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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fundiária Urbana no município de Conceição da Barra-ES e dá outras previdências.
native_id709

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DateStatusTurnoTexto
2023-01-18 Proposição retirada pelo autor

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2022-06-21T13:42:44.993425-03:00 Unanimidade 10 0 0
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

Cniara fflunttípat he Conteição ha 36aría 
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2022 
Hl IDO 111 I 1111 11111 11 
13432742022 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROJETO DE LEI N° 00048512022 - Externo 
Data e Hora de Abertura 
25/03/2022 14:57:34 
INTERESSADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 20/2022 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE REGULARIZAÇAO FUNDIARIA NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA 
- PREFEITUR; MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO eAc' Dcol1cEÂDAeRRA-Es 
Em, 25 1 CO-5 i20c22 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Respori&voI 
Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, Projeto de 
Lei que "INSTITUI A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Ilustríssimos Edis, é sabido que morar irregularmente significa estar em condição de 
insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, podemos afirmar 
que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos 
constitucionais como o tra)alho, lazer, educação e saúde. 
Nesse contexto, temos a edição da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 
2017, que é um novo marco regulatório no país, pois visa estabelecer procedimentos 
relativos à Regularização Fundiária Urbana, denominada REURB. A Regularização 
Fundiária Urbana (REURE) é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais com a finalidade de incorporar núcleos urbanos informais ao 
ordenaniento territorial urbano e à titulação de seu(s) ocupante(s). 
A referida lei traz novos princípios a serem observados no âmbito da 
regularização, a saber: conipetividade, sustentabilidade econômica, social e 
ambiental, ordenação territorial, eficiência energética, complexidade funcional e 
ocupação do solo de maneira eficiente. E aponta, como objetivos, a identificação e 
organização dos núcleos urbanos informais, prestação de serviços públicos aos 
ocupantes, ampliação à terra urbanizada pela população de baixa renda, com 
prioridade para permanência dos ocupantes nos locais, integração social e geração 
de empregos, estímulo a resolução extrajudicial de conflitos, com cooperação entre 
o Estado e sociedade, concessão dos direitos reais preferencialmente à mulher, 
garantia de moradia digna, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
eficiência na ocupaçÊo e uso do solo. 
Praça /'r3fe,t. J,se Luz da Costa. 5/A.'— Centro -Conceição da Barra -CEP 29960 - 000— ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Desse modo, visando promover a regularização efetiva e, consequentemente, 
atender ao princípio da função social da propriedade elencadas na Constituição 
Federal, vem propor medidas e procedimentos para a regularização fundiária no 
Município de Conceição da Barra. 
Por todas as razões acima expostas, e por se tratar de matéria de grande 
relevo social, submetemos a essa Casa o presente Projeto de Lei, para a 
competente apreciação dos Senhores Vereadores. 
Contando, então, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente 
iniciativa, envio a presente mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande 
estima e elevado apreço. 
Atençjosamente, 
jJ F J
g
VL'SON JOSE SANTOS VASCONCELOS 
P refeito 
Praça /'refeit José Luiz da Costa. EiA.°— Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000— ES 
44' ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
.4* 
PROJETO DE LEI N.° 2O /2022. 
'1 
"INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO 
DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR 
LEI, ENCAMINHA O PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO: 
TÍTULO 1 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
Da regularização Fundiária Urbana 
Art. 11. Fica criado o Programa de Regularização Fundiária Urbana no 
Município de Conceição da Barra ES, nos termos da presente Lei. 
§10. Ficam instituídas no Município de Conceição da Barra normas gerais e 
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos 
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus 
ocupantes que obedecerá, no que couber, a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 
2017, e Decreto Federal n°9.310, de 15 de março de 2018. 
§20. O Município de Conceição da Barra formulará e desenvolverá, no espaço 
urbano, as políticas de sua competência, de acordo com os princípios de 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nC - Centro - Conceição da Barra/ES. 
Ir- 
`SíN_ '~Ç" -7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscandda 
ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. 
§30. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser 
aplicada para os núcleos urbanos informais e núcleos urbanos informais 
consolidados, comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal n° 
13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016. 
Art. 20. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município 
de Conceição da Barra: 
identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de 
modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de 
ocupação informal anterior; 
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial 
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de 
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos 
informais regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida 
adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
Praça Prefeita José Luiz da Costa, s/n - Centra - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes; 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e uso do 
solo; 
X prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais,- 
X1 
nformais;
Xl - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária; 
Art. 30• Para fins desta Lei consideram-se: 
-- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, 
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de 
parcelamento prevista na Lei Federal n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada 
ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi 
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das 
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras 
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis 
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos 
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n° - Centro - Conceição da Barra/ES. 
4» PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da 
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
Â. 
4 
viabilidadé .ça 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização 
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da 
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhe foram 
conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do Chefe do Executivo Municipal destinado a 
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, 
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a 
identificação de seu ocupante, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição 
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal 
de terras públicas ou privadas, em núcleos urbanos informais ou núcleos urbanos 
informais consolidados; 
IX - alienação fiduciária: se caracteriza pela transferência, ao credor, da 
propriedade do bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou 
seja, o contato e a utilização direta do bem, de modo que o devedor continuará 
utilizando o bem que não mais lhe pertence, mas, uma vez paga a dívida, o devedor, 
automaticamente, volta a ser o proprietário da garantia. Na hipótese de não 
pagamento do débito, o credor, titular do bem, poderá reaver a posse direta das 
mãos do devedor e efetuar a execução da garantia, alienando-a. 
Seção II 
Das Modalidades da Reurb 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centra - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 40• A Regularização Fundiária Urbana - Reurb compreende dCias 
modalidades: 
- Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos núcleos urbanos 
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim 
declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - aplicável aos núcleos urbanos 
informais ou núcleos urbanos informais consolidados. 
§ V. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais 
relacionados à Reurb-S, conforme disposto na Lei Federal n° 9.310, de 15 de março 
de 2018. 
§ 21. O registro dos atos de que trata o § 10 independe da comprovação do 
pagamento de tributos ou de penalidades tributárias. 
§ 31. O disposto nos § 10 e § 20 aplica-se, também, à Reurb-S que tenha por 
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo 
Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já 
tenham sido implantados em até 22 de dezembro de 2016. 
§ 41. No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades 
de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de 
baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de 
Reuno-E, 
§ 50. Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como 
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo 
urbano informal regularizado. 
§ 61. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por 
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E. 
Praça Prefeito José Luiz do Costa, s/no - Centro - Conceição da Barra/ES. 
À» 4PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 7o• A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias 
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá 
ser feita, a critério do Município, de forma integral, por partes ou de forma isolada 
por unidade imobiliária. 
§ 8. A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial 
e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais 
e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades 
imobiliárias regularizadas. 
§ 90. O Cartório de Registro de Imóvel que não cumprir com o disposto neste 
artigo, que retardar ou não efetuar o registro de acordo com as normas previstas 
nesta Lei, por ato não justificado, ficará sujeito às sanções previstas no art. 44 da Lei 
11.977/2009, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos § 31-A e § 31-B do art. 
30 da Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
§ 100. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para 
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, 
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório, aos 
beneficiários do Reurb, realizar a conexão da edificação que ocupem à rede de 
água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais 
providências necessárias à utilização do serviço. 
Seção III 
Dos procedimentos da Reurb 
Art. 50 Observado o disposto no artigo 10, §30, a Reurb de Interesse Social 
ou de Interesse Específico será realizada no Município de Conceição da Barra, nos 
seguintes casos: 
- em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, com implantação 
aproximada ao projeto e com ocupação consolidada já no mínimo 10 (dez) anos, e 
que seus ocupantes não tenham conseguido o Direito Real do Imóvel diretamente 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n9- Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
com o proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destés em 
realizar a transferência; 
II - em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, cuja implantação não 
está de acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no 
mínimo 10 (dez) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o 
título de propriedade; 
III - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no 
mínimo 10 (dez) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o 
título de propriedade; 
IV - conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos 
pelo Poder Público, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016; 
V - condomínios construídos por particulares, cuja implantação não esteja de 
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10 
(dez) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de 
propriedade. 
§ 10. Poderá ser objeto de Reurb área pública ou privada, as áreas ocupadas 
com finalidade não residencial, quando reconhecido em ato do Poder Executivo o 
interesse público de sua ocupação. 
§ 20. Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb deverão comprovar 
a posse no imóvel por pelo menos 05 (cinco) anos, sendo aceitável comprovação de 
posse dos posseiros anteriores. 
Art. 61. Serão considerados como população de baixa renda, para fins de 
regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), os beneficiários cuja renda 
mensal familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos e que não possuam outro 
imóvel urbano ou rural (propriedade ou posse). 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
NOV ESTADO DO ESPÍRITO SANT
14 
O 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único. A análise e relatório da renda familiar para enquadrameilto 
na modalidade Reurb-S será feito e assinado por profissional da área de Assistência 
Social, devendo ser observado o Cadastro Único. 
Ait. 70. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações consignadas no orçamento do Município ou em seus créditos adicionais. 
Art. 81. O poder executivo Municipal, visando o custeio das despesas 
oriundas da Reurb-E, poderá cobrar taxas específicas, em conformidade com o 
disposto no artigo 20 desta Lei. 
Seção IV 
Dos legitimados para requerer a Reurb 
Au. 91. Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana: 
- O Município de Conceição da Barra, diretamente ou por meio de entidades 
da Administração Púbica Indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por 
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras 
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; 
V - o Ministério Público. 
§10. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
Praça Prefeito José Luiz do Costa, s/n 9- Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
§20. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou d 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere 
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os 
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 
§o. O reqLIermento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, 
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos 
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades 
administrativa, civilmente. 
Art. 10. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários 
poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder executivo Municipal. 
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão 
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a 
listagem de seus ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas 
qualificações, com indicações das respectivas unidades, ficando dispensadas a 
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação de cada beneficiário. 
Art. 11. O Município de Conceição da Barra poderá instituir como instrumento 
de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, no âmbito da 
política municipal de ordenamento de seu território. 
§10. Para efeito desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal bem como as 
defenidas nesta lei contantes no ANEXO 1 que acompanho o presente texto legal, 
destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras 
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. 
§21 - As omissões que por ventura ocorram relativo a constituição de ZEIS 
serão instituidas por força de decreto municipal. 
Praça P,efeito José Luiz do Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES. 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
GABINETE DO PREFEITO 
§)O A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 12. Poderá o Município, utilizar os seguintes institutos jurídicos no âmbito 
da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados, conforme estabelecido 
na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e eventuais alterações, e Decreto 
Federal n°9.310, de 15 de março de 2018: 
a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei 
Federal n° 13.465/2017 e Decreto Federal n°9.310/2018; 
II -a usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei n° 10.406, de 
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 90ao art. 14 da Lei n° 10.257, de 10 de 
julho de 2001, e do art. 216-A da Lei n° 6.015, de 1973, quando se tratar de bem 
particular; 
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §41 e §50 do 
art. 1.228 da Lei n° 10.406, de 2002 - Código Civil; 
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da lei n° 10.406, de 
2002 - Código Civil; 
V - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput 
do art. 2c da Lei n°4.132, de 10 de setembro de 1962; 
VI - o direito de preempção, nos termos do inciso 1 do caput do art. 26 da Lei 
n° 10.257, de 2001; 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nP - Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do §31 do 
art. 1.228 da Lei n° 10.406, de 2002 - Código Civil; 
Vll - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou 
irregular, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
IX - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu 
detentor, nos termos da alínea "f" do inciso 1 do caput do art. 17 da Lei n° 8.666, de 
21 de junho de 1993; 
X a concessão de LISO especial para fins de moradia; 
Xl - a concessão de direito real de uso; 
Xli - a doação,- 
X1 I I 
oação:
XIII - a compra e venda; 
XIV - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VI e VIII da Lei 
Federal n° 13.465/2017; 
X\! - o lotean-ento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei n0 
13.465/2017; 
XVI - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo VIII da Lei 
Federal n° 13.465/2017. 
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos 
instrumentos previstcs neste artigo. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Praça Prefeita José Luiz da Costa, s/n° - Centro - Conceição da Borra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
4 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção 1 
Do procedimento da Reurb 
Art. 13. Os procedimentos administrativos da Reurb serão definidos por 
Decreto emitido pelo Executivo Municipal, observados os critérios da presente Lei e 
da Lei Federal n° 13465, de 11 de julho de 2017, bem como o Decreto Federal n° 
9.310, de 15 de março de 2018. 
§11. Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros 
riscos reconhecidos pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Obras 
juntamente com Coordenação Municipal de Defesa Civil, serão responsáveis por 
apontar a necessidade de realizar estudos técnicos ou acompanhar a realização 
deste por terceiros. 
§20. Caso Órgão Responsável pela Área Ambiental, identifique a 
necessidade de realização de estudo técnico ambiental das áreas apontadas, a 
mesma deverá realizar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros. 
§30. Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por 
questões de geotecnia (parte da geologia que estuda as propriedades dos solos e 
das rochas em função de projetos de construção), de inundações ou de outros riscos 
especificados em lei, ambientais, entre outros, as mesmas serão regularizadas 
posteriormente à execução das medidas necessárias por cada Secretaria ou Órgão 
Municipal competente, de acordo com a necessidade e conveniência do Município. 
§41. Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os 
projetos de Reurb-S exceto a testada dos lotes abrangidos, que não poderão ter 
medida menor que 4,00 m (quatro) metros. 
Art. 14. Aos ocupantes de lotes com área até 300 m2(trezentos metros 
quadrados) e renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos, é assegurado o direito à 
gratuidade na regularização fundiária, desde que não tenham sido beneficiários por 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nQ - Centro - Conceição da Barro/ES. 
Á 
'• PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
INVOV ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Programa de Regularização Fundiária anterior, independentemente de seu 
designativo. 
Art. 15. Para os imóveis de uso eminentemente filantrópico, que assim 
tiverem sido devidarnente constituídos, é assegurado o direito à gratuidade na 
regularização fundiária em favor da instituição. 
Art. 16. Fica criada taxa específica para recebimentos referentes à Reurb-E. 
§10. Todos valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no 
programa de regularização fundiária deverão ser destinados ao Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social - FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos 
habitacionais e regularização fundiária. 
§21. Caberá, ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse 
dos valores arrecadados referentes a regularização fundiária ao Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social - FMHIS. 
§0. Na Reurl-E, observada a disposição do §30do art. 70 desta Lei, serão 
cobradas taxas corr base no valor venal do lote, obedecendo-se os seguintes 
critérios: 
Lotes até 400 rn2 (quatrocentos metros quadrados) e/ou renda familiar 
superior a 05 (cinco) salários mínimos: 5% (cinco por cento); 
Lotes acima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) até o limite de 1.000 
m2(um mil metros quadrados): 7,5% (sete vírgula cinco por cento); 
Lotes acima de 1.000 m2 (UM mil metros quadrados): 10% (dez por cento). 
§40. Os valores correspondentes aos percentuais especificados acima 
poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes. 
§50. Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, 
serão incluídos em dívida ativo do Município, tornando-se sua cobrança passível em 
processo de execução. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n9 - Centra - Conceição da Barra/ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRI ro SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 17. O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido 
beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado pela 
Reurb-S. 
Seção li 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art. 18. O projeto de regularização fundiária obedecerá ao disposto na Seção 
II do Capítulo III da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais 
alterações, bem com Decreto Federal n°9.310, de 15 de março de 2018, artigos 21 
a 39. 
Seção III 
Da Aprovação Municipal da Reurb 
Ai-t. 19. A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária prevista 
no at 12 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como Decreto 
Federal n° 9.310, de 15 de março de 2018, será realizada pela Secretaria Municipal 
de Obras e/ou equipe destinada para esse fim. 
Art. 20. A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada 
no au. 12 da Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação 
e Meio Ambiente, por meio de concessão de Licenciamento Ambiental do projeto 
mencionado. 
Parágrafo único. As exigências apontadas no art. 11, §§ 20ao 40da Lei 
Federal n° 13.465/20 17, serão de responsabilidade da Secretaria apontada no caput. 
TÍTULO II 
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E 
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB 
Praça Prefeito Prefeito José Luiz do Costa, s/0Q - Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar: 
- lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapassar 300 m2 
(trezentos metros quadrados); 
II imóvel vinculado a um programa de habitação de interesse social, cujo 
valor não ultrapasse 62.828 UFMCB'S (UNIDADES DE REFERENCIA DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA); 
III - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária; 
IV - imóveis gravados administrativamente com promessa de doação, 
notadamente aqueles cuja construção consolidada tenha ocorrido com fundamento 
na presunção de legalidade do ato administrativo em favor do beneficiário. 
§10. Os imóveis doados previstos nos incisos 1, II, III e IV serão gravados com 
cláusula de inalienabilidade por um período de 05 (cinco), bem como cláusula de 
reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais. 
§20. A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por 
Doação, Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial 
para Fins de Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de 
Domínio Útil, imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de 
áreas consolidadas de interesse social, para fins de regularização fundiária. 
Art. 22. Aos ocupantes de lotes com área de até 300,00 m2(trezentos metros 
quadrados) e renda amiliar até 03 (três) salário mínimos, é assegurado o direito à 
gratuidaae na doação, que será concedida uma única vez, por beneficiário. 
TÍTULO III 
ISENÇÕES 
Praça Prefeitü José Luis do Costa, s/nQ - Centro - Conceição da Barra/ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA * 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
• GABINETE DO PREFEITO 
Art. 23. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Irr 
Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, imóveis beneficiados 
com programas de regularização fundiária ou programas habitacionais, inseridos em 
áreas com interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes 
condições: 
-- que a área em questão esteja sendo atendida por projeto de regularização 
fundiária ou programas habitacionais; 
II que o valor venal do terreno não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e 
vinte mil reais); 
III - que a renda familiar do beneficiário não seja superior a 03 (três) salários 
mínimos 
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será 
aplicada apenas urra vez para cada imóvel, sem prejuízo da observância das 
demais condições estabelecidas nesta Lei. 
TÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 24. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), 
órgão superior de deliberação colegiada, de composição paritária (sociedade civil e 
governo municipal), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e 
Meio Ambiente - SMDEHMA. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n9 - Centro - Conceição da Barra/ES. 
A PREFEI íUPí MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O CMHIS possui vínculo com a Habitação. Em caso de modificação 
da competência cia Secretária, haverá também a modificação da vinculação do 
Conselho. 
Art. 25. Compete ao Conselho: 
- Estabelecer diretrizes e fixar critéios para priorização de linhas de ação, alocação 
de recLrsos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e 
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observados o disposto 
nesta Le., a política e o plano municipal de habitação; 
II - Aprovar orçamentes e planos de aplicação, e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMHIS; 
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência; 
VI - Aprovar o Plano Municipal de Habitação; 
VII - A- alisar e apiovar a lista de beneficiados, conforme critérios de escolha 
estabeleidos nesta Lei; 
VIII - Aprovar seu regimento interno; 
IX - Fiscalizar o cumprimento da presente lei. 
§ jO .. As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 deverão observar ainda as normas 
emanadas do Conselho Nacional de Habitação e Interesse Social, que trata a Lei 
Federal 1. 11.124, de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a 
receber recursos federais. 
Praça Prefeito José Luiz da Costas/n - Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências para debater e avaliar 
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO H 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Seção 1 
Da Composição 
Art. 26 - O CMHIS será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, assim dispostos: 
- 05 (cnco) represeitartes do Poder Executivo Municipal, que serão indicados pelo 
Chefe dc Executivo. 
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em foro livre. 
§ 11 Os Conselheiros Municipais representantes do Poder Executivo Municipal e da 
Sociedade Civil, bem como, seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 
(dois) anos, admitindo-se apenas urna única recondução, por igual período. 
§ 2° - Perderá a função o Conselheiro Municipal que não comparecer, 
injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no 
mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, 
bem corio, aquele que sofrer condenação criminal com sentença transitada em 
julgado, convocando-se o respectivo suplente. 
§ 3° A função de membro do CMHIS é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada, bem como, não possuirá nenhum vínculo com a 
Adrninistação Pública do Município de Conceição da Barra. 
§ 40 A nomeação e posse dos membros do CMHIS far-se-á pelo Prefeito Municipal, 
obedecicos aos critérios de escolha e indicação previstos nesta Lei. 00 
Praça Prefeito José Luiz dc Costa, s/n9- Centro - Conceição da Barra/ES. 
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 50:6 CMHIS elegerá, entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de 
votos, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, 
indistinta e alternadamente, Poder Público e Sociedade Civil. 
§ 60 - O Presidente co CMHIS exercerá o voto de qualidade. 
Art. 27. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, 
Habitação e Meio Ambiente - SMDEHMA proporcionará ao CMHIS condições para 
seu pelo e regular funcionamento, proporcionando suporte técnico e administrativo. 
Art. 28. Após a posse, os Membros do CMHIS deverão redigir e aprovar o seu 
Regimento Interno, dentro do prazo de 120 dias. 
Art. 29. As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções. 
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 30. O CMHIS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, que 
definirá atribuições do Conselho e de seus membros, os procedimentos eleitorais, as 
formas de efetuar análises, de emitir pareceres e normas regulamentadoras, 
respeitando-se as seguintes disposições: 
- O plenário é o órgão de deliberação máxima; 
II - As reuniões Ienárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros; 
Art. 31. Para melhor desempenho de suas funções, o CMHIS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
Praça Prefeito José Luiz do costa, s/n - centro - conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
. ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
- Consideram-se colaboradores do CMHIS as instituições que atuam na área de 
habitação e possuam condições de auxiliar na realização dos trabalhos do 
Conselho; 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assesscrar o CMHIS, em assuntos específicos. 
Art. 32. Todas as reuniões do CMHIS serão públicas. 
Art. 33. As resoluções dci OMHIS serão objeto de divulgação. 
TÍTULO V 
JO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL 
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar 
políticas iabitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Parágrafo único. O FMHIS será regulamentado por lei, observando os critérios 
constantes neste dispositivo legal. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de 
outros que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal 
n° 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como Decreto Federal n° 9.310, de 15 de 
março de 2018. 
Art. 36. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências D 
CN 
previstas no inciso 1 co caputdo art. 17 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993. ru 
no 
Praça Prefr!tQ .!osé Luiz do Costa, s/n° - Centro - Conceição da Barra/ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 37. A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal n° 13.465, de 11 de 
julho de 2017, e suas eventuais alterações, bem como no Decreto Federal n° 9.310, 
de 15 de março de 2018. 
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de 
Decreto, demais atos que se fizerem necessários à Regularização Fundiária Urbana 
(REURB). 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em sentido contrário. 
Publique-se e Curripra-se. 
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 
vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 
WALYON JS_FE`SAN/TOS VASCONCELOS 
Prefeito' 
Praça Prefeito José Luiz dc Costa, s/nQ - Centro - Conceição da Barra/ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Protocolo 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei o presente procedimento, originado 
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES, contendo 23 
(vinte e tres) laudas, protocolado sob o n° 485/2022. 
Conceição da Barra-ES, 25 de março de 2022. 
Patrícia vés Souza 
Protocolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes 
autos a Secretaria Legislativa desta Augusta Casa 
de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 25 de março de 2022. 
Patricia 1 ré's dê -Souza 
Protocolista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 2998844110001-25 

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