| Tipo | Parecer Técnico Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 2013 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do exercício de 2012, Jorge Duffles Andrade Donati, Processo TC-3081/2013, protocolado nesta Casa sob o número 18.355/2018 |
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jo da Barra - EE 'amara Municipal da Lute TCE TRIBUNAL DE CONTAS protocolo Nº 1.355 s Em JgAE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | Ofício 01005/2018-9 Processo: 03081/2013-8 e up Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Ér É Descrição complementar: Mirtes Eugênia Rodrigues Pereira Figueiredo É Exercício: 2012 Criação: 11/04/2018 17:43 Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões A Sua Excelência a Senhora Mirtes Eugênia Rodrigues Pereira Figueiredo Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra Assunto: Processo TC 3081/2013 — Parecer Prévio TC 103/2017 — Segunda Câmara Senhora Presidente, Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia do Parecer Prévio TC 103/2017 - Segunda Câmara, dos Pareceres do Ministério Público de Contas 6737/2015 e 4227/2017, da Manifestação Técnica 1134/2017, da Instrução Técnica Conclusiva 5317/2015, da Instrução Contábil Conclusiva 237/2015 e do Relatório Técnico Contábil 287/2014, prolatados no processo TC 3081/2013, que trata de Prestação de Contas Anual — exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra. Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, cic art. 131 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Atenciosamente, ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões (Por delegação — Portaria N nº 021/2011) KFVIREC Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DOEA6-SD9A2-D341B 1/2 A DE OLIVEIRA o) 2018 12:44 Assinado digitalmente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ' 0) 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1º Procuradoria de Contas | Parecer do Ministério Público de Contas 04227/2017-8 Processo: 03081/2013-8 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2012 Criação: 24/08/2017 16:33 Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Unidade Gestora: Prefeitura de Conceição da Barra Responsável: Jorge Duffles Andrade Donati O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida na Manifestação Técnica 01134/201 7-1, fls. 777/7941, reiterando, por sua vez, o Parecer Jurídico PPJC 6737/2015, fis. 767/772, pugnando, destarte, pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição da Prestação de Contas do responsável. Vitória, 24 de agosto de 2017. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador de Contas Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E0C63-7093A-FC4F4 TC 3081/2013 TCE fis. 764 TRIBUNAL DE CONTAS 203.040 DO ESTADO DO EsPIRITO SANTO Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas — NEC INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA ITC 5317/2015 PROCESSO: TC 3081/2013 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Conceição da Barra ASSUNTO: Prestação de Contas Anual - Prefeito EXERCÍCIO: 2012 RESPONSÁVEL: Jorge Duffles Andrade Donati - Prefeito UNIDADE TÉCNICA: 6a Secretaria de Controle Externo RELATOR: José Antônio Almeida Pimentel À SEGEX O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva Complementar ICC 327/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 3. CONCLUSÃO Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao exercício de 2012, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos da Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que preceitua a legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que as demonstrações contábeis não representam adequadamente, em Seus aspectos relevantes, a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade, conforme os 03 (três) itens 4.7, 4.2.2 e 4.8 desta Instrução Contábil Conclusiva Complementar, conforme itens relacionados: 4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato Base Legal: art 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite Constitucional Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988. 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido Base Legal: art 29- A, inc. |, da CRF/88. 004 a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TC 3081/2013 fis. 764 203.040 Desta forma, sugere-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, relativa ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI. Vitória, 14 de novembro de 2015. Proc. TC 3081/2013 1/15 Fis. 777 Ee É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do digitalmente ILO RODRIGUES DE TO | Manifestação Técnica 01134/2017-1 Processo: 03081/2013-8 Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Exercício: 2012 Criação: 18/08/2017 17:32 Origem: SecexContas - Secretaria de Controle Externo de Contas PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo) JURISDICIONADO: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCÍCIO: 2012 RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI RELATOR: Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, em substituição ao Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tratam os presentes autos das contas anuais do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal de Conceição da Barra, exercício de 2012. Esta Prestação de Contas Anual foi encaminhada ao Tribunal de Contas em 09 de abril de 2013, através do Ofício OF/PMCBSMG/ Nº 445/2013 de 27/03/2013, e analisada pelo corpo técnico conforme Relatório Técnico Contábil 287/2014 (fis. 373- 386). Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 Proc. TC 3081/2013 + 2/15 Fis. 778 o Adotando o mesmo entendimento, manifestou-se a Secretaria de Controle Externo competente (TI 1033/2014), assim como o Conselheiro Relator (DECM 1252/2014, fl. 407), opinando pela notificação e citação. Nesse sentido, foi o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati citado e notificado para apresentar justificativas e documentos sobre Os indicativos de irregularidade apontados no RTC 287/2014. Devidamente citado e notificado o responsável apresentou justificativas e requereu a juntada de documentos e a prorrogação de prazo para envio de documentos. Encaminhados os autos à 6º SCE, esta se manifestou por intermédio da Instrução Contábil Conclusiva ICC 5/2015 (fis. 556/577) analisando os fatos apontados no RTC 287/2014 em cotejo com as justificativas e documentos. Posteriormente os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, que manifestou-se por meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 166/2015 (fls. 579/584) submetendo o pedido de prorrogação de prazo ao relator. Os novos documentos encaminhados pelo responsável foram juntados às folhas 602 a 703 e, em seguida, os autos foram reencaminhados para a 6º Secretaria de Controle Externo, que se manifestou por meio da ICC 237/2015, cuja opinião fora pela rejeição das contas. Na sequência, o Ministério Público manifesta entendimento reiterado de que as irregularidades em questão consubstanciam graves violações à norma, pugnando emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal pela rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Em seguida, o Conselheiro em Substituição João Luiz Cotta Lovatti, por meio do Despacho 38349/2017 (fl. 774), determinou a realização de diligência interna, conforme transcrição a seguir: Desse modo, sem formação de juízo quanto à irregularidade, por economia processual e na aplicação do permissivo previsto no art. 321, 8 1º cle art. 288, VI, ambos do Regimento Interno, DETERMINO: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: BE340-56472-C2416 Proc. TC 3081/2013 Fis. 779 a) Diligência interna, no prazo de 30 (trinta) dias, para verificar o tempo de formação da obrigação em relação aos dois últimos quadrimestres. b) Após, por economia processual, remeter os autos diretamente ao Ministério Público de Contas para manifestação. Assim, foram os autos remetidos a esta unidade técnica para atendimento aos termos da determinação. 2 DOINDICATIVO DE IRREGULARIDADE 2.1 OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO (Item 4.7 do RTC 287/2014) Base Legal: art. 42 da Lei 101/00. O presente indicativo de irregularidade consiste no descumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o titular do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra teria contraído obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento. Após análises proferidas pela área técnica e os trâmites de praxe, encontram-se as contas em fase de apreciação da Corte, sendo necessário, para tanto, “verificar o tempo de formação da obrigação em relação aos dois últimos quadrimestres”, conforme delineado no Despacho 38348/2017 (fl. 1734). Do confronto entre a Relação de Restos a Pagar (fls. 1524-1557) e os relatórios de empenhos e contratos dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, emitidos do sistema de recebimento de dados municipais SISAUD — Sistema de Suporte à Auditoria, (Anexo 4115/2017-2), tem-se: Tabela 1: Empenhos x Contratos — Não Vinculados Em R$1,00 Empenho | Conto |] 02/01/2012 159 07/12/2011 02/01/2012 [ 168 26/12/2011 Fonte de Recurso Resto Pagar | Tipo* Recursos do Tesouro 15.846,00 NP Recursos do Tesouro 3 30.437,52 55 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 3/15 008 Proc. TC 3081/2013 4/15 Fis. 780 Fonte de Recurso 216 03/01/2012 03/01/2012 Recursos do Tesouro 850,00 NP 234 09/01/2012 09/01/2012 Recursos do Tesouro 11.475,00 NP 535 31/01/2012 42 31/01/2012 Recursos do Tesouro [2407326 NP 546 03/02/2012 . as Recursos do Tesouro | 106.542,00 NP 10/02/2012 10/02/2012 Recursos do Tesouro 13.670,00 NP 15/03/2012 - - Recursos do Tesouro 35.570,30 NP 1120 30/03/2012 67 26/03/2012 Recursos do Tesouro 11.489,12 NP 1122 E 30/03/2012 67 26/03/2012 E» Recursos do Tesouro 8.007,20 NP 1287 18/04/2012 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 8.920,00 NP 3282 09/11/2012 161 22/12/2011 Royalties do petróleo estadual 29.000,00 NP 15 02/01/2012 84 25/07/2011 Recursos do Tesouro 1 7.360,00 P 18 E 02/01/2012 I— 87 27/07/2011 Recursos do Tesouro 5.519,22 P 24 | oz/01/2012 Recursos do Tesouro | 1691007 | P 164 | 02/01/2012 Recursos do Tesouro 3.523,84 P 170 02/01/2012 Recursos do Tesouro [450,60 203 02/01/2012 Recursos do Tesouro JJ 59.533,24 P 215 | 02012012 1 Recursos do Tesouro 459,20 p 216 | O3012012 3 [| caoizor + Recursos do Tesouro [| 85000 | P 221 03/01/2012 - - J Recursos do Tesouro 850,00 P 230 09/01/2012 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro | 6.080,00 P 231 09/01/2012 6 1 09/01/2012 Recursos do Tesouro 6.301,54 P 233 osjotizoi2 || 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 22.088,82 P 235 | 09/01/2012 6 | osoror2 Eis Recursos do Tesouro 45.720,00 P 236 arise 1 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 52.102,10 P 394 26/01/2012 19 26/01/2012 Recursos do Tesouro 324,00 P 395 26/01/2012 19 TT 26/01/2012 To Recursos do Tesouro 54,41 P 582 13/02/2012 | 47 13/02/2012 Recursos do Tesouro 98,00 P 583 13/02/2012 47 EE 13/02/2012 o Recursos do Tesouro 175,00 P 586 TE isozzor2 | 47 13/02/2012 Recursos do Tesouro 1.170,00 BR: 588 13/02/2012 47 13/02/2012 TE Recursos do Tesouro 117,00 P 777 IE 29/02/2012 | 62 23/02/2012 Recursos do Tesouro 30.076,94 RR 778 29/02/2012 62 23/02/2012 [= Recursos do Tesouro 115,00 P 1120 soszoiz | 67 26/03/2012 Recursos do Tesouro 6.095,25 P 1127 30/03/2012 67 26/03/2012 Recursos do Tesouro 1.560,00 P 1185 09/04/2012 80 09/04/2012 Recursos do Tesouro 500,00 P 1287 1 18/04/2012 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 6.370,00 P 21 Dn. 29/06/2012 [6 26/03/2012 Royalties do petróleo 22.044,30 P 3830 31/12/2012 65 26/03/2012 Recursos do Tesouro 25.858,90 P E Contraídas de 01/01 a 30/04/12 i 618.787,83 1508 10/05/2012 96 09/05/2012 Recursos do Tesouro 152.550,95 NP ras | 29/06/2012 114 05/06/2012 Recursos do Tesouro Jasse [nº 2243 10/07/2012 - . Jo Recursos do Tesouro 14.547,72 NP 2244 | 1007/2012 | E Recursos do Tesouro [tas | mn 2249 11/07/2012 134 02/07/2012 NE Recursos do Tesouro 3.955,10 NP 2255 11/07/2012 133 02/07/2012 Recursos do Tesouro 2.400,00 NP Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: BE340-56472-C2416 Proc. TC 3081/2013 pt Fis. 781 O + 2256 1 11071201 2 02/07/201 2 Recursos do Tesouro 1.200,00 NP 2275 13/07/2012 144 13/07/2012 Recursos do Tesouro 4.012,50 NP 2278 13/07/2012 137 02/07/2012 Recursos do Tesouro 7.300,00 NP 2341 23/07/2012 RES E | Recursos do Tesouro 1.950,00 NP 2345 24/07/2012 Im - « Recursos do Tesouro ni 5.850,01 NP 2350 30/07/2012 - - eles Recursos do Tesouro 17.031,86 NP 2643 | 29/08/201 ne 159 a Recursos do Tesouro 7.348,31 NP 2878 24/09/2012 - - Recursos do Tesouro 563,17 NP 2879 24/09/2012 163 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 141.106,84 NP 2980 | 28/09/2012 164 18/09/2012 Recursos do Tesouro | 1572407 Jon 2985 28/09/2012 - - Recursos do Tesouro 2.092,96 NP 2990 28/09/2012 162 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 90.855,50 | NP 3273 09/11/2012 e 09/11/2012 Recursos do Tesouro 16.800,00 NP 3508 30/11/2012 EE - Recursos do Tesouro 26.727,13 NP 3509 | 30/11/2012 E É Recursos do Tesouro E NP 3649 | zonzmona | ara 12/12/2012 Recursos do Tesouro 29.700,00 | NP 3762 27/12/2012 175 27/12/2012 Recursos do Tesouro 45.000,00 NP 3793 arnamore | 109 30/05/2012 Recursos do Tesouro 158.850,00 NP 3824 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 4.500,00 NP 3854 31/12/2012 - É - Recursos do Tesouro 3.200,00 NP 3855 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro [ 552500 | NP 1508 | 10/05/2012 e |. ososoiz | Recursos do Tesouro 26.727,13 P 2172 29/06/2012 115 05/06/2012 Recursos do Tesouro 4.468 75 | P 2250 11/07/2012 134 E 02/07/2012 EE Recursos do Tesouro 2.620,00 2353 30/07/2012 - - Recursos do Tesouro 3.950,00 E 2458 01/08/2012 - - Recursos do Tesouro 9.000,00 2458 | or08/2012 E E Recursos do Tesouro L 4.000,00 P 2504 | 09/08/2012 E NE = Es Recursos do Tesouro 2.585,00 | osogizor2 | — - = Recursos do Tesouro 624,74 [E 2870 18/09/2012 = - Recursos do Tesouro 190,00 P 2879 24/09/2012 Em 163 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 2.948,40 P 2980 28/09/2012 166 | 18/09/2012 Recursos do Tesouro 2.071,00 P 2988 28/09/2012 165 20/09/2012 TT Recursos do Tesouro 10.500,00 P 31/10/2012 = 171 31/10/2012 Recursos do Tesouro 3.850,00 P 3273 09/11/2012 172 09/11/2012 Recursos do Tesouro 16.800,00 P 558 [7 amora [| E - Recursos do Tesouro mi: 180,00 P 3514 30/11/2012 1 15 | 05/06/2012 a Recursos do Tesouro 48.691,50 E: 3518 03/12/2012 HE e - Recursos do Tesouro 4.259,54 P 3536 05/12/2012 - [o - Recursos do Tesouro 400,00 P 3600 14/12/2012 - - Recursos do Tesouro 3.716,10 P 3651 | 21/12/2012 - = Recursos do Tesouro [REECOE P 3652 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 354,00 P 3653 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 643,00 P 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 653,00 P 21/12/2012 - E Recursos do Tesouro 72,00 PR Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 seio de Recurso Proc. TC 3081/2013 Fis. 782 Resto Pagar 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 1.796,68 P 3667 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 424,00 id 3751 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro Ei 2.329,88 P 3764 | 27/12/2012 E E o Recursos do Tesouro 725,66 P 3765 | 2722012 | - = Recursos do Tesouro [107780 P 3780 27/12/2012 - - TT Recursos do Tesouro 1! 66.770,89 P 3786 27/12/2012 - - - IN Recursos do Tesouro a TE 3804 27/12/2012 - = Recursos do Tesouro 39.543,46 P 3805 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro 46.589,27 | P 3811 31/12/2012 - & Recursos do Tesouro 61.454,66 P 3851 | snrtzrzora | Ê T Recursos do Tesouro 182,50 P 3832 31/12/2012 - L - LH Recursos do Tesouro 1.060,00 P 3833 | 31/12/2012 E Recursos do Tesouro 304541 | P 3834 31/12/2012 - 1 Recursos do Tesouro as P 3835 31/12/2012 - IN Recursos do Tesouro 1.741,68 P 3852 | 31/12/2012 E Recursos do Tesouro 138,46 P Tabela 2: Empenhos x Contratos — EA dEnhénno: 02/01/2012 Saúde Recursos Próprios Igações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 1.173.335,01 “Fonte ia Recurso y Em R$1,00 Fsouídios Próprios — Saúde P 8o 02/01/2012 - - Recursos Próprios — Saúde Ef 336,00 p 86 | 02/01/2012 = | ã | Recursos Frópros — Saúde P 87 02/01/2012 - EN = l Recursos Próprios — Saúde 360,00 KR 214 | 02012012 | - mn E Recursos Próprios = Saúde” | 14.027,09 | P 218 03/01/2012 - = Recursos Próprios — Saúde [| 2276 [5 226 09/01/2012 13 PIE 09/01/2012 Recursos Próprios — Saúde 500,00 P 781 29/02/2012 | 62 Lo 23/02/2012 Recursos Próprios — Saúde | 3.443,24 P 950 | 15/03/2012 = - Recursos Próprios — Saúde | 9.996,00 | P 05/12/2012 62 23/02/2012 Recursos Próprios - Saúde 20.690,76 P Em ||| Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 1501 09/05/2012 95 09/05/2012 Recursos Próprios — Saúde 7.300,00 1836 | 31052012 | 108 25/05/2012 Recursos Próprios — Saúde MES] NP 3650 20/12/2012 - - — Recursos Próprios — Saúde 48.192,66 NP 1829 | 31/05/2012 101 11/05/2012 E Recursos Próprios — Saúde 960,04 Li 3107 IE 22/10/2012 - - Recursos Próprios — Saúde [ 352 02 Pp 3109 22/10/2012 - - Lo Recursos Próprios - Saúde 92,25 po 3272 01/11/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 536,00 P 3406 30/11/2012 - - NE Recursos Próprios — Saúde 1.567,50 P 3543 05/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 288,00 P 3544 05/12/2012 - - E Recursos Próprios — Saúde 288,00 T P 3545 | 05/12/2012 UE - | — Recursos Próprios Saúde a “IP 3546 | 05/12/2012 - + E — Recursos Próprios — Saúde 960 | P 3547 05/12/2012 lo - Recursos Próprios — Saúde E 312,00 Le Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 “6/15 3549 Proc. TC 3081/2013 Fis. * Fonte de Recurso 783 Recursos Próprios — Saúde 3817 05/12/2012 4.962,17 PR 3658 | 21/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 375,00 P E 27/12/2012 - Recursos Próprios — Saúde 37.348,93 P 3732 | 27/12/2012 - ER - 1 Recursos Próprios — Saúde 17.754,16 P 3733 27/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde E 3.177,83 P 3734 | 27/12/2012 - - 1 Recursos Próprios — Saúde 10.895,36 P 3803 L Ermarzora | - Recursos Próprios — Saúde 8.083,66 P 3814 | 31/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 19.663,74 P 3815 | 31/12/2012 E E - TO Recursos Próprios — Saúde 10.339,18 || P 3816 31/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 3.542,84 E: P 31/12/2012 Empenho Recursos Próprios — Saúde es Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 Tabela 3: Empenhos x Contratôs - — - Educação - Recursos Próprios 10.565,89 205.150,23 Ê Em R$1,00 Fonte de Recurso 858,00 590 | 13/02/2012 27 13/02/2012 FUNDEB 40% 122400 | NP 52 | oz01/2012 159 | ormanom FUNDEB 40% 6.900,00 | P 99 | ogoizoiz | - a FUNDEB 40% 129,80 P 101 | 02/01/2012 L — + FUNDEB 40% [270 | P 104 | 02/01/2012 E E FUNDEB 40% 314205 | P 112 | 02/01/2012 E - FUNDEB 40% 198,00 P 589 | 102202 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% 421200 | P 590 | ts022012 | 47 — amam | FUNDEB 40% 846300 | P 778 | 29/02/2012 62 23/02/2012 FUNDEB 40% 424740 | P | ObrigaçõesFinanceiras Contraidas de 01/01 a 30/0412 1924 | 14/06/2012 E FUNDEB 40% 3.876,00 | NP 3405 | 30/11/2012 E MDE 345.354,53 | NP 1519 | 11/05/2012 [7 11/05/2012 FUNDEB 40% 30327205 | P 1924 | 14/06/2012 E 1 : Lo FUNDEB 40% 4155025 | P to25 | aaoepore | | E = FUNDEB 40% | 5806086 | P 2117 | 29/06/2012 1 LL 01/06/2012 FUNDEB 40% 10.500,00 | P ae 07/08/2012 E FUNDEB 40% | cassa ao E 2505 | 09/08/2012 E E FUNDEB 40% 190,13 Pp 3252 | 31/10/2012 E E E FUNDEB 40% 225,00 P 3408 | somo | — 3 FUNDEB 40% 4 5.528,75 | P 3534 | 05/12/2012 - | SR FUNDEB 40% 240,00 P 3668 | zinaora | - E FUNDEB 40% | 2400 P 3669 | 21/12/2012 E E EN FUNDEB 40% 24,00 P 3670 | 21/12/2012 24,00 P 3671 | 21/12/2012 24,00 P 3672 | 2urapor2 | z 1 E A FUNDEB 40% 24,00 P 3720 | 27/12/2012 “| : FUNDEB 40% | 9921499 | P Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 7/15 Proc. TC 3081/2013 SABES. Fis. 784 013 bad FUNDEB 40% FUNDEB 40% FUNDEB 60% FUNDEB 60% 27/12/2012 27/12/2012 27/12/2012 27/12/2012 2.370,40 10.568,88 3727 | 27/12/2012 FUNDEB 60% 3728 | 27/12/2012 FUNDEB 60% 1.613,35 27/12/2012 27/12/2012 27/12/2012 27/12/2012 27/12/2012 3788 27/12/2012 27/12/2012 31/12/2012 FUNDEB 40% 24,00 FUNDEB 40% 225,00 FUNDEB 40% 75,00 FUNDEB 40% 292,00 FUNDEB 40% 120,00 FUNDEB 40% 2.800,00 FUNDEB 40% 31/12/2012 FUNDEB 60% 35.037,52 31/12/2012 FUNDEB 40% 19.138,48 * Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 992.582,94 Tabela 4: Empenhos x Contratos — Educação — Outros Recursos Em R$1,00 7: Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Recursos de convênios destinados a 11/07/2012 02/07/2012 programas de educação E * Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 *P: Resto a Pagar Processado; NP: Resto a Pagar Não Processado; Fonte: Processo TC 3081/2013 — PCA 2012. Ressalta-se que, à luz do artigo 58 da Lei Federal 4.320/64, mesmo sem contrato, o empenho “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Por seu turno, a despesa só deve ocorrer mediante empenho, conforme artigo 60 do mesmo diploma legal. Assim, na ausência do contrato, o marco da contratação recai sobre a data do empenho. Cabe ressaltar que a verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da LRF não pôde ser realizada no RTC 287/2014, na ICC 5/2015 e na ICC 237/2015, Em virtude da falta de detalhamento nas informações contábeis constantes da PCA de 2012, conforme se observa no trecho a seguir, transcrito da ICC 237/2015: Conclui-se que a contabilidade consolidada não demonstrou em suas contas a adequada consolidação por órgão e a separação por fontes de recursos, limitando-se a indicar os totais das contas de movimento e das contas correntes vinculadas bancárias sem a necessária vinculação aos Identificador: 8E340-56472-C2416 códigos contábeis transparência e permitir “CER42800" de fls.675/708. para facilitar Proc Fis. .TC 3081/2013 785 9/15 Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar tanto a receita/despesa mensal como os saldos finais desses recursos para evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal (Saúde/Educação/Convênios/Programas Estaduais/RPPS). Federais/Programas Para a apuração do cumprimento do artigo 42 da LRF demonstrada | nesta Manifestação Técnica, a classificação das disponibilidades por fonte de recurso foi realizada com base nos dados das contas bancárias evidenciados no termo de verificação das disponibilidades que integra a prestação de contas de gestão referente ao exercício de 2014 (proc. TC 5569/2015 — arquivo TVDISP.xIs). Já a classificação dos restos a pagar por fonte de recursos foi realizada com base nos dados constantes das relações de empenhos extraídas do sistema SISAUD. Assim, confrontando-se as disponibilidades de caixa com as obrigações financeiras contraídas, antes da inscrição de restos a pagar não processados, foi obtido o seguinte resultado (APÊNDICE A): — Recursos Saúde - Recursos próprios Saúde - Recursos SUS * Destinaçãodos | do Lama bruta de caixa brut 70.866,01 2.369.153,38 49.959,85 9.155,51 Dispon. Líquida Até 30/04 | Dispon. Líquida A partir de 01/0 134.657,57 20.906,16 764,00 2.359.997,87 (113.751,41) 2.359.233,87 recursos 22.739.284,57 23,20 Saúde - Outros recursos 312.477,49 310.196,85 | 2.280,64 2.280,84 Educação - Recursos 119.260,81 27.586,57 643.352,41 91.674,24 (551.678,17) próprios Educação - Recursos Proscacreis foderala 4.946.299,53 4.945.650,91 4.945.650,91 Eua o utos 7.233,69 7.233,69 7.233,69 22.739.261,37 318.618,75 Demais vinculadas 2.838.594,44 Não vinculadas 1.180.064,39 1.609.003,02 22.739.261,37 2.517.996,62 386.962,60 Total 34.583.234,31 2.325.192,37 1.167.715,65 32.258.041,94 2.519.975,69 (428.938,63) (815.901,23) 31.090.326,29 E após inscrição dos restos a pagar não processados o resultado é o que segue (APÊNDICE A): Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 a administração financeira e dar à exata análise da PCA pelo documento Proc. TC 3081/2013 Fis. 786 10/15 os H Obrigações financeiras ' | Dispon, Líquida | Dispon. Liquida. ADE nana atésoos | Apartirde A partir de 01/05 Saúde - Recursos próprios - 70.492,66 (113.751,41) (184.244,07) Saúde - Recursos SUS | Saúde - Outros recursos 120.255,14 80.230,20 2.238.978,73 | 2.158.748,53 2.280,64 | 2.280,64 (553.760,17) | (902.990,70) | Educação - Recursos próprios Educação - Recursos programas 349.230,53 federais 33.969,54 4.945.650,91 | 4.911.681,37 Educação - Outros recursos 9.731,51 7.233,69 (2.497,82) RPPS - 22.739.261,37 22.739.261,37 Demais vinculadas 454.082,08 | 212.000,00 2.063.914,54 1.851.914,54 Não vinculadas 296.480,40 | 7863721 | (1.112.381,63) (1.898.754,04) ] Da análise dos quadros acima, verifica-se que houve insuficiência de caixa no valor de R$ 2.988.486,63, sendo deficitário em R$ 184.244,07 para saldar obrigações de despesas vinculadas à Saúde — Recursos Próprios, R$ 902.990,70 para saldar obrigações de despesas vinculadas à Educação — Recursos Próprios, R$ 2.497,82 para saldar obrigações de despesas vinculadas à Educação — Outros Recursos, e R$ 1.898.754,04 para saldar obrigações de despesas vinculadas às Disponibilidades Não Vinculadas. Face ao exposto, conclui-se pela inexistência de suficiente disponibilidade de caixa para o cumprimento das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, encerrado em 31/12/12; inobservado, portanto, o art. 42 cle o 81º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF). 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO A presente análise pautou-se nos termos propostos pelo relator, conforme Despacho 38348/2017. Nesse sentido, foram confrontados os empenhos considerados pela área técnica, na apuração de descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, com os demonstrativos de contração de obrigações, observadas às contratações devidas. Dessa forma, sugere-se o encaminhamento ao MPEC, para prosseguimento do feito, conforme despacho do relator, mantendo-se a propositura pela irregularidade do item “obrigação de despesas contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 Proc. TC 3084/2013” «11/15 Fis. 787 à oe a sem disponibilidade financeira suficiente para o seu pagamento” (Item 4.7 do RTC 287/2014). Cabe acrescentar que o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, responsável pelo governo no exercício de 2012, faleceu em 03/11/2016. Vitória/ES, 18 de agosto de 2017. Danilo Rodrigues de Brito Auditor de Controle Externo Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 Proc. TC 3081/2013 12/15 Fis. 788 APÊNDICE A 2. of MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ' : PREFEITURA EA +“ AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LC 101/2000 (LRP) EXERCÍCIO DE 2012 1. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM 31/12/2012 1.1 Disponibilidades não vinculadas 1.180.064,39 1.2 Disponibilidades vinculadas 33.403.169,92 70.866,01 1.2.1 Saúde - recursos próprios 1.2.2 Saúde - recursos do SUS 2.369.153,38 1.2.3 Saúde - outros recursos 312.477,49 1.2.4 Educação - recursos próprios 1.2.5 Educação - recursos federais 119.260,81 4.946.299,53 7.233,69 22.739.284,57 2.838.594,44 1.3 Total das disponibilidades financeiras em 31/12/2012 1.2.6 Educação - outros recursos 1.2.7 Recursos do RPPS 1.2.8 Demais disponibilidades vinculadas 2. ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS EM 31/12/2012 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS ATÉ 30/04/2012 DE 01/05 A 31/12/12 1.609.003,02 386.962,60 7.262,97 2.1.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores Lo 127943262 2.1 Não vinculadas 21.1 Restos a pagar processados - ex anteriores 2.13 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 322.307,43 386.962,60 2.1.4 Depósitos 21.5 Inclusões de despesas 2.1.8 Outras obrigações financeiras OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS 2.2 Vinculadas 716.189,35 2.2.1 Saúde - recursos próprios 49.959,85 2.21.1 Restos a pagar processados - ex. anteriores - 2. 2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 221.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 49.959,85 134.657,57 2.2.1.4 Depósitos 2.2.1.5 Inclusões de despesas - a 2.2.1.6 Outras obrigações financeiras 2.2.2 Saúde - recursos do SUS 9.155,51 764,00 2.2.2.1 Restos a pagar processados - ex. anteriores 2.2.2.2 Restos a pagar não processados - ex anteriores 2.2.2.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 22.24 Depósitos 2.2.2.5 Inclusões de despesas 2.2.2.6 Outras obrigações financeiras Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 Documento assinado digitalmente. 2.2.3 Saúde - outros recursos 2.2.3.1 Restos a pagar processados - ex anteriores 2.2.3.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 2.2.3.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 22.34 Depósitos 2.2.3.5 Inclusões de despesas 2.2.3.6 Outras obrigações financeiras 2.2.4 Educação - recursos próprios 2.241 Restos a pagar processados - ex anteriores 2.2.4.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 2.24.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 2.244 Depósitos 2.2.4.5 Inclusões de despesas 2.2.4.6 Outras obrigações financeiras 2.2.5 Educação - recursos federais 2.2.5.1 Restos a pagar processados - ex anteriores 2.2.5.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 225.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 2.2.5.4 Depósitos 2.2.5.5 Inclusões de despesas 2.2.5.6 Outras obrigações financeiras 2.2.6 Educação - outros recursos 2.2.6.1 Restos a pagar processados - ex anteriores 2.2.6.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 2.2.6.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 2.2.6.4 Depósitos 2.2.6.5 Inclusões de despesas 2.2.6.6 Outras obrigações financeiras 2.2.7 Recursos do RPPS 2.2.7 14 Restos a pagar processados - ex. anteriores 2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 2.2.7.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 2.2.7.4 Depósitos 2.2.7.5 Inclusões de despesas 2.2.7.6 Outras obrigações financeiras 2.2.8 Demais encargos/despesas compromissadas vinculadas 2.2.8.1 Restos a pagar processados - ex anteriores 2.2.8.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores 2.2.8.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 2.2.84 Depósitos 2.2.8.5 Inclusões de despesas 2.2.8.6 Outras obrigações financeiras Proc. TC 3081/2013" “13/15 Fis. 789" os - 310.196,85 476,00 309.720,85 2758657] e4s352a | [o orso (MR 27.499,25 643.352,41 318.618,75 278.321,94 40.296,81 —— 1.979,07 | EE Em — Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416 Documento assinado digitalmente. Proc. TC 3081/2013 Fis. 790 3. DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS) 3.1 Disponibilidades não vinculadas 3.2 Disponibilidades vinculadas 3.2.1 Saúde - recursos próprios 3.2.2 Saúde - recursos do SUS 3.2.3 Saúde - outros recursos 3.2.4 Educação - recursos próprios 3.2.5 Educação - recursos federais 3.2.6 Educação - outros recursos 3.2.7 Recursos do RPPS 3.2.8 Demais disponibilidades vinculadas 4. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4.1.1 Não vinculadas 4.1.2 Vinculadas saúde recursos próprios 4.1.3 Vinculadas saúde - recursos do SUS 4.1.4 Vinculadas saúde - outros recursos 4.1.5 Vinculadas educação - recursos próprios 4.1.6 Vinculadas educação - recursos federais 4.1.7 Vinculadas educação - outros recursos 4.1.8 Vinculadas recursos do RPPS 4.1.9 Demais despesas vinculadas 815.901,23 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS ATÉ 30/04/2012 DE 01/05 A 31/12/12 - 70.492,66 120.255,14 80.230,20 2.082,00 349.230,53 33.969,54 E 9.731,51 454.082,08 212.000,00 5. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 5.1.1 Não vinculadas 5.1.2 Vinculadas saúde recursos próprios 5.1.3 Vinculadas saúde - recursos do SUS 5.1,4 Vinculadas saúde - outros recursos 5.1.5 Vinculadas educação - recursos próprios 5.1.6 Vinculadas educação - recursos federais 5.1.7 Vinculadas educação - outros recursos 5.1.8 Vinculadas recursos do RPPS 5.1.9 Demais despesas vinculadas OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS 2.063.914,54 1.851.914,54 Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-c2416 14/15 Proc. TC 3081/2013 15/45 Fis. 791 8. COMPENSAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE RECURSOS VINCULADOS COM RECURSOS NÃO VINCULADOS 4 E: PA f OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS ATÉ 30/04/2012 DE 01/05 A 31/12/12 113.751,41 553.760,17 902.990,70) ER 249782 667.511,58) 1.089.732,59) Inscrições em RP não processados sem suficiência financeira após compensação com recursos não vinculados (667.511 58) a 089.732,59 OBRIGAÇÕES DE DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA 1.089.732,59 8.1 Suficiôncia financeira de recursos não vinculados 8.2 Insuficiência financeira de recuros vinculados 6.2.1 Saúde recursos próprios 6.2.2 Saúde - recursos do SUS 8.2.3 Saúde - outros recursos 6.2.4 Educação - recursos próprios 6.2.5 Educação - recursos federais 8.2.6 Educação - outros recursos 6.2.7 Demais despesas vinculadas 6.3 Necessidade de aporte financeiro Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-c2416 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1º Procuradoria de Contas EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | PPJC 6737/2015 Processo: TC-3081/2013 Interessado: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 130 da Constituição Federal c/c art. 3º, Il, da Lei Complementar nº. 451 /2008, manifesta- se nos seguintes termos. Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro de 201 2, da Prefeitura de Conceição da Barra, sob responsabilidade de JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI. Denota-se da Instrução Contábil Conclusiva — ICC 237/2015! e da Instrução Técnica Conclusiva — ITC 5317/2015? que o corpo técnico manteve os seguintes indicativos de irregularidade constantes do Relatório Técnico Contábil — RTC 287/2004? e da Instrução Técnica Inicial — ITI 1033/2014º, depois de contrapostas as justificativas apresentadas pelo responsável” aos fatos apontados: 4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite Constitucional Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988. 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido Base Legal: art. 29 — A, inc. |, da CRF/88. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a Instrução Técnica Conclusiva é consentânea com o posicionamento do Ministério Público de Contas, motivo “ Fls. 716/7162. 2 FI, 764. 2 FIs. 373/386. * FL 387/388. * Fls. 414/552 e 602/703. Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671 1/6 ar Processo TG; Jota ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS á 1º Procuradoria de Contas Eq E pelo qual, independente de transcrição, passa a fazer parte integrante deste pelos fundamentos de fato e de direito ali deduzidos. Nessa linha, para evitar repetições desnecessárias, tecem-se apenas argumentos adicionais, conforme segue. Com efeito, as irregularidades que maculam a prestação de contas em análise consubstanciam grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, devendo esse Tribunal de Contas, inexoravelmente, emitir parecer prévio pela sua rejeição, nos termos do art. 80, inciso III, da LC n. 621/12. Notadamente, quanto ao item 4.7, salienta-se que a norma do art. 42 da LC n. 101/2000 visa garantir a integridade das finanças públicas, de modo a evitar que o gestor contraia despesas que não poderão ser pagas no seu mandato, ou deixe obrigações, sem disponibilidade de caixa, para serem quitadas pela próxima administração. Na espécie, verificou-se ser “impossível se proceder ao exato cálculo exigido pelo art. 42 da LRF, em face da divergência de falta de comprovação documental do órgão respectivo (Previcob e Prefeitura)”. Ora, entre as providências que devem ser adotadas pelo prefeito no início do seu mandato, está a de encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas do último exercício do mandato de seu antecessor. Nesse sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina no trabalho intitulado “Início de mandato — orientação aos gestores municipais"*: No final de cada ano, o gestor público deverá prestar contas de sua administração ao Tribunal de Contas. O prefeito que cumpre integralmente o seu mandato apresenta as contas: * No seu primeiro ano de mandato, referentes ao antecessor; * nos três próximos anos, referentes à própria gestão. A prestação de contas do último exercício de seu mandato será encaminhada ao Tribunal pelo sucessor. Ao assumir o mandato, o prefeito tem, portanto, o dever de encaminhar a prestação de contas do exercício recém-encerrado, correspondente ao último ano de mandato do antecessor. Ea] Não obstante, verifica-se que o mandato do responsável decorre de reeleição, razão pela qual lhe incumbe o dever, ora violado, de encaminhar essas informações. Destarte, considerando que, em sede de Tribunal de Contas, o ônus da prova incumbe única e exclusivamente ao gestor, cujo dever é elidir os apontes que lhes foram atribuídos, sob pena de responsabilização, a presente irregularidade deve ser mantida. O Egrégio Tribunal de Contas da União corrobora o entendimento: Sri ice $ http: /Avyrw tce.sc. gov. br/sites/defaulyfiles/cartilha inicio, de mandato, 2008.pdf Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671 2/6 educação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1º Procuradoria de Contas Acórdão 8/2007 - Primeira Câmara TCU — 1. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim 9 nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos. Acórdão 5/2003 - Segunda Câmara. Número Interno do Documento: AC-0005-01/03-2. (..) CUMPRE RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE COMPETE AO GESTOR COMPROVAR A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, CABENDO-LHE O ÔNUS DA PROVA. ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ ASSENTADO NOS SEGUINTES JULGADOS: ACÓRDÃOS TCU Nºs 11/97-PLENÁRIO; 225/95-22 CÂMARA; 545/92-PLENÁRIO; E ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 93 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O QUAL DISPÕE QUE: “QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS TERÁ DE JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR EMPREGO NA CONFORMIDADE DAS LEIS, REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES”. No que se refere ao item 4.2.2, 0 Tribunal Superior Eleitoral considera que o mento a Lei de Responsabilidade Fiscal e a não aplicação do mínimo em importa irregularidade insanável, senão vejamos: REJEIÇÃO DE CONTAS - ALÍNEA G DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição, Federal, esta última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo - o dolo. (REspe n. 196- 62.2012.6.26.0245/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 22/1 0/2013) (grifo nosso). Eleições 2012. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, 1, g, da Lei Complementar nº 64190. Incidência. Agravo regimental. Reiteração. [...] 2. A não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos m ato doloso de improbidade administrativa. [ -] 5. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe n. 86-74.2012.6.26.0209/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, 16/05/2013) (grifo nosso). MUNICÍPIOS BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, ALÍNEA 9, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64190. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e da razoabilidade não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questão de direito devolvida com o recurso especial está devidamente fixada no aresto regional, daí por que não há falar em reexame de fatos e provas. 3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, com base no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fisca Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671 3/6 so TORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Fls: “AXO mem MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS caem 1º Procuradoria de Contas sendo esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º ificiso [A alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. l 4. A ausência de aposição de nota de improbidade administrativa pelo TCM e de não interposição de ação civil Pública pelo Ministério Público contra o Agravante bem como o fato de ter sido paga a multa imposta pelo apontadas. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 105-97.2012.6.06.0060/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 28/02/2013) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 18,1, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64190. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO. vício INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos 25.948/BA, DJ de 19.2.2008, Rel. Min. Gerardo Grossi; 26.0341GO, DJ de 27.9.2007, Rel. Mim. Caputo Bastos e Rcl nº 448/MG, DJ de 28.9.2007, Rel. Min. Cezar Peluso). 2. O descumprimento da Lei de Res onsabilidade Fiscal constitui vício insanável figura ato doloso de improbidade dministrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º,1 a Lei Complementar nº 64/90. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 176-52.2012.6.27.0016/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, 14/02/2013) (grifo nosso). COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% EM EDUCAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO. 1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade adminis rativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, | q, da LC 64/90 (REspe 246-59/SP, de minha relatoria, PSESS de 27.11.2012). [..] 3. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n. 74-86.2012.626.0168, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 29/11/201 2) (grifos nossos). i RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE. ART. 1 01, |, DA LC 64190. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO RECURSOS. EDUCAÇÃO. ART. 212 CF/88. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NEGADO PROVIMENTO. 4. A educação é direito indis onível, prioritariamente garantido, na esfera municipal, para o ensino infantil e fundamental (art. 211,82 O, da CF/88) e imune à discricionariedade do agente político. Precedente do STF. 2. A desaprovação de contas de prefei or meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da CE/88, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade Precedente. 3. Na espécie, é incontroverso gue o recorrente deixou de aplicar em educação 10% dos 25% exigidos pelo art. 212 da CF/88, irregularidade insanável e hipótese de violação de princípios da administração pública. Configurou-se, ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 1 1, II, d Lei 8.429/92, 4. Recurso especial não provido. (REspe n. 246-59.2012.6.26.0190/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 27/11/2012) (grifos nossos). Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671 4/6 A Processa TC; dou E + ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o = A MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS o 2º 1º Procuradoria de Contas . ” + Registra-se, ainda, que no exercício financeiro em exame, o Executivo Municipal efetuou repasse a maior de duodécimo à Câmara Municipal (item 4.8), descumprindo, assim o limite constitucional máximo estabelecido, previsto no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal. Para garantir a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, dispõe o art. 168 da CF: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 8 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e das transferências previstas no artigo 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. Além de data-limite para a transferência, o valor do repasse deve ser fielmente observado. Não pode o prefeito repassar a mais nem a menos, sob pena de crime de responsabilidade, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição Federal: E.J 8 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: |- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Transcreve-se, a esse respeito, ementa da Consulta n. 837.630 do Tribunal de Contas de Minas Gerais: |. CONSULTA — MUNICÍPIO — LIMITES DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO — OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CF/88, COM AS ALTERAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009 — ADEQUAÇÃO DOS VALORES DO REPASSE FINANCEIRO ANUAL AO NOVO VALOR CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO — VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2010 — EDIÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA COM NOVOS LIMITES OU OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DURANTE A EXECUÇÃO 1. A partir de 1º de janeiro de 2010, os percentuais de gasto do Poder Legislativo estabelecidos pelo art. 29-A da CF/88 devem se adequar às disposições da Emenda Constitucional n. 58/2009 mediante: a aprovação de lei que reduza os valores dos repasses e da despesa do Poder Legislativo (situação que não configura inobservância Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671 5/6 Processo TO; FISE asia ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS = 1º Procuradoria de Contas ES ao princípio da anualidade) ou pela observância dos novos limites durante a execução orçamentária. 2. Na hipótese de não adequação dos novos percentuais de gasto do art. 29-A da CF/88 estabelecido na Emenda Constitucional n. 58/2009, os recursos recebidos a maior pela Câmara deverão ser devolvidos ao caixa único durante ou no final do exercício corrente, podendo o Poder Executivo descontar do repasse a ser realizado ainda no ano em questão, os valores eventualmente repassados a maior, sem prejuízo da devolução de todo o montante transferido em valores superiores àqueles constitucionalmente previstos, para que não se configure a prática de crime de responsabilidade do gestor público. (g.n.) Trata-se, portanto de conduta de exirema ilegalidade, apta a caracterizar delito penal e ato improbidade administrativa, este com fulcro no artigo art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Assim sendo, a simples opção do legislador em tipificar tal conduta na esfera penal e como ato de improbidade já indica a sua gravidade, não podendo entender-se A título exemplificativo, o Tribunal de Contas do Mato Grosso considera infração gravíssima “repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o am. 29-A, 8 2º, da Constituição Federal”, consoante Resolução Normativa nº 1 7/2010. Por tudo, configuradas estão as irregularidades e, mais, a gravidade da conduta do gestor, não havendo a mínima possibilidade da Corte de Contas, em cumprimento a Lei Orgânica, emitir parecer prévio distinto da rejeição de contas. Isto posto, o Ministério Público de Contas anui à proposta da área técnica constante na ITC 5317/2015. Vitória, 07 de dezembro de 2015. LUIS HENRIQUE CIO DA SILVA Procuradok d tas Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 — Enseada do Suá - Vitória/ES CEP 29.050-913 Fone: (27) 3334-7671 6/6 TCE DY TRIBUNALDE CONTAS ) ; DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7 o do digitalmente MANOEL NADER PARECER PRÉVIO TC-103/2017 - SEGUNDA CÂMARA 5:49 PROCESSO TC: 3081/2013 : UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA dE CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EEE EXERCÍCIO: 2012 ces RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI i o EDUARDO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2012 - PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS — DETERMINAR — ARQUIVAR o digitalmente Assinado di O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI: |- RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas anuais do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal de Conceição da Barra, exercício de 2012. Recebida em 09 de abril de 2013, recebeu instrução consubstanciada no Relatório Técnico Contábil 287/2014 (fis. 373-386), com a identificação de inconformidades sujeitas à citação e notificação. Diante disso, foi expedida a Instrução Técnica Inicial ITI 1033/2014 para notificar para regularizar documentos relacionados ao: Demonstrativo da Dívida Flutuante; Movimento de Restos a Pagar: Balancete de Execução Orçamentária da Despesa; Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados e Obrigação de despesa contraída no fim do mandato e citar para apresentar razões de justificativas em relação aos seguintes itens: 1. Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 1, 8 e 13 referente às Receitas e Despesas Orçamentárias; Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A 7. 8. TCE may TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO EsPIRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 bf/mm Agrupamento de contas superior ao permitido; Divergência no Resultado Financeiro do exercício; Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17; Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa; Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa; Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa; Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do Limite Constitucional; Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido. Devidamente citado e notificado o responsável apresentou justificativas e requereu a juntada de documentos e a prorrogação de prazo para envio de documentos. Novos documentos encaminhados pelo responsável foram juntados às folhas 602 a 703 e, após análise, a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5317/2015 conclui: Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao exercício de 2012, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos da Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que preceitua a legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que as demonstrações contábeis não representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade, conforme os 03 (três) itens 4.7, 4.2.2 e 4.8 desta Instrução Contábil Conclusiva Complementar, conforme itens relacionados: 4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite Constitucional Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988. 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido Base Legal: art. 29 — A, inc. |, da CRF/88. Desta forma, sugere-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, relativa ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI. Na sequência, o Ministério Público manifesta entendimento reiterado de que as irregularidades em questão consubstanciam graves violações à norma, pugnando emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal pela rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Despacho expedido pelo relator às fls. 774, requer informações adicionais acerca dos fatos geradores do enquadramento no art. 42 da LRF, o qual é respondido pela Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A TCE AY TRIBUNAL DE CONTAS '| ; DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 ' bf/mm Manifestação Técnica 1134/2017, mantendo-se, ao final, os termos da conclusão expressa na ITC. O Ministério Público de Contas anui a manifestação. Il - FUNDAMENTAÇÃO A análise contábil realizada na prestação de contas do exercício 2012, da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, sob a responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati identificou erros em sua apresentação, sujeitando o responsável a notificação e citação a fim de elidir as falhas e/ou justificar a conduta. Diversas falhas foram saneadas após apresentação de documentos e de justificativa. A resposta do responsável, entretanto, não ocorreu de maneira linear, levando a área técnica a executar análise e reanálise de documentos remetidos em diversos momentos da instrução processual, sem levar em consideração sua integração sistemática nos registros contábeis das contas públicas e realizados tempestivamente à ocorrência do fato contábil. Acolhidas parcialmente as justificativas, e apresentados documentos, remanesceram irregularidades capazes de impingir a rejeição das contas, a saber: I.1 APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL Partindo-se da premissa do valor total da receita bruta de impostos de R$42.760.315,44, a análise executada pela Área Técnica na prestação de contas constatou a aplicação de apenas 20,12% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, com isso, descumprindo-se o preceito constitucional, conforme quadro demonstrativo a seguir: CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOL VIM ENTO DO ENSINO REALIZADAS 10.690.078,86 REALIZADAS 20.696.056,79 20.696.056,79 RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AOMDE (25%*3) | DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE 5.1- Despesas Custeadas com Educação Fr anti |, Ensino Fundamental. Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral 16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A 0: EE É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARECER PRÉVIO TG-103/2017 bf/mm - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissionale Outras 649.001,15 17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇAO E 21.345.057,94 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15+ 16) Ea DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS 9.597.030,91 18 - RESULTADO LAUDO Eni ddr DO FUNDES 632.332,16 ELA DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO Ra DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS 22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal. Educação, etc.) 23 - TOTAL DA DEDUÇÕES 7ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DELIMMES — CONSTITUCIONAIS (18 +19+ eo +21+22) =MINIMODE 25% DAS RE AS RESU 34.724,56 1.829.889,73 12.093.977,36 20,12% O responsável, devidamente citado, apresentou como justificativa demonstrativo sintético da execução de recursos destinados à educação, desacompanhado de documentos comprobatórios, portanto, com teor insuficiente para afastar a irregularidade. 2 REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES AO LIMITE CONSTITUCIONAL MÁXIMO PERMITIDO No Relatório Técnico Contábil 287/20140 restou demonstrado que no exercício 2012 a prefeitura municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64 para a câmara municipal, no exercício de 2012, quando o limite máximo seria de R$ 3.131.219,68, conforme os indicadores presentes na Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo do limite de gasto total do poder legislativo para o exercício de 2012, calculado a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício anterior: Item] Conta Contábil Lo Imposto Valor (R$): RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL 1 [1.1.0.0.00.00 a Receita Tributária Total 6.328.119,45] TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EE E [1.7.2.1.01.02 FPM 13.161.309,67 17.21.0105 ITR 115.143,07 i [17220104 [E BI 558.507,76) 5 /1.7.2.1.09.01 a ICMS - Desoneração Exportações 216.566,04] [6 [17220101 ICMS | 221853784 7 [17.22.0102 IPVA 511.120,93] 8 [1.7.220118 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE ia 109.288,29 In OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA 1] iz 2.0.29.00 Contrib. P/ Cust. lum. Públ. 783.755,63 e .9.1.1.02.03 1 Multas e Juros de Mora — IRRF Ea 1.9.1.1.38.00 [—— Multase Juros de Mora = IPTU 77,00] Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A TCE TRIBUNAL DE CONTAS Ar D ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 bf/mm L 12 |1.9.1.1.39.00 Multas e Juros e Mora - ITBI 13 |1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora — ISS 80.518,16 14 |1.9.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora — DA — IRRF 7.209,50 15 |1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 41.806,72] [116 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora — DA — ITBI 17 |1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 26.508,73) J 656.278,48) 18 |1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária TOTAL 44.731.581,22) % (Inciso 1, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) 7,00% Valor Limite Total de Duodécimos a serem repassados | 3.131.219,6 Valor Total de Duodécimos Repassados 3.145.793, Valor de Duodécimos Repassados a maior [— 14.582,95 As justificativas apresentadas somente vieram confirmar a irregularidade, conforme manifestação do responsável à fl. 608: Em análise a origem do recurso da linha “OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC” verificou-se que realmente a mesma não deveria estar inserida na base de cálculo do valor do repasse ao Poder Legislativo, o que denota equívoco de lançamento contábil. Por tal razão, procede a constatação da equipe de auditoria na aferição do valor repassado a maior no importe de R$ 14.582,95 (Quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Assim verificado o equívoco do lançamento, o Poder Executivo buscou reparar tal situação em comum acordo com a Câmara Municipal conforme Termo de Devolução de Recursos Públicos em anexo, onde os recursos encaminhados estão sendo devidamente devolvidos. Fundamentada nesses fatos, a Instrução Técnica Conclusiva apresenta a seguinte análise da área técnica: Compulsando-se os autos (fls. 602 a 709) não se verifica a juntada do referido “Termo de Devolução de Recursos Públicos”, citado pelo defendente em suas justificativas como acordado com a Câmara Municipal. O gestor não apresentou comprovação de que a conta OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC são receitas que devem compor a base de cálculo da Matriz da Receita do exercício de 2012, mas pelo contrário, declara admitir e assumir que existe o equívoco do lançamento contábil e a realização de acordo para a devida devolução de recursos da Câmara ao Ente, também sem anexar os comprobatórios documentos hábeis da referida devolução e/ou desconto do duodécimo devido a ser repassado no caso de não haver saldo disponível na Câmara no momento da operação. Diante do exposto, considera-se não atendido este item da Citação 1.3 OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO O presente indicativo de irregularidade consiste no descumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o titular do Poder Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A TCE ma TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 bf/mm Executivo do Município de Conceição da Barra teria contraído obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento. Pela Lei nº 4.320/64, a despesa pública se sujeita ao regime de competência (art. 35, I)' e o ato do administrador público de assunção do compromisso financeiro mediante empenho, já é uma despesa contábil, e cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição mesmo que o pagamento ocorra posteriormente (art. 58)? porque é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60)?. Outro dispositivo da Lei nº 4.320/64, inscrito no art. 36, define restos a pagar como as despesas empenhadas mas não pagas até o último dia do ano civil, distinguindo - se entre processadas, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro e não processadas, aquelas simplesmente empenhadas, inexistindo ainda o direito líquido e certo do credor. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. A integração das normas contábeis, financeiras e fiscais na administração pública remete também ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Esse instrumento legal exige que o titular de cada poder estatal quite despesas feitas entre maio e dezembro do último ano de mandato ou, disponibilize recurso para que assim o faça o próximo gestor, qual seja, terá de haver dinheiro para restos a pagar contraídos naqueles oito últimos meses de gestão. Sua fiscalização exige rigorosa aferição das despesas por fonte de recursos, incluída nelas aquelas essenciais à continuidade dos serviços públicos, portanto previsíveis, e que, necessariamente, precisam de suporte de caixa. “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: u - as despesas nele legalmente empenhada Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A CE TOY TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017 bf/mm Para isso, a conduta do responsável deve ser consentânea com os instrumentos de programação de despesa na execução orçamentária dispostos nos arts. 47 a 50 da Lei nº 4.320/64º e com a ação planejada e transparente como meio de se prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (81º, do art. 1º da LRF), pressupostos de responsabilidade na gestão fiscal. As análises expostas na Manifestação Técnica 1134/2017, do confronto entre a Relação de Restos a Pagar (fis. 1524-1557) e os relatórios de empenhos e contratos dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, emitidos do sistema de recebimento de dados municipais SISAUD —- Sistema de Suporte à Auditoria são demonstrados nas seguintes tabelas e conclusões apresentadas a seguir: Tabela 1: Empenhos x Contratos — Não Vinculados Em R$1,00 Empenho Contrato | . | [= Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* Nº Data Nº | Data Assinatura | | ps 02/01/2012 159 07/12/2011 Recursos do Tesouro 4 15.846,00 NP 55 02/01/2012 168 | 26/12/2011 Recursos do Tesouro 30.437,52 NP | 03/01/2012 | 3 03/01/2012 Recursos do Tesouro Es 850,00 L NP 09/01/2012 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 11.475,00 NP 535 31/01/2012 pa] 31/01/2012 Recursos do Tesouro — 24.673,26 NP [54 | 08022012 | - - | RecursosdoTesouro | 10654200 NP 581 10/02/2012 46 10/02/2012 Recursos do Tesouro 13.670,00 NP | 15/03/2012 - - Recursos do Tesouro T 35.570,30 NP 30/03/2012 [er T 26/03/2012 Recursos do Tesouro 11.489,12 NP 30/03/2012 [8 1 26/03/2012 Recursos do Tesouro 8.007,20 | NP 1287 18/04/2012 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 8.920,00 NP 3282 09/11/2012 161 22/12/2011 Royalties do petróleo estadual 29.000,00 NP [15 | oz01z012 | 84 | 2sorizom | | Recursos do Tesouro 7.360,00 P .519, P L 18 02/01/2012 87 27/07/2011 Recursos do Tesouro 5.519,22 E, “Ar.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Art. 484 fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possívelo equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias, Art, 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. “Art. to $ 1o A responsabilidade na g corrigem desvios capazes de afetar o equi úblicas, ante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A 024 ç TE mia TRIBUNAL DE CONTAS $ DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017 bf/mm Contrato Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* Data Data Assinatura 24 | 02/01/2012 | 116 21/09/2011 Recursos do Tesouro 16.910,07 P 164 02/01/2012 - - Recursos do Tesouro 3.523,84 P 170 | ozono? | - - Recursos do Tesouro 250,60 P 203 02/01/2012 176 29/12/2011 Recursos do Tesouro 59.533,24 LL P 02/01/2012 - - Recursos do Tesouro 459,20 P 216 | 03/01/2012 Ha 3 03/01/2012 Recursos do Tesouro Ea 850,00 [E P E 221 03/01/2012 - - Recursos do Tesouro 850,00 E 230 | 09/01/2012 L 6 | 09/01/2012 Recursos do Tesouro 6.080,00 P 23 | ogoroi | 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 6.301,54 P 233 | 09/01/2012 l 81. 09/01/2012 Recursos do Tesouro 22.088,82 P 25 | 09/01/2012 | 6 09/01/2012 io Recursos do Tesouro 45.720,00 P 236 | 0901/2012 | 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 52.102,10 P 394 | 2emrizora | ENE aero? | Recursos do Tesouro | — 32400 L P ES 26/01/2012 | 19 26/01/2012 Recursos do Tesouro 5441 P 57 | 13/02/2012 KA Talozzoiz | Recursos do Tesouro | 9800 | P 1 583 | 13/02/2012 | 47 1 13022012 | — Recursos do Tesouro L so | 'P 586 13/02/2012 T 47 13/02/2012 Recursos do Tesouro 1.170,00 P | ses | 13/02/2012 IE 47 1 13022012 | Recursos do Tesouro 1 117,00 IN P im 777 29/02/2012 62 23/02/2012 Recursos do Tesouro 30.076,94 P 1 778 29/02/2012 62 23/02/2012 Recursos do Tesouro [SAS mm P 1120 | 30/03/2012 | 67 26/03/2012 Es Recursos do Tesouro 6.095,25 P Em 3009/2012 | 67 [26/03/2012 Recursos do Tesouro” | 156000 P ] 1165 | 09/04/2012 | 80 Osfoao |] Recursos do Tesouro 500,00 P 1287 | 18/04/2012 | 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 6.370,00 P [are 29/06/2012 [65 | 2eloszote Royalies do petróleo | 2204430 P 3830 31/12/2012 65 26/03/2012 Recursos do Tesouro 25.858,90 P: Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 618.787,83 Es - 1508 10/05/2012 96 09/05/2012 Recursos do Tesouro 152.550,95 NP Hs Zlosizoiz | 14 | me |. Recursos do Tesouro + 25575 [7 NE 2245 | 10072012 | — SEN — tás | np + 2244 10/07/2012 a - Recursos do Tesouro 3 14.547,72 NP 2249 11/07/2012 134 02/07/2012 Recursos do Tesouro 3.955,10 NP 2255 11/07/2012 133 02/07/2012 Recursos do Tesouro E 2.400,00 NP 11/07/2012 133 02/07/2012 Recursos do Tesouro 1.200,00 2275 13/07/2012 13/07/2012 | Recursos do Tesouro 4.012,50 NP 2278 13/07/2012 137 02/07/2012 Recursos do Tesouro — 7.300,00 NP 2341 23/07/2012 149 23/07/2012 Recursos do Tesouro 1.950,00 NP + [E [soraia [vo | ora E 2345 24/07/2012 - - Recursos do Tesouro 5.850,01 2350 30/07/2012 a = Recursos do Tesouro 17.031,86 2643 29/08/2012 159 10/08/2012 Recursos do Tesouro 7.348,31 E im a o 2878 24/09/2012 - a Recursos do Tesouro 563,17 2879 | 24/09/2012 163 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 141.106,84 2980 28/09/2012 164 18/09/2012 Recursos do Tesouro 15.724,07 de + —+—— 2985 28/09/2012 - - Recursos do Tesouro 2990 28/09/2012 162 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 2.092,96 90.853,50 Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A po 5 PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 Ç bf/mm Contrato Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* Nº Data Assinatura 3273 09/11/2012 09/11/2012 Recursos do Tesouro 16.800,00 NP 3508 30/11/2012 - - Recursos do Tesouro Jo 26.727,13 3509 | 30/11/2012 - = [| Recursos do Tosouro | tesvoro NP 3649 20/12/2012 173 12/12/2012 Recursos do Tesouro 29.700,00 NP 3762 | 27/12/2012 | 175 2rn2o | Recursos do Tesouro 1 45.000,00 NP ese] 27/12/2012 Trios 30/05/2012 Recursos do Tesouro 158.850,00 [= 3824 31/12/2012 - - Em Recursos do Tesouro 4.500,00 3854 31/12/2012 BENI < Recursos do Tesouro = 3.200,00 3855 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 5.525,00 1508 10/05/2012 9 | 0ooszor 2 Recursos do Tesouro 26.727,13 2172 29/06/2012 115 05/06/2012 Recursos do Tesouro 4.468,75 2250 tuorizot2 | 134 | | 02/07/2012 Recursos do Tesouro | 262000 2353 | 30/07/2012 | - = | | Recursosdo Tesouro 3.950,00 | 2458 | o1/08/2012 E Recursos do Tesouro” | 600000 2459 01/08/2012 - e Recursos do Tesouro 3 4.000,00 2504 09/08/2012 - - Recursos do Tesouro 2.585,00 2768 06/09/2012 & - Recursos do Tesouro 624,74 [ 2870 18/09/2012 - E - Recursos do Tesouro 190,00 1 2879 24/09/2012 163 ms 12/09/2012 | Royaties do petróleo estadual Lo 2.948,40 2980 28/09/2012 164 18/09/2012 Recursos do Tesouro 2.071,00 2988 28/09/2012 165 20/09/2012 EE Recursos do Tesouro IE 10.500,00 3243 31/10/2012 171 31/10/2012 Recursos do Tesouro 3.850,00 sera | oonnzo2 | 172 | osrmizora o Recursos do Tesouro | 16.800,00 3338 21/11/2012 - “ Recursos do Tesouro 180,00 3514 | 30/11/2012 115 05/06/2012 L Recursos do Tesouro 48.691,50 3518 03/12/2012 - - Recursos do Tesouro 4.259,54 3536 05/12/2012 - : Recursos do Tesouro 400,00 3600 | tuidiaçia - E Recursos do Tesouro 3.716,10 + 3651 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 268,00 TT 3652 21/12/2012 - L Recursos do Tesouro 354,00 3653 21/12/2012 - Recursos do Tesouro 643,00 3654 21/12/2012 - - L Recursos do Tesouro 653,00 3655 21/12/2012 72,00 3657 | 21/12/2012 1.796,68 3667 21/12/2012 Recursos do Tesouro 424,00 3751 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro 2.329,88 [HTIT “||| ºpºpepepepojvjejv)o|v)v/v|v|v|v)v)v)v) vv) v|v)v|)v)v)v)v|v)g) 55 = Recursos do Tesouro Recursos do Tesouro 3764 mao | - - Recursos do Tesouro 725,66 [ 765 27/12/2012 - ” Recursos do Tesouro 1.077,80 3780 27/12/2012 - = Recursos do Tesouro 66.770,89 [srs 27/12/2012 < - Recursos do Tesouro 3.818,10 | - e — 3804 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro 39.543,46 | 3805 | 27/12/2012 E E Recursos do Tesouro 46.589,27 3811 sinanoia | - = Recursos do Tesouro 61.454,66 31/12/2012 Recursos do Tesouro 182,50 3832 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 1.060,00 E Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A TCE TRIBUNAL DE CONTAS 036 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO T-103/2017 ? bf/mm d Contrato q Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* Nº | Data Assinatura 3833 | at122012 | - - Recursos do Tesouro 304541 | P 3834 31/12/2012 | - - Recursos do Tesouro 6.691,99 E 3835 | 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 1.741,68 P 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 138,46 P Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 1.173.335,01 - Tabela 2: Empenhos x Contratos - Saúde Recursos Próprios Em R$1,00 [| | Empenho Contrato = e - Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* A. Data Nº | Data Assinatura L 78 1 02/01/2012 - * Recursos Próprios — Saúde 144,00 P. E 80 | Semana [= é Recursos Próprios — Saúde 336,00 RS: 02/01/2012 RE - | Recursos Próprios = Saúde 240,00 1 P 87 a 02/01/2012 - = Recursos Próprios — Saúde 360,00 P A E Eq E 21 02/01/2012 Recursos Próprios — Saúde 14.027,09 P 03/01/2012 - Recursos Próprios — Saúde 222,76 P 09/01/2012 09/01/2012 Recursos Próprios — Saúde 500,00 Pp 1 29/02/2012 El 23/02/2012 | Recursos Próprios — Saúde 3.443,24 P 950 15/03/2012 - E: Recursos Próprios — Saúde 9.996,00 [o =| [3550 | os/2zo12 | 62 | zamaoiz Recursos Próprios — Saúde 20.690,76 | P Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 49.959,85 - 1501 09/05/2012 95 09/05/2012 Lo. Recursos Próprios — Saúde 7.300,00 NP 1836 31/05/2012 108 25/05/2012 Recursos Próprios — Saúde 15.000,00 NP 3650 | 20n22012 | - = Recursos Próprios -Saúde | 48.192,66 NP 1829 31/05/2012 101 11/05/2012 Recursos Próprios — Saúde 960,04 P 3107 22/10/2012 - | - Recursos Próprios — Saúde 3.521,02 Pp s109 | 2202012 | - | - IE Recursos Próprios — Saúde 92,25 PO] [3272 01/11/2012 - - : Recursos Próprios — Saúde 536,00 PR E 3406 30/11/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 1.567,50 P E] 3543 | 05/12/2012 - - [— Recursos Próprios — Saúde 288,00 E [3544] 05/12/2012 | - = 1 Recursos Próprios — Salide 288,00 P 3545 05/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 288,00 P 3546 05/12/2012 IE “1 Recursos Próprios — Saúde 96,00 ds 3547 05/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 312,00 Lá 3549 05/12/2012 - - + Recursos Próprios — Saúde 4.962,17 P 3658 21/12/2012 - Recursos Próprios — Saúde = 375,00 Ê ] 3731 27/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 37.348,93 P 3752 | 27m2zotz | - - Je Recursos Próprios — Saúde 17.754,16 P 3733 27/12/2012 Recursos Próprios — Saúde 3.177,83 PR 3734 | 27/12/2012 aj Recursos Próprios — Salide 10.895,36 P 27/12/2012 Recursos Próprios — Saúde 8.083,66 P 3814 31/12/2012 Recursos Próprios — Saúde 19.663,74 E 3815 31/12/2012 jus - Recursos Próprios — Saúde 10.339,18 E. P 3816 31/12/2012 * Recursos Próprios — Saúde 3.542,84 P 3817 Eh 31/12/2012 - Recursos Próprios — Saúde 10.565,89 (Fi |Fas Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 205.150,23 IE - Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A ICES 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TE- 103/2017 03 bf/mm Tabela 3: Empenhos x Contratos — Educação - Recursos Próprios Em R$1,00 Empenho Contrato E o E DEETAS RIPAR Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* 589 | 13/02/2012 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% L 858,00 NP 590 | 13/02/2012 | 47 | 13022072 FUNDEB 40% 1.224,00 — NP [752 | 02012012 | 159 | omazom [| FUNDEB 40% 1 680000 | P [ se [02012012] - E FUNDEB 40% 129,80 P 101 | 02072012 | - Lo | FUNDEB 40% 207,00 Sie P 104 | 02/01/2012 = = | FUNDEB 40% | 3.142,05 P 112 [ozono | - | - FUNDEB 40% 19800 | P 589 | 13/02/2012 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% EE 4.212,00 do P 590 | 13/02/2012 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% 8.463,00 P 779 | 29/02/2012 E e | 23/02/2012 FUNDEB 40% 4.247,40 P Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 ai 29.581,25 - 1 | 1924 | 14062012 | = To = FUNDEB 40% 387600 | NE E 3405 | 30/11/2012 | - = MDE | 34535453 [om [1519 | 11/05/2012 | 107 11/05/2012 | FUNDEB 40% | 30327208 P 1924 | 14/06/2012 | E FUNDEB 40% 4155025 | P 1925 | 14/06/2012 | - - — FUNDEB 40% | 58.090,86 [or 2117 | 29/06/2012 | 111 01/06/2012 E FUNDEB 40% 10.500,00 P E 2502 | 07/08/2012 | - |. . FUNDEB 40% 66.850,00 | P 2505 | 09/08/2012 | - - T FUNDEB 40% os | P 3252 | 31/10/2012 | - E FUNDEB 40% 225,00 P 3408 Sorttior2 | =] E FUNDEB 40% 5.528,75 P [3534 | osrizmoiz | - | z T FUNDEB 40% | 24000 |. + a 3668 | 21/12/2012 | - = [ FUNDEB 40% 24,00 P fa66s | zi12z0mz | = 2 FUNDEB 40% 24,00 P | 3670 | 21/12/2012 | - |. E FUNDEB 40% [2400 P 3671 | 21/12/2012 | - “Ei FUNDEB 40% 1 20 PA 3672 | 21122012 | =| a E FUNDEB 40% 24,00 [7 P 3720 | 27/12/2012 | - : FUNDEB 40% 1 9.921,99 D| P 3721 | 27122012 | - = E FUNDEB 40% 18.733,13 P 1 [3722 | 2rmamorz | - | a 1 FUNDEB 40% [237040 1 P 3725 | 27/12/2012 | - E FUNDEB 60% 10.568,88 P Ea! Z2maRoz | =| E 1 FUNDEB 60% = 255914 | P | EZA ZE =|. E FUNDEB 60% [8.620,28 | P 9728 | avhaizorz E - ET FUNDEB 60% 1.613,35 P a EZ 27/12/2012 O = FUNDEB 40% r 24,00 1 P sre2 | 271120012 | - | E ji FUNDEB 40% = 225,00 P 3783 | 27122012 | - a ES FUNDEB 40% 7500 | P 3784 | 27/122012 | - | E E FUNDEB 40% na 292,00 - P 3785 | 27/12/2012 | - E FUNDEB 40% 120,00 P 3788 | armtarzora | a E FUNDEB 40% r 2.800,00 P [3790 | 2722012 | - a FUNDEB 40% 2.137,05 P 3807 | 31/12/2012 | - E FUNDEB 40% 16.749,15 | PP Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017 bf/mm Contrato Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo* Data Assinatura - - [ FUNDEB 60% 35.037,52 P - - [o FUNDEB 40% | 19.138,48 P Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 | 992.582,94 - Tabela 4: Empenhos x Contratos — Educação — Outros Recursos Em R$1,00 E Empenho Contrato Fonte de Recurso Resto Pagar | Tipo” Nº Data Nº |Data Assinatu 2247 | 11/07/2012] 135] 02/07/2012 Recursos de convênios destinados a programas de educação | 9.731,51 NP Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 9.731,51 - *P; Resto a Pagar Processado; NF Resto a Pagar Não Processado; Fonte: Processo TC 3081/2013 — PCA 2012. Ressalta-se que, à luz do artigo 58 da Lei Federal 4.320/64, mesmo sem contrato, o empenho “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Por seu tumo, a despesa só deve ocorrer mediante empenho, conforme artigo 60 do mesmo diploma legal. Assim, na ausência do contrato, o marco da contratação recai sobre a data do empenho. Cabe ressaltar que a verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da LRF não pôde ser realizada no RTC 287/2014, na ICC 5/2015 e na ICC 237/2015, Em virtude da falta de detalhamento nas informações contábeis constantes da PCA de 2012, conforme se observa no trecho a seguir, transcrito da ICC 237/2015: Conclui-se que a contabilidade consolidada não demonstrou em suas contas a adequada consolidação por órgão e a separação por fontes de recursos, limitando-se a indicar os totais das contas de movimento e das contas correntes vinculadas bancárias sem a necessária vinculação aos códigos contábeis para facilitar a administração financeira e dar transparência e permitir à exata análise da PCA pelo documento “CER42800” de fls.675/708. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar tanto a receita/despesa mensal como os' saldos finais desses recursos para evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal (Saúde/Educação/Convênios/Programas Federais/Programas Estaduais/RPPS). Para a apuração do cumprimento do artigo 42 da LRF demonstrada nesta Manifestação Técnica, a classificação das disponibilidades por fonte de recurso foi realizada com base nos dados das contas bancárias evidenciados no termo de verificação das disponibilidades que integra a prestação de contas de gestão referente ao exercício de 2014 (proc. TC 5569/2015 — arquivo TVDISP.xis). Já a classificação dos restos a pagar por fonte de recursos foi realizada com base nos dados constantes das relações de empenhos extraídas do sistema SISAUD. Assim, confrontando-se as disponibilidades de caixa com as obrigações financeiras contraídas, antes da inscrição de restos a pagar não processados, foi obtido o seguinte resultado (APÊNDICE A): Dispon. Líquida | Dispon. Líquida Até 30/04 A partir de 01/05 Obrigações financeiras A partir de Até 30/04 01/05 Destinação dos | Disponibilidade Recursos de caixa bruta Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A C E - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017 bf/mm Saúde - Recursos Eisnrion a 70.866,01 49.959,85 | 134.657,57 20.906,16 (113.751,41) Soaie «Recursos | 2.359.153,38 e 76400] 2.359.997,87 2.369.299,87) Saúde - Outros Rd L 312.477,49] 310.196,85 - 2.280,64 2.280,64 Educação - Recursos 119.260,81 27.586,57 | 643.352,41 91.674,24 (551.678,17) próprios ná Educação- | Recursos prográriás E 4.946.299,53 648,62 - 4.945.650,91 4.945.650,91 federais Educação - =] 24] ai oitos recursos 7.233,69 - - 7.233,69 7.233,69 RPPS 22.739.284,57 - 22.739.261,37 22.739.261,37 Demais vinculadas 2.838.594,44 L 318.618,75 1.979,07 2.519.975,69 2.517.996,62 | Não vinculadas 1.180.064,39] 1.609.003,02 | 386.962,60 | (428.93863)| (815.901,23) Total L 34.583.234,31 | 2.325,19; 1.167.715,65] 32.258.041,94 31.090.326,29 L a = E após inscrição dos restos a pagar não processados o resultado é o que segue (APÊNDICE A): E Obrigações financeiras Dispon. Líquida [ Dispon. Liquida RE none egiios [Até soros | pio de Até3004 | A partirdeo1tos Saúde - Recursos próprios - 70.492,66 E (113.751,41) (184.244,07) Saúde - Recursos SUS 120.255,14 || 80.230,20 2.238.978,73 2.158.748,58 | Saúde - Outros recursos 1 - E 2.280,64 | 2.280,64 Eriicação - Recursos próprios 2.082,00 349.230,53 (553.760,17) Er (902.990,70) Flucação- Recursos programas | “ 33.969,54 | 4.945.650,91 4.911.681,37 Educação - Outros recursos Eai co) [5 9.731,51 7.233,69 E (2.497,82) [RPPS IR =| -| 22.739.261,37 22.739.261,37 Demais vinculadas 454.082,08 212.000,00 | 2.063.914,54 1.851.914,54 Não vinculadas | 20840040] 78637241] (111238163)|] (1.898.754,04) Da análise dos quadros acima, verifica-se que houve insuficiência de caixa no valor de R$ 2.988.486,63, sendo deficitário em R$ 184.244,07 para saldar obrigações de despesas vinculadas à Saúde - Recursos Próprios, R$ 902.990,70 para saldar obrigações de despesas vinculadas à Educação - Recursos Próprios, R$ 2.497,82 para saldar obrigações de despesas vinculadas à Educação — Outros Recursos, e R$ 1.898.754,04 para saldar obrigações de despesas vinculadas às Disponibilidades Não Vinculadas. Face ao exposto, conclui-se pela inexistência de suficiente disponibilidade de caixa para O cumprimento das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, encerrado em 31/12/12; inobservado, portanto, o art. 42 cic o 81º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Ill - DISPOSITIVO Diante do exposto, perfilho do mesmo entendimento exposto nos fundamentos e conclusões alcançados pela área técnica e pelo órgão ministerial, tornando-os parte integrante do presente voto, os quais mantiveram as seguintes irregularidades: 1. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A ado : TCE Ny TRIBUNAL DE contas DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017 bf/mm “ 2. REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES AO LIMITE CONSTITUCIONAL MÁXIMO PERMITIDO 3. OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO Assim, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão que submeto à sua consideração. JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Conselheiro em Substituição 1. PARECER PRÉVIO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão na 2º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 1.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Conceição da Barra a REJEIÇÃO DAS CONTAS de responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal no exercício de 2012, com fulcro no art. 80, inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012, clc o art. 132, inciso Ill do Regimento Interno. 1.2. Conquanto materializada a hipótese prevista no art. 5º, inciso III, 881º e 2º da Lei nº 10.028/2000, DEIXO DE DETERMINAR a formação de autos apartados diante do manifesto conhecimento da morte do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati. 1.3. DETERMINAR ao atual responsável pelas contas municipais que divulgue amplamente, inclusive por meios eletrônicos de acesso ao público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na forma inscrita no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.4. ARQUIVAR, após trânsito em julgado e expedido o Parecer Prévio. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 27/09/2017 - 332 Sessão Ordinária da 2º Câmara. Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A TCE SY TRIBUNAL DE CONTAS do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017 bf/mm ) pau 4. Especificação do quórum: o 4.1. Conselheiros presentes: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente) e Domingos Augusto Taufner. 4.2. Conselheiro-substituto presente: João Luiz Cotta Lovatti (Relator). CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Em substituição ao procurador-geral EDUARDO GVAGO COELHO MACHADO Secretário-adjunto das Sessões Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A NA Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 716 DD ESTADO DO espfaiTOo SANTO Ass.: 7/4 mt. Dé Cr 6 CONTROLADORIA TÉCNICA PROCESSO: 3081/2013 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCcício: 2012 AGENTE RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Ão Secretário de Controle Externo da 62 SCE. Procede-se à elaboração da Instrução Contábil Conclusiva Complementar da Prestação de Contas Anual, Pertencente à PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI. As justificativas e/ou documentos, para atender aos Termos de Notificação nº 1798/2014 e Citação nº 1723/2014, foram protocolados neste Egrégio Tribunal de Contas em 06/11/2014, sob onº 15910, observando os Prazos concedidos. Prosseguindo-se no feito, em 1 6.01.2015 foi elaborada a ICC 5/2015 (fis. 556/557) baseada na impropriedade apontada no Relatório Técnico Contábil RTC 287/2014. Entretanto, em 27.02.2015 0 Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas — NEC apresenta a Manifestação Técnica Preliminar MTP 166/2015 (fls.579/584) em face de que nas justificativas do gestor responsável, tempestivamente apresentadas (fls.414/552), conter pedido de Prorrogação de Prazo que entendeu dever ser atendido para haver ampla defesa quanto aos»itens do RTC 287/2014, onde sugere que seja submetido ao Relator do Processo antes da elaboração da Instrução Técnica Conclusiva. Pela DECM 252/2015 (fls.585) é autorizada a reabertura do prazo inicialmente Concedido com Cópia da MTP 166/2015 quanto aos itens: 3.2.3, 3.3.1 ,3.3.2,4.7 e 4.8. As justificativas e/ou documentos, Para atender aos Termos de Notificação nº 449/2015, foram Protocolados neste Egrégio Tribunal de Contas em 20/03/20158, sob o nº 52348/2015-7 é Termo de Juntada do AR de fis. 588/589 em 23.03.2015. Quanto à inobservância do prazo de Prorrogação concedido pela DECM 252/2015 com término do Prazo finalizado em 22/04/2015, referente ao Termo de Notificação nº 449/2015, a informação do NCD (fls.591) se revela que até 19.05.2015 não tinha sido protocolizada nenhuma documentação em nome do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati para juntada aos Presentes autos, Proc. TC: 3081/2013 Fis.: TC E TRIBUNAL DE CONTAS s.: ' 717 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: VA - Por despacho do Conselheiro Relator é solicitada a juntada da documentação encaminhada pelo Tesponsável e protocolada Sob o nº 56386/2015-1 somente em data de 01/06/2015 aos autos do Processo TC 3081/2013, logo, protocolada a defesa e documentos a destempo e flagrantemente imprópria. Seguiu-se a 6º CT com a ITP 833/2015 de 23.06.2015 é proposta a decretação da revelia do gestor ante a ausência da informação Processual anterior do NCD nos autos. Todavia, não foi aceita, visto que se entendeu o feito saneado conforme informa o parágrafo anterior, cuja ação lhe é antecedente. Ressalve-se que o item 3.1.5 do RTC 287/2014, apesar de não ter sido objeto de citação do Tesponsável, conforme pode ser observado no lapso da Instrução Técnica Inicial (IT] 1033/2014) e na decisão Monocrática que decidiu notificar e citar o Tesponsável (DECIM 1252/2014, fis. 407/408), entretanto, na primeira oportunidade realizado em R$ 76.244.975,96 que possibilitam propor, antecipadamente, o afastamento da Pontuação deste item 3.1.5 do RTC 287/2014. Contudo, validamente citado (Termos de Citação 1723/2014) e notificado (Termo de Notificação nº1798/2014) e, depois de haver prorrogado o prazo pelo Termo de Notificação nº 449/2015 o Fesponsável apresenta justificativas e documentos, ainda Mediante o exposto, da Instrução Contábil Conclusiva ICC 5/2015 (fis. 556/557) (sublinhados no conjunto do parágrafo seguinte) em face de apresentação de novos argumentos e justificativas e documentos juntados, baseada na impropriedade inicialmente apontada no Relatório Técnico Contábil RTC 287/2014, 43 4 Proc. TC: 3081/5013 44 T TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 718 C E DO ESTADO DO EsPÍRITO santa Ass.: W 1 —L Procedeu-se à Fenumeração da ICC 5/2015 com as adaptações dos itens nesta instrução contábil conclusiva complementar que obedecem agora à ordem estabelecida inicialmente Pelo RTC 287/2014 (fis. 373/386), a Instrução Técnica Inicial - IT] 1033/2014 e a Decisão Monocrática Preliminar — DECM 1252/2014 (fls.407/408), como segue: Notificação: 2.21, 2.2.2, 22.3, 224 e 4.7; Citação: 3.1.1,3.1.2, 3.1.3,3.1.4, 3.2.1,3.2.2,3.23 3.3.1,3.3.2, 42.2,4805.1. TEA, dd, a 1. DA NOTIFICAÇÃO 22A: Demonstrativo da Dívida Flutuante Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02 Do fato: Não consta da documentação encaminhada: o movimentação dos restos a Pagar no exercício sob análise, discriminados em Processados e não processados; a movimentação do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF dos servidores. “a movimentação das contribuições Previdenciárias retidas dos servidores e as contribuições Previdenciárias patronais. Assim, faz-se Necessário o encaminhamento da documentação completa e detalhada. Do documento: As informações mencionadas não constaram no relatório encaminhado na Prestação de Contas Anual, Por ora analisada, em virtude da ocorrência de falha no momento da emissão do relatório. Encaminha-se um novo Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, para substituição do encaminhado anteriormente, com as informações solicitadas. Da análise: O gestor encaminhou novo Anexo 17 em substituição ao encaminhado na PCA de 2012 (fis. 427/428). Este novo demonstrativo contábil altera o valor total da dívida flutuante de R$ 3.984.852,78 Para R$ 6.41 2.679,25, Entretanto, a simples substituição dos demonstrativos contábeis para corrigir a divergência apurada em análise não pode Ser realizada, pois fere a norma contábil vigente. A Lei Federal nº. 4.320/64 regulamenta em seu art. 101 as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas anualmente pelas entidades do setor Público. CAPÍTULO Iv Dos Balanços Proc. TC: 3081/2013, TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: W 719 BD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ) = À aj dó 4 Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados 11 á Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na « Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13,14e15eos quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1; 6,7,8,9,10,11, 16e 17. Estas demonstrações contábeis apuradas anualmente pelos jurisdicionados devem ser encaminhadas a esta Corte de Contas, no prazo regimental desta Casa, e Ar. 101. Os registros e fatos evidenciados nos documentos e nas demonstrações encaminhados a este Tribunal de Contas por imposição apresentados em obediência as normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas as normas brasileiras de contabilidade e as oluções do Conselho Federal de Contabilid de. (art. 101 da Resolução TCEES nº, 182/2002) As Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e foi ressaltado na norma NBC T 16.5 que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08), que na ausência de uma norma específica para o setor público, normas subsidiárias podem ser utilizadas: 25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor Púbico, o profissional da contabilidade deve utilizar, subsidiariamente, e nesta ordem, as normas nacionais e internacionais que tratem de temas similares, evidenciando o procedimento e os impactos em notas explicativas. (NBC T 16.5 - Resolução CFC Nº. 1.132/08) destas demonstrações contábeis e determina que suas informações devam ser extraídas dos registros contábeis da entidade. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08 Aprova a NBC T 16.6- Demonstrações Contábeis. 5. As demonstrações contábeis apresentam inf rmações extraídas dos registros e dos documentos gue integram o sistema contábil da entidade. A Norma NBC T 16.5 (Resolução CFC nº, 1.132/08), que trata do Registro Contábil nas entidades do setor público esclarece que os registros têm que ser realizados em rigorosa ordem cronológica, obedecendo aos princípios de contabilidade, validados por contabilistas e com base em documentação hábil. Além disso, todas as transações no setor público devem ser reconhecidas e registradas integralmente no momento em que ocorrerem. Entretanto, quando houver a necessidade de efetuar registros extemporâneos estes devem consignar, Proc. TC: 3081/2013 TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 720 DD ESTADD DO ESPÍRITO SANTO Ass.: FP =". nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso; e são registrados na contabilidade na data da ciência do fato que não foi registrado. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5- Registro Contábil 8. A entidade do setor Público deve manter proc: imentos uniformes de registros contábeis, por meio de Processo manual, mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações. 10. Os registros contábeis devem ser efetuados de forma analítica, refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Ti. Os registros contábeis devem ser validados por contabilistas, com base em documentação hábil e em conformidade às normas e às técnicas contábeis. ta: Os registros extemporâneos devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso. 19. As transações no setor público devem ser reconhecidas e registradas integralmente no mom nto em que ocorrerem. 21. Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis do período com Os quais se relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos geradores, independentemente do momento da execução orçamentária. 24, O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. 25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor púbico, o profissional da contabilidade deve utilizar, subsidiariamente, e nesta ordem, as normas nacionais e internacionais que tratem de temas similares, evidenciando o procedimento e os impactos em notas explicativas. De forma subsidiaria a Resolução CFC nº. 1 -330/2011, esclarece como os registros contábeis, que se referem a retificação de lançamentos, devem ser realizados. Todos estes Processos técnicos devem ser escriturados na data da identificação do fato registrado de maneira indevida, consignado no histórico do lançamento o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem. RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11 Aprova a ITG 2000 — Escrituração Contábil. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a ITG 2000 — Escrituração Contábil. Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.ºs 563/83, 596/85, 597/85, 612/85, 684/90, 685/90, 790/95, 848/99 e 1.115/07, publicadas no D.O.U., Seção 1, de 30/12/83, 29/7/85, 29/7/85, 21/1/86, 27/8/91, 27/8/91, 18/12/95, 12/7/99 e 19/12/07, respectivamente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. “e Proc. TC: 3081/2013 TCÊ TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: gy TA DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ua 1 Brasília, 18 de março de 2011. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE ITG 2000 — ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Retificação de lançamento contábil a) estorno; b) transferência; e (o) complementação. 32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem. 33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. 34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada. 35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado. assim, não pode ser aceito em substituição ao demonstrativo encaminhado na PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer às normas contábeis vigentes. Da justificativa e análise complementar: * a movimentação dos restos a pagar no exercício sob análise, discriminados em Processados e não processados; Proc. TC: 3081/2013: TE: E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: W 722 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: hg a movimentação do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF dos servidores. * a movimentação das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, exceto as contribuições previdenciárias patronais. Relativamente às contribuições previdenciárias atronais, apesar de solicitado para análise no Demonstrativo da Dívida Flutuante, de regra, essas despesas orçamentárias não são visualizadas com ingresso no Anexo 17 — Demonstrativo da Dívida Flutuante, mas no Balancete de Execução Orçamentária da Despesa no elemento próprio, cujo item 2.2.3 consta atendido nos autos. Diante do exposto, considera-se atendido este item 2.21 da Notificação. 2.2.2. Movimento de Restos a Pagar Base legal: artigo 127, inciso !|, a, da Resolução TCEES 182/02. Do fato: Não consta da documentação encaminhada: * | Os saldos de restos a pagar de exercícios anteriores e os restos a pagar inscritos No exercício sob anál análise, discriminados em: processados e não processados, por exercício, por credor e por função e subfunção; A documentação encaminhada pelo jurisdicionado não discrimina os restos a pagar por função e subfunção. Apenas a relação de restos a pagar cancelados está discriminada por função e subsunção. Assim, faz-se necessário o encaminhamento dos referidos documentos. Do documento: Encaminha-se o relatório CER 46801 — Demonstrativo de Restos a Pagar, em substituição do encaminhado anteriormente, para atendimento das informações solicitadas. Da análise inicial: O gestor encaminhou listagem de restos a Pagar processado e não processados dos exercícios de 2006 a 2012 (fls. 430/465). Entretanto, os valores de restos a pagar não conferem com os do Anexo 17 da PCA de 2012 (fis. 353/354), conforme irregularidade apontada no item 2.1.1 desta ICC. Da análise complementar: Ressalve-se que o gestor encaminha lista em de restos a pagar rocessado e não processados (fis. 430/465) por credor/função/natureza da despesa, como solicitado Proc. TC: 3081/2013 EA na notificação, os valores dos saldos de restos a pagar conferem com os do Anexo 17 da PCA de 2012 de fis. 427/428 em substituição aos anteriores (fis. 353/354). Do confronto do Relatório de Restos a Pagar com o Demonstrativo de Divida Flutuante, exceto o valor de Outros Débitos em R$ 600,00 (fis.428), são confirmadas no Demonstrativo de Divida Flutuante que, Por sua vez, refletem separadamente os números do Balanço Patrimonial (fls.614) em R$ 5.920.734,49 Demais Itens que foram aferidos: [ PASSIVO FINANCEIRO Depósitos Saldo Exercício Anterior (+) Inscrições no Exercício 417.962,97 21.301.054,11 (-) Pagamentos no Exercício R$ 21.227.672,32 (-) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00 L (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 491.344,76 Restos a Pagar Saldo Exercício Anterior R$ 10.262.201,20 (+) Inscrições no Exercício R$ 4.044.929,59 (-) Pagamentos No Exercício R$ 8.386.396,30 (-) Cancelamentos (=) Saldo Para o Exercício Seguinte R$ 5.920.734,49 OUTROS DÉBITOS Saldo Exercício Anterior R$ 0,00 (+) Inscrições no Exercício R$ 600,00 (-) Pagamentos no Exercício (-) Cancelamentos (=) Saldo para o Exercício Seguinte R$ 600,00 PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Divida Fundada Saldo Exercício Anterior R$ 70.843.027,02 (+) Inscrição no Exercício R$ 5.083.469,11 (-) Amortização no Exercício R$ 1.373.793,53 (-) Cancelamentos no Exercício (=) Saldo para o Exercício Seguinte R$ 74.552.702,60 | OBS: Do Balanço Patrimonial de fls. 614 o saldo do exercício anterior (2011) tem a Seguinte composição: PREVICOB — PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS = R$ 57.027.948,00. . PREFEITURA - DÉBITOS PARCELADOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = R$ Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: KW 724 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Rd PREVICOB | (36.692.147,82) | CAMARA | | 625.859,93 ] ? ) E PREFEITURA] 32.521921,34 e PL (3.544.366,55 ) SALDO PATRIMONIAL: -) Déficit Patrimonial 2011 + ) Superávit Patrimonial 2012 (=) Resultado Patrimonial 1 Ativo Real 101.997.171,17 RP+débitos (6.412.679,25) Soma 95.584.491,92 LP (74.552.702,60) R$ 3.544.366,09 R$ 24.576.155,41 R$ 21.031.789,32 PL 21.031.789,32 RESULTADO - CCL Ati ivo Circulante R$ 40.993.500,30 (-) Passivo Circulante R$ 6.412.679,25 =) Capital Circulante Líquido R$ 34.580.821,05 Diante do exposto, considera-se atendido este item 2.2.2 da Notificação. 2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa Base legal: artigo 127, inciso Vil da Resolução TCEES 182/02. Do fato: O balancete de exec encaminhado não está ução orçamentária da receita e da despesa que foi d Resolução TCEES 182/0) e acordo com o que determina o art. 127, inciso Vil da 2, OU seja, Pois não constam os seguintes relatórios: relatório detalhado Por órgão/elemento de despesa; relatório detalhado por função de despesa; relatório detalhado por função/subfunção de despesa; relatório detalhado por elemento de despesa. sa, Proc. TC: 3081/2013 TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: a. 725 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 5 À Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma. estabelecida pela Resolução TCEES 182/02. Do documento: Encaminham-se os relatórios CER 6300 - Demonstrativo da Execução da Despesa e o CER 79300 Demonstrativo da Execução da Despesa, em substituição do encaminhado anteriormente, para atendimento das informações solicitadas. Da análise: O gestor encaminhou q Balancete de Execução Orçamentária da Despesa (fls.467/485), detalhado por órgão, elemento, função e subfunção. Considera-se atendido este item da Notificação. 2.2.4. Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados Base legal: artigo 127, inciso XII da Resolução TCEES 182/02. Do fato: As Notas Explicativas apresentadas são referentes apenas aos Demonstrativos do pal, nã Executivo Munici não faz nenhuma menção aos Demonstrativos e Anexos consolidados. Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma estabelecida pela Resolução TCEES 182/02. Do documento: Encaminham-se novas Notas Explicativas, em substituição das encaminhadas anteriormente, para atendimento das informações solicitadas € atendimento do estabelecido pela Resolução TCEES 182/02. Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 726 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: z/ Bd Da análise: O gestor encaminhou Notas Explicativas dos Demonstrativos Consolidados. Entretanto, foi muito sucinto e não discorreu sobre as graves inconsistências apontadas no RTC 287/201 4, tais como: Divergência entre os Anexos 10 e 12; Divergência ente os anexos 12 e 13; Divergência ente os anexos 12 e 15; Divergência ente Os anexos 1, 8e 13; Divergência ente Os anexos 13 e 17; Divergência no Resultado Financeiro do exercício; Divergência ente o anexo 15e o Demonstrativo da Dívida Ativa. Da análise Complementar: Entretanto, as inconsistências apontadas nos itens 22.1,222 2236 2.2.4, são sanadas com a emissão dos novos anexos, levando-se a uma aparente conformidade entre o balancete elaborado e os Demonstrativos Contábeis previstos no art. 101 da Lei 4.320/64 (Balanços: Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como a Demonstração de Variação Patrimonial). Diante do exposto, considera-se atendido este item 2.24 da Notificação. 4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato Base Legal: art 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Sendo assim, conforme Prerrogativa estabelecida no 83%, Art. 1º da Resolução TC nº 261/2013, sugere-se a Notificação do gestor para que encaminhe a este Tribunal de Contas os seguintes documentos: * Relatório das despesas dos exercícios anteriores de 2012, executadas como despesas de exercícios anteriores em 2013; * Relação de restos a pagar processados e não processados do exercício de 2012 e anteriores, Separados por função, vinculados e não vinculados e Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: á Tera” DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: fontes de recurso e ainda segregando os valores totalizados no 4º quadrimestre de 2012 e o acumulado do referido exercício; * Relação das disponibilidades financeiras, na qual conste, banco, agência, número da conta, evidenciando o saldo inicial, movimentação e o saldo final do exercício, com indicação das fontes de recursos, convênios e funções. Do documento: Considerando que o sistema de software utilizado na Prefeitura, não possui um relatório especifico contendo todas as informações solicitam, o setor contábil da prefeitura precisa analisar uma série de relatórios para extrair as informações e consolida-las num relatório que atenda a solicitação da equipe técnica. para fins de atender a solicitação. Às fis. 607, após o decurso de prazo de Prorrogação concedido para o atendimento, o defendente, em síntese, apresenta os seguintes argumentos e respectivos documentos: Encaminha Oo relatório CER10100 Demonstrativo por Função/Subfunção de Despesa do período de 01/01/2012 a 30/04/2012 e do período 01/01/2012 a 31/12/2012. para atendimento da solicitação do primeiro tópico do item 4.7. Encaminha o relatório CER16600 Despesa por Categoria Econômica do ano de 2013 para atendimento do segundo tópico do item 4.7. Encaminha o relatório CER26700 Restos a Pagar Processados/Não Processados emitidos até o 1º Quadrimestre/2012 e acumulado até 31/12/2012 para atendimento do terceiro tópico do item 4.7. Encaminha o relatório CER42800 Demonstrativo Financeiro de Bancos e CER10200 Saldo de Disponibilidade Bancária para atendimento do quarto tópico do item 4.7. Dos documentos: Ás fis. 626/634 e 635/644 constam o relatório CER10100 Demonstrativo por Função/Subfunção de Despesa do período de 01/01/2012 a 30/04/2012 e do período 01/01/2012 a 31/12/2012; Ás fis. 645 consta (uma folha) do relatório CER16600 Despesa por Categoria Econômica do ano de 2013; gê de, Proc. TC: 3081/2013 TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 728 SD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: A Às fls. 646 a 672 o relatório CER26700 Restos a Pagar Processados/Não Processados emitidos datados equivocadamente com início em 03/07/2006 a 27/04/2012 (quando a solicitação é o período válido de 01/01/2012 até o 1º Quadrimestre/2012) e acumulado até 31/12/2012; Da análise: Constata-se que quanto à última solicitação “Relação das disponibilidades financeiras, na qual conste, banco, agência, número da conta, evidenciando o saldo proposto no RTC. Transcreve-se o saldo inicial do grupo disponível (Processo TC 2221/2012 e “CD” dos autos APCA2529) e alterações do disponível na PCA2012: DO BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA: ATIVO FINANCEIRO Disponível inicial2011 R$ 34,471.200,44 Acréscimo em 2012 R$ 516.670,26 (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 34.987.870,70 Este saldo apurado coincide com o registrado no Balanço Financeiro — Anexo 13 - de fis. 342 e o de fis. 512 apresenta o Resultado Financeiro de R$ 34.987.870,70. Saldo de Disponibilidade Bancária. Contudo, surge uma vultosa divergência a maior no saldo de disponibilidades no valor de R$ 2.754.676,22 apurada em relação ao real saldo disponível consolidado gh 1 Proc. TC: 3081/2013 55 TRES E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: wW "s DB; : BO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: , Antes da Consolidação do Município os saldos finais disponíveis informados até 31.12.2012, composto por 03 (três) órgãos: Prefeitura, Câmara e Previcob apresentam individualmente: 1 - Prefeitura: Disponível — Banco e Tesouraria (fls.673/703) = R$ 11.843.949,74. 2 — CÂMARA - processo TC 3389/2013: ATIVO FINANCEIRO Disponível - Banco Realiizável | 3 — PREVICOB — Processo TC 3456/2013 apresenta o saldo em 31.12.2012: R$ 25.475.320,85 R$ 25.475.320,85 ATIVO FINANCEIRO Disponível - Bancos 2012 Para se validar os valores disponíveis consolidados de cada Unidade Orçamentária, tem-se que o valor do disponível do Previcob na PCA2012 é de R$ 25.475.320,85 enquanto o valor do disponível na Consolidação importou em valor menor R$ 22.720.559,78, produzindo-se uma divergência a menor de R$ 2.754.761,07: Titulos Balanço Patrimonial Prefeitura Consolidado Câmara Consolidado Previcob Consolidado Previcob na PCA2012 Divergência a menor Disponível em 31.12.2012 | 34.987.870,70 - 11.843.949,74 - 423.361,18 22.720.559,78 25.475.320,85 2.754.761,07 Pelo que se pode apurar do “CD” e dos registros Processuais quanto a este montante da divergência: 1.1.1.1.2.01.99.88BANCOS CIMOVIMENTO PREVICOB 0,00 5.157.047,82 Ficaram ausentes os demais registros da efetiva receita de 2012 de R$ 8.543.849,84? Cujo saldo anterior de 2011 do Previcob era declarado de somente R$ 72.500,71 na PCA2Z011. Conforme se verifica da MTP — 332/2013 — Processo TC 4487/2015, cabe o seguinte questionamento: Se o total de recursos do RPPS no final do segundo bimestre (em abril de 2011) já atingia cerca de R$ 12,8 milhões disponíveis, porque foram declarados somente R$ 72.500,71 na PCA2011 e contabilizados e representados Proc. TC: 3081/2013 Th E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: VW 730 Se DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: j Somente nos consolidados dos exercícios de 2011 e de 2012 em exame, ainda, sem OS registros dos rendimentos de aplicação financeira? Entretanto, no exercício de 2011 através do processo TC nº 2209/2012 assim se encontrava o Saldo Disponível de Bancos declarado na PCA2011: ATIVO FINANCEIRO RS 72500771] Quando da Consolidação em 2011 e 2012 ingressaram a débito saldos bancários contabilizados anteriormente desde o exercício de 2011, apurados a baixo no total de R$ 5.596.130,13 enquanto na PCA2011 mantinha saldo inferior no total de R$ 75.500,71 sem justificativas do gestor, os seguintes valores de 2011, considerando- Se apenas os valores apurados que foram facilmente possíveis se visualizar: Exercício Disponível 2011 52.950,64 2011 35.991,38 2011 1.354.376,39 2011 1.237.245,54 2011 2.915.566,18 Soma 5.596.130,13 PCA2Z011 75.500,71 Divergência: R$5.520.629,42 Discriminação de alguns Códigos Contábeis do Balanço Consolidado 2012 em “CD”: 1.1.1.1.3.01.02.074 PREVICOB 11500-2 52.950,64 1.1.1.1.3.01.24.040 C.E.F 6000095-3 RP ALIANÇA PREVICOB 35.991,38 1.1.1.1.3.01.24.041 C.E.F APLIC.FI BRASIL DI LP 0095-3 PREVICOB 1.354.376,39 *) 1.1.1.1.3.99.99.062 BEES FLINVEST 10.788.628 PREVICOB TD) 1.1.1.1.3.99.99.064 BEES INSTIT Fl 10.788.628 PREVICOB 1.237.245,54 2.915.566,18 Constatou-se na Manifestação Técnica — MTP 332/2013 proveniente da Representação do Ministério da Previdência Social no Processo TC 4487/2012 (fls.200/205) que, especificamente às fis. 205, no título Outras Informações: Foi apontada diferença de receita decorrente de Remuneração Bancária no total de R$ 22.625,27. Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: Prá 781 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: c ca e bs) + A diferença apontada diz respeito à aplicação no Fundo Banestes Institucional Renda Fixa, cujo valor em 30 de dezembro de 2011 importava em (*) R$ 2.930.529,31, mas que no Mapa de Conciliação Bancária do PREVICOB, exercício 2011 importava em (*) R$ 2.915.566,18, (valor idêntico ao contabilizado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2011 e 2012) redundando numa diferença a menor de R$ 14.963,13. Da mesma forma a aplicação no Fundo Banestes Previdenciário Renda Fixa, que pelo extrato bancário em 30 de dezembro de 2011, alcançava a importância de (**) R$ 1.244.907,68 foi lançado no Mapa de Conciliação Bancária com o valor de (**) R$ 1.237.245 94, (valor idêntico ao contabilizado) gerando assim diferença a menor de R$ 7.662,14. No final do parágrafo da MTP 332/2013 o Ministério da Previdência certificou quanto às divergências do exercício de 2011: “No O PREVICOR foi alertado do equívoco, tendo se comprometido a Promover o devido ajuste na contabilidade em momento oportuno.” Até a presente oportunidade de defesa dos gestores não se verificaram os registros devidos no saldo apresentado. Se até ao final do exercício de 31.12.2012 o razão e o Balanço Patrimonial Consolidado de 2012 da conta representativa de bancos e os valores consolidados continuavam divergentes quando do confronto com o extrato bancário versus Mapa de Conciliação Bancária, prova-se a permanente e recalcitrante reincidência na inadequação na contabilização dos rendimentos derivados da aplicação financeira no PREVICOB. Também, depois dos valores aplicados não contabilizados, mais relevantes se apresentam agora é quanto aos rendimentos bancários não contabilizados durante o exercício de 2012, cujo saldo permanece o mesmo do exercício de 2011 como, por exemplo, probante, as contas contabilizadas a seguir: *) 1.1.1.1.3.99.99.062 BEES FI INVEST 10.788.628 PREVICOB 1.237.245,54 D) 1.1.1.1.3.99.99.064 BEES INSTIT FI 10.788.628 PREVICOB 2.915.566,18 Logo, do saldo divergente do Previcob de 2012, infere-se que foi alterado quando realizada as consolidações dos órgãos do Município para menos, sem nenhuma Também, é inadmissível que a conta contábil (APCA2529/2015) Banco do Brasil Aplicação 6.956-6, que é provavelmente do Previcob, visto que não consta da listagem do Termo de Verificação das Disponibilidades Bancárias da Prefeitura Municipal sob o número: 1.1.1.1.3.01.02.063 BB APLICAÇÃO 6.956-6 6.084.330 75 D 6.084.330,75 D 0,00 0,00 6.084.330,75 D. Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis... : 732 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: $$ Permanece durante todos os 365 dias do exercício de 2012 representando o mesmo saldo inicial em 01.01.2012 e saldo final em 31.12.2012 “sem cômputo dos rendimentos de aplicação financeira” mantidos na importância de R$ 6.084.330,75, ausentes de cópias de extratos e conciliação bancária. Em Resumo: Saldos dos órgãos com disponibilidade financeira bancária em 31.12.2012: Previcob R$ 25.475.320,85 Prefeitura R$ 11.843.949,74 Câmara R$ 423.361,18 Total R$ 37.742.631,77 Balanço Consolidado | R$ 34.987.870,70 | Divergência a menor R$ 2.754.761,07 As divergências no valor do saldo de aplicações financeiras podem ser visualizadas quanto às seguintes contas bancárias contábeis: 1.1.1.1.2.00.00.000 Bancos Conta Movimento e Conta Vinculada 1.1.1.1.3.00.00.000 no anexo APCA2529. Diante da materialidade das divergências quanto ao exato valor do saldo disponível, principalmente no exercício de 2012 quando se confronta o saldo Bancário Disponível apresentado no Anexo 13 — Balanço Financeiro (1.512) que é igual ao do Anexo 14 - Balanço Patrimonial (fis.613/614) e informam possuir idênticos Movimento = R$ 5.686.355,54 mais a Conta Vinculada 1.1.1.1.3.00.00.000 = R$ 29.301.515,16, também constante do registro contábil na APCA2529) quando em comparação com o montante de recursos disponíveis constante do Termo de Conferência de Bancos da Prefeitura, Câmara e Previcob, torna-se impossível se roceder ao exato cálculo exigido elo art. 42 da LRF, em face da divergência de falta de comprovação documental do Órgão respectivo (Previcob e Prefeitura) devendo se juntar cópia dos extratos emitidos pela instituição bancária e respectiva contabilidade quanto a existência, a título de recursos financeiros disponíveis, no valor apurado do indício por subtração, ao montante do saldo constante do balanço atrimonial consolidado na im ortância de R$ 2.754.761,07 e registro dos demais rendimentos de a licação financeira devidos até 31.12.2012, (inclusive o valor apurado no total de R$ 22.625,27 apurado pelo Ministério da Previdência Social relativo ao exercício de 2011). Conclui-se que a contabilidade consolidada não demonstrou em suas contas a adequada consolidação por órgão e a separação por fontes de recursos, limitando- se a indicar os totais das contas de movimento e das contas correntes vinculadas bancárias sem a necessária vinculação aos códigos contábeis para facilitar a administração financeira e dar transparência e permitir à exata análise da PCA pelo documento “CER42800" de fis.675/708. Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: , 733 DD ESTADO DO EsPÍRITO SANTO Ass.: G9 Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar tanto a receita/despesa mensal como Os saldos finais desses recursos para evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal (Saúde/Educação/Convênios/Programas Federais/Programas Estaduais/RPPS). Ressalte-se que a disponibilidade de caixa do RPPS a ser apurada no “Anexo 01” está comprometida com o Passivo Atuarial. Dessa forma, a classificação da receita por fonte de recursos permite demonstrar o vínculo das receitas comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades (despesas), bem como aquelas que podem ser livremente alocadas a cada elaboração da Proposta orçamentária. Tem-se ainda mais um componente negativo no cálculo do art.42 da LRF, que a é transação i E] Em última análise: 1. Ao apurar se o gestor público observou o comando contido no artigo 42 da LRF, inicialmente é observado se houve suficiência ou insuficiência financeira ao final do mandato do chefe de Poder ou Órgão. No caso de insuficiência financeira, cabia observar se foram assumidas obrigações de despesas nos últimos dois quadrimestres do exercício de encerramento de mandato; 2. Para subsidiar a apuração da suficiência ou insuficiência financeira ao final do exercício, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão responsável pela edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, vem editando o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) com o mecanismo de Destinação de Recursos (Destinação Vinculada e Destinação Ordinária) e demais portarias com os modelos dos demonstrativos contábeis e as instruções para o seu correto preenchimento, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal. Neste sentido, é previsto que as informações do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa faça parte do Relatório de Gestão Fiscal — art. 55, Hll, “a” LRF (Anexo 5 do RGF) documento conferido, assinado e validado pelo Órgão de Controle Interno Municipal. A, Proc. TC: 3081/2013 TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 734... TO E DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass. FPA ; [69 Particularmente a Disponibilidade de Caixa Líquida por recurso vinculado e não vinculado serão utilizadas no Anexo 6 do RGF — art. 55, III, “b” LRF (Demonstrativo dos Restos a Pagar) visa dar transparência ao montante disponível para fins da correta inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira, é a disponibilidade de caixa líquida por vinculação de Fecursos a ser apresentado no final dos mandatos pelos titulares do Poder ou de Órgão, das esferas federal, estadual ou municipal do ponto de vista estritamente fiscal. inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira, é a disponibilidade de caixa líquida por vinculação de recursos do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando-se ou não liquidez para arcar com seus compromissos financeiros. xposto, considera-se não atendido este item 4.7 Obrigação de Despesa no Fim do Mandato da Notificação prorrogada, propondo-se a solicitação de apresentação de todas as cópias dos extratos das instituições financeiras e das respectivas conciliações bancárias do exercício de 2012, inclusive com saldo zero. Diante do e Contraída 2. DA CITAÇÃO 3.1.1. Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Verificou-se divergências nos anexos 10 (fis. 287) e 12 (fls. 340) nas Receitas Orçadas, assim como nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: - Anexo 10 |] Anexo 12 Divergência |] Receita Orçada 80.453.072,00 | 8840208600 7.949.014,00 | + Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 735 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: [ Receita Executada | 79.062.238,14 | 86.674.866,19 | 7.612.628,05 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: Encaminham-se o Anexo 10 — Comparativo Receita Orçada com a Arrecadada e o Anexo 12 — Balanço Orçamentário para substituição dos anexos encaminhados anteriormente os quais constavam as divergências apontadas no Relatório Técnico RTC 287/2014. As divergências apontadas deu-se em virtude de erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES do Anexo 12, o que, acabou não demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício. De forma complementar, para a comprovação da demonstração de Receita Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionado apenas às contas redutoras da receita consolidada e outro no qual consta a execução de toda a Receita. Da análise: O gestor encaminhou novo Anexo 12 em substituição ao encaminhado na PCA de 2012 (fls. 495). Entretanto, este novo demonstrativo contábil alterou os valores totais Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer às normas contábeis vigentes. Da análise complementar: Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados afastados com a reapresentação de novo Anexo 12 (fls.340-495/511) e novo Anexo 10 (fls.491/494). Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação. Proc. TC: 3081/2013 o) o TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis. 736 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4 E 3.1.2 Divergência entre Os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: aris. 85, 89, 90, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Verificou-se divergências nos anexos 12 (fls. 340) e 13 (fis. 342) nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: ; Anexo 12 Anexo 13 Divergência Receita Executada 86.674.866,19 79.398.544,21 7.276.321,98 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: Encaminha-se o Anexo 12 — Balanço Orçamentário e o Anexo 13 — Balanço Financeiro, para substituição dos anexos encaminhados anteriormente os quais constavam as divergências apontadas no Relatório Técnico RTC 287/2014. n As divergências apontadas deu-se em virtude de erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que, acabou não demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício, De forma complementar, para a comprovação da demonstração de Receita Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionado apenas as contas redutoras da receita consolidada e outro no qual consta a execução de toda a Receita. Os balancetes citados encontram-se anexados no item 3.1.1. Da análise: nhou novos Anexos 12 é 13 em substituição aos encaminhados na (fis. 495, 512 e 513). Entretanto, estes novos demonstrativos contábeis alteraram os valores totais da Previsão e Execução da Receita e os valores totais da Receita e da Despesa do Balanço Financeiro, com relação aos Anexos 12 e 13 da PCA 2012 (fls. 340 e 342). A simples substituição dos demonstrativos contábeis para corrigir a divergência apurada em análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente, conforme legislação discriminada no item 2.2.1 desta ICC. O gestor encami PCA de 2012 Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades ea elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações contábeis são elaboradas com base nos registros contábeis, e que esses devem ser realizados de forma tempestiva, e caso exista a necessidade de retificação de lançamentos Por qualquer motivo, estes devem ser realizados na data corrente, não sendo possível a elaboração de novas demonstrações contábeis depois de encerrado o exercício. Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: É 737 DO ESTADO DO EsPÍRITO SANTO Ass.: od Da análise Complementar: Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados afastados com a Feapresentação de novo Anexo 12 (fis.340-495/511) e novo Anexo 13 (fls.512/51 3). Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação. 3.1.3 Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Verificou-se divergências nos anexos 12 (fis. 340) e 15 (fis. 348) nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: | Anexo 12 Anexo 15 Divergência ] | Receita Executada 86.674.866,19 82.135.187,10 4.512.679,09 |] Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: Encaminham-se o Anexo 12 — Balanço Orçamentário e Anexo 15 - Demonstrativo das Variações Patrimoniais para substituição dos anexos encaminhados anteriormente os quais constavam as divergências apontadas no Relatório Técnico RTC 287/2014. As divergências apontadas deu-se em virtude de erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que, acabou não demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício. De forma complementar, para à comprovação da demonstração de Receita Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionada apenas às contas redutoras da receita consolidada é outro no qual consta a execução de toda a Receita. Os balancetes citados encontram-se anexados no item 3.1.1. Proc. TC: 3081/2013 T ft E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 738 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: y EA q O gestor encaminhou novo Anexo 12 em substituição ao encaminhado na PCA de 2012 (fls. 495). Entretanto, este novo demonstrativo contábil alterou os valores totais da Pre e Execução da Receita com relação ao Anexo 12 da PCA (fis. 340). A simples substituição do demonstrativo contábil para corrigir a divergência apurada em análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente, conforme legislação discriminada no item 2.2.1 desta ICC. Da análise: Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações data corrente, não sendo possível a elaboração de novas demonstrações O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na Da análise Complementar: Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados afastados com a Feapresentação de novo Anexo 12 (fls.340-495/511) e novo Anexo 15 (fls.530). Diante do exposto. considera-se atendido este item da Citação. 3.1.4 Divergência entre os Anexos 1, 8 e 13 referente às Receitas e Despesas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Verificou-se divergências nos anexos 1 (fls. 188), 8 (fls. 275) e 13 (fls.348) nas Despesas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Anexo 1 | AnexoB Anexo 13 Rec. Orçamentárias 87.043.505,44 - 79.398.544,21 Des. Orçamentárias 87.043.505,44 76.244.975,96 73.817.149,49 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 2a Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 739 DD ESTADO DO EspÍaITO SANTO Ass.: m : Da justificativa: Encaminha-se o Anexo 01 — Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica, Anexo 08 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme vinculo com recursos e Anexo 13 -— Balanço Financeiro, para substituição dos anexos encaminhados anteriormente Os quais constavam as divergências apontadas no Relatório Técnico RTC 287/2014, Às divergências apontadas nos valores referentes à receita deu-se em virtude de erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que, acabou não demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício. A divergência detectada entre os Anexos 08 e 13 nos valores relacionados à despesa deu-se em virtude de erro ocorrido no momento da emissão do Anexo 13, o qual deveria ser sido gerado por valores empenhados e não por valores liquidados conforme foi encaminhado no relatório anteriormente. De forma complementar, para a comprovação da demonstração de Receita Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionado apenas as contas redutoras da receita consolidada e outro no qual consta à execução de toda a Receita, Os balancetes citados encontram-se anexados no item 3.1.1, Da análise: apurada em análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente, conforme legislação discriminada no item 2.2.1 desta ICC. e das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na 63 Jo Proc. TC: 3081/2013 | E E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 740 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass. ZA 6 ç PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer as. normas contábeis vigentes. Da análise Complementar: Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados afastados com a Feapresentação de novo Anexo 1 (fls.519) e novo Anexo 8 (fls.520/523) e novo Anexo 13 (fls.524). Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação. 3.2.1 Agrupamento de contas superior ao permitido Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4. 320/64, c/c a Resolução CFC nº 1.1 38/08. O Balanço Financeiro demonstra que há saldo financeiro de R$ 34.987.870,70 a ser transferido para o exercício seguinte, conforme se verifica as fis. 342. No entanto, verificou-se um agrupamento de contas superior ao permitido, haja vista que a Resolução CFC nº 1.138/08 aprovou a NBC T 16.6 — DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO) que permite o agrupamento de contas de até 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, senão vejamos: Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; Os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de Desta forma, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.684.411,73) e Outros Consignatários (R$ 3.936.917,50) referente às Receitas Extra-Orçamentárias, ultrapassaram os 10% (dez por cento) dos seus respectivos grupo de contas (fis. 342), assim como, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.674.411,73) e Outros Consignatários (R$ 3.932.342,24) referente às Despesas Extra-Orçamentárias. Verificou-se também, o uso de designações genéricas para diversas contas, como por exemplo, as contas Depósitos e Cauções e Outros Consignatários, com isso dificultando a clara identificação dos componentes patrimoniais. Da justificativa: Proc. TC: 3081/2013 TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: A 741 DO ESTADD DO ESPÍRITO SANTO Ass. : Encaminha-se o Anexo 13 - Balanço Financeiro, emitido de forma Analítica, em substituição do anexo encaminhado anteriormente, atendendo assim, o disposto na Resolução CFC nº 1.138/08. Nota: Na emissão do relatório analítico observou-se que ocorreu duplicação do somatório nas seguintes linhas: 1. DESINCORPORAÇÕES DE PASSIVOS FINANCEIROS - onde consta a soma de R$ 1,20 leia-se R$ 0,60. 2. JUROS E ENCARGOS - onde consta a soma de R$ 6,42 leia-se R$3,21 A referida duplicação está gerando a diferença de R$ 2,61 na linha totalizadora, que, comparando ao Anexo 13 anexado ao item 3.1.2, 0 qual foi emitido de forma sintética observa-se que esta diferença não estã ocorrendo, Já foi solicitada a empresa fornecedora do software a correção do referido anexo para posterior substituição. Considerando que q erro no relatório não se dá pela operação da área contábil, mas sim por questões técnicas do programa contratado, não há de se imputar ao gestor ou a sua equipe tal fato, Nesse passo, requer-se prazo para o envio do relatório corrigido após as alterações no programa. Da análise: O gestor encaminhou novo Anexo 13 detalhado em substituição ao encaminhado na PCA de 2012 (fls. 533/534). Entretanto, este novo demonstrativo contábil alterou os valores totais da Receita e da Despesa do Balanço Financeiro, com relação ao Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na br Proc. TC: 3081/2013 g TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis: 742 BO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: s PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer às normas contábeis vigentes. Da análise Com plementar: Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados afastados com a Freapresentação de novo Anexo 13 detalhado (fs.533/534). Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação. 3.2.2 Divergência no Resultado Financeiro do exercício Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Ao calcular o Resultado Financeiro do exercício (Receita Orçamentária + Receita Extra-Orçamentária + Saldo do Exercício Anterior — Despesa Orçamentária — Despesa Extra-Orçamentária = Saldo para o Exercício Seguinte) com base nos valores apresentado no Balanço Financeiro (fls. 342), constatou-se o valor de R$ 35.324.086,77. No entanto, o mesmo Balanço Financeiro (fis. 342) apresenta o Resultado Financeiro de R$ 34.987.870,70, ou seja, uma divergência de R$ 336.216,30. Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: As divergências apontadas no Resultado Financeiro deu-se em virtude de erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que, acabou não demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício, A divergência de R$ 336.216,30, apontada no Relatório Técnico RTC 287/2014 refere-se à conta redutora "9,3.2.8.20,00-DED. REMUN, INVEST RPPS RENDA VARIÁVEL” conforme demonstrado no Balancete da Receita o qual se encontra anexado no item 3.1.1. Da análise: Idem ao item 3.2.1 desta ICC. Da Análise Complementar: Dentre os valores que foram contabilizados (fls. 491/492) a título de Rendimento Negativo em Renda Fixa e Renda Variável constam os códigos de deduções de Proc. TC: 3081/2013 9 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: ; 743 6 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4 ' receita 9.3.2.8.10.00 no valor de R$ 53.140,85 e no código 9.3.2.8.20.00 consta O valor da divergência apurada em R$ 336.216,07 os quais não são lançamentos permitidos na Contabilidade Pública como de dedução de receita, pois referidos registros ferem a convenção contábil da natureza da receita pública e, ainda, não são legalmente considerados no título “deduções da receita”, apesar de se tratar de perdas decorrentes de contrato de adesão com instituição financeira pública, pois não foram cabalmente demonstradas que referidas receitas foram anteriormente efetivamente arrecadadas e anuladas até o valor do saldo credor correspondente, pois é inadmissível ter receita com natureza devedora. Até porque mesmo as deduções da receita subentendem haver o registro de uma receita arrecadada anteriormente á sua dedução para se formar um novo fundo a ser utilizado. O que, no caso, não houve evidências de tal registro anterior de rendimentos positivos para se realizar a dedução com rendimentos negativos compensando-se o valor deste e de serem relativos à produto negativo de operação normal do negócio comercial. É certo que quando os rendimentos são positivos resultarão em receita orçamentária realizada, enquanto os rendimentos negativos é um estorno que, à época, registrava-se por meio da dedução desta mesma fonte de receita ou através de despesa orçamentária quando o valor a ser deduzido exceder a receita realizada, exceto os competentes registros e informações de valores da Demonstração das Variações Patrimoniais. Tem-se que é antiga a convenção contábil pertinente, não sendo novidade do atual MCASP, porque tanto as contas de passivo e de receita tem natureza credora e seus saldos aumentam pelo crédito e diminuem pelo débito e apresentam saldo credor ou “zero”, porque o valor que ultrapassar o saldo da receita a deduzir em um dado período deve ser registrado como despesa orçamentária, para que não ocorram distorções e divergências nas naturezas dos saldos das contas credoras de receita que passariam a ter saldo devedor por erro puramente contábil e, seus demonstrativos, se tornam saldos irreais sendo uns dos motivos justificadores da Ressalte-se que as contas contabilizadas inadequadamente a título de deduções da receita superior ao saldo credor do rendimento auferido e distorcendo-se a receita total arrecadada. | folhas | código Títulos R$ Deduções | Exclusões 491 | 9.3.2.8.10.00 | Rendimento Negativo Renda Fixa |. 53.140,85 —|- 53.140,85 Rendimento Negativo Renda | 492 | 9.3.2.8.20.00 | Variável - 336.216,07 - 336.216,07 492 | 9.7.2.1.01.02 | Dedução Cota Parte FPM - 2.593.845,11 E 2.593.845,11 492 9.7.2.1.01.05 | Dedução FUNDEB - ITR = 1751925 |. 1751925 492 /9.7.2.1.36.01 Dedução FUNDEB - ICMS LC87/96 | 3944736 |. 39.447,36 | Proc. TC: 3081/2013 ES = meme Nei MM S.: É 492 | 9.7.2.2.01.01 | Dedução Cota Parte ICMS - 3.397.253,34 - 3.397.253,34 | 492 | 9.7.2.2.01.02 | Dedução Cota Parte IPVA - 119.866,27 119.866,27 | | de an2toios Dedução FUNDEB - ICMS FUNDAP |- 985.304,48 | - 985.304,48 492 | 9.7.2.2.01.04 | Dedução FUNDEB - IPI - 123.086,17 - 123.086,17 Soma das Deduções - 7.665.678,90 -7.276.321,98 | - 389.356,92 Visto que o Gestor realizou o ajuste da divergência pontuada quanto ao valor do atual Balanço Financeiro apresentado, logo, há que se admitir o acerto devido no Resultado Financeiro de R$ 34.987.870,70 como sendo o total exato disponível. Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação. Quanto à IMPUTAÇÃO E ANÁLISE dos itens 3.2.3; 3.3.1; 3.3.2. e 4.8, em face de prorrogação de prazo e apresentação de nova defesa e novos documentos juntados, baseada na impropriedade inicialmente apontada no Relatório Técnico Contábil RTC 287/2014, como segue: 3.2.3 Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17 Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: A movimentação apresentada em inscrição e baixa de Dívida Flutuante (Anexo 17 — fis 354) não confere com os valores totais das Despesas e Receitas Extra- Orçamentárias constantes no Balanço Financeiro (Anexo 13 — fls 342). No Balanço Financeiro, as Receitas Extra-Orçamentárias apresenta o valor total de R$ 23.980.806,86, já as inscrições no Demonstrativo da Divida Flutuante registra o montante de R$ 110.757.714,20, ou seja, uma diferença de R$ 86.776.907,37. No Balanço Financeiro (Anexo 13) verifica-se o valor de R$ 28.709.315,25 nas Despesas Extra-Orçamentárias, enquanto que no Demonstrativo da Dívida Flutuante consta o valor de R$ 117.453.025,59 nas baixas, ou seja, uma diferença de R$ 88.743.710,34, conforme demonstrado a seguir: Anexo 13 [Anexo 17 | Divergência Receitas/Inscrições 23.980.806,86 | 110.757.714,20. | 86.776.907,37 | Despesas/Baixas 28.709.315,25 | 117.453.025,59 | 88.743.710,34 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: Proc. TC: 3081/2013 4) TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 745 ' DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E Ass O Anexo 17 traz a demonstração da execução orçamentária anual, enquanto o anexo 13 faz a demonstração por grupos de despesas. A equipe técnica da Contabilidade encontra-se apurando em cotejo dos dois anexos qual seria a causa da divergência, o que demanda a verificação de toda a execução orçamentária do ano de 2012, sendo que o prazo estabelecido não foi suficiente para identificar a causa da divergência. Às fis. 603, após o pedido de prazo concedido para atendimento, o defendente responde em adição somente os seguintes argumentos, mas sem a apresentação de novo documento (Anexo 13 e Anexo 17) já apresentados na defesa anterior, em síntese apenas se apresenta novas justificativas (fls.610/611): Que o Anexo 17 determinado pela lei 4.320/64, 31º ed. em seus anexos e adendos, página 252, demonstra um formato com a coluna de movimentação no exercício, sendo a mesma subdividida em INSCRIÇÃO e BAIXA. E que diante deste fato não nos permite separar os valores financeiros dos não financeiros, e passa a demonstrar, tomando como exemplo a conta Restos a Pagar de 2005, se utilizando de vários lançamentos por partidas dobradas: 1 - Evento contábil de liquidação de RP no exercício seguinte 2006: D = RP não processados de 2005 (baixa) C=RP processados de 2005 (Inscrição) Em tese, concluiu que é com este lançamento que se dá a baixa do valor que se encontrava em RP não processado de 2005, e surge a inscrição de RP processado de 2005, fato que justifica quanto aos valores da inscrição no exercício de 2006, de RP não processado de 2005, visto que não se pode pagar (dar baixa) de um RP que não foi liquidado em cumprimento às fases da despesa. 2 — Evento contábil de pagamento do valor de RP processados de 2005: D=RP processados de 2005 (baixa) C = Bancos c/Movimento 3 — Se houver Evento contábil de cancelamento de pagamento de um valor pago no exercício de 2006: D=Bancos c/Movimento C= RP processados de 2005 (inscrição) Observou que “Se no pagamento do valor houve uma baixa no anexo 17, no cancelamento de pagamento devemos inscrevê-lo novamente, daí o registro na coluna de inscrição no anexo 17.”. 4 — “E ainda, se houver um cancelamento da liquidação, naturalmente após o cancelamento de pagamento no item 3, efetuamos o lançamento: D = RP processados de 2005 (baixa) C=RP não processados de 2005 (inscrição) pelo cancelamento da liquidação. Proc, TC: 3081/2013 This E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: FAVA 746 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Assim tem-se a baixa dos RP processados e, naturalmente, aparecerá na coluna inscrição em RP não processados. Outros exemplos citados são quanto ao cancelamento de saldo da conta epósito de diversas origens, valores do passivo financeiro, por contrapartida com variações patrimoniais que não passa pelo sistema financeiro. Do exposto, concluiu que não podemos comparar as INSCRIÇÕES E BAIXAS do Anexo 17 com as RECEITAS E DESPESAS EXTRAS do Anexo — 13. Porque no Anexo 17 estão contemplados os lançamentos do sistema financeiro como também os contábeis (variações patrimoniais), enquanto no Anexo 13 as receitas e despesas são somente financeiras. E, por estes motivos demonstra os fatos efetivamente ocorridos que são: liquidações, pagamentos e cancelamentos. Desta forma cumpre os artigos 83, a 89 da Lei 4. 320/64 principalmente este último que trata da evidenciação contábil demonstrados da forma acima se está evidenciando os fatos realmente ocorridos. Nesta oportunidade o gestor diz que: “Para uma melhor visualização” por parte desta Corte de Contas elabora e anexa um novo relatório do Anexo17 da Administração Direta onde inclui mais duas colunas comparando os valores financeiros dos não financeiros. Explica especificamente das inscrições de restos a pagar dos exercícios de 2004 e 2005 na coluna de valor financeiro referem-se a cancelamentos de pagamentos efetuados no exercício de 2006, conforme exemplos anexos (comprovantes). Ressaltou que tal fato já é de conhecimento de várias Controladorias Técnicas do TCEES. Da análise: O RTC demonstrou que do confronto do Anexo 13 com o Anexo 17 como primeira situação pontuada: fls.342 e 354: [| Anexo 13 Anexo 17 - Divergência I Receitas/Inscrições | 23.980.806,86 110.757.714,20 86.776.907,37 Despesas/Baixas | 28.709.31 5,25 117.453.025,59 | 8874371 0,34 | Compulsando-se os autos os documentos juntados (fls. 613/703) quanto à resposta do antepenúltimo parágrafo da existência de apresentação pelo gestor de novo oportunidade (fis. 427/428) e não houve nova apresentação destes documentos quando da prorrogação de prazo concedida. Anexo 13 Anexo 17 Divergência A defesa na À primeira oportunidade já tinha apresentado: fls.512 e 534 e 427/428: Ê Fis. 512 e 534 Fis. 427/428 God Proc. TC: 3081/2013 TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: DA 747 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Receitas/Inscrições | 23.980.806,86 | 110.757.714,20 | 86.776.907,37 Despesas/Baixas 28.709.315,25 | 11 7.453.025,59 88.743.710,34 Comparando-se os saldos da dívida flutuante demonstrados no Balanço Patrimonial (Anexo 14), que fora encaminhado na Prestação de Contas (fls. 345), conferem com Os saldos evidenciados no novo Demonstrativo da Divida Flutuante (Anexo 17), encaminhado anteriormente pela defesa (fis. 427/428) em substituição ao primeiro. Conclui-se que o gestor encaminhou documentos com valores das contas nas quais ocorreram os eventos contábeis, produzindo-se escoimados das duplicidades de lançamentos decorrentes de equívocos e de erros de Programas contábeis para legitimar e validar as justificativas então apresentadas. Diante do exposto, considera-se atendido este item 3.2.3 da Citação. 3.3.1 Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Verificou-se divergências nos anexos 14 (fls. 345) e o Demonstrativo da Dívida Ativa (CD) referente ao saldo final da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Anexo 14 E E Divergência Da Dívida Ativa Saldo final 33.996.037,37 31.268.989,84 | 2.727.047,53 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: 4? vos Proc. TC: 3081/2013 TG = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: VA 748 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: f [DT Na análise dos lançamentos da divida ativa verifica-se que as informações estão corretas. A equipe técnica da Prefeitura Identificou que o problema encontra-se na migração dessas informações para o Anexo. Tal inconsistência gerou a divergência encontrada pela equipe técnica, que já encaminhou para a empresa do programa a análise para verificação da configuração do Anexo. Considerando que o erra no relatório não se dá pela operação da área contábil, mas sim por questões técnicas do programa contratado, não há de se imputar ao gestor ou a sua equipe tal fato. h E ” , latóti faido : alterações no programa. Às fis. 606, após o prazo de Prorrogação concedido para atendimento, o defendente, em síntese, apresenta os seguintes argumentos: Às fis. 613/619 - Encaminha novo Anexo 14 — Balanço Patrimonial: “..emitido de forma analítica evidenciando-se o valor da Dívida Ativa, cuja divergência detectada do RTC no valor de R$ 2.727.047,53 é relativo a débitos previdenciários de natureza não tributária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais — Previcob,” Da análise: O gestor encaminha o Anexo 14 (fls.617), em substituição ao apresentado em papel, no valor idêntico ao Demonstrativo da Dívida em R$ 31.268.989,84 (fls. 172/1783) quanto à ausência do valor da divergência quando da elaboração do Demonstrativo da Dívida Ativa apresentando-se mais completo em “CD” com data de 23/04/2013 elaborados pela PM Conceição da Barra, informando-se ser a divergência “relativo a débitos previdenciários de natureza não tributária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais — Previcob.” Para adequadamente afastar a irregularidade apontada no valor de R$ 2.727.047,53 deveria ser agora demonstrado pelo próprio Setor Tributário Competente, ainda que relativo a evento não tributário e demonstrando-se a cópia e número do Termo de Parcelamento respectivo pelas partes envolvidas no débito previdenciário “Previcob, Prefeitura e/ou Câmara” e os títulos da obrigação contraída e prazo de quitação para além do seu mandato (Obrigação Patronal e/ou descontos dos segurados) e não somente adicionado ao saldo do anterior Demonstrativo da Dívida Ativa apresentada. Este item será tratado no item 4.7 Obrigações de Despesa Contraída no fim do Mandato. au A Proc. TC: 3081/2013 TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 749 T Ns E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Contudo, do Balancete Contábil Consolidado apresentado em “CD” pelo APCA2529 obtém-se a informação analítica do registro contábil a título de Dívida Ativa Não Tributária no valor informado, mas é ausente no Demonstrativo da Dívida Ativa apresentado em “CD” e por adição ao título da Divida Ativa Tributária se perfaz o montante da conta sintética Dívida Ativa constante do Anexo 14 reapresentado (fls.617): 1.2.2.1.1.02.00.000 DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 1.2.2.1.1.02.20.001 CREDITOS DIVERSOS PMCB - D 2.727.047,53 Logo, a divergência relativa ao saldo final resta justificada pelos valores registrados no “CD”, visto que é neste meio que a divergência a menor se encontra no Demonstrativo da Dívida Ativa como segue: DÍVIDA ATIVA Anexo 14 Demonstrativo Divergência 1.2.2.1.1.00.00.000 | Fls.345 e617e | Da Dívida Ativa “CD” “CD” Saldo final 33.996.037,37 31.268.989,84 2.727.047,53 Inscrição da Divida 0,00 2.727.047,53 0,00 Ativa Não Tributária Saldo final | 33.996.037,37 33.996.037,37 0,00 Previcob.” É equiparado à operação de crédito e será tratado no item 4.7 Obrigações de Despesa Contraída no fim do Mandato. Diante do exposto, considera-se atendido este item 3.3.1 da Citação. 3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Do fato: Verificou-se divergências nos anexos 15 (fis. 348) e o Demonstrativo da Dívida Ativa (CD) referente as inscrições da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Anexo 15 Demonstrativo Divergência Da Dívida Ativa Inscrições 15.444.139,60 | 17.796.81 7,93 2.352.678,33 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Da justificativa: À Am, Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: j á 750 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Na análise dos lançamentos da divida ativa verifica-se que as informações estão corretas. A equipe técnica da Prefeitura Identificou que o problema encontra-se na migração dessas informações para o Anexo. Tal inconsistência gerou a divergência encontrada pela equipe técnica, que já encaminhou para a empresa do programa a análise para verificação da configuração do Anexo. Considerando que o erro no relatório não se dá pela operação da área contábil, mas sim por questões técnicas do programa contratado, não há de se imputar ao gestor ou a sua equipe tal fato, alterações no programa. Às fis. 606, após o prazo de Prorrogação concedido para atendimento, o defendente, em síntese, acrescenta os seguintes argumentos: Encaminha a Relação da Dívida Ativa Posição Movimentação e Anexo 15 — Demonstrativo das Variações Patrimoniais e observa que as divergências apontadas no RTC 287/2014, cujo valor citado de R$ 15.144.139,60 informa tratar-se de AQUISIÇÃO DE BENS e NÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, o que configura erro na análise técnica, descaracterizando-se assim o item da notificação. Explica que, na contabilidade antiga (até 2012), a INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não passava pela MUTAÇÃO ATIVA. Na realidade a INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA era um registro INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, confirmando-se assim o equívoco da auditoria. Da análise: Foi incluído o registro contábil na DVP do valor do item 3.3.1 no saldo total apurado em R$ 2.727.047,53 de inscrição da Dívida Ativa plenamente reconhecidos na resposta do Gestor: DÍVIDA ATIVA Anexo 14 Demonstrativo Divergência 1.2.2.1.1.00.00.000 Fis. Da Dívida Ativa Saldo final 33.996.037,37 31.268.989,84 2.727.047,53 + Inscrição da 0,00 2.727.047,53 0,00 Divida Ativa Não Tributária | Saldo final | 33.996.037,37 33.996.097,97 | 0,00 ap sto Proc. TC: 3081/2013 TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: y 751 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Entretanto, as inscrições dos valores da dívida que deveriam conter na DVP e Balanço Patrimonial importam em R$ 16.959.598,44: Demonstrativo Da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária Saldo inicial 17.036.438,93 Inscrições 16.959.598,44 | Saldos 33.996.037,37 | Apesar de o defendente informar que no Anexo 15 — Demonstrativo das Variações Patrimoniais que as divergências apontadas no RTC 287/2014 no valor citado de R$ 15.144.139,60 tratarem-se de AQUISIÇÕES DE BENS, quando se verifica no somatório dos bens Os valores importam em R$ 17.627.276,83 a seguir demonstrado: A rigor no RTC e DVP dever-se-ia pontuar as seguintes movimentações a seguir (DVP fis. 622/623), relativas à valores idênticos à execução orçamentária das despesas de capital com investimentos e despesas correntes — aquisição de material de consumo. + Bens Móveis 3.953.574,41 + Imóveis 1.273.269,83 + Material Consumo 6.626.969,58 +Obras e 5.773.463,01 Instalações + Amortização da 2.445.023,11 Dívida Títulos | Demonstrativo Divergência | Da Dívida Ativa | Inscrições 17.796.817,93 | 0,00 Baixas (837.219,49) | 0,00 Soma 16.959.598,44 0,00 | Saldo 16.959.598,44 | 0,00 Total 0,00 L 0,00 Do valor informado na DVP de Aquisições de Bens no total informado de R$15.444.139,60 tem-se que se validam apenas o Saldo Inicial em 01.01.2012, os demais valores constantes de Almoxarifado Central e Saúde referente à entrada e saída, as aquisições registradas na execução orçamentária de Bens Móveis e Imóveis não puderam ser exatamente apurados em face da incompletude dos valores do inventário de bens entregue junto à PCA2012, conforme informa as Notas Explicativas da Contabilidade: A 2, TRIBUNAL DE CONTAS Proc. TC: 3081/2013 q Fis.: 752 X DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: % INVENTÁRIO DE BENS PATRIMONIAIS Valores /Almoxarifado Saldo Exercício Anterior R$ 1.541.709,92 (+) Aquisições no Exercício R$ 11.586.766,27 (-) Baixa no exercício R$ 10.157.149,52 | (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 2.971.326,67 ATIVO PERMANENTE Saldo Exercício Anterior R$ 10.161.911,99 (+) Aquisições no Exercício R$ 3.693.345,63 (+) Incorporações no Exercício R$ 123.903,00 (-) Baixa no Exercício (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 13.979.160,62 Saldo Exercício Anterior R$ 11.755.203,05 (+) Incorporações no Exercício R$ 1.273.269,83 (-) Baixas no Exercício R$ 0,00 (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 13.028.472,88 Dívida Ativa Saldo Exercício Anterior R$ 17.036.438,93 (+) Inscrição no Exercício 17.796.817,93 (-) Recebimento no Exercício R$ 837.219,49 (-) Cancelamento no Exercício (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 33.996.037,37 Diante do exposto, considera-se atendido este item 3.3.2 da Citação. 3.4 PREVIDÊNCIA Base Legal: Lei Federal 8.212/91, artigo 30, inciso |, alíneas “a” e “b” e artigo 37 da Constituição da República; Proc. TC: 3081/2013 TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis... 753 + DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: u/ Devido às inconformidades apontadas nos itens 2.2.1 e 22.3 deste RTC, não foi possível verificar a situação das obrigações patronais. DA ANÁLISE: A MTP 166/2015 do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC (fis. 584) verifica que “na Instrução contábil Conclusiva ICC 5/2015 não foi observada nenhuma manifestação da 6º SCE” quanto ao item 3.4 PREVIDÊNCIA, visto que estavam pendentes de resposta do gestor os itens 2.2.1 e 2.2.3 do RTC 287/2014, a qual é suprida, conforme segue a presente análise complementar. Ressalte-se que quanto aos itens 2.2.1 e 22.3 referidos no RTC 287/2014 trataram respectivamente de entregas pelo defendente: Das peças: 2.2.1. Demonstrativo da Dívida Flutuante Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02. Na primeira defesa se apresenta o Anexo 17 às fis. 427/428. 2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa Base legal: artigo 127, inciso VII da Resolução TCEES 182/02. Também, se apresenta o Balancete de Execução Orçamentária da Despesa às fis. 467/485. Entretanto, não se observaram na íntegra os seus requisitos elencados. Quando da Resolução TC 182/2002 no art. 127, XVII, (redação dada pela Instrução Normativa nº 004-TCEES), assim vigente à época, dispõe quanto ao demonstrativo e despesas com naturezas específicas das obrigações patronais a ser analisado: “Demonstrativo mensal das obrigações patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino infantil e no ensino fundamental, evidenciando a natureza e Os valores empenhados, liquidados e pagos.” E este demonstrativo o gestor apresentou em “CD” juntado aos autos, contendo valores empenhados, liquidados e pagos do Ensino Fundamental, Ensino Infantil no período de 01.01.2012 a 31.12.2012, nos valores apurados a seguir demonstrados na tabela: 97) LIZ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Demonstrativo Anual das Obrigações Patronais: Proc. TC: 3081/2013 Fis.: 754 Ass.: w 8 Títulos Empenhado Liquidado Pago Restos a Pagar Ensino Fundamental 1.030.294,04 | 1.030.294,04 993.280,75 37.013,29 Ensino Infantil 369.138,76 369.138,76 321.919,01 47.219,75 Fr Ensino Fundamental 517.474,46 517.474,46 479.621,78 37.852,68 | Ensino Infantil | 230.867,39 230.867,39 | 220.945,40 9.921,99 | Totais 2.147.774,65 [ 2.147.774,65 2.015.766,94 132.007,71 Após análise da documentação apresentada, verificou-se que o defendente cumpriu, neste particular, com o que determina o art. 127, XVII, da Resolução TC nº 182/02 (redação dada pela Instrução Normativa nº 004-TCEES), restando atendido os itens 2.2.1 e 2.2.3 da notificação. Entretanto, a proposição de apuração deste item “3.4 Previdência” é muito genérica, e não foi delimitada, pois a Proposta determinada pela Resolução TC 182/02, com o que preceitua o art. 127, XVII, foi mais bem especificada e delimitada aos profissionais do magistério visto que compreendem a maioria dos servidores na função do ensino ainda que não abrangente a “todo o funcionalismo público municipal. como o ato de arrecadar deve advir, em parte, do exato desconto em Pagamento sobre o valor apurado, após as exclusões devidas, autorizadas por lei, surge a base de cálculo formada a partir da remuneração dos segurados (ativos, inativos e pensionistas) e a respectiva incidência da alíquota devida por lei aos regimes previdenciários do ente e serão pagas, devidas ou creditadas. Também, Folha de A base legal citada no item 3.4 Previdência: Lei Federal 8.212/91, artigo 30, inciso |, alíneas “a” “b” trata dos momentos da: DA ARRECADAÇÃO E do a” e RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, de modo a abranger no sistema previdenciário tanto as contribuições dos segurados quanto as contribuições do Ente “Pa tronais”, in verbis: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8. 620, de 5.1.93) !- a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a” deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; Proc. TC: 3081/2013 TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: A 755 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ' (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). Quanto à situação das obrigações patronais classificadas no Balancete de Execução Orçamentária da Despesa “Consolidado”, (fls.467/485), tem-se na natureza da despesa: A Título de 3.1.9.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS — INSS, o total empenhado e liquidado até 31.12.2012 de R$ 4.061.216,42 e provavelmente recolhido R$ 3.687.729,10 ao INSS, com saldo em Restos a Pagar Processados de R$ 373.487,32. Cuja importância não é total relativo exclusivamente aos profissionais do magistério nas suas atividades de ensino fundamental e educação infantil a possibilitar confronto. A Título de 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS decorrente de Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o total empenhado e liquidado até 31.12.2012 de R$ 3.054.702,59 e que deve ter sido recolhido o montante R 3.054.702,59, com saldo a Pagar de R$0,00. No total pressupõe-se estarem incluídos consolidados os valores da folha de pagamento profissionais do magistério nas suas atividades de ensino fundamental e educação infantil declarado em “CD” no total informado como empenhado/liquidado de R$ 2.147.774,65. Por sua vez, o Novo Anexo 10 da Receita Arrecada de 2012 (fls.494) revela ter sido classificado na receita orçamentária do RPPS em dois (02) códigos a Contribuição Patronal transferida pelos órgãos: 1. Código 1.2.1.0.29.01 - | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL — SERV. ATIVO CIVIL - R$ 1.364,60; 2. Código 7.2.1.0.29201 — CONTRIBUIÇÃO PATRONAL — ATIVO CIVIL - OP. INTRAORÇAMENTÁRIA o total de R$ 1.916.172,13. Não tem-se informação sobre a ocorrência de transferência da totalidade do fato gerador de competência do período em análise. Na função 13.01.00 — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - PREVICOB consta, também, o registro de Recursos do Regime Próprio de Previdência — RPPS o total aplicado na função e empenhado de R$ 3.070.110,30 e como Recursos da Taxa de Administração o total empenhado de R$ 297.966,93. Refere-se ao pagamento da Mm Proc. TC: 3081/2013 TG E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 756 - DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: i / contribuição para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetuado pela administração pública, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal. Em resumo, nas próximas prestações de contas: relativamente às obrigações patronais, no Ente, haverá o registro da saída do dinheiro, debitando-se Variações Patrimoniais Diminutivas e creditando-se o disponível, com posterior execução orçamentária das despesas intra-orçamentárias. No RPPS, haverá o registro do ingresso do dinheiro, debitando-se o disponível e creditando-se Variações Patrimoniais Aumentativas, com realização orçamentária das receitas intra-orçamentárias. Quando se referir às retenções provenientes do pagamento das remunerações dos servidores titulares de cargos efetivos, regidos pelo estatuto, a título de previdência social: - No ente, será registrada a retenção da contribuição do servidor no passivo em contrapartida com o registro da Variação Patrimonial Diminutiva — Pessoal e Encargos, relativo à folha de Pagamento, com posterior execução orçamentária das despesas intra-orçamentárias. Diante do exposto, considera-se atendido o item da Notificação 3.4 Previdência. 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite Constitucional Base Legal: Art 212 da Constituição da República de 1988. Do fato: Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que a Administração Municipal aplicou 20,12% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, com isso, não cumprindo o preceito constitucional, conforme quadro demonstrativo a seguir: | CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO L 14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 10.690.078,86 DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO REALIZADAS [ENSINO 15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE | 20.696.056,79 15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino 20.696.056 =] Fundamental, Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral exibia pia [16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 649.001,15 1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras 649.001,15 REALIZADAS 49 ,, Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 757: DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 17 TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E 21.345.057,94 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15 + 16 + ' DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL EE ce red 18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 9.597.030,91 19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE 632.332,16 ANGEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO Eae 20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS Com DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS - AO ENSINO 21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 34.724,56 | VINCULADOS AO ENSINO bs 22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS 4.820.889,73 | Convênios, Sal. Educação, etc.) E ud 23- TOTAL DA DEDUÇÕES ! ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES | 12.093.977,38 CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21 + 22) ra 24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA 20,12% LMANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) 1 (3)]* 100% id Da justificativa: Segue em anexo, quadro resumo com à execução realizada com recursos destinados a Educação para comprovação dos limites, A documentação para a devida comprovação está sendo juntada e encaminhada a posteriore, Da análise: O gestor não encaminhou documentos e/ou justificativas para afastar a irregularidade apontada. O quadro resumo da execução de recursos destinados à educação, encaminhado pelo gestor, não é suficiente para afastar a irregularidade e carece de documentação comprobatória da origem dos valores nele contidos. Diante do exposto, considera-se não atendido este item da Citação. 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido Base Legal: art 29 -— A, inc. |, da CRF/88. Do fato: No que se refere aos valores transferidos à Câmara Municipal, segundo os dados apontados na PCA, a Prefeitura Municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64, no exercício de 2012, acima do limite máximo de R$ 3.131.219,68 estabelecido pela Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo a seguir: Ass.: Proc. TC: 3081/2013 Sh TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: / 758 t DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO p Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 201 2, calculado a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011: Item Conta Contábil Imposto Valor (R$): RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL 1 /1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 1 6.328.119,45 ap TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS | 2 |1.7.2.1.01.02 FPM 13.161.309,67 3 |1.7.2.1.01.05 1 ITR 115.143,02] Ai -7.2.2.01.04 IPI 558.507,76) [5 1.7.2.1.09.01 ICMS - Desoneração Exportações 216.566,04 [6 hz220101 [ ICMS | 2213537184] 7 |1.7.2.2.01.02 1 IPVA 511.120,93 8 |1.7.2.2.01,13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 109.288,29) OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA 9 [1220.2900 I Contrib. P/ Cust. llum. Púb, [ 783.755,69 10 /1.9.1.1.02.03 1 Multas e Juros de Mora — IRRF E 1 “1 [1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora — IPTU 1 77,00, 12 /1.9.1.1.39.00 Multas e Juros e Mora - ITBI 13 h .9.1.1.40.00 [ Multas e Juros de Mora — ISS | 80.518,16 14 [1.9.1.8.02.00 | MultaseJurosdeMora-DA-IRRF | | 7.209,50 15 [1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 41.806,72 16 [1.9.1.3.12.00 | Multas e Juros de Mora — DA — ITBI 17 |1.9.1.3.13.00 L Multas e Juros de Mora - DA - ISS | 26.508,73 656.278,48 18 1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária TOTAL 44.731.581,22 % (Inciso |, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) (1) Ti 7,00% Valor Limite Total de Duodécimos a Serem repassados (2) L 3.131.219,68 [Valor Total de Duodécimos Repassados 3.145.793,64] Valor de Duodécimos Repassados a maior 1 14.582,95 Da justificativa: Encaminha-se planilha com as receitas consideradas para o cálculo de repasse a título de Duodécimo à Câmara para o exercício de 2012. Segue anexo ainda, o QDD do Orçamento da Câmara Municipal para o Exercício de 2012, cuja previsão é de R$ 3.663.000,00, sendo, portanto, superior ao valor repassado. Em outras palavras o Poder Executivo não repassou mais do que o Poder Legislativo previu, Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: / 759 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Ademais, comparando-se q quadro demonstrativo que serviu de base para o repasse ao Legislativo no ano de 2012 e o quadro constante de fis. 383 da ITI, verifica-se a divergência de apenas uma linha de lançamento. Sendo que a equipe técnica desconsiderou a linha referente a “OUTRAS MULTAS/JUROS DIV, AT. REC”, que se refere a receitas obtidas de inscrições de divida ativa, Por tal razão, fol considerada para fins de base de cálculo do valor do repasse ao Poder Legislativo. De toda sorte, considerando que a nomenclatura da conta, dá margem a duvidas da composição dos valores ali lançados, a equipe da contabilidade esta levantando à origem do recurso para poder afirma com certeza a sua natureza jurídica. [o documentos comprobatórios da legalidade da consideração dessa receita E r Legislativ Às fis. 608, após o prazo de prorrogação concedido para atendimento, o defendente, em síntese, acrescenta os seguintes argumentos: Em análise a origem do recurso da linha “OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC” verificou-se que realmente a mesma não deveria estar inserida na base de cálculo do valor do repasse ao Poder Legislativo, o que denota equívoco de lançamento contábil. Por tal razão, procede a constatação da equipe de auditoria na aferição do valor repassado a maior no importe de R$ 14. 582,95 (Quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Assim verificado o equívoco do lançamento, o Poder Executivo buscou reparar tal situação em comum acordo com a Câmara Municipal conforme Termo de Devolução de Recursos Públicos, em anexo onde os recursos encaminhados estão sendo devidamente devolvidos. Requer a desconsideração da imputação. Da Análise: Compulsando-se os autos (fls. 602 a 709) não se verifica a juntada do referido “Termo de Devolução de Recursos Públicos”, citado pelo defendente em suas justificativas como acordado com a Câmara Municipal. O gestor não apresentou comprovação de que a conta OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC são receitas que devem compor a base de cálculo da Matriz da Receita do exercício de 2012, mas pelo contrário, declara admitir e assumir que existe o equívoco do lançamento contábil e a realização de acordo para a devida devolução de recursos da Câmara ao Ente, também sem anexar os comprobatórios documentos hábeis da referida devolução e/ou desconto do duodécimo devido a ser repassado no caso de não haver saldo disponível na Câmara no momento da operação. É Pa Proc. TC: 3081/2013 TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: DA 760 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Diante do exposto, considera-se não atendido este item da Citação 5.1 Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido Base Legal: Artigo 29, inciso V, da CRF/88 e a Lei Municipal nº 889/2008. Do fato: Na análise da Lei de Fixação de Subsídios constatam-se as seguintes informações: Amparo Legal: Lei 2465 de 26 de setembro de 2008 que fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Conceição da Barra a partir de 01/01/2009: subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.500,00; subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.715,00. No entanto, verificou-se os seguintes valores nas fichas financeiras: subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.882,50; subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.882,18. Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. Proc. TC: 3081/2013 TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 761 DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Da justificativa: Os valores pagos a título de subsídio ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito constantes nas respectivas fichas financeiras encaminhadas na Prestação de Contas Anual, ora em análise, baseou-se no Art. 1º, S1º da Lei Municipal nº 2589 de 05 de Setembro de 2011 que segue anexa. A referida Lei trata da fixação de reajuste anual dos servidores do município, cujo artigo menciona a Lei nº 2465 de 26 de Setembro de 2008 a qual dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para o período da Legislatura de 2009 a 2012 que também se encontra cópia anexa. Assim, os valores lançados nas fichas financeiras referem-se à Revisão Geral Anual prevista no artigo 37, inciso X! da Constituição da República, Desta forma, resta demonstrado a legalidade dos subsídios pagos aos Agentes Políticos. Da análise: O gestor encaminhou a Legislação que comprova a legalidade dos valores dos subsídios pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito. Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação. 3. CONCLUSÃO Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao exercício de 2012, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos da Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que preceitua a legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que as demonstrações contábeis não representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade, conforme os 03 (três) itens 4.7, 422 é 4.8 desta Instrução Contábil Conclusiva Complementar, conforme itens relacionados: 4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato Base Legal: art 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite Constitucional Base Legal: Art 212 da Constituição da República de 1988. 4 Proc. TC: 3081/2013 % TC - TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: VA 762 d DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido Base Legal: art. 29- A, inc. |, da CRF/88. Desta forma, sugere-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, relativa ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI. Vitória - ES, 09 de novembro de 2015. Ed Wesley Oliveira de Moraes Auditor de Controle Externo Mat.: 202629 Proc. TC: 3081/2013 TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 373. DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: d ) 6º CONTROLADORIA TÉCNICA PROCESSO: 3081/2013 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCÍCIO: 2012 AGENTE RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI RESPONSÁVEL PELO ENVIO: | JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Trata o presente processo da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, exercício de 2012, formalizada em atenção ao art. 127 da Res. TCEES 182/02, vigente à época. A análise da PCA limita-se ao conjunto de informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais encaminhados a esta Corte de Contas nos termos do art. 127 da Resolução TCEES nº. 182/2002 e os procedimentos aplicados baseiam-se nos descritos na Nota Técnica SGCE 001/2013. 2 FORMALIZAÇÃO 2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal, através do Ofício OF/PMCBSMG/ Nº 445/2013 de 27/03/2013 e autuada em 27/03/13, de acordo, portanto, com o art. 105 da Resolução TCEES nº 182/02. 2.2 CONFERÊNCIA DOCUMENTAL Quanto à formalização documental, a Prestação de Contas Anual está composta pelas Demonstrações Contábeis e demais documentos exigidos pelo Regimento Interno deste TCEES e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. Entretanto, alguns documentos estão incompletos ou não foram encaminhados, conforme os itens a seguir: Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 374 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: E— E 2.214 Demosntrativo da Dívida Flutuante Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02. Não consta da documentação encaminhada: e a movimentação dos restos a pagar no exercício sob análise, discriminados em processados e não processados; * a movimentação do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF dos servidores. e a movimentação das contribuições previdenciárias retidas dos servidores e as contribuições previdenciárias patronais. Assim, faz-se necessário o encaminhamento da documentação completa e detalhada. 2.2.2 Movimento de Restos a Pagar Base legal: artigo 127, inciso II, a, da Resolução TCEES 182/02. Não consta da documentação encaminhada: e os saldos de restos a pagar de exercícios anteriores e os restos a pagar inscritos no exercício sob análise, discriminados em: processados e não processados, por exercício, por credor e por função e subfunção; A documentação encaminhada pelo jurisdicionado não discrimina os restos a pagar por função e subfunção. Apenas a relação de restos a pagar cancelados está discriminada por função e subsunção. Assim, faz-se necessário o encaminhamento dos referidos documentos. 2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa Base legal: artigo 127, inciso VIl da Resolução TCEES 182/02. O balancete de execução orçamentária da receita e da despesa que foi encaminhado não está de acordo com o que determina o art. 127, inciso VII da Resolução TCEES 182/02, ou seja, pois não constam os seguintes relatórios: relatório detalhado por órgão/elemento de despesa; relatório detalhado por função de despesa; relatório detalhado por função/subfunção de despesa; relatório detalhado por elemento de despesa. Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma estabelecida pela Resolução TCEES 182/02. [79 X A Proc. TC: 3081/2013 TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 375 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: E = a 2.2.4 Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados Base legal: artigo 127, inciso XIl da Resolução TCEES 182/02. As Notas Explicativas apresentadas são referentes apenas aos Demonstrativos do Executivo Municipal, não faz nenhuma menção aos Demonstrativos e Anexos consolidados. Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma estabelecida pela Resolução TCEES 182/02. 2.3 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Averiguando a documentação apresentada, constata-se que os demonstrativos contábeis apresentam a assinatura do Prefeito em exercício e da Contadora Responsável, Nárcia Silva de Oliveira, CRC — ES 12930/0-1. 3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL 3.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO Base Legal: Art. 165, 8 8º da Constituição Federal; Art. 38 da Lei Complementar 101/2000; Art. 7º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64; Lei Municipal nº 2.604/2011 — LOA 2012. A Lei Municipal 2.604/2011 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 (Processo TC 2140/2012) estimou a receita e fixou a despesa em R$ 80.453.072,00. Consta em seu art. 6º autorização para realizar abertura de créditos suplementares no exercício financeiro de 2012 de até 35%. Em 22 de outubro de 2012, a Lei 2.632/2012 autorizou abertura de créditos adicionais suplementares de ate 15%. Demonstração do Orçamento Créditos Orçamentários e Suplementares R$ | 80.255.872,00 +) Créditos Especiais e Extraordinários R$ 197.200,00 R$ 80.453.072,00 Demonstração da Receita Constata-se que houve um Déficit de Arrecadação, em relação à previsão, conforme demonstrado abaixo: Receita Arrecadada R$ 86.674.866,19 R$ 88.402.086,00 =) Déficit de Arrecadação R$ 1.727.219,81 3) É Proc. TC: 3081/2013 Fis: 376 TC É TRIBUNAL DE CONTAS n DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: : A ú y Demonstração da Despesa Confrontando-se a Despesa Fixada com a Executada constata-se que houve Economia Orçamentária no exercício, conforme demonstrado abaixo: Despesa Fixada R$ | 80.453.072,00 [(-) Despesa Executada TT |R$ 7624497596 =) Economia Orçamentária R$ 4.208.096,04 Resultado Orçamentário No confronto entre a Receita Orçamentária Arrecadada e a Despesa Orçamentária Executada, apurou-se Superávit Orca mentário, conforme demonstrado a seguir: Receita Arrecadada ! R$ 86.674.866,19. JDespesa Orçamentária Executada R$ 76.244.975,96 =) Superávit Orçamentário R$ 10.429.890,23 3.1.1 Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 10 (fls. 287) e 12 (fls. 340) nas Receitas Orçadas, assim como nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: [| Anexo 10 = Anexo 12 [ | Divergência | Receita Orçada 80.453.072,00 88.402.086,00 7.949.014,00 | Receita Executada 79.062.238,14 | 86.674.866,19 7.612.628,05 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.1.2 Divergência entre os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 12 (fls. 340) e 13 (fls. 342) nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Anexo 12 Anexo 13 | Divergência Receita Executada | 86.674.866,19 79.398.544,21 | 7.276.321,98 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.1.3 Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 12 (fls. 340) e 15 (fls. 348) nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 377 > DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 222 k (2) [Receita Executada | 86.674.866,19 82.135.187,10 4.512.679,09 LL | Ando - Anexo 15 É Divergência : Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.1.4 Divergência entre os Anexos 1, 8 e 13 referente às Receitas e Despesas Orçamentárias I Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 1 (fls. 188), 8 (fls. 275) e 13 (fls.348) nas Despesas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: li Anexo 1 Anexo 8 Anexo 13 Rec. Orçamentárias | 87.043.505,44 - 79.398.544,21 LDes. Orçamentárias | 87.043.505,44 76.244.975,96 | 73.817.14949 || Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.1.5 Divergência entre os Anexos 12, 13 e 15 referente às Despesas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 12 (fis. 340), 13 (fls. 342) e 15 (fls.348) nas Despesas Executadas no exercício de 201 2, conforme demonstrado a seguir: Anexo 12 | Anexo 13 | | Anexo15. Despesa Executada 76.244.975,96 70.762.446,90 | 73.190.273,37 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.2 RESULTADO FINANCEIRO Devido às inconformidades apontadas nos itens 2.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 deste RTC, não foi possível verificar o Resultado Financeiro do Exercício, mesmo assim, verificou-se as seguintes inconsistências. 3.2.1 Agrupamento de contas superior ao permitido Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64, cfc a Resolução CFC nº 1.138/08. O Balanço Financeiro demonstra que há saldo financeiro de R$ 34.987.870,70 a ser transferido para o exercício seguinte, conforme se verifica as fis. 342. No entanto, verificou-se um agrupamento de contas superior ao permitido, haja vista que a Resolução CFC nº 1.138/08 aprovou a NBC T 16.6 — DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO) que permite o agrupamento de contas de até 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, senão vejamos: Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 378 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; Os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas. Desta forma, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.684.411,73) e Outros Consignatários (R$ 3.936.91 7,50) referente às Receitas Extra-Orçamentárias, ultrapassaram os 10% (dez por cento) dos seus respectivos grupo de contas (fis. 342), assim como, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.674.411,73) e Outros Consignatários (R$ 3.932.342,24) referente às Despesas Extra-Orçamentárias. Verificou-se também, o uso de designações genéricas para diversas contas, como por exemplo, as contas Depósitos e Cauções e Outros Consignatários, com isso dificultando a clara identificação dos componentes patrimoniais. 3.2.2 Divergência no Resultado Financeiro do exercício Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Ao calcular o Resultado Financeiro do exercício (Receita Orçamentária + Receita Extra-Orçamentária + Saldo do Exercício Anterior — Despesa Orçamentária — Despesa Extra-Orçamentária = Saldo para o Exercício Seguinte) com base nos valores apresentado no Balanço Financeiro (fls. 342), constatou-se o valor de R$ 35.324.086,77. No entanto, o mesmo Balanço Financeiro (fls. 342) apresenta o Resultado Financeiro de R$ 34.987.870,70, ou seja, uma divergência de R$ 336.216,30. Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.2.3 Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17 Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. A movimentação apresentada em inscrição e baixa de Dívida Flutuante (Anexo 17 — fis 354) não confere com os valores totais das Despesas e Receitas Extra- Orçamentárias constantes no Balanço Financeiro (Anexo 13 — fls 342). No Balanço Financeiro, as Receitas Extra-Orçamentárias apresenta o valor total de R$ 23.980.806,86, já as inscrições no Demonstrativo da Divida Flutuante registra o montante de R$ 110.757.714,20, ou seja, uma diferença de R$ 86.776.907 37. No Balanço Financeiro (Anexo 13) verifica-se o valor de R$ 28.709.315,25 nas Despesas Extra-Orçamentárias, enquanto que no Demonstrativo da Dívida Flutuante consta o valor de R$ 117.453.025,59 nas baixas, ou seja, uma diferença de R$ 88.743.710,34, conforme demonstrado a seguir: Receitas/Inscrições 23.980.806,86 110.757.714,20 86.776.907,37 | Anexo 13 Anexo 17 Divergência Despesas/Baixas 28.709.315,25 117.453.025,59 88.743.710,34 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 0) Es Proc. TC: 3081/2013 Is.: 379 ICE Pi» 3.3 RESULTADO PATRIMONIAL Devido às inconformidades apontadas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 deste RTC, não foi possível verificar o Resultado Patrimonial do Exercício, mesmo assim, verificou-se as seguintes inconsistências. 3.3.1 Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 eart. 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 14 (fls. 345) e o Demonstrativo da Dívida Ativa (CD) referente ao saldo final da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Anexo 14 Demonstrativo Divergência Da Dívida Ativa 33.996.037,37 31.268.989,84 2.727.047,53 Saldo final Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Verificou-se divergências nos anexos 15 (fls. 348) e o Demonstrativo da Dívida Ativa (CD) referente às inscrições da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir: Anexo 15 Demonstrativo Divergência Da Dívida Ativa [Inscrições | 15.444.139,60 | 17.796.817,93 2.352.678,33 Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 3.4 PREVIDÊNCIA Base Legal: Lei Federal 8.212/91, artigo 30, inciso |, alíneas “a” e “b” e artigo 37 da Constituição da República. Devido às inconformidades apontadas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 deste RTC, não foi possível verificar a situação das obrigações patronais. 9 Us Proc. TC: 3081/2013 380 ICE E AS: a 4 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS f 4.1 Despesa com Pessoal 4.1.1 Poder Executivo Base Legal: Artigos 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000. Constatou-se, a partir dos dados encaminhados nesta Prestação de Contas Anual, que a despesa com pessoal do Poder Executivo foi de 52,47% da Receita Corrente Líquida, manteve-se abaixo dos limites máximo e prudencial estabelecidos nos artigos 20, inciso II, alinea “b” e 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000. 4.1.2 Poderes Executivo e Legislativo [Consolidado] Base Legal: Artigos 19 e 22 da Lei Complementar 101/2000. Quanto à despesa consolidada com pessoal, a despesa com pessoal foi de 55,16% da Receita Corrente Líquida, constatou-se que o jurisdicionado não excedeu os limites máximo e prudencial estabelecidos pelos artigos 19, inciso Ill e 22, parágrafo único, da legislação citada. 4.2 Aplicação em Educação 4.2.1 Remuneração dos Profissionais do Magistério Base Legal: Art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006). Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi apurada uma aplicação de 60,71% da cota-parte recebida do FUNDEB, na remuneração do magistério da educação básica, estando, portanto, de acordo com o estipulado na Constituição da República. 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite Constitucional Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988. Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que a Administração Municipal aplicou 20,12% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, com isso, não cumprindo o preceito constitucional, conforme quadro demonstrativo a seguir: Proc. TC: 3081/2013. TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 381: DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO L Es COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO REALIZADAS 14- IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 10.690.078,86 ENSINO O COM AÇÕES TIPIGAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO REALIZADAS 15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE 20.696.056,79 15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral 20,668.00n;78 16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 649.001,15 1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras E 649.001,15 | 17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E 21.345.057,94 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15 + 16 — En do fit DEDUÇÕES / ADIÇ: JES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL | SL é REALIZADAS 18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 9.597.030,91 Ri 19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 032.392,16 20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS : AO ENSINO o!| 21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 34.724,56 VINCULADOS AO ENSINO puicá 22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS 1.829.889,73 (Convênios, Sal. Educação, etc. pa 23 - TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES 12.093.977,36 | CONSTITUCIONAIS (18 +19 +20 +21+22) rd 24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA A 20,12% MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) / (3)] * 100% t 4.3 Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde Base Legal: Artigo 77, Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 (incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000). Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi apurada uma despesa própria em saúde equivalente a 29,79% da receita de impostos e transferências legais e constitucionais, estando, portanto, em acordo com o estipulado na Constituição da República. 4.4 Dívida Pública — Endividamento º Base Legal: Lei Complementar Federal 101/2000, artigo 29, e Resolução 40/2001, do Senado Federal, artigo 3º, inciso Il. O jurisdicionado, por meio do sistema LRFWESB, não informou no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (3º quadrimestre/2012) os valores pertinentes ao Endividamento. Diante disso, a análise foi baseada no Anexo 16 — Demonstrativo da Dívida Fundada, no qual observou-se que a dívida consolidada líquida esteve em conformidade com o limite estabelecido de 120% da Receita Corrente Líquida. A Proc. TC: 3081/2013 TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 382 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4.5 Contratação de Operação de Créditos Base Legal: artigo 35 da Lei Complementar 101/2000, Lei Federal 4. 595/64, artigo 6º, inciso | da Res. do Senado Federal 43/01 e artigo 167, Ill da Constituição da República. O jurisdicionado, por meio do sistema LRFWEB, não informou no Demonstrativo das Operações de Crédito (3º quadrimestre/2012) os valores referentes às Operações de Créditos. Diante disso, a análise foi baseada no Anexo 1 — Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, no qual verificou-se que foram observados os limites para contratação de operações de crédito, conforme previsto na Resolução do Senado Federal e no art. 167 da Constituição da República. 4.6 Garantia de Valores Base Legal: art. 55, inciso |, alínea "c"e art 40, 81º da Lei Complementar 101/2000. O jurisdicionado, por meio do sistema LRFWESB, não informou no Demonstrativo das Garantias de Valores (3º quadrimestre/2012) os valores alusivos às Garantias e Contragarantias. Diante disso, a análise foi baseada nos Anexos e Demonstrativos encaminhados pelo gestor. De acordo com as informações encaminhadas pelo município referente ao exercício de 2012, constata-se que não houve concessão de garantias ou recebimento de contragarantias. 4.7 Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Em virtude da falta de detalhamento nas informações contábeis constantes da PCA de 2012, não foi possível apurar a situação da obrigação de despesa contraída no fim do mandato, conforme disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal 101/2000. Sendo assim, conforme prerrogativa estabelecida no 8 3º, Art. 1º da Resolução TC nº 261/2013, sugere-se a Notificação do gestor para que encaminhe a este Tribunal de Contas os seguintes documentos: e Relatório contendo o detalhamento das despesas empenhadas, liquidadas e pagas, separadas por fontes de recursos, vinculadas e não vinculadas, convênios e ainda segregando os valores totalizados no 1º quadrimestre de 2012 e o acumulado do referido exercício; e Relatório das despesas dos exercícios anteriores de 2012, executadas como despesas de exercícios anteriores em 2013; 38 e Relação de restos a pagar processados e não processados do exercício de 2012 e anteriores, separados por função, vinculados e não vinculados e fontes de recurso e ainda segregando os valores totalizados no 1º quadrimestre de 2012 e o acumulado do referido exercício; e Relação das disponibilidades financeiras, na qual conste, banco, agência, número da conta, evidenciando o saldo inicial, movimentação e o saldo final do exercício, com indicação das fontes de recursos, convênios e funções. Proc. TC: 3081/2013 ros É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 383 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo. permitido Base Legal: art. 29- A, inc. |, da CRF/88. No que se refere aos valores transferidos à Câmara Municipal, segundo os dados apontados na PCA, a Prefeitura Municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64, no exercício de 2012, acima do limite máximo de R$ 3.131.219,68 estabelecido pela Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo a seguir: Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 201 2, calculado a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011: q4 1 Item Conta Contábil Cao. Imposto | vaio (R$): RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL 1 ha .0.0.00.00 1 Receita Tributária Total [o 6.328.119,45 L TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS [2 /1.7.2.1.01.02 L FPM 13.161.309,67 3 |1.7.2.1.01.05 ITR 115.143,02 4 [17220104 do IPI [558.507,76 5 pura gor L ICMS - Desoneração Exportações 1 216.566,04] 6 |1.7.2.2.01.01 ICMS 22.135.371,84| 7 (17220102 1 IPVA 511.120,93] 8 |1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 109.288,29) [ OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA | L 9 |1.2.2.0.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 783.755,63 10 [1.9.1.1.02.03 | Multas e Juros de Mora — IRRF 11 /1.9.1.1.38.00 L Multas e Juros de Mora — IPTU + 77,00) 12 |1.9.1.1.39.00 Multas e Juros e Mora — ITBI 13 [1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora — ISS 80.518,16 [14 [19.1.302.00 Multas e Juros de Mora — DA — IRRF 7.209,50 15 |1.9.1.3.11.00 | muitas e Juros de Mora - DA - IPTU 41.806,72] [ 16 |1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora — DA — ITBI 17 [1.9.1.3.13.00 Multas e Jurosde Mora -DA-ISS | 26.508,73 656.278,48 18 |1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária I— TOTAL 44.731.581,22 [% (Inciso |, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) (1) 7,00% Valor Limite Total de Duodécimos a serem repassados (2). 3.131.219,68] [Valor Total de Duodécimos Repassados 3.145.793,64] Valor de Duodécimos Repassados a maior 14.582,95 Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 384 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 5. AGENTES POLÍTICOS 5.1 Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido o 5 Base Legal: Artigo 29, inciso V, da CRF/88 e a Lei Municipal nº 889/2008. E! i Na análise da Lei de Fixação de Subsídios constatam-se as seguintes informações: Amparo Legal: Lei 2465 de 26 de setembro de 2008 que fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Conceição da Barra a partir de 01/01/2009: subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.500,00; subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.71 5,00. No entanto, verificou-se os seguintes valores nas fichas financeiras: subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.882,50; subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.882,18. Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas. 6. ANEXOS 1 — Matriz Receita 2- RCL 3 — Gastos com Pessoal 4 — Educação 5 — Saúde 7. CONCLUSÃO Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao exercício de 2012, formalizada conforme disposições da Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas. Quanto à análise contábil procedida, sugere-se que o gestor, Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2012, seja: NOTIFICADO para apresentar documentos/justificativas quantos aos seguintes itens deste RTC: 2.2.1 Demonstrativo da Dívida Flutuante Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02. 2.2.2 Movimento de Restos a Pagar Base legal: artigo 127, inciso ||, a, da Resolução TCEES 182/02. Proc. TC: 3081/2013 TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 385 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ZA sol 2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa À Base legal: artigo 127, inciso VII da Resolução TCEES 182/02. 2.2.4 Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados Base legal: artigo 127, inciso XIl da Resolução TCEES 182/02. 4.7 Obrigação de despesa contraída no fim do mandato Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. Pei para apresentar documentos/justificativas quantos ao seguinte item deste RTC: 3.1.1 Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.1.2 Divergência entre os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.1.3 Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.1.4 Divergência entre os Anexos 1,8 e 13 referente às Receitas e Despesas Orçamentárias Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.2.1 Agrupamento de contas superior ao permitido Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4. 320/64, c/c a Resolução CFC nº 1.138/08. 3.2.2 Divergência no Resultado Financeiro do exercício Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.2.3 Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17 Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.3.1 Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. 3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002. Proc. TC: 3081/2013 TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 386 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: so» 4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite 4 constitucional Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988. 4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido 5.1 Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido Base Legal: Artigo 29, inciso V, da CRF/88 e a Lei Municipal nº 889/2008. Vitória-ES, 08 de agosto de 2014. ni Rocha de Oliveira e Controle Externo Mat.: 203.178 À. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES NO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza / À CNPJ 29988441/0001-25 q Ey RECEBIMENTO: Recebido da Presidência desta Casa na Secretaria Legislativa os presentes autos nº: 18.355/2018 nesta data, as contas do ex Gestor Senhor Jorge Duffles Andrade Donati referente ao Processo de Prestações de contas do ano exercício de 2012. Conceição da Barr: 31 de Dezembro de 2018 VUga GLIGIA PARGIMOZER + Agente Legislativa Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- Tel (27) 3762-1110 - E-mail:cm.barra()hotmail.com CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 202% MA 5632021 Tipo. Espécie, Número e Anc Processo, PROCESSO Nº 000086/2021 - interno Data e Hora de Abertura 20/01/2021 15:06:04 INTERESSADO SECRETARIA LEGISLATIVA Detalhamento ASSUNTO: INFORMA SOBRE CONTAS DO ANO DE 2008, EX-GETOR MANOEL PEREIRA DA FONSECA.