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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-07-22
Ementadispõe sobre a correção da TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FIXA DATA BASE PARA REAJUSTE DESSES SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
13934742022
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000984/2022 - Externo
Data e Hora de Abertura
22/07/2022 15:13:31
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022
“ CORRIGE TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIA, FIXA
DATA BASE PARA REAJUSTE DESSES SERVIDORES E D'PA OUTRAS PROVIDENCIAS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES PARES,
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo
Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei Complementar que
dispõe sobre a correção da TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FIXA DATA BASE PARA REAJUSTE DESSES
SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO breve análise do sistema público ao qual o Município de
Conceição da Barra está inserto, não é difícil constatar que a fonte majoritária das
receitas que custeiam a máquina pública se origina dos tributos municipais e dos
repasses tributários do Estado e do Governo Federal (União). São essas fontes de
recursos que possibilitam a realização de obras públicas, a manutenção da folha de
pagamento dos servidores, a aquisição e manutenção de equipamentos, dentre
outras despesas.
CONSIDERANDO que nesse contexto, é de suma importância a função dos agentes
da tributação, uma vez que são eles os responsáveis pela arrecadação tributária do
Município.
CONSIDERANDO que a vigente Constituição Federal é categórica em afirmar que a
administração tributária, bem como os seus servidores, devem ter especial
destaque. É o que dispõe o artigo 37, XVIll e XXII, da CF/88, transcritos a seguir:
ART. 37, XVIII - A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E SEUS
SERVIDORES FISCAIS TERÃO, DENTRO DE SUAS ÁREAS DE
COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO, PRECEDÊNCIA SOBRE OS DEMAIS
SETORES ADMINISTRATIVOS, NA FORMA DA LEI;
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ART. 37, XXIl - AS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ATIVIDADES
ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO, EXERCIDAS POR
SERVIDORES DE CARREIRAS ESPECÍFICAS, TERÃO RECURSOS
PRIORITÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES E
ATUARÃO DE FORMA INTEGRADA, INCLUSIVE com (o)
COMPARTILHAMENTO DE CADASTROS E DE INFORMAÇÕES
FISCAIS, NA FORMA DA LEI OU CONVÊNIO.
1 - ATENDIMENTO AO PLANO DE AÇÃO DO TCE/ES
No ano de 2017 o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES esteve
no Município de Conceição da Barra, em realização de uma auditoria temática
direcionada às “Receitas Públicas”. Dessa auditoria, originou-se o Relatório de
Auditoria nº 42/20117 (Processo TC 3.118/2017), em que se evidenciou a
desvalorização dos profissionais da tributação, bem como de todo o setor, no que
tange à disponibilização de recursos para o trabalho. :
Dentre os itens de desvalorização percebidos pelo TCE, está o ínfimo valor de
remuneração vigente dos profissionais (Item 2.9, situação 2). Segundo o Tribunal, a
ausência de incentivo a essa importante área do Município, faz com que os
profissionais procurem outras áreas de atuação, para compensar o déficit de
remuneração. Dessa forma, não se estabelece uma continuidade de servidores
específicos no setor, não se ampliam as políticas de arrecadação, e não se
especializa os seus servidores.
2- CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei Complementar Federal de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
estabeleceu diversos critérios a serem observados pelos gestores públicos, visando
o atendimento do interesse público. Não fosse esses critérios, a Administração
Pública poderia se desviar totalmente da sua finalidade. Uma das obrigações do
gestor municipal, de acordo com a LRF, é promover a efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência do Município. É o que se extrai do art. 11 da LRF:
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ART. 11. CONSTITUEM REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE
NA GESTÃO FISCAL A INSTITUIÇÃO, PREVISÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO
DE TODOS OS TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE DA
FEDERAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. É VEDADA A REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA O ENTE QUE NÃO OBSERVE O
DISPOSTO NO CAPUT, NO QUE SE REFERE AOS IMPOSTOS.
Conforme o texto legal, o Município precisa se esforçar ao máximo para arrecadar os
seus tributos, e se assim não o faz, corre o risco de não poder receber repasses de
outros entes públicos, o que prejudica diretamente a sociedade.
Para que o Município consiga atingir o objetivo da LRF, é preciso estruturar
adequadamente o seu quadro de pessoal, investir em recursos para o trabalho, e
dar todo o amparo legislativo para o trabalho da arrecadação.
3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que os servidores fiscais devem ser priorizados e,
principalmente, que eles estão com os salários defasados, submete-se o presente
Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal, no intuito de ter seus salários
atualizados, conforme planilha colacionada na Lei Complementar.
Certos de que ter-se-á o apoio necessário ao fiel cumprimento da missão da
Administração Pública Municipal, solicitamos aos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis, a aprovação deste relevante Projeto de Lei Complementar, em CARÁTER DE
URGÊNCIA, à luz de reordenamento dos trabalhos e necessidade premente do
Poder Executivo Municipal.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º OO /2022.
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condi - FIXA DATA BASE PARA REAJUSTE DESSES
SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o
Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
CAPITULO |
DA CORREÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º - No estrito cumprimento do art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição
Federal de 1988, fica revisada e corrigida a tabela de vencimentos dos cargos de
Agente de Serviços Fiscais, Técnico de Tributos Municipais/Fiscalização e
Arrecadação e Técnico de Tributos Municipais/Avaliador de Imóveis, da
Administração Tributária, conforme Anexo | desta Lei.
$1º - Os cargos citados continuam disponíveis nos seguintes níveis:
| - Nível T-I para o cargo de Agente de Serviços Fiscais, com requisito de formação
em ensino médio;
IH - Nível T-ll para o cargo de Técnico de Tributos Municipais/Fiscalização e
Arrecadação e Técnico de Tributos Municipais/Avaliador de Imóveis;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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82º - Esta Lei não altera os demais cargos e vencimentos da Administração Tributária
disposto na Lei Complementar 064/2022.
Art. 2º - Fica estipulado janeiro como o mês da data base de reajuste dos
vencimentos dos servidores, a partir do advento desta lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - As previsões aqui dispostas não afetam as normas estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra e suas
alterações.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 01 de maio de 2022.
Art. 6.º - Revogando-se outras disposições que versem sobre a matéria disciplinada
nesta Lei.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 11
(onze) dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e dois.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CLASSES
Tempo 0a3 3a6 6ag
9a12 | 12215 | 15218 | 18221 | 21324 | 24327 | 27330 | 30233
33a36 | 36a39
Nível A B
TA 2.404,00 | 2.476,12 | 2.550,40 | 2.626,92 | 2.705,72 | 2.786,89 | 2.870,50 | 2.956,62 | 3.045,32 | 3.136,67 | 3.230,77 | 3.327,70 | 3.427,53
T+ 2.907,00 | 2.994,21 | 3.084,04
3.176,56 | 3.271,85 | 3.370,01 | 3.471,11 | 3.575,24 | 3.682,50 | 3.792,98 | 3.906,76
4.023,97 | 4.144,69
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. 2 - Centro - Conceição da Barra — ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25 q SONCEIço
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RECEBIMENTO:
Recebido na Secretaria Legislativa encaminhado pelo
Poder Executivo( Ofício PMCB GP nº 97/2022 Protocolo
sob o nº 994/2022), para juntada das informações
orçamentárias ao Projeto de Lei Complementar nº
05/2022 que “Corrige a tabela de vencimentos dos
agentes da Administração Tributária, fixa a data base
para reajuste desses servidores e dá outras providências
de autoria do Poder Executivo Municipal.
nos autos nº 984/2022.
di Barra-ES, 28 de julho de 2022
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP. 29960-000- Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES
Fone: (27) 3762-1098 — Email: camaraQconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
4
Tipo, Espécie, Número e Ano
MA
Processo, PROCESSO Nº 000994/2022 - Externo
Data e Hora de Abertura
27/07/2022 17:32:21
NTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: OF Nº 097/2022-PMCB
ENCAMINHA INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
IMPACTO FINANCEIRO REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2022
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Conceição da Barra, 27 de julho de 2022.
Ofício PMCB GP Nº 097/2022
Assunto: Encaminha informações relativas ao impacto financeiro referente ao
Projeto de Lei Complementar nº 005/2022
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, no uso da prerrogativa constante no artigo 100
da Lei Orgânica do Município, sirvo-me do presente para encaminhar
informações relativas à previsão de gastos com pessoal e respectivo impacto
financeiro sobre o orçamento municipal referentes ao Projeto de Lei
Complementar nº 005/2022, que dispõe sobre a correção da Tabela de
Vencimentos dos Agentes da Administração Tributação, fixa data base para
reajuste desses servidores e dá outras providências.
Solicito a Vossa Excelência que determine sua tramitação para apreciação dos
Senhores Vereadores, colocando-me desde logo, à disposição dessa Augusta Casa
de Leis para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Ao douto SANTOS VASCONCELOS :
Prefeito 9 7” 149/ 202
Exmº. Srº.
ISAQUE MAIA ELOI
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
NESTA
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES
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