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materia nº 5127/2017

Tipo Parecer Técnico Tribunal de Contas
Número / Ano 5127 / 2017
Date 2022-05-05
EmentaParecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas do Gestor do exercício de 2016, Jorge Duffles Andrade Donati e Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, Processo TC-5127/2017, protocolado nesta Casa sob o número 20.180/2019
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T C É TRIBUNAL DE CONTAS Conferência em vomconsdorre o
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Identificador: AÃFA9-C5188-454P6 fear
| Ofício 02259/2019-1
Processo: 05127/2017-2 j Protocolo Nº 920.120) /d0)
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito RUA Em 694 Q1L0)9
Descrição complementar: Walyson José Santos Vasconcelos a, a 1
Exercício: 2016 a
cm
Criação: 11/07/2019 15:41
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
Walyson José Santos Vasconcelos
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
Assunto: Processo TC nº 5127/2017 — Parecer Prévio TC-004/2019 —Segunda Câmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-004/2019 — Segunda Câmara, do Parecer do Ministério Público de
Contas 3346/2018, da Instrução Técnica de Conclusiva 2737/2018 e do Relatório Técnico
00061/2018, prolatados no processo TC nº 5127/2017, que trata de Prestação de Contas
Anual — exercício de 2016 pertencente à Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, clc art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Por oportuno, em atendimento ao Parecer Prévio TC-004/2019- Segunda Câmara,
prolatado no processo TC nº 5127/2017, fica Vossa Excelência notificada da Determinação
constante do subitem 1.4 do mencionado Parecer Prévio, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação — Portaria N nº 021/2011)
APQ/REC
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: AAFA9-C5188-454F6
WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
. Endereço: Rua Getulio da silva guanandy,
nº 01,centro.Conceição da Barra, ES-
CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
SEGIRNA MA RERITNAA ASTESCRENA É Da cds CRS AS ARS ES YASSKA PISA. ESWES NEGA VA. SEGA
Es E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC- 004/2019 - SEGUNDA CÂMARA
Processo: 05127/2017-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2016
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, ADELIA AUGUSTA DE
MATTOS PEREIRA MARCHIORI, FRANCISCO BERNHARD
VERVLOET
Assinado digitalmente
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO —
ÓBITO DO RESPONSÁVEL - NOTIFICAÇÃO DO
SUCESSOR PARA ESCLARECIMENTO DE :
IRREGULARIDADES — EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A JORGE
DUFFLES ANDRADE DONATI - APROVAÇÃO COM
RESSALVA DAS CONTAS DE ADÉLIA AUGUSTA
DE MATTOS PEREIRA MARCHIOR! -—
DETERMINAÇÃO = RECOMENDAÇÃO -
ARQUIVAMENTO.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da prestação de contas anual de responsabilidade do
Senhor JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI e da Senhora ADÉLIA AUGUSTA
DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, prefeitos do município de Conceição da Barra,
no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016 e de 03 de
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
TCE Y TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
Im/fbe
novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, respectivamente, recebida e
homologada no sistema CidadES em 09 de abril de 2017, portanto, em prazo
posterior ao determinado no Regimento Interno deste Tribunal de Conta, porém,
conforme aponta a Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018-1, dentro do prazo
convencionado por esta Corte de Contas com a AMUNES, após ofício sob o
protocolo de nº 03790/2017-3.
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou o
Relatório Técnico Contábil RT 061/2018-1 em que foram identificados indícios de
irregularidades, posteriormente reproduzidos na Instrução Técnica Inicial ITI
121/2018-9, nos termos da qual foi proferida a Decisão SEGEX 16/2018,
promovendo-se a citação do responsável pelo envio da prestação Contas, Sr.
Francisco Bernhard Vervioet, em razão do descumprimento do prazo legal de envio
da PCA e da Sra. Adelia Augusta de M. P. Marchiori, tendo em vista as demais
irregularidades apontadas no Relatório Técnico, para apresentação de
esclarecimentos/justificativas que entendessem necessários no prazo de 30 dias
improrrogáveis. Devidamente citados, os agentes chamados aos autos,
apresentaram as justificativas/documentação tempestivamente.
Ato contínuo, foram os autos ao Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e
Economia — NCE, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018/1,
concluindo como segue:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, exercício de 2016, formalizada de acordo com a
Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente,
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER
PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra,
recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS da Senhora ADÉLIA
AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, Prefeita Municipal durante
o período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2016, conforme dispõem
o inciso Ill, art. 132, do Regimento Intemo e o inciso Ill, art. 80, da Lei
Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes indicativos
de irregularidade, sobretudo quanto aos indicados nos itens 4.1.1, 4.1.2,
4.1.3, 6.4, 6.5, 7.6, 8.1.1, 8.4 e 11.1 do RT 061/2018:
> Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei
Orçamentária Anual — Lei nº 2.724/2015 (item 4.1.1 do RT 061/2018
e 3.1 desta Instrução);
Documento adsinado -diattaimeanta. Conferência em hitmno//Gnaio pé ad MACS REÍ PARECIA SN RG EA CARS DO TS RISE
Documento assinado digitalmente.
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DO ESTADO DO EsPiRirO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
Im/fbe
Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 4.1.2 do RT 061/2018
e 3.2 desta Instrução);
Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de
superávit financeiro correspondente (item 4.1.3 do RT 061/2018 e 3.3
desta Instrução);
Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária
divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de
dotações — Passível de ressalva (item 4.1.4 do RT 061/2018 e 3.4
desta Instrução);
Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores
demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução
Orçamentária dotações — Passível de ressalva (item 4.1.5 do RT
061/2018 e 3.5 desta Instrução);
Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades dotações
— Passível de ressalva (item 5.1 do RT 061/2018 e 3.6 desta
Instrução);
Inconsistência na consolidação da execução financeira dotações —
Passível de ressalva (item 5.2 do RT 061/2018 e 3.7 desta
Instrução);
Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores
apurados e os evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar
dotações — Passível de ressalva (item 6.1 do RT 061/2018 e 3.8
desta Instrução);
Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e não
processados no DEMDFL dotações — Passível de ressalva (item 6.2
do RT 061/2018 e 3.9 desta Instrução);
Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo
financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial dotações — Passível de
ressalva (item 6.3 do RT 061/2018 e 3.10 desta Instrução);
Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de
Saúde como unidade gestora (item 6.4 do RT 061/2018 e 3.11 desta
Instrução);
Ausência de medidas legais para implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (item 6.5 do RT
061/2018 e 3.12 desta Instrução);
Inaptidão das medidas de compensação previstas para a renúncia de
receita (item 7.6 do RT 061/2018 e 3.13 desta Instrução);
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
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DO ESTADO DO EsPiAITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
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> Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino abaixo do limite mínimo constitucional (item 8.1.1 do RT
061/2018 e 3.14 desta Instrução);
> Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde (item
8.4 do RT 061/2018 e 3.15 desta Instrução);
> Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação
do sistema de controle interno e a realização de procedimentos de
controle necessários e suficientes a embasar o parecer técnico do
Controle Interno Municipal (item 11.1 do RT 061/2018 e 3.16 desta
Instrução);
Considerando-se a não citação, em virtude de falecimento em 03.11.2017, do
Sr. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, prefeito no período de 1º de
janeiro a 02 de novembro de 2016, opina-se que seja o presente feito
arquivado sem julgamento do mérito, na forma do art. 166, da Resolução
TC nº. 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre esta
prestação de contas anual, haja vista a ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em relação exclusivamente
ao de cujus.
O Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer 3346/2018-1, da
Lavra do Dr. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA dissentindo do
posicionamento da Instrução Técnica delineado na Instrução Técnica Conclusiva —
TC 2737/2018-1, e pugnou para que “quanto ao sr. Jorge Dufiles Andrade Donati,
seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a rejeição das
contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando-se
a aprovação das contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na
forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012”.
Após vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por tratar-se de Contas de Governo!, fundamento meu voto com informações
' Aquelas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, compreendendo um conjunto de demonstrativos, documentos e
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que permita a avaliação da gestão
política do responsável. Expressa os resultados da atuação governamental, submetidos ao TCE-ES para apreciação e emissão
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es aov br/ TAantifinadnv. AMNADOLACERA aAN4SA
TE E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
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retiradas das análises técnicas, no intuito de auxiliar o Poder Legislativo Municipal
no julgamento das contas do Município de Conceição da Barra, relativas ao
exercício de 2016, sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem
como sobre limites legais e constitucionais.
Execução orçamentária
Quanto a execução orçamentária consolidada, o Relatório Técnico Contábil
061/2018 relata que o município arrecadou 106,99% da receita prevista e executou
94,89% da despesa autorizada, obtendo um resultado da execução orçamentária
consolidado superavitário em R$ 3.312.463,56 como demonstrado a seguir na tabela
1:
Tabela 1: Síntese da execução orçamentária
%
Previsão/Autorização Executada Variação
80.095.540,00| 85.693.760,84| 106,99%
Despesa orçamentária consolidada | 86.822.019,60 | 82.381.297,28| 94,89% |
Resultado da Execução Orçamentária | | 3.312.463,56 | |
Fonte: RTC 61/2018 — Processo TC 5127/2017
Receita orçamentária consolidada
Ainda quanto a execução orçamentária a unidade técnica apontou a abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais no total de R$ 25.123.393,76, que
tiveram como fontes a Anulação de Dotações, Superávit Financeiro e de
Arrecadação.
Om relação aos resultados fiscais o Relatório Técnico 61/2018 verificou “que o
município de Conceição da Barra, não atingiu, no exercício de 2016, a meta de
receita primária e resultado nominal. Entretanto, considerando que ao final do
exercício foi verificado superávit orçamentário e financeiro”, opinou no sentido de
não citar o gestor responsável.
Sobre a execução orçamentária foram apontados os seguintes indícios de
irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori:
de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo respectivo Poder Legislativo, a quem compete o
julgamento em definitivo dessa espécie de contas — Manual de Inicio de Mandato - TCEES
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
0:
;
Documento a
( E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
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4.1.1 — Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei
Orçamentária Anual — Lei nº 2.724/2015.
4.1.2 — Abertura de créditos suplementares em montante superior ao
limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
4.1.3 — Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do
total de superávit financeiro correspondente.
4.1.4 — Relação de créditos adicionais e balancete da execução
orçamentária divergem quanto aos totais de créditos adicionais e
anulações de dotações.
4.1.5 — Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os
valores demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da
Execução Orçamentária.
Execução Financeira
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro”, compreende a
execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos
e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na análise empreendida, a unidade técnica apurou que o saldo em espécie,
demonstrado no Balanço Financeiro, no início de 2016 era de R$ 50.938.043,12e ao
final do mesmo exercício montava R$ 50.020.477,87, saldo final este que diverge
dos termos de verificação.
Sobre a execução financeira foram apontados os seguintes indícios de
irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori:
5.1 = Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades.
- Inconsistência na consolidação da execução financeira.
Gestão Patrimonial
As alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, evidenciadas na Demonstração de Variações Patrimoniais, geraram,
no exercício, um superávit de R$ 54.628.717,80.
Quanto a situação patrimonial, apresenta-se a seguir o resumo do Balanço
Patrimonial Consolidado, que demonstra equilíbrio entre os ativos (aplicações de
? art, 109 da Lein"4,320 de 1964
inado digitalmente. Conferência em http://www.tce es aov br/ Tdanties.
Abs E TRIBUNAL DE CONTAS $
DO ESTADO DO EsPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
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recursos) e passivos (origens de recursos) do município: j
Tabela 4: Balanço Patrimonial Resumido
Ativo 2016 2015 Variação
Circulante 70.764.214,93 75.989.067,09 -6,9%
Não Circulante 167.727.778,64 155.402.431,55 7,9%
TOTAL DO ATIVO
238.491.993,57 231.391.498,64
Passivo e Patrimônio Líquido 2016 2015 Variação
Circulante 2.199.928,64 2.448.430,21 -10,1%
Não Circulante 42.463.074,31 89742429,41 -52,7%
Patrimônio Líquido 193.828.990,62 139.200.639,02 39,2%
TOTAL DO PASSIVO 238.491.993,57 231.391.498,64
Fonte: RT 61/2018
O Balanço Patrimonial é acompanhado do quadro demonstrativo do superávit
financeiro, apurado pela diferença entre o ativo e o passivo, financeiros. Conforme
registrado no relatório técnico contábil, no exercício de 2016 o superávit financeiro
consolidado totalizou R$ 45.567.790,99, assim distribuído:
Tabela 15: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial EmR$
1,00
Destinação de recursos
Resultado
2.291.594,84
43.276.196,15
45.567.790,99
Recursos não vinculados
Recursos vinculados:
Total: A
Fonte: RT 61/2018
Quanto a execução patrimonial foram apontados os seguintes indícios de
irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori:
6.1 — Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores
apurados e os evidenciados no Demonstativo dos Restos a Pagar.
6.2 — Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e
não processados no DEMDFL.
6.3 — Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo
“financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial.
6.4 = Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal
de Saúde como unidade gestora.
6.5 — Ausência de medidas legais para implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
Tt E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
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Limites legais e constitucionais
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual a
área técnica verificou a observância dos limites legais e constitucionais, obtendo os
resultado a seguir resumidos na Tabela 3:
Tabela 3: Resumo da verificação da observância aos limites
Reais Limite Executado
Receita Corrente Líquida 79.611.382,95
Despesa com pessoal
Executivo 40.729.423,38| max. 54% 51,16%
Consolidada 43.245.543,35| max. 60% 54,32%
Dívida Consolidada Líquida 0,00
Contratação de Operação de Crédito 0,00 | max. 16% 0,00%
Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária 0,00] max. 22% 0,00%
Garantias 0,00] max. 7% 0,00%
Receita Bruta de Impostos 46.274.206,57
Manutenção do ensino 11.155.353,82 | min. 25% 24,11%]
Receita vota parte FUNDEB 18.789.465,94
Remuneração Magistério 12.307.385,14| min. 60% 65,50%
Receita de Impostos e Transferências 46.274.206,57
9.492.829,17 | min. 15% 20,51%
45.313.490,76
3.172.058,75 | max. 7% 7,00%
EE
Despesa com saúde
Receita Tributária e transferências do exercício anterior
Repasse do duodécimo ao Poder Legislativo
Fonte: RTC 61/2018
Conforme análises empreendidas e dispostas no relatório técnico 61/2018, não
foram encontradas evidencias de descumprimento do art. 42 da LRF nem tampouco
de aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos últimos 180 dias de
seu mandato (art. 21, $ Único da LRF).
Em relação aos limites legais e constitucionais e ao sistema de controle interno
foram apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi
atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos Pereira Marchiori:
7.6 - Inaptidão das medidas de
compensação previstas para a
renúncia de receita.
8.1.1 — Aplicação de recursos
próprios em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino abaixo
do limite mínimo constitucional.
Adelia Augusta de M.
P. Marchiori
Citação
Adelia Augusta de M.
P. Marchiori Citação
Citação
8.4 — Ausência do parecer emitido Adelia Augusta de M.
inado digitalmente. Conferência em http://www tce es ou hr/ TdantifiscAs o Aanna AEEnS NNanA
TG É TRIBUNAL DE CONTAS a te
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04019 E
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Ir
P. Marchiori
Adelia Augusta de M.
P. Marchiori
pelo Conselho Municipal de Saúde.
11.1 — Ausência de medidas
administrativas que viabilizassem a
implantação do sistema de controle
interno e a realização de
procedimentos de controle
necessários e suficientes à
embasar o parecer técnico do
“Controle Interno Municipal.
Citação
DAS IRREGULARIDADES
Quanto aos apontamentos da área técnica, em linha com o parecer ministerial
3346/2016/-1, acompanho as razões lançadas na Instrução Técnica Conclusiva
2737/2018-1 pelo afastamento do indício de irregularidade que trata da
Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (item 2.1 do RT
061/2018-1).
Anuncia o Relatório Técnico 061/2018-1 que o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati,
prefeito no período de 1º de janeiro a 02 de novembro de 2016, não foi citado, em
razão do seu falecimento ocorrido em 03 de novembro de 2016, opinando para que
o “feito seja arquivado sem julgamento do mérito, na forma do art. 166, da
Resolução TC nº 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre
esta prestação de contas anual, haja vista a ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em relação exclusivamente ao de
cujus*.
Assim, em relação aos indicativos de irregularidades apontados houve a citação da
Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori , prefeita no breve período de 03 de
novembro de 2016 a 31 de dezembro, razão pela qual, na ITC supramencionada,
também foi analisado o mérito dos apontamentos, tendo se concluído pela
manutenção dos mesmos.
Regimentalmente chamados aos autos o Ministério Público de Contas, dissentiu do
entendimento técnico, nos termos do Parecer Ministerial 03346/2018-1 e pugnou
para que:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
TE E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
Im/fbe
Isto posto, pugna o Ministério Público de Contas, quanto ao sr. Jorge
Dufiles Andrade Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao
Legislativo Municipal a rejeição das contas do Executivo Municipal de
Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira
Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando-se a aprovação das
contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do art.
80 da Lei Complementar 621/2012
Pois bem.
Quanto ao julgamento das contas do Sr. Jorge Duflles Andrade Donati, me filio
ao posicionamento técnico que se alinha ao pensamento dominante nesta Corte
de Contas sobre a matéria. Neste sentido reproduzo o resumo, publicado no Boletim
de Jurisprudência do TCEES nº 79, do voto proferido pelo ilustre Conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo no Processo TC 4898/2016? que, por maioria
Plenária, conduziu a emissão do Parecer Prévio 12/2018:
1. O falecimento do gestor responsável pela prestação de contas antes
da citação impede a análise de mérito do processo, em razão da
ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular.
Trata-se da Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Conceição da Barra,
referentes ao exercício financeiro de 2015. Considerando que gestor
responsável pela PCA veio a óbito durante o exercício de 2016, ano de
submissão das contas ao TCEES, houve a notificação do seu sucessor
político para apresentar os esclarecimentos necessários aos itens narrados
no relatório técnico. O conselheiro relator, discordando do entendimento
técnico e ministerial, que opinaram pela rejeição das contas, votou pela
extinção do feito sem julgamento de mérito, afirmando que a prestação de
contas anual teria se tornado iliquidável diante da impossibilidade de
materialização da citação do gestor. Em voto-ista, o conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo ponderou, no que tange à continuidade do exame
das contas anuais pelo TCEES em caso de falecimento do gestor, que: “Ante
o falecimento do gestor e a impossibilidade de defesa, não há como ser
transferida para os seus sucessores a sua responsabilidade, sobretudo no
âmbito das contas de govemo, onde eventuais sanções têm natureza
eminentemente política. Diversamente poderá ocorrer no âmbito das contas
de gestão. Nestas, uma vez detectada lesão ao erário, os sucessores
poderão eventualmente responder civilmente até o limite da herança que
porventura façam jus”. Dessa forma, sustentou que se impõe a extinção do
processo, sem análise de mérito, referente ao período sob a gestão do
falecido, eis que ausentes as condições de seu desenvolvimento válido e
regular. Nesse sentido, pontuou que não há como se propor a emissão de
parecer prévio pela aprovação ou rejeição das contas do gestor falecido, na
medida em que a responsabilidade pelos atos de governo é personalíssima.
Por outro lado, considerou que, na condição de órgão técnico titular do
controle externo, cujo exercício implica na missão de orientar e propor a
correção de atos e fatos da administração pública, não há como
simplesmente ignorar a ocorrência de possíveis falhas detectadas por
ocasião do exame das contas anuais de governo. Assim, observou que: “Um
novo gestor assumiu a condição de Chefe do Poder Executivo e, em respeito
ao princípio da continuidade administrativa, deverá conhecer essas
inconsistências e, se for o caso, adotar providências para que os
* Prestação de Contas Anual de Conceição da Barra, Exercício 2015.
Documento nado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov. br/ Tdentifirador. 4INFI-NEERALARA9A
TG E TRIBUNAL DE CONTAS ;
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TE-04D019
Im/fbe
apontamentos sejam sanados, ainda que tenha sido o seu antecessor o
responsável pelas supostas irregularidades”. Além disso, considerou
imperiosa a formulação de recomendações ao Poder Legislativo do município
a fim de que este possa acompanhar as ações do Poder Executivo na adoção
das competentes medidas corretivas das inconsistências diagnosticadas. O
relator então sugeriu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com
abstenção de se emitir opinião sobre as contas prestadas pelo gestor
falecido, haja vista o óbito desse ter ocorrido antes da citação e,
consequentemente, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo em razão do prejuízo da ampla defesa e do contraditório.
O Plenário deliberou, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, encampado pelo relator. Parecer Prévio
TC-012/2018-Plenário, Processo TC- 4898/2016, relator, conselheiro Sérgio
Manoel Nader Borges, publicado em 28/05/2018.
Deliberações relacionadas ao tema: Acórdão TC-301/2018-Priemra
Câmara; Acórdão TC-889/2014-Plenário; Acórdão TC-381/2017-Primeira
Câmara; Acórdão TC-1364/2017-Segunda Câmara; Acórdão TC-435/2017-
Segunda Câmara.
Da referida apreciação de contas resultou o Parecer Prévio 012/2018, cujo teor se
reproduz:
1. PARECER PRÉVIO TC -012/2018 — PLENÁRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas, em:
1.1. Seja o presente feito EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na
forma do art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se
abstendo de emitir opinião sobre as contas do prefeito municipal de
Conceição da Barra, senhor Jorge Duíffles Andrade Donati no exercício de
2015, haja vista o falecimento do gestor responsável antes da citação e,
consequentemente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo em razão do prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
1.2. O encaminhamento à Câmara Municipal de Conceição da Barra deste
Parecer Prévio , a fim de que esta possa acompanhar as ações do Poder
Executivo na adoção das competentes medidas corretivas referente às
inconsistências diagnosticadas.
2. Por maioria nos termos do voto-vista do conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo, encampado pelo relator. Vencido o conselheiro em
substituição João Luiz Cotta Lovatti, que votou pelo prosseguimento do feito
com emissão de parecer para julgamento.
3. Data da Sessão: 20/02/2018 - 3º Sessão Ordinária do Plenário.
Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, me filio ao
parecer ministerial que ora reproduzo, parcialmente,:
Documento assinado digitalmente.
[..]
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
0+
TCE Fa TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
Im/fbe
Quanto à responsabilização da sra. Adélia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori, prefeita no breve período de 03 de novembro de 2016 a 31
de dezembro de 2016, cumpre destacar que o prefeito responsável pelos
recursos do município que administra é também o titular da respectiva
prestação de contas. Por essa razão, é recomendável que haja a separação
das contas, visto que o cargo de prefeito tenha sido ocupado por mais de
uma pessoa durante o exercício financeiro. Assim, cada um será responsável
pelo respectivo período, conforme embasamento no estudo apresentado pelo
Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão, José de Ribamar Caldas
Furtado”.
Destarte, não há como simplesmente ignorar a ocorrência de
possíveis falhas detectadas por ocasião do exame destas contas anuais de
governo. No caso em tela, uma gestora superveniente assumiu a condição de
Chefe do Poder Executivo de Conceição da Barra e, em respeito ao princípio
da continuidade administrativa, poderia reconhecer essas inconsistências e
adotar providências para que os apontamentos fossem sanados, ainda que
tenha sido o seu antecessor responsável pelas supostas irregularidades. No
entanto, a gestora superveniente, sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira
Marchiori, deverá ser apenas responsabilizada pelo breve período de tempo
em que assumiu a prefeitura — de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro
de 2016.
Por todo o exposto, divergindo parcialmente da Área Técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, VOTO para que seja adotada a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
1. PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
1.1 Seja o presente feito EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do
art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir
opinião sobre as contas do prefeito municipal de Conceição da Barra, senhor
Jorge Duffles Andrade Donati no exercício de 2016, haja vista o falecimento do
gestor responsável antes da citação e, consequentemente a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em razão do prejuizo
da ampla defesa e do contraditório;
* Furtado. José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista TCU — maio/agosto
2007, nº 109.
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TE E TRIBUNAL DE CONTAS ) os +
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-042019. 4) '
— Im/be á
1.2 Recomendar ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
contas da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI,
Prefeita Municipal durante o período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2016,
nos termos do art. 80, Il, da Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 132, inciso II,
do Regimento Interno:
1.3 Recomendar ao atual gestor do município de Conceição da Barra para que
tome ciência dos indícios de irregularidades apontados nos presentes autos e, adote
as providências necessárias para que os apontamentos sejam sanados;
1.4 Deterrminar o encaminhamento à Câmara Municipal de Conceição da Barra
deste Parecer Prévio , a fim de que esta possa acompanhar as ações do Poder
Executivo na adoção das competentes medidas corretivas referente às
inconsistências diagnosticadas
1.5 Dar ciência aos interessados;
1.6 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
2. Por maioria, nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido o Conselheiro
em substituição João Luiz Cotta Lovatti, que votou pela emissão de parecer prévio
pela rejeição para Jorge Duffles Andrade Donati.
3. Data da Sessão: 06/02/2018 - 2º Sessão Ordinária da 2º Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidentefrelator) e Rodrigo
Coelho do Carmo.
4.2 Conselheiro em substituição: João Luiz Cotta Lovatti.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
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TE E C TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TC-04/2019
Im/fbe
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Em substituição
Fui presente:
PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao Procurador do Ministério Público Especial de Contas
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Secretária adjunta das sessões
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO lia
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS g 03
1º Procuradoria de Contas a RP +
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCESSO : 5127/2017
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
RESPONSÁVEIS: ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, JORGE
DUFFLES ANDRADE DONATI, FRANCISCO BERHARD VERVLOET
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no
art. 130 da Constituição Federal c/c art. 3º, Il, da Lei Complementar nº. 451/2008, manifesta-
se nos seguintes termos.
Trata-se de Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro de 2016,
da Prefeitura de Conceição da Barra, sob responsabilidade de ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS
PEREIRA MARCHIORI, JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, FRANCISCO BERHARD VERVLOET.
Denota-se da Instrução Técnica Conclusiva — ITC 02737/2018-1 que o corpo
técnico, preliminarmente, expôs que o sr. Jorge Duffles Donati, prefeito no período de 1º de
janeiro a 02 de novembro de 2016, não foi citado, em razão do seu falecimento, ocorrido
em 03 de novembro de 2016. Destarte, opinou que o “feito seja arquivado sem julgamento
do mérito, na forma do art. 166, da Resolução TC nº 261/2013, com essa Corte se abstendo
de emitir opinião sobre esta prestação de contas anual, haja vista a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação exclusivamente
ao de cujus”.
Ocorre que considerando os indicativos de irregularidades constantes do
Relatório Técnico Contábil - RTC 61/2018-1 e da Instrução Técnica Inicial — ITI
131/2018-2, para fins de apreciação das contas de governo, a sra. Adélia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori, prefeita no breve período de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro
de 2016, foi citada para apresentação de defesa, razão pela qual, na ITC supramencionada,
também foi analisado o mérito dos apontamentos, tendo se concluído pela manutenção dos
seguintes:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS
1º Procuradoria de Contas
> Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária Anual —
Lei nº 2.724/2015;
> Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na
Lei Orçamentária Anual;
> Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit
financeiro correspondente;
> Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária divergem
quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações;
> Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores demonstrados no
Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução Orçamentária dotações;
> Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades dotações;
> Inconsistência na consolidação da execução financeira dotações;
> Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores apurados e os
evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar dotações;
> Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e não processados no
DEMDFL dotações;
> Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo financeiro
evidenciado no Balanço Patrimonial dotações;
> Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como
unidade gestora;
> Ausência de medidas legais para implementação do plano de amortização do déficit
técnico atuarial do RPPS;
> Inaptidão das medidas de compensação previstas para a renúncia de receita;
> Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo
do limite mínimo constitucional;
> Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde;
> Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação do sistema de
controle interno e a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a
embasar o parecer técnico do Controle Interno Municipal;
Pois bem. Compulsando os autos, o Ministério Público de Contas dissente do
posicionamento da Instrução Técnica, pelos motivos a seguir expostos.
Com as devidas vênias, diverge-se do entendimento ali consignado de que “o
feito seja arquivado sem julgamento do mérito, na forma do art. 166, da Resolução TC nº
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MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS 3º
1º Procuradoria de Contas
261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre esta prestação de contas
anual, haja vista a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, em relação exclusivamente ao de cujus*.
Associado à teoria geral das obrigações do Direito Civil Brasileiro, o dever de
prestar contas constitui obrigação de fazer não personalíssima (intuitu personae), isto é,
pode, em determinadas circunstâncias, ser apresentada por pessoa diversa daquela que
emitiu os atos que a compõem. Associado à teoria geral das obrigações do Direito Civil
Brasileiro,
É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação de prestar as contas no último
ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, que é transferida ao seu sucessor tendo em
vista que o prazo para a sua apresentação expira depois de findo o mandato do
responsável.
O mesmo ocorre no caso de falecimento do Prefeito no curso de seu mandato,
fato que obriga o sucessor a apresentar o balanço compreendendo os registros contábeis do
início do exercício até a data do óbito. Afinal, o dever de prestar contas não se insere no rol
de direitos que se encerram com a morte da pessoa (art. 6º, CC), ou seja, aqueles cuja
existência está vinculada à existência do titular.
Nesse contexto, o Ministro-substituto do TCU, Augusto Sherman Cavalcanti,
sustenta que o julgamento das contas contempla três dimensões: “A primeira diz respeito ao
julgamento da gestão do administrador responsável; a segunda, à punibilidade do gestor
faltoso; e a terceira, à reparação do dano eventualmente causado ao erário”.
Somente a segunda dimensão (punibilidade) se extingue com a morte, tendo em
vista que o caráter pessoal da culpabilidade impede que ultrapasse a figura do réu. O dano
ao erário, imprescritível, pode ser imposto aos sucessores, respeitada a legislação civil.
Interessa, portanto, verificar o alcance da primeira dimensão. Confira-se, mais
uma vez, o posicionamento de Augusto Sherman Cavalcanti:
A primeira dimensão — atinente ao julgamento da gestão do administrador responsável —
parece-nos a mais importante entre as três, tendo em vista que realiza o principio
republicano de informar o povo — elemento pessoal do Estado — de como estão sendo
! CAVALCANTI, Augusto Sherman. O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido. Revista do Tribunal
de Contas da União. Brasília, v. 30, n. 81, jul.-set. 1999, p. 17.
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Documento
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MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS
1º Procuradoria de Contas
utilizados — se bem o mal — os recursos financeiros que, em sua maioria, foram-lhe
subtraídos compulsoriamente mediante tributação.
Essa dimensão é de natureza política, pois tende a limitar o poder do Estado-
Administração na gestão dos bens e valores públicos, evitando ou procurando evitar os
atos arbitrários. [...]
Os valores arrecadados pelo Estado, com base em seu poder de império, por axioma
republicano, a ele não pertencem, mas sim à coletividade. O Estado, por meio de seus
agentes, é mero administrador, e não dono (proprietário) desses recursos. E, não sendo
dono, não tem poder de dispor deles ao seu talante. Deve, ao contrário, usá-los de
acordo com a vontade do verdadeiro dono — a coletividade — e, além disso, prestar-lhe
contas do bom uso.
Assim, ao Estado, além do dever de dispor dos recursos arrecadados de acordo com a
vontade da coletividade, insculpida nas leis, isto é, de acordo com o interesse público,
cumpre prestar-lhe contas desse uso.
Por conseguinte, o julgamento de contas, antes de ser interesse exclusivo do gestor
responsável, concerne a toda sociedade, pois que a ela está constitucionalmente
assegurado o direito de conhecer como foram utilizados os recursos que lhe pertencem.
E mais, é o Tribunal de Contas da União, no cumprimento de sua missão institucional,
que concretiza esse direito da sociedade, no que atina aos recursos públicos federais.
Desse raciocínio resulta que o principal destinatário do processo de contas é antes a
coletividade que o gestor. O gestor é destinatário secundário, tão apenas”. [grifo nosso]
Destarte, o exercício da gestão pública constitui o cumprimento de múnus
decorrente do sistema democrático de eleições, não sendo, por isso, redutível à mera
realidade íntima. Ou seja, o gestor não é simples mandatário, mas cumpridor de obrigações
públicas que em muito transcendem sua existência privada.
A partir do pressuposto de que a análise dos processos de jurisdição dessa
Corte de Contas não culmina no julgamento da pessoa do administrador, mas pretende
avaliar o alcance e a repercussão dos atos de gestão pública, o falecimento do
administrador não constitui óbice à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial exercida por este Órgão, considerando-se que os atos praticados
pelo gestor ainda em vida são passíveis de apreciação mesmo após a sua morte.
Há, portanto, interesse público no exame das contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo falecido no curso do processo, pois constitui valoroso meio de informação à
coletividade sobre a aplicação de recursos públicos.
Aliás, o direito de obter informação relativa às prestações de contas, para além
de decorrer do princípio republicano e da publicidade, foi expressamente positivado no art.
49 da LRF que dispõe que “as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
2 CAVALCANTI, Augusto Sherman. O processo de contas no TCU:o caso do gestorfalecido. Revista do Tribunal
de Contas da União. Brasília, v. 30, n. 81, jul.-set. 1999, p. 18.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO r
MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS tm
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade”.
Nessa senda, também a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.
12.527/2011):
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter: [...]
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa: [...]
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores. [...]
Ademais, há de se ressaltar que cuidam os autos de prestação de contas anual
de governo, prevista no inciso | do art. 71 da Constituição Federal e na qual essa Corte
emite parecer prévio, exercendo, portanto, função meramente opinativa, competindo ao
Parlamento o respectivo julgamento, cuja natureza é política.
Destarte, diante da natureza das pressentes contas, é inafastável o dever
constitucional dessa Corte de tão somente apreciá-las — e não de julgá-las —, emitindo-se
Parecer Prévio direcionado à Câmara Municipal, que tem a obrigação constitucional do seu
julgamento.
Assim, em estreita observação aos Princípios Constitucionais, mesmo se o
Gestor Público houver falecido durante o processo de apreciação de suas contas, estas
devem ser julgadas, o que depende da apreciação por essa Corte. Esse é o entendimento
adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a saber:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 987082
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR.
FALECIMENTO DO GESTOR. MÉRITO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,
CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Determinada a apreciação das contas para posterior julgamento pelo Legislativo
mesmo após o falecimento do gestor.
2. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentário e adicionais e o cumprimento
dos índices e limites constitucionais e legais, emite-se parecer prévio pela aprovação das
contas do exercício de 2015, nos termos do art. 45, |, da Lei Complementar n. 102/2008.
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1º Procuradoria de Contas à d à
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS
1º Procuradoria de Contas
3. Recomendado ao ente municipal que se planeje adequadamente para que as metas
1,9, e 18 sejam cumpridas de modo a comprovar, em 2017, a universalização do acesso
à educação infantil na pré-escola, a elevação da taxa de alfabetização e a existência de
planos de carreira para os profissionais da educação básica.
4. Arquivados os autos conforme o art. 176, IV, após cumprimento das disposições do
art. 239, ambos da Resolução n. 12/2008.
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
12º Sessão Ordinária Primeira Câmara — 09/05/2017
CONSELHEIRO SEBASTIAO HELVECIO:
|- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Chiador, exercício de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Moisés da Silva Gumieri,
Prefeito à época, os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a
este Tribunal pelo art. 3º, Il, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, a Lei Orgânica
desta Casa.
A unidade técnica, no relatório de fl. 02 a 11v, manifestou-se pela aprovação das contas,
em conformidade com o disposto no inciso |, do art. 45 da LC 102/08.
Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal, fl. 40 a 44v, este opinou pela
emissão de parecer prévio para que a Câmara Municipal de Chiador não promova o
julgamento das contas anuais, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento
regular do processo legislativo, devido ao falecimento do gestor, sem prejuízo da
recomendação sugerida aos atuais responsáveis pelos Poderes Executivo e Legislativo
de Chiador, referentes às metas do PNE.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminar
A representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pugna pela emissão
de parecer prévio para que a Câmara Municipal de Chiador não promova o julgamento
das contas anuais, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento regular do
processo legislativo.
No caso, a excepcionalidade refere-se à verificação da atípica situação na qual se
constata o óbito do chefe do Poder Executivo (prefeito), ocorrido após findo o exercício
financeiro, contudo antes da emissão do parecer prévio, fis. 45. A matéria encontra
orientação no âmbito da Corte de Contas mineira, na Consulta n. 490442, de 02/09/98,
da lawa do ilustre Conselheiro Maurício Aleixo, ao fixar que, “mesmo em caso de
falecimento do chefe do executivo municipal, a câmara deve atender à disposição
constitucional mencionada, ou seja, julgar as contas do prefeito”.
Também na doutrina estampada pela Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, a matéria assim é tratada:
Portanto, mesmo após a morte do gestor responsável, há razões suficientes
para que o processo de competência do Tribunal de contas siga seu curso, uma
vez que, subsistindo a responsabilidade patrimonial de reparar prejuízos causados ao
erário, referido ônus é transferido do gestor faltoso aos seus sucessores, na medida
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ê
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS a od
13 Procuradoria de Contas “da 4 5
E ,
do patrimônio recebido. Ademais, é imprescindível dar ciência à sociedade de
como foram aplicados os recursos públicos.
Na mesma linha, a lição do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União, Lucas Rocha Furtado:
A morte do gestor não é, por si só, obstáculo ao julgamento das contas nem a
causa de extinção do processo. É mister que, mesmo após o falecimento do
titular, sejam as contas julgadas para que se dê satisfação à coletividade de
como foram aplicados os recursos, que em última instância, lhe pertencem.
No caso de óbito do gestor e comprovada a má gestão, quando do julgamento da
Câmara, restará extinta a punibilidade do agente. Ademais, a eventual decisão que
confirme a existência de dano ao erário ensejará o ressarcimento por meio de ação
própria, mesmo aos sucessores, nos termos das determinações legais específicas.
A ilustre Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, Cristina Andrade Melo, também entende que “o falecimento do
gestor não constitui óbice à continuidade do julgamento das contas, garantindo -se
sempre a preservação do contraditório e da ampla defesa, seja em relação aos
sucessores ou mesmo ao gestor superveniente”.
Pelo exposto, entendo pela pertinência da análise de mérito na emissão de parecer
révi com posterior julgamento pelo Legislativo Municipal, mesmo tendo
ocorrido o óbito do Prefeito Municipal.
Verifica-se, portanto, nos dizeres do parquet de contas mineiro, que o
“falecimento do gestor não constitui óbice à continuidade do julgamento das contas,
garantindo-se sempre a preservação do contraditório e da ampla defesa, seja em relação
aos sucessores ou mesmo ao gestor superveniente”.
Cabe observar que não caberia o chamamento dos herdeiros nos presentes
autos, uma vez que o ex-prefeito, não obstante ter falecido, permanece titular das contas e
os herdeiros são alcançados, por extensão, apenas pela responsabilidade de reparar o dano
ao erário, o que não é o caso. Portanto, foi devidamente chamado ao presente feito o
gestor superveniente, a exemplo do que relata o Ministério Público de Contas do Estado
de Minas Gerais nos autos do Processo 695.531, in verbis:
1. Tratam os presentes autos de prestação de contas do exercício de 2004 apresentadas
pelo Prefeito do Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio
do sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SIACE/PCA
(Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/ Prestação de Contas Anual).
* MARCHESANI, Juliana Mara. O falecimento do gestor público e a sua repercussão nos processos do tribunal
de contas mineiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. V. 77, n.4, ano XXVII, outídez
2010, p. 259-275.
é TC-279.083/90-4. Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n. 504/94 — 1a Câmara. Ministro Relator
Guilherme Palmeira. Ata 03 de 08/02/2000. Secretaria-Geral das sessões da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas da União. Aprovada em 15/02/00. Publicada em 16/02/00.
5 Processo n. 696806 — Prestação de Contas Municipal, fl. 66, item 16.
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2. Os dados foram analisados pela unidade técnica (fis. 9/25). Ante a notícia do
falecimento do gestor, Sr. João Domingos Fassarella, foi determinada a intimação do
atual Prefeito e do Vice-Prefeito à época (fls. 125).
3. Após o reexame da unidade técnica (fis. 383/387), vieram os autos ao Ministério
Público de Contas para manifestação conclusiva, nos termos do art. 32, inciso IX, da Lei
Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 20081 , e art. 61, inciso IX, ,b”, do Regimento
Intemo do TCE (Resolução n.12, de 19 de dezembro de 2008)2 .
4. É o relatório, no essencial.
Essa também foi a posição adotada pelo corpo técnico dessa Egrégia Corte nos
autos do processo TC 4898/2016, cujo julgamento ainda não foi concluído e que trata da
prestação de contas anual de governo também relativa à Prefeitura de Conceição da Barra,
mas referente ao exercício de 2015. Senão vejamos:
3 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual de governo relativa à Prefeitura Municipal
de Conceição da Barra, exercício de 2015, formalizada de acordo com a Resolução TC
261/13 e alterações posteriores, sob a responsabilidade do Sr. Jorge Duffes Andrade
Donati.
Em razão do falecimento em 03/11/2016 do Sr. Jorge Duffes Andrade Donati foi
notificado o atual prefeito para apresentar justificativas e documentos. Apresentada a
defesa, concluiu-se pelo afastamento das irregularidades descritas nos itens 7.1, 7.2,
7.3, 9.4 e 10 do RT 96/2017, restando irregulares as demais:
EVIDÊNCIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 6º AO 10º DA
LEI ORÇAMENTÁRIA — LEI 2.708/2014;
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES EM MONTANTE SUPERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LRF E DA LDO QUANTO À
LIMITAÇÃO DE EMPENHO;
INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA;
REGISTROS INCONSISTENTES NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
FLUTUANTE;
AUSENCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO RPPS;
INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DESPROVIDA DE
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA SEU PAGAMENTO;
Cumpre registrar que o presente processo cuida das contas consolidadas (de governo)
do município, cuja obrigação do TCEES, nos termos do art. 71 da Constituição da
República, é apreciar o mérito e emitir parecer prévio (técnico) dirigido à Câmara do
município para que a mesma proceda ao julgamento:
Art. 71. O controle extemo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
| - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
Em mesmo sentido o art. 29 da Constituição do Estado do ES:
Art. 29. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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1º Procuradoria de Contas d 4 E
$ 1º O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
8 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito
devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Tendo em vista a obrigatoriedade dos tribunais de contas, no que tange ao aspecto
técnico-contábil, opina-se para que o TCEES emita parecer prévio dirigido à Câmara
Municipal de Conceição da Barra recomendando a REJEIÇÃO da presente Prestação de
Contas, exercício de 2015, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/12.
Por oportuno, sugere-se ainda que sejam encaminhadas ao atual gestor, as seguintes
DETERMINAÇÕES:
a) se abstenha de promover a abertura créditos adicionais com base em quaisquer
dispositivos de Lei que confronte o art. 167, inciso VIl da Constituição Federal/1988,
permitindo a abertura de créditos adicionais ilimitados;
b) deixe de incluir previsão de concessão ou utilização de créditos ilimitados em leis
orçamentárias posteriores, em observância ao art. 167, inciso VIl, da Constituição
Federal/1988; art. 5º, 84º, da Lei Responsabilidade Fiscal, e art. 7º da Lei 4.320/1964;
c) Institua o Fundo Municipal de Saúde nos termos da Lei Complementar Federal
141/2012;
Aliás, nas notas taquigráficas da discussão daqueles autos na 39º Sessão
Ordinária da Segunda Câmara, tal intelecção ficou assim registrada:
O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - Senhor
presidente, também tenho um processo de Conceição da Barra e fiz uma diferenciação
entre a prestação de contas de ordenador, que já adianto que a proposta de voto é por
considerar iliquidáveis, diferenciando da prestação de contas de governo, que é essa
situação que estamos debatendo no momento. Estou considerando que, como ela tem
interesse público, ela não está atrelada à personalidade do gestor em si. Então
teríamos uma obrigação legal e constitucional de fazer a apreciação e encaminhar à
Câmara Municipal. Coloco aqui que a natureza pública das contas fica evidente diante
da obrigação do Tribunal de Contas de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
de prefeito, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar de seu recebimento, e de
comunicar ao Legislativo o não encaminhamento daquelas contas. A impessoalidade
se faz presente no dispositivo inscrito no artigo 76, parágrafo 1º da Lei Complementar
620/2012, que determina o encaminhamento das contas em até noventa dias após o
encerramento do exercício, quando se infere naturalmente que as contas no final do
exercício são encaminhadas pelo próprio sucessor. Por isso fiz essa diferenciação
entre a atividade dele e as contas do município.
[..]
O SR. PRESIDENTE, CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES - O
Tribunal de Santa Catarina, segundo informação do Givago, julga do jeito que o
conselheiro Lovatti sugeriu.
O SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER — Que é, no caso, o
Tribunal apreciar, não é isso? Podemos até fazer a ressalva, dentro do parecer prévio,
que a pessoa é falecida, e é bom que essa informação já esteja inserida, porque, na
realidade, o titular do Controle Externo, no caso as contas do prefeito, é a Câmara
Municipal e é ela que tem dar o veredito final. Podemos até, no parecer prévio, que é
um opinamento, indicar que a pessoa faleceu. Então, acompanho esse entendimento.
[E
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O SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI - E tem também o
fator adicional, porque o argumento, quando são contas de gestor, é porque se tem o
contraditório que não é oferecido. Neste caso não houve contraditório; as informações
adicionais vieram do próprio sucessor. Então, é a questão: não estamos julgando, só
estamos apreciando.
Essa também foi a concepção esposada pelo Exmo. Conselheiro em
Substituição, João Luiz Cotta Lovatti, nos autos do Processo TC 5569/2015, in verbis:
[...] considero a emissão de parecer prévio um compromisso inafastável dos tribunais de
contas, instrumento imprescindível de transparência e de controle social, mormente
previsão contida no art. 49 da LRF.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Esse dispositivo legal demonstra que a prestação de contas transcende à visão
personalista própria dos atos de gestão e se personifica no conceito de atos de governo,
por certo praticados pela pessoa física do prefeito, mas com enfoque na capacidade
político-administrativa do agente público abrangendo a totalidade do exercício financeiro
do Município, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, e
consistirão no balanço geral e no relatório do órgão central do sistema de controle
intemo (Art. 122, $ 1º do Regimento Interno) e fica evidente na descrição no modo de
análise do parecer prévio do tribunal de contas, conforme transcrição do art. 124 do
Regimento Interno:
Art. 124. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada
da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo
demonstrar se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, se as operações estão
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
Administração Pública, bem como a observância dos princípios constitucionais e
legais que regem a Administração Pública, concluindo pela aprovação, aprovação
com ressalvas ou rejeição das contas.
Parágrafo único. O parecer prévio previsto no caput conterá registros sobre a
observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
É.J
A natureza pública das contas fica evidente diante da obrigação do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas dos
prefeitos no prazo de até vinte e quatro meses a contar do seu recebimento e de
comunicar ao Legislativo o não encaminhamento daquelas contas dentro do prazo (Art.
1º, Ill e XXVII da Lei Complementar nº 621/2012, respectivamente).
A impessoalidade se faz presente no dispositivo inscrito no art. 76, 81º da Lei
Complementar nº 621/2012 que determina o encaminhamento das contas em até
noventa dias após o encerramento do exercício, donde se infere, naturalmente, que as
contas de final de exercício são encaminhadas pelo sucessor.
Quanto à responsabilização da sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori,
prefeita no breve período de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, cumpre
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10/1:
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destacar que o prefeito responsável pelos recursos do município que administra é também o
titular da respectiva prestação de contas. Por essa razão, é recomendável que haja a
separação das contas, visto que o cargo de prefeito tenha sido ocupado por mais de uma
pessoa durante o exercício financeiro. Assim, cada um será responsável pelo respectivo
período, conforme embasamento no estudo apresentado pelo Conselheiro do Tribunal de
Contas do Maranhão, José de Ribamar Caldas Furtado*.
Destarte, não há como simplesmente ignorar a ocorrência de possíveis falhas
detectadas por ocasião do exame destas contas anuais de governo. No caso em tela, uma
gestora superveniente assumiu a condição de Chefe do Poder Executivo de Conceição da
Barra e, em respeito ao princípio da continuidade administrativa, poderia reconhecer essas
inconsistências e adotar providências para que os apontamentos fossem sanados, ainda
que tenha sido o seu antecessor responsável pelas supostas irregularidades. No entanto, a
gestora superveniente, sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, deverá ser apenas
responsabilizada pelo breve período de tempo em que assumiu a prefeitura — de 03 de
novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
Isto posto, pugna o Ministério Público de Contas, quanto ao sr. Jorge Duflles
Andrade Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a
rejeição das contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando-se a
aprovação das contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do
art. 80 da Lei Complementar 621/2012.
Vitória, 17 de julho de 2018.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
* Furtado. José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão.
Revista TCU — maio/agosto 2007, nº 109.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS . 14
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TO E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018-1
A
Processo: 05127/2017-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2016
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, JORGE DUFFLES
ANDRADE DONATI, FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
PROCESSO: 5.127/2017
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
EXERCÍCIO: 2016
VENCIMENTO: 09/04/2019
RELATOR: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
RESPONSÁVEIS: ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI!
JORGE DUFFLES ANDRADE DONATÊ
FRANCISCO BERNHARD VERVLOET?
* Prefeita no período de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
2 Prefeito no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016. Falecido em 03
de novembro de 2016.
2 Prefeito a partir de 1º de janeiro de 2017.
Documento assinado digitalmente, Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
Assinado digitalmente
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Tratam os presentes autos da prestação de contas anual de responsabilidade do
Senhor JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI e da Senhora ADÉLIA AUGUSTA
DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, prefeitos do município de Conceição da Barra,
no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016 e de 03 de
novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, respectivamente.
De acordo com o Relatório Técnico 061/2018 foram constatados indicativos de
irregularidade passíveis de citação da gestora responsável (ADÉLIA AUGUSTA DE
MATTOS PEREIRA MARCHIORI, bem como do atual gestor (FERNANDO
BERNHARD VERVLOET).
Nesse sentido, foi assegurado aos gestores o direito ao contraditório e à ampla
defesa, observado, portanto, o devido processo legal (DECISÃO SEGEX nº
121/2018 e TERMOS DE CITAÇÃO 241/2018 e 242/2018).
A defesa foi juntada (protocolos TCEES 6228/2018 e 7961/2018) e o processo
encaminhado a este Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
(NCE) para análise, efetuada a seguir.
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE APONTADOS NO RELATÓRIO
TÉCNICO 061/2018, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR FERNANDO
BERNHARD VERVLOET
2.1 Descumprimento do prazo de envio da prestação de contas (item 2.1 do RT
061/2018).
Base legal: artigo 39 da Resolução TC 261/2013.
Nos termos do RT 061/2018, verificou-se que a prestação de contas anual do
município de Conceição da Barra foi entregue em 09 de abril de 2017, portanto, em
prazo posterior ao determinado no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Documento assinado diaitalmente. Conferência em httv://wwu toa es gov br/ Tdantifinadaro PNADO-IDLADP.EAANA
JUSTIFICATIVAS: +
Devidamente citado, o atual gestor alegou que:
O sistema CidadES foi implantado através da Instrução Normativa
TC nº 034/2015, que regulamentou a remessa das prestações de
contas anuais das entidades municipais ao Tribunal de Contas, por
meio da internet.
Assim sendo, no ano de 2016 foi feito o primeiro envio da prestação
de contas anual através do sistema CidadES, referente ao exercício
de 2015. Logo, em 2017, ano de envio da prestação de contas anual
do exercício de 2016 pelo qual este Gestor é o responsável, foi a
segunda vez de envio da PCA através do sistema CidadES.
Destarte, por se tratar de uma recente implantação digital, os
servidores precisaram se adequar rapidamente ao sistema,
encontrando ao longo do caminho algumas dificuldades na
operacionalização do sistema.
De acordo com os relatos da Contadora do Município, que segue em
anexo, na época do envio da prestação de contas anual do exercício
de 2016 vários Municípios encontraram dificuldades para o
encaminhamento da PCA, devido as diversas implantações
realizadas pelo TCEES no sistema CidadES, sendo que o próprio
Tribunal não estava conseguindo suprir a demanda.
Sensibilizada pela situação vivenciada pelos municípios capixabas, a
AMUNES protocolou junto ao TCEES pedido de prorrogação do
prazo de envio da PCA ou, na impossibilidade disto, que se
afastasse as multas dos gestores.
Tal ofício foi tombado sob o protocolo de nº 03790/2017-3, com os
seguintes argumentos:
(...) Ocorre que desde a divulgação inicial dos layouts dos
arquivos XML a serem encaminhados pelos jurisdicionados ao
Tribunal, diversas modificações foram implementadas no
sistema (CidadES), a última delas em 20 de fevereiro de 2017 -
Portaria nº 031, conforme histórico das alterações divulgado
em 07 de março de 2017, assim; as empresas que fornecem os
sistemas de gestão pública às respectivas unidades gestoras
tiveram que realizar diversas adaptações para ajustar o layout
dos arquivos a serem exportados para a respectiva prestação
de contas.
Nesse diapasão, ressaltamos que somente em 08 de março de
2017 foi disponibilizado o ambiente de testes para os
jurisdicionados confirmarem, a aderência da ferramenta que
utilizam com o layout pretendido por esta Corte de Contas, e,
somente a partir de então foi possível iniciar a transmissão dos
referidos dados.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
Documento
Consequentemente, o período para envio da prestação de
contas restou reduzido, desta feita, para ver cumprida a
obrigação nestes dias que antecedem o prazo final, houve
significativo consumo da banda devido ao grande volume de
transferência de arquivos entre os órgãos sob sua jurisdição,
razão pela qual o sistema tem apresentado lentidão e, não
raras vezes, segundo narrado pelos usuários demanda
praticamente um dia inteiro para envio dos dados e, ao final da
respectiva transmissão ainda está sujeito à possibilidade de
ocorrência de inconsistências, ora decorrentes de lançamentos
equivocados dos usuários, ora por falhas do próprio sistema
“CidadES", reportada por diversos Municípios que nos
contataram.
Importante se esclarecer ainda que o site para recebimento dos
dados ficou indisponível por praticamente um dia inteiro.
Muitos fatores acabam influenciando na degradação de tal
serviço, tais como a rede interna de dados do Município, a
velocidade do link contratado, a estabilidade da internet, a
capacidade de processamento dos servidores do TCEES e sua
rede, o volume de dados transmitido simultaneamente, etc.
Eventuais problemas em quaisquer dessas estruturas pode
significar o não cumprimento dos prazos previamente definidos.
Nesse sentido, considerando que como órgão de fiscalização e
controle, também compete ao Tribunal de Contas efetuar o
devido auxílio aos seus jurisdicionados, auxiliando-os na
concretização e persecução dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
legitimidade, economicidade e razoabilidade, atuando não
apenas como uma corte de penalização e condenação. (...)
Devida à solicitação formulada pela AMUNES, de acordo com a
Contadora do Município, o Tribunal atualizou na página do Sistema
CídadES, data limite para o envio das PCA's de Gestão e Governo
até o dia 09/04/2017, mesmo não emitindo qualquer comunicado
formal.
Comprovando o cumprimento do prazo em aberto, mesmo que
informalmente pelo Tribunal, à Contadora encaminhou prints das
telas emitidas através de consulta do Sistema CidadES
demonstrando que não houve nenhuma notificação de omissão de
entrega para a PCA de 2016, havendo apenas solicitação do Tribunal
de reenvio do arquivo SOL.RET1 da Prestação de Contas de
Governo.
No caso em tela é manifesta a ausência de dolo, de culpa, ou de
quaisquer outras imprudências administrativas por parte da
profissional contabilista e deste Gestor Público, assim como não
houve quaisquer prejuízos a Administração Pública Municipal,
restando, portanto, resguardadas a moralidade e a probidade
administrativa.
nado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.cov.br/ Tdentificador: NNARB2O=-D.AVP=COANA
|4 E
Portanto, deve ser avaliada a consecução do interesse público e se
eventual atraso no envio da PCA acarretou dano ao erário,
considerando que a acusação refere-se meramente à mora de um
dever legal, inexistindo a omissão na remessa dos dados contábeis
ao TCEES, mas apenas o atraso em tal ato por questões de ordem
técnica.
Desta forma, a municipalidade exerceu o princípio da publicidade nos
moldes da lei vigente, e por fim, mesmo tendo ocorrido à
intempestividade ora questionada, este subscritor não foi omisso
quanto ao envio das informações, vez que foram efetivamente
encaminhadas às PCA's.
Os tribunais pátrios, nestes casos, face o princípio da
proporcionalidade, afastam a imputação de qualquer tipo de violação
de lei. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO, REMESSA
NECESSÁRIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR A TO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREFEITO, PRESTAÇÃO
DE CONTAS TARDIA, APROVAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. O atraso na prestação de contas por Prefeito
não configura ato de improbidade administrativa, previsto no
art./1. VI. da Lei n 8.249-92, pois este dispositivo não admite
interpretação extensiva. 2. Prestadas regulamente as contas e
devolvido a União, pelo Município, o valor relativo ao montante
do projeto que não foi executado (2, 85%), não há que se falar
em ato de improbidade administrativa derivado de prejuizo
causado ao erário decorrente de má aplicação de recursos
federais, previsto no art. 10, caput, da lei n. 8.249-92. 3.
Remessa necessária não provida. (AC 2006.39.00.001395-6 -
PA, Rel. Juiz Tourinho Neto terceira Turma, e -DJF1 p. 72 de
22-05-2009).
ADMINISTRATIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EX-
PREFEITO, CONVÊNIO, ESTADO MUNICÍPIO
MALVERSAÇÃO DESVIO RECURSOS PUBLICOS
INOCORRÉNCIA AiJSÍÍNCIA PROVAS PRESTAÇÃO DE
CONTAS APROVAÇÃO, SÚMULA 208. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. LICITAÇÃO, AUSÊNCIA
LESÃO APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 208 do STJ compete a Justiça
Federal processar e julgar prefeito por desvio de recursos
sujeitos a prestação de contas junto a órgão federal. Mesmo
que o recurso tenha sido transferido ao município não perde
seu caráter federal, sendo perfeitamente cabível que a União
venha buscar o ressarcimento diretamente do patrimônio do
prefeito, gestor dos recursos (TCU Acórdão 11 .2002, Tomada
de Contas Especial). 2. O atraso na prestação de contas não
se configura como ato de improbidade administrativa prevista
no art. 11, VI, da lei 8.429-92, uma vez que este dispositivo fala
em: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
não podendo sofrer interpretação extensiva. 3. A dispensa de
licitação Dora das hipóteses previstas constitui ato de
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Documento assinado digitalmente.
improbidade administrativa (art.10, VlIll, da lei 8.429-92), na
medida em que atenta contra os princípios da Administração
Pública, principalmente o da legalidade, na forma prevista pelo
art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Esquivar-se do
procedimento legal, constitui inequívoca lesão à legalidade. 4.
A aplicação de sanções previstas na Lei B.429-92 devem
ocorrer a luz do princípio da proporcionalidade de modo a
evitar sanções desarrazoadas em relação ao ilícito praticado,
sem, contudo, privilegiar a impunidade (precedentes do STJ).
5. Apelação parcialmente provida. (AC 2000.01.00.069563-7-
BA, Rel, Desembargador Federal Tourinho Neto, conv. Juiza
Federal Vânila Cardoso de Moraes (conv), Terceira turma, DJ
p. 13 de 24-06-2005) (sem destaque no original)
ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao agravo de
instrumento, à unanimidade. 4º Turma do TRF da 1º Região —
Brasília, 26 de março de 2013, Desembargador Federal
OLINDO MENEZES, Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006195-
94.2009.4.01. 3306 (2009.33.06.000935-1)/BA Processo na
Origem: 61959420094013306 RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL /TALO FIORAVANT/ SABO
MENDES RELA TORA : JUÍZA FEDERAL ROSIMA YRE
GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE :
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA
VENTURINI APELADO : JOSE RENA TO ABREU DE
CAMPOS ADVOGADO : RODRIGO SANTOS MENEZES E
OUTRO(A) LITISCONSORTE ATIVO MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL EM E NT A PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92, ART. 11, INCISO VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. IMPOSSIBIL/DADE DE
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LIEI.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Na forma do art. 11, inciso VI, da Lei nº
8.429192, constitui-se como ato de improbidade deixar de
prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. 2. Em
conformidade com as provas constantes do processo, o
requerido, mesmo que de forma tardia, prestou as contas
devidas, relativas às verbas federais repassadas ao Município,
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE. 3. O mero atraso na prestação de contas não se
configura como ato de improbidade, administrativa prevista no
art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, pois este dispositivo (deixar de
prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo) não admite
interpretação extensiva. 4. Comprovado, nos autos, que houve
a prestação de contas pelo réu, embora fora do prazo, com sua
posterior aprovação, não há que se falar, ademais, em má fé
do gestor. 5. Apelação não provida.
Estas, Senhor Conselheiro, são as considerações que julgo
suficientes e necessárias para análise do processo, esperando que
sejam aceitas e merecedoras de análise dessa Corte de Contas, por
termos a mais absoluta convicção de que nossa atuação ocorreu de
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forma proba, mesmo diante da intempestividade ora discutida, é
sobretudo cumpridas sem nenhum prejuízo ao Município.
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de
irregularidade.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Compulsando as justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo
logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 061/2018, verificou-se que a prestação de contas anual do
município de Conceição da Barra foi encaminhada fora do prazo previsto no
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Em sua defesa, o gestor alegou que após solicitação da AMUNES (Associação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo) o prazo final para encaminhamento das
prestações de contas do exercício financeiro de 2016 passou para o dia 09 de abril
de 2017.
O gestor aduziu ainda que cumpriu o referido prazo e que não houve prejuízos para
a administração municipal, bem como colacionou diversos julgados onde se afasta o
risco de improbidade administrativa pelo atraso na prestação de contas.
Pois bem.
Compulsando o sistema CidadES verificamos que, de fato, a prestação de contas do
exercício financeiro de 2016 — contas de governo, foi entregue no dia 09 de abril de
2017, portanto, dentro do prazo convencionado.
Nesse sentido, vimos acolher as alegações da defesa, fato este que nos conduz a
opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 2.1 do RT
061/2018.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
o
3 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE APONTADOS NO RELATÓRIO
TÉCNICO 061/2018, DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ADÉLIA
AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI
3.1 Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária
Anual — Lei nº 2.724/2015 (item 4.1.1 do RT 061/2018);
3.2Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 4.1.2 do RT 061/2018);
3.3 Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de
superávit financeiro correspondente (item 4.1.3 do RT 061/2018);
3.4Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária
divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações
(item 4.1.4 do RT 061/2018);
3.5Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores
demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução
Orçamentária (item 4.1.5 do RT 061/2018);
3.6Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades (item 5.1 do
RT 061/2018);
3.7 Inconsistência na consolidação da execução financeira (item 5.2 do RT
061/2018);
3.8 Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores apurados
e os evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar (item 6.1 do RT
061/2018);
3.9 Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e não
processados no DEMDFL (item 6.2 do RT 061/2018);
3.10 Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo
financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial (item 6.3 do RT 061/2018);
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es cov br/ YTHantifinadav. nnAno DANDO Fara
3.11 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal: de
Saúde como unidade gestora (item 6.4 do RT 061/2018);
3.12 Ausência de medidas legais para implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (item 6.5 do RT 061/2018);
3.13 Inaptidão das medidas de compensação previstas para a renúncia de
receita (item 7.6 do RT 061/2018);
3.14 Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino abaixo do limite mínimo constitucional (item 8.1.1 do RT 061/2018);
3.15 8.4 — Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde
(item 8.4 do RT 061/2018);
3.16 Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação
do sistema de controle interno e a realização de procedimentos de controle
necessários e suficientes à embasar o parecer técnico do Controle Interno
Municipal (item 11.1 do RT 061/2018);
Devidamente integrada aos autos em face dos indicativos de irregularidades
anteriormente pontuados, a gestora apresentou defesa única que ora
reproduziremos.
JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citada, a gestora alegou que:
ILUSTRISIMO SENHOR CONSELHEIRO/AUDITOR DA DECISAO
SEGEX 00121/2018-9.
Processo 05127/2017-2
Termo de Citação 002412018-9
Decisão SEGEX 00121/2018-9
ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, já
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem,
sempre respeitosamente, nos termos da Resolução TC 261/2013º
4 Art. 362. Os prazos referidos neste Regimento são peremptórios e contam-se,
independente da ordem sequencial, a partir da data: | - da juntada aos autos do aviso de
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apresentar as devidas explicações e justificativas as questões
abordadas na Decisão deste Egrégio Tribunal, com referência aos
fatos apontados na análise da Prestação de Contas Anual do
Município de Conceição da Barra, de responsabilidade do ex-Prefeito
Jorge Duffles Andrade Donati, já falecido, aduzindo, o seguinte:
|- Dos fatos:
Entendeu este Tribunal de Contas proferir a Decisão acima indicada,
relativa a análise da prestação de contas anual do Município de
Conceição da Barra, sendo que tal incumbência se referia ao
exercício financeiro de 2016 de responsabilidade do ex Prefeito
Jorge Duffles Andrade Donati, sendo certo que o mesmo faleceu em
03/11/2016, restando o exercício do mandato de Chefe do Executivo
Municiai a meu cargo até 31/12/2016.
De igual forma, este ilustre Órgão entendeu por expedir o Termo de
Citação 242/2018 em desfavor do atual prefeito, o qual, após ouvir o
corpo técnico da Municipalidade produziu a resposta em anexo, que
utilizo de seu teor como minha resposta, tendo em vista que o
exercício financeiro se encontrava em curso com os lançamentos já
efetuados pelo falecido gestor.
Da conclusão;
Por consequência, firme na conclusão que a execução orçamentária
foi de outrem, sem que pudesse ingerir sobre a mesma, é a presente
para requerer a juntada aos autos do processo e via de
consequência repute regular a minha conduta à frente do Município
de Conceição da Barra no período de 03/11/2016 a 31/12/2016 não
se aplicando qualquer sanção.
Superado este pedido, requer o reconhecimento do legítimo direito
de defesa, proporcionando-me produzir todos os meios de prova em
direito admitido, inclusive com a juntada de documentos, oitiva de
testemunhas e realização de perícia técnica para esmiuçar as
inconsistências eventualmente existentes.
Nestes termos,
E. deferimento.
Conceição da Barra, 10 de maio de 2018.
A gestora acostou documentação de suporte para seu requerimento.
recebimento ou da certidão de cumprimento da citação, da comunicação de diligência ou da
notificação;
Documento assinado digitalmente. Conferência em hbttp://www.tce.es .aov br? TAsnecieissass: aa aaa mao
90
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS ; 1
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pela gestora,
entendemos que a mesma não logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 061/2018, foram apontados 16 (dezesseis) indicativos de
irregularidade relacionados com a execução orçamentária, financeira e patrimonial
do exercício financeiro de 2016.
Em sua defesa, a gestora alegou que somente a partir do dia 03 de novembro é que
a mesma assumiu o comando do município e, nesse sentido, não houve produção
de atos administrativos relacionados com a execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício financeiro de 2016, remetendo tal responsabilidade ao
Senhor JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, prefeito do município no período de
1º de janeiro de 2016 até o dia 02 de novembro do mesmo ano, data anterior ao dia
em que veio a óbito.
Aduziu a defendente, ainda, que uma vez que o atual gestor também fora integrado
aos autos para justificativas a ele cabíveis e que o exercício financeiro de 2016 já se
encontrava com os lançamentos efetuados quando esta assumiu, que se fizesse
dela as justificativas prestadas pelo Senhor FERNANDO BERNHARD VERVLOET.
Por fim, requereu a defendente que lhe fosse assegurado o direito de produzir todos
os tipos de prova permitidos no direito processual.
Pois bem.
Inicialmente, temos que no exercício financeiro de 2016 o município de Conceição
da Barra esteve sob o comando de dois gestores distintos.
No que tange as responsabilidades da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS
PEREIRA MARCHIORI, a defesa encaminhada pela gestora não é suficiente para
afastar os indicativos de irregularidades a ela imputados.
A gestora requereu que se lhe aproveitasse a defesa colacionada aos autos pelo
Senhor FERNANDO BERNHARD VERVLOET. Entretanto, a irregularidade atacada
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pelo atual prefeito não se correlaciona com as demais irregularidades imputadas a
ex-gestora.
Assim, e considerando a ausência de elementos nos autos para formação de juízo
contrário ao exposto no RT 061/2018; considerando que os gestores citados nestes
autos foram devidamente integrados aos mesmos; vimos não aceitar as alegações
de defesa interposta pela Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA
MARCHIORI, fato este que nos conduz a opinar pela manutenção dos itens 4.1.1,
4.1.2, 4.1.3, 4.144, 4.1.5, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 7.6, 8.1.1, 84 e 11.1 do RT
061/2018.
Registre-se, por oportuno, que os itens 4.1.4, 4.1.5, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2 e 6.3 são
passíveis de ressalva. Quanto aos demais (4.11, 4.1.2, 4.1.3, 6.4, 6.5, 7.6, 8.1.1,
8.4 e 11.1), tais irregularidades ensejam a rejeição da prestação de contas anual,
por representarem grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
4 GESTÃO FISCAL
4.1 DESPESAS COM PESSOAL
4.1.1 Limite das Despesas com Pessoal
Tabela 1: Despesas com pessoal — Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
79.611.382,95
40.729.423,38
51,16%
Receita corrente líquida — RCL
Despesas totais com pessoal
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Tabela 2: Despesas com pessoal consolidadas
Descrição
Em R$ 1,00
Valor
79.611.382,95
43.245.543,35
Receita corrente líquida — RCL
Despesas totais com pessoal
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Documento as
inado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.cov br/ TAdntifiAaADv. NASDS Andda dado.
RL)
Observa-se, das tabelas acima, que foi cumprido o limite legal e o prudencial em
relação ao Poder Executivo e às despesas consolidadas do municipio de Conceição
da Barra.
4.2DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RT 061/2018, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite
de 120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 3: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
Ê Descrição Valor
11.803.829,33
20.713.067,14
79.611.382,95
Divida consolidada
Deduções
Divida consolidada líquida
Receita corrente líquida — RCL
Y% da dívida consolidada líquida sobre a RCL
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
4.30PERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 4: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita corrente líquida — RCL É 79.611.382,95
Montante global das operações de crédito 0,00
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,00%,
Amortização, juros e demais encargos da divida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida 0,00%
sobre a RCL ad
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Tabela 5: Garantias concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita corrente líquida — RCL 79.611.382,95
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00%,
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Tabela 6: Operações de crédito — ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição I Valor
Receita corrente líquida — RCL | 79.611.382,95
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias :
% do montante global das operações de crédito por antecipação de 0,00%
receitas orçamentárias sobre a RCL.
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
0,00
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
De acordo com os demonstrativos encaminhados não foram extrapolados no
exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos em Resolução
do Senado Federal (16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contra garantias.
4.4RENÚNCIA DE RECEITA
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, verificou-se que as medidas de
compensação para a renúncia de receita não atendiam ao disposto no art. 14 da
LRF.
Esse ponto foi tratado no capítulo 3 desta Instrução.
4.5AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS
ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO
De acordo com o RT 061/2018, verificou-se que não houve evidências de
descumprimento do art. 21, $ único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
entendimento desta Corte de Contas.
4.6OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO
DE SEU MANDATO
De acordo com o RT 061/2018, foram cumpridos os artigos 42 e 55 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www tce es aov hr/ Tdantifinmadaro NALDILINADO LCOANA
DAT
5. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO 1 é
5.1APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
Tabela 7: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 7.506.946,24
Receitas provenientes de transferências 38.767.260,33
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 46.274.206,57
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 11.155.353,82
% de aplicação 24,11%
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Da tabela anterior, verifica-se que o município descumpriu com o mínimo de 25%
(vinte e cinco pontos percentuais) das receitas de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Esse ponto foi tratado no capítulo 3 desta Instrução.
5.1.1 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Tabela 8: Destinação de recursos do FUNDEB profissionais Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB
18.789.465,94
12.307.385,14
65,50%
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério
% de aplicação
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Da tabela 8 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do magistério.
5.2APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Tabela 9: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 7.506.946,24
Receitas provenientes de transferências 38.767.260,33
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 46.274.206,57
s públicos de saúde 9.492.829,17
20,51%
% de aplicação
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
Da tabela 9 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
de 15% relacionado às ações e serviços públicos de saúde.
5.3 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Em R$ 1,00
Valor
45.313.490,76
7,00%
3.171.944,35
3.172.058,75
Tabela 10: Transferências de recursos ao Poder Legislativo
Descrição à É ]
Receita tributária e transferências (Art. 29:
% máximo para o município ú
Valor máximo permitido para transferência Srs seia
Valor efetivamente transferido
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
-A CF/88)
Verifica-se da tabela acima, bem como do RT 061/2018 que foi desrespeitado o
limite constitucional relacionado às transferências efetuadas à Câmara Municipal.
Esse ponto foi tratado no capítulo 3 desta Instrução.
Documento assinado digitalmente. Conferência em httD://wuw tra ne mA EAD alii
6 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO É f
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, exercício de 2016, formalizada de acordo com a Resolução TC
261/2013 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO,
dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra, recomendando-se a REJEIÇÃO
DAS CONTAS da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA
MARCHIORI, Prefeita Municipal durante o período de 03 de novembro a 31 de
dezembro de 2016, conforme dispõem o inciso Ill, art. 132, do Regimento Interno e o
inciso Ill, art. 80, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos
seguintes indicativos de irregularidade, sobretudo quanto aos indicados nos itens
4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 6.4, 6.5, 7.6, 8.1.1, 8.4 e 11.1 do RT 061/2018:
> Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária
Anual — Lei nº 2.724/2015 (item 4.1.1 do RT 061/2018 e 3.1 desta Instrução);
> Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 4.1.2 do RT 061/2018 e 3.2
desta Instrução);
> Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de
superávit financeiro correspondente (item 4.1.3 do RT 061/2018 e 3.3 desta
Instrução);
> Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária
divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações —
Passível de ressalva (item 4.1.4 do RT 061/2018 e 3.4 desta Instrução);
> Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores
demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução
Orçamentária dotações — Passível de ressalva (item 4.1.5 do RT 061/2018 e
3.5 desta Instrução);
> Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades dotações —
Passível de ressalva (item 5.1 do RT 061/2018 e 3.6 desta Instrução);
Documento assinado diaitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
> Inconsistência na consolidação da execução financeira dotações — Passível
de ressalva (item 5.2 do RT 061/2018 e 3.7 desta Instrução);
> Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores apurados e
os evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar dotações — Passível
de ressalva (item 6.1 do RT 061/2018 e 3.8 desta Instrução);
vY
Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e não
processados no DEMDFL dotações — Passível de ressalva (item 6.2 do RT
061/2018 e 3.9 desta Instrução);
> Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo financeiro
evidenciado no Balanço Patrimonial dotações — Passível de ressalva (item
6.3 do RT 061/2018 e 3.10 desta Instrução);
> Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde
como unidade gestora (item 6.4 do RT 061/2018 e 3.11 desta Instrução);
> Ausência de medidas legais para implementação do plano de amortização do
déficit técnico atuarial do RPPS (item 6.5 do RT 061/2018 e 3.12 desta
Instrução);
> Inaptidão das medidas de compensação previstas para a renúncia de receita
(item 7.6 do RT 061/2018 e 3.13 desta Instrução);
> Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
abaixo do limite mínimo constitucional (item 8.1.1 do RT 061/2018 e 3.14
desta Instrução);
> Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde (item 8.4 do
RT 061/2018 e 3.15 desta Instrução);
> Ausência de medidas administrativas que viabilzassem a implantação do
sistema de controle interno e a realização de procedimentos de controle
necessários e suficientes a embasar o parecer técnico do Controle Interno
Municipal (item 11.1 do RT 061/2018 e 3.16 desta Instrução);
Considerando-se a não citação, em virtude de falecimento em 03.11.2017, do Sr.
JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, prefeito no período de 1º de janeiro a 02 de
novembro de 2016, opina-se que seja o presente feito arquivado sem julgamento
do mérito, na forma do art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se
abstendo de emitir opinião sobre esta prestação de contas anual, haja vista a
Documento assinado digitalmente. Conferência em Rttb:/Femtecezen:cor bo? TARRGLCTALHAS GRITA Há xao dA cas
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, A
relação exclusivamente ao de cujus.
Vitória/ES, 10 de julho de 2018.
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH
Auditor de Controle Externo
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA

T a E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Relatório Técnico 00061/2018-1 1 é
Processo: 05127/2017-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RELATÓRIO TÉCNICO CONTÁBIL
Exercício: 2016
Criação: 15/03/2018 17:22
Origem: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município CONCEIÇÃO DA BARRA
Exercício 2016
Vencimento 09/04/2019
Prefeito Adelia Augusta de Mattos Pereira Marchiori (03/nov a
31/dez/16)
Jorge Duffles Andrade Donati (até 02/nov/16 — faleceu em
03/11/16)
Prefeito 2 Francisco Bernhard Vervioet
1. Responsável pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MÁRCIO BRASIL ULIANA
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO isrcreraicora crase renan eai a epoca ea Ed 5
2. [0] NAO 4267: PR 5
241 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS .......... 5
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO...
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
41 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA... 6
4.1.1. | Evidências de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária Anual
lg NODAZAIDOM O smissaosu trans iisiassitinsa so ralgeênciesianened nem dedo dito secidiodira os ve cct Srs Sieber ad 8
4.1.2. Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na
Lei Orçamentária Anual .sssssesesmesenizaatemnsniitiiodesesrersanestenensnersomm encore reaenenenearesessesrentrsesasesi estenda 9
4.1.3. Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de superávit
financeiro correspondente. ................. items rererereraeereetaaenes 10
4.1.4. Relação de Créditos Adicionais e Balancete da Execução Orçamentária divergem
quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações ........imieees 11
4.1.5. Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores demonstrados no
Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução Orçamentária... 11
4.2 | RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL... 12
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ..........iiieieeeees 14
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA cssisscinisinia ros turmmesensartoso resete cusaetoseriiaastemistnicemmaitaseomssCnsóttêncs 15
5.1 INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DO SALDO DE DISPONIBILIDADES .....16
5.2 INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL a
6.1 DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR ENTRE OS
VALORES APURADOS E OS EVIDENCIADOS NO DEMONSTRATIVO DOS RESTOS
APAGAR.....
6.2 AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM PROCESSADOS E
NÃO PROCESSADOS NO DEMDFL
6.3 DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO DA DÍVIDA FLUTUANTE E O SALDO DO
PASSIVO FINANCEIRO EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL... 21
6.4 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE COMO UNIDADE GESTORA
6.5 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO RPPS... 22
da GESTÃO FISCAL ssssaasszisitasesensremeem eras smeravecaramos creriassecsesseniiassanerammavareociesianseaemaremaatad 23
7.1 DESPESAS COM PESSOAL «seuiimeiitisimeseamermenmermermecmanearemeemareenseeaeecesecemasenços 23
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO...........emeeeeeeeirens 24
7.3 | OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ....
7.4 | OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO DE
SEU MANDATO ............... ii trermeemeneeeeeeseareeereeeerrerereeerrereereeeeeeeereateeaeeeeaarre arise ereto 27
7441 Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar... 27
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Jp
ts
7.5 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS
ULTIMO S:480/DIAS/DE SEUVIMANDATO BLA O a O eruaad 29
7.6 —RENÚNCIADE RECEITA ..............
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO: mts segs A db A oito REI ADUDA,eoores 33
8.1.1. Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino abaixo
doilimite:minimo-consiihucional cr. Sum ut Onda PSC SS DCI no 34
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE....35
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E:CONTROLE:SOCIAL: DO:FUNDEB -: sueste a respira doe DOR aa Sgt Pnad caso 37
8.4 — AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAGDA; SAUD Eosita seas. deu, coa pr O PR su Th PA 38
9.
10. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
11. | SISTEMADE CONTROLE INTERNO..................... nr eeemeereerereereeeereerrereerers 41
144 AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E A REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À EMBASAR O
PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL... ..43
12. MONITORAMENTO
13. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS) ............... 44
13.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS ...........eeeeeeeireeerteas 44
13.1.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação aos
restos a pagar não processados...............teeeeeeeeerereeererreeeeereneeneerenereenererenenieaeerais 45
13.1.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação aos
restos a pagar processados ............... e eeeeeeeeerereeerarerererereerertererererereerererereerererenaeneso 45
13.1.3 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência informada
no Balanço Orçamentário. xs. casesicassesesscerereresareasoasenecearantersasasasenase sem areasrre vas asasurasasmessarãs 46
13.1.4 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no
Balanço Orçamentário....mes ces ssessemeescorsrerseveeeemeeaesimeresiamareaiaeaa sanear acc nesses canas 46
13.1.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à receita
orçamentária
13.1.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à
despesa orçamentária a
13.1.7 | Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação ao saldo do
exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
13.1.8 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação ao saldo do
exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa..............itetemeeeereeesrerererereress 48
13.1.9 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço Patrimonial
em relação ao resultado patrimonial ..............scceseseeseeresaisereesesreeseeeseererrerer see cesersiereseereseesurões 49
13.1.10 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores ..................... 49
13.1.11 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada ................. 50
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13.1.12 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista atualizada ..50
13.1.13 Análise da despesa executada em relação à receita realizada... 51
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO... 51
APÊNDICE A- DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA...............ees 54
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECURIVO ..ccsireeerresenrecraceoannnanoarassarteTo RC dasanten area rena onaseraso scan e cosreesasesmasdneaesapespalinaea elite Misxenao 55
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA....... 56
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS
PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.............................. adcncasaaa DO
APÊNDICE F — TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ............. 59
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IA
1. INTRODUÇÃO 4
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo TC
05127/2017-2, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no exercício
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos
instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o
Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual está composta pelas demonstrações contábeis e
demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas
das unidades gestoras: Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Câmara
Municipal de Conceição da Barra, Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à emissão
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2. FORMALIZAÇÃO
21 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Base Normativa: art. 139, Resolução TC 261/2013
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal, por meio do sistema
CidadES, em 09/04/2017, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC
261/2013, inobservando, portanto, o prazo regimental. Sendo assim, com vistas ao
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134c4
cumprimento do disposto no art. 122 e o 8 2º do art. 123 do RITCEES, o prazo para
emissão do parecer prévio sobre esta prestação de contas encerra-se em
09/04/2019.
Dessa forma, considerando que a presente prestação de contas foi enviada fora do
prazo legal, sugere-se citar o Sr. Francisco Bernhard Vervloet para apresentar
suas razões de justificativas, salientando que a entrega fora do prazo gera a
possibilidade de aplicação de multa conforme o artigo 135, inciso VII da Lei
Complementar 621/2012.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2.7226/2015, elaborada nos termos do
$ 2º, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2.724/2015, estimou a
receita em R$ 80.095.540,00 e fixou a despesa em R$ 80.095.540,00 para o
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de 10% (dez por cento) do dotal da despesa fixada. Posteriormente a Lei
2734/2016 aumentou esse percentual para 15%, o que equivale a R$ 12.014.331,00.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreram aberturas de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.dov.br/ Tdentificador: BABII-CANQR- RANA
Documento assinado digitalmente.
Tabela 1): Créditos adicionais abertos no exercício
Créditos Créditos
adicionais adicionais
suplementares e
16.220.880,83
Leis
LEI 2724/2015
2%
Em R$ 1,00
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
16.220.880,83
LEI 2731/2016 | 30.000,00
LEI 2734/2016
Total
8.872.512,93
25.093.393,76
30.000,00
iai 8.872.512,93
30.000,00
25.123.393,76
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
De acordo com a dotação inicial e as movimentaç:
ões de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicia
conforme segue:
Tabela 2): Despesa total fixada
no valor de R$ 6.726.479,60
Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 80.095.540,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 25.093.393,76
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD)
+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD)
(=) Anulação de dotações (DEMCAD)
(=) Dotação atualizada apurada (a)
(=) Dotação atualizada BALORC (b)
=) Divergência (c) = (a) = (b
30.000,00
18.396.914,16
86.822.019,60
86.822.019,60
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 3): Fontes de Créditos Adicionais
Anulação de dotações
Excesso de arrecadação
Superávit Financeiro.
Operações de Crédito
Anulação de Reserva de Contingência
Recursos sem despesas correspondentes (88º do art. 166, CF/
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses
Recursos de Convênios
Em R$ 1,00
18.396.914,16
1.737.079,60
4.989.400,00
1988) -
Total
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual
Considerando que a autorização contida na LOA para
25.123.393,76
/2016
abertura de créditos
adicionais foi de R$ 12.014.331,00 e a efetiva abertura foi de R$ 18.366.914,16,
constata-se o descumprimento à autorização estipul
Conferência em http://www.tce.es.qgov.b
lada.
r/ Identificador: 8A523-68088-134C4
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES
4.1.1. Evidências de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei
Orçamentária Anual — Lei nº 2.724/2015
Base Normativa: Art. 167, incisos V e VIl da Constituição da República; art. 5º, 8 4º
Lei Responsabilidade Fiscal, e artigos 7º e 42 da Lei 4.320/1964
Observou-se que os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da LOA (Lei 2.724/2015) excluíram
determinadas despesas do limite de 10% da Despesa Fixada para a abertura de
Créditos Adicionais, estabelecido no art. 6º daquela Lei:
Art. 7º. Fica o Pode Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por
excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, até o limite do
ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do 8 3º do art. 43 da Lei
nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 8º. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e suas Autarquias,
autorizados a abrirem Créditos Adicionais Suplementares com recurso
exclusivos de superávit financeiro até o limite apurado no balanço do
exercício de 2015, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de
recursos, na forma do $ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no âmbito de
cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre
atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem
onerar o limite estabelecido no Art. 6º desta Lei, observadas as normas de
controle e acompanhamento de execução orçamentária.
Art. 10. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 6º desta lei, os créditos
adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:
a) De dotações referentes às sentenças judiciais
b) De dotações referentes ao serviço da dívida pública
c) Das dotações de pessoal, autorizada a redistribuição destas
dotações nos termos do parágrafo único, artigo 66, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
d) De despesas financiadas com recursos vinculados à operações de
crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais e
estaduais e instrumentos congêneres;
e) Entre dotações referentes à transposição de recursos das funções
Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
f) Das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de
subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para
aplicação em despesas vinculadas;
Porém, conforme se observa, não foi estabelecido qual é o limite para os créditos
autorizados pelos dispositivos transcritos acima, conferindo-lhes, assim, a condição
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ TIdentificador: BAS23-6GBNBR-1 2404
+
de créditos ilimitados, o que é vedado pelo art. 167, Inciso VI da Constituição da
República.
Os créditos adicionais ilimitados são vedados em função da obrigatoriedade de
fixação da despesa na lei de orçamento, pelo art. 167, Il da Constituição
Republicana e art. 59 da lei 4320/64:
[CRI] Art. 167. São vedados: [...] Il - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
[Lei 4320/64] Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite
dos créditos concedidos.
De tais vedações entende-se que os créditos orçamentários, ao serem fixados,
impõem limite de gasto ao gestor. Neste sentido, o estabelecimento de prioridades
do governo faz parte do planejamento, antecede ao gasto, e carece de participação
do Poder Legislativo, representante da vontade popular.
Desta feita, considerando que os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da LOA (Lei 2.724/2015)
violam a vedação contida no art. 167, V e Vl da Constituição e art. 5º, 8 4º da Lei
Complementar 101/2000, quanto à autorização de dotação ilimitada ao Executivo,
sugerimos que esta Corte de Contas decida incidentalmente pela
inconstitucionalidade destes incisos da LOA, impondo-se a negativa de
executoriedade a esses dispositivos legais, conforme previsto no artigo 334 do
Regimento interno desta Corte, visto que é vedado consignar em lei orçamentária
créditos ilimitados.
4.1.2. Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual
Base Normativa: Artigo 167, inciso V, da Constituição da República; artigos 42 e 85
da Lei Federal nº 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º, da Constituição Estadual.
Da análise das relações de créditos adicionais encaminhadas pelo gestor
(DEMCAD), verifica-se que foram abertos créditos adicionais suplementares com
recursos de anulações de dotações no montante de R$ 18.366.914,16 com base nas
autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual (Lei 2724/2015) e Lei 2734/2016.
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qgov.br/ Identificador: 8A523-68088-134c4
A LOA autoriza, em seu artigo 6º, a abertura de créditos adicionais suplementares
por anulação de dotações até o limite de 10% do total das despesas fixadas.
Posteriormente, a Lei 2734/2016 autorizou, em seu artigo 1º, a abertura de créditos
adicionais até o limite de 15% do orçamento vigente..
Sendo assim, verifica-se que as autorizações legislativas permitiam a abertura de
créditos adicionais até o limite de 15%, o que representa R$ 12.014.331,00.
Entretanto, tal autorização foi ultrapassada em R$ 6.352.583,16, visto que foram
abertos créditos suplementares no montante de R$ 18.366.914,16.
Pelo exposto, sugere-se citar o gestor responsável para apresentar as justificativas
que julgar necessárias.
4.1.3. Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de
superávit financeiro correspondente
Base normativa: artigo 43, caput, inciso | e 8 2º da Lei Federal 4.320/1964.
O Demonstrativo consolidado dos créditos adicionais (DEMCAD) demonstra um
montante de R$ 4.898.400,00 em créditos adicionais suplementares abertos à
fonte superávit financeiro, no entanto, conforme observa-se, o superávit
financeiro apurado no exercício anterior foi de R$ 33.457.727,67. Todavia, deste
total, R$ 29.382.253,31 se refere ao superávit apurado pelo IPAS, logo, o superávit
apurado pelas demais UGs do Município foi de R$4.075.474,36.
Depreende-se, portanto, que houve abertura de créditos adicionais suplementares
no montante de R$ 913.925,64, sem a existência do superávit financeiro
correspondente.
Desta forma, sugere-se citar a responsável, para que apresente alegações de
defesa que julgar necessários para esclarecer o presente indicativo.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce. es aov br/ Tdentifirador: RAEDI-CANHA- 24MA
so
4.1.4. Relação de Créditos Adicionais e Balancete da Execução Orçamentária à
divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações
Base legal: artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988; artigos 42, e 85,
da Lei Federal nº 4.320/1964; artigo 45, parágrafo 2º, da Constituição Estadual;
Compulsando os documentos encaminhados pelo gestor, verifica-se que a relação
de créditos adicionais (DEMCAD) e o balancete da execução orçamentária
(BALEXO), divergem quanto aos totais de créditos adicionais e de anulações de
dotações, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 4): Divergência nos créditos adicionais e anulações de dotações Em R$ 1,00
Alterações Orçamentárias DEMCAD BALEXO Divergência
* Suplementações 25.123.393,76 29.298.276,13 | 4.174.882,37
Anulações 18.396.914,16 | 14.613.754,53 3.783.159,63
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Contudo, considerando que os valores evidenciados no balancete da execução
orçamentária são superiores aos demonstrados na relação de créditos adicionais,
presume-se que foram realizadas alterações nas dotações orçamentárias sem
indicação de lei autorizativa.
Assim sendo, sugere-se citar o gestor responsável para apresentar justificativas para
a divergência em questão, bem como identificar as alterações orçamentárias não
elencadas na relação de créditos adicionais.
4.1.5. Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores
demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução
Orçamentária
Base Legal: art. 85, 89, 91, 93 e102 da Lei 4.320/1964.
Ao analisar o Balanço Orçamentário e o Balancete de Execução Orçamentária,
constata-se divergência entre o total das despesas orçadas e fixadas, conforme
ilustrado na tabela seguinte:
Documento assinado diaitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Tabela 5): Divergência nas despesas Em R$ 1,00
BALORC BALEXO
DESPESA FIXADA 80.095.540,00 69.454.943,00
DESPESA ATUALIZADA 86.822.019,60 84.139.464,60
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
DIVERGÊNCIA
10.640.597,00
2.682.555,00
DESPESA
Pelo exposto, considerando que a divergência apontada indica distorção entre os
demonstrativo contábeis, sugere-se citar o gestor responsável, para apresentar as
razões de justificativas que julgar necessárias.
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu tumo, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o 81º do art. 4º:
S 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www tre es aov br/ THentifinadar: ALEDA-CANHO A A4MA
a
Consta também do art. 9º a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados no quadro a seguir:
Tabela 6): Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Meta LDO Execução
Receita Primária 73.784.291,00 66.216.634,13
Despesa Primária 76.894.090,00 60.584.543,52
Resultado Primário 3.109.798,00 5.632.090,61
Resultado Nominal 0,00 2.911.209,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
O responsável recebeu parecer de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de metas previstas conforme consta nos seguintes processos:
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º bimestre de 2016:
Não atingimento da meta bimestral de arrecadação. Proc. TC 4636/2016;
Da análise da tabela acima, verifica-se que o município de Conceição da Barra, não
atingiu, no exercício de 2016, a meta de receita primária e resultado nominal.
Entretanto, considerando que ao final do exercício foi verificado superávit
orçamentário e financeiro, opina-se no sentido de não citar o gestor responsável.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
106,99% em relação à receita prevista:
Tabela 7): Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Unidades gestoras
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Instituto de Previdência Social dos Servidores
do Município de Conceição da Barra
pal de Conceição da Barra
Total (BALORC por UG)
Previsão Arrecadação
71.300.000,00| "74.941.695,03
8.795.540,00] 10.752.065,81
Lo oo) ooo]
80.095.540,00 85.693.760,84
Total (BALORC Consolidado) 80.095.540,00 | 85.693.760,84
Divergência 0,00] 0,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
% Arrecadação
106,99
0,00
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 8): Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Previsão Receitas
Categoria da Receita Atualizada Realizadas
Receita Corrente 79.979.540,00 85.509.583,08
Receita de Capital 116.000,00 184.177,76
Recursos Arrecadados Em Exercícios Anteriores
Operações De Crédito / Refinanciamento
0,00
0,00
85.693.760,84
80.095.540,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
A execução orçamentária consolidada representa 94,88% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 9): Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Unidades gestoras
Autorização Execução
Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra
74.840.386,60 73.151.720,27
Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Conceição da 8.795.540,00 6.194.083,39 70,42
Barra
Câmara Municipal de Conceição da Barra 3.186.093,00 3.035.493,62
Total (BALORC por UG)
Total (BALORC Consolidado) 86.822.019,60 82.381.297,28
Divergência 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
% Execução
97,74
94,88
0,00
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Tdentificador: 8A522-68N88-1 3404
Documento assinado digitalmente.
Tabela 10): Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00-
; Dotação Dotação Despesas Despesas Despesas
nd Inicial Atualizada | Empenhadas | Liquidadas Pagas
Corrente 68.678.410,00| 73.835.755,71 | 72.201.697,41| 70.874.035,51 | 69.790.185,06
De Capital 6.784.590,00] 9.703.052,73 9.181.522,42] 8.141.916,01] 7.932.495,44
“Reserva de |
Contingência 100.000,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS | 2.705.540,00] 2.240.986,00 0,00] 000] 0,00
Amortização da
Divida / 1.827.000,00] 1.042.225,16 998.077,45 998.077,45 973.077,45
Refinanciamento
80.095.540,00| 86.822.019,60 | 82.381.297,28| 80.014.028,97 | 78.695.757,95
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
A execução orçamentária evidencia um resultado sup
3.312.463,56, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 11): Resultado da execução orçamentária (consolidado
Receita total realizada
Despesa total executada (empenhada)
Resultado da execução or: É
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA
eravitário no valor de R$
) Em R$ 1,00
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço
Tabela 12): Balanço Financeiro (consolidado)
Saldo em espécie do exercício anterior
Receitas orçamentárias
Financeiro:
Em R$ 1,00
50.938.043,12
85.693.760,84
dE
Transferências financeiras recebidas
Recebimentos extraorçamentários
4.801.200,87
45.827.843,82
Despesas orçamentárias
Transferências financeiras concedidas
Pagamentos extraorçamentários
Saldo em espécie para o exercício seguinte
Te
82.381.297,28
3.172.058,75
51.687.014,75
50.020.477,87
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Id
entificador: 8A523-68088-134c4
85.693.760,84
82.381.297,28
3.312.463,56
7
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação:
Tabela 13): Disponibilidades Em R$ 1,00
Unidades gestoras Saldo
Câmara Municipal de Conceição da Barra : 668.733,16
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da 33.842.915,78
Barra
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra 15.508.828,93
Total (TVDISP por UG) 50.020.477,87
Total (TVDISP Consolidado) 15.508.828,93
Divergência -34.511.648,94
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES
5.1 INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DO SALDO DE
DISPONIBILIDADES
Base Normativa: artigos 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964 e art. 50, inciso Ill da
lei complementar 101/2000.
Conforme evidenciado na tabela 11, o saldo das disponibilidades (exercício atual)
informado no Termo de Verificação das Disponibilidades das Unidades Gestoras
diverge do valor demonstrado no Termo consolidado, no montante de R$
34.511.648,94, bem como do saldo de disponibilidades evidenciados nos Balanços
Financeiro e Patrimonial.
Pelo exposto, opina-se no sentido de citar a gestora responsável para apresentar as
alegações de defesa que julgarem necessárias.
5.2 INCONSISTÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Base normativa: artigos 85, 89, 101 e 103 da Lei Federal 4.320/1964 e art. 50, inciso
Il da Lei Complementar 101/2000.
Consultando as contas prestadas pelas Unidades Gestoras do município de
Linhares, apurou-se inconsistência na consolidação da execução financeira
anninada djaitaildanãa. 'PantarvinaDa: dm WE) irao bee am me o) Timnkd Riad CRÉSS-CARdA 4 Adi
32
À
+
evidenciada pelo Balanço Financeiro (BALFIN) das Unidades Gestoras em
comparação com o Balanço Financeiro consolidado, conforme demonstrado:
Tabela 14): Execução financeira Em R$ 1,00
“Balanço Financeiro Valor Apurado* Valor Evidenciado | Divergência
aldo em espécie do
exercício anterior ("BALFIN"
| anterior) 50.937.676,92 50.938.043,12 (366,20)
Receitas orçamentárias 85.693.760,84
“Transferências financeiras
recebidas . 3.172.058,75 4.801.200,87 (1.629.142,12)
Recebimentos
extraorçamentários 44.895.074,36 45.827.843,82 (932.769,46)
Despesas orçamentárias | 82.381.297,28 82.381.297,28 -
Transferências financeiras
concedidas 3.172.058,75 3.172.058,75 -
Pagamentos
extraorçamentários 49.124.736,97 51.687.014,75 (2.562.277,78)
Saldo em espécie para o
exercício seguinte 50.020.477,87 50.020.477,87 -
“OBS: O valor apurado baseia-se no somatório dos valores evidenciados pelo Balanço Financeiro das
Unidades Gestoras do município de Linhares.
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Da análise da tabela acima, observa-se que o demonstrativo consolidado apresenta-
se diverge dos valores apurados com base nos balanços das unidades gestoras, nos
seguintes grupos: saldo em espécie do exercício anterior; transferências financeiras
recebidas; recebimentos extraorçamentários; e pagamentos extra-orçamentários.
Sendo assim, sugere-se citar a gestora responsável para apresentar justificativas
quanto à inconsistência identificada na consolidação da execução financeira,
acompanhadas de documentos comprobatórios.
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 54.628.717,80. Dessa forma, o resultado
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Documento ass
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 15): Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 145.508.085,50
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 90.879.367,70
Resultado Patrimonial do período 54.628.717,80
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 16): Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação 2016 2015
70.764.214,93] 75.989.067,09
167.727.778,64| 155.402.431,55
2.199.928,64 2.448.430,21
42.463.074,31| 89.742.429,41
193.828.990,62|] 139.200.639,02
Ativo circulante
Ativo não circulante
Passivo circulante
Passivo não circulante
Patrimônio líquido
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes — Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 17): Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2015
Ativo Financeiro (a) 52.329.028,42
Passivo Financeiro (b) 18.871.300,75
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) — (b) 33.457.727,67
Recursos Ordinários -143.056,15
33.600.783,82
50.121.199,30
4.553.408,31
45.567.790,99
2.291.594,84
43.276.196,15
Recursos Vinculados
nado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
2f
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 45.567.790,99 | 33.457.727,67
Divergência (o) -(d) 0,00 | 0,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de
R$45.567.790,99, R$33.829.290,53 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 18): Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00
Restos a Pagar Não Processados | Total Geral
Saldo Final do Exercício anterior 1.235.179,89 15.968.468,32 17.203.648,21
* Inscrições 1.311.707,48 2.355.668,31 | 3.667.375,79
Pagamentos 952.655,95 6.473.936,16 7.426.592,11
Cancelamentos 260.342,52 9.376.436,71 9.636.779,23
Outras baixas 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício atual 1.333.888,90 2.473.763,76 | 3.807.652,66
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Com relação a movimentação dos restos a pagar, tabela 16, verifica-se divergência
entre os valores apurados por esta Corte de Contas e os evidenciados no
Demonstrativo dos restos a pagar, conforme descrito no item 6.1 deste relatório.
INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES
6.1 DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR ENTRE OS
VALORES APURADOS E OS EVIDENCIADOS NO DEMONSTRATIVO DOS
RESTOS A PAGAR.
Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101, 102, 103 e 105, da Lei Federal 4.320/1964
Apurou-se, com base nos Demonstrativos contábeis encaminhados (Balanços
Orçamentários e Financeiros), a movimentação dos restos a pagar no exercício de
2016, conforme demonstrado:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Documento assinado diqitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/
RESTOS A PAGAR
Saldo Final do
Exercício anterior
Inscrições
PROCESSADOS
NÃO PROCESSADOS
TOTAL GERAL
1.352.376,77 15.866.626,98 17.219.003,75
1.318.271,02 2.367.268,31 3.685.539,33
Pagamentos 952.655,95 6.474.886,16 7.427.542,11
Cancelamentos 260.342,52 9.389.342,33 9.649.684,85
Saldo Final do
E ar 1.457.649,32 2.369.666,80 3.827.316,12
Assim, ao se comparar os valores apurados acima, com os demonstrados no
Demonstrativo dos Restos a Pagar (DEMRAP), verifica-se inconsistências entre os
valores evidenciados, como segue:
RESTOS A PAGAR | APURADO Evidenciado DEMRAP Divergência
Saldo Final do
Eee riaiatntenor 17.219.003,75 17.203.648,21 15.355,54
Inscrições 3.685.539,33 3.667.375,79 18.163,54
Pagamentos 7.427.542,11 7.426.592,11 950,00
Cancelamentos. 9.649.684,85 9.636.779,23 12.905,62
Saldo Final do
Exercício atual 3.827.316,12 3.807.652,66 19.663,46
Assim, considerando que as discrepâncias apontadas comprometem a credibilidade
dos demonstrativos contábeis correlatos, e o conhecimento da real movimentação
dos restos a pagar no exercício, propõe-se a citação dos responsáveis para
apresentarem justificativas acompanhadas de provas documentais.
6.2 AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM
PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS NO DEMDFL
Base Normativa: art.85 e art. 92, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64
Observou-se que o Demonstrativo da Dívida Flutuante (DEMDFL) não é
transparente quanto aos registros de restos a pagar não processados e
processados, dificultando análise da presente prestação de contas e contrariando o
artigo 92 parágrafo único da Lei Federal Nº 4.320/64 que dispõe:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I|- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Il - os serviços da dívida a pagar;
Ill - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Identificador: BAS23I-68088B-1340A4
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por
exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas. (grifo nosso)
Diante do exposto, propõe-se a citação dos responsáveis para apresentarem
justificativas quanto a falta de transparência contábil no tocante a conta Restos a
Pagar no DEMDFL.
6.3 DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO DA DÍVIDA FLUTUANTE E O SALDO DO
PASSIVO FINANCEIRO EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964.
Da análise do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo da Divida Flutuante, observa-
se divergência no valor do Passivo Financeiro evidenciado, como segue:
Tabela 19): Passivo Financeiro Em R$ 1,00
monstrativo
Balanço Patrimonial
Demonstrativo da Dívida Flutuante
=) Divergência (I - II)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
4.553.408,31
2.199.928,64
2.353.479,67
Cabe destacar que divergências no passivo financeiro indicam distorção no valor do
superávit financeiro.
Por conseguinte, sugere-se citar a gestora responsável, para apresentar as
alegações de defesa, acompanhadas de documentos de prova.
6.4 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE COMO UNIDADE GESTORA
Base Normativa: art. 14 da Lei Complementar Federal 141/2012.
Observou-se dos demonstrativos consolidados do município, encaminhados nesta
prestação de contas, bem como dos dados encaminhados por meio das prestações
de contas bimestrais, junto ao sistema CidadesWeb, que o município não possui
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
395
1
fundo municipal de saúde instituído, o que contraria disposições da Lei
Complementar Federal 141/12.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em
funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade
orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente
às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Desta forma, sugere-se citar a gestora responsável para apresentar justificativas.
6.5 AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO RPPS
Base Normativa: artigo 19 da Portaria MPS nº 403/2008
Compulsando a avaliação atuarial do IPAS de Conceição da Barra, verifica-se a
existência de déficit atuarial, como segue:
15. PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do RPPS do município de Conceição da Barra-
ES revelou a existência de um déficit atuarial, em relação à
geração atual de segurados, evidenciando a insuficiência do
custeio atual frente às obrigações previdenciárias assumidas
pelo referido regime.
Conforme demonstrado no quadro do balanço atuarial, o regime de
previdência do município apresenta uma insuficiência atuarial, em
relação à geração atual, de R$ 72.108.532,63, cujo valor
representa a diferença entre as reservas matemáticas
(R$105.050.843,85) e o valor do patrimônio existente em
dezembro de 2015 (R$ 30.659.244,98) acrescido do valor atual
dos parcelamentos no montante de R$ 2.283.066,24.
Estabelece o art. 19 da Portaria MPS nº 403/2008
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente
federativo.
Pelo exposto, considerando a iniciativa de lei atribuída ao Prefeito, sugere-se citar a
responsável a fim de encaminhar documentação comprobatória das providências
tomadas para que haja cumprimento integral à legislação previdenciária, com vistas
ao equacionamento do déficit atuarial apontado na avaliação atuarial do RPPS.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www tre es gov br/ Tdentificador: RAS73-GRANBR=1R4CA
7. GESTÃO FISCAL 4 '
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Artigo 20, inciso Il, alínea “b”, Artigo 19, II, e artigo 22, parágrafo
único da Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus
artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes
da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL do município, no exercício de 2016, que, conforme planilha
APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 79.611.382,95.
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 51,16% da
receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B,
sintetizada na tabela a seguir:
' BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qgov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Tabela 20): Despesas com pessoal — Poder Executivo Em R$ 1,00
Receita corrente líquida TROL o 79.611.382,95
Despesas totais com pessoal : 40.729.423,38
% das despesas totais com pessoal em relação à RCL 51,16%
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Conforme se observa da tabela anterior foram cumpridos os limites legal e
prudencial (limite legal = 54% e prudencial = 51,3%).
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo
com o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 54,32% em
relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE C
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 21): Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00
Receita corrente liquida = ROL SR ; 79.611.382,95
Despesas totais com pessoal j : 43.245.543,35
% das despesas totais com pessoal em rela Sa RCL
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Conforme se observa da tabela anterior, considerando as despesas consolidadas,
foram cumpridos o limite legal de 60% e o limite prudencial de 57%.
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, Il, da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
Documento as
inado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: RA5S23-68088-134c4
3%
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (artigo 52 da CF/88), o Senado
Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida
dos municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida não
impactou na receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 22): Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 11.803.829,33
Deduções RR ns ; Ra ' 20.713.067,14
Dívida consolidada líquida | : E -
Receita corrente líquida - RCL | 79.611.382,95
% da divida consolidada líquida sobre a RCL -
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964; art.
7º, inciso |, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, Il da
Constituição Da República 1988; Art. 55, inciso |, alínea "c"; e art. 40, 81º, da Lei
Complementar 101/2000.
Segundo o inciso Ill, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
Documento assinado diaitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Documento a
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (artigo 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7º.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
e 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
e 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
e Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
e Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
inado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: BAEDALFANGR A GAMA
e Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
e Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Leinº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela resolução.
Com base nas demonstrações contábeis e no Relatório de Gestão encaminhados
pelo jurisdicionado à Corte de Contas, observa-se que não houve a contratação de
operações de crédito nem a concessão de garantias ou contra garantia de
valores no exercício de 2016.
7.4 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO TITULAR DO PODER NO ÚLTIMO ANO
DE SEU MANDATO
7.4.1 Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento — restos a pagar — ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134c4
VS
Documento
assinado digitalmente. Conferência em http://www tra as nm hr! Thancigsia
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/seniços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo
5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins da
inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
O o eo
DD
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou 3º
quadrimestre de 2016) são as que seguem:
Tabela 23): Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00
: Obrigações Financeiras Dispon.
E ” E Líquida q :
Identificação dos | Disp. de RP Li RP não i EE Disponib.
E q. . ig. Demais antes da | RP não Lig. Ea
recursos caixa bruta | Exerc. RP Lig. Eis Obrig. | inscrição de Líquida
Ant. Financ. RPNP
Ant.
Saúde - Recursos | 355.828,94] 1.075,89] 180.393,51) 8.417,84 -| 47594170] 4222253] 133.719,17
róprios E
E 2.045.687,84] 3.738,18| 111.106,14] 20.174,55] 127,55| 1.910.541,42] 99.802,02] 1.810.739,40
Sae ENS 82.415,04 E - é -| 8241504] 3180019] 50.614,85
cursos du
Educação -
Recursos próprios 1.378.693,11] 1.858,39] 440.264,12 3.569,25| 25.808,06 907.193,29 | 263.980,92 643.212,37
lucação -
Recursos 5.143.973,78 - 11.630,90 0,10 5.132.342,78 | 609.018,22] 4.523.324,56
Outros recursos 8.058,60 - 67.099,57 | 137.824,48| = 70.724,91
Programe federais | W|
neasao 75.433,74] 275,57
Demais vinculadas | 4.079.606,72] 1.222,20 | 336.381,72 - 3.742.002,80 807.557,60 || 2.934.445,20
RPPS 33.842.915,78
& - - 804,39 | 33.842.111,39 11.600,00 | 33.830.511,39
Não vinculadas | 2.337.189,76
Eno 223.872,49 | 85.938,71 797.427,07| 1.215.945,30 | 363.462,35 852.482,95
Total
49.351.744,71| 22.181,42 | 1.311.707,48 | 118.095,45] 824.167,07 | 47.075.593,29 2.367.268,31] 44.708.324,98
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Consultou-se junto ao sistema CidadES informações acerca de eventuais empenhos
e pagamentos efetuados em 2017 cuja despesa tenha se referido ao exercício de
2016, em análise nestes autos, tendo sido encontrado o total de R$ 98.074,88,
recursos estes incluídos na tabela cima, bem como as consignações e depósitos (R$
726.092,19) evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante. Valores estes
suportados pelas disponibilidades líquidas apuradas ao final do exercício.
Considerando o resultado disposto na Tabela 21, conclui-se que não há evidências de
descumprimento ao art. 42 da LRF.
7.5 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL PELO TITULAR DO PODER NOS
ÚLTIMOS 180 DIAS DE SEU MANDATO
A Lei Complementar 101/2000 estabeleceu na seção |, subseção Il, questões
acerca da despesa com pessoal e de seu controle total:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição;
ll - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Assim, uma vez que o exercício em discussão nestes autos refere-se ao final de
mandato do titular do Poder Executivo Municipal, necessário que seja avaliada a
mencionada disposição estabelecida no parágrafo único do art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Para tanto, mister demonstrar a forma como esta Corte de Contas dá interpretação
ao mencionado dispositivo. Por meio do Processo TC 6.955/2008, foi enfrentada
esta matéria e o Plenário desta Corte de Contas firmou entendimento externado no
Parecer Consulta 001/2012, publicado no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, de
onde se extrai:
Já o preceito contido no parágrafo único do referido art. 21, além do cunho
de moralidade pública implícito no citado dispositivo legal, visa coibir a
prática de atos de favorecimento relacionados com os quadros de pessoal,
mediante concessões em final de mandato (contratações, nomeações
atribuição de vantagens etc.) no sentido de evitar o crescimento das
despesas de pessoal, o conseguente comprometimento dos orçamentos
futuros e a inviabilização das novas gestões. 14. Entretanto, apesar de ser
direcionado a todos os administradores públicos, o citado dispositivo, da
mesma forma que o caput do artigo 21, não pode ser interpretado
literalmente, sob pena de inviabilizar a administração nos últimos 180 dias
da gestão de seus dirigentes, uma vez que, se assim fosse, nesse período,
estariam impedidos de realizar qualquer tipo de ato que resultasse aumento
de despesa. Dessa forma, considerando que o objetivo da norma contida no
Parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 é assegurar a
moralidade pública, não pode ela atingir as ações dos administradores
voltadas para o atingimento das metas previstas no planejamento do órgão.
15. Assim, para que haja a incidência da vedação prevista no mencionado
dispositivo legal, com a consequente nulidade dos atos, é necessário que
estes se apresentem conjugados dos seguintes pressupostos: resultar
aumento da despesa com pessoal, refletir ato de favorecimento indevido e
ser praticado nos 180 dias que antecedem o final do mandato. 16. Como
consequência lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de
continuidade administrativa que, guardando adequação com a lei
orçamentária anual, sejam objeto de dotação específica e suficiente, ou que
estejam abrangidos por crédito genérico, de forma que, somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício, com compatibilidade com o Plano Plurianual e a com a Lei de
Documento assinado digitalmente, Conferência em http://www.tce es dou hr) qasiismsloN
+.
Diretrizes Orçamentárias [grifo nosso]. [...] Isto posto, conclui-se que a
concessão de abono pecuniário pela Câmara Municipal a servidores
efetivos, comissionados, contratados temporariamente, cedidos e inativos,
pode acontecer por meio de lei em sentido estrito/formal, de iniciativa da
respectiva casa, aprovada mesmo durante o período de 180 dias,
observados os limites previstos no art. 20, da LRF, bem como o
estabelecido no art. 16 do mesmo diploma legal e no art. 169, 8 1º, da CF.”
No intuito de avaliar se houve aumento de despesas nos últimos 180 dias (de 05 de
julho até final do exercício) do mandato do Prefeito Municipal, foi analisada a
informação das folhas de pagamento referentes às competências de junho a
dezembro do exercício em análise, de onde se apurou:
Tabela 24): Comparativo FOLRGP — Poder Executivo Em R$ 1,00
To
Competência Valor Bruto Abono 13º Salário Férias Valor Líquido
2.138.620,17 267.640,58 | 416.165,65] 1.870.979,59
1.247.150,64 | 18.287,57 99.803,78 1.228.863,07
114237778 |
1.158.291,26
1.170.570,94 |
4.132,82 15.984,26 1.138.244,91
4.097,45 | — 21.374,50 1.154.193,81
53.187,86 | 115.422,36 1.117.383,08
1.014.144,46 pe 32.131,12 47.364,05] 982.013,34
Dezembro. 1.627.199,30 441.205,37 E 333.154,09 1.185.993,93
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Setembro
Outubro
Tabela 25): Quantitativo de servidores — Poder Executivo (FOLRGP)
Unidades Gestoras | Jun Jul Ago Set | Out | Nov | Dez
Prefeitura Municipal de
Cineslao GBA 1720 1584 1524 1508 | 1510 | 1252 | 1150
Toiai T720 1584 1524 1505 | 1510 | 1252 | 1150
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Tabela 26): Comparativo FOLRPP — Poder Executivo Em R$ 1,00
T”
Competência Valor Bruto Abono 13º Salário Férias Valor Líquido
1.921.663,96 - É E 175:
' 93.355,69 | 52.416,20 4 775.892,07
Julho 1.882.609,49 - 84.641,99 12.521,12 1.785.446,38
1.905.150,23 - 92.281,04 se 35.438,03 1.777.431,16
Setembro 1.921.916,81 ONO! 102.538,43 | 23.423,72 | 1.795.954,66
2.006.531,42 - E 112.509,17 50.561,38 | 1.843.460,87
1.927.892,86 - 119.321,74 | 23.828,20 — 784.742,92
Dezembro 3.479.387,24 - 2.886.903,25 38.084,15 554.399,84
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Tabela 27): Quantitativo de servidores — Poder Executivo (FOLRPP)
Unidades Gestoras Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
eteitura Municipal de
Concelgaoda Barra 713 716 713 707 706 705 708
Total 7 | To 713 707 706 705 708
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Como resultado, depreende-se que não] há evidências de descumprimento do art.
21, 8 único da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento desta Corte
de Contas.
7.6 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
* Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
e Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
Documento as ado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.dov.br/ THanties.
Da análise do Demonstartivo da Estimativa e Compensação de Renúncia de
Receitas, Demonstrativo VIIl da Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifica-se que
houve a previsão de renúncia de receitas de IPTU no montante de R$ 441.679,51.
Sendo assim, verifica-se que as medidas de compensação para a renúncia de
receita não atende ao disposto no art. 14 da LRF, uma vez que não é proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. Desta forma, propomos a citação da responsável para que
apresente alegações de defesa devidamente documentadas, trazendo aos autos as
leis que concederam a renúncia e as medidas de compensação.
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XIl, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 24,11% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tcé.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Tabela 28): Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas 7.506.946,24
Receitas provenientes de transferências 38.767.260,33
Base de cálculo para aplicação na manutenção é desenvolvimento do ensino 46.274.206,57
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, 11.155.353,82
% de aplicação 24,11%
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 65,50% das
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração,
APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 29): Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério
% de aplicação
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Valor
18.789.465,94
12.307.385,14
65,50%
Portanto, o município não cumpriu com o limite mínimo constitucional de 25% de
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
8.1.1. Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino abaixo do limite mínimo constitucional
Base normativa: Artigo 212 da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município de Conceição da Barra, aplicou, no exercício de 2016, 24,11% da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado na tabela 29 e
evidenciado na planilha de apuração, Apêndice D deste relatório.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.dov br/ Taanesesnsaloo ana
E”
Portanto, o município não cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a
educção (25%), deixando de aplicar, no exercício, o montante de
R$ 413.197,82.
Vale destacar ainda que, o não cumprimento do limite pode ser confirmado no
parecer emitido pelo controle intemo municipal e no relatório de gestão
encaminhados na presente prestação de contas.
Pelo exposto, sugere-se citar a gestora responsável para apresentar as
justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de documentos probantes.
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Base Normativa: Artigo 77, inciso Il, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no $ 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
e Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
e Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
e As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134c4
e As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o $
3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7º, que
os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do
inciso | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 20,51% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 30): Aplicação recursos em ações ld tm públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos ! y Ê 7.506.946,24
Receitas provenientes de transferências 38.767.260,33
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 46.274.206,57
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 9.492.829,17
% de aplicação 20,51%
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Portanto, o município cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a
saúde.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov.br/ Tdentifinadar. Queda COnGs Lau
4 3%
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO ** DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
e 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
e 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
e 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
e 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue?.
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para O
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
8 http://www .fnde.gov.br
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDESB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-
financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb que integra a prestação de contas anual do município de Conceição da
Barra, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício de 2016,
concluindo-se que o referido Conselho emitiu parecer favorável quanto à aplicação
dos recursos.
84 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ TIdentifinadnc. Queda Conan LN
44
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de ai
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
e Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
e Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
e Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No $ 1º do artigo 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei
Complementar.
A Instrução Normativa TC 34/2015 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei
Complementar Federal 141/2012.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Saúde que integra a prestação de
contas anual do município de Conceição da Barra, emitido sobre a prestação de
contas relativa ao exercício de 2016, e constatou-se que o arquivo encaminhado se
refere a aprovação da prestação de contas referente ao 2º e 3º quadrimestres
apenas.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Documento assinado di
Assim, diante do não envio do arquivo referente à prestação de contas anual dos
recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, sugere-se a citar os
agentes responsáveis para encaminhamento de justificativas quanto à ausência
verificada.
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso | (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009), cic art. 29-A, & 2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título Ill, que trata da organização do Estado.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31): Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Valor
Descrição
Receita tributária e transferências — 2012 (Art. 29-A CF/88)
45.313.490,76
% máximo para o município 7,00%
Valor máximo permitido para transferência 3.171.944,35
Valor efetivamente transferido 3.172.058,75
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Da análise do quadro acima, conclui-se que houve descumprimento ao limite
imposto pela Constituição Federal uma vez que foi efetuado repasse a maior no
montante de R$ 114,14.
Entretanto, considerando que o valor repassado a maior ultrapassou o limite em
apenas 0,004%, sugere-se não citar a gestora responsável mas apenas
italmente. Conferência em REtp://wuww toa. ds. GET ET FLS Bins asa mimos aan
recomendar que observa e dê fiel cumprimento ao mandamento previsto no
inciso |, 82º do art. 29-A da Constituição Federal.
10. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Base Normativa: Lei Municipal 2.628/2012; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e
39, $ 4º da Constituição da República.
Em consulta a Lei 2.682 (FIXSUB), verifica-se que a mesma fixa O subsídio do
Prefeito e do Vice-Prefeito de Conceição da Barra, para o período de 2013 a 2016,
no montante de R$ 12.850,00 e R$ 8.550,00, respectivamente.
Compulsando a ficha financeira (FICPAG) do Prefeito e Vice Prefeito, constata-se
que as despesas com a remuneração desses Agentes Políticos, durante o exercício
2016, estão em conformidade com o mandamento legal.
11. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
Il - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Document
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 34/2015 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, 83º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, 8 3º da LC nº 621/2012 cle artigo 122,
S 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e clc artigo 4º da
Resolução TC nº 227/201 1);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, da
Resolução TC nº 227/2011.
O sistema de controle interno do Município de Conceição da Barra foi criado pela Lei
Municipal 034/2013.
A responsável pela Unidade de Controle Intemo do Poder Executivo é a Sra.
Gabriela dos Santos Silva, CPF nº 139.215.087-62.
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 34/2015 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, entretanto, da analise do Relatório e o
Parecer Conclusivo do Controle Interno, observa-se que, não houve a emissão de
uma opinião conclusiva, e também não foram realizadas auditorias no período
devido a não implantação na totalidade do Sistema de Controle Interno
Municipal.
assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.dov.br/ TaantiFinLAlDo earas nn
E
11.1 AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VIABILIZASSEM A
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E A REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À EMBASAR
O PARECER TÉCNICO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL.
Base normativa: artigos 135, $ 4º e 138, $ 3º do RITCEES, art 5º da Res. TCEES
227/2011, IN TCEES 34/2015
Ao analisar o Relatório e Parecer Conclusivo do Controle Interno, encaminhado pelo
gestor na presente Prestação de Contas, verifica-se que não houve a emissão de
uma opinião conclusiva, bem como não foram realizadas auditorias no período
devido a não implantação na totalidade do Sistema de Controle Interno Municipal,
conforme afirmado:
6 Do Parecer Conclusivo
Examinamos a prestação de contas anual elaborada sob a responsabilidade
de ADELIA AUGUSTA DE MATOS PEREIRA MARCHIORI, relativa ao
exercício de 2016, com objetivo de:
| - as proposições da gestão estruturadas as peças de planejamento
orçamentário e financeiro (PPA/LDO/LOA);
Il — aspectos de legalidade, avaliando os resultados da gestão sob o prisma
da eficácia e eficiência, correta execução das metas orçamentárias,
financeiras e patrimonial, na estrutura da administração direta e indireta do
Município.
IIl — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional
O relatório apresenta a execução orçamentária, financeira e patrimonial da
Unidade Gestora através de demonstrativos contábeis e análises do
controle interno acerca das questões objeto de acompanhamento.
Assim, em decorrência dos fatos narrados por esta Controladoria, apresenta
este relatório com significativa limitação na abrangência da análise dos
documentos contábeis, sendo o exame insuficiente para emitir uma opinião
conclusiva acerca da execução orçamentária, financeira e patrimonial da
UG, não obstante a gama de informações prestadas fica o resultado da
presente avaliação prejudicada pela falta de elementos informativos que
não foram deixados pelo Controle Intemo que realizou a Gestão no
exercício de 2016.
A esse respeito, a Resolução TC 227 de 25 de agosto de 2011 determina o
seguinte:
Art. 2º. Determinar aos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios
do Espírito Santo, que ainda não tenham implantado sistema de
controle interno, que o façam até o mês de agosto/2013, mediante lei
específica, observando as recomendações apresentadas no Guia
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Documento
mencionado no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução TC nº
257/2013).
81º. Os Poderes e órgãos citados no caput deste artigo que já
haviam implantado o sistema de controle interno antes da edição da
Resolução nº 227/2011, ou que tenham implantado em desacordo
com as recomendações apresentadas no “Guia” citado no artigo
anterior, deverão adotar as medidas necessárias à adequação de
sua legislação, no prazo estabelecido no caput. (Redação dada pela
Resolução TC nº 257/2013).
S 2º. A falta de instituição e manutenção do sistema de controle
interno poderá ensejar à irregularidade das contas e/ou a
emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, sem
prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo
responsável, por omissão no seu dever legal. (Redação dada pela
Resolução TC nº 257/2013) (grifo nosso)
Pelo exposto, sugere-se citar a gestora, para apresentar alegações de defesa pela
ausência de tomada de medidas que viabilizassem à implantação do Sistema de
Controle Interno e a realização de procedimentos de controle necessários e
suficientes a embasar o parecer técnico do controle interno municipal.
12. MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
13. ANÁLISE DE CONFORMIDADE (DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS)
13.1 CONSISTÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
Por meio do Sistema CidadES, segundo pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como evidenciado a seguir.
ado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov br/ TáantiFinsANSO QuenS PARAR
UA
|
13.1.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada menos total da despesa liquidada informada no Balanço Orçamentário,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 32) Restos a Pagar não Processados
Balanço Financeiro (a) 2.367.268,31
Balanço Orçamentário (b) 2.367.268,31
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
13.1.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da Inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada menos
total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado
na tabela abaixo:
Tabela 33) Restos a Pagar Processados
Balanço Financeiro (a) 1.318.271,02
Balanço Orçamentário (b) 1.318.271,02
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
13.1.3 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 5º, Inciso Ill, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 34) Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência
Balanço Orçamentário:
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidada
Despesas Paga
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Valores
0,00
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
13.1.4 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS":
Tabela 35) Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS
Balanço Orçamentário
Valores
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidada
Despesas Paga
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
0,00
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
Documento assinado digitalmente. Conferência em httD://www.tce.es cov br? TaRarIe
48 p?
13.1.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à receita orçamentária
Base Legal: artigos 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informada no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informada no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 36) Total da Receita Orçamentária
Balanço Financeiro (a)
Balanço Orçamentário (b)
Divergência (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
85.693.760,84
85.693.760,84
0,00
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
13.1.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Base Legal: artigos 85, 101, 102e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informada no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informada no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 37) Total da Despesa Orçamentária
Balanço Financeiro (a)
Balanço Orçamentário (b)
Divergência (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
82.381.297,28
82.381.297,28
0,00
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
13.1.7 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: artigos 85, 101, 103e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 38) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a)
Balanço Patrimonial (b)
Divergência (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
50.938.043,12
50.938.043,12
0,00
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
13.1.8 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: artigos 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 39) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
Balanço Financeiro (a)
Balanço Patrimonial (b)
Divergência (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
50.020.477,87
50.020.477,87
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov br/ Taanriesco
4.
13.1.9 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço É
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Base Legal: artigos 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 40) Resultado Patrimonial
Exercício atual
DVP (a) | 54.628.717,80
Balanço Patrimonial (b) 54.628.717,80
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior
DVP (a)
Balanço Patrimonial (b)
Divergência (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
24.345.296,95
24.345.296,95
0,00
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
13.1.10 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Base Legal: artigos 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41) Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = 1 + II 329.371.361,27
Ativo (BALPAT) —1 238.491.993,57
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 90.879.367,70
Saldos Credores (b) = HI —- IV + V 329.371.361,27
Passivo (BALPAT) — III 238.491.993,57
Resultado Exercício (BALPAT) — IV 54.628.717,80
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 145.508.085,50
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas.
13.1.11 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 42) Execução da Despesa Orçamentária
Despesa Empenhada (a)
Dotação Atualizada (b)
Execução da despesa em relação à dotação (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
82.381.297,28
86.822.019,60
4.440.722,32
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
13.1.12 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada
Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43): Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada — BALORC (a)
Receita Prevista Atualizada - BALORC (b)
Dotação a maior (a-b)
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
86.822.019,60
80.095.540,00
6.726.479,60
Tabela 44): Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 2 BALORO (Previsão
Atualizada)
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior = BALORG (Previsão
Atualizada:
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior —
(Previsão Atualizada)
BALORC
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.aov br/ THantiFinadAs. QuEDSD rondas anus
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc.
Anterior) - DEMCAD
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos
Adicionais) - DEMCAD
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, sugere-se citar a gestora responsável para apresentar as razões de
justificativas que julgar necessárias.
13.1.13 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Base Legal: artigos 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45): Execução da Despesa Orçamentária
Jabelado). txecuçdd da poa"
Despesas Empenhadas (a) 82.381.297,28
Receitas Realizadas (b) 85.693.760,84
Execução a maior (a-b) -3.312.463,56
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Tabela 46): Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores — BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior — BALORC (Receitas 4.989.400,00
Realizadas
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior - BALORC
A E 0,00
Receitas Realizadas
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 0.00
Anterior) - DEMCAD '
Créditos Adicionais Abertos no Exercicio (Fonte: Reabertura de Créditos 0.00
Adicionais) - DEMCAD '
Fonte: Processo TC 05127/2017-2 - Prestação de Contas Anual/2016
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
14. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2016, chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 34/2015.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela citação
apenas da responsável, com base no artigo 63, |, da Lei Complementar 621/2012,
uma vez que o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati faleceu em 03/11/2016.
Descrição do achado
2.1 — Descumprimento do prazo de envio da
Prestação de Contas.
4.1.1 — Evidência de inconstitucionalidade dos
artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária Anual — Lei
nº 2.724/2015.
4.1.2 — Abertura de créditos suplementares em
montante superior ao limite estabelecido na Lei
Orçamentária Anual.
4.1.3 — Abertura de crédito adicional suplementar
sem a existência do total de superávit financeiro
correspondente.
4.1.4 — Relação de créditos adicionais é
balancete da execução orçamentária divergem
quanto aos totais de créditos adicionais e
anulações de dotações.
4.1.5 — Divergência entre as despesas orçadas e
fixadas entre os valores demonstrados no
Balanço Orçamentário e o Balancete da
Execução Orçamentária.
5.1 — Inconsistência na consolidação do saldo de
disponibilidades.
dista is o a A
R Proposta de
Responsável encaminhamento
Francisco Bernhard | | tim ito
Vervloet 4 Citação
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
E
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
E a Er
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
5.2 - Inconsistência na consolidação da execução
Adelia Augusta de |
M. P. Marchiori
Citação
financeira.
6.1 — Divergência na movimentação dos restos a
pagar entre os valores apurados e os
Adelia Augusta de
evidenciados no Demonstativo dos Restos a M. P. Marchiori Citação
Pagar.
6.2 = Ausência de segregação dos restos a pagar | Adelia Augusta de |
em processados e não processados no M. P. Marchiori Citação
DEMDFL. do
6.3 — Divergência entre o saldo da dívida Adelia Augusta de
flutuante e o saldo do passivo financeiro M. P. Marchiori Citação
evidenciado no Balanço Patrimonial. |
6.4 — Ausência de medidas legais para a Adelia Augusta de
instituição do Fundo Municipal de Saúde como M. P. Marchiori Citação
Unidade gestora, -
6.5 — Ausência de medidas legais para Adelia Augusta de Citação
do digitalmente.
Conferência em http://www.tce.es acu hrs
Dimas dad
: M. P. Marchiori
É Adelia Augusta de
, M. P. Marchiori
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori
Citação
Citação
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori
Adelia Augusta de
M. P. Marchiori Citação
Vitória, 14 de março de 2018.
MÁRCIO BRASIL ULIANA
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Município: CONCEIÇÃO DA BARRA
Exercício: 2016
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 7.262.714,99
Receita de Contribuições 3.205.033,25
Receita Patrimonial 7.014.636,97
Receita Agropecuária -
Receita Industrial -
Receita de Serviços 36.927,54
Transferências Correntes 70.520.422,87
Outras Receitas Correntes 685.308,47
RECEITAS PRÓPRIAS - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES E
DEDUÇÕES 9.113.661,14
Contrib. Plano Seg. Social Servidor 1.722.738,35
Servidor 1.722.738,35
Patronal -
Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários -
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 7.390.922,79
IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Legislativo -
IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Executivo -
Receita de Transferência p/ PSF e PACS E
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Tal 79.611.382,95 |
Documento assinado digitalmente. Conferência em RECREPA BES dd scer: Kel FrÂRIIA FERE mas AZAR SRI s
5a
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
Município: "CONCEIÇÃO DA BARRA
Exercício: "2016
DR]
TA COM PESSOAL 46.179.140,46
Pessoal Ativo 40.729.423.38
Pessoal Inativo e Pensionistas 5.449.717,08
[Despesas não Computadas (art. 19, $ 1º da LRF) (5.449.717,08)
| ()) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária =
(-) Decorrentes de Decisão Judicial a!
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
| (-) Inativos com Recursos Vinculados
() IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Sen. Públicos do Poder Executivo
| (-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Rec. PSF e PACS -
() Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder E
(OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE
|TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, & 1º da LRF)
(DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
pr
(5.449.717,08)
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL Ef 40.729.423,38
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL E: 79.611.382,95
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL 51,16%)
LIMITE LEGAL (Incisos |, Il e Ill, Art. 20 da LRF) - <54%> 42.990.146,79
(LIMITE PRUDENCIAL ($ único, Art. 22 da LRF) - <51,30%> 40.840.639,45 |
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.agov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
Município: CONCEIÇÃO DA BARRA
Exercício: 2016
DESPESA BRUTA COM PESSOAL ! 48.695.924,77
Pessoal Ativo a
Pessoal Inativo e Pensionistas 5.449.717,08
Despesas não Computadas (art. 19, 8 1º da LR 5.450.381,42
() Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
() Decorrentes de Decisão Judicial
() Despesas de Exercícios Anteriores
() Inativos com Recursos Vinculados
(-) Convocação Extraordinária
() IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Legislativo
() IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo
() Desp. com Pag. Pessoal c/ Receita PSF e PACS
-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS
DE TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, 41º da LR
DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL 43.245.543,35
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 79.611.382,95
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL
LIMITE LEGAL (incisos |, Il e Ill, Art. 20 da LRF) - <60%> 47.766.829,77
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, Art. 22 da LRF) - <57%> 45.378.488,28
Documento assinado digitalmente. Conferência em httoif/wauw tcezes gov he? masmemes e css emas Do
52
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM | o
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Municipio: CONCEIÇÃO DA BARRA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Exercício: 2016
RREO ANEXO X (Lei 9.394/96, art. 72) (RS)
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS REALIZADAS
T-RECEITAS DE IMPOSTOS 7.506.946,24 |
1.1 - Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 703.313,91
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 396.822,31
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IPTU 26.665,46
| Divida Ativa do IPTU 455.677,50
| Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Divida Ativa do IPTU A 124.148,64
1.2 - Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 417.141,59
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 414.572,65
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITBI 2.569,04
Divida Ativa do ITBI -
| Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Divida Ativa do ITBI -
(41.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 5.597.323,43
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - |5S 5.523.385,78
Muitas, Juros de Mora e Outros Encargos do ISS 66.691,34
| Divida Ativa do ISS 4.423,43
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Divida Ativa do ISS 2.822,88
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Te 789.167,21
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 789.167,21
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IRRF -
Divida Ativa do IRRF -
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Divida Ativa do IRRF -
2 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 38.767.260,33
2.1 - Cota-Parte FPM 21.998.719,38
2.2 - Cota-Parte ICMS 14.907.891,37
] 2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 141.329,04
| 2.4 - Cota-Parte IPkExportação 442.069,94
] 2.5 - Cota-Parte TR 522.310,30
| 2.6 - Cota-Parte IPVA 754.940,30
2.7 - Cota-Parte IOF-Ouro -
3-TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1+2) 46.274.206,57
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO
4 - TRANSFERÊNCIAS DO FNDE
4.1 - Transferências do Salário Educação E
4.2 - Outras Transferências do FNDE
5 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO -
6 - RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS À EDUCAÇÃO E
7 - OUTRAS RECEITAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO
8 - TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO (4+5+6+7)
EFUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB
O
REALIZADAS
9- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 7.390.922,79
9.1 - Cota-Parte FPM Destinadas ao FUNDEB (16,66% de 2.1)
4.044.401,30
| 9.2 - Cota-Parte ICMS Destinadas ao FUNDEB (16,66% de 2.2) 3.007.551,80
9.3 - Cota-Parte ICH S-Desoneração Destinadas ao FUNDEB (16,66% de 2.3) 2.355,48
9,4 - Cota-Parte IP-Exportação Destinadas ao FUNDEB (16,66% de 2.4) 80.839,56
9.5 - Cota-Parte ITR Destinadas ao FUNDEB (6,66% de 2.5) 104.461,94
9.6 - Cota-Parte IPVA Destinadas ao FUNDEB (6,66% de 26) 151.312,71
10 - RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 18.789.465,94
10.1 - Transferências de Recursos do FUNDEB 18.576.452,53
10.2 - Complementação da União ao FUNDEB =
10.3 - Cota Municipalização -
10.4 - Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 213.013,41
[11 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (10.1 - 9) |
[Se Resultado Lui ferência (11)> 0 = Acréscimo” da] ência F E
ncia (11) < 0 = Decréscimo Result. da Transferé
DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB
1.185.529,74
REALIZADAS
|12 - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 12.307.385,14
12.1 - Com Educação Infantil 3.282.051,19
12.2 - Com Ensino Fundamental 9.025.333,95
13 - MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUC. BÁSICA (12 + 65,50%
CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 1
REALIZADAS
1.568.551,64
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens e Adultos
22.571.798,22
e Adm. Geral
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE SM]
16.1 - Desp. Custeadas Ensino Iédio, Superior, Profissional e Outras =
17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO (15 + 16)
22.571.798,22
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS
48 - RESULTADO LIQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 11.185.529,74
19- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS
DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO Su]
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO + x
24 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 230.914,66
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal. Educação, il
etc.)
23 - TOTAL DA DEDUÇÕES | ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES CONSTITUCIONAIS 11.416 40
(15 +19 +20 +21 + 22) E 444,
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E 24 11%
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) /! (3)] * 100%
Documento assinado digitalmente. Conferência em Bttp:J/vuw.tés.es.cov br) TdawiiOINSNATC BÉPES HAWEA CÁ
59
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS À
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Ezercício: 2016
RE AMET A PI ERC T, Art SS FER NA
RECEITAS REMESZADAS
Receitas de Impostos 7.506.946,24
Impostos 7.123.947,95
Divida Ativa de Impostos 160.100,93
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida átiva de Impostos 222.897,36
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 38.767.260,33
Cota-Parte FPM (10024) 21.998.719,38
Transf. Financ. ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 (10074) 141.329,04
Cota-Parte ICMS (10074) 14.907.891,37
Cota-Parte IPl-Exportação (10074) 442.069,94
Cota-Parte ITR (10024) 522.310,30
Cota-Parte IOF-Ouro (10074) =
Cota-Parte IPVA (100: 754.940,30
TOTAL 46.274.206,57
DESPESAS COM SAVDE (POR SURFE OR EARRE MA
Atenção Básica 14714224
Assistência Hospitalar e Ambulatorial *
Suporte Profilático e Terapêutico -
Vigilância Sanitária 616.146,01
Vigilância Epidemiológica E
Alimentação e Nutrição e
Administração Geral 7.382.008,71
Outras Subfunções -
TOTAL 9.745.297,96
DEDUÇÕES DA DESPESA 252.468,79
(-JRECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - CONTAS BANCÁRIAS Da SAUDE 252.468,79
(-JDESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS -
(-) DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE &
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS E
Recursos de Operações de Crédito -
Recursos de Convênios
Outros Recursos
(JDESPESAS GLOSADAS - NATUREZA INDEVIDA o
-JRPP A PAGAR CANC. - VINC. À SAÚDE!RPP INSCRITOS SEM DISP. FINANCEIRA é
ACRÉSCIMOS À DESPESA E
[+] DESPESA COM CONTR. PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES ESTATAIS o
+JDESPESAS INCLUÍDAS a
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE 9.492.829,17
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA D
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCI
* De acordo com o Art, 12 caput e Parágrafo Único da Resolução TCEES 136/2004
20,51%
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 8A523-68088-134C4
APÊNDICE F — TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Quadro Demonstrativo 1
Apuração das Bases Referenciais dos Limites de Gasto do Legislativo
Dados Preliminares
Receita Tebutária Total
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONA
7.245.167,83
7.245.167,83
7.262.714,99
T.262. 714,99
36.124.327.52 | 38.835.934,19
2 18.727.616,51 21.998. 719,38
EEMERA 362.634,97 522.310,30
4 4 1 1 1211.7.2.2.01,04 IPI 437.100,25 442.069,94
5 1 7.2.1,08.01 ICMS - Desoneração Exportações 138.003,70 141.329,04
6 [17.22.010117.2.2.0103 ICMS 15.484.386,02 14.907.851,37
7 |17.220102 349.891,03 754.940,30
8 1 7.2.2.0113 Contrib. Intreu. Dora; Ecorã l .B95, 68.673,86
1.943.995,41 1.956.527.28
Contrib. PI EE Hum. PúbL 1.226.563,92 1.482.294,90
Multas e Juros de Mora - outros tributos
82.452,52
Multas e Juros de Mora - ITBI
26.665,46
Multas e Juros de Mora - ISS
66.691,34
Multas e Juros de Mora - IPTU
GER
1513.1100
Multas e Juros de Mora - DA - IRRF
Multas e Juros de Mora - DA - IPTU
156.85156
Diversos
Diversos
Teuld de Dusdécimes (Repasses) Recebidos
15 156.851,56,
16 [/13.13.12.00 Multas e Juros de Mora - DA - ITBI E -
17 [1.31313.00 Multas e Juros de Mora - DA - ISS 7.405,30 2.622,88
18 1 9.3. ii DO. 00 414.120,32 218.632,10
DEMAIS RECEI
20.011.216,20
538.162,74
184.177,76,
68.788.753.16
3.172.058,75
Valor do Subsídio Mês pe: per reebido pelo Deputado Estadual
Lei Autorizativa Específica 25.322,25
25 | Máximo de Correlação com Subsídio do Deputado - ofe população art. 29, inc. VI, CF
26 | Máximo de Gasto do Poder Legislativo - cfe população art. 29-A, CF
Documento assinado digitalmente.
Conferência em http://www.tce.es aov br/
Fdanti fimaidaro QREAN CDA GOA A ABA
Câmara: CONCEIÇÃO DA BARRA
Exercício: 2016
Quadro Demonstrativo Il
Limites Constitucionais Máximos
DESCRIÇÃO REF. LEGAL R$
Subsídios de Vereadores
Limitação Total
item 29. QDI
68.788.753,16
Receitas Municipais - Base Referencial Total
% Máximo de Comprometimento com Subsídios
art 29, VII, CF
5.00%
Limite Máximo de Gastos com Subsídios Totais
Cálculo TCEES
3.439.437,66
Limitação Individual
Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual item 30. QDI
25.322,25
% Máximo de Correlação com Subsídio do Dep. Estadual
art 29, VI, CF
30,00%
Limite Máximo Perceptível para Subsídio de cada Vereador
Cálculo TCEES
7.596,68
Gastos com Folha de Pagamento
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício
item 28. QDI
3.172.058,75
% Máximo de Gasto com Folha de Pagamento
art 29-A, 81º, CF
70,00%,
Limite Máximo Permitido de Gasto com a Folha de Pagamento
Cálculo TCEES
2.220.441,13
Gastos Totais do Poder
Receitas Tributárias e Transferências de Impostos - Ex. Anterior
item 27. QD!
45.313.490,76
% Máximo de Gasto do Legislativo - cfe dados populacionais
item 26. QDI
7,00%
Limite Máximo Permitido de Gastos do Poder - exceto Inativos
Cálculo TCEES
3.171.944,35
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.qgov.br/
Identificador: 8A523-68088-134C4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Gabinete da Presidência
DESPACHO
PROCESSO:05127/2017
2/OFICIO:02259/20191/PROTOCOLO:20180/2019
INTERRESADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
Trata o presente expediente recebido do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, referente a extinção sem
julgamento de mérito em relação Jorge Duffles Andrade Donati e
aprovação com ressalva das contas da Adélia Augusta de Matos
Pereira Marchiori.
Em linhas gerais, encaminho os autos para a SUB-
PROCURADORIA para que tome conhecimento e tome as medidas
cabíveis, referente aos procedimentos de tramitações do processo.
Gabinete da Presidência, Conceição da Barra, 29 de julho de 2019.
Respeitosamente
Walyson Jose Santos Vasconcelos
Vereador-Presidente
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição
da Barra - ES. Fax: (27) 3762-1098- E-mail: camara(QDconceicaodabarra.es.leg.br
RECEBIMENTO
Certifico e dou fé, que nesta data recebi os
presentes autos.
Conceição da Barra, 25 de Jum p de2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Requerente: Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES
Processo nº: 20.180/2019
Assunto: Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
relativo à prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2016, de
responsabilidade gestor Sr. Jorge Duffles Andrade Donati e Adélia Augusta de
Mattos Marchiori, Processo nº TC - 05127/2017-2
PARECER
Instalada a exarar parecer acerca do conteúdo do expediente em
epígrafe, formulado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
após profunda análise, esta Procuradoria emite o seguinte pronunciamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Compulsando os autos verifica-se tratar-se do Parecer Prévio
proferido no processo de Prestação de Contas Anual de Prefeito - Conceição da
Barra - ES, referente ao exercício 2016.
É o relatório
Dentre as competências constitucionalmente atribuídas aos Tribunais
de Contas dos Estados, inclui-se a do inciso I do art. 71 da Constituição Federal,
que consiste na emissão de parecer prévio sobre as contas globais do Poder
Executivo, a qual, posteriormente, é submetida ao julgamento perante as Casas
Legislativas.
Sobre o tema, o professor José Nilo de Castro!, com a autoridade e a
profundidade que imprime ao tema, ensina que:
A apreciação das contas anuais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo “constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal
de Contas, a quem compete examiná-las de forma global, mediante
Parecer Prévio, no que concerne aos seus aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade.
Assim, por determinação constitucional, as contas do Chefe do
Executivo devem ser, antes de tudo, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos
Estados, para que este possa emitir o seu indispensável Parecer Prévio, conforme
determina a Constituição Federal, em seu art. 31, a saber:
: Direito Municipal Positivo, 5º edição, Del Rey, Belo Horizonte, p. 433
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
E-mail: cm.barra hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas do Município, onde houver.
Contudo, após o Tribunal de Contas do Estado emitir o seu Parecer
Prévio, este será encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a prestação
de contas, para que o Plenário do Poder Legislativo Municipal, delibere sobre a
mesma.
Observe-se que, conforme dispõe a Constituição Federal, no 52º do art.
31, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ex vi:
Art, 31. [....]
82º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestas, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Ressalte-se que, a votação deve ser em Plenário, com todos os
membros presentes, sendo que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só deixará
de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo
Municipal.
No mesmo sentido, o magistério do professor José Nilo de Castro?,
ensina in verbis:
... quem julga as contas anuais do prefeito é a Câmara Municipal,
após a emissão do parecer prévio, que deixará de prevalecer se
2/3 dos membros da Câmara Municipal, assim deliberarem, isto
é, assim julgarem (art.31, 81º e 2º da CF /88).
Também corrobora do mesmo entendimento, o Mestre Hely Lopes
Meirelles:
Quanto aos Municípios, suas contas são julgadas pelas próprias
Câmaras de vereadores, “ com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou Municípios ou dos conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver” (art. 31,81), deixando de prevalecer o parecer
prévio, emitido pelo órgão competente, por decisão de dois terços dos
membros da câmara municipal (art. 31,82).
Saliente-se ainda, que a Carta Magna estabelece os Direitos e Garantias
Fundamentais, dentre as quais se destaca o devido processo legal, o
contraditório, a ampla defesa, esculpidas no artigo 5º, inciso LV, ex vi:
? Direito Municipal Positivo, 6º edição, Del Rey, Belo Horizonte.
3Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28” edição, p. 675.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
E-mail: cm.barra hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art 5º. [...]
LV - aos litigantes EM PROCESSO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO
ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS
MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTE. (grifei)
Neste sentido, vale ressaltar que o julgamento de contas do Poder
Executivo é processo administrativo, estando, portanto, dentro das
obrigatoriedades de se observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de
nulidade de todo o processo, restando necessário realizar a notificação do gestor
para apresentar defesa no momento oportuno.
Cumpre salientar, ainda, que a Colenda Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 261.885 /SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, que versava
matéria idêntica à que ora se examina, decidiu nos seguintes termos:
PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE
VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO
DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das
contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado
pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Casa Legislativa (arts. 31, 81º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora
de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das
contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência,
ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a
oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de
maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada
reversão. Recurso conhecido e provido”. A análise da presente causa
evidencia que se negou, à parte ora recorrente, o exercício do direito de
defesa, não obstante se cuidasse de procedimento de índole politico-
administrativa, em cujo âmbito foi proferida uma decisão impregnada
de nítido caráter restritivo, apta a afetar a situação jurídica titularizada
pelo então Prefeito Municipal. O fato irrecusável é que a supressão da
garantia do contraditório e consequente desrespeito à cláusula
constitucional pertinente ao direito de defesa, quando ocorrentes (tal
como sucedeu na espécie), culminam por fazer instaurar uma típica
situação de ilicitude constitucional, apta a invalidar a deliberação
estatal (a resolução da Câmara Municipal, no caso) que venha a ser
proferida em desconformidade com tais parâmetros. Sendo assim, e
tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557,81º - A),
observados, para tanto, os limites materiais indicados na petição
recursal (fls. 457), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo
magistrado de primeira instância (fls. 409/416). Publique-se. Brasília,
31 de março de 2004. Ministro Celso de Mello. “Vale salientar, que o
julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do TCE, que
apenas opina sobre as mesma, sendo as comissões permanentes e o
plenário da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o
parecer ou rejeitá-lo por maioria qualificada, que é o quórum de dois
terços dos membros do Legislativo Municipal.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — Conceição da Barra-ES. CEP: 29.960-000. Tel.: (27) 3762-1098
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Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Repita-se, o Parecer Prévio é peça opinativa, servindo apenas como
instrumento técnico de orientação para Câmara de Vereadores ao julgar as contas
municipais, pois os Edis não são obrigados a serem especialistas em finanças
públicas. Este parecer, como mera peça opinativa não vincula a decisão da
Câmara, que julga as contas dos Gestores Públicos de acordo com o seu livre
convencimento.
Pari passu, caso o parecer das comissões opine pela rejeição do parecer
técnico do Tribunal de Contas, deverá, tópico por tópico, expor os motivos da
rejeição do mesmo, tudo em virtude do Princípio da Motivação dos atos
administrativos em geral, imposto pela Lei Federal 9.784/99.
Esta Lei, apesar de dispor de maneira geral sobre o Processo
Administrativo Federal, aplica-se subsidiariamente aos demais entes federativos,
entre eles o Estado do Espírito Santo e seus Municípios, face à ausência de Lei
própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal, in verbis:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-
se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta lei.
Percebe-se então que, mesmo que houvesse lei própria no Estado do
Espírito Santo, pela subsidiariedade estipulada no preceito acima citado, os
princípios fincados naquela lei, são de observância obrigatória para os demais
entes federativos, até mesmo porque, pelo princípio da simetria com o centro,
que informa igualmente as regras norteadoras do processo administrativo, é de
aplicação compulsória aos Estados e Municípios.
É essa Lei Federal que estabelece os princípios que devem ser
observados pela Administração Pública, senão vejamos o que prescreve o seu art.
2º, verbis:
Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Mister se faz uma leitura do posicionamento de um dos mais
renomados administrativistas nacionais, para constatar a imprescindibilidade da
motivação no Parecer das Comissões, ao opinarem pela rejeição do Parecer do
TCE, Celso Antônio Bandeira de Mello!, a saber:
Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados
tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fútico da decisão,
enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas
que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua
procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda que se protegem
“Curso de Direito Administrativo, 13º ed. 2001, Malheiros: São Paulo, pág 448.
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os interessados do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência
tomada - o que é mais rudimentar dever de uma Administração democrática -
, Seja por deixar estampadas as razões do decidido, injurídicas [...]. (grifei)
Destarte, verifica-se que o Princípio da Motivação tem como escopo,
justificar ou dar razões por que se faz ou se determinou à feitura de qualquer
coisa. Os motivos são os pressupostos jurídicos e os factuais que fundamentam a
concreção casuística de um comando vinculador, tanto quando o Estado decide
ex ofício, como quando faça por provocação.
Conforme se observa da Lei Federal, toda decisão deve conter a
indicação dos pressupostos de fato e de direito, inclusive o Parecer das
Comissões da Câmara Municipal.
Em contrapartida, caso o Parecer das Comissões opine favorável ao
parecer do TCE, este princípio da motivação é mitigado, bastando que a
Comissão adote como relatório e fundamentos jurídicos, os mesmos constantes
no Parecer Prévio do TCEES.
Assim, atendendo aos preceitos emanados pelo art. 222 e seguintes do
Regimento Interno desta Casa de Leis, e visando salvaguardar o direito do gestor,
cujas contas públicas de sua responsabilidade, são nesta oportunidade analisadas
e julgadas por esta Câmara Municipal, recomenda-se seguir os seguintes
procedimentos:
1. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, após
efetuada a leitura em sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara
determinar a distribuição de cópia do mesmo a todos os vereadores.
2. O Gestor das contas ora analisadas deverá ser notificado do recebimento
e, sendo o Parecer do TCE contrário à aprovação das contas ou aprovação
com ressalvas, deverá ser aberto prazo para a prestação de informações,
em presença do princípio constitucional do contraditório.
3. Ofertadas ou não as citadas informações, o processo será enviados à
Comissão de Finanças e Orçamentos, para que a mesma apresente ao
Plenário seu pronunciamento concordando ou não com a análise do
TCE, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, conforme dispõe
o Regimento Interno desta Casa de Leis.
31 - O parecer da Comissão Técnica (Finanças) deve ser preparado, após
análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em
julgamento.
4. O gestor das contas poderá acompanhar através de advogado
constituído, todos os atos do processo.
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5. Tendo o parecer da comissão, concordado com o parecer do TCE, que
opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e,
identificadas as irregularidades, notifica-se o Gestor, responsável pelas
contas, por escrito através de ofício, acompanhado das cópias dos
pareceres (das Comissões e do TCE), via postal com aviso de
recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo
de quinze dias para apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas
que desejar produzir.
6. Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com
apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na
primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de
provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que
deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas.
Caso não tenha o Gestor enviado a sua Defesa, o Presidente da
Câmara, em atendimento aos Constitucionais Princípios do Contraditório, da
Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação
Federal, deverá nomear Defensor Dativo, que fará a sua defesa por escrito e
apreciará as provas que pretenda produzir.
Caso seja inobservado, este requisito, conforme se observa pelo
posicionamento do Prof. José Nillo de Castro, poderá acarretar nulidade de todo
o processo:
A preterição do advogado constituído representando prejuízo para a
defesa, acarretará até a nulidade do processo.
7. Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu
representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito
de uso da palavra por duas horas, concedendo-se a seguir, a palavra aos
senhores vereadores, para no prazo de quinze minutos cada,
discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as
testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas
requeridas pelo mesmo.
8. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão será
submetido a uma única discussão e votação, conforme determina o art.
223 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
assegurando-se aos vereadores e ao procurador do gestor das contas,
debater as matérias.
9. É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público
Estadual da Comarca todos os atos do processo de julgamento,
5 Julgamento das Contas Municipais, 2000. 23 edição. Editora Del Rey, Belo Horizonte. p. 38.
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requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão
que irá julgar as contas do Prefeito.
10. Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas,
depois de ouvidos os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o
julgamento, o Presidente da Câmara passará à votação, que será nominal
e secreta.
11. Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de
Justiça, se presente, dois Vereadores, um de cada bancada, para
apreciarem a apuração.
11.1 Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou
rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado
pela Mesa e incluído na Ata de Sessão que deverá ser assinada pelos
Vereadores e todos os presentes.
12. No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o
Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local,
no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e nas Agências
dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito,
certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou
as contas do ex-Gestor.
13. De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da
Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério
Publico Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do
Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópias das
certidões de publicação dos referido Decreto.
Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara
Municipal, quanto ao julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
A fim de atender aos preceitos legais e ao principio da moralidade
administrativa e o interesse público pelo julgamento das Constas Municipais,
faz-se necessário a inclusão do presente expediente em pauta, obedecendo-se a
ordem de outras matérias que tramitem em regime preferencial.
Ante o exposto, esta Procuradoria opina pela inclusão da matéria na
ordem do dia da próxima sessão ordinária.
É o parecer
Conceição da Barra - ES, 25 de janeiro de 2021.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2021
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Tipo. Espécie, Número e Anc
Processo, PROCESSO Nº 000086/2021 - interno
Data e Hora de Abertura
20/01/2021 15:06:04
INTERESSADO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Detalhamento
ASSUNTO: INFORMA SOBRE CONTAS DO ANO DE 2008, EX-GETOR MANOEL PEREIRA DA
FONSECA.
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Senhor Presidente,
BIANCA VIAL COELHO, Secretária Legislativa deste Poder Legislativo, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
Considerando que constitui como responsabilidade desta Secretaria, a guarda de documentos
relativos a esta secretaria.
Considerando que trata de julgamento de contas de Ex- Gestores, matéria de relevante interesse
público;
Venho por meio deste informar que as contas do ano de 2008 Ex-Gestor Manoel Pereira da Fonseca
(proc. nº 12.426/2010- Lido a defesa de Ex-Gestor Manoel Pereira da Fonseca na 172 Sessão
Ordinária no dia 21/11/2019. Constou na pauta de votação da 18º Sessão Ordinária no dia
05/12/2019, no qual houve pedido de vistas do Vereador Anderson Kléber da Silva, remetido os
autos no dia 06/12/2019 ao Vereador requerente contendo 209 laudas. Sendo os autos devolvidos
no dia 10/11/2020 a esta secretaria) e as contas do Gestor Jorge Duffles Donatti anos: 2009, 2010,
2011, 2012 e 2013- Não houve nenhum andamento até a presente data) encaminho a Vossa
Excelência os autos (protocolo nº: 12.426/2010; 14849/2014, 18.355/2018, 12.971/2012 para
despacho de providências.
-Nesta oportunidade, agradeço a compreensão, deixando meus votos de estima e consideração.
SER ae ihes
GLICIA PÁRIZ MOZER
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EXMO.SR.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
NESTA
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES.
Fax: (27) 3162-1098- Tel. (27) 3162-1110 - E-mail. cm! ota
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2019
Câmara Slunicipal de Conceição da Barra -
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Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 020180/2019 - Externo
Data e Hora de Abertura
29/07/2019 12:28:16
NTERESSADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Detalhamento
OFÍCIO 02259/2019-1
ASSUNTO: PROCESSO TC Nº 5127/2017 - PARECER PRÉVIO TC-004/2019 - SEGUNDA CÂMARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO - ÓBITO DO RESPONSÁVEL - NOTIFICAÇÃO DO
SUCESSOR PARA ESCLARECIMENTO DE IRREGULARIDADES - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO EM RELAÇÃO A JORGE DUFFLES ANDRADE DONAT! - APROVAÇÃO COM RESSALVA
DAS CONTAS ADÉLIA AUGUSTA DF: MATTOS PEREIRA MARCHIORI - DETERMINAÇÃO -
RECOMENDAÇÃO - ARQUIVAMENTO.
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%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Conceição da Barra/ES, 16 de adnsEdE: b) 19,
OFÍCIO PMCB-GP Nº 263/2019
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, em cumprimento ao Ofício TCEES 02261/2019-8, que
determina a remessa de cópia do Parecer Prévio TC-004/2019 — Segunda Câmara, a esta Casa
de Leis, encaminhamos uma via do referido documento, para que o Poder Legislativo
Municipal possa acompanhar as medidas corretivas que O Executivo vem adotando a partir da
identificação de irregularidades na Prestação de Contas do Exercício 2016, pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Por oportuno, esclarecemos que a PCA em tela diz respeito ao período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2016, sendo o senhor Jorge Duffles Andrade Donati (falecido) e a
Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, os responsáveis pela referida Prestação de
Contas Anual de Prefeito. Ademais, informamos ainda que todos os documentos que
embasaram o parecer prévio que ora encaminhamos podem ser consultados diretamente no
site do TCEES (https:/Avwwtce.es.gov.br/consultas/processo/), indicando-se o número de
Processo 05127/2017-2.
Sem mais para o momento, certos do vosso comparecimento, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Fra o Bernhard Vervloet
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
Walyson José Santos Vasconcelos
Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição da Barra/ES
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº - Centro — Conceição da Barra/ES
gabinete conceicaodabarra.es.gov.br - (27) 98885-5781

Documento
TC E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC- 004/2019 - SEGUNDA CÂMARA
Processo: 05127/2017-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2016
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, ADELIA AUGUSTA DE
MATTOS PEREIRA MARCHIORI, FRANCISCO BERNHARD
VERVLOET p
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO —
ÓBITO DO RESPONSÁVEL - NOTIFICAÇÃO DO é
SUCESSOR PARA ESCLARECIMENTO DE :
IRREGULARIDADES - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A JORGE **
DUFFLES ANDRADE DONATI - APROVAÇÃO COM |.
RESSALVA DAS CONTAS DE ADÉLIA AUGUSTA
DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI -—
DETERMINAÇÃO - RECOMENDAÇÃO -
ARQUIVAMENTO.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da prestação de contas anual de responsabilidade do
Senhor JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI e da Senhora ADÉLIA AUGUSTA
DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, prefeitos do município de Conceição da Barra,
no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016 e de 03 de
43072-055F3-AA420
assinado digitalmente. Conferência em http:/ www. tce.es.gov.br Ident

TE É TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, respectivamente, recebida |
homologada no sistema CidadES em 09 de abril de 2017, portanto, em prazo
posterior ao determinado no Regimento Intemo deste Tribunal de Conta, porém,
conforme aponta a Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018-1, dentro do prazo
convencionado por esta Corte de Contas com a AMUNES, após ofício sob o
protocolo de nº 03790/2017-3.
Da análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou o
Relatório Técnico Contábil RT 061/2018-1 em que foram identificados indícios de
irregularidades, posteriormente reproduzidos na Instrução Técnica Inicial ITI
121/2018-9, nos termos da qual foi proferida a Decisão SEGEX 16/2018,
promovendo-se a citação do responsável pelo envio da prestação Contas, Sr.
Francisco Bemhard Vervioet, em razão do descumprimento do prazo legal de envio
da PCA e da Sra. Adelia Augusta de M. P. Marchiori, tendo em vista as demais
irregularidades apontadas no Relatório Técnico, para apresentação de
esclarecimentos/justificativas que entendessem necessários no prazo de 30 dias
improrrogáveis. Devidamente citados, os agentes chamados aos autos,
apresentaram as justificativas/documentação tempestivamente.
Ato contínuo, foram os autos ao Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e
Economia — NCE, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018/1,
concluindo como segue:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, exercício de 2016, formalizada de acordo com a
Resolução TC 261/2013 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente,
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER
PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra,
recomendando-se a REJEIÇÃO DAS CONTAS da Senhora ADÉLIA
AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, Prefeita Municipal durante
o período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2016, conforme dispõem
o inciso Ill, art. 132, do Regimento Intemno e o inciso Ill, art. 80, da Lei
Complementar 621/2012, em face da manutenção dos seguintes indicativos
de irregularidade, sobretudo quanto aos indicados nos itens 4.1.1, 4.1.2,
41.3, 6.4, 6.5, 7.6, 8.1.1, 8.46 11.1 do RT 061/2018:
> Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei
Orçamentária Anual — Lei nº 2.724/2015 (item 4.1.1 do RT 061/2018
e 3.1 desta Instrução);
rtp: //www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA20
Documento assinado digitalmente. Conferência
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TC E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Abertura de créditos suplementares em montante superior 'a ImA :
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 4.1.2 do RT 061/2018"-
e 3.2 desta Instrução);
Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de
superávit financeiro correspondente (item 4.1.3 do RT 061/2018 e 3.3
desta Instrução);
Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária
divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de
dotações — Passível de ressalva (item 4.1.4 do RT 061/2018 e 3.4
desta Instrução);
Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores
demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução
Orçamentária dotações — Passível de ressalva (item 4.1.5 do RT
061/2018 e 3.5 desta Instrução);
inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades dotações
— Passível de ressalva (item 5.1 do RT 061/2018 e 3.6 desta
Instrução);
Inconsistência na consolidação da execução financeira dotações —
Passível de ressalva (item 5.2 do RT 061/2018 e 3.7 desta
Instrução);
Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores
apurados e os evidenciados no Demonstrativo dos Restos a Pagar
dotações — Passível de ressalva (item 6.1 do RT 061/2018 e 3.8
desta Instrução);
Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e não
processados no DEMDFL dotações — Passível de ressalva (item 6.2
do RT 061/2018 e 3.9 desta Instrução);
Divergência entre o saldo da dívida flutuante e O saldo do passivo
financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial dotações — Passível de
ressalva (item 6.3 do RT 061/2018 e 3.10 desta Instrução);
Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de
Saúde como unidade gestora (item 6.4 do RT 061/2018 e 3.11 desta
Instrução);
Ausência de medidas legais para implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (item 6.5 do RT
061/2018 e 3.12 desta Instrução);
Inaptidão das medidas de compensação previstas para a renúncia de
receita (item 7.6 do RT 061/2018 e 3.13 desta Instrução);
Conferência em hrtp://wwu.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420

TC E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RR Vira
> Aplicação de recursos próprios em Manutenção e pesénvolá
do Ensino abaixo do limite mínimo constitucional (item 811d
061/2018 e 3.14 desta Instrução);
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Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde (item
8.4 do RT 061/2018 e 3.15 desta Instrução);
> Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação
do sistema de controle intemo e a realização de procedimentos de
controle necessários e suficientes a embasar o parecer técnico do
Controle Intemo Municipal (item 11.1 do RT 061/2018 e 3.16 desta
Instrução);
Considerando-se a não citação, em virtude de falecimento em 03.11.2017, do
Sr. JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, prefeito no período de 1º de
janeiro a 02 de novembro de 2016, opina-se que seja o presente feito
arquivado sem julgamento do mérito, na forma do art. 166, da Resolução
TC nº. 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre esta
prestação de contas anual, haja vista a ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em relação exclusivamente
ao de cujus.
O Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer 3346/2018-1, da
Lavra do Dr LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA dissentindo do
posicionamento da Instrução Técnica delineado na Instrução Técnica Conclusiva —
ITC 2737/2018-1, e pugnou para que “quanto ao sr. Jorge Dufiles Andrade Donati,
seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a rejeição das
contas do Executivo Municipal de Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia
Augusta de Mattos Pereira Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando -se
a aprovação das contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na
forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012”.
Após vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por tratar-se de Contas de Governo!, fundamento meu voto com informações
' Aquelas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, compreendendo um conjunto de demonstrativos, documentos e
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que permita a avaliação da ges tão o.
política do responsável. Expressa os resultados da atuação governamental, submetidos ao TCE-ES para apreciação e emissão
nto assinado digitalmente. Conferência em hrtp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-=055F3-AA420
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TC É TRIBUNAL DE CONTAS E .
DO ESTADO DU ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO TERNO |
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retiradas das análises técnicas, no intuito de auxiliar o Poder Legislativo Munici
no julgamento das contas do Município de Conceição da Barra, relativas ao
exercício de 2016, sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem
como sobre limites legais e constitucionais.
Execução orçamentária
Quanto a execução orçamentária consolidada, o Relatório Técnico Contábil
061/2018 relata que o município arrecadou 106,99% da receita prevista e executou
94,89% da despesa autorizada, obtendo um resultado da execução orçamentária
consolidado superavitário em R$ 3.312.463,56 como demonstrado a seguir na tabela
ti
Tabela 1: Síntese da execução orçamentária
%
Previsão/Autorização Executada Variação
Receita orçamentária consolidada 80.095.540,00| 85.693.760,84 106,99%
Despesa orçamentária consolidada 86.822.019,60] 82.381.297,28
| Resultado da Execução Orçamentária E 3.312.463,56
Fonte: RTC 61/2018 — Processo TC 5127/2017
Ainda quanto a execução orçamentária a unidade técnica apontou a abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais no total de R$ 25.123.393,76, que
tiveram como fontes a Anulação de Dotações, Superávit Financeiro e de
Arrecadação.
Om relação aos resultados fiscais o Relatório Técnico 61/2018 verificou “que o
município de Conceição da Barra, não atingiu, no exercício de 2016, a meta de
receita primária e resultado nominal. Entretanto, considerando que ao final do
exercício foi verificado superávit orçamentário e financeiro”, opinou no sentido de
não citar o gestor responsável.
Sobre a execução orçamentária foram apontados os seguintes indícios de
irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori:
de parecer prévio com vistas a auxiliaro julgamento levado a efeito pelo respectivo Poder Legislativo, a quem compete o
julgamento em definitivo dessa espécie de contas — Manual de Início de Mandato - TCEES
ficador: 430F2-055F3-AA420
nado digitalmente. Conferência em http: //uww.tce.es.gov.br/

Documento assinado digitalmente. Conferência em http: //www.t
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DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARECER PRÉVIO! TG 19 | k
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1 — Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º o O daLer)
entária Anual Lein? 2.724/2015.
de créditos suplementares em montante superior ao
limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
4. Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do
e vit financeiro correspondente.
: 4—R ão de créditos adicionais e balancete da execução
orçamentária divergem quanto aos totais de créditos adicionais e
dotações.
é cia entre as despesas orçadas e fixadas entre os
valores demonstrados no Balanço Orgamentário e o Balancete da
441
Execução Financeira
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro?, compreende a
execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos
e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na análise empreendida, a unidade técnica apurou que O saldo em espécie,
demonstrado no Balanço Financeiro, no início de 2016 era de R$ 50.938.043,12e ao
final do mesmo exercício montava R$ 50.020.477,87, saldo final este que diverge
dos termos de verificação.
Sobre a execução financeira foram apontados os seguintes indícios de
irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori:
5/12 Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades.
5.2 = Inconsistência na consolidação da execução financeira.
Gestão Patrimonial
As alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, evidenciadas na Demonstração de Variações Patrimoniais, geraram,
no exercício, um superávit de R$ 54.628.717,80.
Quanto a situação patrimonial, apresenta-se a seguir o resumo do Balanço
Patrimonial Consolidado, que demonstra equilíbrio entre os ativos (aplicações de
2 art. 103 da Leinº 4.320 de 1964.
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TO É TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
recursos) e passivos (origens de recursos) do município:
Tabela 4: Balanço Patrimonial Resumido
Circulante 70.764.214,93 75.989.067,09 -6,9%
Não Circulante 167.727.778,64 155.402.431,55 7,9%
TOTAL DO ATI 238.491.993,57 231.391.498,64
Passivo e Patrimônio Líquido 2016 2015
Variação
Circulante 2.199.928,64 2.448.430,21 -10,1%
Não Circulante 42.463.074,31 89742429,41 -52,7%
Patrimônio Líquido 193.828.990,62 139.200.639,02 39,2%
TOTAL DO PASSIVO 238,491,993,57 231.391.498,64
Fonte: RT 61/2018
O Balanço Patrimonial é acompanhado do quadro demonstrativo do superávit
financeiro, apurado pela diferença entre o ativo e o passivo, financeiros. Conforme
registrado no relatório técnico contábil, no exercício de 2016 o superávit financeiro
consolidado totalizou R$ 45.567.790,99, assim distribuído:
Tabela 15: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial Em R$
1,00
Destinação de recursos
Recursos não vinculados — 2.291.594,84
Recursos vinculados: E E : : 43.276.196,15
TA A NUR A E ER 45.567.790,99
Fonte: RT 61/2018
Resultado
Quanto a execução patrimonial foram apontados os seguintes indícios de
irregularidades, cuja responsabilidade foi atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos
Pereira Marchiori:
6:1= Divergência na movimentação dos restos a pagar entre os valores
“apurados e os evidenciados no Demonstativo dos Restos a Pagar.
'6.2- Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e
essados no DEMDFL. !
jivergência entre o saldo da dívida flutuante é o saldo do passivo
financeiro evidenciado no Balan Patrimonial. !
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de Saúde como unidade gestora. | É
6.5— Ausência de medidas legais para implementação
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS.
do plano de
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TC E TRIBUNAL DE CONTAS
BO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Limites legais e constitucionais
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Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual a
área técnica verificou a observância dos limites legais e constitucionais, obtendo os
resultado a seguir resumidos na Tabela 3:
Tabela 3: Resumo da verificação da observância aos limites
Reais Limite Executado
Receita Corrente Líquida 79.611.382,95 |
Despesa com pessoal a
L Executivo 40.729.423,38| max. 54% 51,16%
Es Consolidada 43.245.543,35 | max. 60% 54,32% |
Dívida Consolidada Líquida E 0,00
| Contratação de Operação de Crédito 0,00| max. 16% 0,00%
Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária 1 0,001 max. 22% 0,00%
Garantias 0,00] max. 7% 0,00%
| Receita Bruta de Impostos 46.274.206,57
Manutenção do ensino 11.155.353,82 | min. 25% 24,11%,
Receita vota parte FUNDEB | 18.789.465,94| |
Remuneração Magistério 12.307.385,14] min. 60% 65,50%
Receita de Impostos e Transferências 46.274.206,57 |
Despesa com saúde 9.492.829,17 | min. 15% 20,51%
Receita Tributária e transferências do exercício anterior 45.313.490,76 |
Repasse do duodécimo ao Poder Legislativo 3.172.058,75 | max. 7% 7,00%
Fonte: RTC 61/2018
Conforme análises empreendidas e dispostas no relatório técnico 61/2018, não
foram encontradas evidencias de descumprimento do art. 42 da LRF nem tampouco
de aumento de despesa com pessoal pelo titular do poder nos últimos 180 dias de
seu mandato (art. 21, 8 único da LRF).
Em relação aos limites legais e constitucionais e ao sistema de controle interno
foram apontados os seguintes indícios de irregularidades, cuja responsabilidade foi
atribuída à Sra. Adelia Augusta de Mattos Pereira Marchiori:
7.6 - Inaptidão das medidas de
T Adelia Augusta de M.
compensação previstas para a P. Marchiori Citação
renúncia de receita. !
8.1.1 = Aplicação de recursos Adelia Augusta de M.
Ron Manutenção e E P. Marchiori Citação
Desenvolvimento do Ensino abaixo :
do limite mínimo constitucional. |
8:4- Ausência do parecer emitido | Adelia Augusta de M. Citação
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Adelia Augusta de M.
P. Marchiori Citação
DAS IRREGULARIDADES
Quanto aos apontamentos da área técnica, em linha com o parecer ministerial
3346/2016/-1, acompanho as razões lançadas na Instrução Técnica Conclusiva
2737/2018-1 pelo afastamento do indício de irregularidade que trata da
Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas (item 2.1 do RT
061/2018-1).
Anuncia o Relatório Técnico 061/2018-1 que o Sr. Jorge Duffles Andrade Donati,
prefeito no período de 1º de janeiro a 02 de novembro de 2016, não foi citado, em
razão do seu falecimento ocorrido em 03 de novembro de 2016, opinando para que
o “feito seja arquivado sem julgamento do mérito, na forma do art. 166, da
Resolução TC nº 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir opinião sobre
esta prestação de contas anual, haja vista a ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em relação exclusivamente ao de
cujus*.
Assim, em relação aos indicativos de irregularidades apontados houve a citação da
Sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Matchiori , prefeita no breve período de 03 de
novembro de 2016 a 31 de dezembro, razão pela qual, na ITC supramencionada,
também foi analisado o mérito dos apontamentos, tendo se concluído pela
manutenção dos mesmos.
Regimentalmente chamados aos autos o Ministério Público de Contas, dissentiu do
entendimento técnico, nos termos do Parecer Ministerial 03346/2018-1 e pugnou
para que:
Documento assinado digitalmente. Conferência em hctp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
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Isto posto, pugna o Ministério Público de Contas, quanto ao sr. Jorge
Dufles Andrade Donati, seja emitido parecer prévio recomendando-se ao
Legislativo Municipal a rejeição das contas do Executivo Municipal de
Conceição da Barra. Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira
Marchiori, seja emitido parecer prévio recomendando-se a aprovação das
contas com ressalva, ambos referentes ao exercício de 2016, na forma do art.
80 da Lei Complementar 621/2012
Pois bem.
Quanto ao julgamento das contas do Sr. Jorge Duflles Andrade Donati, me filio
ao posicionamento técnico que se alinha ao pensamento dominante nesta Corte
de Contas sobre a matéria. Neste sentido reproduzo o resumo, publicado no Boletim
de Jurisprudência do TCEES nº 79, do voto proferido pelo ilustre Conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo no Processo TC 4898/2016? que, por maioria
Plenária, conduziu a emissão do Parecer Prévio 12/2018:
1. O falecimento do gestor responsável pela prestação de contas antes
da citação impede a análise de mérito do processo, em razão da
ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular.
Trata-se da Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Conceição da Barra,
referentes ao exercício financeiro de 2015. Considerando que gestor
responsável pela PCA veio a óbito durante o exercício de 2016, ano de
submissão das contas ao TCEES, houve a notificação do seu sucessor
político para apresentar os esclarecimentos necessários aos itens narrados
no relatório técnico. O conselheiro relator, discordando do entendimento
técnico e ministerial, que opinaram pela rejeição das contas, votou pela
extinção do feito sem julgamento de mérito, afirmando que a prestação de
contas anual teria se tomado iliquidável diante da impossibilidade de
materialização da citação do gestor. Em voto-vista, o conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo ponderou, no que tange à continuidade do exame
das contas anuais pelo TCEES em caso de falecimento do gestor, que: “Ante
o falecimento do gestor e a impossibilidade de defesa, não há como ser
transferida para os seus sucessores a sua responsabilidade, sobretudo no
âmbito das contas de govemo, onde eventuais sanções tém natureza
eminentemente política. Diversamente poderá ocorrer no âmbito das contas
de gestão. Nestas, uma vez detectada lesão ao erário, os sucessores
poderão eventualmente responder civilmente até o limite da herança que
porventura façam jus”. Dessa forma, sustentou que se impõe a extinção do
processo, sem análise de mérito, referente ao período sob a gestão do
falecido, eis que ausentes as condições de seu desenvolvimento válido e
regular. Nesse sentido, pontuou que não há como se propor a emissão de
parecer prévio pela aprovação ou rejeição das contas do gestor falecido, na
medida em que a responsabilidade pelos atos de governo é personalíssima.
Por outro lado, considerou que, na condição de órgão técnico titular do
controle extemo, cujo exercício implica na missão de orientar e propor a
correção de atos e fatos da administração pública, não há como
simplesmente ignorar a ocorrência de possíveis falhas detectadas por
ocasião do exame das contas anuais de governo. Assim, observou que: “Um
novo gestor assumiu a condição de Chefe do Poder Executivo e, em respeito
ao princípio da continuidade administrativa, deverá conhecer essas
inconsistências e, se for o caso, adotar providências para que os
3 Prestação de Contas Anual de Conceição da Barra, Exercício 2015.
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Documento assinado digitalmente. Conferência em http:
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apontamentos sejam sanados, ainda que tenha sido o seu antecessor!
responsável pelas supostas irregularidades”. Além disso, considerou
imperiosa a formulação de recomendações ao Poder Legislativo do município
a fim de que este possa acompanhar as ações do Poder Executivo na adoção
das competentes medidas corretivas das inconsistências diagnosticadas. O
relator então sugeriu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com
abstenção de se emitir opinião sobre as contas prestadas pelo gestor
falecido, haja vista o óbito desse ter ocorrido antes da citação e,
consequentemente, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo em razão do prejuízo da ampla defesa e do contraditório.
O Plenário deliberou, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo, encampado pelo relator. Parecer Prévio
TC-012/2018-Plenário, Processo TC- 4898/2016, relator, conselheiro Sérgio
Manoel Nader Borges, publicado em 28/05/2018.
Deliberações relacionadas ao tema: Acórdão TC-301/2018-Priemra
Câmara: Acórdão TC-889/2014-Plenário; Acórdão TC-381/2017-Primeira
Câmara: Acórdão TC-1364/2017-Segunda Câmara; Acórdão TC-435/2017-
Segunda Câmara.
Da referida apreciação de contas resultou o Parecer Prévio 012/2018, cujo teor se
reproduz:
4. PARECER PRÉVIO TC-012/2018 — PLENÁRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas, em:
1.1. Seja o presente feito EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na
forma do art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se
abstendo de emitir opinião sobre as contas do prefeito municipal de
Conceição da Barra, senhor Jorge Duffles Andrade Donati no exercício de
2015, haja vista o falecimento do gestor responsável antes da citação e,
consequentemente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo em razão do prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
4.2. O encaminhamento à Câmara Municipal de Conceição da Barra deste
Parecer Prévio , a fim de que esta possa acompanhar as ações do Poder
Executivo na adoção das competentes medidas corretivas referente às
inconsistências diagnosticadas.
2. Por maioria nos termos do votoista do conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo, encampado pelo relator. Vencido o conselheiro em
substituição João Luiz Cotta Lovatti, que votou pelo prosseguimento do feito
com emissão de parecer para julgamento.
3. Data da Sessão: 20/02/2018 - 3º Sessão Ordinária do Plenário.
Em relação à sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira Marchiori, me filo ao
parecer ministerial que ora reproduzo, parcialmente,:
Documento assinado digitalmente.
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Quanto à responsabilização da sra. Adélia Augusta de Matt
Pereira Marchiori, prefeita no breve período de 03 de novembro dé 2016 ja;3'N-
de dezembro de 2016, cumpre destacar que o prefeito responsável pélos à
recursos do município que administra é também o titular da respectiva
prestação de contas. Por essa razão, é recomendável que haja a separação
das contas, visto que o cargo de prefeito tenha sido ocupado por mais de
uma pessoa durante o exercício financeiro. Assim, cada um será responsável
pelo respectivo período, conforme embasamento no estudo apresentado pelo
Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão, José de Ribamar Caldas
Furtado .
Destarte, não há como simplesmente ignorar a ocorrência de
possíveis falhas detectadas por ocasião do exame destas contas anuais de
governo. No caso em tela, uma gestora superveniente assumiu a condição de
Chefe do Poder Executivo de Conceição da Barra e, em respeito ao princípio
da continuidade administrativa, poderia reconhecer essas inconsistências e
adotar providências para que os apontamentos fossem sanados, ainda que
tenha sido o seu antecessor responsável pelas supostas irregularidades. No
entanto, a gestora superveniente, sra. Adélia Augusta de Mattos Pereira
Marchiori, deverá ser apenas responsabilizada pelo breve período de tempo
em que assumiu a prefeitura — de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro
de 2016.
Por todo o exposto, divergindo parcialmente da Área Técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, VOTO para que seja adotada a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
4. PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
1.1 Seja o presente feito EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do
art. 166, da Resolução TC nº. 261/2013, com essa Corte se abstendo de emitir
opinião sobre as contas do prefeito municipal de Conceição da Barra, senhor
Jorge Duffles Andrade Donati no exercício de 2016, haja vista o falecimento do
gestor responsável antes da citação e, consequentemente a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em razão do prejuízo
da ampla defesa e do contraditório;
* Furtado. José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista TCU — maio/agosto
2007, nº 109.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http: //uww.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420
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1.2 Recomendar ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
contas da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI,
Prefeita Municipal durante o período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2016,
nos termos do art. 80, Il, da Lei Complementar nº 621/2012 clc o art. 132, inciso ll,
do Regimento Interno:
14.3 Recomendar ao atual gestor do município de Conceição da Barra para que
tome ciência dos indícios de irregularidades apontados nos presentes autos e, adote
as providências necessárias para que os apontamentos sejam sanados;
4.4 Deterrminar o encaminhamento à Câmara Municipal de Conceição da Barra
deste Parecer Prévio , a fim de que esta possa acompanhar as ações do Poder
Executivo na adoção das competentes medidas corretivas referente às
inconsistências diagnosticadas
1.5 Dar ciência aos interessados;
1.6 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
2. Por maioria, nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido o Conselheiro
em substituição João Luiz Cotta Lovatti, que votou pela emissão de parecer prévio
pela rejeição para Jorge Duffles Andrade Donati.
3. Data da Sessão: 06/02/2018 - 2º Sessão Ordinária da 2º Câmara.
4. Especificação do quórum:
44. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator) e Rodrigo
Coelho do Carmo.
4.2 Conselheiro em substituição: João Luiz Cotta Lovatti.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
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CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Em substituição
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PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao Procurador do Ministério Público Especial de Contas
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Secretária adjunta das sessões
Documento assinado digitalmente. Conferência em hetp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 430F2-055F3-AA420

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DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
| Instrução Técnica Inicial 00131/2018-2
Processo: 05127/2017-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2016
Criação: 15/03/2018 17:46
Origem: NCE - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade e Economia
Prestação de Contas Anual (GOVERNO) | Exercício: 2016
Jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Relator: SERGIO MANOEL NADER BORGES
Considerando o Relatório Técnico 61/2018; em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sugere-se a esta Corte de
Contas:
1. A citação dos responsáveis descritos no quadro adiante, nos termos do artigo
157, Ill, do Regimento Intemo do TCEES, aprovado pela Resolução 261 de 4 de
junho de 2013 cfc artigo 56, |, e artigo 63, |, da Lei Complementar 621 de 8 de
março de 2012, para que, no prazo estipulado apresentem razões de justificativa,
alegações de defesa, bem como documentos, individual ou coletivamente, que
entenderem necessários em razão dos achados detectados:
Descrição do achado Responsável
[21 — Descumprimento do prazo de envio da Prestação de Contas | Francisco Bemhard Vervoet
| fpasshel de multa nos termos do art. 135 da LC 621/12) Lo
4.1.1 — Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Adelia Augusta de M. P.
Orçamentária Anual — Lei nº 2.724/2015. Marchiori
+
[44.2 — Abertura de créditos suplementares em montante superior ao |” Adelia Augusta de M. P.
limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Marchiori
4.1.3 — Abertura de crédito adicional suplementar sem à existência do | Adelia Augusta de M. P.
total de superávit financeiro correspondente. Marchiori
4.1.4 — Relação de créditos adicionais e balancete da execução | Adelia Augusta de M. P.
orçamentária divergem quanto aos totais de créditos adicionais e Marchiori
anulações de dotações.
4.1.5 — Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os r Adelia Augusta de M. P.
valores demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Marchiori
| Execução Orçamentária.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 1cD89-B6111-0B4EC

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[5,1 — Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades. T
Adelia Augusta de M. P.
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5.2 - Inconsistência na consolidação da execução financeira.
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Adelia Augusta de M. P. |
Marchiori
8.1 — Divergência na movimentação dos restos a pagar entre |
valores apurados e os evidenciados no Demonstrativo dos Restos a
Adelia Augusta de M. P. ]
Marchiori
Pagar. —
6.2 — Ausência de segregação dos restos a pagar em processados e
não processados no DEMDFL.
Adelia Augusta de M. P.
Marchiori
passivo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial.
8.3 — Divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do |
Adelia Augusta de M. P. |
Marchiori
64 — Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo
Municipal de Saúde como unidade gestora.
Adelia Augusta de M.
Marchiori
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amortização do déficit técnico atuarial do RPPS.
6.5 — Ausência de medidas legais para implementação do plano de |
Adelia Augusta de M. P.
Marchiori
Desenvolvimento do Ensino abaixo do limite mínimo constitucional.
7.6 - Inaptidão das medidas de compensação previstas para a [” Adelia Augusta de M. P.
renúncia de receita. Marchiori
8.1.1 — Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Adelia Augusta de M. P.
Marchiori
8.4 — Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde. |
Adelia Augusta de M. P.
Marchiori e Francisco
Bernhard Vervoet
11.1 — Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a
implantação do sistema de controle intemo e a realização de
procedimentos de controle necessários e suficientes à embasar o
parecer técnico do Controle Intemo Municipal.
Adelia Augusta de M. P.
Marchiori
Propõe-se também que se determine a remessa da cópia do Relatório Técnico em
referência, juntamente com o Termo de Citação.
Vitória, 15 de março de 2018.
LENITA LOSS
Auditora de Controle Externo
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 1CD89-B6111-0B4EC
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Instrução Técnica Conclusiva 02737/2018-1
Processo: 05127/2017-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2016
UG: PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, JORGE DUFFLES
ANDRADE DONATI, FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
PROCESSO: 5.127/2017
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
EXERCÍCIO: 2016
VENCIMENTO: 09/04/2019
RELATOR: SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
RESPONSÁVEIS: ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI!
JORGE DUFFLES ANDRADE DONATÉ
FRANCISCO BERNHARD VERVLOETº
* Prefeita no período de 03 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
2 Prefeito no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de novembro de 2016. Falecido em 03
de novembro de 2016.
3 Prefeito a partir de 1º de janeiro de 2017.
Documento assinado digitalmente. Conferência em hrtp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
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SINVNINNASd SIQÍVEIAISNOD 1
JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citado, o atual gestor alegou que:
Documento assinado digitalmente.
O sistema CidadES foi implantado através da Instrução Normativa
TC nº 034/2015, que regulamentou a remessa das prestações de
contas anuais das entidades municipais ao Tribunal de Contas, por
meio da internet.
Assim sendo, no ano de 2016 foi feito o primeiro envio da prestação
de contas anual através do sistema CidadES, referente ao exercício
de 2015. Logo, em 2017, ano de envio da prestação de contas anual
do exercício de 2016 pelo qual este Gestor é o responsável, foi a
segunda vez de envio da PCA através do sistema CidadES.
Destarte, por se tratar de uma recente implantação digital, os
servidores precisaram se adequar rapidamente ao sistema,
encontrando ao longo do caminho algumas dificuldades na
operacionalização do sistema.
De acordo com os relatos da Contadora do Município, que segue em
anexo, na época do envio da prestação de contas anual do exercício
de 2016 vários Municípios encontraram dificuldades para o
encaminhamento da PCA, devido as diversas implantações
realizadas pelo TCEES no sistema CidadES, sendo que o próprio
Tribunal não estava conseguindo suprir a demanda.
Sensibilizada pela situação vivenciada pelos municípios capixabas, a
AMUNES protocolou junto ao TCEES pedido de prorrogação do
prazo de envio da PCA ou, na impossibilidade disto, que se
afastasse as multas dos gestores.
Tal ofício foi tombado sob o protocolo de nº 03790/2017-3, com os
seguintes argumentos:
(...) Ocorre que desde a divulgação inicial dos layouts dos
arquivos XML a serem encaminhados pelos jurisdicionados ao
Tribunal, diversas modificações foram implementadas no
sistema (CidadES), a última delas em 20 de fevereiro de 2017 -
Portaria nº 031, conforme histórico das alterações divulgado
em 07 de março de 2017, assim; as empresas que fornecem os
sistemas de gestão pública às respectivas unidades gestoras
tiveram que realizar diversas adaptações para ajustar o layout
dos arquivos a serem exportados para a respectiva prestação
de contas.
Nesse diapasão, ressaltamos que somente em 08 de março de
2017 foi disponibilizado o ambiente de testes para os
jurisdicionados confirmarem, a aderência da ferramenta que
utilizam com o layout pretendido por esta Corte de Contas, e,
somente a partir de então foi possível iniciar a transmissão dos
referidos dados.
Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
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oeu opuene 'epepiigeozes e eapeprououoos “speprumibe|
“PjougIanga “epeprongnd “apepijesou “apepipeossodul
epepebe ep soidiouud sop ogângesied e ogdezmeiuoo
eu so-opueiixne 'sopeuoopsun/ snes soe omxne opinop
O Jenjojo Sejuos ep jeunqui oe ejoduioo uequie, 'ejoguoo
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e 'oldhojuniy Op Sopep ep eussju! epei e ouio9d sie) “odinios
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annoy jeuy ozeid o wepeosjue enb seip sejsou ogôebugo
e epuduno Jen esed “ego; ejsop “opiznpa! nojsas sejuoo
op opdejsald ep onus eJed oponed o “ejuauisjuenhasuog
-DqusuTesTÓrp opeursse oquaunsog
Documento assinado digitalmente.
Portanto, deve ser avaliada a consecução do interesse público e se
eventual atraso no envio da PCA acarretou dano ao erário,
considerando que a acusação refere-se meramente à mora de um
dever legal, inexistindo a omissão na remessa dos dados contábeis
ao TCEES, mas apenas o atraso em tal ato por questões de ordem
técnica.
Desta forma, a municipalidade exerceu o princípio da publicidade nos
moldes da lei vigente, e por fim, mesmo tendo ocorrido à
intempestividade ora questionada, este subscritor não foi omisso
quanto ao envio das informações, vez que foram efetivamente
encaminhadas às PCASs.
Os tribunais pátrios, nestes casos, face o princípio da
proporcionalidade, afastam a imputação de qualquer tipo de violação
de lei. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO, REMESSA
NECESSÁRIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR A TO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREFEITO, PRESTAÇÃO
DE CONTAS TARDIA, APROVAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, — SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. O atraso na prestação de contas por Prefeito
não configura ato de improbidade administrativa, previsto no
art/1. VI. da Lei n 8.249-92, pois este dispositivo não admite
interpretação extensiva. 2. Prestadas regulamente as contas e
devolvido a União, pelo Município, o valor relativo ao montante
do projeto que não foi executado (2, 85%), não há que se falar
em ato de improbidade administrativa derivado de prejuizo
causado ao erário decorrente de má aplicação de recursos
federais, previsto no art. 10, caput, da lei n. 8.249-92. 3.
Remessa necessária não provida. (AC 2006.39.00.001395-6 -
PA, Rel. Juiz Tourinho Neto terceira Turma, e -DJF1 p. 72 de
22-05-2009).
ADMINISTRATIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EX-
PREFEITO, CONVÊNIO, ESTADO MUNICÍPIO
MALVERSAÇÃO DESVIO RECURSOS PÚBLICOS
INOCORRÉNCIA AiJSITNCIA PROVAS PRESTAÇÃO DE
CONTAS APROVAÇÃO, SÚMULA 208. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. LICITA ÇÃO, AUSÊNCIA
LESÃO APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 208 do STJ compete a Justiça
Federal processar e julgar prefeito por desvio de recursos
sujeitos a prestação de contas junto a órgão federal. Mesmo
que o recurso tenha sido transferido ao município não perde
seu caráter federal, sendo perfeitamente cabível que a União
venha buscar o ressarcimento diretamente do patrimônio do
prefeito, gestor dos recursos (TCU Acórdão 11 .2002, Tomada
de Contas Especial). 2. O atraso na prestação de contas não
se configura como ato de improbidade administrativa prevista
no art. 11, VI, da lei 8.429-92, uma vez que este dispositivo fala
em: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
não podendo sofrer interpretação extensiva. 3. A dispensa de
licitação Dora das hipóteses previstas constitui ato de
Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
YVH69-HEDVZ-ZAVOO :IOproTITAUDpI /1q'aob:sD:552“mmm//:daay wo erot
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Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www tce.es.gov.br/ Identificador:
forma proba, mesmo diante da intempestividade ora discutida, é
sobretudo cumpridas sem nenhum prejuízo ao Município.
O gestor acostou documentação de suporte específica para este indicativo de
irregularidade.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Compulsando as justificativas apresentadas pelo gestor, entendemos que o mesmo
logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 061/2018, verificou-se que a prestação de contas anual do
município de Conceição da Barra foi encaminhada fora do prazo previsto no
Regimento Intemo deste Tribunal de Contas.
Em sua defesa, o gestor alegou que após solicitação da AMUNES (Associação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo) o prazo final para encaminhamento das
prestações de contas do exercício financeiro de 2016 passou para o dia 09 de abril
de 2017.
O gestor aduziu ainda que cumpriu o referido prazo e que não houve prejuizos para
a administração municipal, bem como colacionou diversos julgados onde se afasta o
risco de improbidade administrativa pelo atraso na prestação de contas.
Pois bem.
Compulsando o sistema CidadES verificamos que, de fato, a prestação de contas do
exercício financeiro de 2016 — contas de governo, foi entregue no dia 09 de abril de
2017, portanto, dentro do prazo convencionado.
Nesse sentido, vimos acolher as alegações da defesa, fato este que nos conduz a
opinar pelo afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 2.1 do RT
061/2018.
DDAB2-2A43E-694AA
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(8LOZ/L90 LH OP €'9 WB) jeluowued oduejeg ou opeiouspias ousoueui
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(8LOZ/L90 LH
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“(8L0Z/L90 LH OP S'L'p Won) euejuamirõio
ogônosxg ep ejoduejeg o a oLpjuaupdiO oSuejeg ou sopeJsuouwap
SSJOJpA SO aus sepexij o sepeõio sesedsop se agua eIoUSBISAAS'E
(SLOZ/L90 LH OP p'L'p WS)
segdejop ap segãenue o sieuoldpe sogp9io ap siejoy soe ojuenh uaBidAlp
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(8L0Z/,90 LH OP £'L'p WON) ajuapuodsauos ossaueui gagiadns
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(8L0Z/L90 LH OP Z'L'p WS) jenuy euejuauieõio 197 eU opiosjageyse
egul] OP JOu9dns sjuejuoui us Ssojejuaua|dns sojgpai ap einuagyz'e
(SL0Z/L90 LH OP L'L'p WS) GLOZ/PZZ'T oU 197 — jenuy
BUEJUSWIBÕIO 197 EP OL 0239 SOBjuE SOP 9pepijeuo/onjysuoou! sp LIDU9pIAa L'€
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3.11 Ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de
Saúde como unidade gestora (item 6.4 do RT 061/2018);
3.12 Ausência de medidas legais para implementação do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (item 6.5 do RT 061/2018);
3.13 Inaptidão das medidas de compensação previstas para a renúncia de
receita (item 7.6 do RT 061/2018);
3.14 Aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino abaixo do limite mínimo constitucional (item 8.1.1 do RT 061/2018);
3.15 8.4 -— Ausência do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Saúde
(item 8.4 do RT 061/2018);
3.16 Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação
do sistema de controle interno e a realização de procedimentos de controle
necessários e suficientes à embasar o parecer técnico do Controle Interno
Municipal (item 11.1 do RT 061/2018);
Devidamente integrada aos autos em face dos indicativos de irregularidades
anteriormente pontuados, a gestora apresentou defesa única que ora
reproduziremos.
JUSTIFICATIVAS:
Devidamente citada, a gestora alegou que:
ILUSTRISIMO SENHOR CONSELHEIRO/AUDITOR DA DECISAO
SEGEX 00121/2018-9.
Processo 05127/2017-2
Termo de Citação 002412018-9
Decisão SEGEX 00121/2018-9
ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI, já
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem,
sempre respeitosamente, nos termos da Resolução TC 261/2013º
4 Art. 362. Os prazos referidos neste Regimento são peremptórios e contam-se,
independente da ordem sequencial, a partir da data: | - da juntada aos autos do aviso de
Conferência em http://www. Tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A43E-694AA
Documento assinado digitalmente. Conferêr
WYPE9-HEhve-zavaa :xopeoryTauepr /aqraob-so-Do2-mam//:dI3y > PToUGIozuoj
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soe BIOUgISJO1 UOD feunqu| oibeJb3 ejsep oesidsg eu sepepioge
segysenb se sengeoynsnf e segôeojdxo sepinep se Jejussede
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Compulsando os documentos e justificativas apresentadas pela gestora,
entendemos que a mesma não logrou êxito em seu intento. Explica-se.
De acordo com o RT 061/2018, foram apontados 16 (dezesseis) indicativos de
irregularidade relacionados com a execução orçamentária, financeira e patrimonial
do exercício financeiro de 2016.
Em sua defesa, a gestora alegou que somente a partir do dia 03 de novembro é que
a mesma assumiu o comando do município e, nesse sentido, não houve produção
de atos administrativos relacionados com a execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício financeiro de 2016, remetendo tal responsabilidade ao
Senhor JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI, prefeito do município no período de
1º de janeiro de 2016 até o dia 02 de novembro do mesmo ano, data anterior ao dia
em que veio a óbito.
Aduziu a defendente, ainda, que uma vez que O atual gestor também fora integrado
aos autos para justificativas a ele cabíveis e que o exercício financeiro de 2016 já se
encontrava com os lançamentos efetuados quando esta assumiu, que se fizesse
dela as justificativas prestadas pelo Senhor FERNANDO BERNHARD VERVLOET.
Por fim, requereu a defendente que lhe fosse assegurado o direito de produzir todos
os tipos de prova permitidos no direito processual.
Pois bem.
Inicialmente, temos que no exercício financeiro de 2016 o município de Conceição
da Barra esteve sob o comando de dois gestores distintos.
No que tange as responsabilidades da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS
PEREIRA MARCHIORI, a defesa encaminhada pela gestora não é suficiente para
afastar os indicativos de irregularidades a ela imputados.
A gestora requereu que se lhe aproveitasse a defesa colacionada aos autos pelo
Senhor FERNANDO BERNHARD VERVLOET. Entretanto, a irregularidade atacada
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: DDAB2-2A143E-694AA
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Observa-se, das tabelas acima, que foi cumprido O limite legal e o prudencial em
relação ao Poder Executivo e às despesas consolidadas do munícipio de Conceição
da Barra.
4.2DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
De acordo com o RT 061/2018, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite
de 120% estabelecido na legislação; conforme evidenciado a seguir:
Tabela 3: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
; 11.803.829,33
20.713.067,14
79.611.382,95
Receita corrente liquida — REL
% da divida consolidada liquida sobre a RCL
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
4.30PERAÇÃO DE CRÉDITOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Tabela 4: Operações de crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Reco onte uida — RCL 79.611.382,95
Montante global das ações de crédito 0,00
% do mena o das operações de crédito sobre a RCL 0,00%
Ds 3 3 da dívida 0,00
juros e encargos “da divida
sobre a 0,00%
Fonte: Processo TC 5. 127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Tabela 5: Garantias concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
79.611.382,95
Receita corrente líquida — RCL
Montante global das garantias concedidas
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL |
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
0,00
Tabela 6: Operações de crédito — ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
TESE SR DESação É RNA Valor
79.611.382,95
0,00
0,00%
“reco ltaço mentárias sobre a a RCL
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
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5. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
5.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
Tabela 7: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
j , Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 7.506.946,24
Receitas provenientes de: transferências 38.767.260,33
Base de cálculo para ção na manutenção e desenvolvmento do ensino 46.274.206,57
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 11.155.353,82
% de aplicação 24,11%
Fonte: Processo TC 5. 127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Da tabela anterior, verifica-se que o município descumpriu com o mínimo de 25%
(vinte e cinco pontos percentuais) das receitas de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Esse ponto foi tratado no capítulo 3 desta Instrução.
5.1.1 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Tabela 8: Destinação de recursos do FUNDEB profissionais Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos | Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 18.789.465,94
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério | 12.307.385,14
% de aplicação o 65,50%
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
Da tabela 8 verifica-se que o município cumpriu com o limite mínimo constitucional
de 60% relacionado ao pagamento dos profissionais do magistério.
5.2APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Tabela 9: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
i 7.506.946,24
38.767.260,33
46.274.206,57
Receitas
Base de cálculo para aplicação em açó
Valor aplicado em cera Ec públicos de saúde 9.492.829,17
% de aplicação 20,51%
Fonte: Processo TC 5.127/2017 - Prestação de Contas Anual/2016.
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6 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, exercício de 2016, formalizada de acordo com a Resolução TC
261/2013 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO,
dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra, recomendando-se a REJEIÇÃO
DAS CONTAS da Senhora ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA
MARCHIORI, Prefeita Municipal durante o período de 03 de novembro a 31 de
dezembro de 2016, conforme dispõem o inciso III, art. 132, do Regimento Interno e o
inciso Ill, art. 80, da Lei Complementar 621/2012, em face da manutenção dos
seguintes indicativos de irregularidade, sobretudo quanto aos indicados nos itens
41.1,41.2, 413,64, 6.5, 7.6,8.1.1,84e 11.1 do RT 061/2018:
> Evidência de inconstitucionalidade dos artigos 6º ao 10 da Lei Orçamentária
Anual — Lei nº 2.724/2015 (item 4.1.1 do RT 061/2018 e 3.1 desta Instrução);
> Abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 44.2 do RT 061/2018 e 3.2
desta Instrução);
> Abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do total de
superávit financeiro correspondente (item 4.1.3 do RT 061/2018 e 3.3 desta
Instrução);
> Relação de créditos adicionais e balancete da execução orçamentária
divergem quanto aos totais de créditos adicionais e anulações de dotações —
Passível de ressalva (item 4.1.4 do RT 061/2018 e 3.4 desta Instrução);
> Divergência entre as despesas orçadas e fixadas entre os valores
demonstrados no Balanço Orçamentário e o Balancete da Execução
Orçamentária dotações — Passível de ressalva (item 4.1.5 do RT 061/2018 e
3.5 desta Instrução);
> Inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidades dotações —
Passível de ressalva (item 5.1 do RT 061/2018 e 3.6 desta Instrução);
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OJeoueul; ONSSed Op Opjes o s ejuemny epinp ep opjes o ejus ejugbisAa <
(oBônmsu| ejsop 6'g e 8LOZ/L90
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(ogônusu] Ejsop g'g 8 8,07/190 LH OP L'9 UN) BAESSSTSP
IeNssed — segôejop Jebeg e sojsey sop ongesuouag ou sopelouspnes so
a sopeinde seJojea so aque Jebed e sojsa! sop oBÍEjUSUINOU EU BIOUGBISAIA <
(oBônuysu| EjSop 7'€ 9 8,07/190 LH OP Z'5 USy) ENESSSTIP
[SNSSEd — segdejop ellsdueuy ogônoexe ep opdepIjosUOd eU PloUgISISUOMU] <
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em
relação exclusivamente ao de cujus.
Vitória/ES, 10 de julho de 2018.
JOSÉ ANTONIO GRAMELICH
Auditor de Controle Externo
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CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente OF/
PMCB-GP Nº 263/2019, originado da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, com
27 (vinte e sete) laudas, protocolado sob o nº
20346/2019.
Conceição da Barra-ES, 29 de agosto de 2019.
Luciana Justino das Neves
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à Sala da Presidência desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 de agosto de 2019.
Luciana Justino das Neves
Protodolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Gaixa Postal 98-
ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQnotmail.com
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Conceição aee CNPJ 29980441/0001-25
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OFÍCIO 02259/2019-1 REC
PROCESSO 05127/2017-2
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01, Centro
29960-000 - Conceição da Barra - ES
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DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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WALLYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
RUA GETULIO DA SILVA GUANANDY 01
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Remetente TRIBUNAL DE CONTAS ES SETOR São TRIBUNAL DE CONTAS ES SETOR ses
RUA JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 157
ENSEADA DO SUA - VITORIA - ES
29050-913
9F.2259/2019 PROC.5127/2017 PROT.10535/2019
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