| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-07-30 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar no 10/2020 "Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra - ES de acordo com a Emenda Constitucional no 103, de 2019, no Caput do art. 11 e art. 9°, $ 2º de autoria do Poder Executivo Municipal. |
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h 57” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO teses, o ce» EXPOSIÇÃO DE MOTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEME protocolont GIA/ÃO SO Nº MO 42020. 5a Em AHOTILIO ho Conceição da Barra/ES, 21 de Julho de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustríssimos Senhores Vereadores, CONSIDERANDO a aplicação imediata de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 13 de novembro de 2019, e a necessidade de adequação dos Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); CONSIDERANDO o projeto de lei nº Io /2020 que altera o Art.1º O inciso I, do parágrafo 6º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006; CONSIDERANDO as constantes dúvidas oriundas do conteúdo contido no projeto de lei e o papel deste Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Conceição da Barra/ES de zelar, esclarecer e informar sobre quaisquer assuntos que envolvam o Regime Próprio de Previdência Social. Por todas as justificativas acima expostas, sob a forma de perguntas e respostas, esclareceremos as dúvidas acerca da alíquota de contribuição previdenciária de 14% aplicada aos servidores ativos, inativos e pensionistas, assim como os benefícios previdenciários que correrão por conta do PREVICOB e àqueles que correrão por conta do Município. Sim. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ficou estabelecida a alíquota da contribuição previdenciária de 14%, in verbis. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da CONtiRUÉãO previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10. 887, de 190, de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). Do o Tal dispositivo constitucional evidencia a alíquota de 14% aplicável à União. Nesse passo, os Municípios terão prazo para publicar lei própria ou aderir às regras estaduais adequando às alíquotas de contribuição ordinárias, as quais não poderão ser diferentes das alíquotas da União fixada em 14%, exceto os Municípios sem déficit atuarial. Assim, a alíquota de 14% aplica-se ao Município de Conceição da Barra/ES OBRIGATORIAMENTE consoante comando constitucional, tendo em vista que o município se encontra em situação de déficit atuarial. Déficit atuarial corresponde ao resultado apurado entre o que o Previcob já possuía o patrimônio atual de cerca de 40.074.605,67 somado às expectativas de ingressos futuros, menos os compromissos assumidos com os benefícios já concedidos e a conceder de todos os servidores, aposentados e pensionistas do Município. As causas do déficit atuarial remontam à criação do PREVICOB. Dessa forma, por ocasião da criação do PREVICOB em março 2002 (Lei Complementar Municipal 001/2002, reestruturada pela Lei Complementar Municipal n.º 10/2006 de março 2006), embora o município tenha elaborado a avaliação atuarial inicial, tendo por um dos objetivos o conhecimento acerca da viabilidade do Município em instituir o seu regime próprio e, consequente definição das alíquotas previdenciárias para o custeio do regime de previdência, o que foi inclusive definido através do plano de custeio aprovado através da Lei Complementar Municipal número 002/2002. N € E pel seu A Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO os GABINETE DO PREFEITO A Weg” Sabe-se que por ocasião da criação do RPPS, existia um quadro de serfdores concursados desde o ano de 1990, sem, em nenhum momento da carreira, tanto é município quanto os servidores, terem feito nenhum tipo de contribuição previdenciária a qualquer tipo de regime previdenciário, ou seja, permaneceram 12 anos, desde o primeiro concurso realizado até a criação do RPPS, sem nenhuma espécie de contribuição previdenciária. Ainda, conforme os ditames da lei acima mencionada, o PREVICOB prestava os seguintes serviços: Aposentadoria, Pensões, Auxílios: Doença, Maternidade e reclusão, dentre outros. Por fim, além das razões históricas acima mencionadas, as causas do desequilíbrio na balança atuarial são diversos fatores, tais como, aumentos salariais, incorporações salariais sem contribuição previdenciária prévia, aumento da expectativa de vida, o não alcance da meta nos investimentos, dentre outros fatores. Não. Serão abrangidos os servidores efetivos do Município de Conceição da Barra/ES. Os servidores contratados terão incidência da alíquota progressiva do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Já os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente serão abrangidos aqueles com proventos acima de R$ 6.101,06. Por exemplo, um servidor aposentado que aufere R$ 6.437,26 de benefício previdenciário. Tal servidor recebe acima de R$ 6.101, 06 (teto do INSS). Nesse caso, a alíquota de 14% incidirá sobre a diferença entre o valor recebido (R$ 6.437,26) e o teto do INSS (R$ 6.101,06), qual seja R$ 336,20. Assim, tal servidor deverá contribuir com 14% sobre o valor de R$ 336,20 perfazendo o montante de R$ 47,06. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Somente os Municípios que NÃO possuem déficit atuarial poderão se Eenár. da alíquota de 14%. Nesses casos, a alíquota adotada não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (INSS). Conforme a Constituição Federal, quaisquer alterações em alíquotas devem ser submetidas à apreciação do legislativo que, em âmbito municipal é representado pela Câmara Municipal. O município entrará em situação previdenciária irregular, o que significa a perda da Certidão de Regularidade Previdenciária. A perda da Certidão de Regularidade Previdenciária implica dizer a não aprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e a Secretaria da Previdência e, via de consequência, o impedimento do Município em receber recursos de transferências voluntárias da União, de celebrar acordos, contratos e convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidade da Administração direta e indireta da União, além de ocorrer à suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. Não. A EC 103/2019 inclui o art. 167, inciso XIII na Constituição Federal impossibilitando a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária via judicial. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página4. = PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Zum E Fo, A partir da EC nº 103/2019 o rol de benefícios do RPPS fica limitado SA, o. aposentadorias e pensões por morte somente, o que implica dizer que“o Município deverá arcar com os benefícios temporários, a saber, incapacidade temporária para o trabalho, salário- maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. Nesse ínterim, o projeto de lei no 40/2020 previu expressamente os benefícios de responsabilidade do RPPS, quais sejam aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória e aposentadoria por incapacidade, assim como a pensão por morte. Assim, diante do exposto, solicito a apreciação em caráter de URGÊNCIA do Projeto de Lei Complementar, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, ) son Dee Samoa Vasconcelos Prefeito Municipal páginaD Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º. !() 20200 | uaizipal de Conceição da Barra = E Yo Estabelece regras do Regime Próprio de Protocolo nº. GL asa . EA o Previdência Social do Município de Conceição da Barra - ES de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no Caput do Art.11 e Art.9º, 82º. A CÂMARA MUNICIPAL de Conceição da Barra - ES aprovou e eu Prefeito do Município promulgo a seguinte Emenda à Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019: Art.1º - O inciso |, do parágrafo 6º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do PREVICOB corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias.” Art. 2º - O inciso |, do parágrafo 7º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” Art. 3º - O parágrafo 8º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. sus: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . «OF = GABINETE DO PREFEITO : REA “8 8º. A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior ados:: servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento).” Art.4º - Ficam suprimidos as alíneas “e”, “f”, “g” do inciso |, do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006. Art.5º - Fica suprimido a alínea “b” do inciso Il, do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006. Art.6º - As despesas decorrentes das alíneas “e”, “f, “g” do inciso |, e alínea “b” do inciso Il, todos do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passam ser de responsabilidade dos patrocinadores. Art.7º - Ficam revogados os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006. Parágrafo único- As despesas decorrentes dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23,24 e 32 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passam ser de responsabilidade dos patrocinadores. Art.8º - Esta Emenda as Leis Complementares nº 10, de 20 de março 2006 e nº 054, de 16 de setembro de 2019, entram em vigor: | - em relação aos artigos 1º, 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; Il - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Conceição da Barra/ES, 21 de julho de 2020. Arte SON RM SANTOS VASCONCELOS Prefeito Página 2 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.