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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra-Plenário Arthur Mendes de Souza
Oficio nº 001/2022/G.V.Luciara a: ESA D09.9
Venho por meio deste pedir a substituição do Projeto de Lei Nº039,
protocolado sob o nº001805/2021, datado em 13/10/2021, pelo Projeto
de Lei Nº2024 protocolado sob o nº nº000575-2022, datado em
11/04/2022.
Conceição da Barra - ES, 12 de abril de 2022
LUCIARA FERREIRA DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
O
| | Ma 022
2
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000575/2022 - Interno
Data e Hora de Abertura
11/04/2022 16:05:57
INTERESSADO
VEREADORA LUCIARA FERREIRA DA SILVA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 024/2022. a
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CADEIRAS DE RODAS NAS AGÊNCIAS E POSTOS DE
SERVIÇÕES BANCÁRIAS DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
andamento:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI NS 12021
[IO “Dispõe sobre a
41 4 BJS) Necessidade de cadeiras de rodas nas
Pe Agências e postos de serviços bancárias
TR De Conceição da Barra.
A vereadora Luciara Ferreira da Silva, usando das prerrogativas que lhe são conferidas
pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal e 117 do Regime Interno Cameral submete a este
PLENARIO o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - É necessária a disponibilização de, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de
rodas nas agências bancárias e, ao menos 01 (uma) cadeira de rodas, nos
postos de serviços bancários de Conceição da Barra, para uso restrito na área de cada
agência ou posto de serviço e em local de fácil acesso.
Art. 2º - A disponibilização ter por objetivo atender aos portadores de
necessidade especiais, físicas ou outras e aos idosos, ou ainda, para situações
adversas que venham a precisar de tal equipamento.
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem a disponibilização
do exigido no artigo 1º.
Art. 4º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará
sujeito às seguintes penalidades:
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail embarra()simonet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Esse projeto de Lei que se destina beneficiar e apoiar os usuários das agências e postos de serviços
bancários do
Município de Conceição da Barra, que se encaixam nas condições de idosos, portadores de
necessidades físicas especiais, quais sejam elas, e ainda, de situações adversas que possam
ocorrer temporariamente, como causados por acidentes, doenças e demais percalços
eventuais.
Tem-se percebido que um número expressivo de usuários são pessoas que
necessitam desse tipo de locomoção e pelas exigências legais de comparecimento às agências
e postos de serviços bancários, não conseguem adentrar os locais pela impossibilidade que
ora se apresenta, tendo assim, que ficar à mercê de terceiros para a realização dos serviços
que os levam aos locais citados.
A disponibilização de tais cadeiras permite ao cidadão vivenciar o seu direito de
acessibilidade e, por conseguinte, o de agir independentemente para a realização de suas
necessidades cotidianas.
Certo da compreensão, devido à característica de benefício ao cidadão idoso e
deficiente, bem como outros, conto com aprovação do anexo projeto de lei, em regime de
Urgência.
CONCEIÇÃO DA BARRA 11 de abril de 2022
LUCIARA FERREIRA DA SILVA
VEREADORA /VICE-PRESIDENTE
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail embarra()simonet.com.br
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