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materia nº 3081/2013

Tipo Parecer Técnico Tribunal de Contas
Número / Ano 3081 / 2013
Date 2022-05-05
EmentaParecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do exercício de 2012, Jorge Duffles Andrade Donati, Processo TC-3081/2013, protocolado nesta Casa sob o número 18.355/2018
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jo da Barra - EE
'amara Municipal da Lute
TCE TRIBUNAL DE CONTAS protocolo Nº 1.355 s
Em JgAE
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| Ofício 01005/2018-9
Processo: 03081/2013-8 e up
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito Ér É
Descrição complementar: Mirtes Eugênia Rodrigues Pereira Figueiredo É
Exercício: 2012
Criação: 11/04/2018 17:43
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência a Senhora
Mirtes Eugênia Rodrigues Pereira Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
Assunto: Processo TC 3081/2013 — Parecer Prévio TC 103/2017 — Segunda Câmara
Senhora Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia do
Parecer Prévio TC 103/2017 - Segunda Câmara, dos Pareceres do Ministério Público de Contas
6737/2015 e 4227/2017, da Manifestação Técnica 1134/2017, da Instrução Técnica Conclusiva
5317/2015, da Instrução Contábil Conclusiva 237/2015 e do Relatório Técnico Contábil
287/2014, prolatados no processo TC 3081/2013, que trata de Prestação de Contas Anual —
exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta
Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, cic art. 131 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação — Portaria N nº 021/2011)
KFVIREC
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DOEA6-SD9A2-D341B
1/2
A DE OLIVEIRA
o)
2018 12:44
Assinado digitalmente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ' 0) 5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
1º Procuradoria de Contas
| Parecer do Ministério Público de Contas 04227/2017-8
Processo: 03081/2013-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2012
Criação: 24/08/2017 16:33
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Unidade Gestora: Prefeitura de Conceição da Barra
Responsável: Jorge Duffles Andrade Donati
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida na
Manifestação Técnica 01134/201 7-1, fls. 777/7941, reiterando, por sua vez, o Parecer Jurídico
PPJC 6737/2015, fis. 767/772, pugnando, destarte, pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição
da Prestação de Contas do responsável.
Vitória, 24 de agosto de 2017.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: E0C63-7093A-FC4F4
TC 3081/2013
TCE fis. 764
TRIBUNAL DE CONTAS 203.040
DO ESTADO DO EsPIRITO SANTO
Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas — NEC
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA ITC 5317/2015
PROCESSO: TC 3081/2013
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual - Prefeito
EXERCÍCIO: 2012
RESPONSÁVEL: Jorge Duffles Andrade Donati - Prefeito
UNIDADE TÉCNICA: 6a Secretaria de Controle Externo
RELATOR: José Antônio Almeida Pimentel
À SEGEX
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a
completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva
Complementar ICC 327/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos
no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual,
manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se
aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes
termos se pronunciou:
3. CONCLUSÃO
Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo,
referente ao exercício de 2012, formalizada conforme disposições do art. 127
e incisos da Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando
o que preceitua a legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil,
verifica-se que as demonstrações contábeis não representam
adequadamente, em Seus aspectos relevantes, a posição orçamentária,
financeira e patrimonial da Entidade, conforme os 03 (três) itens 4.7, 4.2.2 e
4.8 desta Instrução Contábil Conclusiva Complementar, conforme itens
relacionados:
4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato
Base Legal: art 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res.
TCEES 182/2002.
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo
do limite Constitucional
Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988.
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional
máximo permitido
Base Legal: art 29- A, inc. |, da CRF/88.
004
a
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TC 3081/2013
fis. 764
203.040
Desta forma, sugere-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra,
relativa ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do SR. JORGE
DUFFLES ANDRADE DONATI.
Vitória, 14 de novembro de 2015.
Proc. TC 3081/2013 1/15
Fis. 777
Ee É TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
do digitalmente
ILO RODRIGUES DE
TO
| Manifestação Técnica 01134/2017-1
Processo: 03081/2013-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2012
Criação: 18/08/2017 17:32
Origem: SecexContas - Secretaria de Controle Externo de Contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
JURISDICIONADO: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCÍCIO: 2012
RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI
RELATOR: Auditor JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI, em substituição ao
Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Tratam os presentes autos das contas anuais do Sr. Jorge Duffles Andrade
Donati, Prefeito Municipal de Conceição da Barra, exercício de 2012.
Esta Prestação de Contas Anual foi encaminhada ao Tribunal de Contas em 09 de
abril de 2013, através do Ofício OF/PMCBSMG/ Nº 445/2013 de 27/03/2013, e
analisada pelo corpo técnico conforme Relatório Técnico Contábil 287/2014 (fis. 373-
386).
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
Proc. TC 3081/2013 + 2/15
Fis. 778
o
Adotando o mesmo entendimento, manifestou-se a Secretaria de Controle Externo
competente (TI 1033/2014), assim como o Conselheiro Relator (DECM 1252/2014,
fl. 407), opinando pela notificação e citação. Nesse sentido, foi o Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati citado e notificado para apresentar justificativas e documentos sobre
Os indicativos de irregularidade apontados no RTC 287/2014.
Devidamente citado e notificado o responsável apresentou justificativas e requereu a
juntada de documentos e a prorrogação de prazo para envio de documentos.
Encaminhados os autos à 6º SCE, esta se manifestou por intermédio da Instrução
Contábil Conclusiva ICC 5/2015 (fis. 556/577) analisando os fatos apontados no
RTC 287/2014 em cotejo com as justificativas e documentos.
Posteriormente os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas, que manifestou-se por meio da Manifestação Técnica
Preliminar MTP 166/2015 (fls. 579/584) submetendo o pedido de prorrogação de
prazo ao relator.
Os novos documentos encaminhados pelo responsável foram juntados às folhas 602
a 703 e, em seguida, os autos foram reencaminhados para a 6º Secretaria de
Controle Externo, que se manifestou por meio da ICC 237/2015, cuja opinião fora
pela rejeição das contas.
Na sequência, o Ministério Público manifesta entendimento reiterado de que as
irregularidades em questão consubstanciam graves violações à norma, pugnando
emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal pela rejeição das
contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra.
Em seguida, o Conselheiro em Substituição João Luiz Cotta Lovatti, por meio do
Despacho 38349/2017 (fl. 774), determinou a realização de diligência interna,
conforme transcrição a seguir:
Desse modo, sem formação de juízo quanto à irregularidade,
por economia processual e na aplicação do permissivo previsto
no art. 321, 8 1º cle art. 288, VI, ambos do Regimento Interno,
DETERMINO:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: BE340-56472-C2416
Proc. TC 3081/2013
Fis. 779
a) Diligência interna, no prazo de 30 (trinta) dias, para
verificar o tempo de formação da obrigação em relação aos
dois últimos quadrimestres.
b) Após, por economia processual, remeter os autos
diretamente ao Ministério Público de Contas para
manifestação.
Assim, foram os autos remetidos a esta unidade técnica para atendimento aos
termos da determinação.
2 DOINDICATIVO DE IRREGULARIDADE
2.1 OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO (Item 4.7
do RTC 287/2014)
Base Legal: art. 42 da Lei 101/00.
O presente indicativo de irregularidade consiste no descumprimento ao disposto no
artigo 42 da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o titular do Poder
Executivo do Município de Conceição da Barra teria contraído obrigações de
despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade
financeira suficiente para seu pagamento.
Após análises proferidas pela área técnica e os trâmites de praxe, encontram-se as
contas em fase de apreciação da Corte, sendo necessário, para tanto, “verificar o
tempo de formação da obrigação em relação aos dois últimos quadrimestres”,
conforme delineado no Despacho 38348/2017 (fl. 1734).
Do confronto entre a Relação de Restos a Pagar (fls. 1524-1557) e os relatórios de
empenhos e contratos dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, emitidos do sistema de
recebimento de dados municipais SISAUD — Sistema de Suporte à Auditoria, (Anexo
4115/2017-2), tem-se:
Tabela 1: Empenhos x Contratos — Não Vinculados Em R$1,00
Empenho | Conto |]
02/01/2012 159 07/12/2011
02/01/2012 [ 168 26/12/2011
Fonte de Recurso Resto Pagar | Tipo*
Recursos do Tesouro 15.846,00 NP
Recursos do Tesouro 3 30.437,52
55
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
3/15
008
Proc. TC 3081/2013 4/15
Fis. 780
Fonte de Recurso
216 03/01/2012
03/01/2012 Recursos do Tesouro 850,00 NP
234 09/01/2012 09/01/2012 Recursos do Tesouro 11.475,00 NP
535 31/01/2012 42 31/01/2012 Recursos do Tesouro [2407326 NP
546 03/02/2012 . as Recursos do Tesouro | 106.542,00 NP
10/02/2012 10/02/2012 Recursos do Tesouro 13.670,00 NP
15/03/2012 - - Recursos do Tesouro 35.570,30 NP
1120 30/03/2012 67 26/03/2012 Recursos do Tesouro 11.489,12 NP
1122 E 30/03/2012 67 26/03/2012 E» Recursos do Tesouro 8.007,20 NP
1287 18/04/2012 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 8.920,00 NP
3282 09/11/2012 161 22/12/2011 Royalties do petróleo estadual 29.000,00 NP
15 02/01/2012 84 25/07/2011 Recursos do Tesouro 1 7.360,00 P
18 E 02/01/2012 I— 87 27/07/2011 Recursos do Tesouro 5.519,22 P
24 | oz/01/2012 Recursos do Tesouro | 1691007 | P
164 | 02/01/2012 Recursos do Tesouro 3.523,84 P
170 02/01/2012 Recursos do Tesouro [450,60
203 02/01/2012 Recursos do Tesouro JJ 59.533,24 P
215 | 02012012 1 Recursos do Tesouro 459,20 p
216 | O3012012 3 [| caoizor + Recursos do Tesouro [| 85000 | P
221 03/01/2012 - - J Recursos do Tesouro 850,00 P
230 09/01/2012 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro | 6.080,00 P
231 09/01/2012 6 1 09/01/2012 Recursos do Tesouro 6.301,54 P
233 osjotizoi2 || 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 22.088,82 P
235 | 09/01/2012 6 | osoror2 Eis Recursos do Tesouro 45.720,00 P
236 arise 1 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 52.102,10 P
394 26/01/2012 19 26/01/2012 Recursos do Tesouro 324,00 P
395 26/01/2012 19 TT 26/01/2012 To Recursos do Tesouro 54,41 P
582 13/02/2012 | 47 13/02/2012 Recursos do Tesouro 98,00 P
583 13/02/2012 47 EE 13/02/2012 o Recursos do Tesouro 175,00 P
586 TE isozzor2 | 47 13/02/2012 Recursos do Tesouro 1.170,00 BR:
588 13/02/2012 47 13/02/2012 TE Recursos do Tesouro 117,00 P
777 IE 29/02/2012 | 62 23/02/2012 Recursos do Tesouro 30.076,94 RR
778 29/02/2012 62 23/02/2012 [= Recursos do Tesouro 115,00 P
1120 soszoiz | 67 26/03/2012 Recursos do Tesouro 6.095,25 P
1127 30/03/2012 67 26/03/2012 Recursos do Tesouro 1.560,00 P
1185 09/04/2012 80 09/04/2012 Recursos do Tesouro 500,00 P
1287 1 18/04/2012 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 6.370,00 P
21 Dn. 29/06/2012 [6 26/03/2012 Royalties do petróleo 22.044,30 P
3830 31/12/2012 65 26/03/2012 Recursos do Tesouro 25.858,90 P
E Contraídas de 01/01 a 30/04/12 i 618.787,83
1508 10/05/2012 96 09/05/2012 Recursos do Tesouro 152.550,95 NP
ras | 29/06/2012 114 05/06/2012 Recursos do Tesouro Jasse [nº
2243 10/07/2012 - . Jo Recursos do Tesouro 14.547,72 NP
2244 | 1007/2012 | E Recursos do Tesouro [tas | mn
2249 11/07/2012 134 02/07/2012 NE Recursos do Tesouro 3.955,10 NP
2255 11/07/2012 133 02/07/2012 Recursos do Tesouro 2.400,00 NP
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: BE340-56472-C2416
Proc. TC 3081/2013 pt
Fis. 781
O
+
2256 1 11071201 2 02/07/201 2 Recursos do Tesouro 1.200,00 NP
2275 13/07/2012 144 13/07/2012 Recursos do Tesouro 4.012,50 NP
2278 13/07/2012 137 02/07/2012 Recursos do Tesouro 7.300,00 NP
2341 23/07/2012 RES E | Recursos do Tesouro 1.950,00 NP
2345 24/07/2012 Im - « Recursos do Tesouro ni 5.850,01 NP
2350 30/07/2012 - - eles Recursos do Tesouro 17.031,86 NP
2643 | 29/08/201 ne 159 a Recursos do Tesouro 7.348,31 NP
2878 24/09/2012 - - Recursos do Tesouro 563,17 NP
2879 24/09/2012 163 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 141.106,84 NP
2980 | 28/09/2012 164 18/09/2012 Recursos do Tesouro | 1572407 Jon
2985 28/09/2012 - - Recursos do Tesouro 2.092,96 NP
2990 28/09/2012 162 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 90.855,50 | NP
3273 09/11/2012 e 09/11/2012 Recursos do Tesouro 16.800,00 NP
3508 30/11/2012 EE - Recursos do Tesouro 26.727,13 NP
3509 | 30/11/2012 E É Recursos do Tesouro E NP
3649 | zonzmona | ara 12/12/2012 Recursos do Tesouro 29.700,00 | NP
3762 27/12/2012 175 27/12/2012 Recursos do Tesouro 45.000,00 NP
3793 arnamore | 109 30/05/2012 Recursos do Tesouro 158.850,00 NP
3824 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 4.500,00 NP
3854 31/12/2012 - É - Recursos do Tesouro 3.200,00 NP
3855 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro [ 552500 | NP
1508 | 10/05/2012 e |. ososoiz | Recursos do Tesouro 26.727,13 P
2172 29/06/2012 115 05/06/2012 Recursos do Tesouro 4.468 75 | P
2250 11/07/2012 134 E 02/07/2012 EE Recursos do Tesouro 2.620,00
2353 30/07/2012 - - Recursos do Tesouro 3.950,00 E
2458 01/08/2012 - - Recursos do Tesouro 9.000,00
2458 | or08/2012 E E Recursos do Tesouro L 4.000,00 P
2504 | 09/08/2012 E NE = Es Recursos do Tesouro 2.585,00
| osogizor2 | — - = Recursos do Tesouro 624,74 [E
2870 18/09/2012 = - Recursos do Tesouro 190,00 P
2879 24/09/2012 Em 163 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 2.948,40 P
2980 28/09/2012 166 | 18/09/2012 Recursos do Tesouro 2.071,00 P
2988 28/09/2012 165 20/09/2012 TT Recursos do Tesouro 10.500,00 P
31/10/2012 = 171 31/10/2012 Recursos do Tesouro 3.850,00 P
3273 09/11/2012 172 09/11/2012 Recursos do Tesouro 16.800,00 P
558 [7 amora [| E - Recursos do Tesouro mi: 180,00 P
3514 30/11/2012 1 15 | 05/06/2012 a Recursos do Tesouro 48.691,50 E:
3518 03/12/2012 HE e - Recursos do Tesouro 4.259,54 P
3536 05/12/2012 - [o - Recursos do Tesouro 400,00 P
3600 14/12/2012 - - Recursos do Tesouro 3.716,10 P
3651 | 21/12/2012 - = Recursos do Tesouro [REECOE P
3652 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 354,00 P
3653 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 643,00 P
21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 653,00 P
21/12/2012 - E Recursos do Tesouro 72,00 PR
Documento assinado digitalmente.
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/
Identificador:
8E340-56472-C2416
seio de Recurso
Proc. TC 3081/2013
Fis.
782
Resto Pagar
21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 1.796,68 P
3667 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 424,00 id
3751 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro Ei 2.329,88 P
3764 | 27/12/2012 E E o Recursos do Tesouro 725,66 P
3765 | 2722012 | - = Recursos do Tesouro [107780 P
3780 27/12/2012 - - TT Recursos do Tesouro 1! 66.770,89 P
3786 27/12/2012 - - - IN Recursos do Tesouro a TE
3804 27/12/2012 - = Recursos do Tesouro 39.543,46 P
3805 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro 46.589,27 | P
3811 31/12/2012 - & Recursos do Tesouro 61.454,66 P
3851 | snrtzrzora | Ê T Recursos do Tesouro 182,50 P
3832 31/12/2012 - L - LH Recursos do Tesouro 1.060,00 P
3833 | 31/12/2012 E Recursos do Tesouro 304541 | P
3834 31/12/2012 - 1 Recursos do Tesouro as P
3835 31/12/2012 - IN Recursos do Tesouro 1.741,68 P
3852 | 31/12/2012 E Recursos do Tesouro 138,46 P
Tabela 2: Empenhos x Contratos —
EA dEnhénno:
02/01/2012
Saúde Recursos Próprios
Igações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12
1.173.335,01
“Fonte ia Recurso y
Em R$1,00
Fsouídios Próprios — Saúde P
8o 02/01/2012 - - Recursos Próprios — Saúde Ef 336,00 p
86 | 02/01/2012 = | ã | Recursos Frópros — Saúde P
87 02/01/2012 - EN = l Recursos Próprios — Saúde 360,00 KR
214 | 02012012 | - mn E Recursos Próprios = Saúde” | 14.027,09 | P
218 03/01/2012 - = Recursos Próprios — Saúde [| 2276 [5
226 09/01/2012 13 PIE 09/01/2012 Recursos Próprios — Saúde 500,00 P
781 29/02/2012 | 62 Lo 23/02/2012 Recursos Próprios — Saúde | 3.443,24 P
950 | 15/03/2012 = - Recursos Próprios — Saúde | 9.996,00 | P
05/12/2012 62 23/02/2012 Recursos Próprios - Saúde 20.690,76 P
Em ||| Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12
1501 09/05/2012 95 09/05/2012 Recursos Próprios — Saúde 7.300,00
1836 | 31052012 | 108 25/05/2012 Recursos Próprios — Saúde MES] NP
3650 20/12/2012 - - — Recursos Próprios — Saúde 48.192,66 NP
1829 | 31/05/2012 101 11/05/2012 E Recursos Próprios — Saúde 960,04 Li
3107 IE 22/10/2012 - - Recursos Próprios — Saúde [ 352 02 Pp
3109 22/10/2012 - - Lo Recursos Próprios - Saúde 92,25 po
3272 01/11/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 536,00 P
3406 30/11/2012 - - NE Recursos Próprios — Saúde 1.567,50 P
3543 05/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 288,00 P
3544 05/12/2012 - - E Recursos Próprios — Saúde 288,00 T P
3545 | 05/12/2012 UE - | — Recursos Próprios Saúde a “IP
3546 | 05/12/2012 - + E — Recursos Próprios — Saúde 960 | P
3547 05/12/2012 lo - Recursos Próprios — Saúde E 312,00 Le
Documento assinado digitalmente.
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/
Identificador:
8E340-56472-C2416
“6/15
3549
Proc. TC 3081/2013
Fis.
* Fonte de Recurso
783
Recursos Próprios — Saúde
3817
05/12/2012 4.962,17 PR
3658 | 21/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 375,00 P
E 27/12/2012 - Recursos Próprios — Saúde 37.348,93 P
3732 | 27/12/2012 - ER - 1 Recursos Próprios — Saúde 17.754,16 P
3733 27/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde E 3.177,83 P
3734 | 27/12/2012 - - 1 Recursos Próprios — Saúde 10.895,36 P
3803 L Ermarzora | - Recursos Próprios — Saúde 8.083,66 P
3814 | 31/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 19.663,74 P
3815 | 31/12/2012 E E - TO Recursos Próprios — Saúde 10.339,18 || P
3816 31/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 3.542,84 E:
P
31/12/2012
Empenho
Recursos Próprios — Saúde
es Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12
Tabela 3: Empenhos x Contratôs - — - Educação - Recursos Próprios
10.565,89
205.150,23 Ê
Em R$1,00
Fonte de Recurso
858,00
590 | 13/02/2012 27 13/02/2012 FUNDEB 40% 122400 | NP
52 | oz01/2012 159 | ormanom FUNDEB 40% 6.900,00 | P
99 | ogoizoiz | - a FUNDEB 40% 129,80 P
101 | 02/01/2012 L — + FUNDEB 40% [270 | P
104 | 02/01/2012 E E FUNDEB 40% 314205 | P
112 | 02/01/2012 E - FUNDEB 40% 198,00 P
589 | 102202 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% 421200 | P
590 | ts022012 | 47 — amam | FUNDEB 40% 846300 | P
778 | 29/02/2012 62 23/02/2012 FUNDEB 40% 424740 | P
| ObrigaçõesFinanceiras Contraidas de 01/01 a 30/0412
1924 | 14/06/2012 E FUNDEB 40% 3.876,00 | NP
3405 | 30/11/2012 E MDE 345.354,53 | NP
1519 | 11/05/2012 [7 11/05/2012 FUNDEB 40% 30327205 | P
1924 | 14/06/2012 E 1 : Lo FUNDEB 40% 4155025 | P
to25 | aaoepore | | E = FUNDEB 40% | 5806086 | P
2117 | 29/06/2012 1 LL 01/06/2012 FUNDEB 40% 10.500,00 | P
ae 07/08/2012 E FUNDEB 40% | cassa ao E
2505 | 09/08/2012 E E FUNDEB 40% 190,13 Pp
3252 | 31/10/2012 E E E FUNDEB 40% 225,00 P
3408 | somo | — 3 FUNDEB 40% 4 5.528,75 | P
3534 | 05/12/2012 - | SR FUNDEB 40% 240,00 P
3668 | zinaora | - E FUNDEB 40% | 2400 P
3669 | 21/12/2012 E E EN FUNDEB 40% 24,00 P
3670 | 21/12/2012 24,00 P
3671 | 21/12/2012 24,00 P
3672 | 2urapor2 | z 1 E A FUNDEB 40% 24,00 P
3720 | 27/12/2012 “| : FUNDEB 40% | 9921499 | P
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
7/15
Proc. TC 3081/2013 SABES.
Fis. 784 013 bad
FUNDEB 40%
FUNDEB 40%
FUNDEB 60%
FUNDEB 60%
27/12/2012
27/12/2012
27/12/2012
27/12/2012
2.370,40
10.568,88
3727 | 27/12/2012 FUNDEB 60%
3728 | 27/12/2012 FUNDEB 60% 1.613,35
27/12/2012
27/12/2012
27/12/2012
27/12/2012
27/12/2012
3788 27/12/2012
27/12/2012
31/12/2012
FUNDEB 40% 24,00
FUNDEB 40% 225,00
FUNDEB 40% 75,00
FUNDEB 40% 292,00
FUNDEB 40% 120,00
FUNDEB 40% 2.800,00
FUNDEB 40%
31/12/2012 FUNDEB 60% 35.037,52
31/12/2012 FUNDEB 40% 19.138,48
* Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12
992.582,94
Tabela 4: Empenhos x Contratos — Educação — Outros Recursos
Em R$1,00
7:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/
Recursos de convênios destinados a
11/07/2012 02/07/2012 programas de educação
E * Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12
*P: Resto a Pagar Processado; NP: Resto a Pagar Não Processado;
Fonte: Processo TC 3081/2013 — PCA 2012.
Ressalta-se que, à luz do artigo 58 da Lei Federal 4.320/64, mesmo sem contrato, o
empenho “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição”.
Por seu turno, a despesa só deve ocorrer mediante empenho, conforme artigo 60 do
mesmo diploma legal. Assim, na ausência do contrato, o marco da contratação recai
sobre a data do empenho.
Cabe ressaltar que a verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da LRF
não pôde ser realizada no RTC 287/2014, na ICC 5/2015 e na ICC 237/2015, Em
virtude da falta de detalhamento nas informações contábeis constantes da PCA de
2012, conforme se observa no trecho a seguir, transcrito da ICC 237/2015:
Conclui-se que a contabilidade consolidada não demonstrou em suas
contas a adequada consolidação por órgão e a separação por fontes de
recursos, limitando-se a indicar os totais das contas de movimento e das
contas correntes vinculadas bancárias sem a necessária vinculação aos
Identificador: 8E340-56472-C2416
códigos contábeis
transparência e permitir
“CER42800" de fls.675/708.
para facilitar
Proc
Fis.
.TC 3081/2013
785
9/15
Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos
que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário,
portanto, individualizar tanto a receita/despesa mensal como os saldos finais
desses recursos para evidenciar sua aplicação segundo a determinação
legal
(Saúde/Educação/Convênios/Programas
Estaduais/RPPS).
Federais/Programas
Para a apuração do cumprimento do artigo 42 da LRF demonstrada | nesta
Manifestação Técnica, a classificação das disponibilidades por fonte de recurso foi
realizada com base nos dados das contas bancárias evidenciados no termo de
verificação das disponibilidades que integra a prestação de contas de gestão
referente ao exercício de 2014 (proc. TC 5569/2015 — arquivo TVDISP.xIs). Já a
classificação dos restos a pagar por fonte de recursos foi realizada com base nos
dados constantes das relações de empenhos extraídas do sistema SISAUD.
Assim, confrontando-se as disponibilidades de caixa com as obrigações financeiras
contraídas, antes da inscrição de restos a pagar não processados, foi obtido o
seguinte resultado (APÊNDICE A):
— Recursos
Saúde - Recursos
próprios
Saúde - Recursos SUS
* Destinaçãodos | do Lama bruta
de caixa brut
70.866,01
2.369.153,38
49.959,85
9.155,51
Dispon. Líquida
Até 30/04
| Dispon. Líquida
A partir de 01/0
134.657,57 20.906,16
764,00 2.359.997,87
(113.751,41)
2.359.233,87
recursos
22.739.284,57
23,20
Saúde - Outros recursos 312.477,49 310.196,85 | 2.280,64 2.280,84
Educação - Recursos 119.260,81 27.586,57 643.352,41 91.674,24 (551.678,17)
próprios
Educação - Recursos
Proscacreis foderala 4.946.299,53 4.945.650,91 4.945.650,91
Eua o utos 7.233,69 7.233,69 7.233,69
22.739.261,37
318.618,75
Demais vinculadas 2.838.594,44
Não vinculadas 1.180.064,39
1.609.003,02
22.739.261,37
2.517.996,62
386.962,60
Total
34.583.234,31
2.325.192,37
1.167.715,65 32.258.041,94
2.519.975,69
(428.938,63)
(815.901,23)
31.090.326,29
E após inscrição dos restos a pagar não processados o resultado é o que segue
(APÊNDICE A):
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/
Identificador:
8E340-56472-C2416
a administração financeira e dar
à exata análise da PCA pelo documento
Proc. TC 3081/2013
Fis. 786
10/15
os
H Obrigações financeiras ' | Dispon, Líquida | Dispon. Liquida.
ADE nana atésoos | Apartirde A partir de 01/05
Saúde - Recursos próprios - 70.492,66 (113.751,41) (184.244,07)
Saúde - Recursos SUS
| Saúde - Outros recursos
120.255,14 80.230,20
2.238.978,73 | 2.158.748,53
2.280,64 | 2.280,64
(553.760,17) | (902.990,70)
| Educação - Recursos próprios
Educação - Recursos programas
349.230,53
federais 33.969,54 4.945.650,91 | 4.911.681,37
Educação - Outros recursos 9.731,51 7.233,69 (2.497,82)
RPPS - 22.739.261,37 22.739.261,37
Demais vinculadas 454.082,08 | 212.000,00 2.063.914,54 1.851.914,54
Não vinculadas 296.480,40 | 7863721 | (1.112.381,63) (1.898.754,04) ]
Da análise dos quadros acima, verifica-se que houve insuficiência de caixa no valor
de R$ 2.988.486,63, sendo deficitário em R$ 184.244,07 para saldar obrigações de
despesas vinculadas à Saúde — Recursos Próprios, R$ 902.990,70 para saldar
obrigações de despesas vinculadas à Educação — Recursos Próprios, R$ 2.497,82
para saldar obrigações de despesas vinculadas à Educação — Outros Recursos, e
R$ 1.898.754,04 para saldar obrigações de despesas vinculadas às
Disponibilidades Não Vinculadas.
Face ao exposto, conclui-se pela inexistência de suficiente disponibilidade de caixa
para o cumprimento das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato, encerrado em 31/12/12; inobservado, portanto, o art. 42
cle o 81º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A presente análise pautou-se nos termos propostos pelo relator, conforme Despacho
38348/2017.
Nesse sentido, foram confrontados os empenhos considerados pela área técnica, na
apuração de descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, com os
demonstrativos de contração de obrigações, observadas às contratações devidas.
Dessa forma, sugere-se o encaminhamento ao MPEC, para prosseguimento do feito,
conforme despacho do relator, mantendo-se a propositura pela irregularidade do
item “obrigação de despesas contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
Proc. TC 3084/2013” «11/15
Fis. 787 à
oe a
sem disponibilidade financeira suficiente para o seu pagamento” (Item 4.7 do RTC
287/2014).
Cabe acrescentar que o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, responsável pelo governo
no exercício de 2012, faleceu em 03/11/2016.
Vitória/ES, 18 de agosto de 2017.
Danilo Rodrigues de Brito
Auditor de Controle Externo
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
Proc. TC 3081/2013 12/15
Fis. 788
APÊNDICE A 2. of
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ' :
PREFEITURA EA +“
AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LC 101/2000 (LRP)
EXERCÍCIO DE 2012
1. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM 31/12/2012
1.1 Disponibilidades não vinculadas 1.180.064,39
1.2 Disponibilidades vinculadas
33.403.169,92
70.866,01
1.2.1 Saúde - recursos próprios
1.2.2 Saúde - recursos do SUS 2.369.153,38
1.2.3 Saúde - outros recursos 312.477,49
1.2.4 Educação - recursos próprios
1.2.5 Educação - recursos federais
119.260,81
4.946.299,53
7.233,69
22.739.284,57
2.838.594,44
1.3 Total das disponibilidades financeiras em 31/12/2012
1.2.6 Educação - outros recursos
1.2.7 Recursos do RPPS
1.2.8 Demais disponibilidades vinculadas
2. ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS EM 31/12/2012
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS
ATÉ 30/04/2012 DE 01/05 A 31/12/12
1.609.003,02 386.962,60
7.262,97
2.1.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores Lo 127943262
2.1 Não vinculadas
21.1 Restos a pagar processados - ex anteriores
2.13 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 322.307,43 386.962,60
2.1.4 Depósitos
21.5 Inclusões de despesas
2.1.8 Outras obrigações financeiras
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS
2.2 Vinculadas 716.189,35
2.2.1 Saúde - recursos próprios 49.959,85
2.21.1 Restos a pagar processados - ex. anteriores -
2. 2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
221.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício) 49.959,85 134.657,57
2.2.1.4 Depósitos
2.2.1.5 Inclusões de despesas - a
2.2.1.6 Outras obrigações financeiras
2.2.2 Saúde - recursos do SUS 9.155,51 764,00
2.2.2.1 Restos a pagar processados - ex. anteriores
2.2.2.2 Restos a pagar não processados - ex anteriores
2.2.2.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
22.24 Depósitos
2.2.2.5 Inclusões de despesas
2.2.2.6 Outras obrigações financeiras
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
Documento assinado digitalmente.
2.2.3 Saúde - outros recursos
2.2.3.1 Restos a pagar processados - ex anteriores
2.2.3.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
2.2.3.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
22.34 Depósitos
2.2.3.5 Inclusões de despesas
2.2.3.6 Outras obrigações financeiras
2.2.4 Educação - recursos próprios
2.241 Restos a pagar processados - ex anteriores
2.2.4.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
2.24.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
2.244 Depósitos
2.2.4.5 Inclusões de despesas
2.2.4.6 Outras obrigações financeiras
2.2.5 Educação - recursos federais
2.2.5.1 Restos a pagar processados - ex anteriores
2.2.5.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
225.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
2.2.5.4 Depósitos
2.2.5.5 Inclusões de despesas
2.2.5.6 Outras obrigações financeiras
2.2.6 Educação - outros recursos
2.2.6.1 Restos a pagar processados - ex anteriores
2.2.6.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
2.2.6.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
2.2.6.4 Depósitos
2.2.6.5 Inclusões de despesas
2.2.6.6 Outras obrigações financeiras
2.2.7 Recursos do RPPS
2.2.7 14 Restos a pagar processados - ex. anteriores
2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
2.2.7.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
2.2.7.4 Depósitos
2.2.7.5 Inclusões de despesas
2.2.7.6 Outras obrigações financeiras
2.2.8 Demais encargos/despesas compromissadas vinculadas
2.2.8.1 Restos a pagar processados - ex anteriores
2.2.8.2 Restos a pagar não processados - ex. anteriores
2.2.8.3 Despesas liquidadas e não pagas (RPP Exercício)
2.2.84 Depósitos
2.2.8.5 Inclusões de despesas
2.2.8.6 Outras obrigações financeiras
Proc. TC 3081/2013" “13/15
Fis. 789"
os -
310.196,85
476,00
309.720,85
2758657] e4s352a |
[o orso (MR
27.499,25
643.352,41
318.618,75
278.321,94
40.296,81
——
1.979,07 |
EE Em
—
Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-C2416
Documento assinado digitalmente.
Proc. TC 3081/2013
Fis. 790
3. DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS)
3.1 Disponibilidades não vinculadas
3.2 Disponibilidades vinculadas
3.2.1 Saúde - recursos próprios
3.2.2 Saúde - recursos do SUS
3.2.3 Saúde - outros recursos
3.2.4 Educação - recursos próprios
3.2.5 Educação - recursos federais
3.2.6 Educação - outros recursos
3.2.7 Recursos do RPPS
3.2.8 Demais disponibilidades vinculadas
4. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
4.1.1 Não vinculadas
4.1.2 Vinculadas saúde recursos próprios
4.1.3 Vinculadas saúde - recursos do SUS
4.1.4 Vinculadas saúde - outros recursos
4.1.5 Vinculadas educação - recursos próprios
4.1.6 Vinculadas educação - recursos federais
4.1.7 Vinculadas educação - outros recursos
4.1.8 Vinculadas recursos do RPPS
4.1.9 Demais despesas vinculadas
815.901,23
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS
ATÉ 30/04/2012 DE 01/05 A 31/12/12
- 70.492,66
120.255,14 80.230,20
2.082,00 349.230,53
33.969,54
E 9.731,51
454.082,08 212.000,00
5. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
5.1.1 Não vinculadas
5.1.2 Vinculadas saúde recursos próprios
5.1.3 Vinculadas saúde - recursos do SUS
5.1,4 Vinculadas saúde - outros recursos
5.1.5 Vinculadas educação - recursos próprios
5.1.6 Vinculadas educação - recursos federais
5.1.7 Vinculadas educação - outros recursos
5.1.8 Vinculadas recursos do RPPS
5.1.9 Demais despesas vinculadas
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS
2.063.914,54 1.851.914,54
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-c2416
14/15
Proc. TC 3081/2013 15/45
Fis. 791
8. COMPENSAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE RECURSOS VINCULADOS COM RECURSOS NÃO VINCULADOS 4 E:
PA f
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRAÍDAS
ATÉ 30/04/2012 DE 01/05 A 31/12/12
113.751,41
553.760,17 902.990,70)
ER 249782
667.511,58) 1.089.732,59)
Inscrições em RP não processados sem suficiência financeira após
compensação com recursos não vinculados (667.511 58) a 089.732,59
OBRIGAÇÕES DE DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS
QUADRIMESTRES DO MANDATO A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO
SEGUINTE SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA 1.089.732,59
8.1 Suficiôncia financeira de recursos não vinculados
8.2 Insuficiência financeira de recuros vinculados
6.2.1 Saúde recursos próprios
6.2.2 Saúde - recursos do SUS
8.2.3 Saúde - outros recursos
6.2.4 Educação - recursos próprios
6.2.5 Educação - recursos federais
8.2.6 Educação - outros recursos
6.2.7 Demais despesas vinculadas
6.3 Necessidade de aporte financeiro
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8E340-56472-c2416
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
1º Procuradoria de Contas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
PPJC 6737/2015
Processo: TC-3081/2013
Interessado: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no
art. 130 da Constituição Federal c/c art. 3º, Il, da Lei Complementar nº. 451 /2008, manifesta-
se nos seguintes termos.
Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro de 201 2,
da Prefeitura de Conceição da Barra, sob responsabilidade de JORGE DUFFLES ANDRADE
DONATI.
Denota-se da Instrução Contábil Conclusiva — ICC 237/2015! e da Instrução
Técnica Conclusiva — ITC 5317/2015? que o corpo técnico manteve os seguintes
indicativos de irregularidade constantes do Relatório Técnico Contábil — RTC 287/2004? e
da Instrução Técnica Inicial — ITI 1033/2014º, depois de contrapostas as justificativas
apresentadas pelo responsável” aos fatos apontados:
4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato
Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002.
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite
Constitucional
Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988.
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo
permitido
Base Legal: art. 29 — A, inc. |, da CRF/88.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a Instrução Técnica
Conclusiva é consentânea com o posicionamento do Ministério Público de Contas, motivo
“ Fls. 716/7162.
2 FI, 764.
2 FIs. 373/386.
* FL 387/388.
* Fls. 414/552 e 602/703.
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1/6
ar
Processo TG; Jota
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS á
1º Procuradoria de Contas
Eq E
pelo qual, independente de transcrição, passa a fazer parte integrante deste pelos
fundamentos de fato e de direito ali deduzidos.
Nessa linha, para evitar repetições desnecessárias, tecem-se apenas
argumentos adicionais, conforme segue.
Com efeito, as irregularidades que maculam a prestação de contas em análise
consubstanciam grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, devendo esse Tribunal de
Contas, inexoravelmente, emitir parecer prévio pela sua rejeição, nos termos do art. 80,
inciso III, da LC n. 621/12.
Notadamente, quanto ao item 4.7, salienta-se que a norma do art. 42 da LC n.
101/2000 visa garantir a integridade das finanças públicas, de modo a evitar que o gestor
contraia despesas que não poderão ser pagas no seu mandato, ou deixe obrigações, sem
disponibilidade de caixa, para serem quitadas pela próxima administração.
Na espécie, verificou-se ser “impossível se proceder ao exato cálculo exigido
pelo art. 42 da LRF, em face da divergência de falta de comprovação documental do órgão
respectivo (Previcob e Prefeitura)”.
Ora, entre as providências que devem ser adotadas pelo prefeito no início do
seu mandato, está a de encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas do último
exercício do mandato de seu antecessor. Nesse sentido, o Tribunal de Contas de Santa
Catarina no trabalho intitulado “Início de mandato — orientação aos gestores municipais"*:
No final de cada ano, o gestor público deverá prestar contas de sua administração ao
Tribunal de Contas. O prefeito que cumpre integralmente o seu mandato apresenta as
contas:
* No seu primeiro ano de mandato, referentes ao antecessor;
* nos três próximos anos, referentes à própria gestão. A prestação de contas do último
exercício de seu mandato será encaminhada ao Tribunal pelo sucessor.
Ao assumir o mandato, o prefeito tem, portanto, o dever de encaminhar a
prestação de contas do exercício recém-encerrado, correspondente ao último ano
de mandato do antecessor. Ea]
Não obstante, verifica-se que o mandato do responsável decorre de reeleição,
razão pela qual lhe incumbe o dever, ora violado, de encaminhar essas informações.
Destarte, considerando que, em sede de Tribunal de Contas, o ônus da prova
incumbe única e exclusivamente ao gestor, cujo dever é elidir os apontes que lhes
foram atribuídos, sob pena de responsabilização, a presente irregularidade deve ser
mantida.
O Egrégio Tribunal de Contas da União corrobora o entendimento:
Sri ice
$ http: /Avyrw tce.sc. gov. br/sites/defaulyfiles/cartilha inicio, de mandato, 2008.pdf
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educação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
1º Procuradoria de Contas
Acórdão 8/2007 - Primeira Câmara TCU — 1. O ônus de comprovar a regularidade
integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de
documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim
9 nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes
autos.
Acórdão 5/2003 - Segunda Câmara. Número Interno do Documento: AC-0005-01/03-2.
(..) CUMPRE RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS É
PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE COMPETE AO GESTOR COMPROVAR A BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, CABENDO-LHE O ÔNUS DA
PROVA. ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ ASSENTADO NOS SEGUINTES JULGADOS:
ACÓRDÃOS TCU Nºs 11/97-PLENÁRIO; 225/95-22 CÂMARA; 545/92-PLENÁRIO; E
ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 93 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O QUAL
DISPÕE QUE: “QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS TERÁ DE
JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR EMPREGO NA CONFORMIDADE DAS LEIS,
REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES”.
No que se refere ao item 4.2.2, 0 Tribunal Superior Eleitoral considera que o
mento a Lei de Responsabilidade Fiscal e a não aplicação do mínimo em
importa irregularidade insanável, senão vejamos:
REJEIÇÃO DE CONTAS - ALÍNEA G DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
64/1990 - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de
descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição, Federal, esta
última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge
como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo - o dolo. (REspe n. 196-
62.2012.6.26.0245/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 22/1 0/2013) (grifo nosso).
Eleições 2012. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, 1, g, da Lei
Complementar nº 64190. Incidência. Agravo regimental. Reiteração.
[...] 2. A não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos
m
ato doloso de improbidade administrativa.
[
-] 5. Fundamentos da decisão agravada não infirmados.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe n. 86-74.2012.6.26.0209/SP,
Rel. Min. Henrique Neves da Silva, 16/05/2013) (grifo nosso).
MUNICÍPIOS BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, ALÍNEA 9, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64190. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da presunção de
inocência e da razoabilidade não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas relacionadas com a questão de direito devolvida com o
recurso especial está devidamente fixada no aresto regional, daí por que não há falar em
reexame de fatos e provas.
3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas
competente, com base no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fisca
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so TORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Fls: “AXO mem
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS caem
1º Procuradoria de Contas
sendo esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º ificiso [A
alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. l
4. A ausência de aposição de nota de improbidade administrativa pelo TCM e de não
interposição de ação civil Pública pelo Ministério Público contra o Agravante bem como o
fato de ter sido paga a multa imposta pelo apontadas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 105-97.2012.6.06.0060/CE, Rel. Min.
Laurita Vaz, 28/02/2013) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 18,1, G, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64190. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCUMPRIMENTO. vício INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO.
1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão
agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos 25.948/BA,
DJ de 19.2.2008, Rel. Min. Gerardo Grossi; 26.0341GO, DJ de 27.9.2007, Rel. Mim.
Caputo Bastos e Rcl nº 448/MG, DJ de 28.9.2007, Rel. Min. Cezar Peluso).
2. O descumprimento da Lei de Res onsabilidade Fiscal constitui vício insanável
figura ato doloso de improbidade dministrativa para fins da incidência da
cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º,1 a Lei Complementar nº 64/90.
3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 176-52.2012.6.27.0016/TO, Rel. Min.
Dias Toffoli, 14/02/2013) (grifo nosso).
COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE
25% EM EDUCAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO.
1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual
mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e
ato doloso de improbidade adminis rativa, incidindo a inelegibilidade prevista no
art. 1º, | q, da LC 64/90 (REspe 246-59/SP, de minha relatoria, PSESS de
27.11.2012).
[..] 3. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n. 74-86.2012.626.0168, Rel. Min.
Fátima Nancy Andrighi, 29/11/201 2) (grifos nossos). i
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE. ART. 1 01,
|, DA LC 64190. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO RECURSOS.
EDUCAÇÃO. ART. 212 CF/88. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NEGADO PROVIMENTO.
4. A educação é direito indis onível, prioritariamente garantido, na esfera
municipal, para o ensino infantil e fundamental (art. 211,82 O, da CF/88) e imune à
discricionariedade do agente político. Precedente do STF.
2. A desaprovação de contas de prefei or meio de decreto legislativo, em
virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da
CE/88, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade
administrativa, incidindo a inelegibilidade
Precedente.
3. Na espécie, é incontroverso gue o recorrente deixou de aplicar em educação 10% dos
25% exigidos pelo art. 212 da CF/88, irregularidade insanável e hipótese de violação de
princípios da administração pública. Configurou-se, ainda que em tese, o ato doloso de
improbidade administrativa previsto no art. 1 1, II, d Lei 8.429/92,
4. Recurso especial não provido. (REspe n. 246-59.2012.6.26.0190/SP, Rel. Min. Fátima
Nancy Andrighi, 27/11/2012) (grifos nossos).
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A
Processa TC; dou
E +
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o = A
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS o 2º
1º Procuradoria de Contas . ” +
Registra-se, ainda, que no exercício financeiro em exame, o Executivo Municipal
efetuou repasse a maior de duodécimo à Câmara Municipal (item 4.8), descumprindo,
assim o limite constitucional máximo estabelecido, previsto no inciso | do art. 29-A da
Constituição Federal.
Para garantir a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, dispõe o art.
168 da CF:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia
20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, 8 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e das transferências previstas no artigo 153, 8 5º, 158 e 159, da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
Além de data-limite para a transferência, o valor do repasse deve ser fielmente
observado. Não pode o prefeito repassar a mais nem a menos, sob pena de crime de
responsabilidade, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição Federal:
E.J
8 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
|- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
Il - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Transcreve-se, a esse respeito, ementa da Consulta n. 837.630 do Tribunal de
Contas de Minas Gerais:
|. CONSULTA — MUNICÍPIO — LIMITES DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO —
OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CF/88, COM AS ALTERAÇÕES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 58/2009 — ADEQUAÇÃO DOS VALORES DO REPASSE
FINANCEIRO ANUAL AO NOVO VALOR CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO
— VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2010 — EDIÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA COM
NOVOS LIMITES OU OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DURANTE A EXECUÇÃO
1. A partir de 1º de janeiro de 2010, os percentuais de gasto do Poder Legislativo
estabelecidos pelo art. 29-A da CF/88 devem se adequar às disposições da Emenda
Constitucional n. 58/2009 mediante: a aprovação de lei que reduza os valores dos
repasses e da despesa do Poder Legislativo (situação que não configura inobservância
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Processo TO;
FISE asia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS =
1º Procuradoria de Contas
ES
ao princípio da anualidade) ou pela observância dos novos limites durante a execução
orçamentária.
2. Na hipótese de não adequação dos novos percentuais de gasto do art. 29-A da CF/88
estabelecido na Emenda Constitucional n. 58/2009, os recursos recebidos a maior
pela Câmara deverão ser devolvidos ao caixa único durante ou no final do exercício
corrente, podendo o Poder Executivo descontar do repasse a ser realizado ainda no
ano em questão, os valores eventualmente repassados a maior, sem prejuízo da
devolução de todo o montante transferido em valores superiores àqueles
constitucionalmente previstos, para que não se configure a prática de crime de
responsabilidade do gestor público. (g.n.)
Trata-se, portanto de conduta de exirema ilegalidade, apta a caracterizar delito
penal e ato improbidade administrativa, este com fulcro no artigo art. 11, caput e inciso I,
da Lei n. 8.429/92.
Assim sendo, a simples opção do legislador em tipificar tal conduta na esfera
penal e como ato de improbidade já indica a sua gravidade, não podendo entender-se
A título exemplificativo, o Tribunal de Contas do Mato Grosso considera infração
gravíssima “repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o am. 29-A, 8 2º, da
Constituição Federal”, consoante Resolução Normativa nº 1 7/2010.
Por tudo, configuradas estão as irregularidades e, mais, a gravidade da conduta
do gestor, não havendo a mínima possibilidade da Corte de Contas, em cumprimento a Lei
Orgânica, emitir parecer prévio distinto da rejeição de contas.
Isto posto, o Ministério Público de Contas anui à proposta da área técnica
constante na ITC 5317/2015.
Vitória, 07 de dezembro de 2015.
LUIS HENRIQUE CIO DA SILVA
Procuradok d tas
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TCE DY TRIBUNALDE CONTAS ) ;
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7 o
do digitalmente
MANOEL NADER
PARECER PRÉVIO TC-103/2017 - SEGUNDA CÂMARA
5:49
PROCESSO TC: 3081/2013 :
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA dE
CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO EEE
EXERCÍCIO: 2012 ces
RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI i
o
EDUARDO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
2012 - PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS
CONTAS — DETERMINAR — ARQUIVAR
o digitalmente Assinado di
O SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI:
|- RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati,
Prefeito Municipal de Conceição da Barra, exercício de 2012.
Recebida em 09 de abril de 2013, recebeu instrução consubstanciada no Relatório
Técnico Contábil 287/2014 (fis. 373-386), com a identificação de inconformidades
sujeitas à citação e notificação.
Diante disso, foi expedida a Instrução Técnica Inicial ITI 1033/2014 para notificar
para regularizar documentos relacionados ao: Demonstrativo da Dívida Flutuante;
Movimento de Restos a Pagar: Balancete de Execução Orçamentária da Despesa;
Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados e Obrigação
de despesa contraída no fim do mandato e citar para apresentar razões de
justificativas em relação aos seguintes itens:
1. Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre
os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 12 e
15 referente às Receitas Orçamentárias; Divergência entre os Anexos 1, 8 e 13 referente às
Receitas e Despesas Orçamentárias;
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A
7.
8.
TCE may TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO EsPIRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017
bf/mm
Agrupamento de contas superior ao permitido; Divergência no Resultado Financeiro do
exercício;
Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17;
Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa;
Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa; Divergência entre o Anexo
15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa;
Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do Limite Constitucional;
Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo permitido
Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido.
Devidamente citado e notificado o responsável apresentou justificativas e requereu a
juntada de documentos e a prorrogação de prazo para envio de documentos.
Novos documentos encaminhados pelo responsável foram juntados às folhas 602 a
703 e, após análise, a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5317/2015 conclui:
Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao
exercício de 2012, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos da Resolução
TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que preceitua a legislação
pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que as demonstrações contábeis
não representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição
orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade, conforme os 03 (três) itens 4.7, 4.2.2
e 4.8 desta Instrução Contábil Conclusiva Complementar, conforme itens relacionados:
4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato
Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002.
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite
Constitucional
Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988.
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo
permitido
Base Legal: art. 29 — A, inc. |, da CRF/88.
Desta forma, sugere-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, relativa ao exercício de 2012,
sob a responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI.
Na sequência, o Ministério Público manifesta entendimento reiterado de que as
irregularidades em questão consubstanciam graves violações à norma, pugnando
emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal pela rejeição das
contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra.
Despacho expedido pelo relator às fls. 774, requer informações adicionais acerca
dos fatos geradores do enquadramento no art. 42 da LRF, o qual é respondido pela
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A
TCE AY TRIBUNAL DE CONTAS '| ;
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 '
bf/mm
Manifestação Técnica 1134/2017, mantendo-se, ao final, os termos da conclusão
expressa na ITC.
O Ministério Público de Contas anui a manifestação.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
A análise contábil realizada na prestação de contas do exercício 2012, da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra, sob a responsabilidade do Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati identificou erros em sua apresentação, sujeitando o responsável a
notificação e citação a fim de elidir as falhas e/ou justificar a conduta.
Diversas falhas foram saneadas após apresentação de documentos e de
justificativa. A resposta do responsável, entretanto, não ocorreu de maneira linear,
levando a área técnica a executar análise e reanálise de documentos remetidos em
diversos momentos da instrução processual, sem levar em consideração sua
integração sistemática nos registros contábeis das contas públicas e realizados
tempestivamente à ocorrência do fato contábil.
Acolhidas parcialmente as justificativas, e apresentados documentos, remanesceram
irregularidades capazes de impingir a rejeição das contas, a saber:
I.1 APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
Partindo-se da premissa do valor total da receita bruta de impostos de
R$42.760.315,44, a análise executada pela Área Técnica na prestação de contas
constatou a aplicação de apenas 20,12% das receitas de impostos em manutenção
e desenvolvimento do ensino, com isso, descumprindo-se o preceito constitucional,
conforme quadro demonstrativo a seguir:
CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOL VIM ENTO DO ENSINO
REALIZADAS
10.690.078,86
REALIZADAS
20.696.056,79
20.696.056,79
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AOMDE (25%*3)
| DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
5.1- Despesas Custeadas com Educação Fr anti |, Ensino Fundamental.
Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE
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0:
EE É TRIBUNAL DE CONTAS
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bf/mm
- Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissionale Outras 649.001,15
17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇAO E 21.345.057,94
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15+ 16) Ea
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS
9.597.030,91
18 - RESULTADO LAUDO Eni ddr DO FUNDES
632.332,16
ELA DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
Ra DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal.
Educação, etc.)
23 - TOTAL DA DEDUÇÕES 7ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DELIMMES —
CONSTITUCIONAIS (18 +19+ eo +21+22)
=MINIMODE 25% DAS RE AS RESU
34.724,56
1.829.889,73
12.093.977,36
20,12%
O responsável, devidamente citado, apresentou como justificativa demonstrativo
sintético da execução de recursos destinados à educação, desacompanhado de
documentos comprobatórios, portanto, com teor insuficiente para afastar a
irregularidade.
2 REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES AO LIMITE
CONSTITUCIONAL MÁXIMO PERMITIDO
No Relatório Técnico Contábil 287/20140 restou demonstrado que no exercício
2012 a prefeitura municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64 para a câmara
municipal, no exercício de 2012, quando o limite máximo seria de R$ 3.131.219,68,
conforme os indicadores presentes na Constituição Federal, conforme quadro
demonstrativo do limite de gasto total do poder legislativo para o exercício de 2012,
calculado a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício anterior:
Item] Conta Contábil Lo Imposto Valor (R$):
RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL
1 [1.1.0.0.00.00 a Receita Tributária Total 6.328.119,45]
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EE
E [1.7.2.1.01.02 FPM 13.161.309,67
17.21.0105 ITR 115.143,07
i [17220104 [E BI 558.507,76)
5 /1.7.2.1.09.01 a ICMS - Desoneração Exportações 216.566,04]
[6 [17220101 ICMS | 221853784
7 [17.22.0102 IPVA 511.120,93]
8 [1.7.220118 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE ia 109.288,29
In OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA 1]
iz 2.0.29.00 Contrib. P/ Cust. lum. Públ. 783.755,63
e .9.1.1.02.03 1 Multas e Juros de Mora — IRRF
Ea 1.9.1.1.38.00 [—— Multase Juros de Mora = IPTU 77,00]
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TCE TRIBUNAL DE CONTAS Ar
D ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC- 103/2017
bf/mm
L 12 |1.9.1.1.39.00 Multas e Juros e Mora - ITBI
13 |1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora — ISS 80.518,16
14 |1.9.1.3.02.00 Multas e Juros de Mora — DA — IRRF 7.209,50
15 |1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 41.806,72]
[116 1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora — DA — ITBI
17 |1.9.1.3.13.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 26.508,73)
J 656.278,48)
18 |1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária
TOTAL 44.731.581,22)
% (Inciso 1, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) 7,00%
Valor Limite Total de Duodécimos a serem repassados | 3.131.219,6
Valor Total de Duodécimos Repassados 3.145.793,
Valor de Duodécimos Repassados a maior [— 14.582,95
As justificativas apresentadas somente vieram confirmar a irregularidade, conforme
manifestação do responsável à fl. 608:
Em análise a origem do recurso da linha “OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC”
verificou-se que realmente a mesma não deveria estar inserida na base de cálculo do
valor do repasse ao Poder Legislativo, o que denota equívoco de lançamento contábil.
Por tal razão, procede a constatação da equipe de auditoria na aferição do valor
repassado a maior no importe de R$ 14.582,95 (Quatorze mil, quinhentos e oitenta e
dois reais e noventa e cinco centavos).
Assim verificado o equívoco do lançamento, o Poder Executivo buscou reparar tal
situação em comum acordo com a Câmara Municipal conforme Termo de Devolução de
Recursos Públicos em anexo, onde os recursos encaminhados estão sendo
devidamente devolvidos.
Fundamentada nesses fatos, a Instrução Técnica Conclusiva apresenta a seguinte
análise da área técnica:
Compulsando-se os autos (fls. 602 a 709) não se verifica a juntada do referido “Termo
de Devolução de Recursos Públicos”, citado pelo defendente em suas justificativas
como acordado com a Câmara Municipal.
O gestor não apresentou comprovação de que a conta OUTRAS MULTAS/JUROS DIV.
AT. REC são receitas que devem compor a base de cálculo da Matriz da Receita do
exercício de 2012, mas pelo contrário, declara admitir e assumir que existe o equívoco
do lançamento contábil e a realização de acordo para a devida devolução de recursos da
Câmara ao Ente, também sem anexar os comprobatórios documentos hábeis da referida
devolução e/ou desconto do duodécimo devido a ser repassado no caso de não haver
saldo disponível na Câmara no momento da operação.
Diante do exposto, considera-se não atendido este item da Citação
1.3 OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO
O presente indicativo de irregularidade consiste no descumprimento ao disposto no
artigo 42 da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o titular do Poder
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TCE ma TRIBUNAL DE CONTAS
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Executivo do Município de Conceição da Barra teria contraído obrigações de
despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade
financeira suficiente para seu pagamento.
Pela Lei nº 4.320/64, a despesa pública se sujeita ao regime de competência (art.
35, I)' e o ato do administrador público de assunção do compromisso financeiro
mediante empenho, já é uma despesa contábil, e cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição mesmo que o pagamento
ocorra posteriormente (art. 58)? porque é vedada a realização de despesa sem
prévio empenho (art. 60)?.
Outro dispositivo da Lei nº 4.320/64, inscrito no art. 36, define restos a pagar como
as despesas empenhadas mas não pagas até o último dia do ano civil, distinguindo -
se entre processadas, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se
esgotou o exercício financeiro e não processadas, aquelas simplesmente
empenhadas, inexistindo ainda o direito líquido e certo do credor.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
A integração das normas contábeis, financeiras e fiscais na administração pública
remete também ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Esse instrumento legal exige que o titular de cada poder estatal quite despesas
feitas entre maio e dezembro do último ano de mandato ou, disponibilize recurso
para que assim o faça o próximo gestor, qual seja, terá de haver dinheiro para restos
a pagar contraídos naqueles oito últimos meses de gestão.
Sua fiscalização exige rigorosa aferição das despesas por fonte de recursos,
incluída nelas aquelas essenciais à continuidade dos serviços públicos, portanto
previsíveis, e que, necessariamente, precisam de suporte de caixa.
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
u - as despesas nele legalmente empenhada
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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CE TOY TRIBUNALDE CONTAS
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Para isso, a conduta do responsável deve ser consentânea com os instrumentos de
programação de despesa na execução orçamentária dispostos nos arts. 47 a 50 da
Lei nº 4.320/64º e com a ação planejada e transparente como meio de se prevenir
riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (81º, do
art. 1º da LRF), pressupostos de responsabilidade na gestão fiscal.
As análises expostas na Manifestação Técnica 1134/2017, do confronto entre a
Relação de Restos a Pagar (fis. 1524-1557) e os relatórios de empenhos e contratos
dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, emitidos do sistema de recebimento de dados
municipais SISAUD —- Sistema de Suporte à Auditoria são demonstrados nas
seguintes tabelas e conclusões apresentadas a seguir:
Tabela 1: Empenhos x Contratos — Não Vinculados Em R$1,00
Empenho Contrato | . |
[= Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
Nº Data Nº | Data Assinatura | |
ps 02/01/2012 159 07/12/2011 Recursos do Tesouro 4 15.846,00 NP
55 02/01/2012 168 | 26/12/2011 Recursos do Tesouro 30.437,52 NP |
03/01/2012 | 3 03/01/2012 Recursos do Tesouro Es 850,00 L NP
09/01/2012 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 11.475,00 NP
535 31/01/2012 pa] 31/01/2012 Recursos do Tesouro — 24.673,26 NP
[54 | 08022012 | - - | RecursosdoTesouro | 10654200 NP
581 10/02/2012 46 10/02/2012 Recursos do Tesouro 13.670,00 NP |
15/03/2012 - - Recursos do Tesouro T 35.570,30 NP
30/03/2012 [er T 26/03/2012 Recursos do Tesouro 11.489,12 NP
30/03/2012 [8 1 26/03/2012 Recursos do Tesouro 8.007,20 | NP
1287 18/04/2012 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 8.920,00 NP
3282 09/11/2012 161 22/12/2011 Royalties do petróleo estadual 29.000,00 NP
[15 | oz01z012 | 84 | 2sorizom | | Recursos do Tesouro 7.360,00 P
.519, P
L 18 02/01/2012 87 27/07/2011 Recursos do Tesouro 5.519,22 E,
“Ar.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade
orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 484 fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do
seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possívelo equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos
adicionais e as operações extra-orçamentárias,
Art, 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da
execução orçamentária.
“Art. to
$ 1o A responsabilidade na g
corrigem desvios capazes de afetar o equi úblicas, ante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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024 ç
TE mia TRIBUNAL DE CONTAS $
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017
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Contrato Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
Data Data Assinatura
24 | 02/01/2012 | 116 21/09/2011 Recursos do Tesouro 16.910,07 P
164 02/01/2012 - - Recursos do Tesouro 3.523,84 P
170 | ozono? | - - Recursos do Tesouro 250,60 P
203 02/01/2012 176 29/12/2011 Recursos do Tesouro 59.533,24 LL P
02/01/2012 - - Recursos do Tesouro 459,20 P
216 | 03/01/2012 Ha 3 03/01/2012 Recursos do Tesouro Ea 850,00 [E P
E 221 03/01/2012 - - Recursos do Tesouro 850,00 E
230 | 09/01/2012 L 6 | 09/01/2012 Recursos do Tesouro 6.080,00 P
23 | ogoroi | 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 6.301,54 P
233 | 09/01/2012 l 81. 09/01/2012 Recursos do Tesouro 22.088,82 P
25 | 09/01/2012 | 6 09/01/2012 io Recursos do Tesouro 45.720,00 P
236 | 0901/2012 | 6 09/01/2012 Recursos do Tesouro 52.102,10 P
394 | 2emrizora | ENE aero? | Recursos do Tesouro | — 32400 L P
ES 26/01/2012 | 19 26/01/2012 Recursos do Tesouro 5441 P
57 | 13/02/2012 KA Talozzoiz | Recursos do Tesouro | 9800 | P 1
583 | 13/02/2012 | 47 1 13022012 | — Recursos do Tesouro L so | 'P
586 13/02/2012 T 47 13/02/2012 Recursos do Tesouro 1.170,00 P |
ses | 13/02/2012 IE 47 1 13022012 | Recursos do Tesouro 1 117,00 IN P
im 777 29/02/2012 62 23/02/2012 Recursos do Tesouro 30.076,94 P 1
778 29/02/2012 62 23/02/2012 Recursos do Tesouro [SAS mm P
1120 | 30/03/2012 | 67 26/03/2012 Es Recursos do Tesouro 6.095,25 P
Em 3009/2012 | 67 [26/03/2012 Recursos do Tesouro” | 156000 P ]
1165 | 09/04/2012 | 80 Osfoao |] Recursos do Tesouro 500,00 P
1287 | 18/04/2012 | 85 18/04/2012 Recursos do Tesouro 6.370,00 P
[are 29/06/2012 [65 | 2eloszote Royalies do petróleo | 2204430 P
3830 31/12/2012 65 26/03/2012 Recursos do Tesouro 25.858,90 P:
Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 618.787,83 Es -
1508 10/05/2012 96 09/05/2012 Recursos do Tesouro 152.550,95 NP
Hs Zlosizoiz | 14 | me |. Recursos do Tesouro + 25575 [7 NE
2245 | 10072012 | — SEN — tás | np +
2244 10/07/2012 a - Recursos do Tesouro 3 14.547,72 NP
2249 11/07/2012 134 02/07/2012 Recursos do Tesouro 3.955,10 NP
2255 11/07/2012 133 02/07/2012 Recursos do Tesouro E 2.400,00 NP
11/07/2012 133 02/07/2012 Recursos do Tesouro 1.200,00
2275 13/07/2012 13/07/2012 | Recursos do Tesouro 4.012,50 NP
2278 13/07/2012 137 02/07/2012 Recursos do Tesouro — 7.300,00 NP
2341 23/07/2012 149 23/07/2012 Recursos do Tesouro 1.950,00 NP +
[E [soraia [vo | ora E
2345 24/07/2012 - - Recursos do Tesouro 5.850,01
2350 30/07/2012 a = Recursos do Tesouro 17.031,86
2643 29/08/2012 159 10/08/2012 Recursos do Tesouro 7.348,31
E im a o
2878 24/09/2012 - a Recursos do Tesouro 563,17
2879 | 24/09/2012 163 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual 141.106,84
2980 28/09/2012 164 18/09/2012 Recursos do Tesouro 15.724,07
de + —+——
2985 28/09/2012 - -
Recursos do Tesouro
2990 28/09/2012 162 12/09/2012 Royalties do petróleo estadual
2.092,96
90.853,50
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po 5
PARECER PRÉVIO TC- 103/2017 Ç
bf/mm
Contrato Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
Nº Data Assinatura
3273 09/11/2012 09/11/2012 Recursos do Tesouro 16.800,00 NP
3508 30/11/2012 - - Recursos do Tesouro Jo 26.727,13
3509 | 30/11/2012 - = [| Recursos do Tosouro | tesvoro NP
3649 20/12/2012 173 12/12/2012 Recursos do Tesouro 29.700,00 NP
3762 | 27/12/2012 | 175 2rn2o | Recursos do Tesouro 1 45.000,00 NP
ese] 27/12/2012 Trios 30/05/2012 Recursos do Tesouro 158.850,00 [=
3824 31/12/2012 - - Em Recursos do Tesouro 4.500,00
3854 31/12/2012 BENI < Recursos do Tesouro = 3.200,00
3855 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 5.525,00
1508 10/05/2012 9 | 0ooszor 2 Recursos do Tesouro 26.727,13
2172 29/06/2012 115 05/06/2012 Recursos do Tesouro 4.468,75
2250 tuorizot2 | 134 | | 02/07/2012 Recursos do Tesouro | 262000
2353 | 30/07/2012 | - = | | Recursosdo Tesouro 3.950,00
| 2458 | o1/08/2012 E Recursos do Tesouro” | 600000
2459 01/08/2012 - e Recursos do Tesouro 3 4.000,00
2504 09/08/2012 - - Recursos do Tesouro 2.585,00
2768 06/09/2012 & - Recursos do Tesouro 624,74
[ 2870 18/09/2012 - E - Recursos do Tesouro 190,00 1
2879 24/09/2012 163 ms 12/09/2012 | Royaties do petróleo estadual Lo 2.948,40
2980 28/09/2012 164 18/09/2012 Recursos do Tesouro 2.071,00
2988 28/09/2012 165 20/09/2012 EE Recursos do Tesouro IE 10.500,00
3243 31/10/2012 171 31/10/2012 Recursos do Tesouro 3.850,00
sera | oonnzo2 | 172 | osrmizora o Recursos do Tesouro | 16.800,00
3338 21/11/2012 - “ Recursos do Tesouro 180,00
3514 | 30/11/2012 115 05/06/2012 L Recursos do Tesouro 48.691,50
3518 03/12/2012 - - Recursos do Tesouro 4.259,54
3536 05/12/2012 - : Recursos do Tesouro 400,00
3600 | tuidiaçia - E Recursos do Tesouro 3.716,10
+
3651 21/12/2012 - - Recursos do Tesouro 268,00
TT
3652 21/12/2012 - L Recursos do Tesouro 354,00
3653 21/12/2012 - Recursos do Tesouro 643,00
3654 21/12/2012 - - L Recursos do Tesouro 653,00
3655 21/12/2012 72,00
3657 | 21/12/2012 1.796,68
3667 21/12/2012 Recursos do Tesouro 424,00
3751 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro 2.329,88
[HTIT
“||| ºpºpepepepojvjejv)o|v)v/v|v|v|v)v)v)v) vv) v|v)v|)v)v)v)v|v)g) 55
= Recursos do Tesouro
Recursos do Tesouro
3764 mao | - - Recursos do Tesouro 725,66
[ 765 27/12/2012 - ” Recursos do Tesouro 1.077,80
3780 27/12/2012 - = Recursos do Tesouro 66.770,89
[srs 27/12/2012 < - Recursos do Tesouro 3.818,10
| - e —
3804 27/12/2012 - - Recursos do Tesouro 39.543,46
| 3805 | 27/12/2012 E E Recursos do Tesouro 46.589,27
3811 sinanoia | - = Recursos do Tesouro 61.454,66
31/12/2012 Recursos do Tesouro 182,50
3832 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 1.060,00
E
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TCE
TRIBUNAL DE CONTAS
036
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO T-103/2017 ?
bf/mm d
Contrato q
Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
Nº | Data Assinatura
3833 | at122012 | - - Recursos do Tesouro 304541 | P
3834 31/12/2012 | - - Recursos do Tesouro 6.691,99 E
3835 | 31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 1.741,68 P
31/12/2012 - - Recursos do Tesouro 138,46 P
Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 1.173.335,01 -
Tabela 2: Empenhos x Contratos - Saúde Recursos Próprios Em R$1,00
[| | Empenho Contrato =
e - Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
A. Data Nº | Data Assinatura L
78 1 02/01/2012 - * Recursos Próprios — Saúde 144,00 P.
E 80 | Semana [= é Recursos Próprios — Saúde 336,00
RS: 02/01/2012 RE - | Recursos Próprios = Saúde 240,00 1 P
87 a 02/01/2012 - = Recursos Próprios — Saúde 360,00 P
A E Eq
E 21 02/01/2012 Recursos Próprios — Saúde 14.027,09 P
03/01/2012 - Recursos Próprios — Saúde 222,76 P
09/01/2012 09/01/2012 Recursos Próprios — Saúde 500,00 Pp 1
29/02/2012 El 23/02/2012 | Recursos Próprios — Saúde 3.443,24 P
950 15/03/2012 - E: Recursos Próprios — Saúde 9.996,00 [o =|
[3550 | os/2zo12 | 62 | zamaoiz Recursos Próprios — Saúde 20.690,76 | P
Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 49.959,85 -
1501 09/05/2012 95 09/05/2012 Lo. Recursos Próprios — Saúde 7.300,00 NP
1836 31/05/2012 108 25/05/2012 Recursos Próprios — Saúde 15.000,00 NP
3650 | 20n22012 | - = Recursos Próprios -Saúde | 48.192,66 NP
1829 31/05/2012 101 11/05/2012 Recursos Próprios — Saúde 960,04 P
3107 22/10/2012 - | - Recursos Próprios — Saúde 3.521,02 Pp
s109 | 2202012 | - | - IE Recursos Próprios — Saúde 92,25 PO]
[3272 01/11/2012 - - : Recursos Próprios — Saúde 536,00 PR E
3406 30/11/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 1.567,50 P E]
3543 | 05/12/2012 - - [— Recursos Próprios — Saúde 288,00 E
[3544] 05/12/2012 | - = 1 Recursos Próprios — Salide 288,00 P
3545 05/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 288,00 P
3546 05/12/2012 IE “1 Recursos Próprios — Saúde 96,00 ds
3547 05/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 312,00 Lá
3549 05/12/2012 - - + Recursos Próprios — Saúde 4.962,17 P
3658 21/12/2012 - Recursos Próprios — Saúde = 375,00 Ê ]
3731 27/12/2012 - - Recursos Próprios — Saúde 37.348,93 P
3752 | 27m2zotz | - - Je Recursos Próprios — Saúde 17.754,16 P
3733 27/12/2012 Recursos Próprios — Saúde 3.177,83 PR
3734 | 27/12/2012 aj Recursos Próprios — Salide 10.895,36 P
27/12/2012 Recursos Próprios — Saúde 8.083,66 P
3814 31/12/2012 Recursos Próprios — Saúde 19.663,74 E
3815 31/12/2012 jus - Recursos Próprios — Saúde 10.339,18 E. P
3816 31/12/2012 * Recursos Próprios — Saúde 3.542,84 P
3817 Eh 31/12/2012 - Recursos Próprios — Saúde 10.565,89 (Fi
|Fas Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 205.150,23 IE -
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ICES
7 TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TE- 103/2017
03
bf/mm
Tabela 3: Empenhos x Contratos — Educação - Recursos Próprios Em R$1,00
Empenho Contrato
E o E DEETAS RIPAR Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
589 | 13/02/2012 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% L 858,00 NP
590 | 13/02/2012 | 47 | 13022072 FUNDEB 40% 1.224,00 — NP
[752 | 02012012 | 159 | omazom [| FUNDEB 40% 1 680000 | P
[ se [02012012] - E FUNDEB 40% 129,80 P
101 | 02072012 | - Lo | FUNDEB 40% 207,00 Sie P
104 | 02/01/2012 = = | FUNDEB 40% | 3.142,05 P
112 [ozono | - | - FUNDEB 40% 19800 | P
589 | 13/02/2012 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% EE 4.212,00 do P
590 | 13/02/2012 | 47 13/02/2012 FUNDEB 40% 8.463,00 P
779 | 29/02/2012 E e | 23/02/2012 FUNDEB 40% 4.247,40 P
Obrigações Financeiras Contraídas de 01/01 a 30/04/12 ai 29.581,25 - 1
| 1924 | 14062012 | = To = FUNDEB 40% 387600 | NE E
3405 | 30/11/2012 | - = MDE | 34535453 [om
[1519 | 11/05/2012 | 107 11/05/2012 | FUNDEB 40% | 30327208 P
1924 | 14/06/2012 | E FUNDEB 40% 4155025 | P
1925 | 14/06/2012 | - - — FUNDEB 40% | 58.090,86 [or
2117 | 29/06/2012 | 111 01/06/2012 E FUNDEB 40% 10.500,00 P E
2502 | 07/08/2012 | - |. . FUNDEB 40% 66.850,00 | P
2505 | 09/08/2012 | - - T FUNDEB 40% os | P
3252 | 31/10/2012 | - E FUNDEB 40% 225,00 P
3408 Sorttior2 | =] E FUNDEB 40% 5.528,75 P
[3534 | osrizmoiz | - | z T FUNDEB 40% | 24000 |. + a
3668 | 21/12/2012 | - = [ FUNDEB 40% 24,00 P
fa66s | zi12z0mz | = 2 FUNDEB 40% 24,00 P |
3670 | 21/12/2012 | - |. E FUNDEB 40% [2400 P
3671 | 21/12/2012 | - “Ei FUNDEB 40% 1 20 PA
3672 | 21122012 | =| a E FUNDEB 40% 24,00 [7 P
3720 | 27/12/2012 | - : FUNDEB 40% 1 9.921,99 D| P
3721 | 27122012 | - = E FUNDEB 40% 18.733,13 P 1
[3722 | 2rmamorz | - | a 1 FUNDEB 40% [237040 1 P
3725 | 27/12/2012 | - E FUNDEB 60% 10.568,88 P
Ea! Z2maRoz | =| E 1 FUNDEB 60% = 255914 | P |
EZA ZE =|. E FUNDEB 60% [8.620,28 | P
9728 | avhaizorz E - ET FUNDEB 60% 1.613,35 P a
EZ 27/12/2012 O = FUNDEB 40% r 24,00 1 P
sre2 | 271120012 | - | E ji FUNDEB 40% = 225,00 P
3783 | 27122012 | - a ES FUNDEB 40% 7500 | P
3784 | 27/122012 | - | E E FUNDEB 40% na 292,00 - P
3785 | 27/12/2012 | - E FUNDEB 40% 120,00 P
3788 | armtarzora | a E FUNDEB 40% r 2.800,00 P
[3790 | 2722012 | - a FUNDEB 40% 2.137,05 P
3807 | 31/12/2012 | - E FUNDEB 40% 16.749,15 | PP
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bf/mm
Contrato
Fonte de Recurso Resto Pagar Tipo*
Data Assinatura
- - [ FUNDEB 60% 35.037,52 P
- - [o FUNDEB 40% | 19.138,48 P
Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 | 992.582,94 -
Tabela 4: Empenhos x Contratos — Educação — Outros Recursos Em R$1,00
E Empenho Contrato
Fonte de Recurso Resto Pagar | Tipo”
Nº Data Nº |Data Assinatu
2247 | 11/07/2012] 135] 02/07/2012 Recursos de convênios destinados a programas de educação | 9.731,51 NP
Obrigações Financeiras Contraídas de 01/05 a 31/12/12 9.731,51 -
*P; Resto a Pagar Processado; NF Resto a Pagar Não Processado;
Fonte: Processo TC 3081/2013 — PCA 2012.
Ressalta-se que, à luz do artigo 58 da Lei Federal 4.320/64, mesmo sem contrato, o
empenho “cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento
de condição”.
Por seu tumo, a despesa só deve ocorrer mediante empenho, conforme artigo 60 do
mesmo diploma legal. Assim, na ausência do contrato, o marco da contratação recai
sobre a data do empenho.
Cabe ressaltar que a verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da LRF não
pôde ser realizada no RTC 287/2014, na ICC 5/2015 e na ICC 237/2015, Em virtude da
falta de detalhamento nas informações contábeis constantes da PCA de 2012, conforme
se observa no trecho a seguir, transcrito da ICC 237/2015:
Conclui-se que a contabilidade consolidada não demonstrou em suas
contas a adequada consolidação por órgão e a separação por fontes de
recursos, limitando-se a indicar os totais das contas de movimento e das
contas correntes vinculadas bancárias sem a necessária vinculação aos
códigos contábeis para facilitar a administração financeira e dar
transparência e permitir à exata análise da PCA pelo documento
“CER42800” de fls.675/708.
Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos
que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário,
portanto, individualizar tanto a receita/despesa mensal como os' saldos
finais desses recursos para evidenciar sua aplicação segundo a
determinação legal (Saúde/Educação/Convênios/Programas
Federais/Programas Estaduais/RPPS).
Para a apuração do cumprimento do artigo 42 da LRF demonstrada nesta Manifestação
Técnica, a classificação das disponibilidades por fonte de recurso foi realizada com base
nos dados das contas bancárias evidenciados no termo de verificação das
disponibilidades que integra a prestação de contas de gestão referente ao exercício de
2014 (proc. TC 5569/2015 — arquivo TVDISP.xis). Já a classificação dos restos a pagar
por fonte de recursos foi realizada com base nos dados constantes das relações de
empenhos extraídas do sistema SISAUD.
Assim, confrontando-se as disponibilidades de caixa com as obrigações financeiras
contraídas, antes da inscrição de restos a pagar não processados, foi obtido o seguinte
resultado (APÊNDICE A):
Dispon. Líquida | Dispon. Líquida
Até 30/04 A partir de 01/05
Obrigações financeiras
A partir de
Até 30/04 01/05
Destinação dos | Disponibilidade
Recursos de caixa bruta
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C E - TRIBUNAL DE CONTAS
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bf/mm
Saúde - Recursos
Eisnrion a 70.866,01 49.959,85 | 134.657,57 20.906,16 (113.751,41)
Soaie «Recursos | 2.359.153,38 e 76400] 2.359.997,87 2.369.299,87)
Saúde - Outros
Rd L 312.477,49] 310.196,85 - 2.280,64 2.280,64
Educação -
Recursos 119.260,81 27.586,57 | 643.352,41 91.674,24 (551.678,17)
próprios ná
Educação- |
Recursos
prográriás E 4.946.299,53 648,62 - 4.945.650,91 4.945.650,91
federais
Educação - =] 24] ai
oitos recursos 7.233,69 - - 7.233,69 7.233,69
RPPS 22.739.284,57 - 22.739.261,37 22.739.261,37
Demais
vinculadas 2.838.594,44 L 318.618,75 1.979,07 2.519.975,69 2.517.996,62
| Não vinculadas 1.180.064,39] 1.609.003,02 | 386.962,60 | (428.93863)| (815.901,23)
Total L 34.583.234,31 | 2.325,19; 1.167.715,65] 32.258.041,94 31.090.326,29
L a =
E após inscrição dos restos a pagar não processados o resultado é o que segue
(APÊNDICE A):
E Obrigações financeiras Dispon. Líquida [ Dispon. Liquida
RE none egiios [Até soros | pio de Até3004 | A partirdeo1tos
Saúde - Recursos próprios - 70.492,66 E (113.751,41) (184.244,07)
Saúde - Recursos SUS 120.255,14 || 80.230,20 2.238.978,73 2.158.748,58 |
Saúde - Outros recursos 1 - E 2.280,64 | 2.280,64
Eriicação - Recursos próprios 2.082,00 349.230,53 (553.760,17) Er (902.990,70)
Flucação- Recursos programas | “ 33.969,54 | 4.945.650,91 4.911.681,37
Educação - Outros recursos Eai co) [5 9.731,51 7.233,69 E (2.497,82)
[RPPS IR =| -| 22.739.261,37 22.739.261,37
Demais vinculadas 454.082,08 212.000,00 | 2.063.914,54 1.851.914,54
Não vinculadas | 20840040] 78637241] (111238163)|] (1.898.754,04)
Da análise dos quadros acima, verifica-se que houve insuficiência de caixa no valor de
R$ 2.988.486,63, sendo deficitário em R$ 184.244,07 para saldar obrigações de
despesas vinculadas à Saúde - Recursos Próprios, R$ 902.990,70 para saldar
obrigações de despesas vinculadas à Educação - Recursos Próprios, R$ 2.497,82
para saldar obrigações de despesas vinculadas à Educação — Outros Recursos, e R$
1.898.754,04 para saldar obrigações de despesas vinculadas às Disponibilidades Não
Vinculadas.
Face ao exposto, conclui-se pela inexistência de suficiente disponibilidade de caixa para
O cumprimento das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandato, encerrado em 31/12/12; inobservado, portanto, o art. 42 cic o 81º do art. 1º
da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Ill - DISPOSITIVO
Diante do exposto, perfilho do mesmo entendimento exposto nos fundamentos e
conclusões alcançados pela área técnica e pelo órgão ministerial, tornando-os parte
integrante do presente voto, os quais mantiveram as seguintes irregularidades:
1. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
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ado :
TCE Ny TRIBUNAL DE contas
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017
bf/mm “
2. REPASSES DE DUODÉCIMOS SUPERIORES AO LIMITE
CONSTITUCIONAL MÁXIMO PERMITIDO
3. OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NO FIM DO MANDATO
Assim, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de Acórdão
que submeto à sua consideração.
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Conselheiro em Substituição
1. PARECER PRÉVIO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo, RESOLVEM os Srs.
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em
Sessão na 2º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Conceição da
Barra a REJEIÇÃO DAS CONTAS de responsabilidade do Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati, Prefeito Municipal no exercício de 2012, com fulcro no art. 80,
inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012, clc o art. 132, inciso Ill do Regimento
Interno.
1.2. Conquanto materializada a hipótese prevista no art. 5º, inciso III, 881º e 2º da
Lei nº 10.028/2000, DEIXO DE DETERMINAR a formação de autos apartados diante
do manifesto conhecimento da morte do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati.
1.3. DETERMINAR ao atual responsável pelas contas municipais que divulgue
amplamente, inclusive por meios eletrônicos de acesso ao público, a prestação de
contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio, na
forma inscrita no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.4. ARQUIVAR, após trânsito em julgado e expedido o Parecer Prévio.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 27/09/2017 - 332 Sessão Ordinária da 2º Câmara.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A
TCE SY TRIBUNAL DE CONTAS
do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-103/2017
bf/mm )
pau
4. Especificação do quórum: o
4.1. Conselheiros presentes: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente) e Domingos
Augusto Taufner.
4.2. Conselheiro-substituto presente: João Luiz Cotta Lovatti (Relator).
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
EDUARDO GVAGO COELHO MACHADO
Secretário-adjunto das Sessões
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 68C6D-2B7CE-6840A
NA
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 716
DD ESTADO DO espfaiTOo SANTO Ass.: 7/4
mt. Dé Cr
6 CONTROLADORIA TÉCNICA
PROCESSO: 3081/2013
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCcício: 2012
AGENTE RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI
CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Ão Secretário de Controle Externo da 62 SCE.
Procede-se à elaboração da Instrução Contábil Conclusiva Complementar da
Prestação de Contas Anual, Pertencente à PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, referente ao exercício de 2012, sob a
responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI.
As justificativas e/ou documentos, para atender aos Termos de Notificação nº
1798/2014 e Citação nº 1723/2014, foram protocolados neste Egrégio Tribunal de
Contas em 06/11/2014, sob onº 15910, observando os Prazos concedidos.
Prosseguindo-se no feito, em 1 6.01.2015 foi elaborada a ICC 5/2015 (fis. 556/557)
baseada na impropriedade apontada no Relatório Técnico Contábil RTC 287/2014.
Entretanto, em 27.02.2015 0 Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas —
NEC apresenta a Manifestação Técnica Preliminar MTP 166/2015 (fls.579/584) em
face de que nas justificativas do gestor responsável, tempestivamente apresentadas
(fls.414/552), conter pedido de Prorrogação de Prazo que entendeu dever ser
atendido para haver ampla defesa quanto aos»itens do RTC 287/2014, onde sugere
que seja submetido ao Relator do Processo antes da elaboração da Instrução
Técnica Conclusiva.
Pela DECM 252/2015 (fls.585) é autorizada a reabertura do prazo inicialmente
Concedido com Cópia da MTP 166/2015 quanto aos itens: 3.2.3, 3.3.1 ,3.3.2,4.7 e
4.8. As justificativas e/ou documentos, Para atender aos Termos de Notificação nº
449/2015, foram Protocolados neste Egrégio Tribunal de Contas em 20/03/20158,
sob o nº 52348/2015-7 é Termo de Juntada do AR de fis. 588/589 em 23.03.2015.
Quanto à inobservância do prazo de Prorrogação concedido pela DECM 252/2015
com término do Prazo finalizado em 22/04/2015, referente ao Termo de Notificação
nº 449/2015, a informação do NCD (fls.591) se revela que até 19.05.2015 não tinha
sido protocolizada nenhuma documentação em nome do Sr. Jorge Duffles Andrade
Donati para juntada aos Presentes autos,
Proc. TC: 3081/2013
Fis.:
TC E TRIBUNAL DE CONTAS s.: ' 717
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: VA -
Por despacho do Conselheiro Relator é solicitada a juntada da documentação
encaminhada pelo Tesponsável e protocolada Sob o nº 56386/2015-1 somente em
data de 01/06/2015 aos autos do Processo TC 3081/2013, logo, protocolada a
defesa e documentos a destempo e flagrantemente imprópria.
Seguiu-se a 6º CT com a ITP 833/2015 de 23.06.2015 é proposta a decretação da
revelia do gestor ante a ausência da informação Processual anterior do NCD nos
autos. Todavia, não foi aceita, visto que se entendeu o feito saneado conforme
informa o parágrafo anterior, cuja ação lhe é antecedente.
Ressalve-se que o item 3.1.5 do RTC 287/2014, apesar de não ter sido objeto de
citação do Tesponsável, conforme pode ser observado no lapso da Instrução Técnica
Inicial (IT] 1033/2014) e na decisão Monocrática que decidiu notificar e citar o
Tesponsável (DECIM 1252/2014, fis. 407/408), entretanto, na primeira oportunidade
realizado em R$ 76.244.975,96 que possibilitam propor, antecipadamente, o
afastamento da Pontuação deste item 3.1.5 do RTC 287/2014.
Contudo, validamente citado (Termos de Citação 1723/2014) e notificado (Termo de
Notificação nº1798/2014) e, depois de haver prorrogado o prazo pelo Termo de
Notificação nº 449/2015 o Fesponsável apresenta justificativas e documentos, ainda
Mediante o exposto, da Instrução Contábil Conclusiva ICC 5/2015 (fis. 556/557)
(sublinhados no conjunto do parágrafo seguinte) em face de apresentação de
novos argumentos e justificativas e documentos juntados, baseada na
impropriedade inicialmente apontada no Relatório Técnico Contábil RTC 287/2014,
43
4
Proc. TC: 3081/5013 44
T TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 718
C E DO ESTADO DO EsPÍRITO santa Ass.: W 1
—L
Procedeu-se à Fenumeração da ICC 5/2015 com as adaptações dos itens nesta
instrução contábil conclusiva complementar que obedecem agora à ordem
estabelecida inicialmente Pelo RTC 287/2014 (fis. 373/386), a Instrução Técnica
Inicial - IT] 1033/2014 e a Decisão Monocrática Preliminar — DECM 1252/2014
(fls.407/408), como segue: Notificação: 2.21, 2.2.2, 22.3, 224 e 4.7; Citação:
3.1.1,3.1.2, 3.1.3,3.1.4, 3.2.1,3.2.2,3.23 3.3.1,3.3.2, 42.2,4805.1.
TEA, dd, a
1. DA NOTIFICAÇÃO
22A: Demonstrativo da Dívida Flutuante
Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02
Do fato:
Não consta da documentação encaminhada:
o movimentação dos restos a Pagar no exercício sob análise, discriminados em
Processados e não processados;
a movimentação do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF dos servidores.
“a movimentação das contribuições Previdenciárias retidas dos servidores e as
contribuições Previdenciárias patronais.
Assim, faz-se Necessário o encaminhamento da documentação completa e
detalhada.
Do documento:
As informações mencionadas não constaram no relatório encaminhado na
Prestação de Contas Anual, Por ora analisada, em virtude da ocorrência de
falha no momento da emissão do relatório. Encaminha-se um novo Anexo
17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, para substituição do
encaminhado anteriormente, com as informações solicitadas.
Da análise:
O gestor encaminhou novo Anexo 17 em substituição ao encaminhado na PCA de
2012 (fis. 427/428). Este novo demonstrativo contábil altera o valor total da dívida
flutuante de R$ 3.984.852,78 Para R$ 6.41 2.679,25, Entretanto, a simples
substituição dos demonstrativos contábeis para corrigir a divergência apurada em
análise não pode Ser realizada, pois fere a norma contábil vigente.
A Lei Federal nº. 4.320/64 regulamenta em seu art. 101 as demonstrações contábeis
que devem ser elaboradas anualmente pelas entidades do setor Público.
CAPÍTULO Iv
Dos Balanços
Proc. TC: 3081/2013,
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: W 719
BD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ) = À
aj dó 4
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados 11 á
Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na «
Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12,
13,14e15eos quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1;
6,7,8,9,10,11, 16e 17.
Estas demonstrações contábeis apuradas anualmente pelos jurisdicionados devem
ser encaminhadas a esta Corte de Contas, no prazo regimental desta Casa, e
Ar. 101. Os registros e fatos evidenciados nos documentos e nas
demonstrações encaminhados a este Tribunal de Contas por imposição
apresentados em obediência as normas constitucionais e
infraconstitucionais, observadas as normas brasileiras de contabilidade e
as oluções do Conselho Federal de Contabilid de. (art. 101 da
Resolução TCEES nº, 182/2002)
As Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público,
denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em
dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e foi ressaltado
na norma NBC T 16.5 que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08),
que na ausência de uma norma específica para o setor público, normas subsidiárias
podem ser utilizadas:
25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor Púbico, o profissional
da contabilidade deve utilizar, subsidiariamente, e nesta ordem, as normas
nacionais e internacionais que tratem de temas similares, evidenciando o
procedimento e os impactos em notas explicativas. (NBC T 16.5 - Resolução
CFC Nº. 1.132/08)
destas demonstrações contábeis e determina que suas informações devam ser
extraídas dos registros contábeis da entidade.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08
Aprova a NBC T 16.6- Demonstrações Contábeis.
5. As demonstrações contábeis apresentam inf rmações extraídas
dos registros e dos documentos gue integram o sistema contábil da
entidade.
A Norma NBC T 16.5 (Resolução CFC nº, 1.132/08), que trata do Registro Contábil
nas entidades do setor público esclarece que os registros têm que ser realizados em
rigorosa ordem cronológica, obedecendo aos princípios de contabilidade, validados
por contabilistas e com base em documentação hábil.
Além disso, todas as transações no setor público devem ser reconhecidas e
registradas integralmente no momento em que ocorrerem. Entretanto, quando
houver a necessidade de efetuar registros extemporâneos estes devem consignar,
Proc. TC: 3081/2013
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 720
DD ESTADD DO ESPÍRITO SANTO Ass.: FP
=".
nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso; e são
registrados na contabilidade na data da ciência do fato que não foi registrado.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08
Aprova a NBC T 16.5- Registro Contábil
8. A entidade do setor Público deve manter proc: imentos uniformes
de registros contábeis, por meio de Processo manual, mecanizado ou
eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações.
10. Os registros contábeis devem ser efetuados de forma analítica,
refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os
Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Ti. Os registros contábeis devem ser validados por contabilistas, com
base em documentação hábil e em conformidade às normas e às técnicas
contábeis.
ta: Os registros extemporâneos devem consignar, nos seus
históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.
19. As transações no setor público devem ser reconhecidas e registradas
integralmente no mom nto em que ocorrerem.
21. Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos
evidenciados nas demonstrações contábeis do período com Os quais se
relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos geradores,
independentemente do momento da execução orçamentária.
24, O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros
de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios
contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado
em notas explicativas.
25. Na ausência de norma contábil aplicado ao setor púbico, o
profissional da contabilidade deve utilizar, subsidiariamente, e nesta ordem,
as normas nacionais e internacionais que tratem de temas similares,
evidenciando o procedimento e os impactos em notas explicativas.
De forma subsidiaria a Resolução CFC nº. 1 -330/2011, esclarece como os registros
contábeis, que se referem a retificação de lançamentos, devem ser realizados.
Todos estes Processos técnicos devem ser escriturados na data da identificação do
fato registrado de maneira indevida, consignado no histórico do lançamento o motivo
da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11
Aprova a ITG 2000 — Escrituração Contábil.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a ITG 2000 — Escrituração Contábil.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.ºs 563/83, 596/85, 597/85, 612/85,
684/90, 685/90, 790/95, 848/99 e 1.115/07, publicadas no D.O.U., Seção 1, de
30/12/83, 29/7/85, 29/7/85, 21/1/86, 27/8/91, 27/8/91, 18/12/95, 12/7/99 e
19/12/07, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
“e
Proc. TC: 3081/2013
TCÊ TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: gy TA
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
ua
1
Brasília, 18 de março de 2011.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG 2000 — ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Retificação de lançamento contábil
a) estorno;
b) transferência; e
(o) complementação.
32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do
lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do
lançamento de origem.
33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito
erroneamente, anulando-o totalmente.
34. Lançamento de transferência é aquele que promove a
regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da
transposição do registro para a conta adequada.
35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente
complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
assim, não pode ser aceito em substituição ao demonstrativo
encaminhado na PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem
obedecer às normas contábeis vigentes.
Da justificativa e análise complementar:
* a movimentação dos restos a pagar no exercício sob análise, discriminados em
Processados e não processados;
Proc. TC: 3081/2013:
TE: E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: W 722
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
hg
a movimentação do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF dos servidores.
* a movimentação das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, exceto
as contribuições previdenciárias patronais.
Relativamente às contribuições previdenciárias atronais, apesar de solicitado para
análise no Demonstrativo da Dívida Flutuante, de regra, essas despesas
orçamentárias não são visualizadas com ingresso no Anexo 17 — Demonstrativo da
Dívida Flutuante, mas no Balancete de Execução Orçamentária da Despesa no
elemento próprio, cujo item 2.2.3 consta atendido nos autos.
Diante do exposto, considera-se atendido este item 2.21 da Notificação.
2.2.2. Movimento de Restos a Pagar
Base legal: artigo 127, inciso !|, a, da Resolução TCEES 182/02.
Do fato:
Não consta da documentação encaminhada:
* | Os saldos de restos a pagar de exercícios anteriores e os restos a pagar inscritos
No exercício sob anál
análise, discriminados em: processados e não processados, por
exercício, por credor e por função e subfunção;
A documentação encaminhada pelo jurisdicionado não discrimina os restos a pagar
por função e subfunção. Apenas a relação de restos a pagar cancelados está
discriminada por função e subsunção.
Assim, faz-se necessário o encaminhamento dos referidos documentos.
Do documento:
Encaminha-se o relatório CER 46801 — Demonstrativo de Restos a
Pagar, em substituição do encaminhado anteriormente, para atendimento
das informações solicitadas.
Da análise inicial:
O gestor encaminhou listagem de restos a Pagar processado e não processados dos
exercícios de 2006 a 2012 (fls. 430/465). Entretanto, os valores de restos a pagar
não conferem com os do Anexo 17 da PCA de 2012 (fis. 353/354), conforme
irregularidade apontada no item 2.1.1 desta ICC.
Da análise complementar:
Ressalve-se que o gestor encaminha lista em de restos a pagar rocessado e não
processados (fis. 430/465) por credor/função/natureza da despesa, como solicitado
Proc. TC: 3081/2013
EA
na notificação, os valores dos saldos de restos a pagar conferem com os do Anexo
17 da PCA de 2012 de fis. 427/428 em substituição aos anteriores (fis. 353/354).
Do confronto do Relatório de Restos a Pagar com o Demonstrativo de Divida
Flutuante, exceto o valor de Outros Débitos em R$ 600,00 (fis.428), são confirmadas
no Demonstrativo de Divida Flutuante que, Por sua vez, refletem separadamente os
números do Balanço Patrimonial (fls.614) em R$ 5.920.734,49
Demais Itens que foram aferidos:
[ PASSIVO FINANCEIRO
Depósitos
Saldo Exercício Anterior
(+) Inscrições no Exercício
417.962,97
21.301.054,11
(-) Pagamentos no Exercício R$ 21.227.672,32
(-) Cancelamentos no Exercício R$ 0,00
L (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 491.344,76
Restos a Pagar
Saldo Exercício Anterior R$ 10.262.201,20
(+) Inscrições no Exercício R$ 4.044.929,59
(-) Pagamentos No Exercício R$ 8.386.396,30
(-) Cancelamentos
(=) Saldo Para o Exercício Seguinte R$ 5.920.734,49
OUTROS DÉBITOS
Saldo Exercício Anterior R$ 0,00
(+) Inscrições no Exercício R$ 600,00
(-) Pagamentos no Exercício
(-) Cancelamentos
(=) Saldo para o Exercício Seguinte R$ 600,00
PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Divida Fundada
Saldo Exercício Anterior R$ 70.843.027,02
(+) Inscrição no Exercício R$ 5.083.469,11
(-) Amortização no Exercício R$ 1.373.793,53
(-) Cancelamentos no Exercício
(=) Saldo para o Exercício Seguinte R$ 74.552.702,60 |
OBS: Do Balanço Patrimonial de fls. 614 o saldo do exercício anterior (2011) tem a Seguinte composição:
PREVICOB — PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS = R$ 57.027.948,00. .
PREFEITURA - DÉBITOS PARCELADOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = R$
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: KW 724
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Rd
PREVICOB | (36.692.147,82) |
CAMARA | | 625.859,93 ] ? ) E
PREFEITURA] 32.521921,34 e
PL (3.544.366,55 )
SALDO PATRIMONIAL:
-) Déficit Patrimonial 2011
+ ) Superávit Patrimonial 2012
(=) Resultado Patrimonial
1
Ativo Real 101.997.171,17
RP+débitos (6.412.679,25)
Soma 95.584.491,92
LP (74.552.702,60)
R$ 3.544.366,09
R$ 24.576.155,41
R$ 21.031.789,32
PL 21.031.789,32
RESULTADO - CCL
Ati
ivo Circulante R$ 40.993.500,30
(-) Passivo Circulante R$ 6.412.679,25
=) Capital Circulante Líquido R$ 34.580.821,05
Diante do exposto, considera-se atendido este item 2.2.2 da Notificação.
2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa
Base legal: artigo 127, inciso Vil da Resolução TCEES 182/02.
Do fato:
O balancete de exec
encaminhado não está
ução orçamentária da receita e da despesa que foi
d
Resolução TCEES 182/0)
e acordo com o que determina o art. 127, inciso Vil da
2, OU seja, Pois não constam os seguintes relatórios:
relatório detalhado Por órgão/elemento de despesa;
relatório detalhado por função de despesa;
relatório detalhado por função/subfunção de despesa;
relatório detalhado por elemento de despesa.
sa,
Proc. TC: 3081/2013
TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: a. 725
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 5 À
Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma.
estabelecida pela Resolução TCEES 182/02.
Do documento:
Encaminham-se os relatórios CER 6300 - Demonstrativo da Execução
da Despesa e o CER 79300 Demonstrativo da Execução da Despesa,
em substituição do encaminhado anteriormente, para atendimento das
informações solicitadas.
Da análise:
O gestor encaminhou q Balancete de Execução Orçamentária da Despesa
(fls.467/485), detalhado por órgão, elemento, função e subfunção.
Considera-se atendido este item da Notificação.
2.2.4. Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados
Base legal: artigo 127, inciso XII da Resolução TCEES 182/02.
Do fato:
As Notas Explicativas apresentadas são referentes apenas aos Demonstrativos do
pal, nã
Executivo Munici não faz nenhuma menção aos Demonstrativos e Anexos
consolidados.
Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma
estabelecida pela Resolução TCEES 182/02.
Do documento:
Encaminham-se novas Notas Explicativas, em substituição das
encaminhadas anteriormente, para atendimento das informações solicitadas
€ atendimento do estabelecido pela Resolução TCEES 182/02.
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 726
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: z/
Bd
Da análise:
O gestor encaminhou Notas Explicativas dos Demonstrativos Consolidados.
Entretanto, foi muito sucinto e não discorreu sobre as graves inconsistências
apontadas no RTC 287/201 4, tais como:
Divergência entre os Anexos 10 e 12;
Divergência ente os anexos 12 e 13;
Divergência ente os anexos 12 e 15;
Divergência ente Os anexos 1, 8e 13;
Divergência ente Os anexos 13 e 17;
Divergência no Resultado Financeiro do exercício;
Divergência ente o anexo 15e o Demonstrativo da Dívida Ativa.
Da análise Complementar:
Entretanto, as inconsistências apontadas nos itens 22.1,222 2236 2.2.4, são
sanadas com a emissão dos novos anexos, levando-se a uma aparente
conformidade entre o balancete elaborado e os Demonstrativos Contábeis previstos
no art. 101 da Lei 4.320/64 (Balanços: Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem
como a Demonstração de Variação Patrimonial).
Diante do exposto, considera-se atendido este item 2.24 da Notificação.
4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato
Base Legal: art 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
Do fato:
Sendo assim, conforme Prerrogativa estabelecida no 83%, Art. 1º da Resolução TC
nº 261/2013, sugere-se a Notificação do gestor para que encaminhe a este Tribunal
de Contas os seguintes documentos:
* Relatório das despesas dos exercícios anteriores de 2012, executadas como
despesas de exercícios anteriores em 2013;
* Relação de restos a pagar processados e não processados do exercício de
2012 e anteriores, Separados por função, vinculados e não vinculados e
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: á Tera”
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
fontes de recurso e ainda segregando os valores totalizados no 4º
quadrimestre de 2012 e o acumulado do referido exercício;
* Relação das disponibilidades financeiras, na qual conste, banco, agência,
número da conta, evidenciando o saldo inicial, movimentação e o saldo final
do exercício, com indicação das fontes de recursos, convênios e funções.
Do documento:
Considerando que o sistema de software utilizado na Prefeitura, não possui
um relatório especifico contendo todas as informações solicitam, o setor
contábil da prefeitura precisa analisar uma série de relatórios para extrair
as informações e consolida-las num relatório que atenda a solicitação da
equipe técnica.
para fins de atender a solicitação.
Às fis. 607, após o decurso de prazo de Prorrogação concedido para o atendimento,
o defendente, em síntese, apresenta os seguintes argumentos e respectivos
documentos:
Encaminha Oo relatório CER10100 Demonstrativo por
Função/Subfunção de Despesa do período de 01/01/2012 a
30/04/2012 e do período 01/01/2012 a 31/12/2012. para
atendimento da solicitação do primeiro tópico do item 4.7.
Encaminha o relatório CER16600 Despesa por Categoria
Econômica do ano de 2013 para atendimento do segundo
tópico do item 4.7.
Encaminha o relatório CER26700 Restos a Pagar
Processados/Não Processados emitidos até o 1º
Quadrimestre/2012 e acumulado até 31/12/2012 para
atendimento do terceiro tópico do item 4.7.
Encaminha o relatório CER42800 Demonstrativo Financeiro
de Bancos e CER10200 Saldo de Disponibilidade Bancária
para atendimento do quarto tópico do item 4.7.
Dos documentos:
Ás fis. 626/634 e 635/644 constam o relatório CER10100 Demonstrativo por
Função/Subfunção de Despesa do período de 01/01/2012 a 30/04/2012 e do
período 01/01/2012 a 31/12/2012;
Ás fis. 645 consta (uma folha) do relatório CER16600 Despesa por Categoria
Econômica do ano de 2013;
gê
de,
Proc. TC: 3081/2013
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 728
SD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: A
Às fls. 646 a 672 o relatório CER26700 Restos a Pagar Processados/Não
Processados emitidos datados equivocadamente com início em 03/07/2006 a
27/04/2012 (quando a solicitação é o período válido de 01/01/2012 até o 1º
Quadrimestre/2012) e acumulado até 31/12/2012;
Da análise:
Constata-se que quanto à última solicitação “Relação das disponibilidades
financeiras, na qual conste, banco, agência, número da conta, evidenciando o saldo
proposto no RTC.
Transcreve-se o saldo inicial do grupo disponível (Processo TC 2221/2012 e “CD”
dos autos APCA2529) e alterações do disponível na PCA2012:
DO BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA:
ATIVO FINANCEIRO
Disponível inicial2011 R$ 34,471.200,44
Acréscimo em 2012 R$ 516.670,26
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 34.987.870,70
Este saldo apurado coincide com o registrado no Balanço Financeiro — Anexo 13 -
de fis. 342 e o de fis. 512 apresenta o Resultado Financeiro de R$ 34.987.870,70.
Saldo de Disponibilidade Bancária.
Contudo, surge uma vultosa divergência a maior no saldo de disponibilidades no
valor de R$ 2.754.676,22 apurada em relação ao real saldo disponível consolidado
gh
1
Proc. TC: 3081/2013 55
TRES E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: wW "s DB; :
BO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ,
Antes da Consolidação do Município os saldos finais disponíveis informados até
31.12.2012, composto por 03 (três) órgãos: Prefeitura, Câmara e Previcob
apresentam individualmente:
1 - Prefeitura: Disponível — Banco e Tesouraria (fls.673/703) = R$ 11.843.949,74.
2 — CÂMARA - processo TC 3389/2013:
ATIVO FINANCEIRO
Disponível - Banco
Realiizável
|
3 — PREVICOB — Processo TC 3456/2013 apresenta o saldo em 31.12.2012:
R$ 25.475.320,85
R$ 25.475.320,85
ATIVO FINANCEIRO
Disponível - Bancos 2012
Para se validar os valores disponíveis consolidados de cada Unidade Orçamentária,
tem-se que o valor do disponível do Previcob na PCA2012 é de R$ 25.475.320,85
enquanto o valor do disponível na Consolidação importou em valor menor R$
22.720.559,78, produzindo-se uma divergência a menor de R$ 2.754.761,07:
Titulos
Balanço Patrimonial
Prefeitura Consolidado
Câmara Consolidado
Previcob Consolidado
Previcob na PCA2012
Divergência a menor
Disponível em 31.12.2012 |
34.987.870,70
- 11.843.949,74
- 423.361,18
22.720.559,78
25.475.320,85
2.754.761,07
Pelo que se pode apurar do “CD” e dos registros Processuais quanto a este
montante da divergência:
1.1.1.1.2.01.99.88BANCOS CIMOVIMENTO PREVICOB 0,00 5.157.047,82
Ficaram ausentes os demais registros da efetiva receita de 2012 de R$
8.543.849,84? Cujo saldo anterior de 2011 do Previcob era declarado de somente
R$ 72.500,71 na PCA2Z011.
Conforme se verifica da MTP — 332/2013 — Processo TC 4487/2015, cabe o seguinte
questionamento: Se o total de recursos do RPPS no final do segundo bimestre (em
abril de 2011) já atingia cerca de R$ 12,8 milhões disponíveis, porque foram
declarados somente R$ 72.500,71 na PCA2011 e contabilizados e representados
Proc. TC: 3081/2013
Th E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: VW 730 Se
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: j
Somente nos consolidados dos exercícios de 2011 e de 2012 em exame, ainda, sem
OS registros dos rendimentos de aplicação financeira?
Entretanto, no exercício de 2011 através do processo TC nº 2209/2012 assim se
encontrava o Saldo Disponível de Bancos declarado na PCA2011:
ATIVO FINANCEIRO RS 72500771]
Quando da Consolidação em 2011 e 2012 ingressaram a débito saldos bancários
contabilizados anteriormente desde o exercício de 2011, apurados a baixo no total
de R$ 5.596.130,13 enquanto na PCA2011 mantinha saldo inferior no total de R$
75.500,71 sem justificativas do gestor, os seguintes valores de 2011, considerando-
Se apenas os valores apurados que foram facilmente possíveis se visualizar:
Exercício Disponível
2011 52.950,64
2011 35.991,38
2011 1.354.376,39
2011 1.237.245,54
2011 2.915.566,18
Soma 5.596.130,13
PCA2Z011 75.500,71
Divergência: R$5.520.629,42
Discriminação
de alguns
Códigos
Contábeis do
Balanço
Consolidado
2012 em
“CD”:
1.1.1.1.3.01.02.074 PREVICOB 11500-2 52.950,64
1.1.1.1.3.01.24.040 C.E.F 6000095-3 RP ALIANÇA PREVICOB 35.991,38
1.1.1.1.3.01.24.041 C.E.F APLIC.FI BRASIL DI LP 0095-3 PREVICOB 1.354.376,39
*) 1.1.1.1.3.99.99.062 BEES FLINVEST 10.788.628 PREVICOB
TD) 1.1.1.1.3.99.99.064 BEES INSTIT Fl 10.788.628 PREVICOB
1.237.245,54
2.915.566,18
Constatou-se na Manifestação Técnica — MTP 332/2013 proveniente da
Representação do Ministério da Previdência Social no Processo TC 4487/2012
(fls.200/205) que, especificamente às fis. 205, no título Outras Informações:
Foi apontada diferença de receita decorrente de Remuneração Bancária no total de
R$ 22.625,27.
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: Prá 781
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: c
ca e
bs)
+
A diferença apontada diz respeito à aplicação no Fundo Banestes Institucional
Renda Fixa, cujo valor em 30 de dezembro de 2011 importava em (*) R$
2.930.529,31, mas que no Mapa de Conciliação Bancária do PREVICOB, exercício
2011 importava em (*) R$ 2.915.566,18, (valor idêntico ao contabilizado no Balanço
Patrimonial Consolidado de 2011 e 2012) redundando numa diferença a menor de
R$ 14.963,13. Da mesma forma a aplicação no Fundo Banestes Previdenciário
Renda Fixa, que pelo extrato bancário em 30 de dezembro de 2011, alcançava a
importância de (**) R$ 1.244.907,68 foi lançado no Mapa de Conciliação Bancária
com o valor de (**) R$ 1.237.245 94, (valor idêntico ao contabilizado) gerando assim
diferença a menor de R$ 7.662,14.
No final do parágrafo da MTP 332/2013 o Ministério da Previdência certificou quanto
às divergências do exercício de 2011:
“No O PREVICOR foi alertado do equívoco, tendo se comprometido a
Promover o devido ajuste na contabilidade em momento oportuno.”
Até a presente oportunidade de defesa dos gestores não se verificaram os registros
devidos no saldo apresentado.
Se até ao final do exercício de 31.12.2012 o razão e o Balanço Patrimonial
Consolidado de 2012 da conta representativa de bancos e os valores consolidados
continuavam divergentes quando do confronto com o extrato bancário versus Mapa
de Conciliação Bancária, prova-se a permanente e recalcitrante reincidência na
inadequação na contabilização dos rendimentos derivados da aplicação financeira
no PREVICOB. Também, depois dos valores aplicados não contabilizados, mais
relevantes se apresentam agora é quanto aos rendimentos bancários não
contabilizados durante o exercício de 2012, cujo saldo permanece o mesmo do
exercício de 2011 como, por exemplo, probante, as contas contabilizadas a seguir:
*) 1.1.1.1.3.99.99.062 BEES FI INVEST 10.788.628 PREVICOB 1.237.245,54
D) 1.1.1.1.3.99.99.064 BEES INSTIT FI 10.788.628 PREVICOB 2.915.566,18
Logo, do saldo divergente do Previcob de 2012, infere-se que foi alterado quando
realizada as consolidações dos órgãos do Município para menos, sem nenhuma
Também, é inadmissível que a conta contábil (APCA2529/2015) Banco do Brasil
Aplicação 6.956-6, que é provavelmente do Previcob, visto que não consta da
listagem do Termo de Verificação das Disponibilidades Bancárias da Prefeitura
Municipal sob o número:
1.1.1.1.3.01.02.063 BB APLICAÇÃO 6.956-6 6.084.330 75 D 6.084.330,75 D 0,00
0,00 6.084.330,75 D.
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis... : 732
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
$$
Permanece durante todos os 365 dias do exercício de 2012 representando o mesmo
saldo inicial em 01.01.2012 e saldo final em 31.12.2012 “sem cômputo dos
rendimentos de aplicação financeira” mantidos na importância de R$ 6.084.330,75,
ausentes de cópias de extratos e conciliação bancária.
Em Resumo:
Saldos dos órgãos com disponibilidade financeira bancária em 31.12.2012:
Previcob R$ 25.475.320,85
Prefeitura R$ 11.843.949,74
Câmara R$ 423.361,18
Total R$ 37.742.631,77
Balanço Consolidado | R$ 34.987.870,70 |
Divergência a menor R$ 2.754.761,07
As divergências no valor do saldo de aplicações financeiras podem ser visualizadas
quanto às seguintes contas bancárias contábeis: 1.1.1.1.2.00.00.000 Bancos Conta
Movimento e Conta Vinculada 1.1.1.1.3.00.00.000 no anexo APCA2529.
Diante da materialidade das divergências quanto ao exato valor do saldo disponível,
principalmente no exercício de 2012 quando se confronta o saldo Bancário
Disponível apresentado no Anexo 13 — Balanço Financeiro (1.512) que é igual ao
do Anexo 14 - Balanço Patrimonial (fis.613/614) e informam possuir idênticos
Movimento = R$ 5.686.355,54 mais a Conta Vinculada 1.1.1.1.3.00.00.000 = R$
29.301.515,16, também constante do registro contábil na APCA2529) quando em
comparação com o montante de recursos disponíveis constante do Termo de
Conferência de Bancos da Prefeitura, Câmara e Previcob, torna-se impossível se
roceder ao exato cálculo exigido elo art. 42 da LRF, em face da divergência de
falta de comprovação documental do Órgão respectivo (Previcob e Prefeitura)
devendo se juntar cópia dos extratos emitidos pela instituição bancária e respectiva
contabilidade quanto a existência, a título de recursos financeiros disponíveis, no
valor apurado do indício por subtração, ao montante do saldo constante do balanço
atrimonial consolidado na im ortância de R$ 2.754.761,07 e registro dos
demais rendimentos de a licação financeira devidos até 31.12.2012, (inclusive
o valor apurado no total de R$ 22.625,27 apurado pelo Ministério da
Previdência Social relativo ao exercício de 2011).
Conclui-se que a contabilidade consolidada não demonstrou em suas contas a
adequada consolidação por órgão e a separação por fontes de recursos, limitando-
se a indicar os totais das contas de movimento e das contas correntes vinculadas
bancárias sem a necessária vinculação aos códigos contábeis para facilitar a
administração financeira e dar transparência e permitir à exata análise da PCA pelo
documento “CER42800" de fis.675/708.
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: , 733
DD ESTADO DO EsPÍRITO SANTO Ass.:
G9
Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que
devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto,
individualizar tanto a receita/despesa mensal como Os saldos finais desses recursos
para evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal
(Saúde/Educação/Convênios/Programas Federais/Programas Estaduais/RPPS).
Ressalte-se que a disponibilidade de caixa do RPPS a ser apurada no “Anexo 01”
está comprometida com o Passivo Atuarial.
Dessa forma, a classificação da receita por fonte de recursos permite demonstrar o
vínculo das receitas comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades
(despesas), bem como aquelas que podem ser livremente alocadas a cada
elaboração da Proposta orçamentária.
Tem-se ainda mais um componente negativo no cálculo do art.42 da LRF, que a é
transação i E]
Em última análise:
1. Ao apurar se o gestor público observou o comando contido no artigo 42 da LRF,
inicialmente é observado se houve suficiência ou insuficiência financeira ao final do
mandato do chefe de Poder ou Órgão. No caso de insuficiência financeira, cabia
observar se foram assumidas obrigações de despesas nos últimos dois
quadrimestres do exercício de encerramento de mandato;
2. Para subsidiar a apuração da suficiência ou insuficiência financeira ao final do
exercício, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão responsável pela edição
de normas gerais para consolidação das contas públicas, vem editando o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) com o mecanismo de Destinação
de Recursos (Destinação Vinculada e Destinação Ordinária) e demais portarias com
os modelos dos demonstrativos contábeis e as instruções para o seu correto
preenchimento, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal. Neste
sentido, é previsto que as informações do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa
faça parte do Relatório de Gestão Fiscal — art. 55, Hll, “a” LRF (Anexo 5 do RGF)
documento conferido, assinado e validado pelo Órgão de Controle Interno Municipal.
A,
Proc. TC: 3081/2013
TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 734...
TO E DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass. FPA ; [69
Particularmente a Disponibilidade de Caixa Líquida por recurso vinculado e não
vinculado serão utilizadas no Anexo 6 do RGF — art. 55, III, “b” LRF (Demonstrativo
dos Restos a Pagar) visa dar transparência ao montante disponível para fins da
correta inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no
último ano de mandato da gestão administrativo-financeira, é a disponibilidade de
caixa líquida por vinculação de Fecursos a ser apresentado no final dos mandatos
pelos titulares do Poder ou de Órgão, das esferas federal, estadual ou municipal do
ponto de vista estritamente fiscal.
inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano
de mandato da gestão administrativo-financeira, é a disponibilidade de caixa líquida
por vinculação de recursos do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando-se
ou não liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
xposto, considera-se não atendido este item 4.7 Obrigação de Despesa
no Fim do Mandato da Notificação prorrogada, propondo-se a
solicitação de apresentação de todas as cópias dos extratos das instituições
financeiras e das respectivas conciliações bancárias do exercício de 2012, inclusive
com saldo zero.
Diante do e
Contraída
2. DA CITAÇÃO
3.1.1. Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES
182/2002.
Do fato:
Verificou-se divergências nos anexos 10 (fis. 287) e 12 (fls. 340) nas Receitas
Orçadas, assim como nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme
demonstrado a seguir:
- Anexo 10 |] Anexo 12 Divergência |]
Receita Orçada 80.453.072,00 | 8840208600 7.949.014,00 |
+
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 735
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
[ Receita Executada | 79.062.238,14 | 86.674.866,19 | 7.612.628,05
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
Encaminham-se o Anexo 10 — Comparativo Receita Orçada com a
Arrecadada e o Anexo 12 — Balanço Orçamentário para substituição
dos anexos encaminhados anteriormente os quais constavam as
divergências apontadas no Relatório Técnico RTC 287/2014.
As divergências apontadas deu-se em virtude de erro detectado na linha
DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES do Anexo 12, o que, acabou não
demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício.
De forma complementar, para a comprovação da demonstração de Receita
Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete
da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionado
apenas às contas redutoras da receita consolidada e outro no qual consta a
execução de toda a Receita.
Da análise:
O gestor encaminhou novo Anexo 12 em substituição ao encaminhado na PCA de
2012 (fls. 495). Entretanto, este novo demonstrativo contábil alterou os valores totais
Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a
elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações
O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas
vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na
PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer às
normas contábeis vigentes.
Da análise complementar:
Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados
afastados com a reapresentação de novo Anexo 12 (fls.340-495/511) e novo
Anexo 10 (fls.491/494).
Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação.
Proc. TC: 3081/2013 o) o
TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis. 736
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4 E
3.1.2 Divergência entre Os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: aris. 85, 89, 90, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Do fato:
Verificou-se divergências nos anexos 12 (fls. 340) e 13 (fis. 342) nas Receitas
Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir:
; Anexo 12 Anexo 13 Divergência
Receita Executada 86.674.866,19 79.398.544,21 7.276.321,98
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
Encaminha-se o Anexo 12 — Balanço Orçamentário e o Anexo 13 —
Balanço Financeiro, para substituição dos anexos encaminhados
anteriormente os quais constavam as divergências apontadas no Relatório
Técnico RTC 287/2014. n
As divergências apontadas deu-se em virtude de erro detectado na linha
DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que, acabou não demonstrando
corretamente a Receita Executada no exercício,
De forma complementar, para a comprovação da demonstração de Receita
Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete
da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionado
apenas as contas redutoras da receita consolidada e outro no qual consta a
execução de toda a Receita. Os balancetes citados encontram-se anexados
no item 3.1.1.
Da análise:
nhou novos Anexos 12 é 13 em substituição aos encaminhados na
(fis. 495, 512 e 513). Entretanto, estes novos demonstrativos
contábeis alteraram os valores totais da Previsão e Execução da Receita e os
valores totais da Receita e da Despesa do Balanço Financeiro, com relação aos
Anexos 12 e 13 da PCA 2012 (fls. 340 e 342). A simples substituição dos
demonstrativos contábeis para corrigir a divergência apurada em análise não pode
ser realizada, pois fere a norma contábil vigente, conforme legislação discriminada
no item 2.2.1 desta ICC.
O gestor encami
PCA de 2012
Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades ea
elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações
contábeis são elaboradas com base nos registros contábeis, e que esses
devem ser realizados de forma tempestiva, e caso exista a necessidade de
retificação de lançamentos Por qualquer motivo, estes devem ser realizados na
data corrente, não sendo possível a elaboração de novas demonstrações
contábeis depois de encerrado o exercício.
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: É 737
DO ESTADO DO EsPÍRITO SANTO Ass.: od
Da análise Complementar:
Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados
afastados com a Feapresentação de novo Anexo 12 (fis.340-495/511) e novo
Anexo 13 (fls.512/51 3).
Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação.
3.1.3 Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Do fato:
Verificou-se divergências nos anexos 12 (fis. 340) e 15 (fis. 348) nas Receitas
Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir:
| Anexo 12 Anexo 15 Divergência ]
| Receita Executada 86.674.866,19 82.135.187,10 4.512.679,09 |]
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
Encaminham-se o Anexo 12 — Balanço Orçamentário e Anexo 15 -
Demonstrativo das Variações Patrimoniais para substituição dos
anexos encaminhados anteriormente os quais constavam as divergências
apontadas no Relatório Técnico RTC 287/2014.
As divergências apontadas deu-se em virtude de erro detectado na linha
DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que, acabou não demonstrando
corretamente a Receita Executada no exercício.
De forma complementar, para à comprovação da demonstração de Receita
Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete
da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionada
apenas às contas redutoras da receita consolidada é outro no qual consta a
execução de toda a Receita. Os balancetes citados encontram-se anexados
no item 3.1.1.
Proc. TC: 3081/2013
T ft E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 738
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: y
EA
q
O gestor encaminhou novo Anexo 12 em substituição ao encaminhado na PCA de
2012 (fls. 495). Entretanto, este novo demonstrativo contábil alterou os valores totais
da Pre e Execução da Receita com relação ao Anexo 12 da PCA (fis. 340). A
simples substituição do demonstrativo contábil para corrigir a divergência apurada
em análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente, conforme
legislação discriminada no item 2.2.1 desta ICC.
Da análise:
Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a
elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações
data corrente, não sendo possível a elaboração de novas demonstrações
O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas
vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na
Da análise Complementar:
Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados
afastados com a Feapresentação de novo Anexo 12 (fls.340-495/511) e novo
Anexo 15 (fls.530).
Diante do exposto. considera-se atendido este item da Citação.
3.1.4 Divergência entre os Anexos 1, 8 e 13 referente às Receitas e Despesas
Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Do fato:
Verificou-se divergências nos anexos 1 (fls. 188), 8 (fls. 275) e 13 (fls.348) nas
Despesas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir:
Anexo 1 | AnexoB Anexo 13
Rec. Orçamentárias 87.043.505,44 - 79.398.544,21
Des. Orçamentárias 87.043.505,44 76.244.975,96 73.817.149,49
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
2a
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 739
DD ESTADO DO EspÍaITO SANTO Ass.: m :
Da justificativa:
Encaminha-se o Anexo 01 — Demonstrativo da Receita e Despesa por
Categoria Econômica, Anexo 08 - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções e Programas, conforme vinculo com recursos e
Anexo 13 -— Balanço Financeiro, para substituição dos anexos
encaminhados anteriormente Os quais constavam as divergências apontadas
no Relatório Técnico RTC 287/2014,
Às divergências apontadas nos valores referentes à receita deu-se em
virtude de erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS
CORRENTES, o que, acabou não demonstrando corretamente a Receita
Executada no exercício.
A divergência detectada entre os Anexos 08 e 13 nos valores relacionados
à despesa deu-se em virtude de erro ocorrido no momento da emissão do
Anexo 13, o qual deveria ser sido gerado por valores empenhados e não
por valores liquidados conforme foi encaminhado no relatório anteriormente.
De forma complementar, para a comprovação da demonstração de Receita
Executada no exercício, encaminha-se o relatório CER 16400 - Balancete
da Receita, o qual segue de duas formas, uma onde consta relacionado
apenas as contas redutoras da receita consolidada e outro no qual consta à
execução de toda a Receita, Os balancetes citados encontram-se anexados
no item 3.1.1,
Da análise:
apurada em análise não pode ser realizada, pois fere a norma contábil vigente,
conforme legislação discriminada no item 2.2.1 desta ICC.
e das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a
O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas
vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na
63
Jo
Proc. TC: 3081/2013 |
E E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 740
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass. ZA 6 ç
PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer as.
normas contábeis vigentes.
Da análise Complementar:
Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados
afastados com a Feapresentação de novo Anexo 1 (fls.519) e novo Anexo 8
(fls.520/523) e novo Anexo 13 (fls.524).
Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação.
3.2.1 Agrupamento de contas superior ao permitido
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4. 320/64, c/c a Resolução CFC nº 1.1 38/08.
O Balanço Financeiro demonstra que há saldo financeiro de R$ 34.987.870,70 a ser
transferido para o exercício seguinte, conforme se verifica as fis. 342.
No entanto, verificou-se um agrupamento de contas superior ao permitido, haja vista
que a Resolução CFC nº 1.138/08 aprovou a NBC T 16.6 — DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS (NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO) que permite o agrupamento de contas de até
10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, senão vejamos:
Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas;
Os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua
natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo
de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de
Desta forma, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.684.411,73) e Outros
Consignatários (R$ 3.936.917,50) referente às Receitas Extra-Orçamentárias,
ultrapassaram os 10% (dez por cento) dos seus respectivos grupo de contas (fis.
342), assim como, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.674.411,73) e Outros
Consignatários (R$ 3.932.342,24) referente às Despesas Extra-Orçamentárias.
Verificou-se também, o uso de designações genéricas para diversas contas, como
por exemplo, as contas Depósitos e Cauções e Outros Consignatários, com isso
dificultando a clara identificação dos componentes patrimoniais.
Da justificativa:
Proc. TC: 3081/2013
TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: A 741
DO ESTADD DO ESPÍRITO SANTO Ass. :
Encaminha-se o Anexo 13 - Balanço Financeiro, emitido de forma
Analítica, em substituição do anexo encaminhado anteriormente, atendendo
assim, o disposto na Resolução CFC nº 1.138/08.
Nota: Na emissão do relatório analítico observou-se que ocorreu duplicação
do somatório nas seguintes linhas:
1. DESINCORPORAÇÕES DE PASSIVOS FINANCEIROS - onde
consta a soma de R$ 1,20 leia-se R$ 0,60.
2. JUROS E ENCARGOS - onde consta a soma de R$ 6,42 leia-se
R$3,21
A referida duplicação está gerando a diferença de R$ 2,61 na linha
totalizadora, que, comparando ao Anexo 13 anexado ao item 3.1.2, 0
qual foi emitido de forma sintética observa-se que esta diferença não estã
ocorrendo,
Já foi solicitada a empresa fornecedora do software a correção do referido
anexo para posterior substituição.
Considerando que q erro no relatório não se dá pela operação da área
contábil, mas sim por questões técnicas do programa contratado, não há de
se imputar ao gestor ou a sua equipe tal fato,
Nesse passo, requer-se prazo para o envio do relatório corrigido após as
alterações no programa.
Da análise:
O gestor encaminhou novo Anexo 13 detalhado em substituição ao encaminhado na
PCA de 2012 (fls. 533/534). Entretanto, este novo demonstrativo contábil alterou os
valores totais da Receita e da Despesa do Balanço Financeiro, com relação ao
Diante das normas de contabilidade aplicadas ao registro contábil das entidades e a
elaboração das demonstrações contábeis, pode-se extrair que as demonstrações
O demonstrativo contábil encaminhado foi alterado em desacordo com as normas
vigentes, sendo assim, não pode ser aceito em substituição ao encaminhado na
br
Proc. TC: 3081/2013 g
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis: 742
BO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: s
PCA de 2012, pois as correções e registros das operações devem obedecer às
normas contábeis vigentes.
Da análise Com plementar:
Foram saneadas as divergências e os indícios de irregularidade pontuados
afastados com a Freapresentação de novo Anexo 13 detalhado (fs.533/534).
Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação.
3.2.2 Divergência no Resultado Financeiro do exercício
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002.
Do fato:
Ao calcular o Resultado Financeiro do exercício (Receita Orçamentária + Receita
Extra-Orçamentária + Saldo do Exercício Anterior — Despesa Orçamentária —
Despesa Extra-Orçamentária = Saldo para o Exercício Seguinte) com base nos
valores apresentado no Balanço Financeiro (fls. 342), constatou-se o valor de R$
35.324.086,77.
No entanto, o mesmo Balanço Financeiro (fis. 342) apresenta o Resultado
Financeiro de R$ 34.987.870,70, ou seja, uma divergência de R$ 336.216,30.
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
As divergências apontadas no Resultado Financeiro deu-se em virtude de
erro detectado na linha DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES, o que,
acabou não demonstrando corretamente a Receita Executada no exercício,
A divergência de R$ 336.216,30, apontada no Relatório Técnico RTC
287/2014 refere-se à conta redutora "9,3.2.8.20,00-DED. REMUN,
INVEST RPPS RENDA VARIÁVEL” conforme demonstrado no Balancete
da Receita o qual se encontra anexado no item 3.1.1.
Da análise:
Idem ao item 3.2.1 desta ICC.
Da Análise Complementar:
Dentre os valores que foram contabilizados (fls. 491/492) a título de Rendimento
Negativo em Renda Fixa e Renda Variável constam os códigos de deduções de
Proc. TC: 3081/2013 9
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: ; 743 6
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 4 '
receita 9.3.2.8.10.00 no valor de R$ 53.140,85 e no código 9.3.2.8.20.00 consta O
valor da divergência apurada em R$ 336.216,07 os quais não são lançamentos
permitidos na Contabilidade Pública como de dedução de receita, pois referidos
registros ferem a convenção contábil da natureza da receita pública e, ainda, não
são legalmente considerados no título “deduções da receita”, apesar de se tratar de
perdas decorrentes de contrato de adesão com instituição financeira pública, pois
não foram cabalmente demonstradas que referidas receitas foram anteriormente
efetivamente arrecadadas e anuladas até o valor do saldo credor correspondente,
pois é inadmissível ter receita com natureza devedora.
Até porque mesmo as deduções da receita subentendem haver o registro de uma
receita arrecadada anteriormente á sua dedução para se formar um novo fundo a ser
utilizado. O que, no caso, não houve evidências de tal registro anterior de
rendimentos positivos para se realizar a dedução com rendimentos negativos
compensando-se o valor deste e de serem relativos à produto negativo de operação
normal do negócio comercial.
É certo que quando os rendimentos são positivos resultarão em receita orçamentária
realizada, enquanto os rendimentos negativos é um estorno que, à época,
registrava-se por meio da dedução desta mesma fonte de receita ou através de
despesa orçamentária quando o valor a ser deduzido exceder a receita realizada,
exceto os competentes registros e informações de valores da Demonstração das
Variações Patrimoniais.
Tem-se que é antiga a convenção contábil pertinente, não sendo novidade do atual
MCASP, porque tanto as contas de passivo e de receita tem natureza credora e
seus saldos aumentam pelo crédito e diminuem pelo débito e apresentam saldo
credor ou “zero”, porque o valor que ultrapassar o saldo da receita a deduzir em um
dado período deve ser registrado como despesa orçamentária, para que não
ocorram distorções e divergências nas naturezas dos saldos das contas credoras de
receita que passariam a ter saldo devedor por erro puramente contábil e, seus
demonstrativos, se tornam saldos irreais sendo uns dos motivos justificadores da
Ressalte-se que as contas contabilizadas inadequadamente a título de deduções da
receita superior ao saldo credor do rendimento auferido e distorcendo-se a receita
total arrecadada.
| folhas | código Títulos R$ Deduções | Exclusões
491 | 9.3.2.8.10.00 | Rendimento Negativo Renda Fixa |. 53.140,85 —|- 53.140,85
Rendimento Negativo Renda |
492 | 9.3.2.8.20.00 | Variável - 336.216,07 - 336.216,07
492 | 9.7.2.1.01.02 | Dedução Cota Parte FPM - 2.593.845,11 E 2.593.845,11
492 9.7.2.1.01.05 | Dedução FUNDEB - ITR = 1751925 |. 1751925
492 /9.7.2.1.36.01 Dedução FUNDEB - ICMS LC87/96 | 3944736 |. 39.447,36 |
Proc. TC: 3081/2013
ES = meme Nei MM
S.:
É 492 | 9.7.2.2.01.01 | Dedução Cota Parte ICMS - 3.397.253,34 - 3.397.253,34 |
492 | 9.7.2.2.01.02 | Dedução Cota Parte IPVA - 119.866,27 119.866,27 |
| de an2toios Dedução FUNDEB - ICMS FUNDAP |- 985.304,48 | - 985.304,48
492 | 9.7.2.2.01.04 | Dedução FUNDEB - IPI - 123.086,17 - 123.086,17
Soma das Deduções - 7.665.678,90 -7.276.321,98 | - 389.356,92
Visto que o Gestor realizou o ajuste da divergência pontuada quanto ao valor do
atual Balanço Financeiro apresentado, logo, há que se admitir o acerto devido no
Resultado Financeiro de R$ 34.987.870,70 como sendo o total exato disponível.
Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação.
Quanto à IMPUTAÇÃO E ANÁLISE dos itens 3.2.3; 3.3.1; 3.3.2. e 4.8, em face de
prorrogação de prazo e apresentação de nova defesa e novos documentos juntados,
baseada na impropriedade inicialmente apontada no Relatório Técnico Contábil RTC
287/2014, como segue:
3.2.3 Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002.
Do fato:
A movimentação apresentada em inscrição e baixa de Dívida Flutuante (Anexo 17 —
fis 354) não confere com os valores totais das Despesas e Receitas Extra-
Orçamentárias constantes no Balanço Financeiro (Anexo 13 — fls 342).
No Balanço Financeiro, as Receitas Extra-Orçamentárias apresenta o valor total de
R$ 23.980.806,86, já as inscrições no Demonstrativo da Divida Flutuante registra o
montante de R$ 110.757.714,20, ou seja, uma diferença de R$ 86.776.907,37.
No Balanço Financeiro (Anexo 13) verifica-se o valor de R$ 28.709.315,25 nas
Despesas Extra-Orçamentárias, enquanto que no Demonstrativo da Dívida Flutuante
consta o valor de R$ 117.453.025,59 nas baixas, ou seja, uma diferença de R$
88.743.710,34, conforme demonstrado a seguir:
Anexo 13 [Anexo 17 | Divergência
Receitas/Inscrições 23.980.806,86 | 110.757.714,20. | 86.776.907,37
| Despesas/Baixas 28.709.315,25 | 117.453.025,59 | 88.743.710,34
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
Proc. TC: 3081/2013 4)
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 745 '
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
Ass
O Anexo 17 traz a demonstração da execução orçamentária anual,
enquanto o anexo 13 faz a demonstração por grupos de despesas.
A equipe técnica da Contabilidade encontra-se apurando em cotejo dos dois
anexos qual seria a causa da divergência, o que demanda a verificação de
toda a execução orçamentária do ano de 2012, sendo que o prazo
estabelecido não foi suficiente para identificar a causa da divergência.
Às fis. 603, após o pedido de prazo concedido para atendimento, o defendente
responde em adição somente os seguintes argumentos, mas sem a apresentação de
novo documento (Anexo 13 e Anexo 17) já apresentados na defesa anterior, em
síntese apenas se apresenta novas justificativas (fls.610/611):
Que o Anexo 17 determinado pela lei 4.320/64, 31º ed. em seus anexos e
adendos, página 252, demonstra um formato com a coluna de movimentação
no exercício, sendo a mesma subdividida em INSCRIÇÃO e BAIXA. E que
diante deste fato não nos permite separar os valores financeiros dos não
financeiros, e passa a demonstrar, tomando como exemplo a conta Restos a
Pagar de 2005, se utilizando de vários lançamentos por partidas dobradas:
1 - Evento contábil de liquidação de RP no exercício seguinte 2006:
D = RP não processados de 2005 (baixa)
C=RP processados de 2005 (Inscrição)
Em tese, concluiu que é com este lançamento que se dá a baixa do valor que
se encontrava em RP não processado de 2005, e surge a inscrição de RP
processado de 2005, fato que justifica quanto aos valores da inscrição no
exercício de 2006, de RP não processado de 2005, visto que não se pode
pagar (dar baixa) de um RP que não foi liquidado em cumprimento às fases
da despesa.
2 — Evento contábil de pagamento do valor de RP processados de 2005:
D=RP processados de 2005 (baixa)
C = Bancos c/Movimento
3 — Se houver Evento contábil de cancelamento de pagamento de um
valor pago no exercício de 2006:
D=Bancos c/Movimento
C= RP processados de 2005 (inscrição)
Observou que “Se no pagamento do valor houve uma baixa no anexo
17, no cancelamento de pagamento devemos inscrevê-lo
novamente, daí o registro na coluna de inscrição no anexo 17.”.
4 — “E ainda, se houver um cancelamento da liquidação, naturalmente
após o cancelamento de pagamento no item 3, efetuamos o lançamento:
D = RP processados de 2005 (baixa)
C=RP não processados de 2005 (inscrição)
pelo cancelamento da liquidação.
Proc, TC: 3081/2013
This E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: FAVA 746
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Assim tem-se a baixa dos RP processados e, naturalmente, aparecerá
na coluna inscrição em RP não processados.
Outros exemplos citados são quanto ao cancelamento de saldo da conta
epósito de diversas origens, valores do passivo financeiro, por
contrapartida com variações patrimoniais que não passa pelo sistema
financeiro.
Do exposto, concluiu que não podemos comparar as INSCRIÇÕES E
BAIXAS do Anexo 17 com as RECEITAS E DESPESAS EXTRAS do
Anexo — 13. Porque no Anexo 17 estão contemplados os lançamentos
do sistema financeiro como também os contábeis (variações
patrimoniais), enquanto no Anexo 13 as receitas e despesas são
somente financeiras.
E, por estes motivos demonstra os fatos efetivamente ocorridos que são:
liquidações, pagamentos e cancelamentos. Desta forma cumpre os
artigos 83, a 89 da Lei 4. 320/64 principalmente este último que trata da
evidenciação contábil demonstrados da forma acima se está
evidenciando os fatos realmente ocorridos.
Nesta oportunidade o gestor diz que: “Para uma melhor visualização” por
parte desta Corte de Contas elabora e anexa um novo relatório do
Anexo17 da Administração Direta onde inclui mais duas colunas
comparando os valores financeiros dos não financeiros.
Explica especificamente das inscrições de restos a pagar dos
exercícios de 2004 e 2005 na coluna de valor financeiro referem-se a
cancelamentos de pagamentos efetuados no exercício de 2006,
conforme exemplos anexos (comprovantes).
Ressaltou que tal fato já é de conhecimento de várias Controladorias
Técnicas do TCEES.
Da análise:
O RTC demonstrou que do confronto do Anexo 13 com o Anexo 17 como primeira
situação pontuada: fls.342 e 354:
[| Anexo 13 Anexo 17 - Divergência
I Receitas/Inscrições | 23.980.806,86 110.757.714,20 86.776.907,37
Despesas/Baixas | 28.709.31 5,25 117.453.025,59 | 8874371 0,34 |
Compulsando-se os autos os documentos juntados (fls. 613/703) quanto à resposta
do antepenúltimo parágrafo da existência de apresentação pelo gestor de novo
oportunidade (fis. 427/428) e não houve nova apresentação destes documentos
quando da prorrogação de prazo concedida.
Anexo 13 Anexo 17 Divergência
A defesa na À primeira oportunidade já tinha apresentado: fls.512 e 534 e 427/428:
Ê Fis. 512 e 534 Fis. 427/428
God
Proc. TC: 3081/2013
TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: DA 747
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Receitas/Inscrições | 23.980.806,86 | 110.757.714,20 | 86.776.907,37
Despesas/Baixas 28.709.315,25 | 11 7.453.025,59 88.743.710,34
Comparando-se os saldos da dívida flutuante demonstrados no Balanço Patrimonial
(Anexo 14), que fora encaminhado na Prestação de Contas (fls. 345), conferem com
Os saldos evidenciados no novo Demonstrativo da Divida Flutuante (Anexo 17),
encaminhado anteriormente pela defesa (fis. 427/428) em substituição ao primeiro.
Conclui-se que o gestor encaminhou documentos com valores das contas nas quais
ocorreram os eventos contábeis, produzindo-se escoimados das duplicidades de
lançamentos decorrentes de equívocos e de erros de Programas contábeis para
legitimar e validar as justificativas então apresentadas.
Diante do exposto, considera-se atendido este item 3.2.3 da Citação.
3.3.1 Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES
182/2002.
Do fato:
Verificou-se divergências nos anexos 14 (fls. 345) e o Demonstrativo da Dívida Ativa
(CD) referente ao saldo final da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme
demonstrado a seguir:
Anexo 14 E E Divergência
Da Dívida Ativa
Saldo final 33.996.037,37 31.268.989,84 | 2.727.047,53
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
4?
vos
Proc. TC: 3081/2013
TG = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: VA 748
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: f
[DT
Na análise dos lançamentos da divida ativa verifica-se que as informações
estão corretas. A equipe técnica da Prefeitura Identificou que o problema
encontra-se na migração dessas informações para o Anexo.
Tal inconsistência gerou a divergência encontrada pela equipe técnica, que
já encaminhou para a empresa do programa a análise para verificação da
configuração do Anexo.
Considerando que o erra no relatório não se dá pela operação da área
contábil, mas sim por questões técnicas do programa contratado, não há de
se imputar ao gestor ou a sua equipe tal fato.
h E ” , latóti faido :
alterações no programa.
Às fis. 606, após o prazo de Prorrogação concedido para atendimento, o defendente,
em síntese, apresenta os seguintes argumentos:
Às fis. 613/619 - Encaminha novo Anexo 14 — Balanço Patrimonial:
“..emitido de forma analítica evidenciando-se o valor da Dívida
Ativa, cuja divergência detectada do RTC no valor de R$
2.727.047,53 é relativo a débitos previdenciários de natureza
não tributária do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais — Previcob,”
Da análise:
O gestor encaminha o Anexo 14 (fls.617), em substituição ao apresentado em papel,
no valor idêntico ao Demonstrativo da Dívida em R$ 31.268.989,84 (fls. 172/1783)
quanto à ausência do valor da divergência quando da elaboração do Demonstrativo
da Dívida Ativa apresentando-se mais completo em “CD” com data de 23/04/2013
elaborados pela PM Conceição da Barra, informando-se ser a divergência “relativo a
débitos previdenciários de natureza não tributária do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais — Previcob.”
Para adequadamente afastar a irregularidade apontada no valor de R$ 2.727.047,53
deveria ser agora demonstrado pelo próprio Setor Tributário Competente, ainda que
relativo a evento não tributário e demonstrando-se a cópia e número do Termo de
Parcelamento respectivo pelas partes envolvidas no débito previdenciário “Previcob,
Prefeitura e/ou Câmara” e os títulos da obrigação contraída e prazo de quitação para
além do seu mandato (Obrigação Patronal e/ou descontos dos segurados) e não
somente adicionado ao saldo do anterior Demonstrativo da Dívida Ativa
apresentada. Este item será tratado no item 4.7 Obrigações de Despesa Contraída
no fim do Mandato.
au
A
Proc. TC: 3081/2013
TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 749
T Ns E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Contudo, do Balancete Contábil Consolidado apresentado em “CD” pelo APCA2529
obtém-se a informação analítica do registro contábil a título de Dívida Ativa Não
Tributária no valor informado, mas é ausente no Demonstrativo da Dívida Ativa
apresentado em “CD” e por adição ao título da Divida Ativa Tributária se perfaz o
montante da conta sintética Dívida Ativa constante do Anexo 14 reapresentado
(fls.617):
1.2.2.1.1.02.00.000 DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA
1.2.2.1.1.02.20.001 CREDITOS DIVERSOS PMCB - D 2.727.047,53
Logo, a divergência relativa ao saldo final resta justificada pelos valores registrados
no “CD”, visto que é neste meio que a divergência a menor se encontra no
Demonstrativo da Dívida Ativa como segue:
DÍVIDA ATIVA Anexo 14 Demonstrativo Divergência
1.2.2.1.1.00.00.000 | Fls.345 e617e | Da Dívida Ativa
“CD” “CD”
Saldo final 33.996.037,37 31.268.989,84 2.727.047,53
Inscrição da Divida 0,00 2.727.047,53 0,00
Ativa Não
Tributária
Saldo final | 33.996.037,37 33.996.037,37 0,00
Previcob.” É equiparado à operação de crédito e será tratado no item 4.7 Obrigações
de Despesa Contraída no fim do Mandato.
Diante do exposto, considera-se atendido este item 3.3.1 da Citação.
3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
Do fato:
Verificou-se divergências nos anexos 15 (fis. 348) e o Demonstrativo da Dívida Ativa
(CD) referente as inscrições da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme
demonstrado a seguir:
Anexo 15 Demonstrativo Divergência
Da Dívida Ativa
Inscrições 15.444.139,60 | 17.796.81 7,93 2.352.678,33
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Da justificativa:
À
Am,
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: j á 750
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Na análise dos lançamentos da divida ativa verifica-se que as informações
estão corretas. A equipe técnica da Prefeitura Identificou que o problema
encontra-se na migração dessas informações para o Anexo.
Tal inconsistência gerou a divergência encontrada pela equipe técnica, que
já encaminhou para a empresa do programa a análise para verificação da
configuração do Anexo.
Considerando que o erro no relatório não se dá pela operação da área
contábil, mas sim por questões técnicas do programa contratado, não há de
se imputar ao gestor ou a sua equipe tal fato,
alterações no programa.
Às fis. 606, após o prazo de Prorrogação concedido para atendimento, o defendente,
em síntese, acrescenta os seguintes argumentos:
Encaminha a Relação da Dívida Ativa Posição Movimentação e
Anexo 15 — Demonstrativo das Variações Patrimoniais e
observa que as divergências apontadas no RTC 287/2014, cujo
valor citado de R$ 15.144.139,60 informa tratar-se de
AQUISIÇÃO DE BENS e NÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA
ATIVA, o que configura erro na análise técnica,
descaracterizando-se assim o item da notificação.
Explica que, na contabilidade antiga (até 2012), a INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA não passava pela MUTAÇÃO ATIVA. Na
realidade a INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA era um registro
INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
confirmando-se assim o equívoco da auditoria.
Da análise:
Foi incluído o registro contábil na DVP do valor do item 3.3.1 no saldo total apurado
em R$ 2.727.047,53 de inscrição da Dívida Ativa plenamente reconhecidos na
resposta do Gestor:
DÍVIDA ATIVA Anexo 14 Demonstrativo Divergência
1.2.2.1.1.00.00.000 Fis. Da Dívida Ativa
Saldo final 33.996.037,37 31.268.989,84 2.727.047,53
+ Inscrição da 0,00 2.727.047,53 0,00
Divida Ativa Não
Tributária
| Saldo final | 33.996.037,37 33.996.097,97 | 0,00
ap
sto
Proc. TC: 3081/2013
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: y 751
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Entretanto, as inscrições dos valores da dívida que deveriam conter na DVP e
Balanço Patrimonial importam em R$ 16.959.598,44:
Demonstrativo
Da Dívida Ativa
Tributária e Não
Tributária
Saldo inicial 17.036.438,93
Inscrições 16.959.598,44 |
Saldos 33.996.037,37 |
Apesar de o defendente informar que no Anexo 15 — Demonstrativo das
Variações Patrimoniais que as divergências apontadas no RTC 287/2014 no valor
citado de R$ 15.144.139,60 tratarem-se de AQUISIÇÕES DE BENS, quando se
verifica no somatório dos bens Os valores importam em R$ 17.627.276,83 a seguir
demonstrado:
A rigor no RTC e DVP dever-se-ia pontuar as seguintes movimentações a seguir
(DVP fis. 622/623), relativas à valores idênticos à execução orçamentária das
despesas de capital com investimentos e despesas correntes — aquisição de
material de consumo.
+ Bens Móveis 3.953.574,41
+ Imóveis 1.273.269,83
+ Material Consumo 6.626.969,58
+Obras e 5.773.463,01
Instalações
+ Amortização da 2.445.023,11
Dívida
Títulos | Demonstrativo Divergência
| Da Dívida Ativa
| Inscrições 17.796.817,93 | 0,00
Baixas (837.219,49) | 0,00
Soma 16.959.598,44 0,00
| Saldo 16.959.598,44 | 0,00
Total 0,00 L 0,00
Do valor informado na DVP de Aquisições de Bens no total informado de
R$15.444.139,60 tem-se que se validam apenas o Saldo Inicial em 01.01.2012, os
demais valores constantes de Almoxarifado Central e Saúde referente à entrada e
saída, as aquisições registradas na execução orçamentária de Bens Móveis e
Imóveis não puderam ser exatamente apurados em face da incompletude dos
valores do inventário de bens entregue junto à PCA2012, conforme informa as Notas
Explicativas da Contabilidade:
A
2,
TRIBUNAL DE CONTAS
Proc. TC: 3081/2013 q
Fis.: 752 X
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: %
INVENTÁRIO DE BENS PATRIMONIAIS
Valores /Almoxarifado
Saldo Exercício Anterior R$ 1.541.709,92
(+) Aquisições no Exercício R$ 11.586.766,27
(-) Baixa no exercício R$ 10.157.149,52
| (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 2.971.326,67
ATIVO PERMANENTE
Saldo Exercício Anterior R$ 10.161.911,99
(+) Aquisições no Exercício R$ 3.693.345,63
(+) Incorporações no Exercício R$ 123.903,00
(-) Baixa no Exercício
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 13.979.160,62
Saldo Exercício Anterior R$ 11.755.203,05
(+) Incorporações no Exercício R$ 1.273.269,83
(-) Baixas no Exercício R$ 0,00
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 13.028.472,88
Dívida Ativa
Saldo Exercício Anterior R$ 17.036.438,93
(+) Inscrição no Exercício 17.796.817,93
(-) Recebimento no Exercício R$ 837.219,49
(-) Cancelamento no Exercício
(=) Saldo para o exercício seguinte R$ 33.996.037,37
Diante do exposto, considera-se atendido este item 3.3.2 da Citação.
3.4 PREVIDÊNCIA
Base Legal: Lei Federal 8.212/91, artigo 30, inciso |, alíneas “a” e “b” e artigo 37 da
Constituição da República;
Proc. TC: 3081/2013
TE E TRIBUNAL DE CONTAS Fis... 753 +
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: u/
Devido às inconformidades apontadas nos itens 2.2.1 e 22.3 deste RTC, não foi
possível verificar a situação das obrigações patronais.
DA ANÁLISE:
A MTP 166/2015 do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC (fis.
584) verifica que “na Instrução contábil Conclusiva ICC 5/2015 não foi observada
nenhuma manifestação da 6º SCE” quanto ao item 3.4 PREVIDÊNCIA, visto que
estavam pendentes de resposta do gestor os itens 2.2.1 e 2.2.3 do RTC 287/2014, a
qual é suprida, conforme segue a presente análise complementar.
Ressalte-se que quanto aos itens 2.2.1 e 22.3 referidos no RTC 287/2014 trataram
respectivamente de entregas pelo defendente:
Das peças:
2.2.1. Demonstrativo da Dívida Flutuante
Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES
182/02.
Na primeira defesa se apresenta o Anexo 17 às fis. 427/428.
2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa
Base legal: artigo 127, inciso VII da Resolução TCEES
182/02.
Também, se apresenta o Balancete de Execução
Orçamentária da Despesa às fis. 467/485. Entretanto, não
se observaram na íntegra os seus requisitos elencados.
Quando da Resolução TC 182/2002 no art. 127, XVII, (redação dada pela Instrução
Normativa nº 004-TCEES), assim vigente à época, dispõe quanto ao demonstrativo
e despesas com naturezas específicas das obrigações patronais a ser analisado:
“Demonstrativo mensal das obrigações patronais incidentes
sobre a folha de pagamento dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades no ensino infantil e no ensino
fundamental, evidenciando a natureza e Os valores empenhados,
liquidados e pagos.”
E este demonstrativo o gestor apresentou em “CD” juntado
aos autos, contendo valores empenhados, liquidados e
pagos do Ensino Fundamental, Ensino Infantil no período de
01.01.2012 a 31.12.2012, nos valores apurados a seguir
demonstrados na tabela:
97)
LIZ
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Demonstrativo Anual das Obrigações Patronais:
Proc. TC: 3081/2013
Fis.: 754
Ass.: w 8
Títulos Empenhado Liquidado Pago Restos a Pagar
Ensino
Fundamental 1.030.294,04 | 1.030.294,04 993.280,75 37.013,29
Ensino Infantil 369.138,76 369.138,76 321.919,01 47.219,75
Fr Ensino
Fundamental 517.474,46 517.474,46 479.621,78 37.852,68 |
Ensino Infantil | 230.867,39 230.867,39 | 220.945,40 9.921,99 |
Totais 2.147.774,65 [ 2.147.774,65 2.015.766,94 132.007,71
Após análise da documentação apresentada, verificou-se que o defendente cumpriu,
neste particular, com o que determina o art. 127, XVII, da Resolução TC nº 182/02
(redação dada pela Instrução Normativa nº 004-TCEES), restando atendido os
itens 2.2.1 e 2.2.3 da notificação.
Entretanto, a proposição de apuração deste item “3.4 Previdência” é muito genérica,
e não foi delimitada, pois a Proposta determinada pela Resolução TC 182/02, com o
que preceitua o art. 127, XVII, foi mais bem especificada e delimitada aos
profissionais do magistério visto que compreendem a maioria dos servidores na
função do ensino ainda que não abrangente a “todo o funcionalismo público
municipal.
como o ato de arrecadar deve advir, em parte, do exato desconto em
Pagamento sobre o valor apurado, após as exclusões devidas, autorizadas
por lei, surge a base de cálculo formada a partir da remuneração dos segurados
(ativos, inativos e pensionistas) e a respectiva incidência da alíquota devida por lei
aos regimes previdenciários do ente e serão pagas, devidas ou creditadas.
Também,
Folha de
A base legal citada no item 3.4 Previdência: Lei Federal 8.212/91, artigo 30, inciso
|, alíneas “a” “b” trata dos momentos da: DA ARRECADAÇÃO E do
a” e
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, de modo a abranger no sistema
previdenciário tanto as contribuições dos segurados quanto as contribuições do Ente
“Pa
tronais”, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8. 620, de 5.1.93)
!- a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da
respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a” deste
inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art 22
desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Proc. TC: 3081/2013
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: A 755
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: '
(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
Quanto à situação das obrigações patronais classificadas no Balancete de
Execução Orçamentária da Despesa “Consolidado”, (fls.467/485), tem-se na
natureza da despesa:
A Título de 3.1.9.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS — INSS, o total empenhado e
liquidado até 31.12.2012 de R$ 4.061.216,42 e provavelmente recolhido R$
3.687.729,10 ao INSS, com saldo em Restos a Pagar Processados de R$
373.487,32. Cuja importância não é total relativo exclusivamente aos profissionais do
magistério nas suas atividades de ensino fundamental e educação infantil a
possibilitar confronto.
A Título de 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS decorrente de Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o total empenhado e liquidado até
31.12.2012 de R$ 3.054.702,59 e que deve ter sido recolhido o montante R
3.054.702,59, com saldo a Pagar de R$0,00. No total pressupõe-se estarem
incluídos consolidados os valores da folha de pagamento profissionais do magistério
nas suas atividades de ensino fundamental e educação infantil declarado em “CD”
no total informado como empenhado/liquidado de R$ 2.147.774,65.
Por sua vez, o Novo Anexo 10 da Receita Arrecada de 2012 (fls.494) revela ter sido
classificado na receita orçamentária do RPPS em dois (02) códigos a Contribuição
Patronal transferida pelos órgãos:
1. Código 1.2.1.0.29.01 - | CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL — SERV. ATIVO CIVIL - R$
1.364,60;
2. Código 7.2.1.0.29201 — CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL — ATIVO CIVIL - OP.
INTRAORÇAMENTÁRIA o total de R$
1.916.172,13.
Não tem-se informação sobre a ocorrência de transferência da totalidade do fato
gerador de competência do período em análise.
Na função 13.01.00 — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - PREVICOB consta,
também, o registro de Recursos do Regime Próprio de Previdência — RPPS o total
aplicado na função e empenhado de R$ 3.070.110,30 e como Recursos da Taxa de
Administração o total empenhado de R$ 297.966,93. Refere-se ao pagamento da
Mm
Proc. TC: 3081/2013
TG E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 756 -
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: i /
contribuição para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS efetuado pela administração pública, em virtude da sua condição de
empregadora, resultante de pagamento de pessoal.
Em resumo, nas próximas prestações de contas: relativamente às obrigações
patronais, no Ente, haverá o registro da saída do dinheiro, debitando-se Variações
Patrimoniais Diminutivas e creditando-se o disponível, com posterior execução
orçamentária das despesas intra-orçamentárias.
No RPPS, haverá o registro do ingresso do dinheiro, debitando-se o disponível e
creditando-se Variações Patrimoniais Aumentativas, com realização orçamentária
das receitas intra-orçamentárias.
Quando se referir às retenções provenientes do pagamento das remunerações dos
servidores titulares de cargos efetivos, regidos pelo estatuto, a título de previdência
social:
- No ente, será registrada a retenção da contribuição do servidor no passivo em
contrapartida com o registro da Variação Patrimonial Diminutiva — Pessoal e
Encargos, relativo à folha de Pagamento, com posterior execução orçamentária das
despesas intra-orçamentárias.
Diante do exposto, considera-se atendido o item da Notificação 3.4
Previdência.
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite
Constitucional
Base Legal: Art 212 da Constituição da República de 1988.
Do fato:
Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que a Administração
Municipal aplicou 20,12% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, com isso, não cumprindo o preceito constitucional,
conforme quadro demonstrativo a seguir:
| CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO L
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 10.690.078,86
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO REALIZADAS
[ENSINO
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
| 20.696.056,79
15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino 20.696.056 =]
Fundamental, Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral exibia pia
[16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 649.001,15
1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras 649.001,15
REALIZADAS
49
,,
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 757:
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
17 TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E 21.345.057,94
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15 + 16 + '
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE
CONSTITUCIONAL EE ce red
18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 9.597.030,91
19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE 632.332,16
ANGEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO Eae
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS Com
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS -
AO ENSINO
21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 34.724,56
| VINCULADOS AO ENSINO bs
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS 4.820.889,73 |
Convênios, Sal. Educação, etc.) E ud
23- TOTAL DA DEDUÇÕES ! ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES | 12.093.977,38
CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21 + 22) ra
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA 20,12%
LMANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) 1 (3)]* 100% id
Da justificativa:
Segue em anexo, quadro resumo com à execução realizada com recursos
destinados a Educação para comprovação dos limites, A documentação para
a devida comprovação está sendo juntada e encaminhada a posteriore,
Da análise:
O gestor não encaminhou documentos e/ou justificativas para afastar a
irregularidade apontada. O quadro resumo da execução de recursos destinados à
educação, encaminhado pelo gestor, não é suficiente para afastar a irregularidade e
carece de documentação comprobatória da origem dos valores nele contidos.
Diante do exposto, considera-se não atendido este item da Citação.
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo
permitido
Base Legal: art 29 -— A, inc. |, da CRF/88.
Do fato:
No que se refere aos valores transferidos à Câmara Municipal, segundo os dados
apontados na PCA, a Prefeitura Municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64,
no exercício de 2012, acima do limite máximo de R$ 3.131.219,68 estabelecido
pela Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Ass.:
Proc. TC: 3081/2013 Sh
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: / 758 t
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO p
Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 201 2, calculado
a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011:
Item Conta Contábil Imposto Valor (R$):
RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL
1 /1.1.0.0.00.00 Receita Tributária Total 1 6.328.119,45
ap TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS |
2 |1.7.2.1.01.02 FPM 13.161.309,67
3 |1.7.2.1.01.05 1 ITR 115.143,02]
Ai -7.2.2.01.04 IPI 558.507,76)
[5 1.7.2.1.09.01 ICMS - Desoneração Exportações 216.566,04
[6 hz220101 [ ICMS | 2213537184]
7 |1.7.2.2.01.02 1 IPVA 511.120,93
8 |1.7.2.2.01,13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 109.288,29)
OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
9 [1220.2900 I Contrib. P/ Cust. llum. Púb, [ 783.755,69
10 /1.9.1.1.02.03 1 Multas e Juros de Mora — IRRF E 1
“1 [1.9.1.1.38.00 Multas e Juros de Mora — IPTU 1 77,00,
12 /1.9.1.1.39.00 Multas e Juros e Mora - ITBI
13 h .9.1.1.40.00 [ Multas e Juros de Mora — ISS | 80.518,16
14 [1.9.1.8.02.00 | MultaseJurosdeMora-DA-IRRF | | 7.209,50
15 [1.9.1.3.11.00 Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 41.806,72
16 [1.9.1.3.12.00 | Multas e Juros de Mora — DA — ITBI
17 |1.9.1.3.13.00 L Multas e Juros de Mora - DA - ISS | 26.508,73
656.278,48
18 1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária
TOTAL 44.731.581,22
% (Inciso |, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) (1) Ti 7,00%
Valor Limite Total de Duodécimos a Serem repassados (2) L 3.131.219,68
[Valor Total de Duodécimos Repassados 3.145.793,64]
Valor de Duodécimos Repassados a maior 1 14.582,95
Da justificativa:
Encaminha-se planilha com as receitas consideradas para o cálculo de
repasse a título de Duodécimo à Câmara para o exercício de 2012.
Segue anexo ainda, o QDD do Orçamento da Câmara Municipal para o
Exercício de 2012, cuja previsão é de R$ 3.663.000,00, sendo, portanto,
superior ao valor repassado.
Em outras palavras o Poder Executivo não repassou mais do que o Poder
Legislativo previu,
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: / 759
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Ademais, comparando-se q quadro demonstrativo que serviu de base para o
repasse ao Legislativo no ano de 2012 e o quadro constante de fis. 383 da
ITI, verifica-se a divergência de apenas uma linha de lançamento. Sendo
que a equipe técnica desconsiderou a linha referente a “OUTRAS
MULTAS/JUROS DIV, AT. REC”, que se refere a receitas obtidas de
inscrições de divida ativa, Por tal razão, fol considerada para fins de base de
cálculo do valor do repasse ao Poder Legislativo.
De toda sorte, considerando que a nomenclatura da conta, dá margem a
duvidas da composição dos valores ali lançados, a equipe da contabilidade
esta levantando à origem do recurso para poder afirma com certeza a sua
natureza jurídica.
[o
documentos comprobatórios da legalidade da consideração dessa receita
E r Legislativ
Às fis. 608, após o prazo de prorrogação concedido para atendimento, o defendente,
em síntese, acrescenta os seguintes argumentos:
Em análise a origem do recurso da linha “OUTRAS MULTAS/JUROS
DIV. AT. REC” verificou-se que realmente a mesma não deveria estar
inserida na base de cálculo do valor do repasse ao Poder Legislativo,
o que denota equívoco de lançamento contábil. Por tal razão, procede
a constatação da equipe de auditoria na aferição do valor repassado a
maior no importe de R$ 14. 582,95 (Quatorze mil, quinhentos e oitenta
e dois reais e noventa e cinco centavos).
Assim verificado o equívoco do lançamento, o Poder Executivo buscou
reparar tal situação em comum acordo com a Câmara Municipal
conforme Termo de Devolução de Recursos Públicos, em anexo
onde os recursos encaminhados estão sendo devidamente devolvidos.
Requer a desconsideração da imputação.
Da Análise:
Compulsando-se os autos (fls. 602 a 709) não se verifica a juntada do referido
“Termo de Devolução de Recursos Públicos”, citado pelo defendente em suas
justificativas como acordado com a Câmara Municipal.
O gestor não apresentou comprovação de que a conta OUTRAS MULTAS/JUROS
DIV. AT. REC são receitas que devem compor a base de cálculo da Matriz da
Receita do exercício de 2012, mas pelo contrário, declara admitir e assumir que
existe o equívoco do lançamento contábil e a realização de acordo para a devida
devolução de recursos da Câmara ao Ente, também sem anexar os comprobatórios
documentos hábeis da referida devolução e/ou desconto do duodécimo devido a ser
repassado no caso de não haver saldo disponível na Câmara no momento da
operação.
É
Pa
Proc. TC: 3081/2013
TC = TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: DA 760
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Diante do exposto, considera-se não atendido este item da Citação
5.1 Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido
Base Legal: Artigo 29, inciso V, da CRF/88 e a Lei Municipal nº 889/2008.
Do fato:
Na análise da Lei de Fixação de Subsídios constatam-se as seguintes informações:
Amparo Legal: Lei 2465 de 26 de setembro de 2008 que fixa o subsídio do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Conceição da Barra a partir de
01/01/2009:
subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.500,00;
subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.715,00.
No entanto, verificou-se os seguintes valores nas fichas financeiras:
subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.882,50;
subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.882,18.
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
Proc. TC: 3081/2013
TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 761
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Da justificativa:
Os valores pagos a título de subsídio ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito
constantes nas respectivas fichas financeiras encaminhadas na Prestação
de Contas Anual, ora em análise, baseou-se no Art. 1º, S1º da Lei
Municipal nº 2589 de 05 de Setembro de 2011 que segue anexa.
A referida Lei trata da fixação de reajuste anual dos servidores do
município, cujo artigo menciona a Lei nº 2465 de 26 de Setembro de 2008
a qual dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para
o período da Legislatura de 2009 a 2012 que também se encontra cópia
anexa.
Assim, os valores lançados nas fichas financeiras referem-se à Revisão
Geral Anual prevista no artigo 37, inciso X! da Constituição da República,
Desta forma, resta demonstrado a legalidade dos subsídios pagos aos
Agentes Políticos.
Da análise:
O gestor encaminhou a Legislação que comprova a legalidade dos valores dos
subsídios pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Diante do exposto, considera-se atendido este item da Citação.
3. CONCLUSÃO
Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao
exercício de 2012, formalizada conforme disposições do art. 127 e incisos da
Resolução TC nº 182/02 desta Corte de Contas e considerando o que preceitua a
legislação pertinente sob o aspecto técnico-contábil, verifica-se que as
demonstrações contábeis não representam adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade, conforme
os 03 (três) itens 4.7, 422 é 4.8 desta Instrução Contábil Conclusiva
Complementar, conforme itens relacionados:
4.7. Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato
Base Legal: art 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite
Constitucional
Base Legal: Art 212 da Constituição da República de 1988.
4
Proc. TC: 3081/2013
%
TC - TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: VA 762 d
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo
permitido
Base Legal: art. 29- A, inc. |, da CRF/88.
Desta forma, sugere-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da Prestação
de Contas da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, relativa ao exercício
de 2012, sob a responsabilidade do SR. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI.
Vitória - ES, 09 de novembro de 2015.
Ed Wesley Oliveira de Moraes
Auditor de Controle Externo
Mat.: 202629
Proc. TC: 3081/2013
TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 373.
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: d )
6º CONTROLADORIA TÉCNICA
PROCESSO: 3081/2013
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCÍCIO: 2012
AGENTE RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO: | JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI
CONSELHEIRO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Trata o presente processo da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro do Itapemirim, exercício de 2012, formalizada em atenção
ao art. 127 da Res. TCEES 182/02, vigente à época.
A análise da PCA limita-se ao conjunto de informações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais encaminhados a esta Corte de Contas nos termos do art. 127 da
Resolução TCEES nº. 182/2002 e os procedimentos aplicados baseiam-se nos
descritos na Nota Técnica SGCE 001/2013.
2 FORMALIZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal, através do Ofício
OF/PMCBSMG/ Nº 445/2013 de 27/03/2013 e autuada em 27/03/13, de acordo,
portanto, com o art. 105 da Resolução TCEES nº 182/02.
2.2 CONFERÊNCIA DOCUMENTAL
Quanto à formalização documental, a Prestação de Contas Anual está composta
pelas Demonstrações Contábeis e demais documentos exigidos pelo Regimento
Interno deste TCEES e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. Entretanto, alguns
documentos estão incompletos ou não foram encaminhados, conforme os itens a
seguir:
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 374
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: E— E
2.214 Demosntrativo da Dívida Flutuante
Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02.
Não consta da documentação encaminhada:
e a movimentação dos restos a pagar no exercício sob análise, discriminados em
processados e não processados;
* a movimentação do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF dos servidores.
e a movimentação das contribuições previdenciárias retidas dos servidores e as
contribuições previdenciárias patronais.
Assim, faz-se necessário o encaminhamento da documentação completa e
detalhada.
2.2.2 Movimento de Restos a Pagar
Base legal: artigo 127, inciso II, a, da Resolução TCEES 182/02.
Não consta da documentação encaminhada:
e os saldos de restos a pagar de exercícios anteriores e os restos a pagar inscritos
no exercício sob análise, discriminados em: processados e não processados, por
exercício, por credor e por função e subfunção;
A documentação encaminhada pelo jurisdicionado não discrimina os restos a pagar
por função e subfunção. Apenas a relação de restos a pagar cancelados está
discriminada por função e subsunção.
Assim, faz-se necessário o encaminhamento dos referidos documentos.
2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa
Base legal: artigo 127, inciso VIl da Resolução TCEES 182/02.
O balancete de execução orçamentária da receita e da despesa que foi
encaminhado não está de acordo com o que determina o art. 127, inciso VII da
Resolução TCEES 182/02, ou seja, pois não constam os seguintes relatórios:
relatório detalhado por órgão/elemento de despesa;
relatório detalhado por função de despesa;
relatório detalhado por função/subfunção de despesa;
relatório detalhado por elemento de despesa.
Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma
estabelecida pela Resolução TCEES 182/02.
[79
X
A
Proc. TC: 3081/2013
TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 375
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: E = a
2.2.4 Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados
Base legal: artigo 127, inciso XIl da Resolução TCEES 182/02.
As Notas Explicativas apresentadas são referentes apenas aos Demonstrativos do
Executivo Municipal, não faz nenhuma menção aos Demonstrativos e Anexos
consolidados.
Assim, faz-se necessário o encaminhamento do referido documento, na forma
estabelecida pela Resolução TCEES 182/02.
2.3 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Averiguando a documentação apresentada, constata-se que os demonstrativos
contábeis apresentam a assinatura do Prefeito em exercício e da Contadora
Responsável, Nárcia Silva de Oliveira, CRC — ES 12930/0-1.
3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
3.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Base Legal: Art. 165, 8 8º da Constituição Federal; Art. 38 da Lei Complementar
101/2000; Art. 7º, inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64; Lei Municipal nº 2.604/2011 —
LOA 2012.
A Lei Municipal 2.604/2011 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012
(Processo TC 2140/2012) estimou a receita e fixou a despesa em R$ 80.453.072,00.
Consta em seu art. 6º autorização para realizar abertura de créditos suplementares
no exercício financeiro de 2012 de até 35%.
Em 22 de outubro de 2012, a Lei 2.632/2012 autorizou abertura de créditos
adicionais suplementares de ate 15%.
Demonstração do Orçamento
Créditos Orçamentários e Suplementares R$ | 80.255.872,00
+) Créditos Especiais e Extraordinários R$ 197.200,00
R$ 80.453.072,00
Demonstração da Receita
Constata-se que houve um Déficit de Arrecadação, em relação à previsão, conforme
demonstrado abaixo:
Receita Arrecadada R$ 86.674.866,19
R$ 88.402.086,00
=) Déficit de Arrecadação R$ 1.727.219,81
3)
É
Proc. TC: 3081/2013
Fis: 376
TC É TRIBUNAL DE CONTAS n
DD ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: : A ú y
Demonstração da Despesa
Confrontando-se a Despesa Fixada com a Executada constata-se que houve
Economia Orçamentária no exercício, conforme demonstrado abaixo:
Despesa Fixada
R$ | 80.453.072,00
[(-) Despesa Executada TT |R$ 7624497596
=) Economia Orçamentária R$ 4.208.096,04
Resultado Orçamentário
No confronto entre a Receita Orçamentária Arrecadada e a Despesa Orçamentária
Executada, apurou-se Superávit Orca mentário, conforme demonstrado a seguir:
Receita Arrecadada ! R$ 86.674.866,19.
JDespesa Orçamentária Executada R$ 76.244.975,96
=) Superávit Orçamentário R$ 10.429.890,23
3.1.1 Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 10 (fls. 287) e 12 (fls. 340) nas Receitas
Orçadas, assim como nas Receitas Executadas no exercício de 2012, conforme
demonstrado a seguir:
[| Anexo 10 = Anexo 12 [ | Divergência
| Receita Orçada 80.453.072,00 88.402.086,00 7.949.014,00
| Receita Executada 79.062.238,14 | 86.674.866,19 7.612.628,05
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.1.2 Divergência entre os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 12 (fls. 340) e 13 (fls. 342) nas Receitas
Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir:
Anexo 12 Anexo 13 | Divergência
Receita Executada | 86.674.866,19 79.398.544,21 | 7.276.321,98
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.1.3 Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 12 (fls. 340) e 15 (fls. 348) nas Receitas
Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir:
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 377 >
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: 222 k (2)
[Receita Executada | 86.674.866,19 82.135.187,10 4.512.679,09
LL | Ando - Anexo 15 É Divergência :
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.1.4 Divergência entre os Anexos 1, 8 e 13 referente às Receitas e Despesas
Orçamentárias I
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4320/64 e art 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 1 (fls. 188), 8 (fls. 275) e 13 (fls.348) nas
Despesas Executadas no exercício de 2012, conforme demonstrado a seguir:
li Anexo 1 Anexo 8 Anexo 13
Rec. Orçamentárias | 87.043.505,44 - 79.398.544,21
LDes. Orçamentárias | 87.043.505,44 76.244.975,96 | 73.817.14949 ||
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.1.5 Divergência entre os Anexos 12, 13 e 15 referente às Despesas
Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 12 (fis. 340), 13 (fls. 342) e 15 (fls.348) nas
Despesas Executadas no exercício de 201 2, conforme demonstrado a seguir:
Anexo 12 | Anexo 13 | | Anexo15.
Despesa Executada 76.244.975,96 70.762.446,90 | 73.190.273,37
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.2 RESULTADO FINANCEIRO
Devido às inconformidades apontadas nos itens 2.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 deste RTC, não
foi possível verificar o Resultado Financeiro do Exercício, mesmo assim, verificou-se
as seguintes inconsistências.
3.2.1 Agrupamento de contas superior ao permitido
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64, cfc a Resolução CFC nº 1.138/08.
O Balanço Financeiro demonstra que há saldo financeiro de R$ 34.987.870,70 a ser
transferido para o exercício seguinte, conforme se verifica as fis. 342.
No entanto, verificou-se um agrupamento de contas superior ao permitido, haja vista
que a Resolução CFC nº 1.138/08 aprovou a NBC T 16.6 — DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS (NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO) que permite o agrupamento de contas de até
10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, senão vejamos:
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 378
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas;
Os pequenos saldos podem ser agregados, desde que indicada a sua
natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo
de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de
designações genéricas.
Desta forma, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.684.411,73) e Outros
Consignatários (R$ 3.936.91 7,50) referente às Receitas Extra-Orçamentárias,
ultrapassaram os 10% (dez por cento) dos seus respectivos grupo de contas (fis.
342), assim como, as contas Depósitos e Cauções (R$ 11.674.411,73) e Outros
Consignatários (R$ 3.932.342,24) referente às Despesas Extra-Orçamentárias.
Verificou-se também, o uso de designações genéricas para diversas contas, como
por exemplo, as contas Depósitos e Cauções e Outros Consignatários, com isso
dificultando a clara identificação dos componentes patrimoniais.
3.2.2 Divergência no Resultado Financeiro do exercício
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002.
Ao calcular o Resultado Financeiro do exercício (Receita Orçamentária + Receita
Extra-Orçamentária + Saldo do Exercício Anterior — Despesa Orçamentária —
Despesa Extra-Orçamentária = Saldo para o Exercício Seguinte) com base nos
valores apresentado no Balanço Financeiro (fls. 342), constatou-se o valor de R$
35.324.086,77.
No entanto, o mesmo Balanço Financeiro (fls. 342) apresenta o Resultado
Financeiro de R$ 34.987.870,70, ou seja, uma divergência de R$ 336.216,30.
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.2.3 Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES 182/2002.
A movimentação apresentada em inscrição e baixa de Dívida Flutuante (Anexo 17 —
fis 354) não confere com os valores totais das Despesas e Receitas Extra-
Orçamentárias constantes no Balanço Financeiro (Anexo 13 — fls 342).
No Balanço Financeiro, as Receitas Extra-Orçamentárias apresenta o valor total de
R$ 23.980.806,86, já as inscrições no Demonstrativo da Divida Flutuante registra o
montante de R$ 110.757.714,20, ou seja, uma diferença de R$ 86.776.907 37.
No Balanço Financeiro (Anexo 13) verifica-se o valor de R$ 28.709.315,25 nas
Despesas Extra-Orçamentárias, enquanto que no Demonstrativo da Dívida Flutuante
consta o valor de R$ 117.453.025,59 nas baixas, ou seja, uma diferença de R$
88.743.710,34, conforme demonstrado a seguir:
Receitas/Inscrições 23.980.806,86 110.757.714,20 86.776.907,37
| Anexo 13 Anexo 17 Divergência
Despesas/Baixas 28.709.315,25 117.453.025,59 88.743.710,34
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
0)
Es
Proc. TC: 3081/2013
Is.: 379
ICE Pi»
3.3 RESULTADO PATRIMONIAL
Devido às inconformidades apontadas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 deste RTC, não foi
possível verificar o Resultado Patrimonial do Exercício, mesmo assim, verificou-se
as seguintes inconsistências.
3.3.1 Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 eart. 101 da Res. TCEES
182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 14 (fls. 345) e o Demonstrativo da Dívida Ativa
(CD) referente ao saldo final da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme
demonstrado a seguir:
Anexo 14 Demonstrativo Divergência
Da Dívida Ativa
33.996.037,37 31.268.989,84 2.727.047,53
Saldo final
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
Verificou-se divergências nos anexos 15 (fls. 348) e o Demonstrativo da Dívida Ativa
(CD) referente às inscrições da Dívida Ativa no exercício de 2012, conforme
demonstrado a seguir:
Anexo 15 Demonstrativo Divergência
Da Dívida Ativa
[Inscrições | 15.444.139,60 | 17.796.817,93 2.352.678,33
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
3.4 PREVIDÊNCIA
Base Legal: Lei Federal 8.212/91, artigo 30, inciso |, alíneas “a” e “b” e artigo 37 da
Constituição da República.
Devido às inconformidades apontadas nos itens 2.2.1 e 2.2.3 deste RTC, não foi
possível verificar a situação das obrigações patronais.
9
Us
Proc. TC: 3081/2013
380
ICE E AS: a
4 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS f
4.1 Despesa com Pessoal
4.1.1 Poder Executivo
Base Legal: Artigos 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Constatou-se, a partir dos dados encaminhados nesta Prestação de Contas Anual,
que a despesa com pessoal do Poder Executivo foi de 52,47% da Receita Corrente
Líquida, manteve-se abaixo dos limites máximo e prudencial estabelecidos nos
artigos 20, inciso II, alinea “b” e 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000.
4.1.2 Poderes Executivo e Legislativo [Consolidado]
Base Legal: Artigos 19 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Quanto à despesa consolidada com pessoal, a despesa com pessoal foi de 55,16%
da Receita Corrente Líquida, constatou-se que o jurisdicionado não excedeu os
limites máximo e prudencial estabelecidos pelos artigos 19, inciso Ill e 22, parágrafo
único, da legislação citada.
4.2 Aplicação em Educação
4.2.1 Remuneração dos Profissionais do Magistério
Base Legal: Art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi
apurada uma aplicação de 60,71% da cota-parte recebida do FUNDEB, na
remuneração do magistério da educação básica, estando, portanto, de acordo com
o estipulado na Constituição da República.
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite
Constitucional
Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988.
Foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados, que a Administração
Municipal aplicou 20,12% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, com isso, não cumprindo o preceito constitucional,
conforme quadro demonstrativo a seguir:
Proc. TC: 3081/2013.
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 381:
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
L
Es COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO REALIZADAS
14- IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 10.690.078,86
ENSINO O COM AÇÕES TIPIGAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
REALIZADAS
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE 20.696.056,79
15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Especial, Jovens e Adultos e Adm. Geral 20,668.00n;78
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 649.001,15
1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras E 649.001,15 |
17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E 21.345.057,94
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15 + 16 — En do fit
DEDUÇÕES / ADIÇ: JES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE
CONSTITUCIONAL | SL é REALIZADAS
18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 9.597.030,91
Ri
19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 032.392,16
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS :
AO ENSINO o!|
21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 34.724,56
VINCULADOS AO ENSINO puicá
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS 1.829.889,73
(Convênios, Sal. Educação, etc. pa
23 - TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES 12.093.977,36
| CONSTITUCIONAIS (18 +19 +20 +21+22) rd
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA A 20,12%
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) / (3)] * 100% t
4.3 Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Base Legal: Artigo 77, Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República de 1988 (incluído pela Emenda Constitucional nº
29/2000).
Conforme análise das informações evidenciadas nos demonstrativos contábeis, foi
apurada uma despesa própria em saúde equivalente a 29,79% da receita de
impostos e transferências legais e constitucionais, estando, portanto, em acordo
com o estipulado na Constituição da República.
4.4 Dívida Pública — Endividamento º
Base Legal: Lei Complementar Federal 101/2000, artigo 29, e Resolução 40/2001,
do Senado Federal, artigo 3º, inciso Il.
O jurisdicionado, por meio do sistema LRFWESB, não informou no Demonstrativo da
Dívida Consolidada Líquida (3º quadrimestre/2012) os valores pertinentes ao
Endividamento. Diante disso, a análise foi baseada no Anexo 16 — Demonstrativo da
Dívida Fundada, no qual observou-se que a dívida consolidada líquida esteve em
conformidade com o limite estabelecido de 120% da Receita Corrente Líquida.
A
Proc. TC: 3081/2013
TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 382
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
4.5 Contratação de Operação de Créditos
Base Legal: artigo 35 da Lei Complementar 101/2000, Lei Federal 4. 595/64, artigo
6º, inciso | da Res. do Senado Federal 43/01 e artigo 167, Ill da Constituição da
República.
O jurisdicionado, por meio do sistema LRFWEB, não informou no Demonstrativo das
Operações de Crédito (3º quadrimestre/2012) os valores referentes às Operações de
Créditos. Diante disso, a análise foi baseada no Anexo 1 — Demonstrativo da Receita
e Despesa segundo as Categorias Econômicas, no qual verificou-se que foram
observados os limites para contratação de operações de crédito, conforme previsto
na Resolução do Senado Federal e no art. 167 da Constituição da República.
4.6 Garantia de Valores
Base Legal: art. 55, inciso |, alínea "c"e art 40, 81º da Lei Complementar 101/2000.
O jurisdicionado, por meio do sistema LRFWESB, não informou no Demonstrativo das
Garantias de Valores (3º quadrimestre/2012) os valores alusivos às Garantias e
Contragarantias. Diante disso, a análise foi baseada nos Anexos e Demonstrativos
encaminhados pelo gestor.
De acordo com as informações encaminhadas pelo município referente ao exercício
de 2012, constata-se que não houve concessão de garantias ou recebimento de
contragarantias.
4.7 Obrigação de Despesa Contraída no Fim do Mandato
Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
Em virtude da falta de detalhamento nas informações contábeis constantes da PCA
de 2012, não foi possível apurar a situação da obrigação de despesa contraída no
fim do mandato, conforme disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal
101/2000.
Sendo assim, conforme prerrogativa estabelecida no 8 3º, Art. 1º da Resolução TC
nº 261/2013, sugere-se a Notificação do gestor para que encaminhe a este Tribunal
de Contas os seguintes documentos:
e Relatório contendo o detalhamento das despesas empenhadas, liquidadas e
pagas, separadas por fontes de recursos, vinculadas e não vinculadas,
convênios e ainda segregando os valores totalizados no 1º quadrimestre de
2012 e o acumulado do referido exercício;
e Relatório das despesas dos exercícios anteriores de 2012, executadas como
despesas de exercícios anteriores em 2013;
38
e Relação de restos a pagar processados e não processados do exercício de
2012 e anteriores, separados por função, vinculados e não vinculados e
fontes de recurso e ainda segregando os valores totalizados no 1º
quadrimestre de 2012 e o acumulado do referido exercício;
e Relação das disponibilidades financeiras, na qual conste, banco, agência,
número da conta, evidenciando o saldo inicial, movimentação e o saldo final
do exercício, com indicação das fontes de recursos, convênios e funções.
Proc. TC: 3081/2013
ros É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 383
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo.
permitido
Base Legal: art. 29- A, inc. |, da CRF/88.
No que se refere aos valores transferidos à Câmara Municipal, segundo os dados
apontados na PCA, a Prefeitura Municipal repassou o montante de R$ 3.145.793,64,
no exercício de 2012, acima do limite máximo de R$ 3.131.219,68 estabelecido
pela Constituição Federal, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Limite de Gasto Total do Poder Legislativo para o exercício de 201 2, calculado
a partir da Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011:
q4
1
Item Conta Contábil Cao. Imposto | vaio (R$):
RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL
1 ha .0.0.00.00 1 Receita Tributária Total [o 6.328.119,45
L TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
[2 /1.7.2.1.01.02 L FPM 13.161.309,67
3 |1.7.2.1.01.05 ITR 115.143,02
4 [17220104 do IPI [558.507,76
5 pura gor L ICMS - Desoneração Exportações 1 216.566,04]
6 |1.7.2.2.01.01 ICMS 22.135.371,84|
7 (17220102 1 IPVA 511.120,93]
8 |1.7.2.2.01.13 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 109.288,29)
[ OUTRAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA |
L 9 |1.2.2.0.29.00 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 783.755,63
10 [1.9.1.1.02.03 | Multas e Juros de Mora — IRRF
11 /1.9.1.1.38.00 L Multas e Juros de Mora — IPTU + 77,00)
12 |1.9.1.1.39.00 Multas e Juros e Mora — ITBI
13 [1.9.1.1.40.00 Multas e Juros de Mora — ISS 80.518,16
[14 [19.1.302.00 Multas e Juros de Mora — DA — IRRF 7.209,50
15 |1.9.1.3.11.00 | muitas e Juros de Mora - DA - IPTU 41.806,72]
[ 16 |1.9.1.3.12.00 Multas e Juros de Mora — DA — ITBI
17 [1.9.1.3.13.00 Multas e Jurosde Mora -DA-ISS | 26.508,73
656.278,48
18 |1.9.3.1.00.00 Dívida Ativa Tributária I—
TOTAL 44.731.581,22
[% (Inciso |, art. 29-A, da Constituição da República de 1988) (1) 7,00%
Valor Limite Total de Duodécimos a serem repassados (2). 3.131.219,68]
[Valor Total de Duodécimos Repassados 3.145.793,64]
Valor de Duodécimos Repassados a maior 14.582,95
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 384
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
5. AGENTES POLÍTICOS
5.1 Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido o 5
Base Legal: Artigo 29, inciso V, da CRF/88 e a Lei Municipal nº 889/2008. E! i
Na análise da Lei de Fixação de Subsídios constatam-se as seguintes informações:
Amparo Legal: Lei 2465 de 26 de setembro de 2008 que fixa o subsídio do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Conceição da Barra a partir de
01/01/2009:
subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.500,00;
subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.71 5,00.
No entanto, verificou-se os seguintes valores nas fichas financeiras:
subsídio mensal do Prefeito Municipal R$ 8.882,50;
subsídio mensal do Vice-Prefeito R$ 3.882,18.
Assim, faz-se necessário as justificativas das divergências apontadas.
6. ANEXOS
1 — Matriz Receita
2- RCL
3 — Gastos com Pessoal
4 — Educação
5 — Saúde
7. CONCLUSÃO
Examinada a Prestação de Contas, constante do presente processo, referente ao
exercício de 2012, formalizada conforme disposições da Resolução TC nº 182/02
desta Corte de Contas.
Quanto à análise contábil procedida, sugere-se que o gestor, Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati, Prefeito do Município de Conceição da Barra, referente ao
exercício de 2012, seja:
NOTIFICADO para apresentar documentos/justificativas quantos aos seguintes itens
deste RTC:
2.2.1 Demonstrativo da Dívida Flutuante
Base legal: artigo 127, inciso |, da Resolução TCEES 182/02.
2.2.2 Movimento de Restos a Pagar
Base legal: artigo 127, inciso ||, a, da Resolução TCEES 182/02.
Proc. TC: 3081/2013
TC É TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 385
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.: ZA
sol
2.2.3 Balancete de Execução Orçamentária da Despesa À
Base legal: artigo 127, inciso VII da Resolução TCEES 182/02.
2.2.4 Ausência de Notas Explicativas sobre os Demonstrativos Consolidados
Base legal: artigo 127, inciso XIl da Resolução TCEES 182/02.
4.7 Obrigação de despesa contraída no fim do mandato
Base Legal: art. 42 da Lei Complementar 101/2000 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
Pei para apresentar documentos/justificativas quantos ao seguinte item deste
RTC:
3.1.1 Divergência entre os Anexos 10 e 12 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res. TCEES
182/2002.
3.1.2 Divergência entre os Anexos 12 e 13 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e art 101 da Res.
TCEES 182/2002.
3.1.3 Divergência entre os Anexos 12 e 15 referente às Receitas Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
3.1.4 Divergência entre os Anexos 1,8 e 13 referente às Receitas e Despesas
Orçamentárias
Base Legal: arts. 85, 89, 90, 101, 102, 103 e 104 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res.
TCEES 182/2002.
3.2.1 Agrupamento de contas superior ao permitido
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4. 320/64, c/c a Resolução CFC nº 1.138/08.
3.2.2 Divergência no Resultado Financeiro do exercício
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002.
3.2.3 Divergência entre os saldos do Anexo 13 e 17
Base Legal: artigo 101 e 103 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES 182/2002.
3.3.1 Divergência entre o Anexo 14 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES
182/2002.
3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES
182/2002.
3.3.2 Divergência entre o Anexo 15 e o Demonstrativo da Dívida Ativa
Base legal: artigo 100, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/64 e art. 101 da Res. TCEES
182/2002.
Proc. TC: 3081/2013
TC E TRIBUNAL DE CONTAS Fis.: 386
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ass.:
so»
4.2.2 Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite 4
constitucional
Base Legal: Art. 212 da Constituição da República de 1988.
4.8 Repasses de Duodécimos superiores ao limite constitucional máximo
permitido
5.1 Pagamentos dos subsídios acima do estabelecido
Base Legal: Artigo 29, inciso V, da CRF/88 e a Lei Municipal nº 889/2008.
Vitória-ES, 08 de agosto de 2014.
ni Rocha de Oliveira
e Controle Externo
Mat.: 203.178
À. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
NO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
/ À CNPJ 29988441/0001-25
q
Ey
RECEBIMENTO:
Recebido da Presidência desta Casa na Secretaria
Legislativa os presentes autos nº: 18.355/2018 nesta
data, as contas do ex Gestor Senhor Jorge Duffles
Andrade Donati referente ao Processo de Prestações de
contas do ano exercício de 2012.
Conceição da Barr: 31 de Dezembro de 2018
VUga
GLIGIA PARGIMOZER
+ Agente Legislativa
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES.
Fax: (27) 3762-1098- Tel (27) 3762-1110 - E-mail:cm.barra()hotmail.com
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 202%
MA
5632021
Tipo. Espécie, Número e Anc
Processo, PROCESSO Nº 000086/2021 - interno
Data e Hora de Abertura
20/01/2021 15:06:04
INTERESSADO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Detalhamento
ASSUNTO: INFORMA SOBRE CONTAS DO ANO DE 2008, EX-GETOR MANOEL PEREIRA DA
FONSECA.

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