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Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
132805582022
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000333/2022 - Interno
Data e Hora de Abertura
08/03/2022 14:09:33
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECIDA RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 016/2022 o
“AUTORIZA | PODER OÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O TICKET FEIRA NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEINº ./6 2022
Loro AUTORIZA o PODER
Eq) PÚBLICO MUNICIPAL A
3 53022 INSTITUIR O TICKET FEIRA NO
- AÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEICAO DA BARRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir o PROGRAMA TICKET FEIRA, no valor de até 100,00 ( cem
reais), que será fornecido aos servidores públicos efetivos e
contratados no âmbito da administração direta, extensivo aos
servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal
cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Municipio de Conceição da Barra ( PREVICOB), para ser utilizado
nas feiras livres de agricultores familiares, credenciados pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo 1º - Poderão participar do programa apenas produtores
rurais do Municipio de Conceição da Barra, devidamente regular e na
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Parágrafo 2º - O Ticket Feira destina-se à complementação
alimentar dos funcionários públicos municipais, indicados nesta lei.
Parágrafo 3º - Entende-se como agricultura familiar também os
produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte.
Art. 2º - O benefício não se incorporará à remuneração do
funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer
contribuições trabalhistas, previdenciárias , fiscais, bem com se não
servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º - Não terão direito ao beneficio do Ticket Feira o funcionário,
que no mês:
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra()simonet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 3
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Do J 5
A)Tiver mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas;
a) Licença para serviço militar;
b) Licença para campanha eleitoral;
c) Licença para tratar de interesses particulares;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro,
sem remuneração;
e) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
f) Desempenho de mandato eletivo;
9) Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
h) Afastamento decorrente de aplicação de penalidades em
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
i) Cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Art. 4º - Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei
, OS servidores públicos municipais de Conceição da Barra, excluindo
— se apenas os Superintendente Municipal, chefe de Gabinete,
Secretários Municipais, Secretários Adjuntos , Controlador Geral,
Procurados e Assessores Jurídicos , Diretor e Presidente de
PREVICOB e os Cargos eletivos ( Prefeito e Vice- Prefeito).
Parágrafo Único — Será contemplado uma única vez o funcionário ou
servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções
públicas da Administração Municipal.
Art. 5º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket
Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês
subsequente.
Art. 6º - São objetivos do Programa Ticket Feira:
| — garantir a segurança alimentar adequada e saudável às famílias
dos servidores;
Il — incentivar o consumo de frutas, legumes e verduras;
Il — Estimular a produção de hortifrutigranjeiros por parte dos
agricultores familiares do Municipio;
IV - gerar trabalho e incremento de renda para as famílias que
trabalham no campo.
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Art. 7º - As despesas com o Ticket Feira serão pagas mensalmente
aos feirantes credenciados, por meio de depósito em conta corrente,
mediante apresentação da Nota Fiscal do produtor:
Art. 8º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
suplementar o orçamento no valor das despesas e a procede
alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual (PPA)
que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º - O reajustamento do valor do beneficio estabelecido pelo art.
1º desta lei, far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10º - o cadastramento dos agricultores familiares participantes
do Programa e entidade representativa dos Agricultores Familiares
do Municipio de Conceição da Barra ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 11º - O referido Programa será coordenado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, bem como da entidade
representativa dos Agricultores Familiares do Municipio de
Conceição da Barra.
Art. 12º - O Ticket Feira não poderá gerar troco e somente pode ser
utilizado na Feira da Agricultura Familiar, juntamente com os
feirantes devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo
de 90 ( noventa) dias de sua publicação.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário “ Arthur Mendes de
Souza”, 01 de março de 2022.
csfuirado
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
l VEREADORA.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Tudo que vem para melhorar a situação dos funcionários públicos do Municipio
de Conceição da Barra é de grande importância.
O Ticket Feira tem como objetivo a complementação alimentar e
consequentemente uma melhor qualidade de vida para os servidores e seus
familiares.
Ao todo são cerca aproximadamente de 1,800 servidores municipais com direito
a receber o Ticket Feira que será utilizado exclusivamente na compra de frutas,
verduras, legumes e outros foliares, garantindo assim uma vida mais saudável
para as famílias dos funcionários e incentivando a produção e o comercio da
agricultura familiar.
O beneficio que propomos só poderá ser utilizado nas feiras livres de produtores
rurais do Municipio e credenciados pela Prefeitura Municipal.
Nossa proposição vem se juntar a outras ações desenvolvidas pela atual
administração, visando a valorização do servidor, e , sem duvidas, fortalecer
ainda mais a diversas ações desenvolvidas junto ao homem do campo.
O PL representa uma importância muito grande na circulação de renda do
Municipio. O dinheiro vai gerar um ciclo entre o comprados ( servidor publicoje
o agricultor familiar, sendo que o dinheiro será gasto no próprio comercio da
cidade .Dai uma das importâncias do ticket.
Conceição da Barra tem hoje, dezenas de produtores rurais que atuam nas
feiras da Sede do Municipio e nos distritos de Braço do Rio e Itaúnas e nossa
expectativa é que com o Ticket Feira, cerce de 180 mil serão injetados na
economia local todo mês .
Não resta dúvida que não só os servidores serão beneficiados, mas também
será um incentivo fundamental para auxiliar o homem do campo. Este projeto
valoriza nossos produtores e beneficia todo o municipio. Graças ao Ticket Feira,
o homem do campo vende o que planta e as famílias dos servidores terão uma
alimentação mais completa e sadia.
Palácio Humberto de oliveira Serra — Plenário “ Arthur Mendes de Souza”, 02 de
março de 2022.
ci wureco
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
“VEREADORA
- E
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