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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-07-30
EmentaProjeto de Lei Complementar no 10/2020 "Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra - ES de acordo com a Emenda Constitucional no 103, de 2019, no Caput do art. 11 e art. 9°, $ 2º de autoria do Poder Executivo Municipal.
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Autoria

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57” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
teses, o ce» EXPOSIÇÃO DE MOTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEME
protocolont GIA/ÃO SO Nº MO 42020.
5a Em AHOTILIO
ho Conceição da Barra/ES, 21 de Julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustríssimos Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO a aplicação imediata de dispositivos da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
em 13 de novembro de 2019, e a necessidade de adequação dos Municípios que
possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
CONSIDERANDO o projeto de lei nº Io /2020 que altera o Art.1º O
inciso I, do parágrafo 6º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16
de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei
Complementar nº 10, de 20 de março 2006;
CONSIDERANDO as constantes dúvidas oriundas do conteúdo contido no projeto
de lei e o papel deste Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Conceição da Barra/ES de zelar, esclarecer e informar sobre quaisquer assuntos
que envolvam o Regime Próprio de Previdência Social.
Por todas as justificativas acima expostas, sob a forma de perguntas e respostas,
esclareceremos as dúvidas acerca da alíquota de contribuição previdenciária de
14% aplicada aos servidores ativos, inativos e pensionistas, assim como os
benefícios previdenciários que correrão por conta do PREVICOB e àqueles que
correrão por conta do Município.
Sim. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019 ficou estabelecida a alíquota da contribuição previdenciária de 14%, in
verbis.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da CONtiRUÉãO
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10. 887, de 190,
de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). Do o
Tal dispositivo constitucional evidencia a alíquota de 14% aplicável à União. Nesse
passo, os Municípios terão prazo para publicar lei própria ou aderir às regras
estaduais adequando às alíquotas de contribuição ordinárias, as quais não
poderão ser diferentes das alíquotas da União fixada em 14%, exceto os
Municípios sem déficit atuarial.
Assim, a alíquota de 14% aplica-se ao Município de Conceição da
Barra/ES OBRIGATORIAMENTE consoante comando constitucional,
tendo em vista que o município se encontra em situação de déficit
atuarial.
Déficit atuarial corresponde ao resultado apurado entre o que o Previcob já
possuía o patrimônio atual de cerca de 40.074.605,67 somado às
expectativas de ingressos futuros, menos os compromissos assumidos com os
benefícios já concedidos e a conceder de todos os servidores, aposentados e
pensionistas do Município.
As causas do déficit atuarial remontam à criação do PREVICOB.
Dessa forma, por ocasião da criação do PREVICOB em março 2002 (Lei
Complementar Municipal 001/2002, reestruturada pela Lei Complementar
Municipal n.º 10/2006 de março 2006), embora o município tenha elaborado a
avaliação atuarial inicial, tendo por um dos objetivos o conhecimento acerca da
viabilidade do Município em instituir o seu regime próprio e, consequente definição
das alíquotas previdenciárias para o custeio do regime de previdência, o que foi
inclusive definido através do plano de custeio aprovado através da Lei
Complementar Municipal número 002/2002.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO os
GABINETE DO PREFEITO A
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Sabe-se que por ocasião da criação do RPPS, existia um quadro de serfdores
concursados desde o ano de 1990, sem, em nenhum momento da carreira, tanto é
município quanto os servidores, terem feito nenhum tipo de contribuição
previdenciária a qualquer tipo de regime previdenciário, ou seja, permaneceram 12
anos, desde o primeiro concurso realizado até a criação do RPPS, sem nenhuma
espécie de contribuição previdenciária.
Ainda, conforme os ditames da lei acima mencionada, o PREVICOB prestava os
seguintes serviços: Aposentadoria, Pensões, Auxílios: Doença, Maternidade e
reclusão, dentre outros.
Por fim, além das razões históricas acima mencionadas, as causas do desequilíbrio
na balança atuarial são diversos fatores, tais como, aumentos salariais,
incorporações salariais sem contribuição previdenciária prévia, aumento da
expectativa de vida, o não alcance da meta nos investimentos, dentre outros
fatores.
Não. Serão abrangidos os servidores efetivos do Município de Conceição da
Barra/ES. Os servidores contratados terão incidência da alíquota progressiva do
Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Já os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social somente serão abrangidos aqueles com proventos acima de R$ 6.101,06.
Por exemplo, um servidor aposentado que aufere R$ 6.437,26 de benefício
previdenciário. Tal servidor recebe acima de R$ 6.101, 06 (teto do INSS). Nesse
caso, a alíquota de 14% incidirá sobre a diferença entre o valor recebido (R$
6.437,26) e o teto do INSS (R$ 6.101,06), qual seja R$ 336,20.
Assim, tal servidor deverá contribuir com 14% sobre o valor de R$ 336,20
perfazendo o montante de R$ 47,06.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Somente os Municípios que NÃO possuem déficit atuarial poderão se Eenár. da
alíquota de 14%. Nesses casos, a alíquota adotada não poderá ser inferior às
alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (INSS).
Conforme a Constituição Federal, quaisquer alterações em alíquotas devem ser
submetidas à apreciação do legislativo que, em âmbito municipal é representado
pela Câmara Municipal.
O município entrará em situação previdenciária irregular, o que significa a perda
da Certidão de Regularidade Previdenciária.
A perda da Certidão de Regularidade Previdenciária implica dizer a não aprovação
das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e a
Secretaria da Previdência e, via de consequência, o impedimento do Município em
receber recursos de transferências voluntárias da União, de celebrar acordos,
contratos e convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidade da
Administração direta e indireta da União, além de ocorrer à suspensão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Não. A EC 103/2019 inclui o art. 167, inciso XIII na Constituição Federal
impossibilitando a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária via judicial.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO Zum
E Fo,
A partir da EC nº 103/2019 o rol de benefícios do RPPS fica limitado SA, o.
aposentadorias e pensões por morte somente, o que implica dizer que“o
Município deverá arcar com os benefícios temporários, a saber, incapacidade
temporária para o trabalho, salário- maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
Nesse ínterim, o projeto de lei no 40/2020 previu expressamente os benefícios de
responsabilidade do RPPS, quais sejam aposentadoria voluntária, aposentadoria
compulsória e aposentadoria por incapacidade, assim como a pensão por morte.
Assim, diante do exposto, solicito a apreciação em caráter de URGÊNCIA do
Projeto de Lei Complementar, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
) son Dee Samoa Vasconcelos
Prefeito Municipal
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º. !() 20200 |
uaizipal de Conceição da Barra = E
Yo Estabelece regras do Regime Próprio de
Protocolo nº. GL asa . EA o
Previdência Social do Município de Conceição da
Barra - ES de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no Caput do
Art.11 e Art.9º, 82º.
A CÂMARA MUNICIPAL de Conceição da Barra - ES aprovou e eu Prefeito do
Município promulgo a seguinte Emenda à Lei Complementar nº 054, de 16 de
setembro de 2019:
Art.1º - O inciso |, do parágrafo 6º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16
de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº
10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o
custeio do PREVICOB corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a
respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por
doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias.”
Art. 2º - O inciso |, do parágrafo 7º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16
de setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº
10, de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos
pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.”
Art. 3º - O parágrafo 8º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 054, de 16 de
setembro de 2019, que deu nova redação ao artigo 41 da Lei Complementar nº 10,
de 20 de março 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. sus:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . «OF =
GABINETE DO PREFEITO : REA
“8 8º. A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior ados::
servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze
por cento).”
Art.4º - Ficam suprimidos as alíneas “e”, “f”, “g” do inciso |, do artigo 13 da Lei
Complementar nº 10, de 20 de março 2006.
Art.5º - Fica suprimido a alínea “b” do inciso Il, do artigo 13 da Lei Complementar nº
10, de 20 de março 2006.
Art.6º - As despesas decorrentes das alíneas “e”, “f, “g” do inciso |, e alínea “b” do
inciso Il, todos do artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006,
passam ser de responsabilidade dos patrocinadores.
Art.7º - Ficam revogados os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 32 da Lei
Complementar nº 10, de 20 de março 2006.
Parágrafo único- As despesas decorrentes dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23,24 e
32 da Lei Complementar nº 10, de 20 de março 2006, passam ser de
responsabilidade dos patrocinadores.
Art.8º - Esta Emenda as Leis Complementares nº 10, de 20 de março 2006 e nº 054,
de 16 de setembro de 2019, entram em vigor:
| - em relação aos artigos 1º, 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
Il - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Conceição da Barra/ES, 21 de julho de 2020.
Arte SON RM SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
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