br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel urgente de violência doméstica ou familiar no âmbito do município de Conceição da Barra e dá outras providências.
native_id632

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T15:14:03.337623-03:00 Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

= Ê. — Câmara Municipal de Conceição da Barra
A 2u
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
O
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000257/2022 - Interno
Data e Hora de Abertura
22/02/2022 16:09:29
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 010/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL URGENTE
DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIARNOÂMBITODO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAES E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO bit
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza y
E
PROJETO DE LEINº 40 /2022
ra
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE AUXILIO-ALUGUEL URGENTE
DE VIOLENCIA DOMESTICA OU
Dao PÁ DOII FAMILIAR NO ÂMBITO DO
SA, pd, DORA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
qR ATO ETA BARRAES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres em situação de
violência doméstica ou familiar, com ou sem dependentes, que estejam em situação
de extrema vulnerabilidade, necessitando deixar a atual residência.
1º O benefício de que trata o caput será concedido pelo órgão executivo municipal
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
2º O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de
outros benefícios sociais.
3º O recebimento de outros benefícios sociais não inviabiliza a concessão do
presente benefício.
4º O auxílio-aluguel urgente só é devido a mulheres que não possuam renda ou
possuam renda mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo ou renda familiar de
até 03 (três) salários mínimos.
5º Para efeito de concessão do benefício previsto no caput, não se considera a
renda do agressor caso seja membro da família.
Art. 2º O benefício do auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres que:
| - possuam medida protetiva expedida, prevista na Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria
da Penha; ou
|I- relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados
de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Conceição da Barra - ES [
Fax (27) 3762-1098 — )
]
AA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Assistência em Saúde (CRAS), declarando a necessidade imediata de nova
moradia para salvaguardar a sua segurança e de seus dependentes, quando
houver.
Art. 3º As mulheres beneficiadas e seus dependentes ficam obrigados a
respeitar as regras de segurança e a participar dos programas assistenciais de
atendimento psicológico e jurídico, recolocação profissional, geração de renda,
acompanhamento pedagógico para as crianças e outros que se aplicarem à
situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.
Art. 4º O auxílio-aluguel urgente será de 0,5 (meio) salário mínimo a 1 (um)
salário mínimo, de acordo com o tamanho da família e a região onde o imóvel
será locado.
Art. 5º O benefício será temporário e concedido pelo prazo de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogável apenas uma vez, por mais 6 (seis) meses, mediante
justificativa técnica emitida por órgãos protetivos das mulheres.
Art. 6º A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser
feita por todas as provas em direito admitidas.
Art. 7º A mulher beneficiária do auxílio-aluguel, bem como seu(s)
dependente(s), devem ter suas identidades e localização preservadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos
públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da data de
sua publicação, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10. A presente Lei entra na data de sua publicação.
Conceição da Barra/ES, 22 de fevereiro de 2022.
AY E Poa
y U
Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Vereadora
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Conceição da Barra - ES
Fax (27) 3762-1098 —
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO ih
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza -: o) 5
JUSTIFICATIVA
Perg 6,
Em âmbito nacional, as Diretrizes Nacionais de Abrigamento às Mulheres,
elaboradas pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da Repú-
blica, devem ser entendidas como uma estratégia para positivar as respostas do Es-
tado no que se refere ao acesso à proteção e ao acolhimento das mulheres em situ-
ação de violência, garantindo-lhes o direito a uma vida sem violência.
O conceito de abrigamento diz respeito à gama de possibilidades de acolhi-
mento provisório destinado a mulheres em situação de violência que se encontrem
sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro, dentre
elas o auxílio aluguel, benefício especificamente destinado para mulheres em situa-
ção de vulnerabilidade em decorrência de violência de gênero.
Nesse contexto, muitas das vezes, mulheres em situação de violência domés-
tica ou familiar precisam deixar seus lares, juntamente com seus dependentes. Ocor-
re que, significativa parcela dessas mulheres não possui renda suficiente para arcar
com as despesas de uma moradia. Tal fato, inclusive, possui influência na tomada
de decisão das mulheres em denunciar ou não as agressões que sofrem, já que po-
dem ser dependentes financeiramente do agressor.
Nosso Projeto, como se pode observar, ampara as mulheres mais necessita-
das. Mulheres pobres que não possuem renda ou possuem renda de até 1,5 (um e
meio) salário mínimo e dependentes para sustentar. Em uma situação urgente, para
salvar sua vida e de seus dependentes, essas mulheres não têm outra opção que
não seja deixar o lar, onde mais são agredidas, e refazer a vida em outro lugar, lon-
ge dos agressores que, muitas vezes, continuam livres devido à lentidão do sistema
judiciário ou sua total ineficácia.
Diante do exposto e considerando que cabe ao Estado a garantia dos direitos
humanos, em especial da mulher, da criança e do adolescente, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.
Conceição da Barra.22 de fevereiro de 2022.
Camila RANA): Rodrigues Pereira Figueiredo
Vereadora PL

open original →