| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água no município de Conceição da Barra e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2021 127725552021 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002086/2021 - Interno Data e Hora de Abertura 02/12/2021 18:01:09 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 059/2021 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICIPAL NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza !CIPAL DE CONCEIÇÃO Di sas Protocolo Nº. São Ó e / A VA 4. = CNPJ 29988441/0001-25 AD E sx Em OUVI AQ IDO) Projeto de Lei 5 9 /2021 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUEIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CONCEICÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água no município de Conceição da Barra/ES — CESAN, Estado do ESPIRITO SANTO/ES obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de Ar na tubulação que antecede o Hidrômetro de seu imóvel. $ 1º- As despesas de aquisição do equipamento eliminador de Ar e sua Instalação correrão ás expensas da CESAN. $2º- O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente. Art. 2º - Os Hidrômetros a serem instalados após a publicação desta Lei deverão ter o equipamento eliminador de Ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor. Art.3º - A instalação dos equipamentos eliminadores de Ar deverá ser feita pela CESAN ou por empresa profissional por este autorizada. Art. 4º. Após a solicitação do consumido, protocolada junto a CESAN, esta empresa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de Ar na tubulação. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarraQDsimonet.com.br leg a t CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES ANO X Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNP) 29988441/0001-25 Parágrafo único- O descumprimento do disposto no caput sujeitará a CESAN a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento), do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do disposto nesta Lei. Art. 5º- O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela CESAN, bem como em seus materiais publicitários. Art.6º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- CIDADANIA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 02 de Dezembro 2021 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarraQOsimonet.com.br Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 JUSTIFICATIVA A presente propositura se justifica para buscar Justiça no pagamento do consumo de água e serviço de tratamento e coleta de esgoto, pelo consumidor. Atualmente a Concessionária do serviço Municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário não instala um dispositivo que elimine o Ar. Quando o serviço de água é interrompido, no retorno do abastecimento, o Hidrômetro gira com Ar que fica na tubulação de água, mesmo não tendo água, o que gera prejuízo para o consumidor. A exemplo de outras cidades do Espirito Santo que Já aprovaram Lei no mesmo sentido, os consumidores de Conceição da Barra/ES também poderão ser beneficiados com tal medida apontada nesse projeto de Lei. Desta forma, peço o Apoio dos nobres colegas Vereadores para a Aprovação deste Projeto. LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- CIDADANIA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DA BARRA-ES em 02 de Dezembro 2021 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra(QDsimonet.com.br