Cniara fflunttípat he Conteição ha 36aría
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
Hl IDO 111 I 1111 11111 11
13432742022
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROJETO DE LEI N° 00048512022 - Externo
Data e Hora de Abertura
25/03/2022 14:57:34
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 20/2022
INSTITUI 0 PROGRAMA DE REGULARIZAÇAO FUNDIARIA NO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA
- PREFEITUR; MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO eAc' Dcol1cEÂDAeRRA-Es
Em, 25 1 CO-5 i20c22
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Respori&voI
Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, Projeto de
Lei que "INSTITUI A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ilustríssimos Edis, é sabido que morar irregularmente significa estar em condição de
insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, podemos afirmar
que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos
constitucionais como o tra)alho, lazer, educação e saúde.
Nesse contexto, temos a edição da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de
2017, que é um novo marco regulatório no país, pois visa estabelecer procedimentos
relativos à Regularização Fundiária Urbana, denominada REURB. A Regularização
Fundiária Urbana (REURE) é um processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais com a finalidade de incorporar núcleos urbanos informais ao
ordenaniento territorial urbano e à titulação de seu(s) ocupante(s).
A referida lei traz novos princípios a serem observados no âmbito da
regularização, a saber: conipetividade, sustentabilidade econômica, social e
ambiental, ordenação territorial, eficiência energética, complexidade funcional e
ocupação do solo de maneira eficiente. E aponta, como objetivos, a identificação e
organização dos núcleos urbanos informais, prestação de serviços públicos aos
ocupantes, ampliação à terra urbanizada pela população de baixa renda, com
prioridade para permanência dos ocupantes nos locais, integração social e geração
de empregos, estímulo a resolução extrajudicial de conflitos, com cooperação entre
o Estado e sociedade, concessão dos direitos reais preferencialmente à mulher,
garantia de moradia digna, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
eficiência na ocupaçÊo e uso do solo.
Praça /'r3fe,t. J,se Luz da Costa. 5/A.'— Centro -Conceição da Barra -CEP 29960 - 000— ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Desse modo, visando promover a regularização efetiva e, consequentemente,
atender ao princípio da função social da propriedade elencadas na Constituição
Federal, vem propor medidas e procedimentos para a regularização fundiária no
Município de Conceição da Barra.
Por todas as razões acima expostas, e por se tratar de matéria de grande
relevo social, submetemos a essa Casa o presente Projeto de Lei, para a
competente apreciação dos Senhores Vereadores.
Contando, então, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente
iniciativa, envio a presente mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande
estima e elevado apreço.
Atençjosamente,
jJ F J
g
VL'SON JOSE SANTOS VASCONCELOS
P refeito
Praça /'refeit José Luiz da Costa. EiA.°— Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000— ES
44' '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
.4*
PROJETO DE LEI N.° 2O /2022.
'1
"INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, ENCAMINHA O PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO:
TÍTULO 1
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Da regularização Fundiária Urbana
Art. 11. Fica criado o Programa de Regularização Fundiária Urbana no
Município de Conceição da Barra ES, nos termos da presente Lei.
§10. Ficam instituídas no Município de Conceição da Barra normas gerais e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes que obedecerá, no que couber, a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de
2017, e Decreto Federal n°9.310, de 15 de março de 2018.
§20. O Município de Conceição da Barra formulará e desenvolverá, no espaço
urbano, as políticas de sua competência, de acordo com os princípios de
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nC - Centro - Conceição da Barra/ES.
Ir-
`SíN_ '~Ç" -7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscandda
ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§30. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais e núcleos urbanos informais
consolidados, comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal n°
13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 20. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município
de Conceição da Barra:
identificar os núcleos urbanos informais que devem ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
Praça Prefeita José Luiz da Costa, s/n - Centra - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e uso do
solo;
X prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais,-
X1
nformais;
Xl - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária;
Art. 30• Para fins desta Lei consideram-se:
-- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei Federal n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada
ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n° - Centro - Conceição da Barra/ES.
4» PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
Â.
4
viabilidadé .ça
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhe foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do Chefe do Executivo Municipal destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a
identificação de seu ocupante, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal
de terras públicas ou privadas, em núcleos urbanos informais ou núcleos urbanos
informais consolidados;
IX - alienação fiduciária: se caracteriza pela transferência, ao credor, da
propriedade do bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou
seja, o contato e a utilização direta do bem, de modo que o devedor continuará
utilizando o bem que não mais lhe pertence, mas, uma vez paga a dívida, o devedor,
automaticamente, volta a ser o proprietário da garantia. Na hipótese de não
pagamento do débito, o credor, titular do bem, poderá reaver a posse direta das
mãos do devedor e efetuar a execução da garantia, alienando-a.
Seção II
Das Modalidades da Reurb
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centra - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 40• A Regularização Fundiária Urbana - Reurb compreende dCias
modalidades:
- Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - aplicável aos núcleos urbanos
informais ou núcleos urbanos informais consolidados.
§ V. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais
relacionados à Reurb-S, conforme disposto na Lei Federal n° 9.310, de 15 de março
de 2018.
§ 21. O registro dos atos de que trata o § 10 independe da comprovação do
pagamento de tributos ou de penalidades tributárias.
§ 31. O disposto nos § 10 e § 20 aplica-se, também, à Reurb-S que tenha por
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo
Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já
tenham sido implantados em até 22 de dezembro de 2016.
§ 41. No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades
de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de
baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de
Reuno-E,
§ 50. Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado.
§ 61. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E.
Praça Prefeito José Luiz do Costa, s/no - Centro - Conceição da Barra/ES.
À» 4PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
§ 7o• A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá
ser feita, a critério do Município, de forma integral, por partes ou de forma isolada
por unidade imobiliária.
§ 8. A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial
e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais
e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas.
§ 90. O Cartório de Registro de Imóvel que não cumprir com o disposto neste
artigo, que retardar ou não efetuar o registro de acordo com as normas previstas
nesta Lei, por ato não justificado, ficará sujeito às sanções previstas no art. 44 da Lei
11.977/2009, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos § 31-A e § 31-B do art.
30 da Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 100. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório, aos
beneficiários do Reurb, realizar a conexão da edificação que ocupem à rede de
água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
Seção III
Dos procedimentos da Reurb
Art. 50 Observado o disposto no artigo 10, §30, a Reurb de Interesse Social
ou de Interesse Específico será realizada no Município de Conceição da Barra, nos
seguintes casos:
- em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, com implantação
aproximada ao projeto e com ocupação consolidada já no mínimo 10 (dez) anos, e
que seus ocupantes não tenham conseguido o Direito Real do Imóvel diretamente
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n9- Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
com o proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destés em
realizar a transferência;
II - em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, cuja implantação não
está de acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no
mínimo 10 (dez) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o
título de propriedade;
III - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no
mínimo 10 (dez) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o
título de propriedade;
IV - conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos
pelo Poder Público, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016;
V - condomínios construídos por particulares, cuja implantação não esteja de
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10
(dez) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de
propriedade.
§ 10. Poderá ser objeto de Reurb área pública ou privada, as áreas ocupadas
com finalidade não residencial, quando reconhecido em ato do Poder Executivo o
interesse público de sua ocupação.
§ 20. Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb deverão comprovar
a posse no imóvel por pelo menos 05 (cinco) anos, sendo aceitável comprovação de
posse dos posseiros anteriores.
Art. 61. Serão considerados como população de baixa renda, para fins de
regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), os beneficiários cuja renda
mensal familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos e que não possuam outro
imóvel urbano ou rural (propriedade ou posse).
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
NOV ESTADO DO ESPÍRITO SANT
14
O
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A análise e relatório da renda familiar para enquadrameilto
na modalidade Reurb-S será feito e assinado por profissional da área de Assistência
Social, devendo ser observado o Cadastro Único.
Ait. 70. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento do Município ou em seus créditos adicionais.
Art. 81. O poder executivo Municipal, visando o custeio das despesas
oriundas da Reurb-E, poderá cobrar taxas específicas, em conformidade com o
disposto no artigo 20 desta Lei.
Seção IV
Dos legitimados para requerer a Reurb
Au. 91. Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
- O Município de Conceição da Barra, diretamente ou por meio de entidades
da Administração Púbica Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V - o Ministério Público.
§10. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Praça Prefeito José Luiz do Costa, s/n 9- Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
§20. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou d
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§o. O reqLIermento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades
administrativa, civilmente.
Art. 10. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder executivo Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem de seus ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicações das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 11. O Município de Conceição da Barra poderá instituir como instrumento
de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, no âmbito da
política municipal de ordenamento de seu território.
§10. Para efeito desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal bem como as
defenidas nesta lei contantes no ANEXO 1 que acompanho o presente texto legal,
destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§21 - As omissões que por ventura ocorram relativo a constituição de ZEIS
serão instituidas por força de decreto municipal.
Praça P,efeito José Luiz do Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra/ES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
GABINETE DO PREFEITO
§)O A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 12. Poderá o Município, utilizar os seguintes institutos jurídicos no âmbito
da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados, conforme estabelecido
na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e eventuais alterações, e Decreto
Federal n°9.310, de 15 de março de 2018:
a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei
Federal n° 13.465/2017 e Decreto Federal n°9.310/2018;
II -a usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei n° 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 90ao art. 14 da Lei n° 10.257, de 10 de
julho de 2001, e do art. 216-A da Lei n° 6.015, de 1973, quando se tratar de bem
particular;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §41 e §50 do
art. 1.228 da Lei n° 10.406, de 2002 - Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da lei n° 10.406, de
2002 - Código Civil;
V - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput
do art. 2c da Lei n°4.132, de 10 de setembro de 1962;
VI - o direito de preempção, nos termos do inciso 1 do caput do art. 26 da Lei
n° 10.257, de 2001;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nP - Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VII - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do §31 do
art. 1.228 da Lei n° 10.406, de 2002 - Código Civil;
Vll - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
IX - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu
detentor, nos termos da alínea "f" do inciso 1 do caput do art. 17 da Lei n° 8.666, de
21 de junho de 1993;
X a concessão de LISO especial para fins de moradia;
Xl - a concessão de direito real de uso;
Xli - a doação,-
X1 I I
oação:
XIII - a compra e venda;
XIV - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VI e VIII da Lei
Federal n° 13.465/2017;
X\! - o lotean-ento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei n0
13.465/2017;
XVI - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo VIII da Lei
Federal n° 13.465/2017.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos
instrumentos previstcs neste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Praça Prefeita José Luiz da Costa, s/n° - Centro - Conceição da Borra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
4
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Seção 1
Do procedimento da Reurb
Art. 13. Os procedimentos administrativos da Reurb serão definidos por
Decreto emitido pelo Executivo Municipal, observados os critérios da presente Lei e
da Lei Federal n° 13465, de 11 de julho de 2017, bem como o Decreto Federal n°
9.310, de 15 de março de 2018.
§11. Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos reconhecidos pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Obras
juntamente com Coordenação Municipal de Defesa Civil, serão responsáveis por
apontar a necessidade de realizar estudos técnicos ou acompanhar a realização
deste por terceiros.
§20. Caso Órgão Responsável pela Área Ambiental, identifique a
necessidade de realização de estudo técnico ambiental das áreas apontadas, a
mesma deverá realizar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros.
§30. Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por
questões de geotecnia (parte da geologia que estuda as propriedades dos solos e
das rochas em função de projetos de construção), de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, ambientais, entre outros, as mesmas serão regularizadas
posteriormente à execução das medidas necessárias por cada Secretaria ou Órgão
Municipal competente, de acordo com a necessidade e conveniência do Município.
§41. Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os
projetos de Reurb-S exceto a testada dos lotes abrangidos, que não poderão ter
medida menor que 4,00 m (quatro) metros.
Art. 14. Aos ocupantes de lotes com área até 300 m2(trezentos metros
quadrados) e renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos, é assegurado o direito à
gratuidade na regularização fundiária, desde que não tenham sido beneficiários por
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nQ - Centro - Conceição da Barro/ES.
Á
'• PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
INVOV ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Programa de Regularização Fundiária anterior, independentemente de seu
designativo.
Art. 15. Para os imóveis de uso eminentemente filantrópico, que assim
tiverem sido devidarnente constituídos, é assegurado o direito à gratuidade na
regularização fundiária em favor da instituição.
Art. 16. Fica criada taxa específica para recebimentos referentes à Reurb-E.
§10. Todos valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no
programa de regularização fundiária deverão ser destinados ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos
habitacionais e regularização fundiária.
§21. Caberá, ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse
dos valores arrecadados referentes a regularização fundiária ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§0. Na Reurl-E, observada a disposição do §30do art. 70 desta Lei, serão
cobradas taxas corr base no valor venal do lote, obedecendo-se os seguintes
critérios:
Lotes até 400 rn2 (quatrocentos metros quadrados) e/ou renda familiar
superior a 05 (cinco) salários mínimos: 5% (cinco por cento);
Lotes acima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) até o limite de 1.000
m2(um mil metros quadrados): 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
Lotes acima de 1.000 m2 (UM mil metros quadrados): 10% (dez por cento).
§40. Os valores correspondentes aos percentuais especificados acima
poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes.
§50. Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados,
serão incluídos em dívida ativo do Município, tornando-se sua cobrança passível em
processo de execução.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n9 - Centra - Conceição da Barra/ES.
b
m
=
cL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRI ro SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido
beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado pela
Reurb-S.
Seção li
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 18. O projeto de regularização fundiária obedecerá ao disposto na Seção
II do Capítulo III da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais
alterações, bem com Decreto Federal n°9.310, de 15 de março de 2018, artigos 21
a 39.
Seção III
Da Aprovação Municipal da Reurb
Ai-t. 19. A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária prevista
no at 12 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como Decreto
Federal n° 9.310, de 15 de março de 2018, será realizada pela Secretaria Municipal
de Obras e/ou equipe destinada para esse fim.
Art. 20. A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada
no au. 12 da Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação
e Meio Ambiente, por meio de concessão de Licenciamento Ambiental do projeto
mencionado.
Parágrafo único. As exigências apontadas no art. 11, §§ 20ao 40da Lei
Federal n° 13.465/20 17, serão de responsabilidade da Secretaria apontada no caput.
TÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB
Praça Prefeito Prefeito José Luiz do Costa, s/0Q - Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
- lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapassar 300 m2
(trezentos metros quadrados);
II imóvel vinculado a um programa de habitação de interesse social, cujo
valor não ultrapasse 62.828 UFMCB'S (UNIDADES DE REFERENCIA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA);
III - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária;
IV - imóveis gravados administrativamente com promessa de doação,
notadamente aqueles cuja construção consolidada tenha ocorrido com fundamento
na presunção de legalidade do ato administrativo em favor do beneficiário.
§10. Os imóveis doados previstos nos incisos 1, II, III e IV serão gravados com
cláusula de inalienabilidade por um período de 05 (cinco), bem como cláusula de
reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais.
§20. A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por
Doação, Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de
Domínio Útil, imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de
áreas consolidadas de interesse social, para fins de regularização fundiária.
Art. 22. Aos ocupantes de lotes com área de até 300,00 m2(trezentos metros
quadrados) e renda amiliar até 03 (três) salário mínimos, é assegurado o direito à
gratuidaae na doação, que será concedida uma única vez, por beneficiário.
TÍTULO III
ISENÇÕES
Praça Prefeitü José Luis do Costa, s/nQ - Centro - Conceição da Barra/ES.
À"" 1~ '.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA *
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
• GABINETE DO PREFEITO
Art. 23. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Irr
Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, imóveis beneficiados
com programas de regularização fundiária ou programas habitacionais, inseridos em
áreas com interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes
condições:
-- que a área em questão esteja sendo atendida por projeto de regularização
fundiária ou programas habitacionais;
II que o valor venal do terreno não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
III - que a renda familiar do beneficiário não seja superior a 03 (três) salários
mínimos
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será
aplicada apenas urra vez para cada imóvel, sem prejuízo da observância das
demais condições estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 24. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS),
órgão superior de deliberação colegiada, de composição paritária (sociedade civil e
governo municipal), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e
Meio Ambiente - SMDEHMA.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n9 - Centro - Conceição da Barra/ES.
A PREFEI íUPí MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O CMHIS possui vínculo com a Habitação. Em caso de modificação
da competência cia Secretária, haverá também a modificação da vinculação do
Conselho.
Art. 25. Compete ao Conselho:
- Estabelecer diretrizes e fixar critéios para priorização de linhas de ação, alocação
de recLrsos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observados o disposto
nesta Le., a política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentes e planos de aplicação, e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar o Plano Municipal de Habitação;
VII - A- alisar e apiovar a lista de beneficiados, conforme critérios de escolha
estabeleidos nesta Lei;
VIII - Aprovar seu regimento interno;
IX - Fiscalizar o cumprimento da presente lei.
§ jO .. As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 deverão observar ainda as normas
emanadas do Conselho Nacional de Habitação e Interesse Social, que trata a Lei
Federal 1. 11.124, de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a
receber recursos federais.
Praça Prefeito José Luiz da Costas/n - Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
Da Composição
Art. 26 - O CMHIS será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, assim dispostos:
- 05 (cnco) represeitartes do Poder Executivo Municipal, que serão indicados pelo
Chefe dc Executivo.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em foro livre.
§ 11 Os Conselheiros Municipais representantes do Poder Executivo Municipal e da
Sociedade Civil, bem como, seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02
(dois) anos, admitindo-se apenas urna única recondução, por igual período.
§ 2° - Perderá a função o Conselheiro Municipal que não comparecer,
injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho,
bem corio, aquele que sofrer condenação criminal com sentença transitada em
julgado, convocando-se o respectivo suplente.
§ 3° A função de membro do CMHIS é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada, bem como, não possuirá nenhum vínculo com a
Adrninistação Pública do Município de Conceição da Barra.
§ 40 A nomeação e posse dos membros do CMHIS far-se-á pelo Prefeito Municipal,
obedecicos aos critérios de escolha e indicação previstos nesta Lei. 00
Praça Prefeito José Luiz dc Costa, s/n9- Centro - Conceição da Barra/ES.
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
§ 50:6 CMHIS elegerá, entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de
votos, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, Poder Público e Sociedade Civil.
§ 60 - O Presidente co CMHIS exercerá o voto de qualidade.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento,
Habitação e Meio Ambiente - SMDEHMA proporcionará ao CMHIS condições para
seu pelo e regular funcionamento, proporcionando suporte técnico e administrativo.
Art. 28. Após a posse, os Membros do CMHIS deverão redigir e aprovar o seu
Regimento Interno, dentro do prazo de 120 dias.
Art. 29. As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 30. O CMHIS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, que
definirá atribuições do Conselho e de seus membros, os procedimentos eleitorais, as
formas de efetuar análises, de emitir pareceres e normas regulamentadoras,
respeitando-se as seguintes disposições:
- O plenário é o órgão de deliberação máxima;
II - As reuniões Ienárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
Art. 31. Para melhor desempenho de suas funções, o CMHIS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Praça Prefeito José Luiz do costa, s/n - centro - conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
. ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
- Consideram-se colaboradores do CMHIS as instituições que atuam na área de
habitação e possuam condições de auxiliar na realização dos trabalhos do
Conselho;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assesscrar o CMHIS, em assuntos específicos.
Art. 32. Todas as reuniões do CMHIS serão públicas.
Art. 33. As resoluções dci OMHIS serão objeto de divulgação.
TÍTULO V
JO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS),
instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas iabitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. O FMHIS será regulamentado por lei, observando os critérios
constantes neste dispositivo legal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de
outros que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal
n° 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como Decreto Federal n° 9.310, de 15 de
março de 2018.
Art. 36. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências D
CN
previstas no inciso 1 co caputdo art. 17 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993. ru
no
Praça Prefr!tQ .!osé Luiz do Costa, s/n° - Centro - Conceição da Barra/ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO [)O ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal n° 13.465, de 11 de
julho de 2017, e suas eventuais alterações, bem como no Decreto Federal n° 9.310,
de 15 de março de 2018.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de
Decreto, demais atos que se fizerem necessários à Regularização Fundiária Urbana
(REURB).
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em sentido contrário.
Publique-se e Curripra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
WALYON JS_FE`SAN/TOS VASCONCELOS
Prefeito'
Praça Prefeito José Luiz dc Costa, s/nQ - Centro - Conceição da Barra/ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente procedimento, originado
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra-ES, contendo 23
(vinte e tres) laudas, protocolado sob o n° 485/2022.
Conceição da Barra-ES, 25 de março de 2022.
Patrícia vés Souza
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos a Secretaria Legislativa desta Augusta Casa
de Leis.
Conceição da Barra-ES, 25 de março de 2022.
Patricia 1 ré's dê -Souza
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com
CNPJ 2998844110001-25