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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre as verbas indenizatórias do exercício parlamentar e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
O
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000725/2022 - Interno
Data e Hora de Abertura
17/05/2022 17:45:25
INTERESSADO
MESA DIRETORA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 028/2022 .
“DISPÕE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCICIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS"
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº 028/2022
= DISPÕE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO
EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS =
A Mesa da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, Estado do Espírito Santo, na
forma do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra - ES, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício das funções
legislativas, em atuação no Município de Conceição da Barra, conforme prevê o Parecer
Consulta 031/2005, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único - As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão
compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites
especificados por esta lei, quando os(as) vereadores(as) utilizarem o próprio veículo em
deslocamentos decorrentes do exercício das funções legislativas.
Art. 2º Compreende-se como verba indenizatória do exercício parlamentar:
I - Despesa com combustíveis e lubrificantes, no valor mensal de até R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais).
8 1º O valor previsto no inciso I deste artigo, poderá ser corrigido anualmente, por
Resolução, para fins de reposição das perdas inflacionárias, cujo limite de reposição não
poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.
$ 2º Os valores correspondentes às verbas indenizatórias previstas no inciso I deste
artigo, serão disponibilizados aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede
credenciada em postos de combustíveis, a qual tenha sido sagrada vencedora em procedimento
licitatório.
8 3º A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada, que será fornecido
aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõem a presente Lei, será realizada
por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de Controle Interno.
Art. 3º - A prestação de contas das verbas indenizatórias relacionadas com o exercício
parlamentar, será efetivada mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à
Secretaria de Finanças, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da
despesa, bem como, o relatório de deslocamento a fim de demonstrar o interesse público
tutelado.
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p= CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
$ 1º - A Secretaria de Finanças deverá promover verificações, conferências, glosas e
demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação
comprobatória apresentada.
$2º - A Secretaria de Finanças fiscalizará todas as despesas, quanto à regularidade
formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao
parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
8 3º - A disponibilização do valor acima referido aos parlamentares, por meio de
crédito em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis, não implica manifestação
da Câmara Municipal de Conceição da Barra quanto à observância de normas eleitorais
relativamente à tipicidade ou ilicitude;
8 4º - As aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com
referência a estas despesas, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a
responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º- A prestação de contas será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por
meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o gasto foi
efetuado, e portanto, assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 5º- Será objeto hábil à prestação de contas, o documento:
I- pago, relacionado no requerimento padrão;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do
parlamentar.
$ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I- nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da
declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;
$ 2º - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota
fiscal simplificada quitada;
Art. 6º- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados à
Secretaria de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após
examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório sobre o atendimento aos
requisitos previstos nesta lei, especialmente nos arts. 3º, 4º e 5º.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
81º - Os valores pagos a título de verba indenizatória do exercício parlamentar, cuja
análise e parecer na forma do caput deste artigo forem indeferidos, deverão ser ressarcidos no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as
normas legais aqui prescritas, serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 8º- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer
correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de análise e prestação de
contas.
Art. 9º - Os pagamentos por meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos
de combustíveis, decorrentes da verba indenizatória, serão realizados conforme estabelecido
em Instrução Normativa.
Art. 10 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta
Lei quando:
I- investido em outro cargo que não o de Vereador;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas
da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de maio de 2020.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.880/2020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra — ES, em 17 de maio de 2022.
age
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
IARA FERREIRA DA SILVA
VICE-PR) NTE
AMAURI GOMES JANUÁRIO
1º SECRETÁRIO
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E-mail: cm.barra(Dhotmail.com
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JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 2.516/2009, fora elaborada antes mesmo que se falasse em Sistema de
Controle Interno, dessa forma, previa que os procedimentos de prestação de contas das verbas
indenizatórias, tramitasse pela Comissão de Controle Interno, demonstrando assim, sua
seriedade com a verba despendida. No entanto, a partir de 2012, foram instituídas em todo o
território nacional, na administração direta e indireta, os Sistemas de Controle Interno, e por
consequência suas adequações. A partir das novas criações normativas, a citada Lei Municipal
passou a conflitar, quanto aos procedimentos, com os termos da Instrução Normativa nº
002/2018 desta Casa de Leis que regulamenta a matéria.
Por força da reunião realizada entre o Controlador da Câmara Municipal de Conceição da
Barra-ES e os membros desta Casa em 13/04/2020, concluiu-se por alterar a citada Lei, para
adequar seu texto ao texto da referida IN 002/2018.
No entanto, na data de 16 de abril do corrente ano, data em que o Projeto de Lei 007/2020 fora
encaminhado pela Mesa Diretora à apreciação das Comissões Permanentes para deliberação
quanto às alterações propostas na reunião acima citada, o Senhor Controlador desta Casa de
Leis encaminhou via e-mail aos nobres Edis, o Relatório de Solicitação de Informações
00017/2020-1, protocolizado via Sistema de Ouvidoria “Conta pra gente” por meio da
Manifestação TC nº 00135/2020-1.
Neste Relatório de Solicitação, o Controlador apresenta uma sistematização de pareceres
consultas e julgados da Corte de Contas Estadual.
Por óbvio, a legislação não deve ter por característica a estaticidade, devendo, portanto, ser
dinâmica e acompanhar a evolução social, em especial o desenvolvimento constante almejado
pela sociedade. No entanto, com o intuito de alterar o referido diploma normativo, aprovou-se
a Lei nº 2.880/2020, em 06 de julho de 2020, cuja normatividade nunca produziu efeitos, em
virtude de haver sido a mesma aprovada sob a vigência dos impedimentos da Lei
Complementar 173/2020.
Entretanto, no dia 24 de janeiro do corrente ano, fora realizada uma reunião com a presença de
todos os membros desta Casa de Leis, bem como, a Procuradoria e Controladoria, para tratar
sobre diversos assuntos, dentre eles a verba indenizatória do exercício parlamentar, restando
decidido pelos senhores Vereadores, sobre a propositura do presente Projeto de Lei.
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pa CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES -
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza E
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
pa “CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES:
Sendo assim, o presente Projeto de Lei, justifica-se pela implementação de um poa!
regramento para o pagamento de verbas indenizatórias DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR,
mediante o uso de veículo particular dos(as) parlamentares, decorrentes do exercício das
funções legislativas, nesta oportunidade apresentado em observância ao que ensinam o
Parecer Consulta TC 031/2005, o Acórdão TC 195/2019, o Acórdão TC 184/2017, o Acórdão
TC 151/2013, o Acórdão TC 659/2019 e o Acórdão TC 704/2015.
Dessa forma, submetemos aos pares o AN Projeto para apreciação.
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