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materia nº 891/2022

Tipo Veto
Número / Ano 891 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaVeta integralmente os Autógrafos 018/2022; 019/2022; 020/2022; 021/2022; 022/2022; 023/2022 e 024/2022
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-05T14:35:30.935428-03:00 Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Conceição da Batra S,
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
13841742022
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000891/2022 - Externo
Data e Hora de Abertura
23/06/2022 13:56:27
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: RESOLVE VETAR INTEGRALMENTE AUTOGRAFOS NºS 018, 019, 020, 021, 022, 023 E
024.
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pas ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ê
GABINETE DO PREFEITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, nos termos do & 1º do artigo 69 da Lei Orgânica
deste Município, resolve:
Vetar integralmente o Autógrafo n.º 018/2022 (Projeto de Lei n.º 006/2022)
QUE DISPÕE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL, NO
AMBITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Autógrafo n.º 019/2022 (Projeto de Lei n.º 008/2022) QUE AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO DE FARMACIAS 24HS NOS POSTOS PRONTO ATENDIMENTO SISTEMA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES; Autógrafo n.º 020/2022
(Projeto de Lei n.º 009/2022) DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SINAL DE WI-
FI NA RESIDENCIA DE ALUNOS MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA/ES; Autógrafo n.º 021/2022 (Projeto de Lei n.º 010/2022) DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE AUXILIO — ALUGUEL URGENTE DE VIOLÊNCIA DOMESTICA OU
FAMILIAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS; Autógrafo n.º 022/2022 (Projeto de Lei n.º 045/2021) DISPÕE
SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOA QUE TENHAM IMPROBIDADE OU
CRIME DE CORRUPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS; Autógrafo n.º 023/2022
(Projeto de Lei n.º 052/2021) DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, A CAMARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES;
Autógrafo n.º 024/2022 (Projeto de Lei n.º 016/2022) AUTORIZA AO PODER
PUBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O TICKET FEIRA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de iniciativa desta Casa de Leis,
apreciado na sessão ordinária realizada no dia 26 de maio de 2022, nos termos das
razões que seguem o presente.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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) = PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA & 2
pos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
>>> ————
RAZÕES DO VETO
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 61, 81º, inciso II, dispõe sobre as
matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao
Presidente da República, que são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria
e exclusão.
Todavia, a própria Lei Orgânica impõe ao Gestor Público diversas ações que por
ele devem ser adotadas visando o desenvolvimento deste Ente Público. É cediço que a
Administração Pública deve respeitar os princípios constitucionais já bastante
conhecidos de todos, os quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência, todos insculpidos no artigo 37 da CRFB.
O Poder de Iniciativa Legislativa é delimitado pela Carta Maior, ao dispor
sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa
reservada, indicando de forma exclusiva, seus titulares, de forma que, se iniciada por
titular diferente do indicado, o ato restará inválido considerando o vício de origem, vez
que a violação a regra de reserva ou exclusividade do direito de iniciativa vicia, de
forma irremediável, o ato legislativo, acarretando a nulidade da lei, que resta insanável
até mesmo pela sanção e pela promulgação.
Deste modo, quando se atribui competência reservada pela Constituição Federal
ela está negando, a qualquer outro, a condição de titular da iniciativa, proibindo a
deflagração do processo legislativo por agente diverso do indicado, que não possui
competência em razão da matéria para tanto, sendo que a inobservância à CF quanto a
esta regra acarretará vício de iniciativa e, por tanto, será uma proposta inconstitucional.
De forma que, caso não sejam observadas as regras de competência para
iniciativa do processo legislativo, o ato será considerado como vício de origem,
por inconstitucionalidade.
Insculpe alinhavar que o artigo 106, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal
estabelece como infração político-administrativa a omissão ou negligência do Chefe do
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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GABINETE DO PREFEITO
Poder Executivo quanto à defesa de bens, rendas ou interesse do Município, sujeitos a
sua administração.
No que tange aos “Projetos de Leis” n.º 006/2022, 008/2022, 009/2022,
010/2022, 045/2021, 052/2021 e 16/2022 que trata dos respectivos “autógrafos” n.º
018/2022, 019/2022, 020/2022, 021/2022, 022/2022, 023/2022 e 024/2022, ambos os
projetos de leis é de iniciativa do legislativo e padece de vícios e implicará em despesas
que devem estar insertas no orçamento anual, em rubrica específica, o que afasta a
iniciativa da ilustre edilidade, bem como interfere também na função administrativa do
Poder Executivo, motivos pelos quais o presente projeto de lei deveria ter sido de
iniciativa do Executivo. Ademais o Legislativo Municipal não tem legitimidade para
deflagrar processo legislativo propondo a criação de despesas por parte do Poder
Executivo.
A Proposta dos Ilustres Vereadores, contem vícios de iniciativa, sobre o ponto de
vista jurídico, pois os projetos de leis n.º 006/2022, 008/2022, 009/2022, 010/2022,
045/2021, 052/2021 e 16/2022, deveriam ter sido de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
Neste sentido, apenas o Prefeito Municipal — desde que com a prévia análise e
deliberação dos órgãos técnicos de apoio, tem iniciativa constitucional para deflagrar
processo legislativo para aprovação de leis com o conteúdo proposto pelos Ilustres
Vereadores para que não se caracterize indevida interferência de um Poder sobre o
outro.
Os “Projetos de Leis n.º 006/2022, 008/2022, 009/2022, 010/2022, 045/2021,
052/2021 e 16/2022”, anexadas aos autos (PA n.º 4976/2022), não atende aos
princípios quanto à competência da iniciativa, sob pena de estarmos caracterizando
inconstitucionalidade da lei em comento.
Diante disso, não podemos permitir os autógrafos n.º 018/2022, 019/2022,
020/2022, 021/2022, 022/2022, 023/2022 e 024/2022 por sua inconstitucionalidade
em razão de que a iniciativa quanto à matéria compete ao Poder Executivo Municipal.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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od PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA g 6,
soe ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Lar
GABINETE DO PREFEITO ;
Como já sustentado acima, a inconstitucionalidade da presente
ositura
matéria constante nesta é de competência privativa do Prefeito, não havendo
ossibilidade de atuação por parte do Legislativo.
as leis restou clara pelo vício da iniciativa, uma vez que a
Pois bem! Ante o exposto e como já sustentado acima VETO INTEGRALMENTE
OS AUTOGRAFOS N.º 018/2022, 019/2022, 020/2022, 021/2022, 022/2022
023/2022 e 024/2022, pois restou clara que padecem de vício formal de iniciativa
(art. 63, I, III e IV da Constituição Estadual c/c 66, I, Il e II da Lei Orgânica Municipal),
e de vício material que afronta ao primado da separação entre os poderes (art. 2.º da
CF/88 c/c art. 17 da Constituição Estadual), uma vez que as matérias constantes nesta
é de competência privativa do Prefeito, não havendo possibilidade de atuação por parte
do Legislativo.
Atenciosamente,
Conceição da Barra (ES), 21 de Junho de 2022.
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WALYSON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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