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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
IIIHI IHI IDID IIllIOI
132115522022
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO N° 000264/2022 - Interno
Data e Hora de Abertura
22/02/2022 15:49:14
INTERESSADO
ISAQUE MAIA ELOI
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 01312022
DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALACAO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
PARA ESTAÇAO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICACAO ETR AUTORIZADA PELA AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Soúza
PROJETO DE LEI NO OÀ3
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos
da legislação federal vigente.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I O procedimento para a instalação no município de lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se
as seguintes definições:
- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
II- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões fisicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal no 10.480, de 1 de setembro de 2020.
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 30 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
1 - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios
e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 40 As lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de
agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-ia.
§ 11 Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
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§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,`
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo
órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 40Os equipamentos que compõem a lnfraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município,
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de R$ 600,00 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao
tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1° O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
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§ 2° A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no
valor de R$ 600,00, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação
da lnfraestrutura de Suporte instalada.
§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins
de aplicação do § 3°, observado o seguinte:
- remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a lnfraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
- o compartilhamento de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7° Quando se tratar de instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de
vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1° O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento padrão;
II- Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART;
111 - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor
do imóvel.
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V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação-"
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de R$ 1.000,00 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER)
ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput
se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em
vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em
relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da
face externa da base para a instalação de torres.
§ 1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no
topo de edificações.
Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do
lote.
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Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de.
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel,
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6°.
Art. 14. Compete à Secretaria de Administração, Segurança e Defesa Civil, a ação fiscalizatória
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
1 - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
"caput" deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
"caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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§ 1° Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à
operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença
de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 60e 7°.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°.
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
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§ 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa
às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
§ 40 No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
ISAQUE MAIA ELOI
Vereador Presidente
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