos Orçamentos, como é de se esperar que tenha. 
Neste sentido, á guisa de informação colhe-se da Jurisprudência 
Catarinense: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2018, DO 
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. NORMA QUE CONCEDE 
ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(IPTU) SOBRE IMÓVEL INTEANTE DO PATRIMÔNIO DE 
PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). VETO DO 
PREFEITO DERRUBADO PELA CÂMARA ALEGADO VICIO DE 
INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. 
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REPERCUSSÂO GERAL PELO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 682. IMPROCEDÊNCIA. 
Inexiste, no atual texto Constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, ainda que se trate de Lei 
que vise á minoração ou a revogação de tributo (Tema 682). (Ação Direta 
de Inconstitucionalidade 40167006/9/2011: 
A iniciativa de Leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre 
o Chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância 
de as Leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no 
Orçamento do ente Federado não conduz á conclusão de que sua iniciativa 
é privativa do Chefe do Executivo. 
Destaca-se que o Poder Público tem o dever de prestar auxílio para 
amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente em 
relação aos que se encontram com sua saúde fragilizada, através da 
promoção de políticas econômicas e sociais que lhe garantam um direito 
fundamental assegurado pela Constituição Federal. 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da 
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra@simonet.corn.br 
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
CNPJ 29988441/0001-25 
Nesse sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com 
algumas família residentes no município de Laguna, que além da 
fragilidade física e emocional em decorrência das doenças, acabam 
enfrentando muitas dificuldades financeiras devido aos elevados gastos 
com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc. 
Diante do exposto e do indiscutível alcance Social contido na presente 
proposta, Solicito aos nobres colegas Vereadores Desta Casa Legislativa o 
apoio necessário para aprovação deste Projeto de Lei.. 
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LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- CIDADANIA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA-ES em 28 de Outubro 2021 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da 
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra@simonet.corn.br 

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