texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
NCEIA
Câmara lunicipal de Conceição da Barra” À
| Ee
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2021
Ena
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002220/2021 - Externo
Data e Hora de Abertura
21/12/2021 17:15:10
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021,
” ACRESCENTA O PARAGRÁFO ÚNICO AO ART. 49 DA LEI Nº 2.043/99 - ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.
Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
VA ESTADO DO ESPIRITO SANTO E
GABINETE DO PREFEITO E MD?
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 4 .
(CB 200.
AL DE 259 DA BARRA-ES
20 2.
SAO >
|
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Ilustríssimos Vereadores,
Encaminhamos ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar em anexo, que
acrescenta o parágrafo único ao art. 49, da Lei 2.043/99 - Estatuto do Magistério -
referente ao terço de férias dos professores municipais.
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar o Estatuto do Magistério ao
entendimento jurídico atual de que os professores, em regência de classe, têm
direito ao pagamento de um terço de remuneração sobre todo o período de férias,
isto é, sobre os 45 dias.
Nesse sentido, nosso Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio do
Parecer Consulta TC nº 033/2013, decidiu que incidirá o pagamento de um terço
sobre a remuneração do período total de férias do professor da rede municipal.
Assim, caso haja previsão no Estatuto do Magistério do Município de que as férias
dos professores em atividade de regência de classe sejam de 45 dias, incidirá
um terço sobre os 15 (quinze) dias a mais que extrapole os 30 (trinta) dias de férias,
adotados como regra para os trabalhadores em geral.
Sendo assim, como o Estatuto do Magistério do nosso Município de Conceição
Barra traz a previsão em tela, adequando-se, portanto, ao Parecer Consulta TC nº
033/2013, possibilita-se à extensão desse pagamento para todos os professores que
estão em docência, e aos especialistas de educação em exercício nas unidades
escolares da rede municipal de ensino, já neste corrente ano.
A par do exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a apreciação desta
Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA. Dispensadas as formalidades e os
interstícios regimentais, na forma disposta no Regimento Interno, permitindo-se a
aprovação do projeto em anexo.
Atenciosamente
seo
ALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA p02
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
D
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ( Do 12021.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 49 DA LEI Nº 2.043/99 - ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
Art. 1.º - Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 49 da Lei nº 2.043/99 - Estatuto do
Magistério de Conceição da Barra - o qual terá a seguinte redação:
“Art. 49.
Parágrafo único. Os servidores regidos por este Estatuto
receberão o pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45
(quarenta e cinco) dias.”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos
vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
LYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz du Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
open original →