| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Institui o regime de previdência complementar dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e do Poder Legislativo do município de Conceição da Barra; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. |
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fi Camara Municipal de Conceição da Baria 10% y CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2022 a Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROJETO DE LEI Nº 000486/2022 - Externo Data e Hora de Abertura 25/03/2022 15:02:16 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 004/2022 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,AUTARQUICA E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA;FIXA O LIMITE MAXIMO PARA A CONCESSO DE APOSENTADORIAS E PENSOES PELO REGIME DE PREVIDENCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ;AUTORIZA A ADESAO AO PLANO DE BENEFICIOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ." $»7”” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA “CO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ) ok GABINETE DO PREFEITO a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº « — 12022 AMARA HULIICIPAS DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES creep 0H 02 0d Dl. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Em QD 103 1420224 R Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres parss, o presente Projeto de Lei que INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando que a Aplicação aos RPPS dos Estados, Distritos Federais e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstos na EC n.º 103/2019, exige a edição de normas pelos entes federativos. Considerando que a edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS dos mais de 2.100 entes federativos, facilitando a compensação financeira entre os regimes. Contando, então, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, envio a presente mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço. Atencjqsamente, | de + : ON JOSE SANTOS VASCONCELOS Prefeito Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/A.º- Centro — Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 — ES, w$= 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA .: 3 Sgt ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o 0 GABINETE DO PREFEITO ; gh PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º [9 E /2022. INSTITUI! | O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES EFETIVOS DA euodaoy ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E DO eim presiição 11) PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE n253/03/D099 TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; = faça AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16, do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conceição da Barra a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. 7” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 4 , % ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ? GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - O Município de Conceição da Barra é o patrocinador do plano-de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pela autoridade competente, que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: | - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos peio RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Conceição da Barra aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Praça Prefeito . José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. “ag DA F ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO “Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Conceição da Barra de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º - O Município de Conceição da Barra, somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 2” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E 0? Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA g 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A ; GABINETE DO PREFEITO O, e alo Seção Il sv Do Patrocinador Art. 9º - O Município de Conceição da Barra é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. $ 2º O Município de Conceição da Barra será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Ill — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; ll — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. “wwgm7 7” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Es 0Y Sm ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a GABINETE DO PREFEITO “IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento..de . contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Conceição da Barra. Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. py) $ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste Eu) responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. (= PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. $ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 8 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Conceição da Barra, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido ds anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 8 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate. $ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Praça Prefeito José Luiz do Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. GABINETE DO PREFEITO AP contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam .; de z v ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , GABINETE DO PREFEITO ' N Seção IV *” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA é q. Das Contribuições Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 010/2006 e alterações posteriores, especialmente a LCM nº 54/2019 e LCM nº 59/2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. $ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora: não .. enquadrados no inciso || deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicével, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Conceição da Barra que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: |- O limite de até 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré- operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdência complementar; Il — O limite de até 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 1 IY ' $ x ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : GABINETE DO PREFEITO i cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adésão no contrato. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. ON JOSE SANTOS VASCONCELOS Prefeito Praça Prefeito José Luiz do Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza E Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente procedimento, originado da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES, contendo 10 (dez) laudas, protocolado sob o nº 486/2022. Conceição da Barra-ES, 25 de março de 2022. Ay K ALAS Patrícia Alvés 4 Souza Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria Legislativa desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 25 de março de 2022. patch e Souza Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25