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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra.
native_id668

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T15:13:38.298806-03:00 Unanimidade 10 0 0
2022-06-27T14:42:10.899060-03:00 Parcial 7 3 0
2022-06-21T19:38:22.505351-03:00 Parcial 6 4 0
2022-06-21T12:46:01.897997-03:00 Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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rd
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
E
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000326/2022 - Interno
Data e Hora de Abertura
07/03/2022 17:31:19
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO D ELEI Nº 015/2022
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO
DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES"
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza a)
PROJETO DE LEI NºZ> /2022
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a
prestação de contas de suprimento de fundos no
âmbito da Câmara Municipal de Conceição da
Barra/ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no
Regimento Interno, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior agilidade e controle na gestão
de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de
concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de
aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto
pagamento;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
resolve:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Conceição da Barra o regime de
suprimento de fundos que obedecerá as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a
agente público, autorizado pelo Ordenador de Despesas, para fins de oferecer
condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º A concessão, aplicação e aprovação de adiantamento para custeio de pequenas
despesas observará o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964,
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021, e nesta Lei.
DA REQUISIÇÃO 2) ds A
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Telefone: (027) 3762-1098 — Site: www.conceiçãodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES :*“""" “5
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza b) *
Art. 4º As requisições de adiantamento serão remetidas ao Presidente da Câmara
Municipal, justificando a necessidade da requisição de forma clara e sucinta, devendo
constar no ato de concessão a data, natureza da despesa, finalidade, valor do
suprimento, nome e cargo do suprido, e outras informações que se fizerem necessárias.
$ 1º As requisições deverão ser preenchidas no modelo estabelecido conforme anexo |
desta Lei.
8 2º É necessária a confirmação pelo almoxarifado de que os materiais de consumo não
se encontram em estoque, conforme anexo Il desta Lei.
$ 3º. A Câmara Municipal, por meio de seu Presidente, designará mediante Portaria o
servidor ou servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do
Suprimento de Fundos.
Art. 5º As requisições de Suprimento de Fundos deverão ser protocolizadas e o
processo administrativo específico deverá constar justificativa da necessidade da
requisição de forma clara e sucinta juntamente com os seguintes dados:
| - comprovação de dados bancários legíveis:
a) Cópia do Cartão; ou
b) Extrato; ou
c) Outro documento equivalente.
Art. 6º. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação
própria às despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho,
atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de
fundos no decurso do exercício.
Art. 7º O valor do Suprimento de Fundos, será em moeda corrente, algarismos e por
extenso, limitado à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 8º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária
de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta
especificamente para esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, por
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES . bh.
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza A
meio de carregamento de cartão de débito e excepcionamente em talão de cheques.
Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no
caput.
Art 9º Não poderá receber adiantamento:
| — servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no
prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de
desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
Il — servidor responsável por dois adiantamentos;
Ill - quem não tenha vínculo empregatício com o serviço público municipal;
IV — servidor que esteja em licença, férias prêmio ou afastado por qualquer motivo;
V — servidor responsável por setor financeiro, ligado diretamente a liberação do
pagamento e controle dos recursos;
VI — ordenador de despesas;
VII - responsável pelo almoxarifado; e
VIII — que esteja respondendo a inquérito administrativo.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10 Para os efeitos desta lei considera-se despesas de pequeno valor as despesas
miúdas de pronto pagamento, assim consideradas as que se realizarem com a
finalidade de suprir necessidades urgentes e eventuais, em quantidade restrita ao uso
ou consumo imediato, tais como:
| - materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório,
comunicação e gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento
das atividades específicas da Câmara;
Il - material de uso elétrico, conservação e/ou manutenção de bens móveis e imóveis;
Ill - selos postais, telegramas, despesas cartorárias, pequenos consertos e diligência
administrativa;
IV - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos,
publicações;
V - despesas que exijam ações imediatas, em situações de urgência ou emergência,
para solução de problemas que acarretam prejuízos ao funcionamento da
Administração Pública ou tragam riscos à vida humana ou contenham riscos de
+
perecimento de direito;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES UM
VI - outras despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificadas.
$ 1º Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de ato ou
circunstâncias capazes de enquadrar as despesas do Art.10.
$ 2º Os valores dos suprimentos de fundos entregues, poderão relacionar-se a mais de
uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações
respectivas, respeitados os valores de cada natureza.
Art. 11 É vedado a realização de despesas pelo regime de adiantamento no seguintes
casos:
| — material de uso ou consumo de longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
Il — materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado
HI - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como
despesa de capital;
IV — aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de
fornecimento ou atas de registro de preços vigentes;
V — ajuda de custo;
VI — aquisição de combustível e óleo lubrificante;
VII — pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão
suportadas pelo servidor responsável;
VIII — em estabelecimentos comerciais ou em pagamentos à pessoa física que tenha
qualquer grau de parentesco com o responsável pelo adiantamento;
IX — aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento
de despesa;
X — assinatura de jornais, revistas e periódicos;
XI — pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão ou posterior ao
período de aplicação do suprimento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo
específico, o Presidente poderá autorizar a aquisição, por suprimentos de fundos, de
material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou
inferior ao limite estabelecido nesta lei.
Art. 12 Os prazos para utilização dos recursos serão de 60 (sessenta) dias, a contar da À
data da entrega do numerário ao suprido e em hipótese alguma, poderão ultrapassar o
=
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data da entrega do numerário ao suprido e em hipótese alguma, poderão ultrapassar o
exercício financeiro.
| — os documentos fiscais emitidos com data anterior ao recebimento do recurso,
deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente;
Il - os documentos fiscais emitidos com data posterior ao período de aplicação, deverão
ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, com a data de emissão compatível com a
data de concessão e aplicação, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, valor
ilegível, ou serem apresentados em segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie
de reprodução, devendo ser observado:
| — para os comprovantes de que tratam o “caput” deste artigo:
a) na forma de nota fiscal, conterá declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo
credor;
b) outros documentos comprobatórios, conterão declaração efetuada por servidor que
não o suprido, seguida de data, assinatura, nome legível e carimbo contendo cargo ou
função e matrícula, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi
recebido.
Il — no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material
fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego
de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
Ill —as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico,
devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do
prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal Fatura,
Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal Eletrônica de
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza : a
sh,
ff
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES ] Elias :
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza S X
Prestação de Serviços;
o) recibo avulso de pesso física, contendo o nome do prestador do serviço, número do
CPF e o da identidade, data de nasscimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura.
IV — demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
V —todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega
do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação
dos recursos.
Parágrafo único. A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de
serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso
constante da alínea “c”, do inciso Ill, devendo seu recolhimento ser efetuado pela
Secretaria de Finanças e Contabilidade, segundo os prazos e procedimentos definidos
nas normas regulamentares.
Art. 14 A prestação de contas será realizada, conforme formulário previsto no anexo Ill
desta lei, e será apensado ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo
titular, não sendo necessário novo protocolo.
| — deverá ser anexado aos autos o comprovante de depósito bancário referente ao
recolhimento do saldo do suprimento, quando existente. O valor deverá ser depositado
em conta indicada pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, com identificação do
responsável e número processo;
ll — as prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas em
responsabilidades, na conta contábil correspondente, no CPF do suprido;
HI — as prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após serem
encaminhadas a Secretaria de Contabilidade e Finanças, o responsável terá o prazo de
ate 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão
encaminhadas à Presidência;
IV— a prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
término final do período de aplicação de que trata o art. 12 desta Lei; :
V — relatório sucinto quando se tratar de evento ou serviço que exija descrição dos fatos;
VI — no mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de contas contidos
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Ed
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
nas Normas de Encerramento de Exercício.
Art. 15 O valor do adiantamento deverá ser imediatamente devolvido por meio de
deposito em conta indicada pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, quando:
| - após o prazo de aplicação sem a utilização do valor total do recurso;
Il — após o prazo de aplicação existindo valor residual não aplicado;
Ill — da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas no Art.11;
IV — da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas nos incisos | e Il do Art. 12.
Art. 16 A Secretaria de Contabilidade e Finanças deverá registrar e controlar toda
liberação de adiantamento, bem como, as prestações de contas, inclusive as
pendências, adotando as providências necessárias.
Art. 17 Não prestada as contas neste prazo, o valor do suprimento de fundos será
automaticamente descontado da remuneração do suprido.
Art. 18 A aprovação da prestação de contas dos supridos competirá ao Secretário de
Finanças e Contabilidade com emissão de Parecer fundamentado atestando a
regularidade ou falhas, remetendo-se o parecer concluso ao ordenador de despesas.
Art. 19. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar
o montante recebido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no
almoxarifado de cada Unidade Gestora, após a aprovação da prestação de contas da
aplicação dos recursos.
Art. 21 O Presidente poderá, excepcionalmente, conceder adiantamento superior ao
limite estabelecido no Art. 7º desta Lei, desde que devidamente justificado e observado
os limites estabelecidos pelas Leis n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e n.º 14.133, de
1º de abril de 2021.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, que SA
competirá expedir instruções complementares a esta lei.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura. se
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza g RA
Conceição da Barra - ES, 03 de fevereiro de 2022.
ISAQUE MAIA ELOI o
Presidente > — =.
— )
3 Soma (Ea 24 dA
LUCIARA FERREIRA DA SILVA
Vice-Presidente
AMAURI GOMES JANUÁRIO
Primeiro-Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E Mo E
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Ao: Gabinete do Presidente
Ciente da responsabilidade legal da aplicação e da prestação de contas do valor
recebido e, autorizando desde já o débito do meu salário em caso de eventuais valores
glosados pela autoridade competente, conforme Leinº de de 2022, solicito
empenho e pagamento do Suprimento de Fundos conforme dados abaixo informados:
DADOS DO SOLICITANTE
Nome do Requisitante:
CPF RG
Cargo/Função: Matrícula:
Endereço Residencial:
Bairro: | CidadeiES: CEP:
Tel. Residencial: Tel. Celular:
Dados Bancários P/ Pagamento:
DESPESAS A REALIZAR
Unidade Orçamentária:
Fonte de Ficha
Elemento de Despesa Valor (R$)
Recurso
Autorizo a concessão do adiantamento. Autorizo empenho e depósito em conta na
forma da lei.
Em: 4 /
Presidente
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Declaro que tenho conhecimento das normas legais de aplicação e prestação de contas
do valor solicitado e autorizo debitar de meu salário os eventuais valores glosados pela
autoridade competente.
Em / /
Requisitante
ESPAÇO RESERVADO PARA SECRETARIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
Servidor em Alcance:
()SIM | ()JNÃO
Secretário de Finanças e Contabilidade
Obs.:
Prazo para Utilização dos Recursos até: / /
Art.12. Leinº | de de 2022. Os prazos para utilização dos recursos serão de
60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento pelo servidor e, em hipótese alguma,
poderão ultrapassar o exercício financeiro.
Prazo de Prestação de Contas até: / /
Art.14,IV, Leinº* de de 2022. A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de
30 (trinta) dias, contados do termino final do período da aplicação de que trata o art. 12)
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ç ha
desta Lei.
Atenciosamente,
Solicitante.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 7 o” 4
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza z
ANEXO II
Verificação da existência de material de consumo no Almoxarifado.
Processo Interno nº. 12021.
Solicito que seja informado, se constam em estoque os materiais abaixo elencados, para serem
aplicados no
01
02
——
03
04
05
06
a
09
10
Atenciosamente,
Solicitante
[
ALMOXARIFADO
02
03
04
05
|
Declaro que preenchi a tabela ao lado de acordo
com o estoque do almoxarifado, em obediência
Art. 4º, 82º da Lei n.º
Conceição da Barra, / /
Responsável/Almoxarifado
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tz] CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES pa,
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza »” 3
E ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
A: SEC. DE FINANÇAS E CONTABILIDADE E
PROCESSO INTERNO Nº /2022 - SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE
FUNDOS
Segue Prestação de Contas relativo ao suprimento de fundos em nome de
, solicitado no processo em referência, na forma da
Leinº. de de 2022 e suas alterações.
Obs.: O quadro de elementos de despesa, permite ajustes de acordo com as despesas a
serem realizadas prevista na Lei nº de de 2022.
DR A ÃO D O A
Saldo Inicial | R$ -
o E , Data de
Item | Empresa ou Pessoa Física | CNPJ/CPF | Nº da Nota Fiscal ques Valor
Emissão
01 R$ -
02 | R$ -
03 R$ -
04 R$ -
05 R$ -
Re Total Material de consumo | R$ -
Saldo Final
Saldo Inicial [R$ -
Item Empresa | CNPJ Nº da Nota Fiscal pera pa Valor
Emissão
01 | R$ -
02 | R$ -
03 | R$ -
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA -ES OM
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza z
04 | | | R$ -
05 | | | R$ -
Total Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | R$ -
Saldo Final | R$ -
Saldo inicial (Valor Total do Suprimento de Fundos = Mat. Consumo + outros R$ -
serviços):
Total de Despesa (Mat. Consumo + outros serviços) R$ -
Saldo Final R$ -
Valor a devolver: R$ -
Art. 19. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido
Atenciosamente,
Solicitante (Nome) Secretário (Nome)
(Cargo) | (Secretaria)
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