& CONCE,
Câmara Municipal de Conceição da pao
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
14342742022
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001391/2022 - Externo
Data e Hora de Abertura
08/11/2022 13:44:01
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 041/2022 -
ALTERA E ATUALIZA A LEI Nº 2.368/2007 QUE DRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº. OLD 2022
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em anexo segue o projeto de Lei que
dispõe sobre alteração e atualização da Lei n.º 2.368/2007, que criou o Conselho
Municipal de Idoso e dá outras providências.
CONSIDERANDO quis aumento da população idosa a cada ano;
CONSIDERANDO a necessidade de políticas públicas que venham a atender este
público em especial a população idosa do nosso município;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar os direitos do idoso de nosso
município;
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a apreciação desta
nobre casa de Leis, aguardando sua aprovação, dispensadas às formalidades e os
interstícios regimentais, na forma disposta no Regimento Interno desta Augusta
Casa de Leis.
Atenciosamente,
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Walyson José Santos Vasconcelos
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º ou 1 12022. É dy:
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R 0 4 ——— QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
Ei IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o
Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso do município de Conceição da
Barra, órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e
consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito do Município, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor da política de assistência social de Conceição da
Barra.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
Ill — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal nº. 10.741,
de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso, composto por 10 (dez) representantes de
forma paritária, titular e suplente, entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
| — por cinco representantes do Poder Público:
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a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c)Secretaria Municipal de Educação;
d)Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Il — por cinco representantes da Sociedade Civil, sendo Organizações da Sociedade
Civil e ou, Movimentos Sociais, atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, compondo da das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso;
d) 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$ 1º. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. Os representantes da Sociedade Civil, titular e suplente, serão eleitos em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim.
8 6º. Os representantes do Poder Público, titular e suplente, serão indicados pelas
respectivas secretarias, indicadas neste artigo, inciso |.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso, titular e suplente, serão
nomeados a função por meio de ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
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Art. 5º - O Poder Público ou Sociedade Civil que, por qualquer motivo, renunciar a
sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por
Poder Público ou Sociedade Civil do respectivo segmento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º - A Estrutura do Conselho Municipal do Idoso será composta por Presidente e
Vice-Presidente.
Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão
eleitos, dentre os seus membros, por maioria absoluta dos votos, onde nessa
estrutura terá que ter representantes da Sociedade Civil Organizada e Poder
Público.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal do Idoso poderá convidar para participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 8º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária.
Art. 9º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas
ou cinco intercaladas, sem justificativa, no decorrer do seu mandato.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo e de Secretaria Executiva necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso.
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Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Conceição da Barra.
Art. 17- Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
81º. O Conselho Municipal do Idoso elegerá comissão, formada por 03 conselheiros,
para acompanhar e monitorar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social o
funcionamento do Fundo, e apresentar situação trimestralmente aos demais
conselheiros em plenário.
82º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal do Idoso.
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83º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
84º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu
titular:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Il —
submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
Ill — assinar, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito
Municipal e ou Secretário (a) Municipal de Assistência Social convocará, por meio de
edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do
referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21 - Estas alterações e atualizações entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, a Lei n.º 2.368/2007.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e cincq dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Walys : E A Vasconcelos
Prefei
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. 2 - Centro - Conceição da Barra — ES.
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